| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 345 / 1986 |
| Date | 1986-06-26 |
| Ementa | REVOGA DISPOSITIVO DA RESOLUÇÃO Nº 323/85. |
| native_id | 2190 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 4
Art. Art. Art. Art. Cáâmaia Abunicipal de Lhacuz Há RESOLUÇÃO Nº 345/86 S/ Sessões, 03 110 186. o Eee e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REJEITADO REVOGA DISPOSITIVO DA RESOLUÇÃO Nº 3523/85. A CAMARA MUNICIPAL DE ARACRUZ, ESTADO DO ESPIRITO SANTO APROVOU E A MESA PROMULGA A SEGUINTE RESOLU ÇÃO: . Ficam revogados os termos da Resolução nº 323/85 datada de 28/03/1985, que estabelece verba de representação ao Vice-Presidente desta Casa Legislativa. . Fica o vereador Vice-Presidente da Mesa, na obrigação '! de restituir aos cofres públicos municipais o valor re- cebido como verba de representação, desde a data em que a Resolução entrou em vigor. . Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publica- ção. Revogam-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Aracruz, 26 de junho de 1986. 4 NO antro pari Vereador PARECER - Verba de Representação do Presidente da Camara. Inexis tensibilidade aos demais mem bros. da Mesa Diretora. CONSULTA: O Sr. Lino Antonio Piona, Vereador à Camara Munici pal de Aracruz, ES, indaga-nos sobre a legalidade de conceder- se uma Verba de Representação ao Vice-Presidente daquela Casa de Leis, à vista do que dispõe a Resolução n9 323/85, cuja fo tocopia encontra-se acostada à consulta. RESPOSTA: 1) A Verba de Representação do Presidente da Câma ra tem como finalidade principal assegurar ao seu destinatario o ressarcimento das despesas efetuadas não so com a representa ção externa da Camara junto aos diversos Orgãos públicos e pri vados, bem-como recompensã-lo pelo trabalho desempenhado nas diversas atribuições de carater administrativo a ele conferidas. Portanto, desde o momento em que o Vereador assume à Chefia do Poder Legislativo, ocasionando com isso, não sô a tribuições de gestão administrativa da Câmara Municipal, mas a ambêm poderes de representação externa da Câmara, farã jus à erba de Representação, cujo valor deve ser fixado de acordo com as peculiaridades locais e levando-se em consideração os recursos existentes. Por oportuno, destacamos trecho do livro editado por este Instituto "O Papel do Vereador e a Camara Municipal": " Quanto ao valor da verba de representação do Presidente da (âmara, fixar-se-à segundo o prudente arbítrio dos Tegislado CIPeRe ar siga P/0280/86 Qi res, mas de forma tal que nem seja o valor irrisório, pois, en tão, não asseguraria a integralidade dos subsídios de seu des tinatario, nem seja o valor exacerbado, pois do contrario, ex cederia aquela verba sua finalidade específica e o seu acrêsci no importaria em sobre-remuneração. Também & de se levar em conta que, maiores os encargos do Chefe do Executivo, maior e o seu dispêndio com a projeção social do mandato político com parativamente com o do Presidente da Camara. Donde não & de bom alvitre equipara-los quanto a verba de representação. A fi xação deste para o último em 2/3 daquela paga ao primeiro afi gurava-se-nos a que melhor atende a uma solução de equilíbrio! (pãg. 129 - 1985). Aliãs, & apropriado citar que o Egrégio Supremo Tribunal Federal em acordão unânime exarado no Recurso Extraor dinário n9 94.227.1-SP, publicado no Diario Oficial da Justiça de 09.02.83, decidiu pela legalidade da concessão da verba de representação ao Presidente da Camara, desde que atraves de ato editado pela mesma e em base razoavel. Em suma, a concessão da verba de representação do Presidente da Câmara & perfeitamente viavel, sendo que o seu valor podera ser fixado de acordo com as peculiaridades locais e com base nos recursos existentes. 2) Outrossim, como a Verba de Representação não e de natureza remuneratória, e sim eminentemente ressarcitôória , não é computada para os efeitos dos artigos 49 da Lei Complemen n9 25/75 e 19 da Lei Complementar n9 45/83, com a nova redação que lhe deu a Lei Complementar n9 50/85, assim como não hã necessidade de comprovação do seu gasto, pois se trata de "quantum" vincu Jjado ao exercício de função relevante por sua prôpria natureza e, também, por ser uma verba pre-constituída, não estando su eita, por essas razões, à prestação de contas. No mesmo sentido, o emerito jusmunicipalista HELY LOPES MEIRELLES, em sua festejada obra "Direito Municipal Bra ileiro", acentua que "a remuneração dos Vereadores é integra da apenas pelo subsídio e pela parcela retribuitória do compa O ad CORE e é a ESET EPT ?/0280/86 3, recimento às sessões extraordinárias, que correspondem ao ven cimento, do qual se excluem as verbas de carater compensatório (verba de representação, ajuda de custo e outras assemelhadas)" (pag. 519 - 5a. Edição - SP - 1985). 3) Todavia, quanto ao núcleo da presente consulta, cumpre-nos observar que não faz jus à mencionada Verba o comum dos parlamentares que possui apenas representação interna, en tre eles os demais membros da Mesa. Sobre esse aspecto, vale ainda transcrever trecho da obra citada, na qual o ex-Consultor Jurídico deste Instituto, JOSE ANTUNES DE CARVALHO, estabelece ma diferença básica entre o Vereador comum e o eleito Presiden te da Camara Municipal: “ Tais poderes não decorrem do mandato que se conferiu ao Presidente da Câmara. Os eleitores sô o fizeram Vereador. As destacadas atribuições '! que se lhe conferiram provem de uma especial outor ga de seus pares, que o escolheram seu dirigente e representante. O mandato do Presidente da Camara de Vereadores &, pois, essencialmente diverso ao sim ples mandato de Vereador, quer qualitativa, quer quantitativamente. Sob o primeiro aspecto, envolve ele uma representação "paritaria" e não "popular" sob o segundo aspecto, importa, para o seu deten tor, em carga de trabalho multipla e contínua, fo ra e além da atividade puramente legiferante da €& dilidade". (ob.cit. pag.128 - IBAM). = Destarte, a concessão da Verba de Representação so ente é viavel ao Presidente da Camara e não aos demais membros da Mesa Diretora, razão pela qual a Resolução nº 323/83, cuja não deve prevalecer. LA NI JS E o parecer. LG un tie 04 já > Marió Jor; é (Rodrigues de Pinho E Yssessor e dae Aprovo o pareter. U otocópia encontra-se acostada à consulta, “Alcides Redondo Rodrigues Chefe do Centro de Desenvolvi mento Cívico e Municipal Rio de Janeiro, 27 de maio de 1986. rr CÊ Team eras Tirana REIES Enc