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PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
GABINETE DO PREFEITO
Baixo Guandu-ES, 29 de maio de 2024.
OFÍCIO Nº. 170/2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa Municipal de Baixo
Guandu/ES.
Leandro Gomes Da Cruz e,
Demais Vereadores membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Baixo
Guandu/ES.
ASSUNTO: Encaminha Projetos de Lei
Senhor Presidente,
Com meus cordiais cumprimentos encaminho a essa Egrégia Câmara Legislativa
Municipal o Projeto de Lei em anexo, a fim de que seja devidamente analisado,
discutido, votado e aprovado, nos termos da legislação vigente.
Esperando contar com o apoio costumeiro de Vossa Excelência quanto ao exposto,
renovo meus protestos de estima e consideração.
Cordiais saudações.
_________________________________________
LASTÊNIO LUIZ CARDOSO
Prefeito Municipal
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N° 23/2024.
Encaminhamos o presente Projeto de Lei a esta Augusta Casa com vistas
a promover a criação de escala extra de trabalho e gratificação por escala extra
de trabalho para os Agentes Municipais de Trânsito do Município de Baixo
Guandu.
A criação de uma escala extra de trabalho para os agentes municipais de
trânsito é uma medida estratégica e urgente para enfrentar os desafios do trânsito
do Município de Baixo Guandu. Esta iniciativa contribuirá significativamente para
a melhoria da mobilidade, a redução de acidentes, a eficiência no atendimento a
ocorrências e a promoção de uma cultura de trânsito mais segura e consciente.
Tal medida, é mais uma de tantas encaminhadas com o fim de criar
melhorias no trânsito de nossa cidade.
O crescimento populacional e o consequente aumento do número de
veículos nas vias, faz que se torne essencial investimento em melhorias no
trânsito para acomodar esse crescimento, garantindo um fluxo viário mais
eficiente.
Além disso, em momento de eventos, como shows, eventos esportivos,
manifestações, dentre outros que atraem um número maior de pessoas e veículos,
o volume de tráfego aumenta consideravelmente, exigindo uma supervisão mais
rigorosa para garantir a segurança viária e a ordem no trânsito. A escala extra de
trabalho garantirá que os agentes de trânsito possam atender adequadamente a
essas demandas adicionais, proporcionando um gerenciamento mais eficiente do
tráfego.
Além da fiscalização, os agentes de trânsito desempenham um papel
educacional importante, orientando motoristas e pedestres sobre práticas seguras
no trânsito. A criação de uma escala extra e gratificação por escala extra permitirá
a intensificação dessas atividades educativas, promovendo uma cultura de
respeito às leis de trânsito e conscientização sobre a segurança viária.
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Portanto, a criação da escala extra de trabalho e gratificação por escala
extra de trabalho para os agentes municipais de trânsito é uma medida estratégica
e urgente para enfrentar os desafios do trânsito municipal. Ela contribuirá
significativamente para a melhoria da mobilidade, a redução de acidentes, a
eficiência no atendimento a ocorrências e a promoção de uma cultura de trânsito
mais segura e consciente. A implementação dessa medida é essencial para
assegurar um ambiente urbano mais ordenado, seguro e eficiente para todos os
cidadãos.
Assim, na certeza de, mais uma vez poder contar com o valoroso apoio dos
legítimos representantes do povo guanduense, agradeço antecipadamente,
renovando protestos de estima e consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo,
aos vinte e nove dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e quatro.
________________________________________________
LASTÊNIO LUIZ CARDOSO
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº /2024.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA ESCALA
EXTRA DE TRABALHO E GRATIFICAÇÃO
POR ESCALA EXTRA DE TRABALHO PARA
OS AGENTES MUNICIPAIS DE TRÂNSITO E
OUTROS INTEGRANTES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPIRITO
SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES APROVOU E SANCIONA a
seguinte Lei:
Art. 1°. Fica instituída a gratificação por escala extra de trabalho para os
Agentes Municipais de Trânsito de Baixo Guandu.
§ 1° A jornada de trabalho dos Agentes Municipais de Trânsito será de
40(quarenta) horas semanais.
§ 2° Os plantões serão classificados em ordinário ou extraordinário, sendo
considerado:
I - Plantão Ordinário: aqueles realizados durante a jornada normal de trabalho
de 40 (quarenta) horas semanais;
II - Plantão Extraordinário: aqueles realizados por Escala Extra de Trabalho;
Art. 2°. A gratificação por escala extra de trabalho será devida exclusivamente
ao ocupante do cargo de Agente Municipal de Trânsito que efetivamente concorrer às
escalas extras de trabalho em atividades de apoio, controle, acompanhamento
operacional, planejamento, fiscalização e organização e, desde que, preencha os
seguintes requisitos:
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I - tenha solicitado formalmente adesão ao sistema de escalas extras de
trabalho;
II - tenha cumprido jornada semanal mínima de 40 (quarenta) horas, no
exercício do cargo;
III - não se encontrar em gozo de férias regulamentares.
Parágrafo único. O desempenho de função gratificada ou cargo em comissão,
na estrutura da Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte, Mobilidade Urbana e
Segurança Pública de Baixo Guandu, não obsta o cumprimento das escalas extras de
trabalho.
Art. 3°. Considera-se escala extra de trabalho, para efeito desta Lei, a atuação
temporária dos integrantes do quadro de Agentes Municipais de Trânsito de Baixo
Guandu em eventos previsíveis ou não, que exijam reforço às escalas ordinárias de
serviços, tais como sinistros, eventos artísticos, culturais, desportivos, festivos e
outros, bem como em ações de apoio operacional e em ações de fiscalização
municipal.
§ 1° O requerimento para concorrer à escala extra de trabalho será
encaminhado ao Secretário Municipal de Trânsito, Transporte, Mobilidade Urbana e
Segurança Pública de Baixo Guandu, a quem compete a devida autorização.
§ 2° As escalas extras de trabalho terão duração de 06 (seis) horas diárias e
serão limitadas a 10 (dez) escalas mensais, sendo que 05 (cinco) escalas são
obrigatórias por mês, podendo, em caso de necessidade, serem realizadas escalas
extras de trabalho consecutivas, totalizando 12 horas ininterruptas, com autorização
do Secretário ou Subsecretário Municipal de Trânsito, Transporte, Mobilidade e
Segurança Pública, não ultrapassando o limite por servidor de 60 (sessenta) horas
mensais, sendo esse, o limite máximo de escala por servidor, no mês.
§ 3° As escalas extras de trabalho serão desenvolvidas preferencialmente em
turno noturno nos finais de semana, feriados ou em qualquer dia da semana, em
atendimento a necessidade do serviço, não podendo coincidir com o horário relativo
à jornada regular de trabalho do servidor.
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§ 4° Compete ao Secretário e/ou Subsecretário Municipal de Trânsito,
Transporte, Mobilidade Urbana e Segurança Pública de Baixo Guandu a suspensão
temporária das escalas extras de trabalho, como também a diminuição de escalas a
serem cumpridas, quando a situação assim exigir.
§ 5º O Agente Municipal de Trânsito, servidor de Carreira da Secretaria de
Trânsito, Transporte, Mobilidade Urbana e Segurança Pública, investido em Cargo em
Comissão ou Função Gratificada, poderão cumprir escala especial, observando o §2º
do art. 3º desta lei.
Art. 4°. A gratificação por escala extra de trabalho será remunerada no
percentual de 15% (quinze por cento) do valor do salário base do servidor, a cada
escala de 06 (seis) horas efetivamente trabalhadas.
Art. 5°. Em caso de grave perturbação da ordem pública, calamidade e sinistros
ou outras situações extraordinárias, a escala extra de trabalho terá caráter obrigatório,
podendo o Chefe do Poder Executivo Municipal, após análise do impacto
financeiro/orçamentário, autorizar o pagamento de escalas extras de trabalho além do
previsto no parágrafo 2º, do art. 3º.
Art. 6°. As escalas serão obrigatórias a partir da convocação para seu
cumprimento ou da sua adesão.
Art. 7°. As gratificações por escala extra de trabalho não se incorporam aos
vencimentos para efeito de aposentadoria, nem incidem sobre férias e décimo terceiro
salário, não servirá de base de cálculo para qualquer outro benefício, bem como não
incidirá desconto previdenciário.
Art. 8°. A gratificação por escala extra de trabalho não poderá integrar a base
de cálculo de quaisquer outras gratificações, vantagens ou benefícios.
Art. 9º. O Agente Municipal de Trânsito designado para cumprir a escala extra
de trabalho que não comparecer ao serviço, poderá incorrer na prática de infração
disciplinar conforme disposições contidas no Regulamento Disciplinar.
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Art. 10º. Não será considerada, para efeito de pagamento da escala extra de
trabalho, qualquer justificativa para a ausência ao trabalho, sem prejuízo do previsto
no art. 9º desta Lei.
Art. 11º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, previstas no orçamento do corrente ano e seguintes, do
Município de Baixo Guandu/ES.
Art. 12º. Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a abrir os créditos
adicionais e especiais necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 13º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU/ES, aos vinte e
nove dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e quatro.
REGISTRA-SE. PUBLICA-SE. CUMPRA-SE.
LASTÊNIO LUIZ CARDOSO
Prefeito Municipal