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norma nº 377/1990

Tipo Decreto Legislativo
Número / Ano 377 / 1990
Date 1990-05-02
EmentaREGULAMENTA O VALE TRANSPORTE INSTITUÍDO PELA LEI N° 1.359 DE 22/12/89.
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AS
Cúâmua Nunicipal de Sraciuz *
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
DECRETO LEGISLATIVO nº 377/90
REGULAMENTA O VALE TRANSPORTE INSTITUIDO PELA
LEI Nº 1.359 de 22/12/89.
O PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE ARACRUZ, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
DECRETA:
Art. 1º. O Vale Transporte instituido pela Lei Municipal nº +
1.359, de 22 de dezembro de 1989, será concedido, men
sal e individualmente, aos funcionários da Câmara Mu-
nicipal, que utilizarem o transporte coletivo público
urbano ou intermunicipal, para o efetivo deslocamento
de sua residência para o trabalho ou vice-versa, de
acordo com as normas e procedimentos constantes deste
decreto.
Art. 2º. O benefício do Vale Transporte compreende:
a) O pagamento integral pela Administração, das despe
sas com transporte do servidor, que perceba mensalmem
te até 02 ( duas) vezes o valor correspondente ao pi-
so Nacional de Salário.
M b) O pagamento das despesas com transporte que exce-"
dam a 6% ( seis por cento) do vencimento ou salário !
básico pela Administração do Servidor que perceba mem
salmente vencimentos ou salário-básico superior ao li
mite previsto na alínea anterior.
cont...


TA Câmara Municipal de Aiacwuz
à:
ey, Ae 1
ey ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Art. 12. O funcionário que se afastar nas hipóteses previstas
no Art. 9º, no mês subsequente terá descontado da
quantidade de vales-transportes o total correspondem
te as tarifas dos dias em que deixar de comparecer '
ao trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO- O servidor que devolver o vale-
transporte ao local de distribuição, dentro do prazo
de troca, não terá descontado as tarifas descritas '!
no "Caput" deste artigo.
Art. 13. Qualquer alteração verificada após o cadastramento ,
bem como a inclusão ou exclusão do servidor e os a
afastamentos previstos no Art. 9º serão comunicadas!
pela Seção Pessoal ao Presidente da Câmara, para as
providências cabíveis.
Art. 14. A Seção Pessoal manterá controle sobre aquisição e !
distribuição do Vale-transporte de acordo com o pre-
sente Decreto.
Art. 15. O Servidor que for demitido ou exonerado do cargo ou
emprego que estiver exercendo, perderá automaticamen
te o benefício, ficando obrigado a restituir os vom
les-transporte ao local de distribuição.
Art. 16. Caso haja aumento da tarifa, o funcionário deverá |
providenciar a troca do vale-transporte no local de
distribuição, obedecendo o prazo de validade estipu-
lado pelo poder concedente.
Art. 17. Após a alteração tarifária, a Seção Pessoal terá 30
( trinta) dias para solicitar a entidade comerciali-
zadora, a troca do Vale-transporte não utilizados ou
cont...

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