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norma nº 345/1986

Tipo Resolução
Número / Ano 345 / 1986
Date 1986-06-26
EmentaREVOGA DISPOSITIVO DA RESOLUÇÃO Nº 323/85.
native_id2190

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Art.
Art.
Art.
Art.
Cáâmaia Abunicipal de Lhacuz
Há RESOLUÇÃO Nº 345/86 S/ Sessões, 03 110 186.
o Eee e
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
REJEITADO
REVOGA DISPOSITIVO DA RESOLUÇÃO Nº 3523/85.
A CAMARA MUNICIPAL DE ARACRUZ, ESTADO DO ESPIRITO
SANTO APROVOU E A MESA PROMULGA A SEGUINTE RESOLU
ÇÃO:
. Ficam revogados os termos da Resolução nº 323/85 datada
de 28/03/1985, que estabelece verba de representação ao
Vice-Presidente desta Casa Legislativa.
. Fica o vereador Vice-Presidente da Mesa, na obrigação '!
de restituir aos cofres públicos municipais o valor re-
cebido como verba de representação, desde a data em que
a Resolução entrou em vigor.
. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publica-
ção.
Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Aracruz, 26 de junho de 1986.
4 NO antro pari
Vereador
PARECER
- Verba de Representação do
Presidente da Camara. Inexis
tensibilidade aos demais mem
bros. da Mesa Diretora.
CONSULTA:
O Sr. Lino Antonio Piona, Vereador à Camara Munici
pal de Aracruz, ES, indaga-nos sobre a legalidade de conceder-
se uma Verba de Representação ao Vice-Presidente daquela Casa
de Leis, à vista do que dispõe a Resolução n9 323/85, cuja fo
tocopia encontra-se acostada à consulta.
RESPOSTA:
1) A Verba de Representação do Presidente da Câma
ra tem como finalidade principal assegurar ao seu destinatario
o ressarcimento das despesas efetuadas não so com a representa
ção externa da Camara junto aos diversos Orgãos públicos e pri
vados, bem-como recompensã-lo pelo trabalho desempenhado nas
diversas atribuições de carater administrativo a ele conferidas.
Portanto, desde o momento em que o Vereador assume
à Chefia do Poder Legislativo, ocasionando com isso, não sô a
tribuições de gestão administrativa da Câmara Municipal, mas
a ambêm poderes de representação externa da Câmara, farã jus à
erba de Representação, cujo valor deve ser fixado de acordo
com as peculiaridades locais e levando-se em consideração os
recursos existentes.
Por oportuno, destacamos trecho do livro editado
por este Instituto "O Papel do Vereador e a Camara Municipal":
" Quanto ao valor da verba de representação do Presidente da
(âmara, fixar-se-à segundo o prudente arbítrio dos Tegislado
CIPeRe ar siga
P/0280/86 Qi
res, mas de forma tal que nem seja o valor irrisório, pois, en
tão, não asseguraria a integralidade dos subsídios de seu des
tinatario, nem seja o valor exacerbado, pois do contrario, ex
cederia aquela verba sua finalidade específica e o seu acrêsci
no importaria em sobre-remuneração. Também & de se levar em
conta que, maiores os encargos do Chefe do Executivo, maior e
o seu dispêndio com a projeção social do mandato político com
parativamente com o do Presidente da Camara. Donde não & de
bom alvitre equipara-los quanto a verba de representação. A fi
xação deste para o último em 2/3 daquela paga ao primeiro afi
gurava-se-nos a que melhor atende a uma solução de equilíbrio!
(pãg. 129 - 1985).
Aliãs, & apropriado citar que o Egrégio Supremo
Tribunal Federal em acordão unânime exarado no Recurso Extraor
dinário n9 94.227.1-SP, publicado no Diario Oficial da Justiça
de 09.02.83, decidiu pela legalidade da concessão da verba de
representação ao Presidente da Camara, desde que atraves de
ato editado pela mesma e em base razoavel.
Em suma, a concessão da verba de representação do
Presidente da Câmara & perfeitamente viavel, sendo que o seu
valor podera ser fixado de acordo com as peculiaridades locais
e com base nos recursos existentes.
2) Outrossim, como a Verba de Representação não e
de natureza remuneratória, e sim eminentemente ressarcitôória ,
não é computada para os efeitos dos artigos 49 da Lei Complemen
n9 25/75 e 19 da Lei Complementar n9 45/83, com a nova redação que lhe
deu a Lei Complementar n9 50/85, assim como não hã necessidade
de comprovação do seu gasto, pois se trata de "quantum" vincu
Jjado ao exercício de função relevante por sua prôpria natureza
e, também, por ser uma verba pre-constituída, não estando su
eita, por essas razões, à prestação de contas.
No mesmo sentido, o emerito jusmunicipalista HELY
LOPES MEIRELLES, em sua festejada obra "Direito Municipal Bra
ileiro", acentua que "a remuneração dos Vereadores é integra
da apenas pelo subsídio e pela parcela retribuitória do compa
O ad
CORE
e é a
ESET EPT
?/0280/86 3,
recimento às sessões extraordinárias, que correspondem ao ven
cimento, do qual se excluem as verbas de carater compensatório
(verba de representação, ajuda de custo e outras assemelhadas)"
(pag. 519 - 5a. Edição - SP - 1985).
3) Todavia, quanto ao núcleo da presente consulta,
cumpre-nos observar que não faz jus à mencionada Verba o comum
dos parlamentares que possui apenas representação interna, en
tre eles os demais membros da Mesa. Sobre esse aspecto, vale
ainda transcrever trecho da obra citada, na qual o ex-Consultor
Jurídico deste Instituto, JOSE ANTUNES DE CARVALHO, estabelece
ma diferença básica entre o Vereador comum e o eleito Presiden
te da Camara Municipal:
“ Tais poderes não decorrem do mandato que
se conferiu ao Presidente da Câmara. Os eleitores
sô o fizeram Vereador. As destacadas atribuições '!
que se lhe conferiram provem de uma especial outor
ga de seus pares, que o escolheram seu dirigente e
representante. O mandato do Presidente da Camara de
Vereadores &, pois, essencialmente diverso ao sim
ples mandato de Vereador, quer qualitativa, quer
quantitativamente. Sob o primeiro aspecto, envolve
ele uma representação "paritaria" e não "popular"
sob o segundo aspecto, importa, para o seu deten
tor, em carga de trabalho multipla e contínua, fo
ra e além da atividade puramente legiferante da €&
dilidade". (ob.cit. pag.128 - IBAM). =
Destarte, a concessão da Verba de Representação so
ente é viavel ao Presidente da Camara e não aos demais membros
da Mesa Diretora, razão pela qual a Resolução nº 323/83, cuja
não deve prevalecer.
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otocópia encontra-se acostada à consulta,
“Alcides Redondo Rodrigues
Chefe do Centro de Desenvolvi
mento Cívico e Municipal
Rio de Janeiro, 27 de maio de 1986.
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