| Tipo | Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 377 / 1990 |
| Date | 1990-05-02 |
| Ementa | REGULAMENTA O VALE TRANSPORTE INSTITUÍDO PELA LEI N° 1.359 DE 22/12/89. |
| native_id | 8810 |
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YA AS Cúâmua Nunicipal de Sraciuz * ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECRETO LEGISLATIVO nº 377/90 REGULAMENTA O VALE TRANSPORTE INSTITUIDO PELA LEI Nº 1.359 de 22/12/89. O PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE ARACRUZ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS. DECRETA: Art. 1º. O Vale Transporte instituido pela Lei Municipal nº + 1.359, de 22 de dezembro de 1989, será concedido, men sal e individualmente, aos funcionários da Câmara Mu- nicipal, que utilizarem o transporte coletivo público urbano ou intermunicipal, para o efetivo deslocamento de sua residência para o trabalho ou vice-versa, de acordo com as normas e procedimentos constantes deste decreto. Art. 2º. O benefício do Vale Transporte compreende: a) O pagamento integral pela Administração, das despe sas com transporte do servidor, que perceba mensalmem te até 02 ( duas) vezes o valor correspondente ao pi- so Nacional de Salário. M b) O pagamento das despesas com transporte que exce-" dam a 6% ( seis por cento) do vencimento ou salário ! básico pela Administração do Servidor que perceba mem salmente vencimentos ou salário-básico superior ao li mite previsto na alínea anterior. cont... TA Câmara Municipal de Aiacwuz à: ey, Ae 1 ey ESTADO DO ESPIRITO SANTO Art. 12. O funcionário que se afastar nas hipóteses previstas no Art. 9º, no mês subsequente terá descontado da quantidade de vales-transportes o total correspondem te as tarifas dos dias em que deixar de comparecer ' ao trabalho. PARÁGRAFO ÚNICO- O servidor que devolver o vale- transporte ao local de distribuição, dentro do prazo de troca, não terá descontado as tarifas descritas '! no "Caput" deste artigo. Art. 13. Qualquer alteração verificada após o cadastramento , bem como a inclusão ou exclusão do servidor e os a afastamentos previstos no Art. 9º serão comunicadas! pela Seção Pessoal ao Presidente da Câmara, para as providências cabíveis. Art. 14. A Seção Pessoal manterá controle sobre aquisição e ! distribuição do Vale-transporte de acordo com o pre- sente Decreto. Art. 15. O Servidor que for demitido ou exonerado do cargo ou emprego que estiver exercendo, perderá automaticamen te o benefício, ficando obrigado a restituir os vom les-transporte ao local de distribuição. Art. 16. Caso haja aumento da tarifa, o funcionário deverá | providenciar a troca do vale-transporte no local de distribuição, obedecendo o prazo de validade estipu- lado pelo poder concedente. Art. 17. Após a alteração tarifária, a Seção Pessoal terá 30 ( trinta) dias para solicitar a entidade comerciali- zadora, a troca do Vale-transporte não utilizados ou cont...