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norma nº 2362/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2362 / 2006
Date 2006-12-21
EmentaDispõe sobre o desenvolvimento de Baixo Guandu e institui o PDM - Plano Diretor Municipal de Baixo Guandu - ES e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal 
 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fntz Von Lutzow, 217 - Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP: 29.730-000 Telefone: (27) 3732.3232 
BI GuandU CNPJ: 27.165.737/0001-10 
 
DenoMnenta <os Qiiodado de Vide 
 
ADMINISTRRÇAO 2005/2008 
 
Testemunha: 
 
Testemunha: 
 
 
234 
Prefeitura Munici 'ai 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Ritz Von Lutzow, 217- Centro - Baixo Guandu- Espirito Santo 
CEP: 29.730-000 Telefone: (27) 3732.3232 
CNPJ: 27.165.73710001-10 
 
(o Qod* de vida 
 
ADWNISTARÇIO 200512008 
LEI MUNICIPAL N°. 2362/2006 
PDM 
PLANO DIRETOR MUNICIPAL 
BAIXO GUANDU - ES 
1 
 
Prefeitura Munici .ai 
 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217- Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP: 29.730-000 Telefone: (27) 3732.3232 
BixO GtranhdU CNPJ: 27.165.73710001-10 
 
ADMINISTRAÇflO 2005/2008 
 
PREFEITO MUNICIPAL 
Lastênio Luiz Cardoso 
VICE-PREFEITO 
Hélio Loss Milagres 
 
VEREADORES 
Dary Alves Pagung - Presidente 
Luciane Régia Pinheiro Cardoso Vingi - ia Secretária 
Laurides Rufino das Neves - Vice-Presidente 
Fabiano Albuquerque Canuto 
La ides César Proescholdt 
Marcos Humberto Stein Merlo 
Geraldo Inácio Rodrigues 
Nivaldo Barbosa Herculino 
João Manoel Rigamonte —2° Secretário 
2 
Prefeitura Municlal 
 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fntz Von Lulzow, 217- Centro- Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP: 29.730-000 Telefone: (27) 3732.3232 
CNPJ: 27.165.737/0001-10 
99a11M0 do Vida 
 
ADfNSTRRÇIO 2005/2008 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 
José Elias Prudêncio 
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE 
Luiz Alberto Schwambach 
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANOS 
Bruno Feitosa Tedesco 
SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL 
Rita de Cássia Paiva Machado 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
Charleston Sperandio de Souza 
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA 
Maria Rita Andreatta Quemeili 
3 
Prefeitura Municipal 
Ev Guafl o u 
Paláv~M m. 9addp 4 Vida 
ADMJNSTRAÇO 200512008 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217- Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP: 29.730-000 Telefone: (27) 3732.3232 
CNPJ: 27.165.737/0001-10 
COMISSÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL 
GABINETE DO PREFEITO 
Wilton Minarini de Souza Filho 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 
José Elias Prudêncio 
Maria Áurea Dominicini Moreira 
SECRETARIA DE SAÚDE 
Marcelo Rodrigues 
Terezinha do Carmo Alves Bolzani 
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 
Maria Rita Andreatta Quemeili 
Hannelore Piscke Rodrigues 
SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE 
Luiz Alberto Schwambach 
Josmar José Gobbo 
SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS 
Bruno Feitosa Tedesco 
Cláudio Fernandes Quintela 
SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL 
Rita de Cássia Paiva Machado 
Luciana Rodrigues 
CÂMARA MUNICIPAL 
Celma Cortes Bussular 
Fábio Benevides Amin 
ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO 
João Carlos Costa Maranduba 
ASSESSORIA JURÍDICA 
Dr. Arnaldo Lempke 
Adriano Vingi 
4 
Prefeitura Municipal 
 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Filiz Von Lutzow, 217- Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP: 29.730-000 Telefone: (27) 3732.3232 
CNPJ: 27.165.73710001-10 
Daffiválmento im 91d40 de Vic 
 
ADMNISTRAÇF*O 2005/2008 
 
ASSESSORIA TÉCNICA 
Franklin Johanson Berger 
José Lúcio Bussular 
VIGILÂNCIA SANITÁRIA 
Jullyana Maggioni Franquini 
PROCON 
Juscelino Brzesky dos Santos 
Ludmilia Ferreira Leite Alves 
SAAE 
Ronaldo Alves Pereira 
Mareie] Bento Nunes 
UMAMP 
João Batista Domingos 
MOVIMENTO COMUNITÁRIO DO BAIRRO MAUÁ 
Sara Cristina 
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DE IBITUBA 
Silvia Helena Pesente Abreu 
RÁDIO SINTONIA FM 
Uberaldo Ditbenner 
MOVIMENTO COMINITÁRIO DO BAIRRO VALPARAíSO 
Antônio Passos 
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO BAIRRO OPERÁRIOS 
Deosete Maria da Costa 
CLUBE DA MELHOR IDADE "ALEGRIA DE VIVER" 
José Marcos Domingos 
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO BAIRRO SÃO VICENTE 
Valdeci Cachoeiro 
rI' 
5 
Prefeitura Munici .ai 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217- Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP: 29.730-000 Telefone: (27) 3732.3232 
CNPJ: 27.165.73710001-10 
Deseanets tu dde de Vídft 
ADMNISTARÇO 2005/2008 
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO BAIRRO ROSÁRIO 1 
João Batista dos Santos 
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO BAIRRO KENNEDY 
Amilton Ramos Chaves 
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO BAIRRO MAUÁ 
Vanda Soares dos Santos 
ASSOCIAÇÃO DOS DEFICIENTES GUANDUENSES 
Marcos Gomes dos Santos 
ASSOCIAÇÂO DOS POLICIAIS MILITARES 
Maxuel Gomes da Silva 
REPRESENTANTE DOS MORADORES DO BAIRRO SÃO PEDRO 1 
Luiz Antônio Barteti 
REDE DE FOMENTO DE BAIXO GUANDU 
Rodrigo Pôncio Solha 
SINDICATO RURAL PATRONAL 
José Taubner Ferreira 
6 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow. 217 - Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP: 29.730-000 Telefone: (27) 3732.3232 
CNPJ: 27.165.737/0001-10 
RDMINISTRRÇAO 200512008 
EQUIPE TÉCNICA DA IDEAR ARQUITETURA E CONSULTORIA LTDA 
Antonio Chalhub - Coordenador Geral 
Arquiteto Urbanista e Especialista em Planejamento Urbano 
Esther Kill - Comunicóloga 
Especialista em Gestão Ambiental e Socioeconomia 
Neiva Carvalho - Bióloga 
Especialista em Meio Ambiente 
Vera Lúcia Miranda Guimarães 
Mobilização Comunidades 
Revisão de texto: Alacir Araújo 
EQUIPE TÉCNICA DE LEVANTAMENTOS: 
Joyce Guasti Tonini - Coord. da Equipe Técnica 
Elaine Battisti De Marchi - Coord. de Cartografia 
Thiago Pandolfi Depizzol 
Andressa Rovetta 
Cleílson de Paula Silva 
Jociane Florencio Vieira 
Diego Moro 
Evelyne Pereira Cuzzuol 
Luciene De Angeli Coser 
Larissa Gonçalves de Andrade 
Lucimara Moreira Sanches 
Miquéias Pereira da Silva 
Eduardo Saccani Vescovi 
Jurandi Giovane 
> 
Prefeitura Munici .ai 
 
 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
 
Rua Fritz Von Lutzow, 217 - Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP: 29.730-000 Telefone: (27) 3732.3232 
CNPJ: 27.165.737/0001-10 
 
Bi , GandU 
Djwjto ,rn Quatiitd 
ADMNISTRRÇAO 200512008 
SUMÁRIO 
TÍTULO 1 18 
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL 18 
CAPÍTULO 1 18 
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL 18 
TÍTULO II 19 
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR 19 
CAPÍTULO 1 19 
CONSELHO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL 19 
CAPITULO II 22 
DA REVISÃO DO P.D.M 22 
CAPÍTULO III 24 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES 24 
CAPITULO IV 25 
GESTÃO DA POLÍTICA URBANA E AMBIENTAL 25 
CAPITULO V 26 
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS 27 
TÍTULO III 28 
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO 28 
CAPITULO 1 29 
DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA 29 
Seção 1 29 
Disposições Gerais 29 
Seção II 32 
Dos Instrumentos Indutores do Uso Social da Propriedade 32 
CAPITULO II 33 
DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL 33 
CAPiTULO III 35 
DO ZONEAMENTO AMBIENTAL 35 
CAPÍTULO IV 37 
DO PERÍMETRO URBANO 37 
CAPÍTULOV 37 
DO PARCELAMENTO DO SOLO 37 
8 
.. 
Giiiidü 
Prefeitura Municipal 
ADMINISTRRÇAO 200512008 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fntz Von Lutzow, 217 - Centro - Baixo Guandu - Espirito Santo 
CEP: 29.730-000 Telefone: (27) 3732.3232 
CNPJ: 27.165.737/0001-10 
Seção 1 37 
Disposições Gerais 37 
Seção II 40 
Dos Requisitos Urbanísticos para Loteamento 40 
e Desmembramento 40 
Seção III 43 
Dos Modelos De Parcelamento 43 
Seção IV 45 
Do Termo de Compromisso 45 
Seção 
Da Aprovação do Projeto de Loteamento 
 46 
46 
Seção VI 49 
Da Aprovação do Projeto de Desmembramento 49 
Seção VII 50 
Do Parcelamento para Condomínios 50 
por Unidade Autônoma 50 
Seção VIII 52 
Da Modificação do Parcelamento 52 
Seção IX 52 
Do Sistema Viário Básico 52 
Seção 
Da Fiscalização, Notificação, Vistoria e do 
 54 
54 
Alvará de Conclusão de Obras do Loteamento 54 
Seção Xl 56 
Do Loteador Social 56 
CAPÍTULO VI 59 
DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO 59 
Seção 1 59 
Disposições Gerais 59 
Seção II 61 
Do Uso do Solo Urbano 61 
Seção III 62 
Do Zoneamento Urbanístico 62 
Seção IV 64 
Das Zonas Especiais de Interesse Social 64 
Das Categorias de Uso 
Seção68 
68 
Seção VI 70 
Da ocupação do Solo Urbano 70 
Seção Vil 76 
Prefeitura Munici ai 
D"s.~~PIO cr #~ dtk 
AoANISTRnÇrio 2005/2008 
Rua Fiitz Von Lutzow, 217- Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP: 29.730-000 Telefone: (27) 3732.3232 
CNPJ: 27.165.73710001-10 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Do Relatório de Impacto Urbano ou Estudo de Impacto de Vizinhança 76 
Seção VIII 78 
Do Uso das Vias públicas 78 
TÍTULO IV 81 
DOS INSTITUTOS TRIBUTÁRIOS E FINANCEIROS 81 
CAPÍTULO 1 81 
DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - 81 
IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO 81 
CAPÍTULO II 81 
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 81 
CAPÍTULO III 83 
DOS INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS E FINANCEIROS 83 
CAPÍTULO IV 84 
DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E REGULARIZAÇÃO 
FUNDIÁRIA 84 
TÍTULOV 85 
DOS INSTITUTOS JURÍDICOS E POLITICIOS 85 
CAPÍTULO 1 85 
DA DESAPROPRIAÇÃO 85 
Seção 1 85 
Disposições Gerais 85 
Seção II 88 
Da Desapropnação para Fins de Proteção Ambiental 88 
Seção III 88 
Da Desapropriação com Pagamento em Títulos 88 
CAPITULO II 89 
DA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA 89 
CAPITULO III 90 
DAS LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS 90 
CAPÍTULO IV 90 
DO TOMBAMENTO 90 
Seção 1 93 
O Processo de Tombamento 93 
Seção II 97 
Dos Efeitos de Tombamento 97 
Seção III 99 
Disposições Especiais 99 
10 
Prefeitura Munici ai 
 
 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
 
Rua Fiitz Von Lutzow, 217 - Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP: 29.730-000 Telefone: (27) 3732.3232 Bixo GuandU CNPJ: 27.165.737/0001-10 
ee 9n04 de Vjii 
ADMNISTRAÇAO 2005/2008 
CAPÍTULOV 99 
DA INSTITUIÇÃO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO E ÁREAS DE 
PRESERVAÇÃO PERMANENTE 99 
Seção 1 101 
Das Areas Verdes 101 
CAPÍTULO VI 102 
DA CONCESSÃO DO DIREITO REAL DE USO 102 
CAPÍTULO VII 104 
DA CONCESSÃO DO USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA 104 
CAPÍTULO VIII 104 
DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS 104 
CAPÍTULO IX 105 
DO USUCAPIÃO ESPECIAL DE IMÓVEL URBANO 105 
Seção 1 105 
Do Usucapião Urbano 106 
Seçã 106 
Do Usucapião Urbano Coletivo 106 
CAPITULOX 107 
DO DIREITO DE SUPERFÍCIE 107 
CAPÍTULO XI 111 
DO DIREITO DE PREEMPÇÃO 111 
CAPÍTULO XII 113 
DA OUTORGA DO DIREITO DE CONSTRUIR E DE ALIENAÇÃO DE USO.... 113 
CAPITULO XIII 114 
DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR 114 
CAPÍTULO XIV 115 
DAS OPERAÕES URBANAS CONSORCIADAS 115 
CAPÍTULO XV 117 
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA 117 
Seção 1 117 
Disposições Gerais 117 
Seção II 119 
Das Diretrizes Para a Regularização de Assentamentos Precários, Conjuntos 
Habitacionais, Loteamentos e Edificações 119 
TÍTULO VI 121 
DAS EDIFICAÇÕES 121 
CAPÍTULO 1 122 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 122 
CAPÍTULO 11 123 
Prefeitura Municipal 
.. 
Bõ Gvarrdü 
IkaRVAIVIMPP10 X#M 9U1NAde de Vida 
RDMINISTRRÇAO 2005/2008 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua FntZ Von Lutzow, 217- Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP: 29.730-000 Telefone: (27) 3732.3232 
CNPJ: 27.165.737/0001-10 
DOS PROFISSIONAIS HABILITADOS A PROJETAR E 123 
CONSTRUIR 123 
CAPÍTULO III 123 
DA APROVAÇÃO DO PROJETO E DA LICENÇA 123 
PARA CONSTRUÇÃO 123 
Seção 1 123 
Disposições Gerais 123 
Seção II 124 
Da Aprovação De Projetos 124 
Seção III 126 
Do Licenciamento da Construção 126 
Seção IV 127 
Da Validade da Aprovação do Projeto e 127 
Licenciamento 127 
Seção 128 
Modificações de Projetos Aprovados 128 
Seção VI 128 
Reformas, Regularizações E 128 
Reconstruções De Edificações 128 
Seção VII 129 
Das Demolições 129 
Seção VIII 131 
Obras Públicas 131 
CAPTULOIV 131 
DAS CONDIÇÕES RELATIVAS A TERRENOS 131 
Seção 1 131 
Dos Terrenos não Edificados 131 
Seção II 132 
Do Arrimo de Terras, das Valas e 132 
Escoamento de Aguas 132 
CAPíTULO V 132 
DAS OBRIGAÇÕES DURANTE A EXECUÇÃODE 133 
OBRAS 133 
Seção 1 133 
Disposições Gerais 133 
Seção II 133 
Dos Tapumes e Andaimes 133 
Seção III 134 
Obras Paralisadas 134 
CAPÍTULO VI 134 
Prefeitura Municiai 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua FIItZ Von Lutzow, 217- Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP: 29.730-000 Telefone: (27) 3732.3232 
CNPJ: 27.165.737/0001-10 
§ffiftw~10 (em 9n$4d do Vida 
 
AOMJNJ5TRRÇO 2005/2008 
 
DA CONCLUSÃO DA OBRA E DO HABITE-SE 134 
Seção 1 135 
Disposições Gerais 135 
Seção II 136 
Da Certidão Detalhada 136 
CAPITULO VII 136 
DOS ELEMENTOS CONSTRUTIVOS 136 
E EQUIPAMENTOS 136 
Seção 136 
Disposições Gerais 137 
Seção II 137 
Das Fundações e Estruturas 137 
Seção III 137 
Das Paredes, Pisos e Tetos 137 
Seção IV 138 
Das Coberturas e Fachadas 138 
Seção 138 
Das Marquises e Balanços 138 
Seção VI 138 
Dos Muros, Calçadas e Passeios 138 
Seção VII 139 
Dos Jiraus 139 
Seção VIII 139 
Das Instalações Prediais 139 
Seção IX 140 
Dos Compartimentos 140 
Seção 142 
Da Circulação Horizontal 142 
Seção XI 142 
Da Circulação Vertical 143 
Seção XII 144 
Das Areas Livres De Iluminação E 144 
Ventilação 144 
Seção XIII 145 
Das Edificações Residenciais 146 
Seção XIV 147 
Das Edificações Não Residenciais 148 
Seção XV 150 
Das Lojas, Armazéns E Depósitos 150 
Seção XVI 151 
Prefeitura Munici •ai 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
 
Rua Fritz Von Lutzow, 217- Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP: 29.730-000 Telefone: (27) 3732.3232 Bixo Guandil CNPJ: 27.165.737/0001-10 
 
 
m,øIvI1wno r Qua&Iød de Vi*u 
 
ADMMSTRAÇO 200512008 
 
Dos Estabelecimentos Hospitalares E 151 
Laboratoriais 151 
Seção XVII 151 
Das Escolas E Creches 151 
Seção XVIII 153 
Dos Ginásios 153 
Seção XIX 153 
Dos Edifícios Públicos 153 
Seção XX 154 
Dos Postos De Abastecimento 154 
Seção XXI 155 
Das Edificações Para Fins Culturais E 155 
Recreativos Em Geral 155 
Seção XXII 156 
Dos Cemitérios 156 
Seção XXIII 157 
Numeração De Edifícios 157 
Seção XXIV 158 
Da Regularização Das Edificações 158 
TÍTULO VII 159 
DAS POSTURAS 159 
CAPÍTULO 1 159 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 159 
CAPÍTULO II 160 
DA HIGIENE PÚBLICA E PROTEÇÃO AMBIENTAL 160 
CAPÍTULO III 161 
A CONSERVAÇÃO DAS ÁRVORES, ÁREAS VERDES E PASTAGENS 161 
CAPÍTULO IV 161 
DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS 161 
CAPÍTULOV 163 
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES E TERRENOS 163 
CAPÍTULO VI 164 
DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO 164 
CAPÍTULO VII 165 
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS 165 
CAPÍTULO VIII 166 
DAS PISCINAS 166 
CAPÍTULO IX 168 
DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA 168 
14 
Prefeitura Munici ai 
 
 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
 
Rua Fi-itz Von Lutzow, 217- Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP: 29.730-000 Telefone: (27) 3732.3232 
B o GuandÜ CNPJ: 27.165.737/0001-10 
ço Qde de Vida 
ADMNISTRAÇO 2005/2008 
Seção 1 168 
Da Ordem e Sossego Públicos . 168 
Seção II 169 
Dos Divertimentos Públicos 169 
Seção III 171 
Dos Locais De Culto 171 
Seção IV 171 
Do Transito Público 171 
Seção 173 
Das Medidas Referentes Aos Animais 173 
Seção VI 174 
Da Obstrução Das Vias Públicas 175 
Seção VII 176 
Dos Inflamáveis E Explosivos 176 
Seção VIII 179 
Da Exploração de Pedreiras, Olarias e Depósitos de Areia e Saibro 179 
Seção IX 181 
Dos Muros E Cercas 181 
Seção 181 
Dos Anúncios e Cartazes 181 
Seção Xl 183 
Dos Pesos e Medidas 183 
CAPITULO 183 
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E SERVIÇOS 183 
Seção 1 183 
Do Licenciamento dos Estabelecimentos Industriais, Comércios E Prestadores 
de Serviços 183 
CAPITULO XI 186 
DOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS E PARTICULARES 186 
Seção 1 186 
Da Administração dos Cemitérios 186 
Seção II 187 
Das Sepulturas 187 
Seção III 189 
Das Inumações E Exumações 189 
Seção IV 190 
Das Condições gerais 190 
TiTULO VIII 190 
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES 190 
15 
Prefeitura Municipal 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217- Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP: 29.730-000 Telefone: (27) 3732.3232 
CNPJ: 27.165.737/0001-10 
Dn%o çom QuIidade de Vidc 
ADMNISTMÇtO 2005/2008 
CAPITULO -
1 190 
DISPOSIÇÕES GERAIS 190 
Seção 1 192 
Das Notificações E Auto De Infração 192 
Seção II 194 
Das Multas 194 
Seção III 203 
Do Embargo 203 
Seção IV 204 
Da Interdição 204 
Seção 205 
Dos Recursos 205 
TITULO IX 206 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 206 
GLOSSÁRIO 208 
Anexo 01 210 
MAPA DE ZONEAMENTO AMBIENTAL 210 
ANEXO 02 211 
MAPA DO PERÍMETRO URBANO, SISTEMA VIÁRIO E CARACTERÍSTICAS 
GEOMÉTRICAS E FÍSICAS DAS VIAS 211 
ANEXO 03 212 
MAPA DE PARCELAMENTO DO SOLO 212 
ANEXO 04 213 
MAPA DE ZONEAMENTO URBANÍSTICO 213 
ANEXO 05 214 
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES POR CATEGORIA DE USO 214 
ANEXO 06— TABELA DE ÍNDICES URBANÍSTICOS 219 
ANEXO 06 a - Zona Residencial Consolidada (ZRC) 219 
ANEXO 06— TABELA DE INDICES URBANISTICOS 220 
ANEXO 06 b -Zona Residencial de Expansão (ZRE) 220 
ANEXO 06— TABELA DE INDICES URBANÍSTICOS 221 
ANEXO 06 c - Zona Comercial Consolidada 221 
(ZCC) 221 
ANEXO 06— TABELA DE INDICES URBANÍSTICOS 222 
ANEXO 06 d - Zona Comercial de Expansão (ZCE) 222 
ANEXO 06—TABELA DE ÍNDICES URBANISTICOS 223 
ANEXO 06 e - Zona de Interesse Ambiental (ZIA)Erro! Indicador não 
definido. 
ANEXO 06— TABELA DE ÍNDICES URBANÍSTICOS 224 
ANEXO 06 f - Zona Industrial (ZI) 224 
Prefeitura Municipal 
.. 
Bíxo GÜffdÜ 
çw QUO144*de vIk 
AOMNISTAÇO 20052OO8 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217- Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP: 29.730-000 Telefone: (27) 3732.3232 
CNPJ: 27.165.737/0001-10 
ANEXO 07— AFASTAMENTOS MÍNIMOS 225 
ANEXO 08-TABELA ESTACIONAMENTO VEÍCULOS 228 
Anexo 09 228 
Proposta de Minuta 228 
DECRETO N.° 228 
Anexo 10 230 
Proposta de Minuta 230 
TERMO DE COMPROMISSO 230 
Prefeitura Munici .ai 
 
.. 
 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
 
Rua Fntz Von Lutzow, 217 - Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP: 29.730-000 Telefone: (27) 3732.3232 Bixo Guaiídü CNPJ: 27.165.737/0001 -10 
 
r;voio (M 944¥40 de Yi*i 
 
fMNl5TMÇO 2005/2008 
 
LEI N.° 2362, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2006. 
Dispõe sobre o desenvolvimento de Baixo Guandu e 
institui o PDM - Plano Diretor Municipal de Baixo 
Guandu - ES e dá outras providências. 
O Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, usando das 
atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Municipal n°. 1380/90. de 05 de abril 
de 1990 - Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e 
ele sanciona a seguinte Lei: 
TÍTULO 1 
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL 
CAPÍTULO 1 
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL 
Art. 10 Para assegurar o pleno desenvolvimento das funções sociais da 
cidade e garantir a qualidade de vida de seus habitantes, fica instituído o Plano 
Diretor Municipal - P.D.M. de Baixo Guandu com abrangência de todo seu território e 
que deverá promover a integração e complementaridade entre as atividades urbanas 
e rurais com desenvolvimento sustentável 
Prefeitura Municipal 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217 - Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP: 29.730-000 Telefone: (27) 3732.3232 
CNPJ: 27.165.737/0001-10 
Dcstiv1vimct. wi 9walidade de Vida 
 
ADMNISTARÇÊIO 2005t2008 
 
Art. 20A ação governamental da administração municipal de Baixo Guandu 
será objeto de planejamento permanente, tendo como base os princípios previstos 
na Constituição Federal e Leis estabelecendo normas que regulam o uso da 
propriedade urbana para o bem coletivo, a segurança, o bem-estar dos cidadãos, 
bem como o equilíbrio ambiental. 
Art. 30O planejamento do município de Baixo Guandu terá por finalidade 
promover a ordenação do uso e ocupação do solo visando ao desenvolvimento 
sustentável da cidade e de núcleos urbanos conforme estabelece a Lei Orgânica do 
Município, Capítulo VIII. 
Art. 40O Plano Diretor Municipal é o instrumento da política de 
desenvolvimento e integra o processo contínuo de planejamento urbano e rural do 
município, tendo como princípios fundamentais: 
a) a função social da propriedade; 
b) o desenvolvimento sustentável; 
c) as funções sociais da cidade; 
d) a igualdade e a justiça social; 
e) a participação popular. 
Art. 50No processo de planejamento do território do Município fica garantida a 
participação da população pelo amplo acesso às informações sobre planos, projetos 
e programas e, ainda, pela representação de entidades e associações comunitárias, 
em grupos de trabalho, comissões e órgãos colegiados no âmbito da administração 
municipal. 
TÍTULO II 
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR 
CAPÍTULO 1 
CONSELHO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL 
19 
11 
Prefeitura Munici .ai 
.. Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Ritz Von Lutzow, 217- Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP: 29.730-000 Telefone: (27) 3732.3232 
CNP.J: 27.165.737/0001-10 
ADMNSTMÇRO 2005/2008 
Art 60 Fica criado o Conselho do Plano Diretor Municipal - CPDM, órgão consultivo 
e de assessoramento ao Poder Executivo, com atribuições de analisar e propor 
medidas para a política de desenvolvimento municipal, bem como, verificar a 
execução das diretrizes do Plano Diretor Municipal - PDM. 
§ 10 As decisões do Conselho do Plano Diretor Municipal - CPDM, no âmbito 
de sua competência, deverão ser consideradas como Resoluções, sujeitas à 
homologação do Prefeito municipal. 
§ 211 O Conselho do Plano Diretor Municipal - CPDM é composto de 20 (vinte) 
membros efetivos e respectivos suplentes, designados por ato do Prefeito Municipal, 
observada a seguinte composição: 
a) 05 (cinco) representantes do poder público: 
- Secretaria de Administração e Finanças; 
II - Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente; 
III - Secretaria de Obras e Serviços Urbanos; 
IV - Assessoria de Planejamento e Orçamento; 
V - Representante do Legislativo; 
b) 05 (cinco) representantes do setor produtivo e entidades profissionais e 
acadêmicas: 
- Representante do serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE: 
li - Representante do Consórcio Bacia do Rio Doce; 
III - Câmara de Diretores Lojistas de Baixo Guandu -CDLBG; 
IV - Sindicato Rural Patronal; 
20 
Prefeitura Municipal 
 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Frltz Von Lutzow, 217- Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP: 29.730-000 Telefone: (27) 3732.3232 
B 0 CNPJ: 27.165.737/0001-10 GuandtT 
 
 
Dvo!irnp.nto com QuIidde de Vida 
 
 
ADMNISTMÇRO 2005/2008 
 
V - Representante do setor industrial e de serviços; 
c) 05 (cinco) representantes distritais da população e organizações da 
sociedade civil: 
- Representante de Moradores do Distrito de Ibituba; 
II - Representante de Moradores do Distrito de Vila do Bananal; 
III - Representante de Moradores do Distrito Alto Mutum Preto; 
IV - Representante de Moradores do Distrito de Km 14 do Mutum; 
V - Representante da União Municipal das Associações de Moradores e 
Manifestações Populares de Baixo Guandu - UMAMMP-BG. 
§ 30A organização, a nomeação e a$ normas de funcionamento do Conselho 
do Plano Diretor Municipal serão regulamentadas por ato do Executivo municipal 
Art. 7° Compete ao CPDM 
- orientar a aplicação da legislação municipal; 
II - assessorar na formulação de projetos de lei e decretos oriundos do poder 
Executivo, necessários à atualização e complementação do PDM; 
III - participar na formulação das diretrizes da política de desenvolvimento 
urbano e rural do município de Baixo Guandu; 
IV - opinar, quando solicitado, sobre qualquer matéria atinente ao 
desenvolvimento urbano e rural; 
V - compatibilizar as atividades do planejamento municipal com a execução 
orçamentária, anual e plurianual; 
VI - promover a integração das atividades do planejamento urbano e rural do 
município com o desenvolvimento estadual e regional; 
21 
Guan'dU 
Prefeitura Municipal 
DessivolúNâm offi QNâmip df Vd 
ADMNUSTMÇAO 2005/2008 
Rua Fritz Von Lutzow, 217- Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP: 29.730-000 Telefone: (27) 3732.3232 
CNPJ: 27.165.737/0001-10 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
VII - desempenhar as funções de órgão de assessoramento na promoção e 
coordenação da ação governamental para o desenvolvimento sustentável; 
VIII - opinar, previamente, sobre planos, projetos e programas de trabalho dos 
vários órgãos da administração pública municipal, direta e indiretamente, relativos a 
intervenções no espaço urbano e rural, especialmente sobre a regularização 
fundiária; 
IX - debater diretrizes e acompanhar a aplicação dos recursos do FUNDERF; 
X - acompanhar o planejamento e a política urbana e ambiental do município; 
Xl - debater as diretrizes para aplicação dos instrumentos previstos no PDM 
para a política de desenvolvimento; 
XII - debater propostas sobre projetos de lei de interesse urbanístico; 
XIII - exercer outras atribuições que lhe venham a ser conferidas; 
XIV - elaborar seu Regimento Interno. 
Parágrafo único. O suporte técnico e administrativo necessário ao 
funcionamento do CPDM deve ser prestado diretamente pela Secretaria Municipal 
de Administração. 
CAPITULO II 
DA REVISÃO DO P.D.M 
Art. 80 As normas contidas nesta lei terão vigência indeterminada, sem 
prejuízo das revisões decorrentes de sua atualização. 
Parágrafo único. O Plano Diretor Municipal será revisto após 5 (cinco) anos 
da data de sua aprovação. 
22 
Prefeitura Munici . ai 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fntz Von Lutzow, 217 - Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP: 29.730-000 Telefone: (27) 3732.3232 
CNPJ: 27.165.737/0001-10 
ADMNISTRRÇFIO 2005/2008 
Art. 90 O Plano Diretor Municipal poderá ser alterado mediante revisão, 
sempre que se fizer necessário, por proposta do Conselho do Plano Diretor 
Municipal ou pelo Executivo municipal, e após aprovação da Câmara Municipal de 
Baixo Guandu. 
Art. 10. Ressalvado o disposto nesta lei, as revisões atinentes à ordenação 
do uso e ocupação do solo urbano e rural far-se-ão mediante lei. 
Art. 11. Far-se-ão mediante decreto do Executivo municipal as seguintes 
revisões: 
- a declaração de florestas e demais formas de vegetação natural, como de 
preservação permanente; 
II - a declaração de qualquer árvore como imune de corte; 
III - a definição de empreendimentos de impacto; 
IV - a definição das atividades potencialmente geradoras de poluição de 
qualquer espécie; 
V - a inclusão de novas atividades, ainda não previstas nesta lei, no 
agrupamento das atividades urbanas, segundo as categorias de uso, constantes do 
Anexo 06; 
VI - a identificação de edificações, obras e monumentos de preservação; 
VII - a declaração de tombamento municipal de bem imóvel; 
VIII - a regulamentação da desapropriação através da utilização da faculdade 
de construir; 
IX - a indicação dos locais onde as vagas de estacionamento poderão ocupar a 
área correspondente ao afastamento de frente; 
23 
Prefeitura Municipal 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217 - Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP: 29.730-000 Telefone: (27) 3732.3232 
CNPJ: 27.165.73710001-10 
 
m QaIldde de Vida 
ADMNIStRIiÇO 2005/2008 
 
X - a regulamentação dos locais com restrição para abertura de garagens. 
Xl - o estabelecimento de padrões urbanísticos específicos para fins de 
regularização fundiária. 
Art. 12. Far-se-ão mediante resolução do Conselho do P.D.M. homologada 
por ato do Executivo Municipal as seguintes revisões: 
- os ajustes de limites entre as zonas de uso; 
II - a identificação de vias comerciais nas zonas residenciais; 
III - o estabelecimento de padrões urbanísticos específicos. 
IV - a alteração da classificação das vias do sistema viário básico, constantes 
do Anexo 02 desta Lei. 
V - as diretrizes na aplicação dos instrumentos para a política de 
desenvolvimento. 
CAPÍTULO ID 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES 
Art. 13. O Executivo manterá atualizado um sistema municipal de 
informações sociais, culturais, econômicas, financeiras, patrimoniais, administrativas, 
físico-territoriais, inclusive cartográficas e geológicas, ambientais, imobiliárias e 
outras de relevante interesse para o cidadão. 
Parágrafo único. Deve ser assegurada ampla divulgação dos dados do 
Sistema Municipal de Informações, disponibilizado na Prefeitura Municipal de Baixo 
Guandu, bem como seu acesso aos munícipes, por todos os meios possíveis. 
24 
Prefeitura Municipal 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua FntZ Von Lutzow, 217 - Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP: 29.730-000 Telefone: (27) 3732.3232 B ÍGUàifd CNPJ: 27.165.73710001-10 
 
 
 
$ev*viniono com Qualidade de Vido 
 
 
 
ADMNISTRAÇf,O 200512008 
 
Art. 14. Os agentes públicos e privados, em especial os concessionários de 
serviços públicos que desenvolvem atividades no município deverão fornecer ao 
Executivo municipal, no prazo que este fixar, todos os dados e informações que 
forem considerados necessários ao Sistema Municipal de Informações. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também às pessoas 
jurídicas ou autorizadas de serviços públicos federais ou estaduais, mesmo quando 
submetidas ao regime de direito privado. 
Art. 15. É assegurado, a qualquer interessado, o direito a ampla informação 
sobre os conteúdos de documentos, informações, estudos, planos, programas, 
projetos, processos e atos administrativos e contratos, ressalvadas as situações em 
que o sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. 
CAPITULO IV 
GESTÃO DA POLÍTICA URBANA E AMBIENTAL 
Art. 16. É assegurada a participação direta da população em todas as fases 
do processo de gestão democrática da política urbana e ambiental do município 
mediante as seguintes instâncias de participação: 
- Conferência Municipal da Cidade; 
II - Assembléias Distritais; 
III - Conselho do Plano Diretor Municipal; 
IV - audiências públicas; 
25 
Prefeitura Munici ai 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
 
Rua Fritz Von Lutzow, 217 - Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP: 29.730-000 Telefone: (27) 3732.3232 Bixo Guaridil CNPJ: 27.165.737/0001-10 
 
 
D&Iv1me.&N QOWR de Vida 
 
 
 
 
ADMINISTRAÇÃO 200512008 
 
V - iniciativa popular de projetos de lei, de planos, programas e projetos de 
desenvolvimento urbano; 
VI - conselhos setoriais reconhecidos pelo Poder Executivo Municipal; 
VII - assembléias e reuniões de elaboração do Orçamento Participativo 
Municipal; 
VIII - programas e projetos com gestão popular. 
Art.17. As conferências municipais da cidade ocorrerão ordinariamente a 
cada dois anos e extraordinariamente quando convocadas e serão compostas por 
delegados eleitos nas assembléias distritais, pelos membros do CPDM e por 
representantes das entidades e associações públicas e privadas representativas de 
classe ou setoriais, por associações de moradores e movimentos sociais e 
movimentos organizados da sociedade civil. 
Parágrafo único. Poderá participar da conferência e das assembléias 
distritais todo munícipe. 
Art. 18. A conferência municipal da cidade, entre outras funções, deverá: 
- apreciar as diretrizes da política urbana e ambiental do município; 
II - debater os relatórios apresentando criticas e sugestões; 
III - sugerir ao poder Executivo ações estratégicas; 
IV - avaliar a execução de objetivos, diretrizes, planos e programas; 
V - sugerir propostas de alteração na Lei do Plano Diretor Municipal quando 
de sua revisão. 
26 
Prefeitura Municipal 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fntz Von Lutzow, 217- Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP: 29.730-000 Telefone: (27) 3732.3232 
CNPJ: 27.165.737/0001-10 
ADM1NISTMÇAO 2005/2008 
CAPITULO V 
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS 
Art. 19. Serão realizadas audiências públicas para empreendimentos ou 
atividades, públicas ou privadas, consideradas de impacto urbanístico ou ambiental, 
com efeitos sobre a vizinhança, o meio ambiente, o conforto ou a segurança da 
população para debater os estudos e os relatórios de impacto urbano (RIU), estudos 
de vizinhança (EIV) e ambiental (EIA). 
§ 1° Todos os documentos relativos ao tema da audiência pública, tais como 
estudos, plantas, planilhas e projetos, serão colocados à disposição de qualquer 
interessado para exame e extração de cópias com antecedência mínima de 48 horas 
da realização da respectiva audiência pública. 
§ 20As intervenções realizadas em audiência pública serão registradas por 
escrito e gravadas para acesso e divulgação públicos, e deverão constar no 
processo. 
§ 30O poder Executivo regulamentará os procedimentos para realização das 
Audiências Públicas. 
Art. 20. As audiências públicas têm por finalidade informar, colher subsídios, 
debater, rever e analisar os empreendimentos ou atividades e deve atender aos 
seguintes requisitos: 
- ser convocada por edital na imprensa local,; - 
11 II- ocorrer em locais e horários acessíveis à maioria da população; 
III - serem dirigidas pelo poder Público municipal, que após a exposição de 
todo o conteúdo, abrirá as discussões aos presentes; 
IV - garantir a presença de todos os cidadãos e cidadãs, independente de 
comprovação de residência ou qualquer outra condição, que assinarão lista de 
presença; 
27 
Prefeitura Municipal 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fiitz Von Lutzow, 217- Centro - Baixo Guandu - Esphito Santo 
CEP: 29.730-000 Telefone: (27) 3732.3232 
CNPJ: 27.165.737/0001-10 
fim 44a4e 4* V4111 
ADMNISTMÇFIO 2005/2008 
 
V - serem gravadas e, ao final de cada uma, lavrada a respectiva ata, 
compondo memorial do processo. 
Art. 21. A audiência pública poderá ser convocada pela própria sociedade 
civil quando solicitada por no mínimo 1 % (um por cento) dos eleitores do município. 
TÍTULO III 
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO 
Art. 22. Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos: 
- de planejamento municipal, em especial: 
a- zoneamento ambiental; 
b- Perímetro Urbano; 
c- parcelamento do solo; 
d- uso e da ocupação do solo; 
II - institutos tributários e financeiros: 
a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU progressivo no 
tempo; 
b) contribuição de melhoria; 
c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros; 
d) Fundo de Regularização Fundiária - FUNDERF 
III - institutos jurídicos e políticos: 
a) desapropriação; 
b) servidão administrativa; 
28 
Bixo 
Prefeitura Municipal 
DMAYWINIÃO (M Qilø dc V* 
ADMNISTMÇAO 2005/2008 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Frltz Von Lutzow, 217 - Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP: 29.730-000 Telefone: (27) 3732.3232 
CNPJ: 27.165.737/0001-10 
c) limitações administrativas; 
d) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano; 
e) instituição de unidades de conservação; 
f) instituição de Zonas Especiais de Interesse Social; 
g) Concessão de Direito Real de Uso; 
h) concessão de uso especial para fins de moradia; 
i) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; 
j) usucapião especial de imóvel urbano; 
1) direito de superfície; 
m) direito de preempção; 
n) outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso; 
o) transferência do direito de construir; 
p) operações urbanas consorciadas; 
q) regularização fundiária; 
r) assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais 
menos favorecidos. 
IV - Estudo de Impacto Ambiental - EIA, Estudo de Impacto de Vizinhança 
- EIV, Estudo de Viabilidade Urbanística (EVU) e Plano de Regularização 
Fundiária - PRF. 
Parágrafo único. Os instrumentos mencionados neste artigo regem-se pela 
legislação que lhes é própria, observado o disposto nesta lei. 
CAPÍTULO 1 
DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA 
Seção 1 
Disposições Gerais 
29 
Prefeitura Munici . ai 
 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217- Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP: 29.730-000 Telefone: (27) 3732.3232 
B à a Gtran'd CNPJ: 27.165.737/0001-10 
 
 
 
alldade de Vido 
 
 
 
 
ADMNISTMÇÊtO 2005/2008 
 
Art. 23. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende os 
seguintes requisitos: 
- as necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social, 
o acesso universal aos direitos sociais e ao desenvolvimento econômico; 
II - a compatibilidade do uso da propriedade com a infra-estrutura, 
equipamentos e serviços públicos disponíveis; 
III - a compatibilidade do uso da propriedade com a preservação da qualidade 
do ambiente urbano e natural; 
IV - a compatibilidade do uso da propriedade com a segurança, bem estar e a 
saúde de seus usuários e vizinhos. 
Art. 24. A função social da propriedade urbana como elemento constitutivo 
do direito de propriedade deverá subordinar-se às exigências de ordenação da 
cidade expressas neste PDM e na Lei Orgânica do Município, atendendo aos 
seguintes critérios: 
- a distribuição de usos e intensidades de ocupação do solo de forma 
equilibrada em relação à infra-estrutura disponível, aos transportes e ao meio 
ambiente; 
II - a intensificação da ocupação do solo condicionada à ampliação da 
capacidade de infra-estrutura; 
III - a adequação das condições de ocupação às características do meio 
físico; 
IV - a melhoria da paisagem urbana, a preservação dos sítios históricos, dos 
recursos naturais e, em especial, dos mananciais de abastecimento de água do 
município; 
V - a recuperação de áreas degradadas ou deterioradas visando à melhoria 
do meio ambiente e das condições de habitabilidade; 
VI - o acesso à moradia digna, com a ampliação da oferta de habitação para 
a faixa de renda baixa; 
30 
Bixo Guawd 
,r QiiedaÔ de Vldr 
ADMNISTMÇPO 2005/2008 
Prefeitura Munici .ai 
Rua Fiitz Von Lutzow, 217- Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP: 29.730-000 Telefone: (27) 3732.3232 
CNPJ: 27.165.737/0001-10 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
VII - a descentralização das fontes de emprego e o adensamento 
populacional das regiões com alto índice de oferta de trabalho; 
VIII - a regulamentação do parcelamento, uso e ocupação do solo de modo a 
incentivar a ação dos agentes promotores de habitação de interesse social; 
IX - a promoção de sistemas de circulação e transporte que assegurem 
acessibilidade satisfatória a todas as regiões do município. 
Art. 25 - As áreas urbanas que não cumprem com a função social foram 
definidos considerando os seguintes critérios: 
- a existência de infra-estrutura e de demanda social para sua utilização; 
II - a potencialização do uso e da ocupação do solo; 
III - demanda para usar esta área para habitação popular atendendo o 
interesse social da população de baixa renda. 
IV - área urbana ou na região da orla com interesse ambientai para 
implantação de equipamentos urbanos de lazer e de apoio ao turismo. 
V - área urbana ocupada irregularmente ou desordenadamente e que 
necessite de uma ação de regularização fundiária e implantação de equipamentos 
sociais. 
§ 10São considerados solo urbano não edificado, terrenos e glebas com área 
superior a 300,00 m2(trezentos metros quadrados), onde o coeficiente de 
aproveitamento utilizado é igual a zero. 
§ 21- Planos urbanísticos de regularização fundiária baseados neste Piano 
Diretor Municipal poderão especificar novas áreas de parcelamento, edificação e 
utilização compulsórios, após consultado e aprovados por resolução do CPDM e 
homologados pelo Executivo municipal. 
§ 30Os imóveis nas condições a que se referem os parágrafos 11 e 21 deste 
artigo serão identificados e seus proprietários notificados. 
31 
Prefeitura Munici 'ai 
 
 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
 
Rua Ftitz Von Lutzow, 217- Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP: 29.730-000 Telefone: (27) 3732.3232 
Bixo Guan"dü CNPJ: 27.165.73710001-10 
 
Dnv&ro goa, 904 de Vl* 
 
ADMNISTMÇAO 2005/2008 
 
§ 41 - Os proprietários notificados deverão, no prazo máximo de um ano a 
partir do recebimento da notificação, protocolar pedido de aprovação e execução de 
parcelamento ou edificação. 
Seção II 
Dos Instrumentos Indutores do Uso Social da Propriedade 
Art. 26. O Executivo, na forma desta lei, poderá exigir do proprietário do solo 
urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado 
aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: 
- parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; 
li - Imposto Predial e Territorial Urbano progressivo no tempo; 
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública; 
IV - Direito de Preempção. 
Art. 27. O parcelamento, edificação ou utilização compulsórios deverão ser 
iniciados no prazo máximo de dois anos a contar da aprovação do projeto. 
Art. 28. No caso de descumpnmento dos prazos estabelecidos no artigo 
anterior, o município aplicará aliquotas progressivas de IPTU, majoradas 
anualmente, pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos até que o proprietário 
cumpra com a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar conforme o caso. 
§ 10. Lei específica baseada no artigo 70 da Lei Federal n° 10.257 de 10 de 
julho 2001 - Estatuto da Cidade estabelecerá a gradação anual das alíquotas 
progressivas e a aplicação deste instituto. 
§ 2° Caso a obrigação de parcelar, edificar e utilizar não esteja atendida no 
prazo de 5 (cinco) anos o município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até 
que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa de desapropriação 
32 
Prefeitura Municipal 
.. 
Bãixo Guan'd 
de vida 
ADMiNISTRRÇRO 2005/2008 
prevista 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217- Centro - Baixo Guandu- Espírito Santo 
CEP: 29.730-000 Telefone: (27) 3732.3232 
CNPJ: 27.165.737/0001-10 
nesta lei. 
§ 30 È vedada a concessão de isenções ou de anistias relativas à tributação 
progressiva de que trata este artigo. 
Art. 29. Decorridos os cinco anos de cobrança do IPTU progressivo no tempo 
sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação e 
utilização, o município poderá proceder a desapropriação do imóvel com pagamento 
em títulos da dívida pública. 
Parágrafo Único. Este PDM, com base no artigo 80da Lei Federal n° 10.257, 
de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, estabelece as condições para 
aplicação deste instrumento. 
CAPITULO II 
DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL 
Art. 30. O Plano Diretor Municipal como instrumento da política urbana e 
rural tem como objetivos: 
- promover a integração e a complementaridade entre atividades urbanas e 
rurais, tendo em vista o desenvolvimento sócio-econômico e a garantia do direito a 
cidades sustentáveis para as presentes e futuras gerações. 
II - disciplinar a ocupação e o uso do solo, através da introdução de normas 
urbanísticas; 
III - adequar e controlar a densidade demográfica nas áreas urbanizadas e 
urbanizáveis com vistas a racionalizar a utilização da infra-estrutura; 
IV - promover o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o uso 
socialmente justo e ecologicamente equilibrado de seu território; 
V - preservar, conservar e recuperar as áreas, edificações e equipamentos de 
valor histórico, paisagístico e natural; 
VI - estabelecer mecanismo de participação da comunidade no planejamento; 
33 
Prefeitura Municipal 
.. Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217- Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP: 29.730-000 Telefone:(27) 3732.3232 
CNPJ: 27.165.737/0001-10 
ADMNISTRRÇAO 2005/2008 
VII - distribuir equipamentos urbanos de forma a propiciar melhoria no acesso 
dos cidadãos; 
VIII - estimular a expansão do mercado de trabalho e das atividades 
produtivas; 
IX - adequar o sistema viário ao desenvolvimento do município. 
X - recuperar para a coletividade a valorização imobiliária decorrente da ação 
do poder público 
Art. 31. O ordenamento da ocupação e do uso do solo urbano deve 
assegurar: 
- a cooperação entre o poder público e a iniciativa privada no processo de 
urbanização; 
II - a utilização racional da infra-estrutura urbana; 
III - a descentralização das atividades urbanas, com a disseminação de 
bens, serviços e infra-estrutura no território; 
IV - o desenvolvimento econômico, mediante o incentivo à implantação e à 
manutenção de atividades que o promova; 
V - o acesso à moradia e a oferta disciplinada de solo urbano; 
VI - a justa distribuição dos custos e dos benefícios decorrentes dos 
investimentos públicos; 
VII - a preservação, a proteção e a recuperação do meio ambiente e do 
patrimônio cultural, histórico e arqueológico; 
VIII - o aproveitamento socialmente justo e ecologicamente equilibrado; 
IX - a utilização de forma compatível com a segurança e a saúde dos 
usuários e dos vizinhos; 
X - o atendimento das necessidades de saúde, educação, desenvolvimento 
social, abastecimento, esporte, lazer e turismo do município. 
XI - o controle do uso do solo; 
XII - a regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por 
população de baixa renda; 
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Prefeitura Municipal 
.. 
 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217- Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP: 29.730-000 Telefone: (27) 3732.3232 Bixo Guan'dü CNPJ: 27.165.737/0001-10 
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ADMJNISTRAÇAO 2005/2008 
 
XIII - a oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços 
públicos adequados aos interesses e necessidades da população; 
XIV - a simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo 
e das normas edilícias; 
CAPÍTULO lii 
DO ZONEAMENTO AMBIENTAL 
Art. 32. O Zoneamento Ambiental é o instrumento de organização da 
ocupação territorial do Município, mediante a compatibilização de atividades urbanas 
e rurais com a capacidade de suporte dos recursos naturais, promovendo o 
desenvolvimento sustentável. 
Parágrafo Único. A ordenação do uso e ocupação do solo será aplicada no 
Município de Baixo Guandu, conforme delimitada no Anexo 01 - Mapa de 
Zoneamento Ambiental, como parte integrante desta Lei as Plantas, sob a forma de 
Anexo 01 "a" ao Anexo 01 "e" com o seguinte conteúdo: 
a) Anexo 01— Mapa de Zoneamento Ambiental do Município; 
b) Anexo 01.a - Zoneamento Ambiental do Distrito Sede; 
c) Anexo 01.b - Zoneamento Ambiental do Distrito Alto Mutum Preto; 
d) Anexo 01.c - Zoneamento Ambiental do Distrito Km 14 do Mutum; 
e) Anexo 01.d - Zoneamento Ambiental do Distrito Vila Nova do Bananal; 
f) Anexo 01.e - Zoneamento Ambiental do Distrito Ibituba; 
Art. 33. Na elaboração do Zoneamento Ambiental, as seguintes diretrizes 
são observadas: 
a) a utilização racional e sustentada dos recursos ambientais, levando em 
conta as bacias hidrográficas e os ecossistemas; 
b) o controle das condições e uso dos recursos ambientais; 
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.. 
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Prefeitura Munici .ai 
ADMINISTAIiÇPtO 2005/2008 
Rua Fritz Von Lutzow, 217 - Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP: 29.730-000 Telefone: (27) 3732.3232 
CNPJ: 27.165.737/0001-10 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
c) a compatibilização do desenvolvimento econômico com ações de 
conservação ambiental; 
d) o estabelecimento de proteção do território municipal com áreas e 
ecossistemas relevantes; 
e) harmonização com as normas de planejamento urbano, de parcelamento, 
uso e ocupação do solo. 
Art. 34 - As zonas ambientais do município são: 
- Zona de Unidades de Conservação - ZUC: áreas sob regulamento das 
diversas categorias de manejo, previstas na Lei Federal n°. 9985/2000; 
II - Zona de Preservação Permanente - ZPP: áreas protegidas por 
instrumentos legais diversos devido à existência de remanescentes de mata 
atlântica e ambientes associados, mata ciliar, nascentes e alagados; 
III - Zona de Interesse Ambiental - ZIA: áreas de proteção de paisagem 
com características excepcionais de qualidade e de referência visual; 
IV - Zona de Agropecuária - ZAP: áreas rurais do município propícias às 
atividades econômicas de agricultura e pecuária; 
§ jO Áreas cujos estudos justifiquem a criação unidades de conservação 
poderão ser incorporadas nesta categoria de ZUC mediante a aprovação do 
Conselho do Meio Ambiente e do CPDM, através de resolução homologada pelo 
Executivo municipal. 
Art. 35. O uso rural compreende as atividades desenvolvidas nas 
propriedades rurais localizadas no território municipal, podendo abranger não 
apenas atividades agropecuárias, como também os imóveis residenciais dos 
proprietários e colonos, e as instalações industriais da produção local dessas 
propriedades. 
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Prefeitura Munici ai 
 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217- Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP: 29.730-000 Telefone: (27) 3732.3232 
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Bixo GUandü 
 
 
ADMNISTARÇRO 2005/2008 
 
CAPÍTULO IV 
DO PERIMETRO URBANO 
Art. 36. O Plano Diretor Municipal de Baixo Guandu estabelece, para os fins 
de função social do solo urbano, delimitados no Anexo 02 - Mapa de Perímetro 
Urbano, os seguintes núcleos urbanos e de expansão: 
a) Anexo 02.a - Perímetro Urbano e Sistema Viário da Sede; 
b) Anexo 02.b - Perímetro Urbano e Sistema Viário de Alto Mutum Preto; 
c) Anexo 02.c - Perímetro Urbano e Sistema Viário do Km 14 do Mutum; 
d) Anexo 02.d - Perímetro Urbano e Sistema Viário de Vila Nova do Bananal; 
e) Anexo 02.e - Perímetro Urbano e Sistema Viário de Ibituba; 
f) Anexo 02.f - Perímetro Urbano e Sistema Viário de Mascarenhas; 
Art. 37. As alterações de solo rural para fins urbanos, nas áreas dentro do 
perímetro urbano, serão comunicadas ao Instituto Nacional de Colonização e 
Reforma Agrária - INCRA e serão imediatamente desmembradas das áreas rurais e 
gravadas no Cadastro Imobiliário do Município como área urbana para efeito 
tributário. 
Art. 38. As Zonas Rurais são áreas do Município cujo controle do cadastro 
imobiliário junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, 
poderá ser objeto de acordo com o órgão federal para administração pelo município. 
CAPÍTULO V 
DO PARCELAMENTO DO SOLO 
Seção 1 
Disposições Gerais 
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Prefeitura Municipal 
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CEP: 29.730-000 Telefone: (27) 3732.3232 
BâI à Guandil CNPJ: 27.165.73710001-10 
 
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ADMJNISTMÇAO 200512008 
 
Art. 39. Este Plano Diretor Municipal - PDM, estabelece as normas e as 
condições para parcelamento do solo urbano no município, observando a Lei 
Federal no 6.766 de 16 de dezembro de 1979, a Lei Federal n° 9.785 de 29 de 
janeiro de 1999 e a Lei Estadual n° 7.943 de 16 de dezembro de 2004, e que 
somente será permitido dentro do perímetro urbano. 
Art. 40. O parcelamento do solo para fins urbanos será feito sob a forma de 
loteamento ou desmembramento. 
§ 1° Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados à 
edificação, com abertura de novas vias de circulação, prolongamento ou modificação 
das vias existentes. 
§ 2° Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes 
destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, que não 
implique em abertura de novas vias, nem no prolongamento, modificação ou 
ampliação dos existentes. 
Art. 41. Em função do uso a que se destinam, os loteamentos poderão 
ocorrer nas seguintes formas: 
- loteamentos para uso residencial são aqueles em que o parcelamento do 
solo se destina à edificação para atividades predominantemente residenciais ou 
complementares de comércio e serviços compatíveis com essa; 
II - loteamentos de interesse social são aqueles destinados à implantação de 
programas habitacionais de caráter social e são realizados com a interveniência ou 
não do poder público; 
111 - loteamento para uso industrial são aqueles em que o parcelamento do 
solo se destina predominantemente à implantação de atividades industriais e de 
atividades complementares ou compatíveis com essa. 
Art. 42. Não será permitido o parcelamento do solo em terrenos: 
- alagadiços ou sujeitos a inundações, antes de serem tomadas 
providências que assegurem o escoamento das águas; 
II - que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem 
prévio saneamento; 
III - naturais com declividade superior a 30% (trinta por cento); 
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Prefeitura Munici ai 
Bai o Gandu 
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ADMNISTRRÇRO 2005/2008 
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CEP: 29.730-000 Telefone: (27) 3732.3232 
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IV - em que seja tecnicamente comprovado que as condições geológicas não 
aconselham a edificação; 
V - contíguos a mananciais, cursos d'água, represas e demais recursos 
hídricos, sem a prévia manifestação dos órgãos competentes; 
VI - em que a poluição impeça a existência de condições sanitárias 
suportáveis, até a correção do problema; 
VII - situados nas Zonas de Preservação Permanente. 
§ 11 No caso de parcelamento de glebas com declividade superior a 30% 
(trinta por cento) e até 45% (quarenta e cinco por cento), o projeto respectivo deve 
ser acompanhado de declaração do responsável técnico registrado no Conselho 
Regional de Engenhada e Arquitetura - CREA, Seccional do Espírito Santo, da 
viabilidade de se edificar no local. 
§ 20A declaração a que se refere o parágrafo anterior deve estar 
acompanhada de Anotação de Responsabilidade Técnica feita no Conselho 
Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, Seccional do Espírito Santo e do 
laudo geotécnico respectivo. 
Art. 43. As glebas a serem parceladas nas Zonas de Interesse Ambiental 
(ZIA) deverão seguir o Modelo de Parcelamento 3 (MP 3), com apresentação do 
Relatório de Impacto Ambiental de acordo com o PDM, o qual será apreciado pelo 
CPDM e que poderá recomendar ou não a aprovação do empreendimento. 
Art. 44. O prazo para que um projeto de parcelamento apresentado seja 
analisado será de até 120 (cento e vinte) dias, a partir do protocolo do requerimento. 
§ 12Transcorrido o prazo sem a manifestação do poder público o projeto é 
considerado rejeitado, assegurada a indenização por eventuais danos derivados da 
omissão, desde que o loteador tenha atendido integralmente os requisitos 
urbanísticos desta lei e especialmente da documentação exigida. 
§ 22Para que as obras de infra-estrutura mínima, previstas nesta lei, 
executadas pelo loteador sejam aceitas ou recusadas, o município terá prazo de 120 
(cento e vinte) dias, a partir do protocolo do requerimento para vistoria. 
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Prefeitura Munici ai 
 
 
.. 
 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
 
Rua Fritz Von Lutzow, 217- Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP: 29.730-000 Telefone: (27) 3732.3232 Bixo Guandü CNPJ: 27.165.737/0001-10 
 
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ADMNISTRRÇFIO 2005/2008 
 
Seção II 
Dos Requisitos Urbanísticos para Loteamento 
e Desmembramento 
Art. 45. Os projetos de loteamentos e desmembramentos deverão atender 
aos requisitos urbanísticos e no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias. 
contados da aprovação, deve o interessado protocolá-lo em Cartório de Registro de 
Imóveis, sob pena de caducidade. 
Art. 46. No território municipal, ao longo das margens das rodovias, ferrovias 
será obrigatória a reserva de área 'não edificante" como faixas de domínio público 
de 15,00m (quinze metros) de cada lado, a partir do eixo, salvo maiores exigênáias 
da legislação específica. 
Art. 47. Nos parcelamentos não poderão resultar lotes encravados, sem 
saída direta para via ou logradouro público, vedada frente exclusiva para vias de 
pedestre. 
Art. 48. Para efeito de parcelamento sob a forma de loteamento é obrigatória 
a transferência ao município de, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) da gleba 
para instalação de equipamentos comunitários, sistema de circulação e espaços 
livres de uso público, observadas as seguintes proporções: 
a) 5% (cinco por cento) para espaços livres de uso público; 
b) 5% (cinco por cento) para equipamentos comunitários; 
c) até 25% (vinte cinco por cento) para vias públicas. 
§ 1° Consideram-se espaços livres de uso público aqueles destinados às 
praças, parques e áreas verdes. 
§ 2° Consideram-se comunitários os equipamentos públicos destinados à 
educação, saúde, cultura, lazer, segurança e similares. 
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Prefeitura Municipal 
Bixo Gian'dU 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fntz Von Lutzow, 217 - Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP: 29.730-000 Telefone: (27) 3732.3232 
CNPJ: 27.165.737/0001-10 
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AOMNISTRAÇO 2005/2008 
§ 30Os espaços livres de uso público e as áreas destinadas à implantação de 
equipamentos comunitários devem ser localizados de forma a se beneficiarem dos 
elementos naturais existentes e não poderão apresentar declividade superior a 30% 
(trinta por cento). 
§ 40 No caso em que a área ocupada pelas vias públicas for inferior a 25% 
(vinte e cinco por cento) da gleba, a diferença deverá ser adicionada aos espaços 
livres de uso público. 
§ 50No caso da porcentagem destinada aos espaços livres de uso público 
não constituir uma área única, uma das áreas deverá corresponder, no mínimo, à 
metade da área total exigida, sendo que, em algum ponto de quaisquer das áreas, 
dever-se-á poder inscrever um círculo com raio mínimo de 10,00 m (dez metros). 
§ 61 No ato do registro do parcelamento passam a integrar o domínio do 
município as áreas a que se refere este artigo. 
Art. 49. Os desmembramentos estão sujeitos à transferência ao município de 
no mínimo 10% (dez por cento) da gleba, observada a seguinte proporção: 
a) - 5% (cinco por cento) de espaços livres de uso público; 
b) - 5% (cinco por cento) de espaços para equipamentos comunitários. 
Parágrafo Único. A transferência prevista no "caput" não se aplica às glebas 
com área inferior a 3.000,00 m2 (Três mil metros quadrados). 
Art. 50. Não serão computadas no cálculo do percentual de terrenos a 
serem transferidas ao município as áreas: 
- não parceláveis e não edificáveis previstas nesta lei; 
II - relativas às faixas de servidão ao longo das linhas de transmissão de 
energia elétrica, de ferrovias e rodovias; 
III - áreas verdes dos canteiros centrais ao longo das vias. 
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Prefeitura Munici . ai 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lut.zow, 217- Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP: 29.730-000 Telefone: (27) 3732.3232 
CNPJ: 27.165.737/0001-10 
C,e*ve!vmonto x~ 9aiúde de vide 
ADMNISTRRÇAO 2005/2008 
Art. 51. Os espaços livres de uso público, as vias, as praças e as áreas 
destinadas aos equipamentos urbanos e comunitário, constantes do projeto e do 
memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a 
aprovação do projeto de parcelamento, salvo em hipótese de caducidade da licença 
ou desistência do interessado, observadas as exigências do artigo 23 da Lei Federal 
no. 6.766, de 19 de dezembro de 1979. 
Parágrafo único. Consideram-se urbanos os equipamentos públicos 
destinados ao abastecimento de água, serviço de esgotos, energia elétrica, coleta de 
águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado. 
Art. 52. Nenhum quarteirão pode pertencer a mais de um loteamento. 
Art. 53. O comprimento das quadras não poderá ser superior a 200,00 m 
(duzentos metros) e a largura máxima admitida será de 100,00 m (cem metros). 
Parágrafo único. Serão admitidas superquadras com largura máxima de 
200,00 m (duzentos metros) e comprimento máximo de 400,00 m (quatrocentos 
metros), com destinação exclusiva para conjuntos habitacionais, após consultado o 
CPDM e aprovado em resolução homologada pelo Executivo municipal. 
Art. 54. As vias, previstas no plano de arruamento do loteamento devem se 
articular com as vias adjacentes oficiais existentes ou projetadas e harmonizadas 
com a topografia local. 
Parágrafo único. Nos projetos de loteamento que interfiram ou que tenham 
ligação com a rede rodoviária oficial, deverão ser solicitadas instruções para a 
construção de acessos ao Departamento Nacional de Infra-estrutura e Transportes - 
DNIT ou Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes do Espírito Santo - 
DERTES, conforme o caso; e, no caso de ferrovias ao órgão federal competente e 
estes acessos devem conter soluções viárias adequadas definidas no Relatório de 
Impacto Urbano - RIU ou Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV a ser analisado e 
aprovado ou não pelo CPDM. 
Art. 55. Os lotes resultantes dos parcelamentos não poderão ter a relação 
entre profundidade e testada superior a cinco. 
42 
Parágrafo único. Os Modelos de Parcelamento (MP) estão numerados de 1 
(um) a 4(quatro). 
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Prefeitura Munici . ai 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Frilz Von Lutzow, 217- Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP: 29.730-000 Telefone: (27) 3732.3232 B CNPJ: 27.165.73710001-10 'D GtraiídU 
 
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ADMINISTMÇAO 2005/2008 
Art. 56. Na implantação de loteamentos dever-se-á observar quanto à infra￾estrutura mínima os seguintes equipamentos urbanos: 
a) sistema de escoamento das águas pluviais: 
b) sistema de coleta, tratamento e disposição de esgoto sanitário; 
c) sistema de abastecimento de água potável; 
d) rede de energia elétrica;e 
e) vias de circulação. 
f 
Art. 57. Na implantação de loteamentos destinados à implantação de 
programas habitacionais de caráter social nas Zonas Especiais de Interesse Social 
(ZEIS) dever-se-á observar quanto a infra-estrutura mínima os seguintes 
equipamentos urbanos: 
a) vias de circulação; 
b) escoamento de águas pluviais; 
c) rede para o abastecimento de água potável, e 
d) soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar. 
Seção III 
Dos Modelos De Parcelamento 
Art. 58. O parcelamento do solo para fins urbanos no município deverá ser 
feito de acordo com os Modelos de Parcelamento definidos neste Capítulo e no 
Anexo 03 - Mapa de Parcelamento do Solo com o seguinte conteúdo: 
a) Anexo 03.a - Parcelamento da Sede do Município; 
b) Anexo 03.b - Parcelamento de Alto Mutum Preto; 
c) Anexo 03.c - Parcelamento do Km 14 do Mutum; 
d) Anexo 03 d - Parcelamento de Vila Nova do Bananal; 
e) Anexo 03.e - Parcelamento de Ibituba. 
f) Anexo 03.f - Parcelamento de Mascarerihas 
Prefeitura Municipal 
 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217- Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP: 29.730-000 Telefone: (27) 3732.3232 
CNPJ: 27.165.737/0001-10 
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ADM1NISTRRÇtO 2005/2008 
 
Art. 59. O Modelo de Parcelamento 1 (MP1) aplica-se às glebas a serem 
parceladas para edificação residencial, serviço ou comercial e deverá atender aos 
seguintes requisitos: 
- quanto às dimensões mínimas dos lotes: 
a) área de 300,00 m2 (trezentos metros quadrados) e 
b) testada mínima de 10,00m (dez metros); 
Art. 60. O Modelo de Parcelamento 2 (MP2) aplica-se às glebas a serem 
parceladas para a implantação de loteamento ou conjunto habitacional de interesse 
social nas Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) e devem ter: 
- quanto às dimensões mínimas dos lotes: 
a) área de 125,00 m2 (cento e vinte cinco metros quadrados) e 
b) testada mínima de 5,00m (cinco metros); 
Art. 61. O Modelo de Parcelamento 3(MP3) aplica-se às glebas a serem 
parceladas para sítios de recreio e chácaras ou àquelas situadas nas Zonas de 
Interesse Ambiental (MA) e deverão atender aos seguintes requisitos: 
- quanto às dimensões mínimas dos lotes: 
a) área de 600,00 m2 (seiscentos metros quadrados) e 
b) testada mínima de 20,00 (vinte metros); 
Art. 62. O Modelo de Parcelamento 4 (MP4), aplica-se às glebas a serem 
parceladas para a implantação de loteamentos destinados a uso predominantemente 
industrial ou empresarial e deverá atender aos seguintes requisitos: 
- Quanto às dimensões mínimas dos lotes: 
a) área de 600,00 m2 (seiscentos metros quadrados) e 
b) testada mínima de 20,00m (vinte metros). 
D 
44 
Prefeitura IViunicial 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217- Centro - Baixo Guandu - Espirito Santo 
CEP: 29.730-000 Telefone: (27) 3732.3232 
CNPJ: 27.165.737/0001-10 
9WAWAIO de M 
ADMNISTRRÇPtO 2005/2008 
 
Art. 63. Os Modelos de Parcelamento 1, 2, 3 e 4 (MP1, MP2, MP3 e MP4) 
deverão atender, quanto ao percentual de áreas públicas, o mínimo de 35% (trinta e 
cinco por cento) da gleba observada a seguinte proporção: 
a) 5% (cinco por cento) para áreas livres de uso público; 
b) 5% (cinco por cento) para equipamentos comunitários. 
c) até 25% (vinte cinco por cento) para vias públicas. 
§ 10No caso em que a área ocupada pelas vias públicas for inferior a 25% 
(vinte e cinco por cento) da gleba a diferença deverá ser adicionada aos espaços 
livres de uso público. 
§ 20No caso da porcentagem destinada aos espaços livres de uso público 
não constituir uma área única, uma das áreas deverá corresponder, no mínimo, à 
metade da área total exigida e todas áreas devem ter testada mínima de 12,00 m 
(doze metros). 
Seção IV 
Do Termo de Compromisso 
Art. 64. O termo de compromisso é ato administrativo decorrente da 
concertação entre município e loteador e se constituirá em título executivo 
extrajudicial, na forma do art. 585, II do Código de Processo Civil, 
Art. 65. Constituem-se elementos obrigatórios no termo de compromisso: 
a) as etapas da urbanização com um cronograma para a execução das obras 
dos equipamentos urbanos mínimos requeridos, indicando prazos e condições para 
o cumprimento da obrigação; 
b) as penalidades para as hipóteses de descumprimento injustificado do 
acordo, incluindo ressarcimento dos gastos havidos pelo município em caso de 
desvio na implantação do parcelamento. 
c) a previsão da forma de notificação do empreendedor e do poder público na 
hipótese de atraso ou descumprimento do termo de compromisso. 
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Prefeitura Municipal 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Bixo GuandÍ 
PMIølinnt. ÇU 984o4e de Vidn 
ADMN!STMÇAO 2005/2008 
Rua Frltz Von Lutzow, 217- Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP: 29.730-000 Telefone: (27) 3732.3232 
CNPJ: 27.165.737/0001-10 
d) a explicitação das obrigações para o município e para o empreendedor. 
e) a indicação expressa do valor e da forma de contrapartida, se houver; 
f) a apresentação de garantia, exigida por esta lei, para a execução das 
obras. 
Art. 66. Os loteadores que descumprirem as obrigações constantes do termo 
de compromisso firmado com o município não poderão contratar com o município, 
realizar outros empreendimentos em parceria com o poder público municipal, 
receber incentivos ou benefícios fiscais, até que o inadimplemento seja regularizado. 
§ 10O projeto de Loteamento aprovado deverá ser executado no prazo 
constante do cronograma de execução no termo de compromisso, não podendo 
exceder a 02 (dois) anos, sob pena de caducidade da aprovação. 
§ 20 O prazo estabelecido no § 10deste artigo, poderá ser prorrogado a 
pedido do interessado por um período nunca superior ao prazo concedido 
anteriormente de dois anos, a critério dos órgãos técnicos municipais. 
Seção V 
Da Aprovação do Projeto de Loteamento 
Art. 67. A aprovação do projeto de loteamento será feita mediante 
requerimento do proprietário, acompanhado dos seguintes documentos: 
- título de propriedade ou domínio útil do imóvel; 
II - certidão negativa dos tributos municipais relativas ao imóvel; 
III - declaração das concessionárias de serviço público de saneamento básico 
e energia elétrica, quanto à viabilidade de atendimento da gleba a ser parcelada; 
IV - uma planta original do projeto na escala de 111000 (um por mil) ou 1/2000 
(um por dois mil), com curvas de nível se necessário e mais 3 (três) cópias, todas 
assinadas pelo proprietário ou seu representante legal, e por profissional 
devidamente habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e 
Agronomia - CREA —Seccional do Espírito Santo, com a respectiva Anotação de 
Responsabilidade Técnica- ART, contendo as seguintes indicações e informações: 
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Prefeitura Muníci . ai 
 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Frftz Von Lutzow, 217- Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP: 29.730-000 Telefone: (27) 3732.3232 
CNPJ: 27.165.73710001-10 
ADMNI5TARÇO 2005/2008 
 
a) Memorial descritivo com a denominação, situação, limites e divisas perfeitamente 
definidas com a indicação dos proprietários lindeiros à área e demais elementos de 
descrição e caracterização do imóvel; 
b) indicação, na gleba, objeto do pedido, ou nas suas proximidades: 
1) - de nascentes, cursos d'água, lagoas, várzeas úmidas, brejos e reservatórios 
d'água artificiais; 
2) - de florestas, bosques e demais formas de vegetação natural, bom como de 
ocorrência de elementos naturais, tais como pedras e vegetação de porte; 
3) - de ferrovias, rodovias e dutos e de suas faixas de domínio; 
4) - dos arruamentos contíguos ou vizinhos a todo o perímetro da gleba de terreno, 
praças, áreas livres, e dos equipamentos comunitários existentes no entorno; 
5) - de construções existentes, em especial, de bens de valor histórico e cultural. 
c) o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina. 
d) a subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numeração; 
e) as áreas públicas, com as respectivas dimensões e áreas; 
f) o sistema de vias com a respectiva hierarquia; 
g) as dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, pontos de tangência e 
ângulos; 
h) a indicação do alinhamento e nivelamento das vias projetadas; 
i) quadro demonstrativo da área total discriminando as áreas de lotes, públicas e 
comunitárias, com a respectiva localização e percentuais. 
V - perfis longitudinais e transversais das vias de circulação principal; 
VI - memorial descritivo do projeto contendo obrigatoriamente pelo menos: 
a) denominação, área, situação o limites e confrontações da gleba; 
b) a descrição do loteamento com as características; 
c) as condições urbanísticas do loteamento e as diretrizes fixadas no PDM; 
d) a indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do Município no ato de 
registro do loteamento; 
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Prefeitura Municipal 
 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fntz Von Lutzow, 217- Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP: 29.730-000 Telefone: (27) 3732.3232 
CNPJ: 27.165.737/0001-10 
QâMAÚ de !M8 
 
ftDMJNISTMÇÊtO 2005/2008 
 
e) indicação e especificação dos encargos e obras que o loteador se obriga quanto á 
infra-estrutura. 
VII - cronograma de execução das obras dos equipamentos urbanos, com a duração 
máxima de 2 (dois) anos, constando de, no mínimo: 
a) locação das ruas e quadras; 
b) serviço de terraplanagem; 
c) assentamento de meios-fios; 
d) carta de viabilidade das concessionárias de serviços públicos para implantação 
das redes de abastecimento de água e energia elétrica. 
Parágrafo único. O nivelamento exigido para a elaboração dos projetos 
deverá tomar por base a referência de nível oficial, adotada pelo Município e que 
será fornecido pelo setor competente da PMBG. 
Art. 68. A execução das obras de infra-estrutura minima dos equipamentos 
urbanos constantes do projeto de loteamento deve ser garantida pelo depósito, 
confiado ao município, do valor a elas correspondente, em uma ou mais das 
seguintes formas: 
- em dinheiro; 
II - em títulos da divida pública; 
til - por fiança bancária; 
IV - caução por vinculação a imóvel, no local ou fora do loteamento, feita 
mediante instrumento público. 
§ 10A critério do Executivo, o depósito previsto no "caput" pode ser liberado 
parcialmente na medida em que as obras de urbanização forem executadas e 
recebidas pelas concessionárias de água, esgoto, energia e PMBG. 
§ 2° Cumprido o cronograma de obras, o depósito deverá ser restituído 
integralmente, no momento da liberação do loteamento, depois de feita vistoria pelas 
concessionárias e prefeitura. 
Art. 69. Depois de prestada a garantia e pagos os emolumentos devidos, 
estando o projeto de loteamento em condições de ser aprovado, o órgão municipal 
competente o encaminhará ao prefeito, que baixará o respectivo decreto de 
aprovação do loteamento. 
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Rua FnIz Von Lutzow, 217- Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP: 29.730-000 Telefone: (27) 3732.3232 
CNPJ: 27.165.737/0001-10 
ADMlNI5TfiftÇO 2005/2008 
Art. 70. O Alvará de Licença para início de obras deverá ser requerido à 
prefeitura pelo interessado, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar 
da data do decreto de aprovação, caracterizando-se o início de obra pela abertura e 
nivelamento das vias de circulação. 
Art. 71. Somente após a efetivação do registro do projeto de lotearnento no 
Cartório de Registro de Imóveis, o loteador poderá iniciar a venda dos lotes. 
Art. 72. A edificação em lotes de terreno resultantes de loteamento aprovado 
depende de sua inscrição no Cartório de Registro Imobiliário e da completa 
execução das obras de urbanização. 
Seção VI 
Da Aprovação do Projeto de Desmembramento 
Art. 73. A aprovação do projeto de desmembramento será feita mediante 
requerimento do proprietário, acompanhado dos seguintes documentos: 
- Título de propriedade ou domínio útil do imóvel; 
II - Certidão negativa dos tributos municipais do imóvel; 
III - Uma planta original do projeto na escala de 1/1000 (um por mil) ou 1/2000 
(um por dois mil), com curvas de nível se necessário e mais 3 (três) cópias, todas 
assinadas pelo proprietário ou seu representante legal e por profissional 
devidamente habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e 
Agronomia - CREA. Seccional do Espírito Santo, com a respectiva Anotação de 
Responsabilidade Técnica - ART, contendo as seguintes indicações e informações: 
a) Memorial com a denominação, situação, limites e divisas perfeitamente 
definidas, e com a indicação dos proprietários lindeiros, áreas e demais elementos 
de descrição e caracterização do imóvel; 
b) indicação do desmembramento na gleba objeto do pedido e de: 
1 - de nascentes, cursos d'água, lagos e reservatórios d'água artificiais e 
várzeas; 
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ADMNJSTRRÇO 2005/2008 
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Rua Fntz Von Lutzow, 217- Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP: 29.730-000 Telefone: (27) 3732.3232 
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2 - dos arruamentos contíguos ou vizinhos a todo perímetro da gleba; 
3 - das ferrovias, rodovias, dutos e de suas faixas de domínio; 
4 - de florestas e demais formas de vegetação, bem como elementos de 
porte, pedras, barreiras; 
5 - de construções existentes; 
c) indicação da divisão de lotes pretendida na gleba; 
d) quadro demonstrativo da área total discriminando-as, bem como as áreas 
livres de uso público e as de equipamentos comunitários quando exigidas para 
glebas maiores de 3.000,00 m2( Três mil metros quadrados), conforme previsto 
nesta lei. 
Art. 74. Após o exame e a anuência por parte dos órgãos técnicos 
competentes, pagos os emolumentos devidos, estando o projeto de 
desmembramento em condições de ser aprovado, o prefeito municipal baixará o 
respectivo decreto de aprovação do desmembramento. 
Seção VII 
Do Parcelamento para Condomínios 
por Unidade Autônoma 
Art. 75. Parcelamento para condomínios por unidades autônomas é aquele 
destinado a abrigar conjunto de edificações assentadas em um ou mais lotes, 
dispondo de espaços de uso comum, caracterizados como bens em condomínio, 
cujo terreno não pode: 
- ter área superior a 25.000,00 m2 (vinte e cinco mil metros quadrados); 
li - obstaculizar a continuidade do sistema viário público existente ou 
projetado. 
Parágrafo único. Áreas superiores a 25.000,00 m2 (vinte e cinco mil metros 
quadrados) podem ser objeto de parcelamento previsto no "caput", desde que haja 
parecer prévio e favorável do CPDM, de acordo com o que dispõe o PDM. 
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CEP: 29.730-000 Telefone: (27) 3732.3232 BixO Gïanü CNPJ: 27.165.73710001-10 
JWJ~TOffio* um 9vede de Vida 
RDMNISTRRÇPIO 200512008 
 
Art. 76. Na instituição de condomínios por unidades autônomas a 
porcentagem de áreas públicas destinadas ao sistema de circulação, à implantação 
de equipamentos urbanos e comunitários, bem como aos espaços livres de uso 
público, não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba, observada 
a seguinte proporção: 
a) 5%'(cinco por cento) para áreas livres de uso público, localizados fora dos 
limites da área condominial; 
b) 5% (cinco por cento) para equipamentos comunitários, localizados fora dos 
limites da área condominial; 
c) 10% (dez por cento) destinados às áreas livres de uso condominial e 
equipamentos de uso comum do condomínio. 
d) 15% (quinze por cento) destinados às vias de circulação do condomínio, 
interligadas ao sistema viário público existente. 
Art. 77. Aplica-se para aprovação de projetos de condomínios por unidades 
autônomas, os mesmos dispositivos contidos neste Capítulo. 
Art. 78. Na instituição de condomínio por unidades autônomas é obrigatória 
a instalação de sistemas e equipamentos para abastecimento de água potável, 
energia elétrica e iluminação das vias condominiais, redes de drenagem pluvial, 
sistema de coleta, tratamento e disposição de esgotos sanitários e obras de 
pavimentação e tratamento das áreas de uso comum. 
Parágrafo único. É da responsabilidade exclusiva do incorporador a 
execução de todas as obras referidas neste artigo, as quais serão fiscalizadas pelo 
município. 
Art. 79. Compete exclusivamente aos condomínios em relação as suas áreas 
internas: 
- coleta de lixo; 
II - manutenção da infra-estrutura; 
III - instalação de equipamentos de prevenção e combate a incêndios, 
conforme projeto previamente aprovado pelo Corpo de Bombeiros. 
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ADMNISTRAÇO 2005/2008 
Art. 80. Na instituição de condomínio por unidades autônomas deverão ser 
aplicados, relativamente às edificações, os índices de controle urbanísticos, 
constantes no Capítulo de Uso e Ocupação do Solo e no Das Edificações deste 
PDM. 
Art. 81. Excetuam-se do disposto nesta Seção para a instituição de 
condomínio por unidades autônomas aqueles decorrentes de programas 
habitacionais de interesse social ou planos urbanísticos específicos que serão 
regulamentados por ato do Executivo municipal, após consultado o CPDM. 
Seção VIII 
Da Modificação do Parcelamento 
Art. 82. Modificação de parcelamento se faz através de desdobro ou 
remembramento com alteração das dimensões de lotes pertencentes ao 
parcelamento aprovado e que implique em redivisão ou junção de parte ou de todo o 
parcelamento, sem alteração do sistema viário, dos percentuais em áreas de 
espaços livres de uso público ou de áreas destinadas a equipamentos urbanos e 
comunitários. 
Parágrafo único. Não é permitida a modificação de parcelamento que 
resulte em lote em desconformidade com parâmetros urbanísticos definidos nesta 
lei. 
Art. 83. O projeto de loteamento aprovado poderá ser modificado mediante 
solicitação do interessado, dentro do prazo estabelecido nesta lei, antes de seu 
registro no Cartório de Registro de Imóveis. 
Seção IX 
Do Sistema Viário Básico 
Art. 84. As vias públicas dos loteamentos são classificadas como: 
- Arteriais; 
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FIDMNISTMÇAO 2005/2008 
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II - Coletoras ou Principais; 
III - Locais; 
IV - De Pedestres; 
V - Ciclovia. 
Parágrafo único. Entende-se por: 
- Arterial, a via ou trecho, com significativo volume de tráfego, utilizada nos 
deslocamentos urbanos de maior distância e regionais; 
II - Coletora ou Principal, a via ou trecho, com função de permitir a circulação 
de veículos entre as vias arteriais e as vias locais; 
III - Local, a via ou trecho, de baixo volume de tráfego, com função de 
possibilitar o acesso direto às edificações; 
IV - De pedestres, a via destinada à circulação de pedestres e, 
eventualmente, de bicicletas; 
V - Ciclovia, a via ou pista lateral fisicamente separada de outras vias, 
destinadas exclusivamente ao trânsito de bicicletas. 
Art. 85. A classificação das vias está definida no Anexo 02 - Mapa de 
Perímetro e Sistema Viário com o seguinte conteúdo: 
Parágrafo único. A classificação das vias poderá ser alterada a critério do 
CPDM, na forma de resolução homologada pelo Prefeito. 
Art. 86. O sistema viário dos loteamentos deve obedecer, quanto à 
geometria das vias e suas características físicas, ao Anexo 02.g, desta Lei. 
Art. 87. As vias projetadas deverão preferencialmente ligar outras vias 
públicas existentes ou projetadas, ressalvadas as vias locais terminadas em praça 
de retorno e cujo comprimento não será maior que 200,00 m (duzentos metros); 
Art. 88. As vias principais dos loteamentos, bem como na continuação das 
vias arteriais existentes no município, conforme Anexo 02 "a" até "f", deverão prever 
uma ciclovia e preferencialmente ligar outras ciclovias existentes ou projetadas. 
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Prefeitura Municipal 
 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217- Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP: 29.730-000 Telefone: (27) 3732.3232 Bixo Guandil CNPJ: 27.165.737/0001-10 
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AOMNSTRAÇAO 2005/2008 
 
Seção X 
Da Fiscalização, Notificação, Vistoria e do 
Alvará de Conclusão de Obras do Loteamento 
SubSeção 1 
Da Fiscalização 
Art. 89. Compete à Prefeitura Municipal de Baixo Guandu no exercício da 
fiscalização: 
- verificar a obediência dos greides, larguras das vias e passeios, tipo de 
pavimentação, instalação de rede de águas pluviais, demarcação dos lotes, quadras, 
logradouros públicos e outros equipamentos, de acordo com os projetos aprovados; 
II - efetuar as vistorias necessárias para comprovar o cumprimento do projeto 
aprovado; 
III - comunicar aos órgãos competentes as irregularidades observadas na 
execução do projeto aprovado; 
IV - realizar vistorias requeridas pelo interessado para concessão do Alvará 
de conclusão de obras; 
V - adotar providências punitivas sobre projetos de parcelamento do solo não 
aprovados. 
VI - autuar as infrações verificadas e aplicar as penalidades correspondentes. 
SubSeção II 
Da Notificação e Vistoria 
Art. 90. Sempre que se verificar infração aos dispositivos desta lei, o 
proprietário será notificado para corrigi-ia e a notificação mencionará o tipo de 
infração cometida, estabelecendo o prazo para correção. 
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Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Bixo Guanki 
DMIAVOM~O CN5 QVdede de Vide 
RDMJNI5TRRÇ0 2005/2008 
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CEP: 29.730-000 Telefone: (27) 3732.3232 
CNPJ: 27.165.737/0001-10 
Parágrafo único. O não atendimento à notificação implicará na expedição de 
auto de infração com multas aplicáveis de acordo com a legislação municipal e 
embargo das obras porventura em execução. 
Art. 91. Os recursos dos autos de infração serão interpostos no prazo de 48 
h (quarenta e oito horas), contado à partir do seu conhecimento, dirigidos ao 
secretário municipal de obras. 
Art. 92. A Prefeitura determinará, "ex-oficio" ou a requerimento, vistorias 
administrativas sempre que for denunciada ameaça ou consumação de 
desabamento de terra ou rocha, obstrução ou desvio de curso d'água e canalização 
em geral, bem como o desmatamento de áreas protegidas. 
Subseção III 
Do Alvará de Conclusão de Obras 
Art. 93. A conclusão das obras aprovadas nos projetos de parcelamento do 
solo deverá ser comunicada pelo proprietário à prefeitura para fins de vistoria e 
expedição do Alvará que será condicionado à conclusão das obras exigidas no 
termo de compromisso. 
Art. 94. Verificado qualquer irregularidade na execução do projeto aprovado, 
o órgão municipal competente não expedirá o Alvará de conclusão de obras e, 
através do agente fiscalizador, notificará o proprietário para corrigi-Ia. 
Art. 95. O prazo para a concessão do Alvará de conclusão das obras não 
poderá exceder de 120 (cento e vinte) dias, contados da data do requerimento no 
protocolo da prefeitura municipal, exceto se houver solicitação de complementação 
da documentação ou de informações do projeto, caso em que o prazo será 
suspenso, tendo sua contagem continuidade após o atendimento pelo requerente. 
Art. 96. Não será concedido o Alvará de conclusão de obras, enquanto não 
forem integralmente observados o projeto aprovado e o termo de compromisso. 
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Prefeitura Municipal 
Bãixo Guandü 
Q VdÜi de VidA 
FDMNISTRRÇftO 2005/008 
Rua Fritz Von Lutzow, 217- Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP: 29.730-000 Telefone: (27) 3732.3232 
CNPJ: 27.165.737/0001-10 
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Seção XI 
Do Loteador Social 
Subseção 1 
Disposições Gerais 
Art. 97. Na produção e implantação de parcelamento do solo ou edificações 
destinados a suprir a demanda habitacional prioritária de interesse social, ou ainda 
na regularização de parcelamentos do solo nas Zonas Especiais de Interesse Social 
(ZEIS), será admitido o Loteador Social como responsável pelo empreendimento e 
com as responsabilidades previamente definidas nesta lei. 
Parágrafo único. A regulamentação de parcelamento do solo de que trata õ 
caput deste artigo não poderá ocorrer nos casos de loteamentos irregularmente 
instalados sobre Áreas de Preservação Permanente. 
Art. 98. O loteador Social é função pública relevante que será 
desempenhada pelo empreendedor privado em parceria com o Executivo municipal. 
Art. 99. O loteador Social é todo agente imobiliário interessado em realizar 
empreendimentos de interesse social em áreas identificadas pelo poder público e 
desenvolver parcerias visando à produção de lotes ou habitação popular. 
Parágrafo único. As cooperativas habitacionais serão equiparadas a 
loteador social para todos os efeitos, desde que tenham responsável técnico 
registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, Seccional do 
Espirito Santo e comprovadamertte produzam habitação de interesse social. 
Subseção II 
Da Parceria entre o Município e o Loteador Social 
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CEP: 29.730-000 Telefone: (27) 3732.3232 
CNPJ: 27.165.737/0001-10 
94d040 de Vd 
ADMWflS1RRÇIO 2005/2008 
Art. 100. A parceria entre o poder público e os empreendedores se submete 
aos termos desta lei e ficará explicitada em termo de compromisso a ser firmado 
entre as partes, o qual se constituirá no ato administrativo decorrente da concertação 
administrativa realizada entre as partes. 
Art. 101. Para realização da parceria o município compromete-se a: 
a) vistoriar a gleba para verificar se é passível de realização da parceria com 
vistas à urbanização social. 
b) analisar e emitir parecer sobre o interesse do município no 
empreendimento; 
c) analisar as planilhas de custos e o perfil sócio econômico dos futuros 
adquirentes, a fim de avaliar se a finalidade da parceria será cumprida; 
d) pnorizar a tramitação administrativa visando agilização da aprovação do 
empreendimento; 
f) gravar a gleba como Zona Especial de Interesse Social, bem como propor a 
alteração do regime urbanístico, quando possível e necessário. 
Art. 102. O PDM, no Anexo 04, Mapa de Zoneamento Urbanístico, indica as 
áreas aptas a receber empreendimentos de urbanização social, como as Zonas 
Especiais de Interesse Social. 
Parágrafo único. O município publicará edital de chamamento público dos 
proprietários de glebas atingidas pela indicação de áreas referida no caput, a fim de 
estruturar um cadastro das propriedades prioritárias para fins de intervenção pela via 
do loteador social. 
Art. 103. Para a realização da parceria o empreendedor, denominado 
loteador social, compromete-se a: 
a) realizar a urbanização na forma acordada no termo de compromisso. 
b) apresentar planilha do custo do empreendimento demonstrando a relação 
entre o valor investido no mesmo e o custo para os adquirentes; 
c) apresentar planilha com o perfil social e econômico dos adquirentes; 
d) produzir lotes ou unidades habitacionais a preço compatível com a 
urbanização social, conforme acordado no termo de compromisso; 
e) destinar uma contrapartida ao município, em valor previamente acordado 
pelos parceiros, na forma constante do termo de compromisso. 
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CEP: 29.730-000 Telefone: (27) 3732.3232 
CNPJ: 27.165.737/0001-10 
RDMJNISTAF3ÇA0 2005/2008 
Parágrafo único. Para efetivação do previsto na alínea "e" do caput deste 
artigo, serão admitidas, alternativamente, as seguintes contrapartidas: 
a) repasse ao município de um percentual dos lotes,-
b) 
otes;
b) comercialização direta de parte dos lotes para adquirentes indicados pelo 
município; 
c) doação de terreno a ser destinado a outras finalidades públicas; 
d) construção de equipamentos públicos urbanos ou comunitários; 
e) conversão do valor da contrapartida em abatimento no preço final dos lotes 
de tal forma que o mesmo seja compatível com a renda familiar das famílias que 
compõem a demanda habitacional prioritária. 
Subseção III 
Da Tramitação dos Expedientes de Loteamento Social 
Art. 104. Nos projetos de parcelamento do solo protocolados como da 
categoria "loteamento social", a administração municipal, considerando a função 
pública subsidiária atendida nestes empreendimentos realizados em parceria 
público-privado, poderá admitir a urbanização parcial e/ ou padrões urbanísticos 
diferenciados. 
§ 10As condições da implantação de projetos do loteador social deverão ser 
apreciadas e aprovadas pelo CPDM - Conselho do Plano Diretor Municipal. 
§ 2° Compete ao CPDM avaliar e emitir parecer sobre a implantação dos 
empreendimentos decorrentes do loteador social, visando garantir a finalidade para 
a parceria na produção de habitação de interesse social. 
Art. 105. Os compromissos das partes serão fixados no termo, consultado o 
CPDM e conforme definido no decreto de aprovação do parcelamento na forma de 
"loteador social", que ainda deverá constar: 
- Comprometimento com as condicionantes ambientais do terreno. 
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II - Regime urbanística vigente e eventual necessidade de mudança. 
III - Necessidades de equipamentos públicos e/ou comunitários como 
escotas, praças e postos de saúde. 
Art. 106. Os estudos ambientais e os projetos urbanísticos e complementares 
para aprovação do parcelamento na forma de "loteador social" poderão ser 
custeados pelo Fundo Municipal de Regularização Fundiária - FUNDERF. 
CAPÍTULO VI 
DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO 
Seção 1 
Disposições Gerais 
Art. 107. O regime urbanístico compreende normas destinadas a regular e 
ordenar o uso e a ocupação do solo no perímetro urbano. 
Parágrafo único. O uso e ocupação do solo urbano respeitarão aos seguintes 
princípios: 
- atendimento à função social da propriedade, com subordinação ao interesse 
coletivo, oletivo: - 
11 II- proteção ao meio ambiente e ao patrimônio cultural; 
III - reconhecimento das áreas de ocupação irregular; 
IV - identificação e delimitação das Zonas Especiais de Interesse Social para o 
planejamento urbano e regularização fundiária; 
V - controle do impacto das atividades geradoras de tráfego pesado ou intenso; 
VI - adequação aos padrões de urbanização e à tipologia das construções; 
VII - estimulo à coexistência de usos e atividades evitando-se segregação dos 
espaços e deslocamentos desnecessários; 
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~~ConctéW0~ 
A0MNISTRRÇO 2005/2008 
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CEP: 29.730-000 Telefone: (27) 3732.3232 
CNPJ: 27.165.737/0001-10 
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VIII - compatibilização do adensamento populacional com o potencial 
construtivo em função da infra-estrutura disponível ou projetada; 
IX - intensidade de ocupação do solo pela edificação, quanto à área e 
volumetria máximas permitidas, à ocorrência de elementos naturais e às condições 
topográficas dos terrenos; 
X - a localização das edificações no seu sítio de implantação, relativamente ao 
entorno urbano. 
Art. 108. A ordenação do uso e ocupação do solo urbano será aplicada à zona 
urbanizada existente e de expansão urbana do Município de Baixo Guandu, através 
da comunhão dos seguintes instrumentos de intervenção urbanística: 
- Zoneamento; 
II - Categoria de uso; 
III - Índices urbanísticos. 
Art. 109. O zoneamento urbanístico será aplicado na localização e limites 
constantes do Anexo 04, Mapa de Zoneamento Urbanístico, com os seguintes 
conteúdos: 
a) Anexo 04.a - Zoneamento Urbanístico da Sede do Município; 
b) Anexo 04.b - Zoneamento Urbanístico de Alto Mutum Preto; 
c) Anexo 04.c - Zoneamento Urbanístico do Km 14 do Mutum; 
d) Anexo 04.d - Zoneamento Urbanístico de Vila Nova do 
Bananal; 
e) Anexo 04.e - Zoneamento Urbanístico de Ibituba. 
f) Anexo 04.f - Zoneamento Urbanístico de Mascarenhas. 
60 
Prefeitura Municipal 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua FrItz Von Lutzow, 217- Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP: 29.730-000 Telefone: (27) 3732.3232 
CNPJ: 27.165.737/0001-10 
RDMNISTAAÇAO 2005/2008 
Seção II 
Do Uso do Solo Urbano 
Art. 110. As categorias de uso, segundo a qualidade de ocupação determinada 
pela zona de implantação, são consideradas como uso permitido, tolerado ou 
proibido. 
Art. 111. O uso permitido compreende as atividades que apresentam clara 
adequação à zona de sua implantação. 
Art. 112. O uso tolerado compreende as atividades que, embora inadequadas 
à zona de sua implantação, não chegam a descaracterizá-la ou a comprometê-la de 
modo relevante, ficando a critério do Conselho do Plano Diretor Municipal fixar as 
condições para sua adequação. 
Art. 113. O uso proibido compreende as atividades que apresentam clara 
inadequação à zona de uso de sua implantação. 
Art. 114. Ficam proibidas: 
- a construção de edificações para atividades consideradas como de uso 
proibido na zona onde se pretende a sua implantação; 
II - a mudança de destinação da edificação para atividades as quais sejam 
consideradas como de uso proibido na zona onde se pretende a sua implantação. 
Art. 115. A classificação das atividades como de uso permitido ou tolerado 
determinada pela zona de sua implantação é definida nos Anexos 05. 
Parágrafo único. Para os efeitos de aplicação dos Anexos 05, serão 
consideradas atividades proibidas as que ali não estejam relacionadas como de uso 
permitido ou tolerado. 
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Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217 - Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP: 29.730-000 Telefone: (27) 3732.3232 
113 Guan'cUi CNPJ: 27.165.737/0001-10 
 
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ADMINISTRAÇAO 2005,2008 
 
Seção III 
Do Zoneamento Urbanístico 
Art. 116. O zoneamento urbanístico do município de Baixo Guandu é 
integrado pelas seguintes zonas de uso: 
- Zonas Residenciais Consolidadas (ZRC); 
li - Zonas Residenciais de Expansão (ZRE); 
III - Zonas Comerciais Consolidadas (ZCC); 
IV - Zonas Comerciais de Expansão (ZCE); 
V - Zonas Industriais (ZI); 
VI - Zonas de Interesse Ambiental (ZIA); 
Vil - Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) 
VIII - Zonas de Preservação Permanente (ZPP); 
IX - Zona Não Edificante (ZNE). 
Art. 117. As Zonas Residenciais Consolidadas (ZRC) caracterizam-se pela 
predominância do uso residencial com ocupação do solo com infra-estrutura já 
consolidada. 
Art. 118. As Zonas Residenciais de Expansão (ME) caracterizam-se pela 
ampliação da infra-estrutura em área de expansão com a tendência predominante do 
uso residencial na ocupação do solo. 
Art. 119. As Zonas Comerciais Consolidadas (ZCC) caracterizam-se como as 
áreas com infra-estrutura e onde já se concentram atividades urbanas diversificadas, 
com predominância do uso comercial e de serviços. 
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CEP: 29.730-000 Telefone: (27) 3732.3232 Bixo Guandü CNPJ: 27.165.73710001-10 
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ADM&NISTAfIÇAO 2005/2008 
 
Art. 120. As Zonas Comerciais de Expansão (ZCE) caracterizam-se pela 
requalificação de uso do solo com incorporação de novas atividades ou na 
ampliação da infra-estrutura em área de expansão com a tendência predominante do 
uso comercial e de serviços. 
Art. 121. A Zona Industrial (ZI) caracteriza-se pela predominância de 
edificações destinadas às atividades industriais existentes ou para expansão. 
Art. 122. As Zonas de Interesse Ambiental (ZIA) são áreas cujo uso e 
ocupação do solo deve ser controlada e se caracterizam pela proximidade com as 
Zonas de Preservação Permanente, e tem o objetivo de criar uma área de 
amortecimento para os ecossistemas naturais e a preservação da paisagem, 
podendo ser ocupadas e utilizadas para fins de lazer, educativos, recreativos, 
turismo, cultura, esportes, pesquisa científica e condomínios de chácaras. 
Art. 123. As Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) são porções do 
território destinadas à recuperação urbanística, à regularização fundiária e à 
produção de habitações de interesse social, incluindo a recuperação de imóveis 
degradados, a provisão de equipamentos urbanos e espaços públicos de lazer. 
Art. 124. As Zonas de Preservação Permanentes (ZPP) são áreas cujo uso e 
ocupação do solo é restrita e se caracterizam pela preservação ambiental e 
paisagística, em especial pela ocorrência de elementos naturais. 
Art. 125. As Zonas Não Edificantes (ZNE) são áreas cuja ocupação do solo 
é proibida e se caracterizam pela proteção das margens de rodovias, ao longo das 
linhas de transmissão de energia elétrica, ferrovias e demais áreas de servidão 
administrativa. 
Art. 126. Os limites entre as zonas de uso poderão ser ajustados quando 
verificada a conveniência de tal procedimento, com vistas a obter melhor adequação 
ao Sítio. 
§ 10Os ajustes de limites, a que se refere o caput' deste artigo. serão 
aprovados pelo Conselho do Plano Diretor Municipal, homologada por ato do 
Executivo Municipal. 
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CEP: 29.730-000 Telefone: (27) 3732.3232 Bixo Guandti CNPJ: 27.165.737/0001-10 
 
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ADMINISTRAÇAO 2005/2008 
 
§ 20 Para efeito de implantação de atividades, nos casos em que a via de 
circulação for o limite entre zonas de uso, os imóveis que fazem frente para esta via 
poderão se enquadrar em qualquer dessas zonas, prevalecendo, em qualquer caso, 
os índices de controle urbanístico estabelecidos para a zona de uso na qual o imóvel 
estiver inserido. 
§ 30Para efeito de aplicação do parágrafo anterior, nos casos em que não são 
previstos os índices de controle urbanísticos da atividade pretendida, deve-se 
acompanhar a categoria de uso que mais se assemelha. 
Seção IV 
Das Zonas Especiais de Interesse Social 
Art. 127. As Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, são porções do 
território municipal destinadas à recuperação urbanística, à regularização fundiária, à 
produção de habitação de interesse social, bem como, a provisão de equipamentos 
sociais e culturais, espaços públicos, tendo como normas básicas para sua 
implantação o artigo 182, § 4° da Constituição Federal e as estabelecidas nesta lei. 
Parágrafo único. As Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS estão 
delimitadas nesta Lei no Anexo 04, Mapa de Zoneamento Urbanístico e 
compreendem as seguintes situações no Município: 
- Zona Especial de Interesse Social 01 - ZEIS 01; 
Ii - Zona Especial de Interesse Social 02 - ZEIS 02; 
iii - Zona Especial de Interesse Social 03 - ZEIS 03; 
IV - Zona Especial de Interesse Social 04 - ZEIS 04. 
Art. 128. As Zonas Especiais de Interesse Social 01 - ZEIS 01, são áreas 
ocupadas por população de baixa renda, abrangendo favelas, loteamentos 
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Rua Fritz Von Lutzow, 217- Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP: 29.730-000 Telefone: (27) 3732.3232 
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ADMNISTARÇÀO 2005/2008 
irregulares e que há interesse público expresso por meio desta lei, em promover a 
recuperação urbanística, a regularização fundiária, a produção e manutenção de 
habitações de interesse social, incluindo equipamentos sociais e espaços públicos 
de caráter local. 
Art. 129. As Zonas Especiais de Interesse Social 02 - ZEIS 02 são áreas 
com predominância de glebas ou terrenos não edificados ou subutilizados, conforme 
estabelecido nesta lei, adequados à urbanização, onde há interesse público, 
expresso por meio desta lei, na promoção de habitação de interesse social ou de 
urbanização social, incluindo equipamentos sociais e espaços público. 
Art. 130. As Zonas Especiais de Interesse Social 03 - ZEIS 03, são áreas 
com predominância de terrenos ou edificações subutilizados, favelas e situados em 
áreas dotadas de infra-estrutura, serviços urbanos e oferta de empregos, onde há 
interesse público em promover ou ampliar o uso por habitação de interesse social ou 
de urbanização social e melhorar as condições habitacionais da população e 
implantar equipamentos sociais; 
Art. 131. As Zonas Especiais de Interesse Social 04— ZEIS 04, são terrenos 
adequados à urbanização nas áreas de interesse ambiental ou nas Zonas de 
Recuperação Ambiental (ZRA), onde a ocupação não seja vedada pela legislação, 
para o atendimento habitacional de famílias removidas de áreas de risco ou para a 
preservação ambiental ou, ainda, para implantar equipamentos sociais e de 
interesse turístico. 
Art. 132. São áreas delimitadas como Zonas Especiais de Interesse Social - 
ZEIS, nesta Lei conforme Anexo 05, Mapa de Zoneamento Urbanístico, para os fins 
estabelecidos no artigo 182 da Constituição da República, as áreas urbanas que não 
cumprem a função social da propriedade, sendo passíveis, sucessivamente, de 
parcelamento, edificação e utilização compulsórios, Imposto Predial e Territorial 
Urbano, progressivo no tempo, e desapropriação com pagamentos em títulos, com 
base nos artigos 50, 60, 70e 80da Lei Federal 10.257, de 10 de julho de 2001, 
Estatuto da Cidade. 
§ 10As edificações ou terrenos localizados no interior das Zonas Especiais de 
Interesse Social - ZEIS, para efeito do disposto no caput do artigo, devem ser 
identificadas em ato do Executivo municipal, após consultado o Conselho do Plano 
Diretor Municipal. 
§ 2° Fica facultado aos proprietários dos imóveis de que trata este artigo 
propor ao Executivo o estabelecimento de Consórcio Imobiliário, conforme 
disposições do artigo 46 da Lei Federal citada no "caput" deste artigo. 
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CEP: 29.730-000 Telefone: (27) 3732.3232 
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ADMNJSTRAÇÇIO 2005/2008 
 
Art. 133. Novos perímetros de ZEIS poderão ser delimitados por resolução 
do CPDM, homologada pelo Executivo Municipal, de acordo com as necessidades 
definidas em programas de habitação social ou de regularização fundiária. 
§ 10 A delimitação de novas ZEIS 01 deverá obedecer aos seguintes critérios: 
a) áreas ocupadas por favelas, aptas à urbanização; 
b) áreas usucapidas coletivamente e ocupadas por moradores de baixa 
renda; 
c) loteamentos e parcelamentos irregulares e precários, ocupados por 
famílias de baixa renda. 
§ 21 A delimitação de novas ZEIS 02 deverá observar a concentração de 
glebas ou lotes não edificados ou não utilizados ou subutilizados, servidos por infra￾estrutura urbana. 
§ 30A delimitação de novas ZEIS 03 deverá observar os seguintes critérios: 
a) áreas localizadas em regiões com infra-estrutura urbana consolidada, de 
favela, habitações coletivas e edificações deterioradas; 
b) áreas que apresentem um alto índice de imóveis públicos ou privados não 
edificados ou não utilizados ou subutilizados, em regiões dotadas de infra-estrutura. 
§ 41 A delimitação de nova ZEIS 04 deverá observar os seguintes critérios: 
a) áreas de interesse ambiental, localizadas em áreas de conservação e de 
recuperação, passíveis de alocar população moradora em favelas existentes nas 
proximidades; 
b) áreas passíveis de intervenção com controle ambiental para equipamentos 
sociais e urbanos e de apoio ao turismo. 
Art. 134. É facultado ao poder público municipal, de acordo com o § 40do 
artigo 182 da Constituição Federal e o artigo 42 da Lei n. 10.257, de 10 de julho de 
2001 - Estatuto da Cidade, exigir do proprietário de imóvel urbano localizado nas 
Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS 01 02, 03 e 04 que promova sua função 
social no prazo de cinco anos, bem como aplicar os seguintes instrumentos: 
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RDMNISTRRÇRO 2005/2008 
a) parcelamento ou edificação compulsórios; 
b) imposto sobre a propriedade predial e territorial progressivo no tempo; 
c) desapropriação para fins de reforma urbana ou regularização fundiária. 
d) A transferência de potencial construtivo, quando houver no seu interior 
edificação. 
§ 11 O PDM define no Anexo 04, Mapa de Zoneamento Urbanístico, as Zonas 
Especiais de Interesse Social - ZEIS 01 a 04, e a propriedade urbana localizada 
nestas ZEIS somente cumprem sua função social se atenderem as exigências e 
critérios estabelecidos nesta Lei. 
§ 20Os procedimentos e prazos a serem adotados pelos proprietários de 
áreas localizadas nas Zonas Especiais de Interesse Social 01 até 04, são: 
a) para as edificações subutilizadas deve-se comunicar através de protocolo 
ao município, no prazo de 150 (cento e cinqüenta) a intenção de uso comprovando 
sua destinação. 
b) apresentação de plano urbanístico de loteamento para as finalidades 
previstas nesta lei; 
Art. 135. O plano de urbanização de cada ZEIS poderá ser estabelecido por 
decreto do poder Executivo municipal, após consultado o CPDM e deverá prever: 
- diretrizes, índices e parâmetros urbanísticos para o parcelamento, uso e 
ocupação do solo e instalação de infra-estrutura urbana respeitadas as normas 
básicas estabelecidas nesta lei e nas normas técnicas pertinentes; 
II - diagnóstico da ZEIS que contenha no mínimo: análise físico-ambiental, 
análise urbanística e fundiária e caracterização socioeconômica da população 
residente; 
lii - os projetos e as intervenções urbanísticas necessárias à recuperação 
física da área; 
IV - instrumentos aplicáveis para a regularização fundiária; 
V - condições para o remembramento de lotes; 
VI - forma de participação da população na gestão; 
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CEP: 29.730-000 Telefone: (27) 3732.3232 Bi Guaiídii CNPJ: 27.165.737/0001-10 
 
AOMNSTRAÇO 2005/2008 
 
VII - forma de integração das ações dos diversos setores públicos que 
interferem na ZEIS objeto do plano; 
VIII - fontes de recursos para a implementação das intervenções; 
IX - adequação às disposições definidas no PDM; 
X - atividades de geração de emprego e renda; 
Xl - plano de ação social. 
§ 10 - Para o desenvolvimento e implementação dos planos de urbanização 
das ZEIS, o Executivo poderá disponibilizar assessoria técnica, jurídica e social à 
população moradora. 
§ 20- A instituição das ZEIS, bem como a regularização urbanística e 
recuperação urbana levadas a efeito pelos programas municipais, não exime o 
loteador das responsabilidades civis e criminais e da destinação de áreas públicas, 
sob a forma de imóveis, obras ou valor correspondente em moeda corrente. 
Seção V 
Das Categorias de Uso 
Art. 136. As categorias de uso agrupam as atividades urbanas subdivididas 
segundo as características operacionais e os graus de especialização, de acordo 
com o Anexo 06, desta Lei. 
Art. 137. Os usos, segundo as suas categorias, classificam-se em: 
- Uso residencial; 
II - Uso comercial; 
III - Uso de serviço; 
IV - Uso industrial. 
V - Uso Portuário 
Art. 138. O uso residencial compreende as edificações destinadas à habitação 
permanente de caráter unifamiliar ou multifamiliar. 
Art. 139. O uso comercial e de serviços compreende as atividades de comércio 
e prestação de serviço, que devido às suas características são ainda consid,prad9s 
como local, de bairro, principal e especial. 
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Art. 142. O agrupamento das atividades urbanas, segundo as categorias de 
uso, na forma estabelecida nesta seção, é definido no Anexo 06. 
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CNPJ: 27.165.737/0001-10 
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ADMNISTRRÇRO 2005/2008 
Parágrafo único. Considera-se como: 
- local - atividades de pequeno porte nas zonas residenciais que não causam 
incômodos, adotadas as medidas adequadas para o seu controle, e nem atraem 
tráfego pesado ou intenso; 
II - de Bairro - atividades de médio porte compatíveis com o uso residencial 
que não atraem tráfego pesado e não causam poluição ambiental, quando adotadas 
as medidas adequadas para o seu controle; 
III - principal - atividades de grande porte, relacionadas ou não com uso 
residencial e destinadas a atender à população em geral do município; 
IV -especial - atividades urbanas peculiares que pelo seu grande porte, escala 
de empreendimento ou função, são potencialmente geradoras de impacto na zona 
de sua implantação. 
Art. 140. O uso industrial é classificado em função de sua complexidade e 
porte, compreendendo: 
- indústrias de pequeno porte - atividades industriais não poluentes 
compatíveis com os usos residenciais, em geral representadas por pequenas 
manufaturas, e que não ocasionem inconvenientes à saúde, ao bem estar e à 
segurança das populações vizinhas. 
II - indústrias de médio porte - atividades industriais cujo processo produtivo 
esteja voltado, predominantemente, à fabricação de produtos e mercadorias 
essenciais de consumo e uso da população urbana, não ocasionando 
inconvenientes à saúde, ao bem estar e à segurança das populações vizinhas. 
III - indústrias de grande porte - atividades industriais que podem causar 
impacto no seu entorno, demandando infra-estrutura e serviços especiais e devem 
ser restritas às áreas industriais. 
IV - indústrias especiais - atividades industriais não compatíveis com o uso 
residencial e que causem significativo impacto, devendo ser restritas á áreas 
industriais e submetidas a Estudos de Impacto Ambiental - EIA. 
Art. 141. A aprovação municipal para instalação dos usos considerados 
especiais será precedida de consulta ao CPDM e audiência pública. 
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Bixo Guandil 
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CNPJ: 27.165.737/0001-10 
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ADMNISTRAÇAO 2005/2008 
Seção VI 
Da ocupação do Solo Urbano 
Subseção 1 
Dos Índices Urbanísticos 
Art. 143. Consideram-se índices urbanísticos ao conjunto de normas que 
regulam o dimensionamento das edificações, em relação ao terreno onde serão 
construídas, e ao uso a que se destinam. 
Art. 144. Os índices urbanísticos estabelecidos nesta lei, são os constantes 
dos Anexos 06, 07 e 08 e compreendem: 
- quanto à intensidade e forma de ocupação por edificações, conforme Anexo 
06: 
a) coeficiente de aproveitamento; 
b) taxa de ocupação,- 
c) 
cupação;
c) gabarito,- 
d) 
abarito;
d) taxa de permeabilidade. 
II - quanto à localização das edificações, no seu sítio de implantação, conforme 
Anexo 07: 
a) recuo de frente; 
b) afastamento de fundos; 
c) afastamentos laterais. 
III - quanto à área da edificação destinada à guarda, estacionamento e 
circulação de veículos, conforme Anexo 08: 
a) número de vagas de garagem ou de estacionamento; 
b) área mínima para carga e descarga. 
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l'DMNISTRRÇftO 2005/2008 
 
Subseção II 
Do Coeficiente de Aproveitamento 
Art. 145. Coeficiente de aproveitamento é um fator, estabelecido para cada 
uso nas diversas zonas, que multiplicado pela área do terreno definirá a área 
máxima de construção. 
Art. 146. No cálculo do coeficiente de aproveitamento, com exceção das 
edificações destinadas ao uso residencial unifamiliar, não serão computados: 
- as áreas destinadas à guarda de veículos, tais como garagens e vagas para 
estacionamento e correspondentes circulações; 
li - as áreas destinadas a lazer e recreação, recepção e compartimentos de 
serviço comum do condomínio; 
III - áreas de varanda contíguas a salas ou quartos, desde que não 
ultrapassem 40% (quarenta por cento) das áreas destinadas aos respectivos 
cômodos; 
IV - a área de circulação vertical coletiva; 
V - a área de circulação horizontal coletiva; 
Vi - a caixa d'água, a casa de máquinas, a subestação e a antecâmara; 
VII - os compartimentos destinados a depósito de lixo e guaritas. 
VIII - a zeladoria até 15,00 m2 (quinze metros quadrados); 
IX - a área das jardineiras. 
Subseção III 
Da Taxa de Ocupação 
Art. 147. Taxa de ocupação é o índice de controle urbanístico que estabelece 
a relação entre a área de projeção horizontal da edificação e a área do lote em que 
será construída. / 
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CEP: 29.730-000 Telefone: (27) 3732.3232 
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ADMNJSTRAÇO 200512008 
Art. 148. Não são computadas no cálculo da taxa de ocupação as seguintes áreas: 
- a área das jardineiras; 
II - os beirais e marquises; 
III - as rampas e escadas descobertas; e 
IV - brises. 
Subseção IV 
Da Taxa de Permeabilidade 
Art. 149. Taxa de permeabilidade é um percentual expresso pela relação entre 
a área do lote sem pavimentação e sem construção no subsolo e a área total do 
terreno, dotada de vegetação que contribui para o equilíbrio climático e propicie 
alívio para o sistema de drenagem. 
Art. 150. No cálculo da taxa de permeabilidade poderão ser computados: 
- a projeção das varandas, sacadas e balcões; 
II - a projeção dos beirais, marquises e bnses; 
III - a projeção de jardineiras; 
IV - as áreas com pavimentação permeável intercaladas com pavimentação de 
elementos impermeáveis desde que estes elementos não ultrapassem a 20% (vinte 
por cento) da área total; 
V - os poços descobertos de ventilação e iluminação, com área superior a 6,00 
m2 (seis metros quadrados) para áreas fechadas. 
Subseção V 
Do Gabarito 
Art. 151. Gabarito é o número máximo de pavimentos da edificação. 
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, não são considerados pavimentos: 
- subsolo; 
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CEP: 29.730-000 Telefone: (27) 3732.3232 B ø Gúandü CNPJ: 27.165.737/0001-10 
 
 
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ADMNiSTRAÇAO 200512008 
 
II - cobertura, desde que: 
a) a taxa de ocupação máxima seja de 40% (quarenta por cento) do 
pavimento tipo; 
b) o recuo de frente seja de 4.00m (quatro metros) da fachada principal; 
III - casa de máquinas de elevadores, reservatórios e outros serviços gerais; 
IV - jirau com destinação a comércio, desde que ocupe área equivalente a no 
máximo, 50% (cinquenta por cento) da área do compartimento onde for construído e 
tenha pé direito mínimo de 2.50m (dois metros e cinqüenta centímetros). 
Subseção VI 
Do Recuo de Frente 
Art. 152. O recuo de frente estabelece a distância mínima entre a edificação e 
a divisa frontal do terreno no alinhamento com o logradouro público. 
Art. 153. As áreas do recuo frontal devem ficar livres de qualquer construção. 
Parágrafo único.- Excetua-se do disposto no "caput" deste artigo os seguintes 
casos: 
- muros de arrimo decorrente dos desníveis naturais; 
II - vedações nos alinhamentos ou nas divisas laterais; 
III - piscinas, espelhos d'água, escadarias ou rampas de acesso; 
IV - pérgulas; 
V - câmaras de transformação e/ou pavimentos em subsolo; 
VI - guaritas com área de construção máxima de 4,00 m2 (quatro metros 
quadrados) e/ou estacionamento para veículos totalmente desprovidos de cobertura, 
ocupando até 30% (trinta por cento) das áreas de recuo frontal; 
VII - central de gás; 
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Dev,lvmonto or Qgelld.de de Vtd 
ADMNISfflRÇP,O 2005/2008 
VIII - depósitos de lixo, passadiços e abrigos de portão ocupando a área 
máxima de 20% (vinte por cento) da área do afastamento de frente, obedecendo-se 
o limite máximo de 20,00 m2 (vinte metros quadrados); 
Art. 154. Sobre o recuo de frente poderão avançar, os seguintes elementos 
construtivos: 
- marquises, beirais e platibandas; 
II - abas, bnses, jardineiras, omatos e tubulações; 
III - balcões, varandas e sacadas. 
Art. 155. Nos lotes de terreno de esquina será exigido integralmente, o recuo 
frontal em umas testadas e nas outras serão exigidos afastamentos laterais mínimo 
previsto nesta lei. 
Subseção VII 
Dos Afastamentos Laterais e de Fundo 
Art. 156. Afastamento lateral estabelece a distância mínima entre a edificação 
e as divisas laterais do terreno. 
Art. 157. Afastamento de fundo estabelece a distância mínima entre a 
edificação e a divisa dos fundos do terreno. 
Art. 158. Sobre os afastamentos laterais e de fundo poderão avançar: 
- abas, brises, jardineiras, ornatos e tubulações; 
II - beirais e platibandas. 
Art. 159. Nas fachadas laterais das edificações, acima de três pavimentos, 
afastadas no mínimo 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) das divisas, fica 
permitida a abertura de vãos de ventilação e iluminação para sanitários, hall de 
elevadores, rampas, escadas, corredores de circulação e vãos para ar 
condicionado. 
Art. 160. O valor e o local de ocorrência dos afastamentos de frente, laterais e 
de fundo poderão ser alterados, mediante solicitação dos interessados, por 
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DwW. de Yd 
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resolução do Conselho do Plano Diretor Municipal e homologada pelo Executivo 
municipal. 
Art. 161. No caso de edificações constituídas de blocos independentes, a 
distância entre eles deve ser a soma dos afastamentos mínimos previstos nesta lei 
para cada bloco. 
Art. 162. Caso existam aberturas voltadas para áreas de iluminação e 
ventilação fechadas, deve-se observar para elas o diâmetro mínimo de 1,50 m (um 
metro e cinqüenta centímetros). 
Art. 163. Os dois primeiros pavimentos não em subsolo, quando destinados a 
usos comuns, comércios ou serviços, poderão ocupar toda a área remanescente do 
terreno, após a aplicação do afastamento de frente, da taxa de permeabilidade das 
normas de iluminação e ventilação e outras exigências da legislação municipal. 
Art. 164. O pavimento em subsolo, quando destinado à guarda de veículos, 
poderá ocupar toda área remanescente do terreno após a aplicação do afastamento 
de frente, da taxa de permeabilidade e outras exigências da legislação municipal, 
desde que o piso do pavimento térreo não se situe numa cota superior a 1,50m (um 
metro e cinqüenta centímetros) do nível do passeio. 
Art. 165. As edificações na Zona Rural devem obedecer a um afastamento 
mínimo de 3,00 m (três metros) do terreno vizinho, conforme estabelecido no artigo 
1.303 do C go Civil. 
Subseção VIII 
Das Vagas de Estacionamento 
Art. 166. Número de vagas para garagem ou estacionamento de veículos é o 
quantitativo estabelecido em função da área privativa ou da área computável no 
coeficiente de aproveitamento. 
Art. 167. O número de vagas de estacionamento de veículos estabelecido para 
as edificações nas diversas áreas de uso, é o constante do Anexo 09 - Tabela de 
Vagas de Estacionamento. 
Art. 168. A critério do Conselho do Plano Diretor Municipal, o número de vagas 
de estacionamento de veículos poderá ser diminuído, quando se tratar de: 
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DvaMnçto , 94 4 Vd 
ADMJNSTRRÇAO 2005/2008 
- hospitais com mais de 1.000,00 m2 (mil metros quadrados) de área 
construída; 
II - creche, pré-escola e escolas de 10e 20graus que não estejam situadas nas 
vias arteriais e coletoras; 
III - equipamentos de uso público e associações religiosas. 
Art. 169. A dimensão mínima das vagas destinadas ao estacionamento de 
veículo é de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros) por 4,50 (quatro metros e 
cinqüenta centímetros), sendo que a disposição das vagas no interior das garagens 
deverá permitir movimentação e estacionamento independente para cada veículo. 
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as vagas destinadas 
à mesma unidade residencial e as garagens que dispõem de sistema mecânico para 
estacionamento, sem prejuízo da proporção mínima de vagas estabelecidas para 
cada edificação. 
Art. 170. Nas edificações destinadas ao uso misto, residenciais e comércio ou 
serviço o número de vagas para estacionamento ou guarda de veículos será 
calculado separadamente, de acordo com as atividades a que se destinam. 
Seção VII 
Do Relatório de Impacto Urbano ou Estudo de Impacto de Vizinhança 
Art. 171. A aprovação de empreendimentos públicos ou privados, dependerá 
de Relatório de Impacto Urbano - RIU ou Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, 
quando possam vir a sobrecarregar a infra-estrutura urbana ou ainda possam vir a 
provocar danos ao meio ambiente natural. 
Art. 172. São considerados empreendimentos de impacto urbano, dentre 
outros a serem definidos por decreto do Executivo: 
- qualquer obra ou ampliação das vias arteriais, existentes ou projetadas; 
II - qualquer empreendimento para fins não residenciais, com área computável 
no coeficiente de aproveitamento superior a 2.000,00 m2 (dois mil metros 
quadrados) localizados nas zonas residenciais e com área computável no 
coeficiente de aproveitamento superior a 4.000,00 m2 (quatro mil metros quadrados) 
nas demais zonas de uso; 
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Deetvalb*é ese 00~ de vtd 
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III - qualquer empreendimento destinado a uso residencial que tenha mais de 100 
(cem) unidades; 
IV - os parcelamentos do solo, destinados: 
a) a condomínios por unidades autônomas, com área total parcelada 
superior a 25.000m2 (vinte e cinco mil metros quadrados); 
b) a uso predominantemente industrial. 
V - os seguintes equipamentos urbanos: 
a) aterros sanitários e usinas de reciclagem de resíduos sólidos; 
b) autódromos, hipódromos e estádios esportivos; 
c) cemitérios e necrotérios; 
d) matadouros e abatedouros; 
e) presídios; 
f) quartéis; 
g) terminais rodoviários, ferroviários e aeroviários; 
h) corpo de bombeiros; 
i) terminais de carga; 
j) jardim zoológico. 
Art. 173. O Relatório de Impacto Urbano - RIU ou Estudo de Impacto de 
Vizinhança (EIV) - deverá conter análise dos impactos causados pelo 
empreendimento considerando, no mínimo, os seguintes aspectos: 
- sistema viário urbano e de transporte; 
li - infra-estrutura; 
III - meio ambiente; 
IV - padrões de uso e ocupação do solo na vizinhança. 
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RDNSTRAÇAO 2005,2008 
 
Art. 174. O Relatório de Impacto Urbano - RIU ou Estudo de Impacto de Vizinhança 
(EIV) será apreciado pelo Conselho do Plano Diretor Municipal - CPDM, que poderá 
recomendar ou não a aprovação do empreendimento por ato do Executivo. 
Seção VIII 
Do Uso das Vias públicas 
Art. 175. A utilização das vias públicas municipais, inclusive o subsolo e o 
espaço aéreo, para a implantação e instalação de equipamentos de infra-estrutura 
urbana destinados à prestação de serviços públicos tem as seguintes diretrizes: 
- a implantação de galerias técnicas subterrâneas e obras compartilhadas; 
II - a substituição das redes e equipamentos aéreos por redes e 
equipamentos de infra-estrutura urbana subterrâneas; 
III - a utilização de técnicas e novos métodos não-destrutivos para execução 
das obras: 
IV - o planejamento da execução das obras e manutenção dos equipamentos 
de infra-estrutura urbana já instalados; 
Art. 176. A política municipal para as vias públicas terá como órgão 
consultivo e normatizador o Conselho do Plano Diretor Municipal e será 
regulamentada através de ato do Executivo 
Art. 177. A permissão de uso das vias urbanas será formalizada por termo de 
permissão de uso do qual deverão constar as seguintes obrigações do 
permissionário: 
- iniciar as obras e serviços aprovados no prazo do termo de permissão de 
uso; 
II - não utilizar a área cedida para finalidade diversa da aprovada; 
III - não realizar qualquer nova obra ou benfeitoria na área cedida, sem prévia 
e expressa aprovação da municipalidade; 
IV - pagar pontualmente a retribuição mensal estipulada; 
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Deuav.v1meat. ts, QeWÔde de Wide 
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V - responsabilizar-se por quaisquer prejuízos decorrentes do uso da área, 
serviços e obras que executar, inclusive perante terceiros; 
VI - nas hipóteses de compartilhamento, a cessão a terceiros deverá ter 
prévia e expressa autorização; 
VII - comunicar quaisquer interferências com outros equipamentos já 
instalados, que impeçam ou interfiram na execução da obra conforme projeto 
aprovado; 
VIII - efetuar o remanejamento dos equipamentos sempre que for solicitado 
pela municipalidade para a realização de obras públicas ou por qualquer outro 
motivo de interesse público, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a contar da 
notificação, sem qualquer ônus para a administração municipal; 
IX - executar as obras de reparação do pavimento das vias públicas e 
passeios, reinstalar o mobiliário urbano e a sinalização viária conforme 
especificações técnicas e no prazo estabelecido pela municipalidade. 
X - fornecer o cadastro dos equipamentos implantados e das eventuais 
interferências encontradas; 
Art. 178. A retribuição mensal pelo uso das vias públicas municipais, 
incluindo subsolo e espaço aéreo será fixada por ato do executivo municipal e 
calculada de acordo com: 
- a área cedida quando no subsolo; 
II - extensão, em metros lineares, do espaço aéreo ocupado; 
III - os valores de referência correspondentes à área ou à extensão; 
IV - o tipo de solução técnica adotada pelo permissionário; 
V - o tipo de serviço prestado pelo permissionário; 
VI - o compartilhamento de área ou equipamento. 
Art. 179. A outorga da permissão de uso, além da observância das diretrizes 
fixadas nesta lei, dependerá: 
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DftveMmrnt. gw *maldade de Vide 
 
 
RDM1NISTRRÇftO 2005/2008 
 
- da entrega de um cronograma de implantação e instalação de 
equipamentos de infra-estrutura urbana, nas datas e na forma que vierem a ser 
fixadas em decreto regulamentar; 
II - da aprovação do projeto de implantação e instalação de equipamento na 
via pública. 
Art. 180. Antes de iniciar a obra ou serviço, o permissionáno deverá 
providenciar junto ao órgão responsável pelo trânsito, a permissão de ocupação da 
via, que lhe será outorgada nos termos da Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro 
de 1997, Código de Trânsito Brasileiro, e da legislação complementar. 
Art. 181. O perrnissionário deverá dar prévia publicidade da execução da 
obra ou serviço à comunidade por ela atingida, na forma e no prazo a serem 
definidos no decreto regulamentar. 
Art. 182. A execução das obras e serviços de manutenção dos 
equipamentos urbanos de infra-estrutura já instalados deverá ser precedida de 
alvará de manutenção, a ser expedido pela municipalidade. 
Art. 183. Ficam dispensadas das exigências previstas na seção as obras ou 
serviços de emergência. 
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, entende-se por obra ou serviço 
de emergência aqueles que decorram de caso fortuito ou força maior, em que 
houver necessidade de atendimento imediato, com o fim de salvaguardar a 
segurança da população e que não possam sofrer interrupção, sob pena de danos à 
coletividade. 
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Prefeitura Munici 'ai 
B.' o GualidU 
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ADMNIsrMçÊtO 200512008 
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TÍTULO IV 
Dos INSTITUTOS TRIBUTÁRIOS E FINANCEIROS 
CAPÍTULO 1 
DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - 
IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO 
Art. 184. O município aplicará o imposto sobre a propriedade predial e 
territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota 
pelo prazo de cinco anos consecutivos, nos casos de descumprimento das 
condições e dos prazos estabelecidos para parcelamento, edificação ou utilização 
compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, conforme 
legislação específica,. 
§ 10 O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado por lei 
específica a que se refere o caput deste artigo e não excederá a duas vezes o valor 
referente ao ano anterior. 
§ 2° Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida no 
prazo de cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que 
se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no artigo 80da Lei 
n° 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade. 
§ 30É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação 
progressiva de que trata este artigo. 
Art. 185. De acordo com o § 10do artigo 156 da Constituição Federal, sem 
prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o artigo 182, § 40., II, o 
imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana poderá: 
- ser progressivo em razão do valor do imóvel; e 
II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização do imóvel. 
Art. 186. O imposto progressivo não incidirá sobre terrenos de até 250,00 m2 
(duzentos e cinquenta metros quadrados), cujos proprietários não possuam outro 
imóvel. 
CAPÍTULO li 
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 
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AbMNlSTFRÇftO 2005/2008 
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CNPJ: 27.165.73710001-10 
Art. 187. O município, com fulcro no artigo 145, III da Constituição Federal 
poderá, mediante lei própria, instituir para os contribuintes municipais proprietários 
de imóveis, contribuição de melhoria, que terá como fato gerador a realização de 
obras públicas, das quais resultem benefícios aos imóveis. 
§ 10O contribuinte da contribuição de melhoria é o proprietário, o titular do 
domínio útil ou o possuidor do imóvel beneficiado por obra pública. 
§ 20A responsabilidade pelo pagamento do tributo transmite-se aos 
adquirentes do imóvel ou aos sucessores a qualquer título. 
§ 30Responderá pelo pagamento o proprietário do terreno, o incorporador ou 
o organizador do loteamento não edificado ou em fase de venda, ainda que 
parcialmente edificado, que vier a ser beneficiado em razão da execução da obra 
pública. 
§ 40 São obras públicas, para efeito de incidência da contribuição, as de: 
- abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos 
pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas; 
II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, ponte, túneis e 
viadutos; 
III - construção ou ampliação de sistema de trânsito, inclusive todas as obras e 
edificações necessárias ao funcionamento do sistema; 
IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações 
de redes elétricas, transportes ou de suprimento de gás; 
V - proteção contra inundações, retificação e regularização de cursos d'água; 
VI - pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem; 
VII - aterros e realização de embelezamento em geral, inclusive 
desapropriações e plano paisagístico; 
IX - execução de quaisquer outros melhoramentos que resultem em benefício 
de imóveis particulares. 
Art. 188. A lei que instituir a contribuição de melhoria observará os seguintes 
requisitos: 
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- publicação prévia contendo: 
a) memorial descritivo do projeto; 
b) orçamento do custo da obra; 
c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela 
contribuição; 
d) delimitação da zona direta ou indiretamente beneficiada e a relação dos 
imóveis nela compreendidos; 
e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda 
a zona ou para cada uma das áreas; 
f) forma de rateio entre os imóveis beneficiados; 
II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação, pelos 
interessados, de quaisquer dos elementos referidos no inciso anterior; 
III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento 
da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação 
judicial. 
Parágrafo único. Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte 
deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu 
pagamento e dos elementos que integraram o respectivo cálculo. 
CAPÍTULO 111 
DOS INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS E FINANCEIROS 
Art. 189. O município poderá conceder incentivos fiscais na forma de isenção 
ou redução de tributos municipais, com vistas à proteção do ambiente natural, das 
edificações de interesse de preservação e dos programas de valorização do 
ambiente urbano. 
§ 10 Os imóveis ocupados total ou parcialmente, por florestas e demais 
formas de vegetação declaradas como de preservação permanente, e os 
monumentos naturais, terão redução ou isenção do imposto territorial, a critériojos - 
rgáos técnicos municipais competentes. 
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Devolgnto ~c 91f444 de Vide 
ADMNSTRRÇO 2005/2008 
§ 21 Os imóveis identificados nesta lei como de interesse de preservação 
gozarão, nos termos da legislação tributária municipal, de isenção dos respectivos 
impostos prediais, desde que as edificações sejam mantidas em bom estado de 
conservação com preservação das características originais comprovadas através de 
vistorias realizadas pelos órgãos municipais competentes. 
Art. 190. Além dos incentivos fiscais, o município poderá remunerar 
anualmente os proprietários dos imóveis rurais que tenham até no máximo quarenta 
hectares de área com mata, excedente em até 10% (dez por cento) da propriedade 
além da reserva legal, devidamente averbada em cartório e, se comprometam a 
preservar. 
§ 10. Para fazer jus à remuneração de que trata o caput deste artigo o 
proprietário deverá requerer o benefício apresentando cópia da escritura da 
propriedade, com averbação da reserva legal, comprovar a existência dos 
excedentes florestais e anuir com a declaração dos excedentes florestais como de 
preservação permanente. 
§ 211. Após vistoria técnica que comprovar a existência dos excedentes, 
o órgão ambiental municipal encaminhará minuta de decreto ao chefe do 
Executivo para sua declaração como de preservação permanente e fixação 
do valor a que fará jus o requerente. 
CAPITULO IV 
DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E REGULARIZAÇÃO 
FUNDIÁRIA 
Art. 191. Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e 
Regularização Fundiária - FUNDERF, constituído das seguintes receitas: 
1 valores em dinheiro correspondentes à outorga onerosa de construir; 
II renda proveniente da aplicação de seus próprios recursos. 
III - dotações orçamentárias especificas do município; 
IV - contribuições, doações e transferências dos setores público e privado; 
V - produto de operações de crédito celebradas com organizações nacionais e 
2 internacionais; 
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Art. 192. O município, na proteção ao patrimônio ambiental e cultural, 
regularização fundiária e na garantia da função social do solo urbano, utilizará: 
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DesAVII1M8 sm Qalidede de Vide 
 
RDMNlSrRAÇO 2005/2008 
 
VI - das subvenções, contribuições, transferências e participação do município 
em convênios, consórcios e contratos relacionados com o desenvolvimento urbano. 
VII - empréstimos de operações de financiamento internos ou externos; 
VIII - contribuições ou doações de entidades internacionais; 
IX - acordos, contratos, consórcios e convênios; 
X - rendimentos obtidos com a aplicação do seu próprio patrimônio; 
Xl - contribuição de melhoria; 
XII - receitas provenientes de concessão urbanística; 
XIII - multas, correção monetária e juros recebidos: 
XIV - outras receitas eventuais. 
Parágrafo Único. Os recursos do FUNDERF serão, prioritariamente, aplicados 
na execução dos programas de urbanização, regularização fundiária, implantação de 
equipamentos urbanos e comunitários, praças, áreas verdes e de obras de infra￾estrutura nas Zonas Especiais de Interesse Social. 
TÍTULO V 
DOS INSTITUTOS JURÍDICOS E POLÍTICIOS 
CAPÍTULO 1 
DA DESAPROPRIAÇÃO 
Seção 1 
Disposições Gerais 
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- a desapropriação por utilidade pública, com base no decreto-lei Federal n0.3.365, 
de 21 de junho de 1941 nomeadamente nos seguintes casos: 
a) salubridade pública; 
b) a exploração ou a conservação dos serviços públicos; 
c) a execução de planos de urbanização e de regularização fundiária; 
d) a preservação e conservação de monumentos históricos e artísticos, 
isolados ou integrados em conjuntos urbanos ou rurais, bem como as medidas 
necessárias para manter-lhes, a realçar-lhes os aspectos mais valiosos de 
paisagens e locais particularmente dotados pela natureza. 
II - a desapropriação por interesse social, com base na Lei Federal n0.4.132, de 
10 de setembro de 1962, nomeadamente nos seguintes casos: 
a) as áreas suscetíveis de valorização extraordinária, pela conclusão de obras 
e serviços públicos, atinentes à proteção ao patrimônio ambiental, no caso em que 
não sejam as ditas áreas socialmente aproveitadas; 
b) a proteção do solo e a preservação de cursos e mananciais de água e 
reservas florestais. 
Art. 193. A desapropriação por utilidade pública poderá, com base no artigo. 
4.0do Decreto Lei n0.3365 de 21 de junho de 1941, abranger áreas contínuas ao 
desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem 
extraordinariamente em conseqüência da realização do serviço. 
Art. 194. Para os efeitos desta lei, consideram-se casos: 
- de utilidade pública: 
a) o socorro público em caso de calamidade; 
b) a criação e melhoramento de centros de população, seu abastecimento 
regular de meios de subsistência; 
c) a assistência pública, as obras de higiene, casas de saúde, clínicas, 
estações de clima e fontes medicinais; 
d) a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos; 
a execução de planos de urbanização; o parcelamento do solo, com ou sem :7 
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D(ilo 4s WN 
 
 
ADMJNISTRRÇO 200512008 
 
edificação, para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética; a 
construção ou ampliação de distritos industriais; 
d) o funcionamento dos meios de transporte coletivo, oletivo; - 
f) a preservação e a conservação adequada de arquivos, documentos e 
outros bens moveis de valor histórico ou artístico; 
g) a construção de edifícios públicos, monumentos comemorativos e 
cemitérios; 
h) a criação de estádios, aeródromos ou campos de pouso para aeronaves; 
i) reedição ou divulgação de obra ou invento de natureza científica, artística 
ou literária; 
j) os demais casos previstos por leis especiais. 
li - de interesse social: 
a) o aproveitamento de todo bem improdutivo ou explorado sem 
correspondência com as necessidades de habitação, trabalho e consumo 
dos centros de população a que deve ou possa suprir por seu destino 
econômico, conômico; - 
b) a manutenção de posseiros em terrenos urbanos onde, com a 
tolerância expressa ou tácita do proprietário, tenham construído sua 
habilitação, formando núcleos residenciais de mais de 10 (dez) famílias; 
c) a construção de casas populares; 
d) a utilização de áreas, locais ou bens que, por suas características, 
sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades turísticas. 
§ 10 A construção ou ampliação de distritos industriais, de que trata a alínea 
f, do inciso 1 do caput deste artigo, inclui o loteamento das áreas necessárias à 
instalação de indústrias e atividades correlatas, bem como a revenda ou locação dos 
respectivos lotes a empresas previamente qualificadas. 
§ 22 Ao imóvel desapropriado para implantação de loteamento popular, 
destinado às classes de menor renda, não se dará outra utilização nem haverá 
retrocessão. 
Art. 195. A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do chefe do 
Poder Executivo. 
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Prefeitura Municipal 
 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fntz Von Lutzow, 217- Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP: 29.730-000 Telefone: (27) 3732.3232 Bâixo Guandi CNPJ: 27.165.737/0001-10 
c= 9a114460 de V1d 
ADMJNISTRflÇf*O 2005/2008 
Parágrafo único. Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades 
administrativas autorizadas a penetrar nos prédios e terrenos da declaração, 
podendo recorrer, em caso de oposição, ao auxílio de força policial. 
Seção II 
Da Desapropriação para Fins de Proteção Ambienta 
Art. 196. O Poder Público municipal, obedecendo as diretrizes e objetivos do 
Sistema Nacional de Unidades de Conservação, mediante desapropriação, poderá 
criar unidades em seu território, visando à proteção integral ou, quando for o caso, o 
desenvolvimento e uso sustentado dos recursos naturais. 
Art. 197. Na desapropriação para proteção de patrimônio ambiental, o 
município poderá proceder à aquisição dos bens imóveis, declarados de utilidade 
pública ou de interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, 
ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, bem como desapropriação 
com pagamento em títulos, conforme disposições do artigo 5° a 8° da Lei Federal n° 
10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade se as áreas estiverem gravadas 
como Zonas Especiais de Interesse Social para fins de preservação ambiental. 
Seção III 
Da Desapropriação com Pagamento em Títulos 
Art. 198. Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o 
proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o 
município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos 
da dívida pública. 
§ 12 Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e 
serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e 
sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis por 
cento ao ano. 
§ 22O valor real da indenização: 
- refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante 
incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o 
mesmo se localiza após a notificação do proprietário pelo Poder Executivo municipal 
para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de 
registro de imóveis, como trata o § 22 do art. 52 da Lei 10.257, de 10 de julho/de 
2001 - Estatuto da Cidade. 
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III - a finalidade da servidão, quanto à obra ou o serviço público a ser 
prestado; 
IV - o órgão público ou a concessionária prestadora do serviço; 
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ADMNISTRRÇAO 2005/2008 
 
II - não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros 
compensatórios. 
§ 32Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para 
pagamento de tributos. 
§ 42 o Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo 
máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público. 
§ 52 O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder 
Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses 
casos, o devido procedimento licitatôrio. 
§ 62 Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do § 52 as 
mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 59da 
Lei 10.257, de 10 de julho de 2001. 
CAPÍTULO II 
DA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA 
Art. 199. Por ato do Poder Executivo, através de decreto de declaração de 
utilidade pública, com base no Decreto-Lei Federal n° 3.365, de 21 de junho de 
1.941 e na Lei Orgânica do município, ou por via judicial, poderá ser instituída em 
parte de imóvel particular ou em sua totalidade, servidão administrativa, com a 
finalidade de utilização do imóvel para a realização de obras ou serviços de 
interesse público por órgãos da administração direta ou indireta, bem como por 
concessionárias de serviços públicos. 
Parágrafo único. Da servidão administrativa caberá indenização ao 
proprietário do imóvel, pela utilização da parte do imóvel utilizada para a construção 
da obra ou prestação do serviço de interesse público. 
Art. 200. O decreto que declarar a servidão administrativa deverá indicar: 
- a localização e descrição do imóvel; 
II - o nome do proprietário; 
§ 10 Os bens referidos neste artigo, passarão a integrar o patrimônio histórico e 
sócio-cultural mediante sua inscrição, isolada ou agrupada, no livro do tombo. 
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V - o valor da obra e a fonte dos recursos para sua realização, bem como 
para a indenização da servidão. 
CAPÍTULO 111 
DAS LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS 
Art. 201. Com fulcro no artigo 30, inciso VIII da Constituição Federal, visando 
ao cumprimento dos objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento, poderá o 
município, no interesse coletivo, impor aos proprietários de imóveis urbanos, 
limitações administrativas ao direito de propriedade e ao direito de construir, quando 
o exercício desse direito colidir com as normas urbanísticas de ordenação do 
território municipal. 
Art. 202. Dentre as limitações de que trata o artigo anterior incluem-se 
proibições de construções sobre dutos, canais, valões e vias similares de 
esgotamento ou passagens de cursos d'água e demais áreas não edificantes, 
conforme estabelecido no PDM, Anexo 05, Mapa de Zoneamento urbanístico. 
Parágrafo único. Para fins de fiscalização das limitações administrativas de 
que trata esta Seção, caberá aos agentes da municipalidade o exercício do poder de 
polícia, mediante a aplicação da penalidade correspondente à infração cometida, 
inclusive com a determinação para demolição de obra. 
CAPITULO IV 
DO TOMBAMENTO 
Art. 203. Constitui patrimônio ambiental, histórico e cultural do município de 
Baixo Guandu, o conjunto de bens imóveis existentes em seu território e que, por 
sua vinculação a fatos pretéritos memoráveis e a fatos atuais significativos, ou por 
seu valor sócio-cultural, ambiental, arqueológico, histórico científico, artístico, 
estético, paisagístico ou turístico, seja de interesse público proteger, preservar e 
conservar. 
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§ 20Equiparam-se aos bens referidos neste artigo e são também sujeitos ao 
tombamento, os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importe 
conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotadas pela 
natureza ou agenciados pela indústria humana. 
Art. 204. O disposto nesta Seção se aplica, no que couber, aos bens imóveis 
pertencentes às pessoas físicas bem como às pessoas jurídicas de direito privado 
ou de direito público interno. 
Art. 205. São diretrizes de proteção da memória e do patrimônio cultural: 
- priorizar a preservação de conjuntos e ambiências em relação às 
edificações isoladas; 
II - proteger os elementos paisagísticos, permitindo sua visualização e a 
manutenção do seu entorno; 
III - promover a desobstrução visual da paisagem e dos conjuntos de 
elementos de interesse histórico e arquitetônico; 
IV - adotar medidas, visando à manutenção dos terrenos vagos lindeiros a 
mirantes, mediante incentivos fiscais ou desapropriação; 
V - estimular ações com a menor intervenção possível que visem à 
recuperação de edifícios e conjuntos, conservando as características que os 
particularizam; 
VI - proteger o patrimônio cultural; 
VII - compensar os proprietários de bens protegidos,-
VIII 
rotegidos;
VIII - coibir a destruição de bens protegidos; 
IX - disciplinar o uso da comunicação visual para melhoria da qualidade da 
paisagem urbana; 
X - criar um arquivo de imagem dos imóveis tombados; 
Xl - definir o mapeamento cultural para áreas históricas e de interesse de 
preservação da paisagem urbana. 
Art. 206. Os investimentos na proteção da memória e do patrimônio cultural 
devem ser feitos preferencialmente nas áreas e nos imóveis áncorporadosao 
patrimônio público municipal. 
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- No Distrito Alto Mutum Preto: 
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Art. 207. A identificação das edificações, das obras e dos monumentos 
naturais de interesse de preservação será feita pelo CPDM, observando-se os 
seguintes critérios: 
- historicidade - relação da edificação com a história social local; 
II - caracterização arquitetônica de determinado período histórico; 
III - Situação em que se encontra a edificação - necessidade ou não de 
reparos; 
IV - representatividade - exemplares significativos dos diversos períodos de 
urbanização; 
V - raridade arquitetônica - apresentação de formas valorizadas, porém, com 
ocorrência rara; 
VI - valor cultural - qualidade que confere à edificação permanência na 
memória coletiva; 
VII - valor ecológico - relação existente entre os diversos elementos naturais 
bióticos e abiáticos e sua significância; 
VIII - valor paisagístico - qualidade visual de elemento natural de 
características ímpares e de referência. 
Art. 208. Ficam desde logo identificados e declarados como edificações, 
obras e monumentos de preservação, pelo só efeito desta Lei, conforme Anexo 04-
Mapa de Zoneamento urbanístico, os seguintes imóveis: 
- Distrito Sede: 
a) antigo Colégio perto da antiga Estação; 
b) antigo Hotel Rutz; 
c) antiga Usina Hidrelétrica de Baixo Guandu,-
d) 
uandu;
d) antigo Cine Alba; 
e) casarão do Clube Canaã; 
f) prédio da Câmara Municipal; 
g) casa da família Fritz Von Lutzow; 
g) casarão Madame Albertina Hoiz; 
h) casarão e Capelinha da sede da Fazenda Holz 
i) capelinha na subida do Monjolo e Cachoeira do Monjolo; 
j) igreja de São Sebastião em Mascarenhas; 
k) igreja de São Sebastião em Mascarenhas. 
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FiDMNISTMÇAO 200512008 
 
a) árvore de peroba no meio da estrada do Mutum; 
b) preservação do Cachoeirão e seu entorno. 
III - No Distrito Km 14 do Mutum: 
a) edificações da Usina Km 15; 
IV - No Distrito Vila Nova do Bananal: 
a) parque Ecológico Municipal da Lagoa Preta, com exploração sustentável e 
atividades de interesse turístico e de lazer; 
b) edificações da localidade como uma Vila Histórica. 
V - No Distrito Ibituba: 
b) prédio do antigo cinema; 
e) pontões Rochosos: Pedra Maior de Ibituba (Próximo à residência do Sr. 
Carlito), Pedra do Nariz (próximo à casa do Sr. Alberto Filho). 
§ 10 Os proprietários, órgãos e entidades de direito público, a quem pertencer, 
ou sob cuja posse ou guarda estiver o bem imóvel declarado tombado no caput 
deste artigo, consideram-se notificados. 
§20O Cadastro Imobiliário do município procederá a inscrição do imóvel como 
bem tombado na lei do PDM, para efeito legal das restrições e incentivos fiscais. 
§ 30Os proprietários, órgãos e entidades de direito público, a quem pertencer, 
ou sob cuja posse ou guarda estiver o bem imóvel declarado tombado no caput 
deste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias poderá opor-se ao tombamento definitivo, 
através de impugnação, interposto por petição, conforme esta lei. 
§ 40 Aplica-se às edificações particulares tombadas a transferência do potencial 
construtivo, conforme disposto nesta lei. 
Seção 1 
O Processo de Tombamento 
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ADMINISTRRÇÀO 2005/2008 
 
Art. 209. O município, através do CPDM, fará a notificação de tombamento ao 
proprietário ou em cuja posse estiver o bem imóvel. 
Art. 210. Através de notificação por mandado, o proprietário, possuidor ou 
detentor do bem imóvel deverá ser informado dos atos e termos do processo: 
- pessoalmente, quando domiciliado no município; 
II - por carta registrada com aviso de recepção, quando domiciliado fora do 
Município; 
III - por edital: 
a) quando desconhecido ou incerto; 
b) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; 
c) quando a notificação for para conhecimento do público em geral ou sempre 
que a publicidade seja essencial à finalidade do mandado; 
d) quando a demora da notificação pessoal puder prejudicar seus efeitos; 
e) nos casos expressos em lei. 
§ 10 Os órgãos e entidades de direito público, a quem pertencer, ou sob cuja 
posse ou guarda estiver o bem imóvel, serão notificados na pessoa de seu titular. 
§ 20Quando pertencer ou estiver sob posse ou guarda da União ou do Estado 
do Espírito Santo, será cientificado o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico 
Nacional ou o Conselho Estadual de Cultura, respectivamente, para efeito de 
tombamento. 
Art. 211. O mandado de notificação do tombamento deverá conter: 
- os nomes do órgão do qual promana o ato, do proprietário, possuidor ou 
detentor do bem imóvel a qualquer título, assim como os respectivos endereços; 
II - os fundamentos de fato e de direito que justificam e autorizam o 
tombamento; 
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ADMNISTRAÇO 2005/2008 
 
III - a descrição do bem imóvel, com a indicação de suas características e 
confrontações, localização, logradouro, número e denominação; 
IV - a advertência de que o bem imóvel está tombado e integrado ao 
Patrimônio Histórico e Sócio-Cultural do município, se o notificado anuir, tácita ou 
expressamente ao ato no prazo de 30 (trinta) dias, contados de recebimento da 
notificação; 
V - a data e a assinatura da autoridade responsável. 
Art. 212. Proceder-se-á, também, ao tombamento de bens imóveis, sempre 
que o proprietário o requerer, a juízo do Conselho do Plano Diretor Municipal, se os 
mesmos se revestirem dos requisitos necessários para integrar o patrimônio 
histórico e cultural do município. 
Parágrafo único. O pedido deverá ser instruído com os documentos 
indispensáveis, devendo constar descrição do bem imóvel e a consignação do 
requerente de que assume o compromisso de conservar o bem, sujeitando-se às 
cominações legais, ou apontar os motivos que o impossibilitem para tal. 
Art. 213. No prazo do inciso IV do artigo 203 desta lei o proprietário, possuidor 
ou detentor do bem imóvel, poderá opor-se ao tombamento definitivo, através de 
impugnação, interposto por petição que será autuada em apenso ao processo 
principal. 
Art. 214. A impugnação deverá conter: 
- a qualificação e a titulandade do impugnante em relação ao bem imóvel; 
II - a descrição e caracterização do bem imóvel, a teor do inciso III, do artigo 
203 desta Lei; 
III - os fundamentos de fato e de direito, pelos quais se opõe ao tombamento, 
e que necessariamente deverão versar sobre: 
a) a inexistência ou nulidade de notificação; 
b) a exclusão do bem imóvel dentre os critérios referidos rio artigo 199, desta 
lei; 
c) perecimento do bem imóvel; 
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ADMINISTRRÇO 200512008 
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d) ocorrência de erro substancial contido na descrição e caracterização do bem 
imóvel. 
IV - as provas que demonstram a veracidade dos fatos alegados. 
Art. 215. Será liminarmente rejeitada a impugnação quando: 
- intempestiva; 
II - não se fundar em qualquer dos fatos mencionados no inciso III do artigo 
anterior. 
III - houver manifesta ilegitimidade do impugnante ou carência de interesse 
processual. 
Art. 216. Recebida a impugnação, será determinada: 
- a expedição ou a renovação do mandato de notificação do tombamento, na 
hipótese do inciso III do artigo anterior. 
II - a remessa dos autos, nas demais hipóteses, deverá seguir ao Conselho do 
Plano Diretor Municipal, para emitir pronunciamento fundamentado sobre a matéria 
de fato e de direito argüido na impugnação no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, 
podendo ficar, ratificar ou suprir o que for necessário para a efetivação do 
tombamento e a regularidade do processo. 
Art. 217. Findo o prazo do inciso II do artigo anterior, os autos serão levados à 
conclusão do Prefeito municipal, não sendo admissível qualquer recurso de sua 
decisão. 
Parágrafo único. O prazo para a decisão final será de 45 (quarenta e cinco) 
dias e interromper-se-á sempre que os autos estiverem baixados em diligências. 
Art. 218. Decorrido o prazo do inciso IV do artigo 203 desta lei, sem que seja 
oferecida a impugnação ao tombamento, o Conselho do Plano Diretor Municipal 
através de Resolução: 
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rrtitivamente tombado o bem imóvel; 
II - mandará que se proceda a sua inscrição no Livro do Tombo sob a 
responsabilidade do CPDM; 
III - promoverá a averbação do tombamento no Registro de Imóvel, à margem 
de transcrição do domínio, para que se produzam os efeitos legais, em relação ao 
bem imóvel tombado e aos imóveis que lhe forem vizinhos. 
Seção II 
Dos Efeitos de Tombamento 
Art. 219. Os bens tombados deverão ser conservados e em nenhuma hipótese 
poderão ser demolidos, destruidos ou mutilados. 
§ 10As obras de restauração só poderão ser iniciadas mediante prévia 
comunicação e aprovação pelo Conselho do Plano Diretor Municipal. 
§ 20A requerimento do proprietário, possuidor ou detentor, que comprovar 
insuficiência de recursos para realizar as obras de conservação ou restauração do 
bem, o município poderá incumbir-se de sua execução, devendo as mesmas ser 
iniciadas dentro do prazo de 1 (um) ano. 
Art. 220. Os bens tombados ficam sujeitos à vigilância permanente dos órgãos 
municipais competentes, que poderão inspecioná-los, sempre que julgado 
necessário, não podendo os proprietários, possuidores, detentores ou responsáveis 
obstar por qualquer modo à inspeção, sob pena de multa. 
Parágrafo único. Verificada a urgência para a realização de obras para 
conservação ou restauração em qualquer bem tombado, poderão os órgãos públicos 
competentes tomar a iniciativa de projetá-las e executá-las, independente da 
comunicação do proprietário, possuidor ou detentor. 
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CNPJ: 27.165.737/0001-10 
RICO/évia consulta ao Conselho do Plano Diretor Municipal, não 
poderá ser executada qualquer obra nas vizinhanças do imóvel tombado, que lhe 
possa impedir ou reduzir a visibilidade ou que não se harmonize com o aspecto 
estético, arquitetônico ou paisagístico do bem tombado. 
§ 10 A vedação contida neste artigo estende-se à colocação de cartazes, 
painéis de propaganda, anúncios, tapumes ou qualquer outro objeto ou 
empachamento. 
§ 20Para efeitos deste artigo, o Conselho do Plano Diretor Municipal deverá 
definir os imóveis da vizinhança que sejam afetados pelo tombamento, devendo 
notificar seus proprietários, quer do tombamento, quer das restrições a que se 
deverão sujeitar, e decorrido o prazo do inciso IV do artigo 203 desta lei, sem 
impugnação, proceder-se-á a averbação referida no inciso III, do artigo 210 desta 
lei. 
Art. 222. Os propnetários dos imóveis tombados gozarão de isenção no 
impostos predial e territorial urbano - IPTU de competência do município ou de 
redução de 50 % (cinqüenta por cento) no IPTU os proprietárias de imóveis que 
estiverem sujeitos às restrições impostas pelo tombamento vizinho. 
Parágrafo único. Após o tombamento pela municipalidade do imóvel, o 
proprietário poderá protocolar pedido de isenção ou redução do IPTU, conforme 
estabelecido no PDM, no cadastro imobiliário que terá prazo de 120 (cento e vinte) 
dias para providenciar. 
Art. 223. Para efeito de imposição das sanções previstas nos artigos 165 e 166 do 
Código Penal, e sua extensão a todo aquele que destruir, inutilizar ou alteraras bens 
tombados, os órgãos públicos competentes comunicarão o fato ao Ministério 
Público, sem prejuízo da multa aplicável nos casos de reparação, pintura ou 
restauração, sem prévia autorização do Conselho do Plano Diretor Municipal. 
Art. 224. O Tombamento somente poderá ser cancelado através de lei 
municipal: 
- a pedido do proprietário, possuidor ou detentor, e ouvido o Conselho do 
Plano Diretor Municipal desde que comprovado o desinteresse do poder público na 
conservação do bem imóvel, conforme disposto nesta lei, e não tenha sido o imóvel 
objeto de permuta ou alienação a terceiros da faculdade de construir. 
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- ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água, em faixa marginal cuja 
largura mínima será: 
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Prefeitura Munici . ai 
Is Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Bixo GUaiídilI 
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AMNISTRR2QQ5/Q8 ii - por o citaçao do Conselho do Plano Diretor Municipal desde que o imóvel 
não tenha sido objeto de permuta ou alienação a terceiros da faculdade de construir. 
Seção III 
Disposições Especiais 
Art. 225. O Executivo municipal promoverá a realização de convênios com a 
União e o Estado do Espírito Santo, bem como acordos e contratos com pessoas 
físicas e jurídicas de direito privado, visando a plena consecução dos objetivos desta 
Seção. 
Art. 226. A legislação federal e estadual será aplicada subsidiariamente pelo 
município. 
Parágrafo único. O município, sempre que conveniente à proteção do 
patrimônio ambiental, exercerá o direito de preferência na alienação de bens 
tombados, a que se refere o artigo 22, do Decreto Lei n°. 25, de 30 de novembro de 
1937, conforme estabelecido neste PDM. 
CAPÍTULO V 
DA INSTITUIÇÃO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO E ÁREAS DE 
PRESERVAÇÃO PERMANENTE 
Art. 227. Consideram-se áreas de preservação permanente aquelas que, 
pelas suas condições fisiográficas, geográficas, geológicas, hidrológicas, botânicas e 
climatológicas, formam um ecossistema de importância no meio ambiente natural, 
definidas nesta lei, com base no Código Florestal. 
Art. 228. O município promoverá a proteção e conservação das florestas e 
demais formas de vegetação natural, consideradas de preservação permanente por 
força do artigo 2.0da Lei Federal n°. 4771, de 15 de setembro de 1965, situadas: 
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a7VM2Tn12nCa metros)) para os nos de menos de 10,00 m (dez metros) de 
largura; 
b) 50,00 m (cinqüenta metros) para os rios que tenham de 10,00 m (dez metros) a 
50,00 m (cinqüenta metros); 
d) 100,00 m (cem metros) para todos os cursos d'água que tenham mais de 
50,00 m (cinqüenta metros); 
II - ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais, 
desde o seu nível mais alto medido horizontalmente em faixa marginal, cuja largura 
mínima será de: 
a) 30,00 m (trinta metros) para os que estejam em áreas do perímetro urbano; 
b) 100,00 m (cem metros) para os que estejam em áreas do perímetro urbano 
e se constituem em manancial de abastecimento de água potável: bem corno para 
os que estejam em áreas rurais, exceto os corpos d'água com até vinte hectares de 
superfície, cuja faixa marginal será de cinqüenta metros; 
c) 100,00 m (cem metros) para represas e hidroelétricas. 
III - nas nascentes permanentes ou temporárias, incluindo os olhos d'água, 
seja qual for sua situação topográfica, com faixa mínima de 50,00 m (cinqüenta 
metros) e a partir de sua margem, de tal forma que proteja, em cada caso, a bacia 
de drenagem contribuinte; 
IV - nos topos de morros e montes; 
V - nas encostas ou parte destas, com declividade superior a 450(quarenta e 
cinco graus), equivalente a 100% (cern por cento) na linha de maior declive: 
VI - em vereda e em faixa marginal, em projeção horizontal, com largura 
mínima de cinqüenta metros, a partir do limite do espaço brejoso e encharcado; 
VII - nos locais de refúgio ou reprodução de aves migratórias; 
VIII - nos locais de refúgio ou reprodução de exemplares da fauna ameaçadas 
de extinção que constem de lista elaborada pelo Poder Público Federal, Estadual ou 
Municipal; 
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CEP: 29.730-000 Telefone: (27) 3732.3232 
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RDMNISTMÇfiO 200512008 
 
IX - em locais de nidificação e reprodução da fauna silvestre. 
X - nas áreas destinadas a formar faixas de proteção ao longo de rodovias, 
ferrovias e outros. 
Art. 229. As florestas e demais formas de vegetação natural de propriedade 
particular, enquanto contíguas com outras, consideradas ou declaradas de 
preservação permanente, ficam sujeitas, com base no artigo 90 da Lei Federal n°. 
4771, de 15 de setembro de 1965, ao regime especial para estas vigorante. 
Art. 230. O município exercerá, por iniciativa própria, com base no artigo 23 da 
Lei Federal n°. 4.771, de 15 de setembro de 1965 o poder de polícia na fiscalização 
e guarda das florestas e demais formas de vegetação natural. 
Art. 231. Para efeito de imposição das sanções previstas no Código Penal, na 
Lei de Contravenções Penais e na Lei 9605, de 12 de fevereiro de 1998, relativas a 
lesões às florestas e demais formas de vegetação e a crimes ambientais, os órgãos 
públicos competentes comunicarão o fato ao Ministério Público. 
Seção 1 
Das Áreas Verdes 
Art. 232. São diretrizes relativas à política de Áreas Verdes, Praças, Parques 
urbanos e Jardins: 
- o adequado tratamento da vegetação enquanto elemento integrador na 
composição da paisagem urbana; 
II - a incorporação das áreas verdes significativas particulares vinculando-as às 
ações da municipalidade destinadas a assegurar sua preservação e seu uso; 
III - a manutenção e ampliação da arborização de ruas, criando faixas verdes 
que conectem praças, parques ou áreas verdes 
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pjtvóJvimoMo on QiieIidedD de Vide 
ADMJNISTARÇAO 2005/2008 
IV - a criação de instrumentos legais destinados a estimular parcerias entre os 
setores público e privado para implantação e manutenção de áreas verdes e 
espaços ajardinados ou arborizados; 
V - a recuperação de áreas verdes degradadas de importância paisagístico￾ambiental; 
VI - o disciplinamento do uso, nas praças e nos parques municipais, das 
atividades culturais e esportivas, bem como dos usos de interesse turístico; 
VII - a implantação de horto municipal com o objetivo de produção de mudas 
para fornecimento à população em geral e programas de arborização urbana. 
Art. 233. São ações estratégicas para as Áreas Verdes, Praças, Parques 
urbanos e Jardins: 
- elaborar um Plano Diretor de Arborização urbana; 
II - implantar áreas verdes em cabeceiras de drenagem e estabelecer 
programas de recuperação; 
lii - implantar o Conselho Gestor dos Parques Municipais; 
IV - criar interligações entre as áreas verdes estabelecer e padrões 
tipológicos para a vegetação urbana; 
V - promover programa de arborização nas escolas públicas municipais, 
postos de saúde e demais equipamentos comunitários. 
CAPÍTULO VI 
DA CONCESSÃO DO DIREITO REAL DE USO 
Art. 234. Aquele que possuiu como seu, por cinco anos ininterruptamente e 
sem oposição, imóvel em terreno de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, 
em área pública, situado nas Zonas Especiais de Interesse Social 01 e 02, 
utilizando-o para sua moradia ou de sua família, tem direito à concessão de uso 
especial para fins de moradia, desde que não seja proprietário ou concessionário, a 
qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. 
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ADMNISTRAÇAO 2005/2008 
 
§ 10 A concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de 
forma gratuita ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado 
civil. 
§ 20 O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo 
concessionário mais de uma vez. 
§ 30 Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua de pleno direito 
na posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura 
da sucessão. 
Art. 235. O requerimento administrativo para outorga de direitos será dirigido 
à autoridade competente para sua decisão e desde logo instruído com a prova 
documental que o interessado dispõe, devendo indicar: 
1 - o nome, a qualificação e o endereço do requerente; 
II - os fundamentos de fato e de direito do pedido; 
III - a providência pretendida; 
IV - as provas, em poder da administração, que o requerente pretende ver 
juntadas aos autos. 
Parágrafo único. O requerente deverá também: 
- mencionar sua qualificação pessoal e juntar uma cópia simples de um 
documento de identidade; 
II - declarar, expressamente, sob as penas da lei: 
a) que não é proprietário de imóvel urbano nem rural; 
b) que até 30 de junho de 2001, possui como sua, por 5 (cinco) ou mais anos 
ininterruptos e sem oposição, área urbana não excedente de 250,00m2 
(duzentos e cinquenta metros quadrados), 
c) que nela tem sua morada; 
III - individualizar o imóvel, mencionando: 
a) localização e denominação, se houver; 
b) área aproximada, em metros quadrados,-
c) 
uadrados;
c) dimensões aproximadas; 
d) vias de acesso. 
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Parágrafo único. Nos casos de programas e projetos habitacionais de 
interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública, 
com atuação específica nessa área, a Concessão de Direito Real de Uso de imóveis 
públicos poderá ser contratada coletivamente. 
CAPÍTULO VII 
DA CONCESSÃO DO USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA 
Art. 236. Tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em 
relação ao bem objeto da posse, aquele que, até 30 de junho de 2001, possuiu corno 
seu, por cinco anos ininterruptamente, e sem oposição, até duzentos e cinqüenta 
metros quadrados de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua 
moradia ou de sua família, desde que não seja proprietário ou concessionário, a 
qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural, conforme Medida Provisória n° 
2.220, de 4 de setembro de 2001. 
Parágrafo único. A concessão de uso especial para fins de moradia será 
conferida, na forma desta Lei, nas Zonas Especiais de Interesse Social 01 e 02, 
definidas no Anexo 05, Mapa de Zoneamento Urbanístico. 
Art. 237. É facultado ao Poder Público dar autorização de uso àquele que, 
até 30 de junho de 2001, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem 
oposição, até duzentos e cinqüenta metros quadrados de imóvel público situado em 
área urbana, utilizando-o para fins comerciais. 
§ 11 A autorização de uso de que trata este artigo será conferida de forma 
gratuita. 
§ 20 O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, 
acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas. 
§ 30 Aplica-se à autorização de uso prevista no caput deste artigo, no que 
couber, o disposto nos artigos. 40e 50da Medida Provisória n° 2.220, de 4 de 
setembro de 2001. 
CAPÍTULO VIII 
DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS 
Art. 238. Ficam identificadas as Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS 
1 a 04, delimitadas no Anexo 05, Mapa de Zoneamento Urbanístico, com fulcro no 
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Art. 50 da Lei 10. 257, de 10 de julho de 2001, Estatuto da Cidade, como as 
áreas objeto de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios do solo urbano 
não edificado, subutilizado ou não utilizado, fixados o prazo e as condições para 
implementação da referida obrigação, nos termos do PDM. 
§ 1° Considera-se subutilizado o imóvel cujo aproveitamento seja inferior ao 
mínimo índice urbanístico definido no PDM; 
§ 20O proprietário será notificado pelo poder Executivo municipal para o 
cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de 
registro de imóveis. 
§ 30 A notificação far-se-á: 
- por funcionário do órgão competente do poder público municipal, ao 
proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha 
poderes de gerência geral ou administração; 
II - por edital, quando frustrada por três vezes a tentativa de notificação na 
forma prevista pelo inciso 1. 
§ 40Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a: 
- um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão 
municipal competente; 
II - dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do 
empreendimento. 
§ 50Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a lei 
municipal específica a que se refere o caput poderá prever a conclusão em etapas, 
assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um 
todo. 
Art. 239. A transmissão do imóvel, por ato intervivos ou causa mortis, 
posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação 
ou utilização prevista nesta lei, sem interrupção de quaisquer prazos. 
CAPÍTULO IX 
DO USUCAPIÃO ESPECIAL DE IMÓVEL URBANO 
Seção 1 
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Do Usucapião Urbano 
Art. 240. O usucapião, em terras particulares, leva à aquisição do domínio 
pleno, ou seja, a propriedade com suas características intrínsecas de uso, gozo e 
disponibilidade, desde que respeitada sua função social. 
Art. 241. O usucapião, de acordo com o artigo 183 da Constituição Federal 
e artigo 90da Lei 10. 257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, é 
assegurado para aquele que possuir, como sua, área ou edificação urbana de até 
duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem 
oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, que não seja proprietário 
de outro imóvel urbano ou rural. 
§ 10O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, 
independentemente do estado civil. 
§ 20 O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo 
possuidor mais de uma vez. 
§ 30 Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno 
direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da 
abertura da sucessão. 
Seção II 
Do Usucapião Urbano Coletivo 
Art. 242. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros 
quadrados, de acordo com o Estatuto da Cidade, artigo 10, da Lei 10.237, de 10 de 
julho de 2001, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco 
anos ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos 
ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, 
desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. 
§ 10O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, 
acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam continuas. 
§ 20A usucapião especial coletiva de imóvel urbano declarada pelo juiz, 
mediante sentença, servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis. 
§ 30O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de, 
extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos 
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condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do 
condomínio. 
§ 40 As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão 
tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os 
demais, discordantes ou ausentes. 
Art. 243. As áreas urbanas ocupadas por populações de baixa renda e 
caracterizadas como loteamentos irregulares ou clandestinos onde a comunidade 
tem a posse comum ou coletiva configura a composse prevista no artigo 1.199 do 
Código Civil, no qual cada possuidor tem a posse sobre partes ideais da coisa, 
exercendo-a de modo que não se exclua igual direito por parte de cada um dos 
compossuidores. 
Art. 244. As partes legítimas para a propositura da ação de usucapião 
especial a que se refere o artigo 12 da Lei 10.257, de 10 de julho de 2001, Estatuto 
da Cidade, receberão do Município, orientação quanto ao direto do benefício de que 
trata o parágrafo 20, da justiça e assistência judiciária gratuita, inclusive perante o 
cartório de registro de imóveis. 
Parágrafo único. São partes de que trata o caput deste artigo: 
- o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente; 
II - os possuidores, em estado de composse; 
III - como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, 
regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente 
autorizada pelos representados. 
CAPÍTULO X 
DO DIREITO DE SUPERFÍCIE 
Art. 245. Aos ocupantes de área de propriedade do Município, inscritas nas 
Zonas Especiais de Interesse Social 01 e 02, conforme Mapa do Zoneamento 
Urbanístico, Anexo 05, descritas conforme esta lei, será concedido o Direito de 
Superfície, previsto nos artigos. 21 a 24 da Lei 10. 257, de 10 de julho de 2001, 
Estatuto da Cidade, que regulamenta os artigos 182 e 183 da Constituição Federal, 
estabelece as diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências, 
observando-se o preenchimento, pelos mesmos, das seguintes condições: 
- possuir como sua a área, a pelo menos cinco anos; 
II - declaração de não ser proprietário de qualquer imóvel urbano ou rural;. 
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Bixo GuanrcW 
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§ 51 O direito de superfície poderá ser transferido a terceiros p 
superficiário, por escritura pública. 
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III - não possuir dívidas pendentes perante o Poder Público Municipal. 
§ 10Poderá ser somada a posse dos posseiros antecessores, para fins do 
previsto no inciso 1 deste artigo. 
§ 20À concessão de que trata o caput deste artigo dispensa licitação por 
tratar-se de matéria de relevante interesse social e de situação fática consolidada. 
§ 30Ao programa de regularização fundiária aplica-se o disposto estabelecido 
pela presente lei, através da concessão do direito de superfície. 
Art. 246. O direito de superfície de que trata o artigo anterior será 
individualizado, preservando formas coletivas de titulação e organização do espaço 
territorial. 
§ 10A concessão do direito de superfície será acompanhada pelas entidades 
representativas dos ocupantes. 
§ 20Não será permitida mais de uma concessão ao mesmo titular 
Art. 247. A concessão do direito de superfície de que trata esta lei será feita 
mediante contrato particular de concessão ou escritura pública, que serão 
registrados no cartório de registro de imóveis. 
§ 10O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o 
espaço aéreo relativo ao terreno, para os fins determinados no ato de concessão, 
atendida a legislação urbanística municipal e a lei federal 6766, de 19 de dezembro 
de 1979. 
§ 20A concessão do direito de superfície será gratuita. 
§ 30O superficiário deverá registrar a concessão no cartório de registro de 
imóveis e arcará com as custas de tabelião e registro. 
§ 40O beneficiário do direito de superfície responderá integralmente pelos 
encargos e tributos que incidirem sobre a área objeto da concessão do direito de 
superfície, a partir desta. 
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§ 60O superficiário poderá vender as acessões e benfeitorias introduzidas no 
imóvel, juntamente com a transferência do direito de superfície. 
§ 70 Sobre a transferência de que trata o § 5o e 6o deste artigo incidirão os 
tributos cabíveis. 
§ 80 O superficiário poderá dar em garantia o direito de superfície e o imóvel, 
para financiar acessões e benfeitorias a serem introduzidas no imóvel. 
§ 9° Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus 
herdeiros. 
§ 10. O contrato particular de concessão será formulado na forma do artigo 
61 e seus parágrafos, da lei federal ri. 4.380, de 21 de agosto de 1964, alterado pela 
lei federal n. 5.049 de 29 de junho de 1966 
§ 11. O contrato particular de concessão possuirá obrigatoriamente cláusulas 
e itens onde conste: 
a) qualificação dos superficiários; 
b) descrição e confrontações do imóvei; 
c) direitos, obrigações e gravames previstos nesta lei; 
d) obrigatoriedade de averbação no registro de imóveis em 15 (dias) a contar 
da assinatura, nos termos da lei federal n. 4.380, de 21 de agosto de 1964, alterado 
pela lei federal n. 5.049 de 29 de junho de 1966. 
e) multa pelo descumprimento das obrigações, a ser estipulada por decreto 
do Poder Executivo; 
f) referência à lei federal n. 4.380, de 21 de agosto de 1964, alterado pela lei 
federal n. 5.049 de 29 de junho de 1966. 
g) declaração de que o beneficiário conhece os termos desta lei e que 
cumpre os requisitos do desta lei; 
h) foro da comarca de Baixo Guandu; 
i) local e data; 
j) assinatura das partes e duas testemunhas. 
Art. 248. Em caso de alienação do terreno, ou do direito de superfície, o 
superficiáno e o município, respectivamente, terão direito de preferência, em 
igualdade de condições à oferta de terceiros. 
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Art. 249. Extingue-se o direito de superfície: 
- pelo advento do termo; 
II - pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo 
superficiáno. 
Art. 250. Extinto o direito de superfície de que trata esta lei, o município 
recuperará o pleno domínio do terreno desde que indenize as acessões e 
benfeitorias introduzidas no imóvel. 
§ 10 A extinção do direito de superfície deverá ser aprovada pela Câmara 
Municipal de Vereadores. 
§ 20Antes do termo final do contrato, extinguir-se-á o direito de superfície se 
o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para a qual for concedida. 
§ 30 A extinção do direito de superfície será averbada no cartório de registro 
de imóveis. 
Art. 251. Na vigência de casamento ou de união estável a que se refere o § 
32 do art. 226 da Constituição Federal, o Direito de Superfície de que trata esta lei 
será concedido ao homem e à mulher simultaneamente e, havendo separação de 
fato após esta concessão, terá preferência para continuar a beneficiar-se dela o 
membro do casal que conservar a efetiva guarda dos filhos menores. 
Art. 252. Os dispositivos desta lei aplicam-se a áreas pertencentes à classe 
de bens dominiais de propriedade plena ou de direitos reais do Município. 
Art. 253. No processo de regularização fundiária, decreto do prefeito 
municipal determinará os usos permitidos e os índices de aproveitamento 
urbanísticos a vigorar para as áreas localizadas nas ZEIS 01 e 02. 
Parágrafo único. Buscar-se-á respeitar, quando de interesse da 
comunidade, as atividades econômicas locais vinculadas à moradia, como pequenas 
atividades comerciais, igrejas, clubes, comunidades, escolas, industria doméstica, 
artesanato, oficinas de serviço e outras atividades comerciais. 
Art. 254. A concessão do Direito de Superfície de que trata esta lei poderá 
ser solicitada por encaminhamento individual ou coletivo. 
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§ 20O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência de 
cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de ncia 
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DivóMn.y,%a sm Q&aldadi di ViJi 
ADMNISTRRÇAO 2005/2008 
 
§ 10No requerimento deverá constar a finalidade para a qual o beneficiário 
pretende usar o imóvel, observando as áreas e os usos permitidos, estabelecidos na 
forma desta lei. 
§ 20Na solicitação deverá constar expressamente a aceitação do beneficiário 
aos termos e condições previstas nesta lei. 
§ 3° Caso o direito de superfície seja solicitado para finalidade que não seja 
a moradia própria, o beneficiário deverá recolher o ITBI devido. 
§ 40 Preenchidos os requisitos da presente lei, pelo requerente, será 
concedido o direito de superfície por decreto do poder executivo, donde constará as 
obrigações do beneficiário. 
§ 50 Após a expedição do decreto de que trata o parágrafo anterior será 
lavrada escritura pública ou contrato particular de concessão. 
Art. 255. Os ocupantes das áreas de propriedade do município descritas 
como Zonas Especiais de Interesse Social, demarcadas no Mapa do Zoneamento 
Urbanístico, Anexo 05 desta lei terão o prazo de 360 (trezentos e sessenta dias), a 
partir da entrada em vigor desta lei, para requerer o direito de superfície. 
CAPÍTULO Xl 
DO DIREITO DE PREEMPÇÃO 
Art. 256. O direito de preempção confere ao poder público municipal 
preferência para aquisição de imóvel urbano, objeto de alienação onerosa entre 
particulares. 
§ 10 O Plano Diretor Municipal de Baixo Guandu delimita as Zonas Especiais 
de Interesse Social, ZEIS 01 a 04, no Anexo 05. Mapa do Zoneamento Urbanístico, 
e nestas áreas poderá incidir o direito de preempção, conforme ato do executivo e 
resolução do CPDM, identificando os terrenos e estabelecendo pelo menos uma das 
finalidades previstas no artigo 256 desta lei. 
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fixado na forma do § 10, independentemente do número de alienações 
referentes ao mesmo imóvel. 
Art. 257. O direito de preempção será exercido sempre que o poder público 
necessitar de áreas para: 
- regularização fundiária,- 
11 
undiária;
II - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; 
III - constituição de reserva fundiária; 
IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana; 
V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários; 
VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; 
VII - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de 
interesse ambiental; 
VIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico. 
§ 11 Os imóveis colocados à venda nas áreas de incidência do direito de 
preempção deverão ser necessariamente oferecidos ao município, que terá 
preferência para aquisição pelo prazo de cinco anos. 
§ 20O Executivo deverá notificar o proprietário do imóvel localizado em área 
delimitada para o exercício do direito de preempção, dentro do prazo de 360 
(trezentos e sessenta) dias a partir da vigência desta lei que a delimitou. 
Art. 258. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, 
para que o município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu 
interesse em comprá-lo. 
§ 10À notificação mencionada no caput será anexada proposta de compra 
assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constará preço, 
condições de pagamento e prazo de validade. 
§ 20O município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal 
local, edital de aviso da notificação recebida nos termos do caput e da intenção de 
aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada. 
112 
.. 
Art. 261. A contrapartida financeira correspondente à outorga onerosa de 
potencial construtivo adicional, será calculada pela fórmula: 
SC = (Cam - Ca)2x W, 
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Bixo Guafl'dii 
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RDMNISftÇO 2005/2008 
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CEP: 29.730-000 Telefone: (27) 3732.3232 
CNPJ: 27.165.73710001-10 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
§ 30Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o 
proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da 
proposta apresentada. 
§ 40 Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar 
ao Município, no prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de alienação do 
imóvel. 
§ 50A alienação processada em condições diversas da proposta 
apresentada é nula de pleno direito. 
§ 60Ocorrida a hipótese prevista no § 5°o município poderá adquirir o imóvel 
pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta 
apresentada, se este for inferior àquele. 
CAPÍTULO XII 
DA OUTORGA DO DIREITO DE CONSTRUIR E DE ALIENAÇÃO DE USO 
Art. 259. O município poderá outorgar onerosamente o exercício do direito de 
construir, mediante contrapartida financeira a ser prestada pelo beneficiário e, 
conforme disposições dos artigos 28, 29, 30 e 31 da Lei Federal n 10.257, de 10 de 
julho de 2001- Estatuto da Cidade, de acordo com os critérios e procedimentos 
definidos nesta lei e esta contrapartida irá compor o FUNDERF. 
Art 260. As áreas passíveis de outorga onerosa, nos termos do artigo 
anterior, são aquelas onde o direito de construir poderá ser exercido acima do 
permitido pela aplicação do coeficiente de aproveitamento estabelecido para a zona 
e devem ser analisados e aprovados pelo CPDM, através de resolução, homologada 
por ato do Executivo municipal. 
§ 10A outorga onerosa poderá ser aplicada na regularização de edificações. 
§ 20O potencial construtivo adicional, a ser concedido através da outorga 
onerosa, será para o coeficiente de aproveitamento máximo de até duas vezes o 
estabelecido no PDM para a respectiva zona e deverá valer para um período não 
inferior a dois anos. 
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ADMINISTRAÇÃO 2005/2008 
 
onde: SC = valor do solo criado, 
Ca = coeficiente de aproveitamento do terreno, 
Cam = coeficiente de aproveitamento máximo, 
VV = valor venal do terreno, utilizado para o cálculo do Imposto Predial, Territorial e 
Urbano (IPTU). 
Art 262. Os procedimentos para aplicação da outorga onerosa, bem como a 
taxa relativa aos serviços administrativos, deverão ser fixados por ato do Executivo, 
consultado o CPDM, fixando o prazo máximo de sua utilização e a publicação de 
edital com essa finalidade. 
Parágrafo único. Estarão isentos da outorga onerosa do direito de construir 
os hospitais, as escolas e empreendimentos habitacionais de interesse social 
destinados à população de baixa renda 
CAPITULO XIII 
DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR 
Art. 263. O proprietário de imóvel urbano, privado ou público, poderá exercer 
em outro local o direito de construir, ou aliená-lo, mediante escritura pública, quando 
o respectivo imóvel for considerado necessário para fins de: 
- implantação de equipamentos urbanos e comunitários; 
II - preservação, interesse ambiental, arqueológico, cultural, histórico ou 
social; 
III - servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas 
ocupadas por população de baixa renda e implantação de habitação de interesse 
social. 
§ 10 A mesma faculdade prevista neste artigo poderá ser concedida ao 
proprietário que doar ao poder público seu imóvel, ou parte dele, para os fins 
previstos nos incisos 1 a III cio caput deste artigo. 
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§ 20A transferência do direito de construir será estabelecida especificando￾se: 
- definição do imóvel doador do direito de construir, do respectivo potencial 
de construção a ser transferido e da finalidade a ser dada ao mesmo imóvel; 
II - definição do imóvel receptor, do potencial adicional de construção que o 
mesmo poderá receber e de todos os índices urbanísticos; 
§ 30É vedada a aplicação da transferência do direito de construir de áreas de 
risco e de preservação permanentes consideradas não edificantes nos termos da 
legislação pertinente. 
§ 40 Não será permitida a transferência de área construída acima da 
capacidade da infra-estrutura local ou que gere impactos no sistema viário, 
degradação ambiental e da qualidade de vida da população local. 
Art. 264. O CPDM, através de resolução, fundamentará ato do Executivo 
municipal na regulamentação e autorização para uso da transferência do direito de 
construir. 
CAPÍTULO XIV 
DAS OPERAÕES URBANAS CONSORCIADAS 
Art. 265. Operações urbanas consorciadas são um conjunto de medidas 
coordenadas pelo município com a participação dos proprietários, moradores, 
usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar 
transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental, 
notadamente ampliando os espaços públicos, organizando o transporte coletivo, 
implantando programas habitacionais de interesse social e de melhorias de infra￾estrutura e do sistema viário, numa determinada área. 
Parágrafo único. Cada operação urbana consorciada será criada por lei 
específica, de acordo com as disposições dos artigos 32 a 34 da Lei Federal n° 
10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade. 
Art. 266. As operações urbanas consorciadas têm como finalidades: 
- implantação de equipamentos estratégicos para o desenvolvimento 
urbano; 
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ADMINISTRAÇRO 2005/2008 
II - intervenções urbanísticas de porte e requalificação de áreas consideradas 
subutitizadas; 
III - implantação de habitação de interesse social; 
IV - ampliação e melhoria da estrutura viária e de transporte coletivo; 
V - implantação de espaços públicos e equipamentos urbanos; 
VI - valorização do patrimônio ambiental, histórico, arquitetônico e cultural; 
Art. 267. Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, após 
consultado o CPDM: 
- a modificação de índices e características de parcelamento, uso e 
ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, 
considerado o impacto ambiental delas decorrente e o impacto de vizinhança; 
II - a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em 
desacordo com a legislação vigente. 
Art. 268. A operação urbana consorciada poderá ocorrer por iniciativa do 
poder público ou através de propostas dos interessados, avaliado o interesse público 
da operação pelo órgão de planejamento e ouvido o CPDM. 
Art. 269. Cada operação urbana consorciada deverá ser aprovada por lei 
específica, que conterá, no mínimo: 
- delimitação do perímetro da área de abrangência; 
II - finalidade da operação; 
III - programa básico de ocupação da área e intervenções previstas; 
IV - estudo prévio de impacto ambiental e de vizinhança; 
V - programa de atendimento econômico e social para a população 
diretamente afetada; 
VI - solução habitacional dentro de seu perímetro ou vizinhança próxima, no 
caso da necessidade de remover os moradores de favelas e invasões; 
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ADMJNiSTARÇÍO 2005/2008 
Vil - garantia de preservação dos imóveis e espaços urbanos de especial 
valor histórico, cultural, arquitetônico e ambiental, protegidos por tombamento ou lei; 
VIII - instrumentos urbanísticos previstos na operação; 
IX - contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e 
investidores privados em função dos benefícios recebidos; 
X - estoque de potencial construtivo adicional; 
Xl - forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com 
representação da sociedade civil; 
XII - fundo específico que deverá receber os recursos de contrapartidas 
financeiras decorrentes dos benefícios urbanísticos concedidos. 
Parágrafo único. Os recursos obtidos pelo Poder Público na forma do inciso 
IX do caput deste artigo irão para o FUNDERF e serão aplicados prioritariamente no 
programa de regularização fundiária, definido na lei de criação da operação urbana 
consorciada. 
CAPÍTULO XV 
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA 
Seção 1 
Disposições Gerais 
Art. 270. A regularização fundiária consolidada na política urbana municipal, 
conforme previsto no artigo 183 da Constituição Federal e no Estatuto da Cidade nos 
termos do inciso V do artigo 40, consistirá na aplicação dos seguintes instrumentos 
jurídicos: 
a) Delimitação das Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS); 
b) Concessão de Direito Real de Uso, de acordo com o Decreto-lei n° 
271, de 20 de fevereiro de 1967; 
c) Concessão de Uso Especial para fins de Moradia; 
d) Usucapião Especial de imóvel Urbano; 
e) Direito de preempção; e 
f) Assistência Técnica e Jurídica Gratuita para as comunidades e 
grupos sociais menos favorecidos. 
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ADMNISTMÇÀO 200/2OO8 
 
Art. 271. A regularização fundiária terá, dentre outros, os seguintes objetivos: 
a) estimular a urbanização e qualificação de áreas de infra-estrutura básica 
incompleta e com carência de equipamentos sociais, ociais; - 
b) urbanizar, requalificar e regularizar favelas e loteamentos irregulares; 
c) possibilitar a ocorrência de tipologias arquitetônicas diferenciadas e facilitar 
a reciclagem das edificações para novos usos; 
d) evitar a expulsão de moradores de baixa renda das áreas consolidadas 
providas de serviços e infra-estrutura. 
Art. 272. O titular da secretaria municipal de obras será responsável pela 
regularização de loteamentos, devendo designar equipe técnica sob coordenação de 
um de seus integrantes para atuar seguindo as diretrizes: 
- propor políticas de atuação visando ao aprimoramento dos procedimentos 
de regularização dos loteamentos, à efetivação das ações para coibir os loteamentos 
clandestinos; à produção de alternativas de acesso à habitação para as populações 
de baixa renda; 
II - efetivar o planejamento de ações integradas entre os diversos órgãos 
competentes; 
III - promover as atividades necessárias à regularização fundiária e 
urbanística de loteamentos irregulares; 
IV -proferir despacho final nos processos relativos a loteamentos irregulares; 
V - expedir auto de regularização de loteamentos irregulares; 
VI - encaminhar representação ao Ministério Público, visando a promoção da 
competente ação legal; 
VII - acionar a Procuradoria Geral do município visando a promoção das 
medidas cabíveis na esfera civil; 
VIII - acionar os órgãos municipais ou estatais, visando a competente ação 
fiscalizatória. 
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AOMN)STRRÇAO 2005/2008 
Art. 273. A regularização da área ou edificação, após a conclusão dos 
trabalhos da equipe técnica, será encaminhado parecer para apreciação do 
Conselho do Plano Diretor Municipal e ao Executivo para homologação. 
Art. 274. As ações para regularização deverão atender as seguintes etapas: 
- protocolar pedido junto à secretaria de obras. 
li - análise técnica e jurídica do pedido, contendo: 
a) análise urbanística; 
b) análise fundiária; 
c) características sócio-econômicas; 
d)levantamento planialtimétrico; 
e) elaboração da planta de regularização; 
III - comprobação de que a área está delimitada como ZEIS; 
IV - emissão da resolução de homologação da regularização pelo CPDM; 
V - Averbação no cartório de Registro de Imóveis; 
VI - Entrega dos títulos aos moradores. 
Art. 275. A regularização de um parcelamento pela prefeitura municipal, não 
poderá contrariar o disposto nos artigos. 30 e 40 da Lei 6.766 de 19 de dezembro de 
1979, ressalvado o disposto no § 10 desse último. 
Art. 276. O município fixará os requisitos mínimos exigíveis para a 
regularização, conforme as normas desta lei e ato do Executivo municipal, após 
consultado o CPDM, para desmembramento de glebas ou lotes decorrentes de 
loteamentos cuja destinação da área pública tenha sido inferior à mínima prevista 
nesta Lei. 
Seção II 
Das Diretrizes Para a Regularização de Assentamentos Precários, 
Conjuntos Habitacionais, Loteamentos e Edificações 
Art. 277. Normas específicas, fixadas por ato do Executivo Municipal, 
consultado o CPDM, estabelecerão os procedimentos para regularizar as seguintes 
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ADMINISTMÇftO 2005/2008 
situações: 
 
- parcelamentos do solo implantados irregularmente; 
II - empreendimentos habitacionais promovidos pela administração pública 
direta e indireta; 
III - favelas; 
IV - edificações executadas e utilizadas em desacordo com a legislação 
vigente. 
§ 10No prazo definido para a revisão deste Plano Diretor Municipal, após 
2011, não deverá ser editada mais de uma lei que trate das situações de 
regularização previstas nos incisos 1 e IV do "caput" deste artigo. 
§ 20Para a execução dos objetivos desta lei, o Executivo deverá, na medida 
do possível, garantir assessoria técnica, social e jurídica gratuita à população de 
baixa renda. 
Art. 278. Os parcelamentos do solo para fins urbanos implantados 
irregularmente poderão ser regularizados com base nesta lei desde que contenham 
no mínimo: 
- os requisitos urbanísticos e jurídicos necessários à regularização, com base 
na Lei Federal n° 6.766 de 19 de dezembro de 1979, alterada pela Lei Federal n° 
9.785 de 29 de janeiro de 1999 e os procedimentos administrativos; 
Ii - o estabelecimento de procedimentos em termo de compromisso que 
garantam os meios para exigir do loteador irregular o cumprimento de suas 
obrigações; 
III - a possibilidade da execução das obras e serviços necessários à 
regularização pela prefeitura ou associação de moradores, sem isentar o loteador 
das responsabilidades legalmente estabelecidas; 
IV - o estabelecimento de normas no plano urbanístico, estabelecido por ato do 
Executivo municipal e consultado o CPDM, conforme esta lei, que garantam 
condições mínimas de acessibilidade, habitabilidade, saúde, segurança; 
V - o percentual de áreas públicas a ser exigido e alternativa quando for 
comprovada a impossibilidade da destinação; 
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AOMNIrRRÇAO 2005/2008 
VI - as ações de fiscalização necessárias para coibir a implantação de novos 
parcelamentos irregulares; 
VII - a previsão do parcelamento das dívidas acumuladas junto ao erário 
público como o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, quando houver. 
Art. 279. Ocorrendo a execução de loteamento não aprovado e havendo 
manifestação para sua regularização, a destinação de áreas públicas exigidas nesta 
lei não se poderá alterar sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas, 
civis e criminais previstas. 
Parágrafo único. No caso de que trata o caput deste artigo, o loteador 
ressarcirá o município quando for o caso, em pecúnia ou em área equivalente, ou a 
diferença entre o total das áreas públicas exigidas e as efetivamente destinadas para 
fins de regularização. 
Art. 280. As edificações e usos irregulares poderão ser regularizados com base 
nesta lei desde que contenha no mínimo: 
- os requisitos técnicos, jurídicos e os procedimentos administrativos; 
II - as condições mínimas para garantir higiene, segurança de uso, estabilidade 
e habitabilidade, podendo a prefeitura exigir obras de adequação quando 
necessário; 
III - a exigência de anuência ou autorização dos órgãos competentes, quando 
se tratar de regularização em áreas de proteção e preservação ambiental, cultural, 
paisagística, dos mananciais, e quando se tratar de instalações e equipamentos 
públicos, e atividades sujeitas ao licenciamento ambiental. 
Parágrafo único. Lei específica poderá prever a regularização mediante 
outorga onerosa quando a área construída a regularizar for superior à permitida pelo 
coeficiente de aproveitamento em vigor à época da construção 
TÍTULO VI 
DAS EDIFICAÇÕES 
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B*Ixo Guandil 
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Qi de Vide 
ADMNISTRAÇAO 2005/2008 
CAPÍTULO 1 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 281. Toda e qualquer construção, reforma e demolição e movimento de 
terra efetuada a qualquer título no território do município é regulada pelo presente 
Título, observadas as normas federais e estaduais relativas à matéria. 
Art. 282. Para os efeitos desta lei ficam dispensados de apresentação de 
projeto, ficando, contudo, sujeitas a concessão de licença, as seguintes obras: 
- conserto de pavimentação de passeio; 
li - construção de muros no alinhamento dos logradouros, desde que 
apresentada planta de situação do imóvel; 
III - rebaixamento de meio fio. 
Art. 283. São isentos de pagamento da taxa de licença para construção: 
- os serviços de remendos e substituições de revestimentos de muros, 
substituição de telhas partidas, calhas e condutores em geral, construção de 
calçadas. 
ii - os serviços de pintura, reparos em pisos, cobertura e revestimentos das 
edificações. 
III - os barracões para obras, desde que comprovada a existência do projeto 
aprovado para o local. 
Art. 284. O objetivo deste Titulo é disciplinar a aprovação, a construção e a 
fiscalização assim como as condições mínimas que satisfaçam a segurança, o 
conforto, a higiene, e a salubridade das obras em geral. 
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Prefeitura Municipal 
Bixo Guairdi 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
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CEP: 29.730-000 Telefone: (27) 3732.3232 
CNPJ: 27.165.737/0001-10 
Dv.ivkt. çu QaIdode de vi* 
ADMINISTRRÇAO 2005/2008 
CAPÍTULO II 
DOS PROFISSIONAIS HABILITADOS A PROJETAR E 
CONSTRUIR 
Art. 285. São considerados profissionais legalmente habilitados para projetar, 
orientar e executar obras no Município de Baixo Guandu, os registrados no Conselho 
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, Seccional do Espírito 
Santo. 
Art. 286. A responsabilidade pela elaboração dos projetos, cálculos e 
especificações apresentadas, cabe exclusivamente, aos profissionais que os 
assinarem, e a execução das obras aos que tiverem assinado como seus 
responsáveis, não assumindo a Prefeitura, em conseqüência da aprovação, 
qualquer responsabilidade. 
CAPÍTULO III 
DA APROVAÇÃO DO PROJETO E DA LICENÇA 
PARA CONSTRUÇÃO 
Seção 1 
Disposições Gerais 
Art. 287. Todas as obras de construção, acréscimo, modificação ou reforma 
a serem executadas no município de Baixo Guandu, serão precedidas dos seguintes 
atos administrativos: 
- aprovação do projeto; 
II - licenciamento da construção; 
Parágrafo único. A aprovação e licenciamento de que tratam os incisos 1 e 
II poderão ser requeridos de uma só vez, devendo, neste caso, os projetos estarem 
completos com todas as exigências desta Lei. 
Art. 288. A Prefeitura poderá elaborar e fornecer projetos de construções 
populares para atender a população de baixa renda. 
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Prefeitura Munici 'ai 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Bixo Guanfti 
um 9Ud4 de Vl* 
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Rua FrIIz Von Lutzow, 217- Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP: 29.730-000 Telefone: (27) 3732.3232 
CNPJ: 27.165.737/0001-10 
Seção II 
Da Aprovação De Projetos 
Art. 289. A municipalidade concederá a aprovação de projetos de edificação. 
mediante os seguintes documentos: 
- requerimento solicitando a aprovação de projetos, assinado pelo 
proprietário ou procurador legalmente habilitado; 
ii - cópia autenticada do registro atualizado do terreno do cartório de Registro 
Geral de Imóveis; 
III - cópia autenticada da Certidão Negativa de Tributo Municipal, relativa a 
terreno ou casa conforme o caso; 
IV - autorização do proprietário e do cônjuge, se casado, acompanhadas do 
titulo de propriedade do imóvel, legalmente registrado, caso a pretensa construção 
venha ser edificada sobre imóvel alheio; 
V - anotação de responsabilidade técnica (ART) pelos projetos.-
Vi 
rojetos;
VI - aprovação do Corpo de Bombeiros, quando necessário; 
Vil - aprovação do órgão estadual e ou municipal competente relativo à 
saúde pública e ao meio ambiente, quando necessário; 
VIII - projetos da construção em 04 (quatro) vias, sendo 01 (uma) original em 
papel vegetal e 03 (três) cópias em papel sufite; 
IX - planta de situação e localização do terreno, em 03 (três) vias em papel. 
Parágrafo único. A obrigação estabelecida no inciso VI, deste artigo 
somente será obrigatória nos seguintes casos: 
a) edificação com mais de três pavimentos, contando-se o pavimento térreo e 
em subsolo ou edificações com área total construída superior a 900,00m2 
(novecentos metros quadrados); 
b) locais de reuniões, como restaurantes, bares, boates, templos, cinema, 
teatros e ginásios de esporte, com capacidade para o público igual ou superiora 100 
(cem) no pavimento de maior lotação; 
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Prefeitura Municipal 
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CEP: 29.730-000 Telefone: (27) 3732.3232 
CNPJ: 27.165.737/0001-10 
Dvlvkiwet. um QaIidode de Vidn 
 
ADMJNSTMÇAO 200512008 
 
c) edificações que tenham exigência de escadas enclausuradas ou à prova 
de fumaça; 
d) postos de abastecimento de combustíveis e lubrificantes, depósitos de 
inflamáveis líquidos, indústrias ou depósitos de explosivos. 
Art. 290. Os projetos deverão ser apresentados ao órgão competente da 
prefeitura municipal contendo os seguintes elementos: 
- planta de situação e localização do terreno na escala mínima de 1:500 (um 
para quinhentos), ou 1:1000 (um para mil) quando a maior dimensão for superior a 
100,00m (cem metros), constando: 
a) a projeção da edificação ou das edificações dentro do lote e outros 
elementos existentes no seu entorno que melhor identifiquem sua localização; 
b) as dimensões das divisas do lote e as dos afastamentos da edificação, em 
relação às divisas, e a outra edificação por ventura existente; 
c) as cotas de largura do logradouro e dos passeios contíguos ao lote; 
d) orientação do norte magnético; 
e) indicação do logradouro público, da numeração do lote a ser construído e 
dos lotes vizinhos, bem como da quadra correspondente; 
f) relação contendo área do lote, área de projeção de cada unidade, cálculo 
da área total de cada unidade, taxa de ocupação e coeficiente de aproveitamento; 
II - planta baixa de cada pavimento distinto, na escala 1:50 (um para 
cinqüenta) ou 1:100 (um para cem) quando a maior dimensão for superior a 40,00m 
(quarenta metros), contendo: 
a) as dimensões e áreas exatas de todos os compartimentos, inclusive dos 
vãos de iluminação, ventilação, garagem e áreas de estacionamento; 
b) a finalidade de cada compartimento; 
c) os traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais; 
d) indicação das espessuras das paredes e dimensões externas totais das 
obras. 
III - cortes transversais e longitudinais indicando a altura dos compartimentos, 
níveis de pavimentos, altura das janelas e peitoris, identificação dos compartimentos 
e demais elementos necessários à compreensão do projeto, na escala 1:50 ( um 
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Bixo 
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OmAVRIOMPAto .m #wOlidade de Vdo 
AD1WNI5tRRÇO 2005/2008 
Rua Fntz Von Lutzow, 217 - Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
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para cinqüenta ) ou 1:100 ( um para cem) quando a maior dimensão da 
edificação for superior a 40,00m (quarenta metros): 
IV - planta de cobertura com indicação dos caimentos e dimensões das 
águas e beirais, na escala mínima de 1:200 ( um para duzentos); 
V - elevação da fachada ou das fachadas voltadas para a via pública, na 
escala 1:50 (um para cinqüenta ) ou 1:100 ( um para cem ) quando a maior 
dimensão da edificação for superior a 40,00m (quarenta metros); 
Vi - legenda ou carimbo do lado inferior direito da prancha, contendo 
indicação da natureza e local da obra, numeração das pranchas, nome, assinatura e 
CPF/CNPJ do proprietário, nome, assinatura e número do registro no CREA do autor 
do projeto, nome, assinatura e número do registro do CREA, do responsável técnico 
pela execução da obra e espaços livres para carimbos de aprovações. 
Art. 291. A prefeitura terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias úteis, a 
contar da data do requerimento, para se pronunciar sobre o projeto apresentado. 
§ 10Quando necessário o comparecimento do interessado ao órgão 
competente da prefeitura, o prazo ficará acrescido do período entre a data da 
notificação e a do seu comparecimento, o qual não poderá exceder a 5 (cinco) dias 
úteis, exceto no caso em que o requerente não resida no município, devendo ser 
notificado pelo correio. 
§ 20 O prazo será dilatado nos dias que se fizerem necessários para ouvir 
outras repartições ou entidades públicas estranhas à prefeitura. 
Art. 292. A aprovação do projeto não implica no reconhecimento, por parte da 
Prefeitura, do direito de propriedade do terreno. 
Seção III 
Do Licenciamento da Construção 
Art. 293. O licenciamento da construção será concedido mediante 
apresentação dos seguintes documentos: 
- requerimento solicitando licenciamento da edificação, constando o nome e 
a assinatura do profissional habilitado responsável pela execução dos serviços e 
prazo para a conclusão destes; 
II - pagamento das taxas de licenciamento para execução dos serviços; 
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- ter a ação judicial início comprovado dentro do período de validade do 
projeto aprovado; 
II - a parte interessada requerer a revalidação no prazo de 30 (trinta) dias da 
data da sentença passada e julgada, de retomada de imóvel. 
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III - apresentação do projeto aprovado; 
IV - apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) pela 
execução da obra; 
V - certidão negativa de tributos municipais. 
VI - Cópia da matrícula e do comprovante de ISS do Responsável Técnico 
pela execução da obra junto a Prefeitura Municipal de Baixo Guandu. 
Parágrafo único. Junto ao pedido de licença deverá ser requerido o alvará 
de alinhamento do terreno. 
Art. 294. Os pedidos de licença de obras, incidentes sobre terrenos situados 
em áreas de preservação e edificações tombadas deverão ser precedidos de 
exames e aprovação dos órgãos competentes. 
Seção IV 
Da Validade da Aprovação do Projeto e 
Licenciamento 
Art. 295. A aprovação do projeto terá validade de 02 (dois) anos, a contar da 
data do seu deferimento. 
Art. 296. A revalidação de aprovação do projeto poderá ser requerida pelo 
interessado, devendo para tanto o projeto ser reexaminado pelo órgão competente 
da prefeitura nos termos da lei. 
Art. 297. Será passível de revalidação, observando-se preceitos legais da 
época da aprovação, o projeto aprovado cujo pedido de licenciamento tenha ficado 
na dependência de ação judicial para retomada de imóvel onde deva ser realizada a 
construção nas seguintes condições: 
Seção VI 
Reformas, Regularizações E 
Reconstruções De Edificações 
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ADMNISTMÇAO 2005/2008 
 
Art. 298. O licenciamento para início da construção terá um prazo de 
validade de 12 (doze) meses, findo o qual perderá validade caso a construção não 
tenha sido iniciada. 
Parágrafo único. Considera-se iniciada a obra cujas fundações estejam 
concluídas, desde que lançadas de forma tecnicamente adequadas ao tipo de 
construção projetada. 
Art. 299. Após a caducidade do primeiro licenciamento, se a parte 
interessada quiser iniciar as obras, deverá requerer e pagar novo pedido de 
licenciamento, desde que ainda válido o projeto aprovado. 
Art. 300. Se dentro do prazo fixado, a construção não for concluída deverá 
ser requerida a prorrogação de prazo, desde que ainda válido o projeto aprovado. 
Seção V 
Modificações de Projetos Aprovados 
Art. 301. As alterações de projeto, a serem efetuadas após o licenciamento 
da obra, devem ter sua aprovação requerida previamente. 
Art. 302. As modificações que não impliquem em aumento de área, não 
alterem a forma da edificação e nem o projeto hidráulico-sanitário poderão ser 
executadas independente de aprovação prévia, durante o andamento da obra, desde 
que não contrariem nenhum dispositivo da presente lei. 
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, durante a execução das 
modificações permitidas, deverá o autor do projeto ou responsável técnico pela obra 
apresentar ao departamento competente, planta elucidativa, em duas vias, das 
modificações propostas, a fim de receber o visto do mesmo, devendo ainda, antes 
do pedido de vistoria, apresentar o projeto modificado, em duas vias, para a sua 
aprovação. 
Prefeitura Munici .ai 
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Bixo GuandU 
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ADMINISTRAÇftO 2005,2008 
§ 30O órgão municipal competente poderá, sempre que julgar conveniente, 
estabelecer horário dentro do qual uma demolição deva ou possa ser executa 
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Art. 303. As edificações existentes regulares poderão ser reformadas, desde 
que a reforma não crie nem agrave eventual desconformidade com o P.D.M. 
Art. 304. As edificações irregulares, no todo ou em parte, poderão ser 
regularizadas e reformadas, desde que atendam ao disposto nesta lei. 
Art. 305. A Prefeitura Municipal de Baixo Guandu poderá recusar no todo ou 
em parte a reconstrução, nos moldes anteriores da edificação com índices e 
volumetria em desacordo com o disposto no P.D.M, que seja prejudicial ao interesse 
urbanístico. 
Art. 306. Na reforma, reconstrução ou acréscimo de obra, os projetos serão 
apresentados com indicações precisas e convencionais, a critério de profissionais, 
de maneira a possibilitar a identificação das partes a conservar, demolir e acrescer. 
Art. 307. Na edificação que estiver sujeita a desapropriação e demolição para 
retificação de alinhamento ou alargamento de logradouro só serão permitidas as 
obras de reconstrução parcial ou reforma nas seguintes condições: 
- reconstrução parcial ou acréscimo, se não forem nas partes a serem 
cortadas nem tiverem área superior a 20% (vinte por cento) da edificação em causa; 
II - reforma, se forem apenas para recompor revestimentos e pisos ou para 
realizar pintura externa ou interna. 
Seção VII 
Das Demolições 
Art. 308. A demolição de qualquer edificação, excetuadas apenas os muros 
de fechamento até 3.00m (três metros) de altura, só poderá ser executada mediante 
licença expedida pelo órgão competente. 
§ 10Tratando-se de edificação com mais de dois pavimentos ou que tenha 
mais de 8,00m (oito metros) de altura, ou tratando-se de edificação no alinhamento 
do logradouro ou sobre uma ou mais divisas de lote, mesmo que seja de um só 
pavimento, será exigida a responsabilidade de profissional habilitado. 
§ 20Em qualquer demolição o profissional responsável ou o proprietário, 
conforme o caso, colocará em prática todos as medidas necessárias e possíveis 
para garantir a segurança dos operários e do público, das benfeitorias do logradouro 
e das propriedades vizinhas. 
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Duvvn,to com Qudde de Vin 
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§ 40 No pedido de licença para demolição deverá constar o prazo de duração 
dos trabalhos, o qual poderá ser prorrogado atendendo solicitação justificada do 
interessado e a juízo do departamento competente. 
§ 5° Caso a demolição não fique concluída dentro do prazo prorrogado, o 
responsável ficará sujeito às multas previstas na presente lei. 
§ 60A retirada dos entulhos, provenientes de demolição, é de inteira 
responsabilidade do proprietário. 
Art. 309. Far-se-á demolição total ou parcial da edificação sempre que: 
- deixar o infrator de ingressar com pedido de licença de construção de obra 
iniciada clandestinamente, dentro de 30 (trinta) dias contados de sua interdição; 
II - comprovada a impossibilidade de recuperação da obra interditada. 
Art. 310. Para efetivar a demolição de qualquer imóvel, o prefeito municipal 
constituirá uma comissão especial integrada pela fiscalização de obras, um 
engenheiro ou arquiteto e um advogado que após as diligências e vistorias 
pertinentes, através de laudos técnico e jurídico, definirão as providências 
necessárias a serem adotadas. 
Art. 311. A decisão do prefeito municipal será comunicada oficialmente ao 
proprietário do imóvel a ser demolido, ou ao seu representante legalmente 
constituído, exigindo que inicie a demolição sem interferência do poder público 
municipal, no prazo de 48 h (quarenta e oito horas). 
§ 10 Cabe recurso ao prefeito, no prazo previsto neste artigo, imediatamente 
ao recebimento da comunicação estabelecida, desde que o recurso impetrado, traga 
em seu bojo argumentos técnicos e legais, capazes de propiciar uma segunda 
apreciação. 
§ 20Mantida a decisão inicial descrita neste artigo, será concedido novo 
prazo de 48 horas ao proprietário, sob as mesmas condições do primeiro. 
§ 30Ao fim do segundo prazo concedido, sem que haja atendimento, a 
prefeitura executará imediatamente a demolição, cobrando as despesas, 
decorrentes com acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre seu valor, a título de taxa 
de administração, sem prejuízo das multas estabelecidas. 
Art. 312. As edificação não licenciadas ou em construção, sobre terreno de 
domínio da União, do Estado ou da Prefeitura municipal de Baixo Guandu que não 
apresentam comprovante de concessão, serão sumariamente demolidas, bastando 
para este ato que seja precedido de ação fiscal caracterizada por auto de infração) 
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AD(NISTRRÇO 2005/2008 
imputando-se ao infrator/invasor as despesas ocasionadas pela demolição, 
sem prejuízo da multa estabelecida. 
Seção VIII 
Obras Públicas 
Art. 313. Qualquer edificação a ser construída por instituições oficiais que 
gozem de isenção de pagamento de tributos, em conseqüência de legislação federal 
ou municipal, só pode ser executada com os projetos aprovados pelo órgão 
competente da prefeitura, com a concessão da licença para edificar e com alvará de 
alinhamento e de nivelamento, observados os dispositivos desta lei. 
Art. 314. A aprovação de projeto e o pedido de licença serão feitos pelo 
órgão interessado por meio de oficio dirigido ao órgão municipal competente 
acompanhado do projeto completo da obra a ser executada. 
Art. 315. As obras pertencentes à municipalidade ficam sujeitas as 
determinações da presente lei, quer seja a repartição que as execute ou sob cuja 
responsabilidade estejam estas obras. 
CAPÍTULO IV 
DAS CONDIÇÕES RELATIVAS A TERRENOS 
Seção 1 
Dos Terrenos não Edificados 
Art. 316. Os terrenos não edificados, localizados na zona urbana, deverão 
ser mantidos limpos, capinados, drenados e obrigatoriamente fechados nas 
respectivas testadas, por meio de muro. 
Art. 317. Em terrenos de aclive acentuado, que por sua natureza estão 
sujeitos à ação erosiva das águas de chuvas e, pela sua localização possam 
ocasionar problemas à segurança de edificações próximas, bem como a limpeza e 
livre trânsito dos passeios e logradouros, são obrigatórias medidas visando à 
necessária proteção, segundo os processos usuais de conservação do solo. 
Art. 318. Os proprietários dos imóveis que tenham frente para logradouros 
públicos pavimentados ou sejam dotados de meio-fio são obrigados a pavimenr e 
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ADMNISTRAÇO 2005/2008 
manter em bom estado os passeios em frente aos seus lotes, atendendo os 
seguintes requisitos: 
- declividade de 2% (dois por cento) do alinhamento para o meio-fio; 
II - largura, e quando necessário, especificações do tipo de material indicados 
pela prefeitura; 
III - proibição de degraus em logradouros com declividade inferior a 20% 
(vinte por cento): 
IV - vedação de utilização de revestimento formando superfície inteiramente 
lisa. 
Seção II 
Do Arrimo de Terras, das Valas e 
Escoamento de Águas 
Art. 319. Será obrigatória a execução de obras de arrimo de terras sempre 
que o nível de um terreno seja superior ao logradouro onde se situa. 
Parágrafo único. Será exigida execução de muros de arrimo no interior do 
terreno ou em suas divisas, quando ocorrerem diferenças de nível e a juízo dos 
órgãos técnicos. 
Art. 320. Exigir-se-ão, para condução de águas pluviais e as resultantes de 
infiltrações, sarjetas e drenos comunicando-se diretamente com a rede do 
logradouro, de modo a evitar danos à via pública ou aos terrenos vizinhos. 
Art. 321. Será exigida a canalização ou a regularização de cursos d'água de 
valas nos trechos compreendidos dentro dos terrenos particulares, devendo as obras 
serem aprovadas previamente pela prefeitura municipal; 
§ 10 Sempre que as obras de que trata este artigo resultar em canalização 
fechada, deverão ser instalados, em cada terreno, pelo menos um poço de inspeção 
e uma caixa de areia. 
§ 20As medidas de proteção a que se refere este artigo serão estabelecidas 
em cada caso pela Prefeitura municipal. 
CAPÍTULO V 
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ADMJNiSTRÇO 2005/2008 
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DAS OBRIGAÇÕES DURANTE A EXECUÇÃO DE 
OBRAS 
Seção 1 
Disposições Gerais 
Art. 322. Para fins de documentação e fiscalização os alvarás de 
alinhamento, nivelamento e licença para obras em geral deverão permanecer no 
canteiro de obras, juntamente com os projetos aprovados, devendo ser exibidos aos 
agentes fiscalizadores, sempre que solicitados. 
Art. 323. Durante a execução ou demolição das obras, o proprietário e o 
responsável técnico deverão preservar a segurança e a tranqüilidade dos operários, 
das propriedades vizinhas e do público, através, especialmente das seguintes 
providências: 
- manter os trechos de logradouros adjacentes à obra permanentemente 
desobstruídos e limpos; 
II - instalar tapumes e andaimes, dentro das condições estabelecidas nesta 
lei; 
III - evitar o ruído excessivo ou desnecessário, principalmente nas 
vizinhanças de hospitais, escolas, asilos e estabelecimentos semelhantes e nos 
setores residenciais; 
Seção II 
Dos Tapumes e Andaimes 
Art. 324. Nas construções, demolições e reparos a serem executados até 
3,00m (três metros) do alinhamento dos logradouros públicos, será obrigatória a 
colocação de tapumes em toda a testada do lote. 
Parágrafo único. O tapume deverá ser mantido enquanto perdurarem as 
obras que possam afetar a segurança dos pedestres nos passeios dos logradouros e 
deverá atender às seguintes normas: - 
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ADMNISTRAÇ*O 2005/Q008 
- a faixa compreendida pelo tapume não poderá ter largura superior 
à metade da largura do passeio; 
II - altura mínima de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) e exigência 
de bom acabamento; 
III- deverão apresentar perfeitas condições de segurança em seus diversos 
elementos e garantir efetiva proteção às árvores, aparelhos de iluminação pública, 
postes e outros dispositivos existentes, sem prejuízo da completa eficiência de tais 
aparelhos. 
Art. 325. Os andaimes não poderão ocupar mais do que a metade do 
passeio devendo deixar a outra inteiramente livre e desimpedida para os 
transeuntes. 
Art. 326. Nas obras ou serviços que se desenvolvem a mais de 9,00m (nove 
metros) de altura, será obrigatória a execução de plataforma de segurança a cada 
8,00m (oito metros) ou 03 (três) pavimentos. 
Art. 327. Os tapumes e andaimes deverão ser periodicamente vistoriados 
pelo construtor, sem prejuízo de fiscalização da prefeitura, a fim de ser verificada a 
sua eficiência e segurança. 
Seção III 
Obras Paralisadas 
Art. 328. Os tapumes e andaimes das obras paralisadas por mais de 120 
(cento e vinte) dias terão que ser retirados, desimpedindo o passeio e deixando em 
perfeitas condições de uso. 
Art. 329. No caso de se verificar a paralisação de uma construção por mais 
de 180 (cento e oitenta) dias, deverá ser feito o fechamento do terreno, no 
alinhamento do logradouro, por meio de um muro dotado de portão de entrada. 
CAPÍTULO VI 
DA CONCLUSÃO DA OBRA E DO HABITE-SE 
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Prefeitura Munici ai 
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ADMNISTARÇtO 2005t2008 
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Seção 1 
Disposições Gerais 
Art. 330. Uma obra é considerada concluída quando tiver condições de 
habitabilidade estando em funcionamento as instalações hidro-sanitárias e elétricas. 
Art. 331. Concluída a obra o proprietário ou responsável técnico solicitará à 
prefeitura municipal a vistoria da edificação, através de requerimento assinado pelo 
proprietário, juntando a petição, o alvará de Habite-se da Saúde Pública e do Corpo 
de Bombeiros, quando for o caso, sem o que a municipalidade não processará a 
petição. 
Art. 332. Não será concedido o Alvará de Habite-se se constatado que: 
- o projeto não foi executado integralmente; 
II - não estiver adequadamente pavimentado todo o passeio que contorna a 
área edificada, havendo meios fios assentados; 
III - não houver sido feita a ligação de esgoto de águas servidas com a rede 
de logradouro e na falta desta, a necessária instalação de fossa filtrante, sendo 
obrigatório o uso de fossa séptica. 
IV - não estiver assegurado o perfeito escoamento das águas pluviais no 
terreno; 
V - não tiver sido expedido o Alvará de Habite-se de Saúde Pública e do 
Corpo de Bombeiro, nos casos previstos em lei. 
Vi - não tiver sido plantada ao menos uma árvore no passeio em frente de 
cada lote. 
Art. 333. Por ocasião da vistoria, se for constatado qualquer inobservância no 
projeto aprovado, o proprietário da obra será autuado de acordo com as disposições 
desta lei e obrigado a regularizar o projeto, caso as alterações possam ser 
aprovadas, ou fazer a demolição ou as modificações necessárias para repor a obra 
em consonância com o projeto aprovado. 
Art. 334. Procedida a vistoria e constatado que a obra foi realizada em 
consonância com o projeto aprovado obriga-se a prefeitura a expedir o habite-se no 
prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da data de entrada do requerimento. 
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Prefeitura Municipal 
.. Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua FrIIz Von Lutzow, 217- Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP: 29.730-000 Telefone: (27) 3732.3232 Baixo GuandU CNPJ: 27.165.737/0001-10 
 
 
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ADMNISTRFÇAO 2005/2008 
Art. 335. Poderá ser concedido Habite-se parcial a juízo do órgão 
competente da prefeitura Municipal, desde que: 
- o acesso a unidade construída esteja em perfeitas condições de uso; 
li - o acesso a unidade construída não seja utilizado para o restante das 
obras da edificação. 
III - se tratar de mais de uma construção feita independentemente, no mesmo 
lote; 
IV - se tratar de edificação em vila ou condomínio estando seu acesso 
devidamente concluído. 
Parágrafo único. No caso em que a unidade construída esteja acima da 
quarta laje é necessário que pelo menos um elevador esteja funcionando e possa 
apresentar o respectivo certificado de funcionamento. 
Art. 336. Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja procedida a 
vistoria pela prefeitura e expedido o respectivo Habite-se. 
Seção II 
Da Certidão Detalhada 
Art. 337. A Prefeitura Municipal de Baixo Guandu emitirá, a pedido do 
proprietário ou possuidor, certidões referentes às obras ou edificações atendidas as 
exigências desta lei. 
Parágrafo único. A Certidão Detalhada poderá ser requerida a qualquer 
tempo e descreverá as principais características da edificação cuja validade será de 
1 (um) ano. 
CAPITULO VII 
DOS ELEMENTOS CONSTRUTIVOS 
E EQUIPAMENTOS 
Seção 1 
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ADMNISTMÇÊiO 2005/2006 
 
Disposições Gerais 
Art. 338. O dimensionamento, a especificação e o emprego dos materiais e 
elementos construtivos deverão assegurar a estabilidade, a segurança e a 
salubridade das obras edificadas e equipamentos, de acordo com os padrões 
estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e desta Lei. 
Seção II 
Das Fundações e Estruturas 
Art. 339. As fundações serão executadas de modo que a carga sobre o solo 
não ultrapasse aos limites indicados nas especificações da Associação Brasileira de 
Normas e Técnicas (ABNT). 
§10As fundações não poderão invadir o leito da via pública. 
§20As fundações das edificações deverão ser executadas de maneira que 
não prejudiquem os imóveis vizinhos, sejam totalmente independentes e situadas 
dentro dos limites do lote. 
Seção III 
Das Paredes, Pisos e Tetos 
Art. 340. Na execução das paredes deverão ser fielmente respeitados os 
alinhamentos, dimensões, espessuras e demais detalhes estabelecidos no projeto 
arquitetônico ou no projeto estrutural, quando for o caso. 
Art. 341. As paredes divisórias entre unidades independentes, mas 
contíguas, assim como as adjacentes às divisas do lote, garantirão perfeito 
isolamento térmico e acústico. 
Art. 342. As paredes de banheiros e cozinhas deverão ser revestidas, no 
mínimo, até a altura de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de material 
impermeabilizante, lavável, liso e resistente. 
Art. 343. Os pisos de banheiro e cozinha deverão ser impermeáveis e 
laváveis. 
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Seção VI 
Dos Muros, Calçadas e Passeios 
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Seção IV 
Das Coberturas e Fachadas 
Art. 344. As coberturas das edificações serão construídas com material que 
possuem perfeita impermeabilidade. 
Art. 345. As águas pluviais provenientes das coberturas serão esgotadas 
dentro dos limites do lote, não sendo permitido o deságüe sobre lotes vizinhos ou 
logradouros, com recomendação para seu reaproveitamento. 
Parágrafo único. Os edifícios situados no alinhamento deverão dispor de 
calhas e condutores, sendo as águas canalizadas por baixo do passeio. 
Art 346. É livre a composição da fachada. 
Seção V 
Das Marquises e Balanços 
Art. 347. Será permitida a construção de marquises na testada de 
edificações construídas no alinhamento obedecendo aos requisitos seguintes: 
- nenhum de seus elementos estruturais ou decorativos poderá estar a 
menos de 250m (dois metros e cinqüenta centímetros) acima do passeio público; 
II - a construção de marquise não poderá prejudicar a urbanização, a 
iluminação pública e deverá ser provida de dispositivos que impeçam a queda de 
águas sobre o passeio. 
§ 10 A construção de marquise em edificações construídas no alinhamento, 
não poderá exceder a -1/4 (três quartos) da largura do passeio. 
§ 20 A construção de marquise em edificações que possuem recuo frontal 
obrigatório não poderá exceder a 50% (cinqüenta por cento) do valor do 
recuo. 
1 
Prefeitura Municipal 
D,mo Qvdede de Vide 
ADMINISTRRÇfIO 200512008 
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Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Art. 348. Os proprietários de terrenos baldios nas ruas pavimentadas são 
obrigados a executar muros de alvenaria ou cercas vivas. 
Art. 349. Os proprietários dos imóveis que tenham frente para logradouros 
públicos pavimentados ou dotados de meio-fio são obrigados a pavimentar e manter 
em bom estado os passeios em frente de seus lotes. 
Seção VII 
Dos Jiraus 
Art. 350. Será permitida a construção de jirau em galpões, em grandes áreas 
cobertas ou em lojas comerciais, desde que tenha pé direito mínimo de 2,50 (dois 
metros e cinqüenta centímetros). 
Art. 351. Será permitida a construção de jirau em edificações residenciais, 
desde que satisfaça as seguintes condições: 
- seja destinado exclusivamente a lazer e recreação de uso comum da 
edificação; 
II - ocupe área equivalente a no máximo 50% (cinqüenta por cento) da área 
do pavimento tipo de uso privativo; 
III - tenha pé direito mínimo de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros). 
Seção VIII 
Das Instalações Prediais 
Art. 352. A execução de instalações prediais, tais como as de água potável, 
água pluvial, esgoto, luz, força, ar condicionado, pára-raios, telefone, gás e guarda 
de lixo observarão as normas técnicas da ABNT, das concessionárias e do Corpo de 
Bombeiro e, quando necessário, do órgão público competente. 
Art. 353. É obrigatória a ligação de rede domiciliar às redes gerais de água e 
esgoto, quando tais redes existirem na via pública onde se situa a edificação. 
Art. 354.- Enquanto não houver rede de esgoto, as edificações serão dotadas 
de sistema tipo fossas sépticas, filtros e sumidouros afastados, no mínimo, 5,00m 
(cinco metros) das divisas do lote e com capacidade proporcional ao número .e 
pessoas na ocupação do prédio. 
139 
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coffi ONU§40 de Vdo 
 
ADWdNISTARÇÀO 2005/2008 
 
§ 10Depois de passarem pela fossa séptica, as águas serão infiltradas no 
terreno por meio de sumidouro convenientemente construído. 
§ 20As águas provenientes de pias de cozinha e de copa deverão passar por 
uma caixa de gordura, antes de serem lançadas no sumidouro. 
§ 30 As fossas sépticas com sumidouro deverão ficar a uma distância mínima 
de 15,00m (quinze metros) de raio, de poços de capitação de água, situadas no 
mesmo terreno ou em terreno vizinho. 
§ 40 Não será permitida a descarga de esgoto sanitário de qualquer 
procedência e despejos industriais in-natura nas valas coletoras de águas pluviais, 
ou em qualquer curso d'água. 
Seção IX 
Dos Compartimentos 
Art. 355. O uso dos compartimentos será considerado pela designação no 
projeto e, sobretudo pela finalidade lógica, decorrente de sua distribuição em planta. 
Art. 356. Para efeitos desta lei, classificam-se os compartimentos como: 
- de permanência prolongada; 
II - de permanência transitória; 
III - de permanência especial. 
§ 1° Consideram-se compartimentos de permanência prolongada; 
a) sala; 
b) dormitório; 
c) gabinete e biblioteca; 
d) escritório e consultório; 
e) cômodos para fins industriais ou comerciais; 
f) ginásio ou instalações similares; 
g) salas de aula; 
h) lojas e sobre lojas. 
§ 2° Consideram-se compartimentos de permanência transitória: 
a) vestíbulo e sala de espera; 
b) banheiro; 
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Dcevslvime.i*o «m Qu4iede de Vide 
 
AOMNSTRAÇPIO 2005/2008 
c) circulações horizontais e verticais; 
d) despensa e depósito. 
§ 30 Consideram-se compartimentos de permanência especial: 
a) adegas; 
b) câmaras escuras; 
caixas fortes; 
d) frigoríficos; 
f) garagens. 
Art. 357. Os compartimentos das edificações para fins residenciais conforme 
seu uso obedecerão as seguintes condições quanto as dimensões mínimas: 
COMPARTIMENTO ÁREA 
MINIMA 
M2 
LARGURA 
- MINIMA (M) 
PÉ-DIREITO 
MÍNIMO (M) 
PORTAS 
LARGURAS 
(M) 
ÁREA MÍNIMA DOS VÃOS DE 
ILUMINAÇÃO 
em RELAÇÃO A ÁREA DE PISO. 
SALA 9,00 2,00 2,70 080 1/6 
QUARTO 6,00 2,00 2,70 0,70 1/6 
COZINHA 4,00 1,60 2,50 0,80 1/10 
COPA 4,00 1,60 2,50 0,80 1/10 
BANHEIRO 2,50 1,20 2,50 0,60 1/10 
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.r Ulidade de Vidi, 
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HALL - - 2,40 - - 
CORREDOR - 0,80 2,40 - - 
§ 10Os banheiros que contiveram apenas um vaso e um chuveiro ou um 
vaso e um lavatório poderão ter área mínima de 1,50 m2 (um metro e cinqüenta 
centímetros quadrados) e largura mínima de 0,90m (noventa centímetros). 
§ 20As portas terão 2,10m (dois metros e dez centímetros) de altura no 
mínimo, sendo suas larguras variáveis segundo especificações do caput do artigo. 
Seção X 
Da Circulação Horizontal 
Art. 358. Os corredores das edificações deverão ter a largura mínima de: 
a) 0,80m (oitenta centímetros) para edificações residenciais e quando 
internas em unidades de edificações residenciais: 
c) 1,60m (um metro e sessenta centímetros) para edificações educacionais: 
d) 2,00m (dois metros) para edificações hospitalares. 
Parágrafo único. Nos corredores com mais de 10,00m (dez metros) de 
comprimento deverão ter largura mínima de 1,60m (um metro e sessenta 
centímetros) e deverão ter iluminação natural e ventilação permanente para cada 
10,00m (dez metros) de extensão, no mínimo. 
Art. 359. Os halls de elevadores deverão subordinar-se às seguintes 
especificações: 
a) largura mínima de 1,60m (um metro e sessenta centímetros) com área 
mínima de 3,00 m2 (três metros quadrados) em todos os pavimentos das edificações 
de destinação residencial; 
b) largura mínima de 1,60m (um metro e sessenta centímetros) com área 
mínima de 5,00 m2 (cinco metros quadrados) no pavimento térreo e nos demais 
pavimentos das edificações não residenciais. 
Seção Xl 
142 
Guatídü 
«m 9MMO de Vida 
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Da Circulação Vertical 
Subseção 1 
Das Escadas 
Art. 360. As escadas deverão obedecer às normas estabelecidas nos 
parágrafos seguintes: 
§ 10Deverão dispor de passagens com altura livre mínima de 2,10m (dois 
metros e dez centímetros) e largura útil mínima de 0,80m (oitenta centímetros), 
considerando-se largura útil aquela que se medir entre as faces internas das 
paredes que a limitarem lateralmente. 
§ 20 Os degraus das escadas deverão respeitar as seguintes dimensões 
quanto à altura do espelho e largura do piso: 
- quando de uso privativo: 
a) espelho máximo = 0,19m 
b) piso mínimo = 0,25m 
II - quando de uso coletivo ou comum 
a) espelho máximo = 0, 18m 
b) piso mínimo = 0,27m 
§ 30 Deverá haver um patamar para cada grupo de 18 (dezoito) degraus, com 
a dimensão mínima da largura para escada, citada neste artigo e profundidade 
nunca inferior a 0,80m (oitenta centímetros). 
§ 40 Nas escadas circulares deverão ficar asseguradas faixas de 1,20m (um 
metro e vinte centímetros) de largura, nas quais os pisos dos degraus terão as 
profundidades mínimas de 0,20m (vinte centímetros) nas bordas internas. 
§ 50 As escadas do tipo marinheiro, caracol, ou em leque, só serão admitidos 
para acessos a torres, adegas, jiraus, casas de máquinas ou entre pisos de uma 
mesma unidade residencial. 
§ 60 Na instalação de escadas rolantes serão obedecidas as Normas 
estabelecidas na NB-38 da ABNT. 
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§ 70As escadas de uso comum ou coletivo e escadas de segurança deverão 
obedecer às normas do Corpo de Bombeiros. 
Subseção II 
Das Rampas 
Art. 361. Serão admitidas rampas de acesso internas ou externas, sempre 
que sua declividade máxima não ultrapasse 10% (dez por cento) e largura mínima 
de 1,20m (um metro e vinte centímetros) para uso coletivo e 0,90m (noventa 
centímetros) para uso exclusivo. 
Parágrafo único. Sempre que a rampa de acesso à garagem se destine 
exclusivamente ao tráfego de veículos, o limite máximo para a declividade é de 20% 
(vinte por cento) e largura mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros). 
Subseção iii 
Dos Elevadores 
Art. 362. É obrigatória a instalação de elevadores nas edificações com mais 
de quatro pavimentos, sendo o térreo considerado como 10pavimento, contando a 
partir do logradouro público que lhe der acesso. 
Parágrafo único. Para fins deste artigo os subsolos não são considerados 
pavimentos. 
Art. 363. O número de elevadores, cálculos de tráfego e demais 
características do sistema mecânico de circulação vertical obedecerão às normas da 
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. 
Art. 364. A instalação e a manutenção do sistema mecânico de circulação 
vertical deverão ter responsável técnico legalmente habilitado, que responderá 
perante o município por quaisquer irregularidades ou infrações que se verificar. 
Seção XII 
Das Áreas Livres De Iluminação E 
Ventilação 
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ADMNISTRRÇAO 2005/2008 
Art. 365. Todo compartimento deverá dispor de abertura comunicando-se 
diretamente com o logradouro ou espaço livre dentro do lote para fins de iluminação 
e ventilação, conforme artigo 356 desta lei. 
Art. 366. Não poderá haver aberturas em paredes levantadas sobre a divisa 
ou a menos de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) da mesma. 
Art. 367. Os poços destinados a iluminação e ventilação fechados deverão 
permitir ao nível de cada piso a inscrição de um círculo de 1,50m (um 
metro e cinqüenta centímetros) de diâmetro mínimo para edificações de até 04 
(quatro) pavimentos. 
Parágrafo único. Os poços das edificações com mais de 04 (quatro) 
pavimentos terão seu círculo de diâmetro mínimo acrescido de 0,25m (vinte e cinco 
centímetros) por pavimento. 
Art. 368. Os lavabos, banheiros e os compartimentos de permanência 
especial poderão ter sua ventilação proporcionada por dutos os quais deverão dispor 
de: 
a) acesso que permita fácil inspeção; 
b) área mínima de 1,00m2 (um metro quadrado) e largura mínima de 0,60m 
(sessenta centímetros). 
Art. 369. Poderá ser dispensada, a critério do órgão municipal competente, a 
abertura de vão para o exterior em cinemas, auditórios, teatros, salas de cirurgia e 
em estabelecimento industriais, institucionais, comerciais e de serviços, desde que: 
- sejam dotados de instalação de ar condicionado, cujo projeto completo 
deverá ser apresentado juntamente com os projetos; 
II - tenham iluminação artificial conveniente. 
Art. 370. Para os banheiros admite-se, ainda que a ventilação seja feita 
através de outro sanitário, desde que este tenha o teto rebaixado observada a 
distância máxima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) entre o vão de 
iluminação e o exterior. 
Seção XIII 
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Das Edificações Residenciais 
Art. 371. Toda edificação residencial será constituída, no mínimo de 01 (um) 
compartimento habitável, 01 (um) banheiro e 01 (uma) cozinha, observando estes 
compartimentos a forma e o dimensionamento que lhes são específicos 
estabelecidos nesta Lei. 
Parágrafo único. A sala e o dormitório ou a sala e a cozinha poderão 
constituir num único compartimento de 15,00m2 (quinze metros quadrados) ou 
10,00m2 (dez metros quadrados) respectivamente. 
Subseção li 
Das Casas Populares 
Art. 372. As construções do tipo popular destinadas a residências, deverão 
dispor de no mínimo: uma sala, um quarto, uma cozinha e um banheiro e satisfazer 
as seguintes exigências: 
- terem área máxima de construção de 60,00m2 (sessenta metros 
quadrados); 
II - terem sala e dormitório com áreas mínimas de 9,00m2 (nove metros 
quadrados) e 6,00m2 (seis metros quadrados) respectivamente e pé direito mínimo 
de 2,70m (dois metros e setenta centímetros); 
III - terem compartimento destinado a banheiro com área mínima de 2,00m2 
(dois metros quadrados) e pé direito mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta 
centímetros); 
IV - terem cozinha com área mínima de 4,00m2 (quatro metros quadrado) e 
pé direito mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros); 
V - terem as aberturas de iluminação e ventilação em conformidade com as 
exigências fixadas nesta lei. 
Subseção III 
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Baixo Giaiídi 
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Dos Edifícios De Apartamentos 
Art. 373. Além de outras disposições da presente lei que lhes forem 
aplicáveis, os edifícios de apartamentos deverão obedecer as seguintes condições: 
- possuir local centralizado para coleta de lixo em recinto fechado; 
II - possuir equipamento para prevenção contra incêndio, de acordo com as 
normas do Corpo de Bombeiros; 
Art. 374. Os edifícios de apartamentos de destinação exclusivamente 
residencial poderão ter o pavimento térreo ocupado com no máximo, 50% (cinqüenta 
por cento) de sua área com unidades residenciais, desde que possuam até 04 
(quatro) pavimentos. 
Parágrafo único. Somente as edificações pertencentes a conjuntos 
habitacionais de interesse social, poderão ter o pavimento térreo totalmente ocupado 
com unidades residenciais, desde que possuam até 04 (quatro pavimentos). 
Subseção IV 
Dos Estabelecimentos De Hospedagem 
Art. 375. Além de outras disposições desta lei e das demais leis municipais, 
estadual e federal que lhes forem aplicáveis, os estabelecimentos de hospedagem 
deverão obedecer às seguintes exigências: 
- hall de recepção com serviço de portaria; 
II - entrada de serviços independentes da entrada de hóspedes; 
III - lavatório com água corrente em todos os dormitórios que não dispuserem 
de instalações sanitárias privativas. 
IV - instalações sanitárias do pessoal de serviço independentes e separadas 
das destinadas aos hóspedes; 
V - local centralizado para coleta de lixo em recinto fechado. 
Seção XIV 
147 
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Dea,lvknta oi Q~à de Vldn 
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Das Edificações Não Residenciais 
Subseção 1 
Das Edificações Para Uso Industrial 
Art. 376. As edificações de uso industrial deverão atender além das demais 
disposições desta lei que lhes forem aplicáveis, as seguintes: 
- afastamento mínimo de 3,00m (três metros) das divisas laterais, para as 
indústrias de médio e grande porte; 
II - afastamento mínimo de 5,00 (cinco metros) da divisa frontal para as 
industriais de médio e grande porte, sendo permitido neste espaço o pátio de 
estacionamento; 
III - pé direito mínimo de 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) para 
locais de trabalho dos operários; 
IV - as fontes de calor, ou dispositivos onde se concentram as mesmas, 
devem ser convenientemente dotadas de isolamento térmico e afastadas pelo 
menos 0,50m (cinqüenta centímetros) das paredes; 
V - depósitos de combustíveis em locais adequadamente preparados; 
VI - as escadas e os entrepisos devem ser de material incombustível; 
VII - nos locais de trabalho a iluminação e ventilação corresponderá a 1/6 (um 
sexto) da área do piso, sendo admitido lantemin ou shed; 
Art. 377. As instalações sanitárias para operários serão devidamente 
separadas por sexo e dotados de aparelhos nas seguintes proporções: 
- no sanitário masculino: 
a) até 80 (oitenta) operários: 01 (um) vaso sanitário, 01 (um) lavatório, 01 
(um) mictório e 01 (um) chuveiro para cada grupo de 20 (vinte) operários ou fração; 
b) acima de 80 (oitenta) operários: 02 (dois) vasos sanitários, 02 (dois) 
lavatórios; 02 (dois) mictórios e 02 (dois) chuveiros para cada grupo de 50 
(cinqüenta) operários ou fração. 
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MDlitn.t?%a .r Qualiudade Vide 
 
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li - no sanitário feminino: 
a) até 80 (oitenta) operárias: 02 (dois) vasos sanitários, 01 (um) lavatório e 
01 (um) chuveiro para cada grupo de 20 (vinte) operárias ou fração; 
b) acima de 80 oitenta operárias: 02 (dois) vasos sanitários, 02 (dois) 
lavatórios e 02 (dois) chuveiros para cada grupo de 50 (cinqüenta) operárias. 
Art. 378. Nas edificações para fins de indústrias cuja lotação por turno de 
serviços seja superior 150 (cento e cinqüenta) operários, será obrigatória a 
construção de refeitório, observadas as seguintes condições: 
- área mínima de 0,80m2 (oitenta centímetros quadrados) por operários; 
II - piso e paredes até a altura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta 
centímetros) revestidos com material liso e impermeável. 
Art. 379. Sempre que do processo industrial resultar a produção de gases, 
vapores, fumaças, poeiras e outros resíduos, deverão existir instalações que 
proporcionam a eliminação ou exaustão e o isolamento térmico. 
Art. 380. As edificações destinadas à fabricação e manipulação de gêneros 
alimentícios ou de medicamentos deverão satisfazer, além das demais exigências 
previstas pelos órgãos estadual e municipal e por esta lei, as seguintes condições: 
- as paredes devem ser revestidas, até a altura mínima de 2,00m (dois 
metros) com materiais lisos, resistentes, laváveis e impermeáveis; 
II - o piso revestido com material lavável e impermeável; 
III - assegurada a incomunicabilidade direta com os compartimentos 
sanitários; 
IV - as aberturas de iluminação e ventilação providas de tela milimétrica ou 
outro dispositivo que impeça a entrada de insetos no recinto. 
Art. 381. As edificações destinadas a indústrias, onde seja indispensável 
instalação de câmaras frigoríficas, além de observarem as disposições desta 
subseção, deverão ter: 
- rede de abastecimento de água quente e fria; 
II - sistema de drenagem de águas residuais nos locais de trabalho industrial; 
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ø*i'oMn.M. o QIJd deVin 
 
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III - revestimento em azulejos ou materiais similares até a altura mínima de 
2,00 (dois metros) nos locais de trabalhos industriais; 
Parágrafo único. Não se consideram industriais as edificações de câmaras 
frigoríficas para exclusivo armazenamento e revenda de produtos frigoríficos. 
Seção XV 
Das Lojas, Armazéns e Depósitos 
Art. 382. Será permitida a subdivisão de lojas, armazéns e depósitos, desde 
que as áreas resultantes não sejam inferiores a 18,00m2 (dezoito metros quadrados) 
e tenham pé direito mínimo de 3,00m (três metros) e máximo de 6,00m (seis 
metros). 
Art. 383. As lojas que se abrem para galerias poderão ser dispensadas de 
iluminação e ventilação diretas, desde que sua profundidade não exceda a 04 
(quatro) vezes a largura desta. 
Art. 384. As edificações de que se trata esta subseção deverão dispor de 
instalações sanitárias com 01 (um) vaso sanitário e 01 (um) lavatório, no mínimo, 
quando forem de uso de uma unidade autônoma. 
Subseção III 
Dos Restaurantes, Bares e 
Casas De Lanches 
Art. 385. As edificações destinadas a restaurantes, além de observarem as 
normas desta lei deverão dispor de: 
- salão de refeição, com área mínima de 30,00m2 (trinta metros quadrados); 
II - cozinha com área equivalente a 1/5 (um quinto) do salão de refeições, 
observados o mínimo de 10,00m2 (dez metros quadrados) quanto á área. 
150 
IV - janelas dispostas no sentido do eixo maior da sala, quando esta tiver 
forma retangular. 
151 
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QYMPOR #R Irj da 
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Art. 386. Nos restaurantes serão exigidas instalações sanitárias para uso do 
público contendo 02 (dois) vasos sanitários, 02 (dois) lavatórios e 02 (dois) mictórios 
para cada 50,00m2 (cinqüenta metros quadrados) do salão de refeição, observadas 
a separação por sexo e isolamento individual quanto aos vasos sanitários. 
Parágrafo único. As instalações de uso privativo dos empregados deverão 
conter um vaso sanitário, um mictório, um lavatório e um chuveiro para cada 
100,00m2 (cem metros quadrados ) ou fração do salão de refeições observadas a 
separação por sexo e o isolamento individual quanto aos vasos sanitários, não 
sendo permitida a comunicação dos sanitários com a cozinha. 
Seção XVI 
Dos Estabelecimentos Hospitalares e 
Laboratoriais 
Art. 387. As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares e de 
laboratórios de análise e pesquisa devem obedecer às condições estabelecidas pela 
Secretaria de Saúde do Estado, além das disposições desta lei que lhes forem 
aplicáveis. 
Seção XVII 
Das Escolas e Creches 
Art. 388. As edificações destinadas a escolas deverão dispor de salas de 
aulas com: 
- pé direito mínimo de 3,00m (três metros); 
li - área calculada à razão de 1,00m2 (um metro quadrado) no mínimo por 
aluno, não podendo ter área inferior a 40,00m2 (quarenta metros quadrados) e não 
podendo sua maior dimensão exceder de 1,5 (uma vez e meia) a menor; 
lii - janelas em uma de suas paredes asseguradas iluminação lateral e 
tiragem do ar por meio de pequenas aberturas na parte superior da parede oposta; 
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Rua Fritz Von Lutzow, 217- Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP: 29.730-000 Telefone: (27) 3732.3232 Bixo GaWdi CNPJ: 27.165.73710001-10 
@NUVOIVIMI4 c= Q 1dop sp YI* 
 
ADMINISTRAÇÃO 2005/2008 
 
Parágrafo único. As salas especiais não se sujeitam às exigências deste 
artigo desde que apresentam condições satisfatórias ao desenvolvimento da 
especialidade. 
Art. 389. As edificações destinadas a escolas deverão dispor de instalações 
sanitárias dentro das seguintes proporções, observando o isolamento individual para 
os vasos sanitários: 
- masculino - 01 (um) mictório e um lavatório por grupo de 25 (vinte e cinco) 
alunos, e um vaso sanitário por grupo de 25 (vinte e cinco) alunos ou fração; 
II - feminino - 01 (um) lavatório por grupo de 25 (vinte e cinco) alunas, e 01 
(um) vaso sanitário por grupo de 15 (quinze) alunas ou fração. 
Parágrafo único. Os banheiros devem ter no mínimo um banheiro para 
pessoa portadora de necessidades especiais, conforme normas técnicas. 
Art. 390. As edificações destinadas a creches deverão dispor de salas de 
aula ou salas de atividades que atendam as seguintes condições: 
- pé direito mínimo de 3,00 (três metros); 
II - área calculada à razão de 1,00m2 (um metro quadrado) no mínimo, 
por aluno, não podendo ter área inferior a 15,00m2 (quinze metros quadrados). 
Art. 391. As edificações destinadas à creche deverão dispor de instalações 
sanitárias e na proporção de 01 (um) vaso sanitário e um lavatório para cada 06 
(seis) crianças e um chuveiro para cada 08 (oito) crianças. 
Parágrafo único. Os banheiros devem ter no mínimo um banheiro para 
pessoa portadora de necessidades especiais, conforme normas técnicas. 
Art. 392. As edificações destinadas a creches e escolas deverão dispor de: 
- área para recreio equivalente à metade da área prevista para salas de 
aula, sendo 50% (cinqüenta por cento) coberta e 50% (cinqüenta por cento) 
descoberta; 
li - instalações para bebedouros higiênicos, na proporção de 01 (um) 
aparelho por grupo de 30 (trinta) alunos. 
Parágrafo único. Não são considerados como pátios cobertos os corredores 
e passagens. 
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ADMNSTRAÇAO 2005/2008 
 
Art. 393. As escadas deverão observar a largura mínima de 1,60m (um metro 
e sessenta centímetros) em lances retos. 
Parágrafo único. Nenhuma escada distará em cada pavimento mais de 
30,00m (trinta metros) do ponto mais afastado por ela servido. 
Art. 394. As cozinhas terão área mínima de 12,00m2 (doze metros 
quadrados) de área e largura não inferior a 2,80m (dois metros e oitenta 
centímetros). 
Seção XVIII 
Dos Ginásios 
Art. 395. Os ginásios de esportes, anexos ou não às escolas, deverão ter 
área mínima de 550,00m2 (quinhentos e cinqüenta metros quadrados) e pé direito 
mínimo de 6,00m (seis metros) em relação ao centro da praça de esportes. 
Art. 396. Os ginásios deverão dispor de instalações para vestiário na 
proporção de 1,00m2 (um metro quadrado) para cada 1000m2 (dez metros 
quadrados) de área da praça de esporte, dotados de armários e comunicando-se 
com as instalações sanitárias, observadas a separação por sexo. 
§ 10 As instalações sanitárias de uso público serão compostas de 01 (um) 
vaso sanitário, 02 (dois) lavatórios e 02 (dois) mictórios, por grupo de 100 (cem) 
espectadores, observadas a separação por sexo. 
§ 20 Os banheiros devem ter no mínimo um banheiro para pessoa portadora 
de necessidades especiais, conforme normas técnicas. 
Seção XIX 
Dos Edifícios Públicos 
Art. 397. Além das demais disposições desta lei que lhes forem aplicáveis, os 
edifícios públicos deverão obedecer ainda as seguintes condições mínimas: 
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- rampas de acesso ao prédio deverão ter declividade máxima de 10% (dez 
por cento), possuir piso antiderrapante e corrimão na altura de 0,80m (oitenta 
centímetros): 
II - na impossibilidade de construção de rampas a portaria deverá ser no 
mesmo nível da calçada; 
III - os elevadores deverão atingir todos os pavimentos, inclusive garagens e 
subsolos: 
IV - todas as portas deverão ter largura mínima de 0,80m (oitenta 
centímetros); 
V - os corredores deverão ter largura mínima de 1,20m (um metro e vinte 
centímetros). 
Art. 398. Pelo menos um sanitário, de cada banheiro masculino e feminino, 
para pessoas portadoras de necessidades especiais que deve obedecer às normas 
técnicas e as seguintes condições: 
- dimensões mínimas de 1,40m x 1,85m (um metro e quarenta por um metro 
e oitenta e cinco centímetros); 
II - o eixo do vaso sanitário deverá ficar a uma distância de 0,45m (quarenta e 
cinco centímetros) de uma das paredes laterais; 
II 1 - as portas poderão abrir para fora dos boxes sanitários, e terão no mínimo 
0,80 (oitenta centímetros) de largura; 
IV - a parede lateral e mais próxima ao vaso sanitário, bem como o lado da 
porta deverão ser dotados de alças de apoio, a uma altura de 0,80m (oitenta 
centímetros). 
Seção XX 
Dos Postos De Abastecimento 
Art. 399. As edificações destinadas a postos de abastecimento e lubrificação, 
além das exigências previstas nesta seção deverão: 
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- dispor de dois acessos, guardados as seguintes dimensões mínimas: 
6,00m (seis metros) de largura livre, 3,00m (três metros) afastamento entre si, 
distante 1,00m (um metro) das divisas laterais; 
II - possuir canaletas destinadas à captação de águas superficiais em toda a 
extensão do alinhamento, do terreno convergindo para grelhas coletoras em 
quantidade necessária capaz de evitar sua passagem para a via pública; 
III - ter construção em materiais incombustíveis; 
IV - ter as águas de lavagem canalizadas e conduzidas a caixas separadoras, 
com compartimento estanque que receberá os resíduos, para recolhimento em 
separado e destinação final; 
V - possuir calçada ao longo de toda a delimitação com logradouros públicos, 
excluídos os vãos de entrada e saída. 
Art. 400. Os postos de abastecimento e lubrificação deverão ter instalações 
sanitárias independentes destinadas aos funcionários e ao público. 
§ 10As dependências destinadas aos funcionários serão dotadas de no 
mínimo, um vaso sanitário, um lavatório e 01 (um) chuveiro, separadas por sexo. 
§ 2° As dependências destinadas ao público serão dotadas de no mínimo, um 
vaso sanitário e um lavatório, separadas por sexo. 
Art. 401. Nas edificações destinadas a postos de abastecimento a projeção 
da cobertura não deverá ultrapassar o alinhamento do terreno com o logradouro 
público. 
Seção XXI 
Das Edificações Para Fins Culturais E 
Recreativos Em Geral 
Art. 402. As edificações destinadas a reuniões culturais e recreativas 
deverão satisfazer as seguintes condições além de outras que se enquadrem, 
previstas nesta lei: 
- dispor no mínimo de 02 (duas) saídas para logradouros ou para outros 
espaços descobertos; 
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II - as portas para escoamento do público deverão ter a mesma largura dos 
corredores, devendo abrir de dentro para fora. 
Art. 403. Nos salões destinados a uso público, a disposição das poltronas, 
deverá ser feita por setores, separados por circulação longitudinais e transversais, 
não podendo o total de poltronas, em cada setor exceder 150 (cento e cinqüenta) 
unidades. 
Art. 404. Para as poltronas de uso do público deverão ser observadas as 
seguintes exigências: 
- espaçamento mínimo entre filas, de encosto a encosto de 0,90m (noventa 
centímetros); 
II - largura mínima de poltronas, medida do centro dos braços 0,55m 
(cinqüenta e cinco centímetros). 
Art. 405. As edificações de que trata esta Seção deverão possuir instalações 
sanitárias dotadas de um sanitário por grupo de 300 (trezentas) pessoas, um 
mictório e um lavatório por grupo de 200 (duzentas) pessoas ou fração, observadas 
a separação por sexo e o isolamento individual quanto aos vasos sanitários. 
Parágrafo único. As instalações sanitárias para uso de empregados serão 
independentes das de uso público. 
Seção XXII 
Dos Cemitérios 
Art. 406. As áreas destinadas a cemitérios devem ter acessos de veículos e 
as condições topográficas e pedológicas do terreno deverão ser adequadas ao fim 
proposto, a critério do órgão técnico da prefeitura. 
Parágrafo único. O lençol freático d'água deverá estar a mais de 2,00m 
(dois metros) abaixo do fundo da sepultura. 
Art. 407. Os cemitérios deverão apresentar, em todo o seu perímetro, uma 
faixa arborizada de no mínimo 10,00m (dez metros). 
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Bixo Girandü 
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91olídado de tudo 
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Parágrafo único. As águas pluviais da faixa arborizada deverão ser 
canalizadas ao coletor público, em tubulação subterrânea, não sendo admitido o 
escoamento superficial da água em qualquer ponto da divisa ou testada do 
cemitério. 
Art. 408. Os cemitérios deverão dispor de áreas para estacionamento, 
diretamente ligadas à via periférica, dimensionada em razão de 2% (dois por cento) 
da área total do cemitério. 
Art. 409. Os cemitérios deverão ter, no mínimo, os seguintes equipamentos: 
- câmaras mortuárias, composta por câmara ardente, sala para familiares e 
sanitários; 
II - local para atendimento ao público; 
III - sanitários públicos,-
IV 
úblicos;
IV - escritórios de administração: 
V - lanchonete para atendimento ao público,-
Vi 
úblico;
VI - dependências para zelador; 
VII - depósito de materiais; 
VIII - sanitários e vestiários para funcionários; 
IX - telefones públicos. 
Parágrafo único. Caso seja previsto serviço de cremação, deverá ser 
reservado local adequado para as câmaras crematórias. 
Seção XXIII 
Numeração De Edifícios 
Art. 410. A numeração de qualquer prédio ou unidade residencial será 
estabelecida pela prefeitura municipal. -/ 
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Art. 411. É obrigação do proprietário a colocação da placa de numeração que 
deverá ser fixada em lugar visível. 
Seção XXIV 
Da Regularização Das Edificações 
Art. 412. Fica o poder Executivo autorizado a promover a regularização dos 
imóveis edificados sem a competente licença municipal, desde que as respectivas 
edificações tenham sido iniciadas em data anterior à vigência desta lei. 
Parágrafo único. As edificações situadas em áreas cujo parcelamento e 
ocupação são expressamente proibidos por lei em hipótese alguma serão 
regularizadas. 
Art. 413. A regularização de que trata esta lei, consistirá no pagamento das 
taxas para aprovação do projeto arquitetônico, regularização do imóvel, expedição 
da certidão detalhada e do habite-se, bem como o pagamento das multas 
estabelecidas no Plano Diretor Municipal. 
§ 10Para a obtenção da regularização prevista neste artigo, o interessado 
deverá apresentar junto ao protocolo geral do município requerimento contendo a 
solicitação, acompanhado dos seguintes documentos: 
a) projeto arquitetônico, retratando fielmente o imóvel edificado: 
b) três jogos de cópias do projeto arquitetônico; 
c) cópia do documento comprobatório de propriedade do imóvel, 
devidamente registrada no Cartório do Registro de Imóveis; 
d) anotação de responsabilidade técnica - ART, com laudo elaborado por 
responsável técnico habilitado; 
e) cópia de certidão negativa de Tributos Municipais incidentes sobre o 
imóvel; 
f) cópia das multas devidamente quitadas. 
§ 20 O projeto arquitetônico referido rio parágrafo anterior deverá ser 
apresentado de acordo com o exigido nesta lei. 
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ADMNISTRRÇIIO 2005/2008 
 
§ 30 A edificação a ser regularizada deverá apresentar as condições mínimas 
de habitabilidade exigidas nesta Lei. 
Art. 414. No projeto arquitetônico referido no artigo anterior, será aposto 
carimbo de regularização de imóvel, salientado que confere com o existente "in 
loco", após vistoria realizada por servidor do departamento competente. 
Art. 415. Quando na edificação existirem vãos livres que iluminam cômodos 
voltados diretamente para a divisa com terceiros, cujas dimensões tomadas 
perpendicularmente a estes vãos, resultarem em dimensões inferiores a 1,50m (um 
metro e cinqüenta centímetros), previstos no Código Civil, será aceita a declaração 
com firma reconhecida em Cartório, do proprietário do imóvel vizinho, permitindo que 
o vão permaneça aberto, desde que comprovada a propriedade ei ou posse do 
imóvel limítrofe. 
Parágrafo único. Quando se tratar de regularização de mais de uma 
edificação no mesmo terreno terá que ser feita a constituição de condomínio 
prevendo a respectiva fração ideal das unidades, nos termos da legislação em vigor. 
Art. 416. Para efeito da regularização fica determinado que o CPDM, por 
meio de parecer devidamente fundamentado, poderá analisar e deliberar por sua 
regularização através de resolução a ser homologada ou não pelo Executivo 
municipal. 
TÍTULO VII 
DAS POSTURAS 
CAPÍTULO 1 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 417. Ficam instituídas medidas de polícia administrativa da competência 
do município em termos da fiscalização de higiene pública, localização e 
funcionamento de atividades urbanas, estabelecendo as necessárias relações 
jurídicas e administrativas entre o poder público local e os munícipes. 
Art. 418. Ao prefeito e aos funcionários municipais, de acordo com as suas 
atribuições, cabe cumprir e fazer cumprir as normas de posturas municipais 
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raixo Güffdü 
em quoUido de vida 
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prescritas nesta lei, utilizando os instrumentos cabíveis do poder de polícia e, em 
especial, a vistoria anual na ocasião do licenciamento e localização de atividades. 
Art. 419. Toda pessoa física ou jurídica submetida às normas aqui instituídas 
deve, em qualquer circunstância, facilitar e colaborar com a fiscalização municipal no 
exercício de suas funções legais. 
CAPÍTULO II 
DA HIGIENE PÚBLICA E PROTEÇÃO AMBIENTAL 
Art. 420. Compete à prefeitura zelar pela higiene pública em todo o município, 
visando a melhoria do ambiente e o bem estar da população, observando as normas 
estabelecidas no Plano Diretor Municipal, pelo Estado e pela União. 
Art. 421. A fiscalização abrangerá especialmente: 
-A higiene e limpeza das vias, logradouros e equipamentos de uso público; 
II - A higiene das habitações particulares e coletivas; 
III - A higiene da alimentação, incluindo todos os estabelecimentos onde se 
fabrique e/ou venda bebidas e produtos alimentícios em geral; 
IV - A situação sanitária de estábulos, cocheiras, pocilgas, aviários, 
matadouros e estabelecimentos congêneres; 
V - O controle da água e do sistema de eliminação de desejos; 
VI - O controle de poluição ambiental; 
VII - A higiene de piscinas; 
VIII - A limpeza e desobstrução dos cursos de água e valas. 
Art. 422. A cada inspeção, se for verificada alguma irregularidade, o 
funcionário competente deverá apresentar um relatório, sugerindo medidas ou 
solicitando providências a bem da higiene pública. 
Parágrafo único. A prefeitura municipal tomará as providências cabíveis ao 
caso quando o mesmo for da alçada do governo municipal, ou remeterá cópia do 
relatório às autoridades federais ou estaduais competentes quando as providencias 
necessárias forem das competências das mesmas. 
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-À￾Prefeitura Munici ai 
Dv&wimat. m QUIlJada de 11140 
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ADMNI5TRAÇO 200512008 
Art. 423. Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, 
constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e os responsáveis pela execução 
das leis que, tendo conhecimento da infração, deixaram de autuar o infrator. 
CAPÍTULO lii 
A CONSERVAÇÃO DAS ÁRVORES, ÁREAS VERDES E PASTAGENS 
Art. 424. É vedado podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores da 
arborização pública, sem consentimento expresso da prefeitura. 
Art. 425. Nas árvores dos logradouros públicos não será permitida a 
colocação de cartazes e anúncios, nem fixação de cabos ou fios, sem a autorização 
da Prefeitura municipal. 
Art. 426 * No sentido de evitar a propagação de incêndios observar-se-á, nas 
queimadas, medidas preventivas tais como: 
- Preparar aceiros de, no mínimo, 7,00m (sete metros) de largura; 
II - Mandar aviso aos proprietários de terras limítrofes, com antecedência 
mínima de 12 (doze) horas, fixando o dia, o horário e o local onde o fogo será 
lançado. 
CAPÍTULO IV 
DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS 
Art. 427. Os moradores devem colaborar com a administração municipal, 
construindo o passeio e sarjetas fronteiras às suas residências; 
Parágrafo único. É absolutamente proibido, sob qualquer pretexto e em 
qualquer circunstância, varrer lixo ou detritos sólidos para os ralos dos logradouros 
públicos. 
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ADMNI5TRRÇf,O 2005/2008 
 
Art. 428. É proibido em quaisquer circunstâncias impedir ou dificultar o livre 
escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais dos córregos e rios, 
danificando-os ou obstruindo-os. 
Art. 429. Não é permitido que se faça a varredura do interior dos prédios, 
terrenos e veículos para a via pública, assim como despejar papeis, anúncios ou 
quaisquer detritos nos logradouros públicos. 
Art. 430. Para preservar da maneira geral a higiene pública, fica 
terminantemente proibido: 
- O escoamento de água servida das residências para rua; 
II - Colocar, sem as devidas precauções, quaisquer materiais que possam 
prejudicar o asseio das vias públicas; 
III - Aterrar vias públicas e/ou terrenos alagados ou não, com lixo, materiais 
velhos ou quaisquer detntos; 
IV - Queimar, mesmo nos próprios quintais, em quantidade capaz de 
incomodar a vizinhança; 
V - Retirar materiais e entulhos provenientes de construção ou demolição de 
prédios sem a utilização de meio adequados que evitem a queda dos referidos 
materiais nas vias públicas. 
Art. 431. É vedado lançar nas vias públicas, nos terrenos baldios, várzeas, 
valas, bueiros e sarjetas, lixo de qualquer origem, entulhos, cadáveres de animais, 
fragmentos pontiagudos ou quaisquer outros que possam molestar a população ou 
prejudicar a estética urbana 
Art. 432. É proibido riscar, colar papéis, pintar inscrições ou escrever letreiros 
em paredes e muros de prédios públicos ou particulares, mesmo quando de 
propriedade das pessoas ou entidades direta ou indiretamente responsáveis pela 
publicidade ou inscrições. 
Art. 433. É vedado obstruir com material de qualquer natureza, rios e 
córregos, bem como reduzir sua vazão. 
Prefeitura Munici .ai 
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Bixo Guaiídü. 
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Art. 434. É vedado lavar e reparar veículo e eciulpamento em córregos, rios e 
vias públicas. 
CAPÍTULO V 
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES E TERRENOS 
Art. 435. Os proprietários e inquilinos são obrigados a conservar em perfeito 
estado de asseio os seus quintais, prédios pátios e terrenos dentro dos limites da 
cidade ou em suas áreas de expansão, mantidos livres de mato, lixo e águas 
estagnadas. 
§ 11 As providências para o escoamento das águas estagnadas e limpeza 
das propriedades particulares competem ao respectivo proprietário. 
§ 20Os proprietários ou responsáveis deverão evitar a formação de focos de 
proliferação de insetos ficando obrigados a assumir a execução de medidas que 
forem determinadas para sua extinção. 
Art. 436. A coleta do lixo urbano será executada pela Prefeitura Municipal, 
através do setor competente, e o lixo das habitações deverá ser depositado em 
recipientes fechados para que seja recolhido pelo serviço de limpeza pública. 
§ 10 A remoção dos resíduos de fábricas e oficinas, dos destroços de 
materiais de construção, dos entulhos provenientes de demolição, das matérias 
excrementícias e fragmentos de forragem de estábulos, as palhas e outros resíduos 
de casas comerciais, bem como terra e galhos dos jardins e quintais particulares, 
será de responsabilidade dos proprietários ou inquilinos. 
§ 20Os resíduos sólidos provenientes de indústrias ou hospitais deverão ser 
removidos, com prescrição legal e final ao local apropriado, atendendo aos critérios 
técnicos de aterro sanitário ou outros métodos de disposição final ou eliminação 
recomendados pelo órgão estadual do meio ambiente. 
Art. 437. A Prefeitura poderá executar mediamente indenização das 
despesas, acrescidas de 10% (dez por cento) por serviços de administração, os 
trabalhos de construção de calçadas, drenagem ou aterros em propriedades 
particulares cujos responsáveis se omitirem em fazê-los; poderá ainda, declarar 
insalubre toda construção ou habilitação que não atenda as exigências necessárias 
no tocante à higiene, ordenando sua interdição ou demolição. 
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Prefeitura Munici 'ai 
 
 
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ADMNISTMÇO 2005/2008 
 
Art. 438. As pocilgas, chiqueiros e currais deverão ser localizados a uma 
distância mínima de 50m (cinqüenta metros) das habitações, exceto disposições 
legais em contrário. 
Parágrafo único. As pocilgas, chiqueiros, currais e galinheiros deverão ser 
instalados de maneira a não permitir a estagnação de líquidos e o acúmulo de 
resíduos, devendo as águas residuais serem canalizadas para fossas sépticas 
exclusivas, vedada sua condução até as fossas ou valas por canalização a céu 
aberto. 
Art. 439. Fossas, depósitos de lixo, currais, chiqueiros e pocilgas deverão ser 
localizadas a jusante das fontes de abastecimento de água e a uma distância nunca 
inferior a 15,00m (quinze metros) das habitações. 
CAPÍTULO VI 
DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO 
Art. 440. A prefeitura municipal fiscalizará, em colaboração com as 
autoridades sanitárias do Estado, a produção, o comércio e o consumo de gêneros 
alimentícios em geral. 
Parágrafo único. Consideram-se como gêneros alimentícios, para efeitos 
desta Lei todas as substâncias sólidas ou liquidas destinadas a ingestão pelo 
homem, executados os medicamentos. 
Art. 441. Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros 
alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos a saúde, os quais 
serão aprendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para o 
local destinado a inutilização dos mesmos. 
§ 10 A inutilização dos gêneros não isentará a fábrica ou estabelecimento 
comercial do pagamento das multas e cumprimento das demais cominações legais 
que possam sofrer em virtude da infração. 
§ 20A reincidência das infrações previstas neste artigo determinará, de 
acordo com as circunstâncias e particularidade do fato, a interdição ou a cassação 
da licença para funcionamento da fábrica ou casa comercial. 
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9u1WAIC de ledo 
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Art. 442. Toda água que seja utilizada na manipulação ou preparo de 
gêneros alimentícios deverá ser comprovadamente pura. 
Art. 443. Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, além das 
prescrições desta lei que lhes forem aplicáveis, deverão ainda observar o seguinte: 
- Cuidarem para que os produtos que vendem não estejam deteriorados 
nem contaminados e para os mesmos sejam apresentados em perfeitas condições 
de higiene, sob pena de multa e de apreensão das referidas mercadorias que serão 
inutilizados se for o caso; 
II - Terem carrinhos ou bancas removíveis de acordo com critério imposto 
pela prefeitura; 
III - Os produtos expostos à venda que forem desprovidos de embalagens 
serão conservados em recipientes apropriados para isolá-los de impurezas e 
insetos; 
IV - Manterem-se rigorosamente asseados. 
CAPÍTULO VII 
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS 
Art. 444. A prefeitura municipal exercerá em colaboração com autoridades 
sanitárias do Estado e da União, severa fiscalização sobre a higiene nas formas de 
exposição dos alimentos a venda nos estabelecimentos comerciais, industriais e de 
serviços, localizados no município. 
Art. 445. Os Hotéis, restaurantes, bares, botequins e estabelecimentos 
similares deverão observar o seguinte: 
- a lavagem das louças e talheres deverá ser feita com água corrente, não 
sendo permitida sob qualquer hipótese, a utilização de baldes, tonéis ou outros 
vasilhames para este fim,; - 
11 II- os guardanapos deverão ser descartáveis ou usados apenas uma vez; 
III - os açucareiros, paliteiros e baleiros assim como os vasilhames para 
outros condimentos deverão ser do tipo que permita a sua utilização sem. 
necessidade de retirada da tampa; 
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IV - as louças e talheres deverão ser guardadas em armários com portas 
ventiladas, não podendo ficar expostos a impurezas e insetos; 
V - as mesas e balcões deverão possuir superfície impermeável; 
VI - os utensílios de cozinha, os copos, louças, talheres e pratos devem estar 
sempre em perfeitas condições de uso, podendo ser apreendido e inutilizado o 
material que estiver danificado, lascado ou trincado; 
Parágrafo único. Os açougues e peixarias deverão atender às seguintes 
exigências específicas para seu funcionamento: 
- serem dotados de torneiras e pias apropriadas; 
II - terem balcões com tampo de material impermeável e lavável; 
III - terem frigoríficos e refrigeradores com capacidade proporcional as suas 
necessidades. 
Art. 446. Nos açougues só serão vendidas carnes provenientes de matadores 
devidamente licenciados e regularmente inspecionados. 
Art. 447. Nos hospitais, casas de saúde e maternidade, além das disposições 
gerais desta lei que lhes forem aplicáveis, é obrigatório existir: 
- Lavanderia a água quente com instalações de desinfecção; 
II - Locais apropriados para roupas servidas; 
III - Esterilização de roupas, talheres e utensílios diversos,- 
IV 
iversos;
IV - Freqüente serviço de lavagem e limpeza diária de corredores, salas, 
pisos paredes e dependências em geral. 
CAPÍTULO VIII 
DAS PISCINAS 
Art. 448. As piscinas deverão ter suas dependências em permanente estado 
de limpeza, segundo os mais rigorosos preceitos de higiene. 101 
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ADMNSTRRÇO 2005/2008 
 
§ 111O equipamento da piscina deverá propiciar recirculação, filtração e 
esterilização de água. 
§ 20Os filtros de pressão e ralos distribuídos no fundo da piscina devem ser 
objetos de observação permanentes. 
§ 30 Deverá ser assegurado funcionamento normal dos acessórios tais como 
clorador e aspirador para limpeza do fundo da piscina. 
§ 40A limpeza da água deverá ser feita de tal forma que a uma profundidade 
de 3,00m (três metros) se obtenha transparência do fundo da piscina. 
§ 50A esterilização da água das piscinas deverá ser feita por meio de cloro e 
similares. 
§ 60Todo freqüentador de piscina é obrigado a banho prévio de chuveiro. 
Art. 449. Os freqüentadores das piscinas de clubes desportivos deverão ser 
submetidos a exames médicos, pelo menos uma vez ao ano. 
Art. 450- quando a piscina estiver em uso é obrigatório: 
- assistência permanente de um banhista, responsável pela ordem, 
disciplina e pelos casos de emergência; 
II - interdição da entrada a qualquer pessoa portadora de moléstia 
contagiosa, afecção visível da pele, doenças do nariz, garganta, ouvido e de outros 
indicados por autoridade sanitária competente; 
III - remoção ao menos uma vez por dia, de detritos submersos, espuma e 
materiais que flutuem na piscina; 
IV - fazer o registro diário das principais operações de tratamento e controle 
de água usada na piscina; 
V - fazer trimestralmente a análise da água, apresentando à Prefeitura 
Municipal atestado da autoridade sanitária competente. 
Parágrafo único. Nenhuma piscina será usada quando suas águas forem 
julgadas poluídas pela autoridade sanitária competente 
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CAPÍTULO IX 
DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA 
Seção 1 
Da Ordem e Sossego Públicos 
Art. 451. A prefeitura municipal exercerá, em cooperação com os poderes do 
estado e o poder de polícia de sua competência, estabelecendo medidas preventivas 
e corretivas no sentido de garantir a ordem e a segurança pública. 
Art. 452. Os proprietários de estabelecimentos onde sejam vendidas bebidas 
alcoólicas assumirão a responsabilidade pela manutenção da ordem nos mesmos. 
Parágrafo único. As desordens, algazarras e barulhos, porventura 
verificados nos referidos estabelecimentos, após as 22:00h (vinte e duas horas) 
sujeitarão os proprietários a multa podendo ser cassada a licença para seu 
funcionamento. 
Art. 453. É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos 
ou sons excessivos, tais como: 
- Os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com os 
mesmos em mau estado de funcionamento; 
II - Os de buzinas, clarins, tímpanos, campanhas ou quaisquer outros 
aparelhos, após as 22:00 h; 
III - As propagandas realizadas com auto-falantes, bumbos, tambores, 
cometas, após as 22:00 h; 
IV - Os produzidos por armas de fogo; 
V - Os de morteiros, bombas ou demais fogos ruídos; 
VI - Música excessivamente alta proveniente de lojas de discos e aparelhos 
musicas; 
VII - Os apitos ou silvos de sirenes de fábricas ou outros estabelecimentos 
por mais de 30 (trinta) segundos ou depois das 22:00 h. 
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ADMINISTRAÇfiO 2005/2008 
 
Parágrafo único. Excetuam-se das proibições deste artigo: 
- Os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de Assistência (ambulância), 
corpo de bombeiros e policia, quando em serviço; 
li - Os apitos das rondas e guardas policiais. 
Seção II 
Dos Divertimentos Públicos 
Art. 454. Divertimento público, para os efeitos desta Lei, é o que se realiza 
nas vias públicas ou em recintos fechados de livre acesso ao público. 
Art. 455. Nenhum divertimento público será realizado sem prévia autorização 
ou licenciamento da Prefeitura. 
§ 10Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer 
natureza, sem convites ou entradas pagas, por clubes ou entidades de classe, em 
sua sede, ou as realizadas em residências particulares. 
§ 20O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de 
diversão será instituído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências 
regulamentares referentes à construção do edifício, de higiene e procedida a vistoria 
policial. 
Art. 456. Em todas as casas de diversões serão observadas as seguintes 
disposições, além das estabelecidas pelo Plano Diretor Municipal: 
- As salas de entrada e as de espetáculo, bem como as demais 
dependências, serão mantidas higienicamente limpas; 
II - As portas e corredores para o exterior serão amplos e livres de grade, 
móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada do público em caso de 
emergência; 
III - Todas as portas de saída serão encaminhadas pela inscrição "SAIDA", 
luminosa ou iluminada de forma suave quando se apagarem as luzes da sala; 
IV - Os aparelhos destinados à renovação do ar, deverão ser mantidos em 
perfeito estado de funcionamento; 
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Art. 461. A armação de circos e parques de diversões só poderá ser 
permitida em locais previamente determinados e a juízo da prefeitura. 
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V - Haverá instalações sanitárias independentes para homens e mulheres; 
VI - Serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, 
sendo obrigatória adoção de extintores de fogo e a sua colocação em locais visíveis 
e de fácil acesso; 
VII - Durante o espetáculo, as portas deverão conservar-se abertas, vedadas 
apenas por cortinas ou reposteiros; 
VIII - Deverão ser periodicamente pulverizados com inseticidas de uso 
aprovado; 
IX - O mobiliário deverá ser mantido em perfeito estado de conservação; 
X - Possuir bebedouro de água filtrada. 
Parágrafo único. É proibido aos espectadores fumar no local das 
apresentações. 
Art. 457. Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas, que não 
tiverem exaustores suficientes, deverá ocorrer entre a saída dos espectadores de 
uma sessão e a entrada dos da sessão seguinte, um intervalo suficiente para o 
efeito de renovação de ar. 
Art. 458. Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos a em números 
excedentes a lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculos. 
Art. 459. Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou 
diversões ruidosas em locais compreendidos num raio de 100,00m (cem metros) de 
hospitais, casa de saúde e maternidade. 
Art. 460. Para funcionamento dos cinemas serão ainda observadas as 
seguintes disposições: 
- os aparelhos de projeção ficarão em cabine de fácil saída, construídas de 
material incombustível; 
II - no interior da cabine não deverá existir maior número de películas do que 
o necessário às sessões de cada dia e, ainda assim, deverão estar em recipientes 
incombustíveis, hermeticamente fechados. 
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§ 10A autorização para funcionamento dos estabelecimentos de que trata 
este artigo, não poderá ser por prazo superior a 60 (sessenta) dias. Decorrido este 
prazo e havendo interesse, a licença poderá ser sucessivamente renovada sempre 
pelo mesmo período. 
§ 20Ao conceder ou renovar a autorização, a prefeitura poderá estabelecer 
as restrições que julgar conveniente, no sentido de garantir a ordem e a segurança 
nos divertimentos e o sossego da vizinhança. 
§ 31 Mesmo autorizados, os circos e parques de diversões só poderão ser 
abertos ao público depois de devidamente vistoriados pelas autoridades municipais, 
em todas as suas instalações. 
Art. 462. Para permitir a armação de circos ou barracas em logradouros 
públicos poderá a Prefeitura exigir, se o julgar conveniente, um depósito de no 
máximo de 50 UPFM (cinqüenta Unidades Padrão Fiscal do Município), como 
garantia de despesas com a eventual limpeza e recomposição do logradouro. 
Parágrafo único. O local será restituído integralmente e se houver 
necessidade de limpeza especial ou reparos serão deduzidas do depósito as 
despesas feitas com tal serviço 
Seção III 
Dos Locais De Culto 
Art. 463. São vedados ruídos ou cânticos no interior e exterior de igrejas, 
templos e casas de cultos que perturbem a vizinhança em nível de som acima do 
determinado em lei. 
Art. 464. Nas igrejas, templos e casas de culto, os locais franqueados ao 
público, deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados. 
Seção IV 
Do Transito Público 
Art. 465. É proibido obstruir ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de 
pedestre ou veículos nas ruas, praças, passeios estradas e caminhos públicos, 
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Bâíxo Guandil 
 
ts, Quadade de Vda 
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exceto para efeito de obras públicas e feiras livres autorizadas ou quando 
exigências policiais o determinarem. 
Parágrafo único. Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, 
deverá ser colocada sinalização visível e luminosa à noite, por autorização do órgão 
competente. 
Art. 466. Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de 
quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral. 
§ 10Em caso de se tratar de material cuja descarga no interior do próprio 
prédio se mostre impraticável, será tolerada a descarga e permanência na via 
pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito, por um período máximo de 2:00 h (duas 
horas). 
§ 20No caso previsto no parágrafo anterior, os responsáveis pelo material 
depositado na via pública deverão colocar sinais de advertências aos veículos a uma 
distância conveniente. 
Art. 467. Não será permitida a preparação de reboco ou argamassa na via 
pública. Na impossibilidade de fazê-lo no interior do prédio ou terreno, só poderá ser 
utilizada a metade da largura do passeio para a masseira, mediante licença. 
Art. 468. É expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas e povoados: 
- conduzir veículo e animais em velocidade excessiva; 
II - conduzir animais bravios, sem as devidas precauções; 
III - atirar às vias ou logradouros públicos corpos ou detritos que possam 
incomodar os transeuntes. 
Art. 469. Não será permitida a parada de tropas ou rebanhos na cidade, 
exceto em logradouros ou estabelecimentos a isso destinados. 
Parágrafo único. A prefeitura, a seu juízo, considerará a necessidade de se 
estabelecer áreas específicas para estabelecimentos de carroças, bicicletas e 
cavalos utilizados para transporte individual. 
Art. 470. É expressamente proibido danificar ou retirar quaisquer sinais 
colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo, 
impedimento e sinalização de transito em geral e indicação de logradouro. 
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DflIfivaiw~ (M ~# d@ Vide 
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Art 471. Assiste à prefeitura municipal o direito de impedir o trânsito de 
qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública. 
§1° Fica proibido, dentro do perímetro urbano da cidade de Baixo Guandu, o 
tráfego de caminhões, sejam de 2 (dois), 3 (três) ou mais eixos. 
§20Somente será admitido o trânsito dos veículos mencionados no parágrafo 
anterior que tiverem a cidade como destino final, ou para carga e descarga. 
§30 A Prefeitura Municipal deverá estabelecer as vias de "sentido obrigatório" 
para tais veículos sempre que precisarem atravessar o perímetro urbano, com o 
objetivo de sair ou entrar na cidade. 
Art. 472. É vedado obstruir o trânsito ou molestar os pedestres por meios tais 
como: 
- conduzir pelos passeios volumes de grande porte,- 
11 
orte;
II - conduzir ou estacionar nos passeios veículos de qualquer espécie; 
III - patinar, a não ser nos logradouros a isso destinados; 
IV - amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas; 
V - conduzir ou conservar animais sobre os passeios e jardins,- 
Vi 
ardins;
VI - colocar vasos de plantas ou assemelhastes nos peitoris das janelas de 
prédios com mais de um pavimento, construído no alinhamento dos logradouros; 
VII - colocar varais de roupas nas fachadas de prédios e edifícios. 
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no item II deste artigo, carrinhos 
de criança ou paralíticos e, em ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de 
uso infantil. 
Art. 473. Na infração de qualquer artigo desta Seção, quando não prevista 
pena no Código Nacional de Transito, será imposta multa conforme esta lei. 
Seção V 
Das Medidas Referentes Aos Animais 
Art. 474. É proibida a permanência de animais nas vias públicas localizadas 
a área urbana. 
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§ 10Os animais encontrados nas vias públicas serão recolhidos ao local 
apropriados na municipalidade. 
§ 21 O animal recolhido devera ser retirado dentro do prazo máximo de 7 
(sete) dias úteis, mediante pagamento de multa e das respectivas taxas devidas, 
inclusive manutenção. 
§ 30Não sendo retirado o animal dentro desse prazo, deverá a prefeitura 
proceder a sua venda, precedida da necessária publicação do edital de leilão. 
Art. 475. Os cães que forem encontrados nas vias públicas da cidade serão 
apreendidos e recolhidos ao canil da prefeitura. 
§ 10O animal recolhido deverá ser retirado, por seu dono, dentro do prazo 
máximo de 5 (cinco) dias úteis, mediante pagamento da multa e das taxas devidas. 
§ 2° Caso não sejam procurados e retirados nesse prazo, serão doados a 
qualquer interessado. 
Art. 476. Os proprietários de cães são obrigados a vaciná-los contra raiva, na 
época determinada pela prefeitura ou pelas autoridades sanitárias estaduais ou 
federais. 
Art. 477. É expressamente proibido: 
- criar abelhas nos locais de maior concentração urbana; 
II - criar pequenos animais (coelhos, perus, patos, porcos galinhas, etc.) em 
porões e no interior das habitações; 
Art. 478. Ficam proibidos os espetáculos de feras e exibição de cobras e 
quaisquer outros animais perigosos sem as necessárias precauções que garantam a 
segurança dos espectadores e da população. 
Art. 479. É expressamente proibido, a qualquer pessoa, maltratar animais ou 
praticar atos de crueldade que caracterize violência e sofrimento para os mesmos. 
Seção VI 
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Da Obstrução Das Vias Públicas 
Art. 480. Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos 
logradouros públicos para comício políticos, festividades religiosas, cívicas ou de 
caráter popular, desde que sejam observadas as condições seguintes: 
- serem aprovados pela prefeitura quanto a sua localização; 
II - não perturbarem o trânsito público; 
III - não prejudicarem o calçamento nem o escoamento de águas pluviais, 
correndo por conta dos responsáveis pelas festividades, os estragos por acaso 
verificados; 
IV - serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e contar 
do encerramento dos festejos. 
Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido no item IV, a prefeitura 
promoverá a remoção do coreto ou palanque cobrando ao responsável as despesas 
com a remoção e dando ao material removido o destino que entender. 
Art. 481. O ajardinamento e a arborização de praças e vias públicas serão 
atribuições exclusivas da prefeitura municipal. 
§ 111- A seu juízo, a prefeitura poderá autorizar a pessoa ou entidade 
promover a arborização de vias. 
§ 20 Nos logradouros abertos por particulares, devidamente licenciados pela 
prefeitura, é facultado aos interessados promover e custear a respectiva 
arborização. 
Art. 482. Os postes de iluminação e força as caixas postais, os alertas de 
incêndio e de polícia e as balanças para pesagem de veículo poderão ser colocados 
nos logradouros públicos mediante autorização da prefeitura, que indicará as 
posições convenientes e as condições da respectiva instalação. 
Art. 483. As colunas ou suportes de anúncios, ou depósitos para lixo, os 
bancos ou os abrigos em logradouros públicos somente poderão ser instalados 
mediante licença da prefeitura municipal. 
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ADMiNISTRAÇÃO 2005/2008 
Art. 484. As bancas para a venda de jornais e revistas poderão ser permitidas 
nos logradouros públicos desde que satisfaçam as seguintes condições: 
- terem sua localização aprovada pela prefeitura; 
II - apresentarem bom aspecto quanto a sua construção ou dentro da 
padronização exigida; 
III - não perturbarem o trânsito público; 
IV - serem de fácil remoção. 
Art.485. Os estabelecimentos comerciais destinados a bares e lanchonetes 
poderão ocupar com mesas e cadeiras 50% (cinqüenta por cento) da largura do 
passeio correspondente a testada do prédio, desde que fique o restante livre e 
permita a passagem segura do pedestre. 
Art.486. Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos, somente 
poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado seu valor artístico, 
cívico ou a sua representatividade junto à comunidade, a juízo da prefeitura. 
Parágrafo único. Dependerá também de aprovação do CPDM, o local 
escolhido para instalação de monumento. 
Seção VII 
Dos Inflamáveis E Explosivos 
Art. 487. No interesse público, a prefeitura municipal fiscalizará, em 
colaboração com as autoridades federais e estaduais, a fabricação, o comércio, o 
transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos. 
Art. 488. São considerados inflamáveis: 
- O fósforo e os materiais fosforosos; 
li - A gasolina e demais derivados do petróleo; 
III - Os éteres, álcoois, aguardentes e óleos em geral; 
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CM OVÁ1#08 de M 
 
 
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V - Os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas; 
V - Toda e qualquer outra substância, cujo ponto de inflamabilidade seja 
acima de 1351c (cento e trinta e cinco graus centígrados). 
Art. 489. Consideram-se explosivos: 
- os fogos de artifícios; 
II - a nitroglicerina, seus compostos e derivados; 
III - A pólvora e o algodão-pólvora; 
IV - espoletas e estopins; 
V - os fulminados, cloretos forminatos e congêneres; 
VI - os cartuchos de guerra, de caça e minas. 
Art. 490. É absolutamente proibido: 
- fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela 
prefeitura municipal; 
II - manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos, sem 
atender as exigências legais, quanto à construção e segurança; 
III —depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, 
inflamáveis ou explosivos. 
§ 11 Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados em seus 
armazéns ou lojas, a quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licença, de 
material inflamável ou explosivo que não ultrapassar a venda provável de 20 (vinte) 
dias. 
§ 211Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter 
convenientemente em depósito uma quantidade de explosivos correspondente a 30 
(trinta) dias, desde que o depósito esteja localizado a uma distância mínima de 
250,00m (duzentos e cinqüenta metros) da habitação mais próxima e a 150,00m 
(cento e cinqüenta metros) das ruas ou estradas. Caso as distâncias a que se refere 
te parágrafo, sejam superiores a 500,00m (quinhentos metros), é permitido que se 
osite maior quantidade de explosivos. 
177 
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Bix Guandtí 
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§ 30 A instalação de que trata o parágrafo anterior, dependerá da prévia 
autorização dos órgãos federais competentes. 
Art. 491. Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem 
as precauções devidas. 
§ 10 Não poderão ser transportados, simultaneamente no mesmo veículo, 
explosivos e inflamáveis; 
§ 211O veículo que transportar explosivos ou inflamáveis não pode conduzir 
outras pessoas além do motorista e dos ajudantes. 
Art. 492. É expressamente proibido: 
- Queimar fogos de artifícios, bombas, morteiros e outros fogos perigosos, 
nos logradouros públicos ou em janelas e portas com abertura para os mesmos 
logradouros; 
li - soltar balões em toda a extensão do município; 
III - fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem prévia autorização da 
prefeitura; 
IV - utilizar armas de fogo dentro do perímetro urbano no município. 
§ 10As proibições de que tratam os itens 1 e III poderão ser suspensas 
mediante licença da prefeitura municipal, em dia de regozijo público ou festividades 
religiosas de caráter tradicional, desde que tomadas as devidas precauções. 
§ 20Os casos previstos no parágrafo 10serão regulamentados pela Prefeitura 
Municipal que poderá inclusive estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar 
necessárias ao interesse da segurança pública. 
Art. 493. A instalação de postos de abastecimento de gasolina e depósito de 
outros inflamáveis fica sujeito a projetos previamente elaborados e licença especial 
da Prefeitura municipal. 
§ 10A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do 
depósito ou da bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública. 
§ 21 A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que 
Igar necessárias ao interesse da segurança. 
178 
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Seção VIII 
Da Exploração de Pedreiras, Olarias e Depósitos de Areia e Saibro 
Art. 494. Dependerá de licença na prefeitura municipal a exploração de 
pedreiras, olarias e depósitos de areia e de saibro, observando o previsto nesta lei. 
Art. 495. A licença será processada mediante apresentação de requerimento 
pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruída de acordo com esta lei. 
§ 10 Dos requerimentos deverão constar as seguintes indicações: 
a) nome e endereço do proprietário do terreno; 
b) nome e endereço do explorador, se este não for o proprietário; 
c) localização precisa da entrada do terreno; 
d) declaração do processo de exploração e do tipo de explosivo a ser 
empregado, se for o caso; 
§ 20O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes 
documentos: 
a) prova de propriedade do terreno; 
b) autorização para exploração passada pelo proprietário, em cartório, 
no caso de não ser ele explorador; 
c) planta de situação, com indicação do relevo do solo por meio de 
curvas de nível contendo a delimitação exata da área a ser explorada 
com a localização das respectivas instalações e iluminações e 
indicando as construções, logradouros, mananciais e cursos d'água 
situado em faixa de 100,00m (cem metros), em torno da área a ser 
explorada; 
§ 30No caso de se tratar de exploração de pequeno porte poderão ser 
dispensados, a critério da prefeitura, os documentos indicados na alínea c do 
parágrafo anterior. 
Art. 496. Ao conceder a licença, a prefeitura municipal poderá fazer as 
\ dgencias e restrições que se julgar convenientes. 
Parágrafo único. Será interditada, a qualquer momento, a pedreira ou parte 
dpedreira; embora licenciada e explorada de acordo com esta lei, desde que 
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Art. 500. A prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de 
obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras com o instituto de 
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posteriormente se verifique que a sua exploração acarretará dano a vida ou a 
propriedade. 
Art. 497. Não será permitida a exploração de pedreiras situadas numa 
distância inferior a 300,00m (trezentos metros) de qualquer habitação ou em local 
que ofereça perigo ao público. 
§ 10A licença só será concedida se a extensão total ou parcial da pedreira 
atender também ao interesse público, para abertura ou alargamento de vias 
públicas. 
§ 20A licença concedida com base no parágrafo anterior será a titulo precário 
e revogável em qualquer época, depois de atendimento o interesse público que 
levou a concessão. 
Art. 498. A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita as seguintes 
condições: 
- utilização exclusiva de explosivos do tipo e espécie mencionados na 
respectiva licença; 
II - observar um intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de 
explosões; 
III - colocação de sinais nas proximidades das minas que possam ser 
percebidos pelos transeuntes de uma distância mínima de 100,00m (cem metros); 
IV - adoção de um toque convencional e de um brado prolongado dando 
sinal de fogo. 
Art. 499. A instalação de olarias nas áreas urbanas e de expansão urbana do 
município deverá obedecer as seguintes prescrições: 
- as chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores 
vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas; 
II - quando as escavações ocasionarem a formação de depósitos de água, 
fica o explorador obrigado a providenciar o escoamento ou a aterrar as cavidades, à 
medida que o barro for sendo retirado. 
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proteger propriedades particulares, públicas ou evitar a obstrução das galerias de 
água. 
Seção IX 
Dos Muros E Cercas 
Art. 501. Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los ou cercá-los 
nos prazos fixados pela prefeitura municipal. 
Art. 502. As propriedades urbanas, bem como as rurais, deverão ser 
separadas por muros ou cercas, devendo os proprietários dos imóveis concorrerem 
em partes iguais para as despesas de sua construção, reforma e conservação, na 
forma do Código Civil. 
Art. 503 - A prefeitura reconstituirá ou consertará os muros ou passeios 
beneficiados em função de alteração das guias e por estragos ocasionados pela 
arborização nas vias públicas e obras que tenham sido efetuadas pela prefeitura. 
Parágrafo único. Competirá também à prefeitura o conserto necessário 
decorrente de modificação do alinhamento das guias ou das ruas. 
Art. 504. Fica expressamente proibida a colocação de vidros, pregos ou 
qualquer material que coloque em risco a integridade física das pessoas, nos muros 
e cercas. 
Seção X 
Dos Anúncios e Cartazes 
Art. 505. A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros 
públicos, bem como em lugares de acesso comum depende de licença da prefeitura, 
sujeitando o interessado ao pagamento da taxa respectiva. 
§ 11 Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo os cartazes, letreiros, 
programas painéis, placas anúncios e mostruários luminosos ou não, feitos por 
qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados 
em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas. 
181 
: 
\ Parágrafo único. Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura 
m nin% de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) do passeio. 
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§ 20Incluem-se ainda na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que 
embora apostos em terrenos ou próprios de domínio privado, forem visíveis dos 
lugares públicos. 
Art. 506. A propaganda falada em lugares públicos, por meio de 
amplificadores de voz, alto-falante e propagandistas, está igualmente sujeita a prévia 
licença ambiental e ao pagamento da taxa respectiva. 
Art. 507. Na parte externa dos cinemas, teatros e casas de diversão será 
permitida, independente de licença e do pagamento de qualquer taxa, a colaboração 
dos programas e cartazes artísticos, desde que se refiram exclusivamente as 
diversões neles exclusivamente às diversões neles exploradas, exibidos em 
montagem apropriada e que se restrinjam ao seu prédio, não ocupando e causando 
transtorno na área do passeio público. 
Art. 508. Não será permitida a colocação de anúncios e cartazes quando: 
- pela sua natureza, provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito 
público; 
II - de alguma forma prejudiquem o aspecto paisagístico da cidade, seus 
panoramas naturais e monumentos típicos, históricos e tradicionais; 
III - sejam ofensivos aos costumes ou contenham dizeres desfavoráveis a 
indivíduos, crenças ou instalações; 
IV - obstruam, interceptam ou reduzam os vãos das portas e janelas; 
V - pelo seu número ou má distribuição, prejudiquem o aspecto das 
fachadas; 
Art. 509. Os pedidos de licença para publicidade ou propaganda deverão 
mencionar: 
- a indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos ou cartazes 
e anúncios; 
II - a natureza do material de confecção; 
III - as inscrições e o texto. 
Art. 510. Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda 
icar o sistema de iluminação a ser adotado. 
Parágrafo único. O requerimento deverá especificar com clareza: 
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Dva ~ Qoi df V34 
ADMNISTRAÇAO 200512008 
Art. 511. Os anúncios os letreiros deverão ser conservados em boas 
condições, renovados ou consertados sempre que tais providências sejam 
necessárias para o seu bom aspecto e segurança. 
Parágrafo único. Qualquer modificação a ser realizada nos anúncios e 
letreiros, só poderá ser efetuada mediante autorização da prefeitura municipal. 
Art. 512. Os anúncios encontrados sem que estejam em desconformidade 
com as normas estabelecidas nesta lei poderão ser aprendidos e retirados pela 
prefeitura, até que se adaptem a tais prescrições, além do pagamento da multa 
prevista. 
Seção Xl 
Dos Pesos e Medidas 
Art. 513. Os estabelecimentos comerciais e industriais serão obrigados, antes 
do início de suas atividades, a submeter à aferição os aparelhos ou instrumentos de 
medição a serem utilizados em suas transações comerciais, de acordo com as 
normas estabelecidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e 
Qualidade Industrial - INMETRO. 
CAPÍTULO X 
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E SERVIÇOS 
Seção 1 
Do Licenciamento dos Estabelecimentos Industriais, Comércios E Prestadores 
de Serviços 
Subseção 1 
Das Indústrias Do Comércio e Estabelecimentos Prestadores De Serviços 
Localizados 
Art. 514. Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou prestador de 
serviços, poderá funcionar no município sem prévia licença da prefeitura, concedida 
mediante requerimentos dos interessados, pagamentos dos atributos devidos a 
Mo
rosa observância das disposições desta Lei e das demais normas legais e 
ulamentares a eles pertinentes. 
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ADMINISTRAÇÃO 200512008 
 
- o ramo de comércio ou da indústria ou o tipo de serviço a ser prestado; 
II - o local em que o requerente pretende exercer sua atividade. 
Art. 515. A licença para funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, 
bares restaurantes hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será 
sempre precedida de exame do local e de aprovação das autoridades sanitárias 
competentes. 
Art. 516. Para ser concedida a licença de funcionamento pela prefeitura, o 
prédio e as instalações de todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial ou 
prestador de serviços deverão ser previamente vistoriados pelos órgãos 
competentes, em particular no que diz respeito às condições de higiene e 
segurança, qualquer que seja o ramo de atividade a que se destine. 
Art. 517. Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento 
licenciado colocará o Alvará de localização em lugar visível e o exibirá a autoridade 
competente sempre que esta o exigir. 
Art. 518. Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial, 
deverá ser solicitada permissão a Prefeitura municipal, que verificará se o novo local 
satisfaz as condições exigidas. 
Art. 519. A licença de localização poderá ser cassada: 
- quando se tratar de negócio diferente do licenciado; 
II - como medida preventiva, a bem da higiene, do bem ou do sossego e 
segurança pública; 
III - por ordem judicial, provados os motivos que fundamentarem o ato. 
§ 10cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado. 
§ 20poderá ser igualmente fechado todo estabelecimento que exerce 
atividades para as quais não esteja licenciado em conformidade com o que preceitua 
esta lei. 
Subseção II 
Do Comércio Ambulante 
Art. 520. O exercício do comércio ambulante ou eventual dependerá sempre 
de licença especial, que será concedida pela prefeitura municipal, med uíte 
eq erimento do interessado. 
184 
Art. 524. Os locais destinados ao comércio ambulante serão determinado 
pela prefeitura municipal. 
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B 3 Guarrcfli 
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Art. 521. Os vendedores ambulantes deverão observar rigorosamente, as 
normas prescritas nos artigos desta lei, bem como as demais normas que lhe forem 
aplicáveis. 
§ 10 Comércio ambulante é o exercício individualmente sem estabelecimento 
ou instalação fixas. 
§ 2° Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas 
épocas do ano ou por ocasião de festejos e comemorações em locais autorizados 
pela prefeitura municipal. 
Art. 522. Do pedido de licença deverão constar os seguintes elementos 
essenciais, alem de outros que forem estabelecidos: 
- nome e endereço do requerente; 
II - Cópia de um documento de identidade; 
111 - Especificação da mercadoria a ser comercializada. 
Art. 523. Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos 
essenciais, além dos outros que forem estabelecidos: 
- número de inscrição; 
li - endereço do comerciante ou responsável; 
III —denominação, razão social ou nome da pessoa responsável pelo 
comércio ambulante. 
§ 10 o vendedor ambulante receberá da prefeitura municipal, um cartão de 
identificação, com a autorização da referida atividade. 
§ 21 O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em 
que esteja exercendo a atividade, ficará sujeito a apreensão da mercadoria 
encontrada em seu poder. 
§ 30 Em caso de mercadorias restituFveis, a devolução será feita depois de 
regularizada a situação do respectivo vendedor ambulante e de paga a multa a que 
estiver sujeito. 
§ 40A licença será renovada anualmente, por solicitação do interessado. 
.. 
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Baixo Gbaiídü 
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CAPÍTULO XI 
DOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS E PARTICULARES 
Seção 1 
Da Administração dos Cemitérios 
Art. 525. Cabe a prefeitura municipal a administração do cemitério público e 
prover sobre o poder de polícia mortuária. 
Art. 526. Os cemitérios instituídos por iniciativa privada e de ordens religiosas 
ficam submetidos ao poder de polícia mortuária da prefeitura no que se referir a 
escrituração e registros dos seus livros, ordem pública, inumação, execução e 
demais fatos relacionados com a fiscalização mortuária. 
Art. 527. A construção de cemitérios deverá ser realizada em pontos 
elevados e, os mesmos serão cercados por muros, com altura mínima de 2,00m 
(dois metros). 
Parágrafo único. A construção de cemitérios particulares dependerá de 
prévia autorização da prefeitura municipal. 
Art. 528. O nível de cemitérios, com relação aos cursos de água vizinhos, 
deverá ser suficientemente elevado, de modo que na ocorrência de eventuais 
enchentes, as águas não cheguem a alcançar o fundo das sepulturas. 
Art. 529. O cemitério estabelecido por iniciativa privada terá os seguintes 
requisitos: 
- domínio da área; 
II - Organização legal da instituição ou sociedade. 
§ 10Em caso de falência ou dissolução da sociedade, o acervo será 
transferido a Prefeitura, sem ônus, com o mesmo sistema de funcionamento. 
§ 20 Os ossos do cadáver sepultado em carneiro ou jazigo temporário, que na 
época da exumação, não tendo sido procurado ou não tendo havido interesse dos 
familiares, serão transladados para ossários do cemitério municipal. 
Art. 530. Os cemitérios ficarão abertos ao público diariamente, das 07:00 hs 
e) as 18:00 hs (dezoito) horas. 
186 
§ 10 a cova destituída de qualquer obra, denomina-se sepultura rasa. 
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Art. 531. A área do cemitério será dividida em quadras, separadas umas das 
outras por meio de avenidas e ruas, paralelas e perpendiculares. 
§ 10As áreas interiores das quadras serão divididas em áreas de 
sepultamento, separadas por corredores de circulação com 0,50m (meio metro), no 
sentido da largura da área de sepultamento e 0,80m (oitenta centímetros), no 
sentido de seu comprimento. 
§ 20As avenidas e ruas terão alinhamentos e nivelamentos pela prefeitura, 
devendo ser providos de guias e sarjetas. 
§ 30O ajardinamento e arborização no interior do cemitério deverão ser de 
forma a dar-lhe melhor aspecto paisagístico possível. 
§ 40 A arborização das alamedas não deve ser cerrada, permitindo a 
circulação do ar nas camadas inferiores e a evaporação da unidade do terreno. 
Art. 532. No recinto do cemitério ou com relação a ele, deverá: 
- existir capela mortuária; 
II - ser assegurado absoluto asseio e limpeza; 
III - ser mantida completamente ordem e respeito,-
IV 
espeito;
IV - ser estabelecido alinhamento e numeração das sepulturas, incluindo a 
designação dos lugares onde as mesmas devem ser abertas; 
V - ser mantido registro de sepulturas, carneiros e mausoléus; 
VI - ser exercido rigoroso controle sobre equipamentos, exumações e 
translações, mediante certidão de óbito e outros documentos cabíveis; 
VII - manter-se rigorosamente organizados e atualizados registros; livros e 
fichários relativos a sepultamentos, exumações trasladações e contratos sobre 
utilização e perpetuidade de sepulturas. 
Seção II 
Das Sepulturas 
Art. 533. Chamar-se-á sepultura a cova destinada a depositar o caixão; 
hamar-se-á depósito funerário ao ossário. 
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ADWNIsTRfiÇAO 2005/2008 
 
§ 20- contendo obras de contenção das paredes laterais, denomina-se 
carneiro. 
§ 30 - a sepultura rasa é sempre temporária. 
§ 40- o carneiro poderá ser temporário ou perpétuo. 
Art. 534. As sepulturas poderão ser concedidas gratuitamente ou através de 
remuneração. 
Art. 535. Nas sepulturas gratuitas, serão enterrados os indigentes adultos, 
pelo prazo de cinco anos e, crianças por três anos. 
Art. 536. As sepulturas remuneradas poderão ser temporárias ou perpetuas, 
de acordo com a sua localização em áreas especiais. 
§ 10Não se concederá perpetuidade às sepulturas que, por sua condição ou 
localização, se caracterizam como temporárias. 
§ 20Quando o interessado desejar perpetuidade, deverá proceder a 
translação dos restos mortais para sepultura perpétua, observadas as disposições 
legais. 
Art. 537. O prazo mínimo entre dois sepultamentos no mesmo carneiro é de 
cinco anos para adultos, e de três anos para crianças. 
Parágrafo único. Não haverá limites de tempo se o jazigo possuir carneiros 
hermeticamente fechados. 
Art. 538. As sepulturas temporárias serão concedidas pelos seguintes 
prazos: 
- cinco anos, facultada a prorrogação por igual período, sem direito a novos 
sepultamentos: 
li - por dez anos, facultada a prorrogação por igual período, com direito ao 
sepultamento do cônjuge e de parentes consangüíneos ou afins ate o segundo grau, 
desde que não atingindo o último quinquênio da concessão. 
Parágrafo único. Para renovação do prazo de domínio das sepulturas 
temporárias, é condição indispensável a boa conservação das mesmas por parte 
dos interessados. 
Art. 539. Para construção funerária no cemitério, deverão ser atendidos os 
uinles requisitos: 
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RDMNISTHRÇO 200512008 
 
- requerimento do interessado à prefeitura, acompanhado do respectivo 
projeto; 
II - aprovação do projeto pela prefeitura, considerados os aspectos estéticos, 
de segurança e de higiene; 
III - expedição de licença pela prefeitura, para a construção, de acordo com o 
projeto aprovado. 
Art. 540. Os restos de madeiras provenientes de obras, conservação e 
limpeza de túmulos, deverão ser removidos para fora da área do cemitério 
imediatamente após a conclusão dos trabalhos. 
Seção III 
Das Inumações E Exumações 
Art. 541. Nenhuma inumação poderá ser feita menos de 12:00 hs (doze) 
horas após o falecimento, salvo determinação do médico atestante feita na 
declaração de óbito. 
Art. 542. Não será feita inumação sem a apresentação da certidão de óbitos, 
fornecida pelo cartório de registro civil da jurisdição onde tenha se verificado o 
falecimento. 
Parágrafo único. Em casos especiais, de extrema necessidade, a inumação 
poderá ser realizada independentemente de apresentação da certidão de óbito, 
quando requisitada permissão à prefeitura municipal, por autoridade policial ou 
judicial, que ficará obrigada a posterior apresentação da prova legal do registro do 
óbito. 
Art. 543. As inumações serão feitas diariamente, no horário estabelecido 
nesta lei. 
Parágrafo único. Em caso de inumação fora do horário normal, será cobrada 
taxa prevista para essa exceção. 
Art. 544. O prazo mínimo para exumação dos ossos dos cadáveres inumados 
nas sepulturas temporárias é de 05 (cinco) anos. 
Art. 545. Extinto o prazo da sepultura rasa, os ossos serão exumados e 
epositados no ossário. 
Parágrafo único. Os ossos existentes no ossário serão periodicamente 
erados. 
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i, Ouadede de Vide 
 
 
ADMNISTMÇAO 2005/2008 
 
Seção IV 
Das Condições gerais 
Art. 546. Cabe ao departamento de serviços urbanos a fiscalização para o 
cumprimento da parte de posturas, com a colaboração dos demais órgãos da 
administração da administração municipal. 
Art. 547. Os Custos de serviços, concessões e laudêmios para os cemitérios 
públicos, serão fixados por decreto, estabelecendo o preço público. 
Art. 548. Os atos necessários à regulamentação das Posturas serão 
expedidos pelo chefe do poder Executivo, consultado o CPDM. 
TITULO VIII 
DAS INFRACÕES E PENALIDADES 
CAPITULO 1 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 549. As infrações a esta lei quanto a edificações, parcelamentos, uso e 
ocupação do solo urbano serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as 
penalidades seguintes: 
- notificação 
II - multa; 
III - embargo da obra; 
IV - interdição do prédio; 
§ 10 Para efeito desta lei, considera-se infração toda ação contrária às 
pre ações deste PDM ou de outras leis, decretos, resoluções e atos baixos pelo 
go - o municipal no exercício de seu poder de polícia. 
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CEP: 29.730-000 Telefone: (27) 3732.3232 
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2° A aplicação de uma das penalidades previstas neste artigo não prejudica 
a aplicação de outra, se cabível. 
§ 3° Além das multas previstas serão aplicadas ao infrator as seguintes 
penalidades: 
- apreensão dos materiais e equipamentos que estejam sendo utilizados 
para a execução de obras e serviços; 
II - inutilização ou remoção dos equipamentos que estejam sendo 
implantados sem prévio alvará de instalação, sem prejuízo da cobrança de 
indenização pelo custo da remoção; 
III - suspensão da expedição de alvará de instalação para nova obra, pelo 
prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da infração, e de 120 (cento e vinte) 
dias, na hipótese de reincidência. 
Art. 550. Quando o infrator se recusar a pagar a multa no prazo legal, esta 
será executada judicialmente. 
§ 10 A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em divida ativa. 
§ 21 Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber 
quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a prefeitura e nem participar de 
concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou transacionar a 
qualquer título com a administração municipal. 
Art. 551. Nas reincidências as multas serão comutadas em dobro. 
Parágrafo único. Considera-se reincidente aquele que violar alguma 
prescrição desta lei e por cuja infração já tiver sido atuado ou punido. 
Art. 552. As penalidades impostas, com base nesta lei, não isenta o infrator 
da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do Código Civil. 
Art. 553. Verificando-se infração à lei ou regulamento municipal, e sempre 
que se constate não implicar em prejuízo iminente para a comunidade, será 
expedida contra o infrator Notificação; fixando-se um prazo para que este regulariza 
a situação. 
Parágrafo único. O prazo para regularização da situação não deverá 
xceder a 30 (trinta) dias e será fixado pelo agente fiscal no ato da notificação. 
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Prefeitura Municipal 
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ADMNISTRAÇO 2005/2008 
- quando ocorrer início de qualquer construção ou demolição, sem 
cessão do alvará respectivo; 
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Seção 1 
Das Notificações E Auto De Infração 
Art. 554. Verificando-se inobservância a qualquer dispositivo desta lei, o 
agente fiscalizador expedirá notificação indicando ao proprietário ou ao responsável 
o tipo de irregularidade apurada e o artigo infringido. 
§ 10A notificação será feita em formulário original e destacável ficando a 
cópia da notificação com o notificado. 
§ 20Expedida a notificação, esta terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para ser 
cumprida. 
§ 30 Esgotado o prazo de notificação sem que a mesma seja atendida, lavrar￾se-á o auto de infração. 
Art. 555. As notificações conterão obrigatoriamente: 
- o dia, mês, ano e lugar em que foi lavrada; 
II - o nome e cargo de quem a lavrou,- 
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avrou;
III - o nome e endereço do infrator; 
IV - o dispositivo infringido; 
V - a assinatura de quem a lavrou; 
VI - a assinatura do infrator, ou anotação de sua recusa. 
§ 10 A ausência da assinatura do infrator não invalida a notificação, não 
desobrigando o infrator de cumprir as penalidades impostas. 
§ 20No caso do infrator ser analfabeto, incapaz na forma da Lei ou se recusar 
a explicitar que tomou ciência da notificação, o agente fiscal indicará o fato no 
documento. 
Art. 556. Não caberá notificação, devendo o infrator ser imediatamente 
autuado: 
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II - quando houver embargo ou interdição; 
III - quando o proprietário não cumprir as determinações e prazos fixados na 
notificação; 
IV - quando for constatado perigo ou prejuízos iminentes para a comunidade, 
independente de notificação preliminar. 
Art. 557. O auto de infração será lavrado em 03 (três) vias, assinado pelo 
autuado, sendo a 38 via entregue ao mesmo. 
Parágrafo único. Quando o autuado não se encontrar no local de infração ou 
se recusar a assinar o auto respectivo, o autuante anotará este fato que deverá ser 
firmado por testemunhas, devendo ser o auto de infração encaminhado por via 
postal com aviso de recebimento. 
Art. 558. O auto de infração deverá conter: 
- a designação do dia e lugar em que se deu a infração ou em que ela foi 
constatada pelo autuante; 
II - fato ou ato que constitui a infração e a designação da Lei infringida; 
III - nome e assinatura do infrator ou denominação que o identifique, 
residência ou sede; 
IV - nome e assinatura do autuante e sua categoria profissional; 
V - nome e assinatura e residência das testemunhas, quando for o caso. 
§ 10 As omissões ou incorreções do auto não determinarão sua nulidade 
quando do processo constarem de elementos suficientes para caracterizar a infração 
e identificar o infrator. 
§ 20 A assinatura do infrator não se constitui em formalidade essencial à 
validade do ato e sua existência não implica em confissão, assim como a recusa não 
agrava a pena. 
§ 30No caso de o infrator se recusar a receber o auto de infração, a segunda 
via será remetida através dos Correios sob registro, com Aviso de Recebimento 
(AR). 
§ 40São autoridades para lavrar o auto de infração os fiscais ou outros 
uncionários da Prefeitura Municipal a quem tenha sido delegada essa atribuição￾193 
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Bixo Guan7dÍ 
PouvelW~§ gw 9MOU4O de Vide 
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§ 50São autoridades para confirmar os autos de infração e arbitrar multas, o 
prefeito ou a quem seja delegada essa atribuição. 
Art. 559. Lavrado o auto de infração, o infrator poderá apresentar defesa 
escrita no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do seu recebimento, findo o qual será 
o auto encaminhado à decisão da autoridade Municipal competente. 
Seção II 
Das Multas 
Art. 560. Julgada improcedente a defesa apresentada pelo infrator quanto à 
notificação, será imposta multa correspondente à infração, sendo o infrator intimado 
a pagá-la, dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis. 
Art. 561. As multas, independentemente de outras penalidades previstas pela 
legislação em geral, serão aplicadas: 
- quando de construções não regulares; 
II - quando de demolições irregulares; 
III - quando da ocupação de imóveis de forma irregular; 
IV - quando de infrações às normas de parcelamento; 
V - quando de infrações às normas de localização de usos e de 
funcionamento das atividades; 
VI - quando de infrações às normas de posturas; 
VII - quando em desacordo com outras determinações previstas nesta lei. 
§ 10 As multas impostas ao infrator durante a execução das obras de 
implantação ou manutenção dos equipamentos de infra-estrutura urbana serão 
descontadas do valor da caução, caso não tenham sido quitadas na data de seu 
vencimento. 
§ 2° Se o valor das multas for superior ao valor da caução, além da perda 
desta, responderá o infrator pela diferença. 
Art. 562. Imposta a multa, será dado conhecimento desta ao infrator, no 
cal da infração ou em sua residência, mediante a entrega da primeira via do auto 
infração do qual deverá constar o despacho da autoridade competente. 
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Dvolvment, cøi #Waidade de Vida 
 
ADMINIStRAÇÁO 2005/2008 
 
§ 10 Nos casos em que o infrator não resida no município, o contato deverá 
ser feito através de via postal com Aviso de Recebimento - A. R. 
§ 20 Da data da imposição da multa, terá o infrator o prazo de 15 (quinze) 
dias para efetuar o pagamento ou interpor recurso. 
§ 30 Decorrido o prazo sem interposição de recurso, a multa não paga se 
tornará efetiva e será cobrada por via executiva. 
Art. 563. A partir da data da efetivação da multa, o infrator terá o prazo de 10 
(dez) dias para legalizar a obra ou sua modificação, sob a pena de ser considerado 
reincidente. 
Parágrafo único. Não efetuado o pagamento da multa, os valores serão 
lançados em dívida ativa incidindo sobre o terreno ou imóvel, quando for o caso. 
Subseção 1 
Da Aplicação De Multa Por Construções Não Regulares 
Art. 564. Pela construção, sem aprovação dos projetos e sem a devida 
licença de construção, serão aplicadas, cumulativamente, as seguintes penalidades: 
- quando a fiscalização tiver elementos para definir a área e a finalidade da 
edificação: 
a) edificação Residencial de madeira tipo comum 1,5 VRTE /m2; 
b) edificação Residencial de madeira tipo Especial 2,5 VRTE 1m2: 
c) edificação Residencial de alvenaria até 4 pavimentos 3,0 VRTE /m2; 
d) edificação Residencial de alvenaria acima de 4 pavimentos 3,5 VRTE /m2; 
e) edificação destinada a indústrias, comércios ou prestação de 
serviços 3,5 VRTE/m2; 
f) muros e muralhas 2,0 VRTE /m2. 
II - quando a fiscalização não encontrar elementos capazes de caracterizar a 
finalidade e a área de construção, o valor da multa será definido pelo Secretário de 
bras, com base nos seguintes critérios: 
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00 VRTE s/dia. 
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A0WNISTRRÇRO 200512008 
1) Para edificações de madeira: 
a) do tipo comum 50 VRTE s. 
b) do tipo especial 300 VRTE s. 
2) Para edificações de alvenaria, com área estimada de: 
a) até 100m2 200 VRTE s. 
b) acima de 100 até 200 m2 400 VRTE s. 
c) acima de 200 até 400m2 800 VRTE s. 
d) acima de 400 até 600m2 1.500 VRTE s. 
e) acima de 600m2 ate 1000m2 2.000 VRTE s. 
f) acima de 1000m2 3.000 VRTE s. 
Art. 565. Nos casos abaixo previstos serão aplicadas as seguintes 
penalidades: 
- Execução de obras em desacordo com o projeto 
aprovado 250 VRTE s. 
II - Ausência, no local da obra, do projeto aprovado e do alvará de construção 
ou de prorrogação 100 VRTE s. 
III - Terreno sem estar murado 50 VRTE s. 
IV - Terreno sem calçada para logradouro público, havendo meio-fio 
assentado 50 VRTE s. 
V - Jogar e depositar entulho de construção em 
logradouro 50 VRTE s. 
VI - Inobservância das prescrições sobre tapumes e 
andaimes 50 VRTE 
S. 
VII - Desobediência ao embargo ou interdição da 
a 
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Subseção III 
Da Aplicação De Multa Pela Ocupação De Imóveis 
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ADMNISTARÇPIO 2005/2008 
 
Art. 566. O acréscimo irregular de área em relação ao coeficiente de 
aproveitamento sujeita o proprietário do imóvel ao pagamento de multa, calculada 
em função da área de construção excedente, que corresponderá a 300 (trezentas) 
VRTE s, por metro quadrado de área acrescida. 
Art. 567. A desobediência aos parâmetros mínimos referentes as taxas de 
ocupação e de permeabilidade sujeita o proprietário do imóvel ao pagamento de 
multa no valor equivalente a 250 (duzentos e cinqüenta) VRTE s, por metro 
quadrado, ou fração, de área irregular. 
Art. 568. A desobediência às limitações de gabarito sujeita o proprietário ao 
pagamento de multa no valor equivalente a 100 (cem) VRTE s, por metro cúbico ou 
fração, do volume superior ao permitido calculado a partir da limitação imposta. 
Art. 569. A invasão dos afastamentos mínimos estabelecidos nesta lei ou o 
descumprimento do disposto nos Anexos 07 e 08, desta Lei, sujeitam o proprietário 
do imóvel ao pagamento de multa no valor equivalente a 100 (cem) VRTE s por 
metro cúbico, ou fração, de volume invadido, calculado a partir da limitação 
imposta. 
Art. 570. A execução de área de estacionamento em desconformidade com o 
disposto nesta lei implica o pagamento de multa no valor equivalente de 500 
(quinhentas) VRTE s, por vaga a menos, no caso de números de vagas inferior ao 
exigido por esta Lei. 
Subseção II 
Da Aplicação De Multa Por Demolições Irregulares 
Art. 571. Pelas demolições executadas sem a licença municipal, serão 
aplicadas penalidades cujas multas corresponderão aos seguintes valores: 
- demolição de casa de madeira 50 VRTE s; 
II - demolição de casa de madeira tipo especial 80 VRTE s; 
III - demolição de edificação em alvenaria 200 VRTE s. 
Art. 574. A realização de parcelamento sem aprovação do Executivo enseja 
a otificação do seu proprietário ou de quaisquer de seus responsáveis para 
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De Forma Irregular 
Art. 572. Pela ocupação de imóveis sem a concessão de Alvará de Habite￾se: 
- residencial com até 03 (três) pavimentos, destinados à ocupação 
unifamiliar, por pavimento 100 VRTE a; 
li - edifícios comerciais e de serviços, por unidade 
ocupadas 100 VRTE s; 
III - edifícios residenciais de apartamentos, por apartamento 
ocupado 150 VRTE s; 
IV - edifícios industriais, por m2 de construção 1 VRTE 1m2. 
Art. 573. Em casos de reincidência, o valor da multa será progressivamente 
aumentada, acrescentando-se ao último valor aplicado o valor básico respectivo. 
§ 10 Para os fins desta Lei, considera-se reincidência: 
- o cometimento, pela mesma pessoa física ou jurídica, de nova infração da 
mesma natureza, em relação ao mesmo estabelecimento ou atividade; 
li - a persistência no descumprimento da Lei, apesar de já punido pela 
mesma infração. 
§ 20 O pagamento da multa não implica regularização da situação nem obsta 
nova notificação em 30 (trinta) dias, caso permaneça a irregularidade. 
Subseção IV 
Da Aplicação De Penalidades Por Infrações Às Normas De Parcelamento 
G 
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paralisação imediata das obras, ficando ainda obrigado a entrar com o processo de 
regularização do empreendimento nos 30 (trinta) dias úteis seguintes. 
§ 10 Em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações previstas no 
"caput" deste artigo o notificado fica sujeito, sucessivamente, a: 
- pagamento de multa, no valor equivalente a 0,5 (zero vírgula cinco) VRTE 
s - Valor de Referência do Tesouro Estadual - por metro quadrado do 
parcelamento irregular: 
li - embargo da obra, caso a mesma continue após a aplicação da multa, com 
apreensão das máquinas, equipamentos e veículos em uso no local das obras; 
III - multa diária no valor equivalente a 10 (dez) VRTEs, em caso de 
descumprimento do embargo. 
§ 2° Caso o parcelamento esteja concluído e não seja cumprida a obrigação 
prevista no "caput" deste artigo, o notificado fica sujeito, sucessivamente a: 
- pagamento de multa no valor equivalente a 0,5 (zero virgula cinco) VRTE 
s, por metro quadrado do parcelamento irregular: 
II - interdição do local; 
III - multa diária rio valor equivalente a 10 (dez) VRTEs, em caso de 
descumprimento da interdição. 
Art. 575. A falta de registro do parcelamento do solo enseja a notificação do 
proprietário para que dê entrada no processo junto ao Cartório competente nos 5 
(cinco) dias úteis seguintes. 
Parágrafo único. Em caso de descumprimento da obrigação prevista no 
'caput' deste artigo, o notificado fica sujeito a: 
- pagamento de multa, no valor equivalente a 0,5 (meia) VRTE s, por metro 
quadrado do parcelamento irregular; 
II - embargo da obra ou interdição do local, conforme o caso, e aplicação 
simultânea de multa diária equivalente a 10 (dez) VRTE s. 
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Art. 576. A não conclusão da urbanização no prazo de validade fixado para o 
Alvará de Urbanização, sujeita o proprietário do parcelamento,ao pagamento de 
multa no valor equivalente a 1.000 (um mil) VRTE s ou fração, por mês de atraso. 
Subseção V 
Das Penalidades Por Infrações A Normas De 
Localização De Usos E De Funcionamento Das Atividades 
Art. 577. O funcionamento de estabelecimento em desconformidade com os 
preceitos desta Lei enseja a notificação para o encerramento das atividades 
irregulares em 10 (dez) dias. 
§ 1° O descumprimento á obrigação referida no 'capuf' implica: 
- pagamento de multa no valor equivalente a: 
a) - 250 (duzentos e cinqüenta) VRTE s, no caso de uso comércio e serviço 
local; 
b) - 500 (quinhentas) VRTE s, no caso de uso comércio e serviço de bairro e 
principal; 
e) - 1.000 (um mil) VRTE s, no caso de uso industrial, comércio e serviço 
especial; 
d) - 3.000 (três mil) VRTE s, no caso de empreendimento de impacto. 
li - interdição do estabelecimento ou da atividade após 5 (cinco) dias de 
incidência da multa; 
§ 20No caso de atividade poluente, assim considerada pela Lei ambiental, é 
cumulativa com aplicação da primeira multa a apreensão ou a interdição da fonte 
p01 uidora. 
§ 30 Para as atividades em que haja perigo iminente, enquanto este persistir o 
valor da multa é equivalente a 3.000 (três mil) VRTEs, podendo a interdição se dar 
,de imediato, cumulativamente com multa. 
200 
Prefeitura Municipal 
.. 
Bixo Guandii 
UsoftwaNinefito (ST Qo 48d8 de VIda 
RDMJNISTMÇÊIO 2005/2008 
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§ 40 Para fins deste artigo, entende-se por perigo iminente a ocorrência de 
situações em que se coloque em risco a vida ou a segurança de pessoas, 
demonstrada no auto de infração respectivo. 
Art. 578. A aplicação das penalidades previstas neste capítulo não obsta a 
iniciativa do Executivo em promover a ação judicial necessária para demolição da 
obra irregular nos termos dos art. 934, inciso III e 936 inciso 1 do Código do processo 
Civil. 
Subseção VI 
Das Penalidades Por Infrações A Normas De 
Posturas 
Art. 579. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as 
infrações às normas de posturas municipais serão punidas, alternativas ou 
cumulativamente, com as penalidades seguintes: 
- advertência ou notificação preliminar; 
II - multa; 
lii - apreensão de produtos; 
IV - Inutilização de produtos; 
V - proibição ou interdição de atividades, 
VI - cancelamento do alvará de licença do estabelecimento. 
Art. 580. Nos casos de apreensão, o material aprendido será recolhido ao 
depósito da Prefeitura Municipal; quando isto não for possível ou a apreensão 
ocorrer fora da cidade, este poderá ser depositado em mãos de terceiros, se 
idôneos, observadas as formalidades legais. 
Art. 581. A devolução do material apreendido só será feita depois de 
i 'tegralmente pagas as multas aplicadas e de indenizada a prefeitura pelas 
de. pesas ocorridas por conta da apreensão, transporte e depósito dos mesmos. 
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Prefeitura Municipal 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
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CEP: 29.730-000 Telefone: (27) 3732.3232 Baixo Guandil CNPJ: 27.165.737/0001 -10 
Doze olvimoeta cem Qisodede de Vido 
 
RDMNISTMÇAO 2005/2008 
 
§ 10O Prazo para que se retire o material apreendido será de 60 (sessenta) 
dias. Caso este material não seja retirado ou requisitado neste prazo será leiloado 
pela prefeitura, sendo implicada a importância apurada na indenização das multas e 
despesas que trata o parágrafo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, 
mediante requerimento devidamente instruído e processado. 
§ 20No caso da coisa aprendida tratar-se de material ou mercadoria 
perecível, o prazo para reclamação ou retirada será de 24 (vinte e quatro) horas; 
findo este prazo, caso o referido material ainda se encontre para o consumo humano 
poderá ser doado a instituição de assistência social e no caso de deterioração 
deverá ser inutilizado. 
Art. 582. Nas infrações do disposto nas posturas municipais aplicar-se-á 
multa, observando os seguintes limites; 
-. cortar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização pública, sem 
consentimento expresso da Prefeitura, muita correspondente ao valor de 20 a 50 
VRTE (vinte a cinqüenta VRTE); 
II - colocar cartazes e anúncios, ou fixação de cabos ou fios, sem a 
autorização da Prefeitura Municipal, multa Correspondente ao valor de 20 a 50 
VRTE ( vinte a cinqüenta VRTE); 
III - atear fogo em matas, capoeiras, lavouras ou campos alheios, multa 
Correspondente ao valor de 30 a 70 VRTE (trinta a setenta VRTE); 
IV - para cada infração de qualquer artigo do Capítulo Da Higiene das Vias 
Públicas será imposta a multa de 30 a 70 VRTE (trinta a setenta VRTE); 
V - para cada infração de qualquer artigo do Capítulo Da Higiene das 
Habitações e Terrenos será imposta a muita de 20 a 60 VRTE (vinte a sessenta 
VRTE); 
VI - para cada infração de qualquer artigo do Capítulo Da Higiene da 
Alimentação será imposta a multa de 30 a 70 VRTE (trinta a setenta VRTE); 
VII - para cada infração de qualquer artigo do Capítulo Da Higiene dos 
Estabelecimentos será imposta a multa de 50 a 100 VRTE (cinqüenta a cem VRTE); 
VIII - para cada infração de qualquer artigo do Capítulo Das Piscinas será 
imposta a multa de 20 a 60 VRTE (vinte a sessenta VRTE); 
IX - para cada infração de qualquer artigo do Capítulo Da Polícia de 
ostumes, Segurança e Ordem Pública, Seção Da Ordem e Sossego Públicos será 
posta a multa de 20 a 60 VRTE (vinte a sessenta VRTE); 
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Ds*wvimcjt. QUQU#O de Yid 
ADMNISTRRÇRO 2005/2008 
X - para cada infração de qualquer artigo do Capítulo Da Polícia de 
Costumes, Segurança e Ordem Pública, Seção Dos Divertimentos Públicos será 
imposta a multa de 20 a 60 UFIR (vinte a sessenta VRTE); 
XI - para cada infração de qualquer artigo do Capitulo Da Polícia de 
Costumes, Segurança e Ordem Pública, Seção Dos Locais de Culto será imposta a 
multa de 10 a 30 VRTE (dez a trinta VRTE); 
XII - para cada infração de qualquer artigo do Capitulo Da Polícia de 
Costumes, Segurança e Ordem Pública, Seção Do Transito Público será imposta a 
multa de 20 a 60 UFIR (vinte a sessenta VRTE); 
XIII - para cada infração de qualquer artigo do Capítulo Da Polícia de 
Costumes, Segurança e Ordem Pública, Seção Das Medidas Referentes aos 
Animais será imposta a multa de 10 a 30 VRTE (dez a trinta VRTE); 
XIV - para cada infração de qualquer artigo do Capítulo Da Polícia de 
Costumes, Segurança e Ordem Pública, Seção Da Obstrução das Vias Públicas 
será imposta a multa de 20 a 60 VRTE (vinte a sessenta VRTE); 
XV - para cada infração de qualquer artigo do Capítulo Da Polícia de 
Costumes, Segurança e Ordem Pública, Seção Dos Inflamáveis e Explosivos será 
imposta a multa de 50 a 100 VRTE (cinqüenta a cem VRTE); 
XVI - para cada infração de qualquer artigo do Capítulo Da Polícia de 
Costumes, Segurança e Ordem Pública, Seção Da Exploração de Pedreiras, olarias 
e Depósitos de Areia e Saibro será imposta a multa de 50 a 100 VRTE (cinqüenta a 
cem VRTE); 
XVII - para cada infração de qualquer artigo do Capitulo Da Polícia de 
Costumes, Segurança e Ordem Pública, Seção Dos muros e Cercas será imposta a 
multa de 20 a 60 VRTE (vinte a sessenta VRTE); 
XVIII - para cada infração de qualquer artigo do Capítulo Da Polícia de 
Costumes, Segurança e Ordem Pública, Seção Dos Anúncios e Cartazes será 
imposta a multa de 20 a 60 VRTE (vinte a sessenta VRTE); 
XIX - para cada infração de qualquer artigo do Capítulo Do Funcionamento 
do Comércio, Indústria e Serviços, Seção Do Licenciamento dos Estabelecimentos 
Industriais, Comércio e Prestadores de Serviços será imposta a multa de 20 a 60 
VRTE (vinte a sessenta VRTE); 
Seção III 
Do Embargo 
20 
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DeeevviMetÕ c.e §vaidade de Vide 
 
RDMNISrRAÇAO 2005/2008 
Art. 583. Qualquer edificação ou obra parcial em execução ou concluída 
poderá ser embargada, sem prejuízo das multas, quando: 
- for executada sem a licença da prefeitura municipal, nos casos em que o 
mesmo for necessário conforme previsto na presente Lei.; 
II - em desacordo com o projeto aprovado; 
III - o proprietário ou responsável pela obra se recusarem a atender qualquer 
intimação da Prefeitura referente às condições desta Lei; 
IV - não forem observadas as indicações de alinhamento e nivelamento 
fornecidos pelo órgão municipal competente; 
V - estiver em risco sua estabilidade ocorrendo perigo para o público ou para 
o pessoal que as execute. 
Art. 584. O embargo será feito através de auto de infração que 
automaticamente, pelos dispositivos infringidos, determinará a aplicação da multa de 
acordo com os valores estabelecidos nesta lei. 
Art. 585. A suspensão do embargo se dará somente quando sanados os 
fatos que a motivaram e pagas as multas estabelecidas. 
Seção IV 
Da Interdição 
Art. 586. Proceder-se-á interdição sempre que se constatar: 
- execução da obra que ponha em risco a estabilidade das edificações, ou 
exponha a perigo o público ou os operários da obra; 
II - prosseguimento da obra embargada. 
10A interdição no caso do inciso 1, será sempre precedida de vistoria, na 
for Vt lei. 
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DuecvokiTmento *unidade de Vide 
 
RDWNISTRRÇËtO 2005/2008 
 
§ 20A interdição, no caso do inciso li, se fará por despacho no processo de 
embargo. 
Art. 587. Até cessarem os motivos da interdição será proibida a ocupação, 
permanente ou provisória sob qualquer título da edificação, podendo a obra ficar sob 
vigilância do órgão investido do poder de polícia. 
Art. 588. Não atendida a interdição, não realizada a intervenção ou indeferido 
o respectivo recurso, terá início a competente ação judicial. 
Seção V 
Dos Recursos 
Art. 589. Das penalidades impostas nos termos desta lei, o autuado, terá o 
prazo de 15 (quinze) dias para interpor recurso, contados da hora e dia do 
recebimento da notificação ou do auto de infração. 
Parágrafo único. Findo o prazo para defesa sem que esta seja apresentada, 
ou seja julgada improcedente, será imposta multa ao infrator, que, cientificado 
através de ofício, procederá o recolhimento da multa no prazo de 48 (quarenta e 
oito) horas, ficando sujeito a outras penalidades, caso não cumpra o prazo 
determinado. 
Art. 590. A defesa contra a notificação ou o auto de infração, será 
apresentada por escrito, dentro do prazo estipulado nesta lei pelo notificado ou 
autuado, ou seu representante legalmente constituído, acompanhada das razões e 
provas que a instruam, e será dirigida à autoridade competente, que a julgará no 
prazo de 10 (dez) dias. 
§10 Julgada procedente a defesa, será nula a ação fiscal, e o fiscal 
responsável pelo auto de infração terá vistas ao processo. 
§20 Consumada a anulação da ação fiscal, será a decisão final sobre a 
dfesa apresentada comunicada imediatamente ao pretenso infrator, através do 
oio. 
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DemiDlwItto 'iii 9walidado de Vida 
 
ADMNISTMÇPtO 2005/2008 
 
§30Sendo julgada improcedente a defesa, será aplicada a multa 
correspondente, oficiando-se imediatamente ao infrator para que proceda ao 
recolhimento da importância relativa à multa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 
Art. 591. Da decisão do órgão competente cabe interposição de recursos ao 
Prefeito municipal no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir da data do 
recebimento da correspondência mencionada nesta lei. 
§ 10Nenhum recurso ao prefeito municipal no qual tenham sido 
estabelecidas multas, será recebido sem o comprovante de haver o recorrente 
recolhido o valor da multa aplicada. 
§ 21 Provido o recurso interposto, restituir-se-á ao recorrente a importância 
depositada. 
TITULO IX 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 592. Examinar-se-ão de acordo com o regime urbanístico vigente à 
época de seu requerimento, os processos administrativos protocolados, antes da 
vigência desta lei, e em tramitação nos órgãos técnicos municipais para: 
- aprovação de projeto de loteamento, desde que no prazo de 90 (noventa) 
dias a contar da data de aprovação, seja promovido seu registro no Registro de￾Imóveis, 
e
Imóveis, licenciadas e iniciadas as obras. 
II - licença para as obras de loteamento que ainda não haja sido concedida, 
desde que no prazo de 90 (noventa) dias, sejam licenciadas e iniciadas as obras. 
III - loteamentos aprovados e não registrados, desde que no prazo de 30 
(trinta) dias seja promovido seu registro no Registro Geral de Imóveis. 
Parágrafo único. Consideram-se iniciadas as obras que caracterizem a 
abertura e o nivelamento das vias de circulação do loteamento. 
Art. 593. Os processos administrativos de modificação de projetos serão 
examinados de acordo com o regime urbanístico vigente à época em que houver 
ido protocolado na prefeitura municipal o requerimento de modificação. 
Art. 594. Os projetos de construção já aprovados, cujo Alvará de Licença de 
'n - ruçãojá foi concedido ou requerido anteriormente a esta Lei, terão prazo 
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DeevIvMentó ctii OUCHAde de Vide 
 
ADMNISTARÇFiO 2005/2008 
improrrogável de 36 (trinta e seis) meses, a contar da vigência desta Lei, para 
conclusão da estrutura da edificação, sob pena de caducidade, vedada a revalidação 
do licenciamento de construção ou de aprovação do projeto, salvo a hipótese 
prevista rio nesta Lei. 
Parágrafo único, O Alvará de Licença de Construção ainda não concedido, 
relativo a projeto já aprovado anteriormente a esta Lei, deverá ser requerido no 
prazo de 6 (seis) meses, desde que no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, a 
contar da vigência desta Lei, sejam concluídas as obras de estrutura da construção. 
Art. 595. Examinar-se-ão de acordo com o regime urbanístico vigente 
anteriormente a esta Lei, desde que seus requerimentos hajam sido protocolados, 
na Prefeitura municipal, antes da vigência desta Lei, os processos administrativos de 
aprovação de projeto de edificação, ainda não concedida, desde que, no prazo de 36 
(trinta e seis) meses, a contar da vigência desta Lei, sejam concluídas as obras de 
estrutura da construção. 
§ 10A interrupção dos trabalhos de fundação ocasionada por problema de 
natureza técnica, relativos à qualidade do subsolo, devidamente comprovada pelo 
órgão técnico municipal competente, poderá prorrogar o prazo referido nesta Lei. 
§ 20As obras cujo início ficar comprovadamente na dependência de ação 
judicial para retomada de imóvel ou para sua regularização jurídica, desde que 
proposta nos prazos, dentro da qual deveriam ser iniciadas as mesmas obras, 
poderão revalidar o Alvará de Licença de construção tantas vezes quantas forem 
necessárias. 
Art. 596. Consideram-se partes integrantes desta Lei as Plantas e Tabelas que 
a acompanham sob a forma de Anexos. 
Art. 597. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
seguintes Leis: Lei n° 1101 de 14/12/1984; Lei no 2139 de 27/12/2002; Lei n°1105 de 
28/1211984 e Lei n°110428/12/1984. 
Gabin-te do Prefeito Municipal de Baixo Guandu - ES, 21 de dezembro de 20 
REGI 
em 2 
DA E PUBLICADA 
ezembro de 2006. Prefeito Municipal 
11 JO LIAS PR1JENCIO 
Se etário Municipal de Administração e Finanças 
207 
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emiohiniortto com Qgodade de vida 
ADMNISTARÇAO 2005/2008 
 
GLOSSÁRIO 
 
ACRÉSCIMO - Aumento de uma edificação em relação ao projeto aprovado, quer no sentido 
horizontal, quer no vertical, formando novos compartimentos ou ampliando os já existentes. 
ADENSAMENTO - Intensificação do uso do solo. 
AFASTAMENTO FRONTAL MÍNIMO - Menor distância entre a edificação e o alinhamento, 
medida deste. 
AFASTAMENTO LATERAL e de FUNDO MÍNIMO - Menor distância entre qualquer elemento 
construtivo da edificação e as divisas laterais e de fundos, medida das mesmas. 
ALINHAMENTO - Limite divisório entre o lote e o logradouro público. 
ANDAR - Qualquer pavimento acima do térreo. 
ÁREA DE CARGA E DESCARGA - Área destinada a carregar e descarregar mercadorias. 
ÁREA DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO - Área livre destinada a iluminação e ventilação, 
indispensável aos compartimentos. 
ÁREA DE EMBARQUE E DESEMBARQUE - Área destinada a embarque e desembarque de 
pessoas. 
ÁREA DE ESTACIONAMENTO - Área destinada a estacionamento ou guarda de veículos. 
ÁREA COMPUTÁVEL - Área total edificada, deduzidas as áreas não computadas para efeito 
do cálculo do coeficiente de aproveitamento. 
ÁREA LIVRE - Superfície não edificada do lote ou terreno. 
ÁREA TOTAL EDIFICADA ou CONSTRUÍDA - Soma das áreas de construção de uma 
edificação, medidas externamente. 
ÁREA DE USO COMUM - Área de edificação ou do terreno destinada a utilização coletiva 
dos ocupantes da mesma. 
BALANÇO - Avanço da constução sobre o alinhamento do pavimento térreo. 
BRISE - conjunto de elementos construtivos postos nas fachadas para controlar a incidência 
direta da luz solar nos ambientes. 
CENTRO COMERCIAL - Unidades comerciais ou de serviços integradas, geralmente 
voltadas para um centro de agências, compostas por mais de 40 lojas , com uma área 
construída compreendida entre 1.500 m2 e 6.000 m2. 
COBERTURA - Último pavimento de edificações residenciais com mais de duas unidades 
autônomas agrupadas verticalmente. 
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO - Coeficiente que multiplicado pela área do lote, 
determina a área computável edificada, admitida no terreno. 
COMP/TIMENTO - Cada divisão de unidade habitacional ou ocupacional. 
CONDO(NIO HORIZONTAL - Conjunto de um determinado número de unidades 
unifamiIiçs, constituídas por edificações térreas ou assobradadas. 
208 
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CEP: 29.730-000 Telefone: (27) 3732.3232 
B o Guandtl CNPJ: 27.165.737/0001-10 
 
Dv.Ivrnoto 9u41d da Vido 
 
ADMNISTRRÇAO 200I2008 
EDIFÍCIO GARAGEM - Edificação vertical destinada a estacionamento ou guarda de 
veiculos. 
EMBARGO - Providência legal de autoridade pública, tendente a sustar o prosseguimento de 
uma obra ou instalação cuja execução ou funcionamento esteja em desacordo com as 
prescrições legais. 
FACHADA - Face externa da edificação. 
GABARITO - E o número de pavimentos da edificação. 
GALERIA COMERCIAL - Unidades comerciais ou de serviços voltadas para uma circulação 
interna ou externa com um ou mais acessos, compostos por no máximo 40 unidades 
autônomas e até 1.500 m2 de área construída. 
GUARITA - Compartimento destinado ao uso da vigilância da edificação. 
HABITE-SE - Documento expedido por órgão competente à vista da conclusão da obra, 
autorizando seu uso ou ocupação. 
INTERDIÇÃO - Impedimento por ato da autoridade municipal competente, de ingresso em 
obra ou ocupação de edificação concluída. 
JIRAU - Elemento construtivo que subdivide parcialmente um andar em dois andares. 
LOJA DE DEPARTAMENTO - Unidade de abastecimento isolada, de comercialização de 
produtos variados e mercadorias de consumo e uso da população. 
MARQUISE - Estrutura em balanço sobre calçada destinada exclusivamente à cobertura e 
proteção de pedestre. 
PAVIMENTO - Parte de edificação compreendida entre dois pisos sucessivos. 
PÉ DIREITO - Distância vertical entre o piso e o teto de compartimento. 
PILOTIS - Conjunto de pilares não embutidos em paredes e integrantes de edificação para o 
fim de proporcionar área de livre circulação. 
PLAY GROUND - Área coberta destinada a recreação comum dos habitantes de uma 
edificação. 
SUBSOLO - Pavimento situado abaixo do pavimento térreo. 
TESTADA - Maior extensão possível do alinhamento, de um lote ou grupo de lotes, voltada 
para um mesma via. 
USO MISTO - Exercício concomitante do uso residencial e do não residencial. 
USO RESIDENCIAL - As edificações unifamiliares e multifamiliares, horizontais ou verticais, 
destinadas à habitação permanente. 
USO NÃO RESIDENCIAL - O exercício por atividades de comércio varejista e atacadista, de 
serviços de uso coletivo e industriais. 
VARAN 1 à- Área aberta com peitoril ou parapeito de altura máxima de 1,20m (um metro e 
vinte cen etros). 
ZELADO 1 - Conjunto de compartimentos destinados à utilização do serviço 
manutenço k a edificação. 
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Prefeitura Municiai 
 
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Bixo GuandU CNPJ: 27.165.737/0001-10 
 
Dv&vnto c,in OUQUO#C de Vida 
ADMNtSTRAÇO 2005/2008 
 
Anexo 01 
MAPA DE ZONEAMENTO AMBIENTAL 
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B Guandiï CNPJ: 27.165.737/0001-10 
 
Dcø.v.lvíment, ,r Quelôde de Vd 
 
ADMNISTARÇAO 2005/2008 
ANEXO 02 
MAPA DO PERÍMETRO URBANO, SISTEMA VIÁRIO E 
CARACTERÍSTICAS GEOMÉTRICAS E FÍSICAS DAS VIAS 
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CEP: 29.730-000 Telefone: (27) 3732.3232 
CNPJ: 27.165.737/0001-10 
Cymono com Qualidade de WId 
 
ADMNISTRAtAO 2005/2008 
ANEXO 03 
MAPA DE PARCELAMENTO DO SOLO 
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Prefeitura Munici ai 
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CEP: 29.730-000 Telefone: (27) 3732.3232 
Bixo Guandllí CNPJ: 27.165.737/0001-10 
Doevø!mot. aii Qda4o de Vido 
 
ADMINISTMÇP,O 2005/2008 
 
ANEXO 04 
MAPA DE ZONEAMENTO URBANÍSTICO 
213 
Prefeitura Municipal 
.. 
 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
 
 
Rua Ftitz Von Lutzow, 217- Centro - Baixo Guandu - Espirito Santo 
CEP: 29.730-000 Telefone: (27) 3732.3232 Bixo GuandÍ CNPJ: 27.165.737/0001-10 
D.uv.lvintanto .., Qualidade de Vide 
 
ADMNISTRRÇAO 2005/2008 
 
ANEXO 05 
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES POR CATEGORIA DE USO 
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR - Correspondente a uma habitação por lote ou 
conjunto de lotes. 
RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR - Correspondente a mais de uma habitação por 
lote ou conjunto de lotes. 
COMÉRCIO E SERVIÇO LOCAL - Correspondente aos seguintes estabelecimentos 
com área vinculada à atividade até 200 m2 (duzentos metros quadrados) e outras 
atividades exercidas individualmente na própria residência: 
COMÉRCIO LOCAL: 
- Açougue e casas de carnes, Armarinhos, Artesanatos, pinturas e outros artigos de 
arte, Artigos fotográficos, Artigos para presentes, Artigos para limpeza, Artigos 
religiosos, Bar, restaurante, lanchonete, pízzana (com área máxima de 100,00 m2), 
Bazar, Bomboniere e Doceria, Bicicletas oficinas inclusive peças e acessórios, 
Boutiques, Brinquedos, Calçado, bolsas, guarda-chuva, Charutana e Tabacaria, 
Comércio de artigos de Decoração, Comércio de artigos Esportivos e de Lazer, 
Comércio de Artigos de Uso Doméstico, Comércio de Gêneros Alimentícios, 
Hortifrutigranjeiros, Cosméticos e Artigos para Cabeleireiros, Discos, Fitas e 
Congêneres, Farmácia, Drogaria e Perfumaria, Farmácia de Manipulação, 
Floricultura, Plantas e Artigos de Jardinagem, Instrumentos Musicais, Joalheria, 
Jornais e revistas, Livraria, Mercadinho e Mercearia, Omamentos para bolos e 
festas, óticas, Padaria, Confeitaria , Papelaria, Peixaria, Quitanda, Relojoaria, 
Sorveteria, Tecidos. 
SERVIÇO LOCAL: 
- Associações, Alfaiataria, Atelier de Costura, bordado e tricot, Barbearia, Biblioteca, 
Casa Lotérica, Caixa Automática de Banco, Centro Comunitário, Centro de Vivência, 
Chaveiros, Centros Sociais Urbanos, Clínicas Odontológicas, Clínica Médica (sem 
internação), Conserto de Eletrodomésticos, Copiadoras, Encadernadoras, Creche, 
Despachantes, Escola de Datilografia, Escritório de Decoração, Escritório de 
Profissionais Liberais, Escritório de Representação Comercial, Escritório de Projetos, 
Estabelecimento de ensino de aprendizagem e formação profissional, 
Estabelecimento de ensino maternal, jardim de infância, Estabelecimento de ensino 
de música, Escolas especiais, Escola de 10 grau, Estabelecimento de línguas, 
Estabelecimento de serviços de beleza estética, Galeria de Arte, Imobiliária, 
Lavanderias e Tinturarias, Ligas e Associações Assistências e Beneficentes, 
Locad 
Análise 
de Prôt 
e Pedic 
as de Fitas de Video Cassete, Vídeo Games e similares, Laboratórios de 
Clínicas e Especialidade Médica, Laboratórios Fotográficos, Laboratórios 
Locadora de fitas de vídeo cassete, vídeo games e similares, Manicures 
Massagistas, Oficinas de reparação de artigos diversos, Posto de 
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Prefeitura Municipal 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
 
Rua Fritz Von Lutzow, 217- Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP: 29.730-000 Telefone: (27) 3732.3232 Ni o GuandÍ CNPJ: 27.165.737/0001-10 
 
DceMneita com OoIi4e4e de Vida 
 
 
RDMNSTMÇO 2005/2008 
 
Atendimento de Serviço Público, Posto de coleta de Anúncios Classificados, 
Prestação de Serviço de Atendimento Médico e correlatos, Prestação de Serviços de 
Informática, Prestação de Serviços de Reparação e Conservação de Bens Imóveis, 
Salões de Beleza. Sapateiros, Serviço de Decoração, Instalação e Locação de 
Equipamentos para Festas, Serviços Postais, Telegráficos e de Telecomunicações, 
Serviços de Instalação e Manutenção de Acessórios de Decoração, Templos e 
Locais de Culto em geral. 
Atividades classificadas como Serviço ou Comércio Local que poderão ter 
área construída superior a 200,00 m2 (duzentos metros quadrados): 
- Associações Beneficentes, Filantrópicas, Religiosas, Estabelecimentos de ensino 
maternal, jardim de infância, Templos e locais de culto em geral 
COMÉRCIO E SERVIÇO DE BAIRRO -Correspondente às atividades listadas, como 
Comércio e Serviço Local e mais os seguintes estabelecimentos com área 
construída vinculada a atividades até 500 m2 (quinhentos metros quadrados): 
COMÉRCIO DE BAIRRO: 
- Antiquário, Aparelhos e instrumentos de Engenharia em geral, Artigos Ortopédicos, 
Aves não abatidas, Bar, Churrascaria, Comércio de Animais Domésticos e artigos 
complementares, Comércio de Colchões, Comércio de Gás de Cozinha (é 
obrigatório o Alvará do Corpo de Bombeiros), Comércio de Material de Construção 
(incluída área descoberta vinculada à atividade), Comércio de Móveis, Comércio de 
Veículos, Peças e Acessórios, Cooperativas de Abastecimento, Distribuidora de 
Sorvetes, Extintores de Incêndio, Importação e Exportação, Kilâo, Lanchonetes, 
Material Elétrico em geral - inclusive peças e acessórios, Pizzaria, Restaurante, 
Utensílios e Aparelhos Odontológicos, Utensílios e Aparelhos Médico-Hospitalares, 
Vidraçaria. 
SERVIÇOS DE BAIRRO: 
Auto Escola, Agências de Viagens, Apart-hotel, Hotel, Pousadas e Similares, 
Academias de Ginástica e similares, Arquivos, Agências de Emprego, Seleção de 
Pessoal e Orientação Profissional, Auditórios, Bancos de Sangue, Bibliotecas, 
Bancos, Boliche, Borracharia - consertos de pneus, Cartórios e Tabelionatos, Casas 
de Câmbio, Centro Cultural, Clínica Veterinária, Conserto de Móveis, Cooperativa de 
Crédito, orretores de Títulos e Valores, Cursinhos, Distribuidora de Jornais, 
Revistas, Filmes e similares, Empresa de Administração, Participação e 
Empreendí''entos, Empresa de Limpeza, Conservação e Dedetização de Bens 
Imóveis, E tresa de Reparação, Manutenção e Instalação, Empresa de Seguros, 
Empresa d: A guel de Equipamentos de Jogos de Diversão, Empresas de 
215 
Prefeitura Municipal 
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CEP: 29.730-000 Telefone: (27) 3732.3232 
CNPJ: 27.165.737/0001-10 
Dvwm. gw QUAli~ de Vide 
 
ADMNISTMÇflO 2005/2008 
 
Capitalização, Empresas de Consertos, Reparos, Conservação, Montagem. 
Instalação de Aparelhos de refrigeração, Empresas de Execução de Pinturas, 
Letreiros, Placas e Cartazes, Empresas de Intermediação e/ou Agenciamento de 
Leilões, Empresas de Organizações de Festas e Buffet, Empresas de Radiofusão, 
Empresas Jornalísticas, Empresas de Desinfecção, Escritório de Administração em 
geral, Escritório de Construção Civil em geral, Escritório de Empresa de Reparação 
e Instalação de Energia Elétrica, Escritório de Empresa de Transporte, Escritório de 
Importação e Exportação, Estabelecimento de Cobrança de Valores em geral, 
Estabelecimento para Gravação de Sons e Ruídos e Vídeo-tapes, Estabelecimento 
de Pesquisa, Instalação de Peças e Acessórios em Veículos, Instituições Científicas 
e Tecnológicas, Jogos Eletrônicos e similares, Clínicas Radiológicas, Lavagem de 
Veículos, Oficina Mecânica - Elétrica e Lanternagem - Automóveis, Oficina de 
Reparação de Máquinas e Aparelhos Elétricos, Praças de Esporte, Prestação de 
Serviço de Estamparia (Silck-screen), Postos de Saúde e Puericultura, Pensão, 
Prédios e Instalações vinculadas às Polícias Civil e Militar e Corpo de Bombeiros, 
Salão de Beleza para Animais Domésticos, Sede de Partidos Políticos, Serviços de 
Despachante, Serviço de Promoção, Planos de Assistência Médica e Odontológica, 
Serviço de Promoção de Eventos, Publicidade e Propaganda, Serviços Gráficos - 
Tipografias, Confecção de Clichês e similares, Serviços de Investigação Particular, 
Serralheria com área vinculada até 80 m2, Serviço Horizontal de Estacionamento e 
Guarda de Veículos, Sindicatos Profissionais, Teatros e Cinemas. 
Atividades classificadas como Serviço ou Comércio de Bairro, que poderão ter 
área construída superior a 500,00 m2 (quinhentos metros quadrados): 
-Apart-hotel, Hotel, Pousadas, Bibliotecas, Teatros e Cinemas. 
COMÉRCIO E SERVIÇO PRINCIPAL - Corresponde às atividades listadas como 
Comércio e Serviço Local de Bairro e mais os seguintes estabelecimentos, com até 
6000 m2 (seis mil metros quadrados) de área edificada: 
COMÉRCIO PRINCIPAL: 
- Artigos Agropecuários e Veterinários, Atacados em Geral, Depósito de qualquer 
natureza, Depósito de Comércio de Bebidas, Distribuidora em Geral, Ferro Velho e 
Sucata, Loja de Departamentos, Máquinas, Equipamentos Comercias, Industriais e 
Agrícolas, Mercadorias em geral. 
SERVlÇcPRINCIpAL: 
Agênc\ de Locação de Equipamentos de Sonorização, Áreas verdes de uso 
púbIicc 'para recreação ativa (praças), Boites e Casas Noturnas, Carpintaria, 
Consuadçs e Representações Estrangeiras, Bolsa de Títulos e Valores e 
216 
Prefeitura Municipal 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fiitz Von Lutzow, 217- Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP: 29.730-000 Telefone: (27) 3732.3232 
CNPJ: 27.165.737/0001-10 
wc 9edp de Vds 
ADMINISTRAÇAO 2005/2008 
Mercadoria, Canil, Hotel para Animais, Centro de Pesquisas, Clubes e locais 
privados de uso recreativo ou esportivo de caráter local, Depósito de qualquer 
natureza, Drive-in, Empresas de Instalação, Montagem, Conserto e Conservação 
de Aparelhos, Estabelecimento de Cultura e Difusão Artística, Empresas de 
Montagem e Instalação de Estrutura Metálicas, Toldos, Estabelecimento de 
ensino de 20grau, Estabelecimentos de Locação de Veículos, Funerárias, 
Guarda-Móveis, Máquinas e Equipamentos de Uso Industrial e Agrícola, 
Marcenaria, Marmorarias, Museus, Oficina de Tornearia, Soldagem, Niquelagem, 
Cromagem, Esmaltação e Galvanização, Posto de Abastecimento de Veículos, 
Serraria. 
COMÉRCIO E SERVIÇO ESPECIAL - Corresponde às atividades listadas como 
Comércio e Serviço Local de Bairro e Principal, com área construída superior a 6000 
m2 (seis mil metros quadrados). 
COMÉRCIO ESPECIAL: 
- Comércio de Gêneros Alimentícios, Hortifrutigranjeiros, Açougue (com área 
superior à 500 m2), Distribuidora de Petróleo e derivados, Hipermercado, 
Hortomercado, Shopping Center, Supermercados (com área superior a 500 m2). 
SERVIÇO ESPECIAL: 
- Autódromos, Estádios, Hipódromos, Distribuidora de Energia Elétrica, Empresa 
Limpadora e Desentupidora de Fossas, Locais para Camping, Zoológicos, Parque de 
Diversões, Circos, Empresas Rodoviárias, Transporte de Passageiros, Carga e 
Mudança - Garagem, Reparação, Recuperação e Recauchutagem de Pneumáticos, 
Motel, Terminais de Carga, Oficinas de reparação e manutenção de caminhões, 
tratores e máquinas de terraplanagem, Faculdades, Ambulatórios, Hospitais Gerais e 
Especializados, Asilos, Casa de Saúde, Sanatórios, Pronto-Socorros, Institutos de 
Saúde, Aeroporto, Aero-Clube, Rodoviária, Serviços Públicos Federal, Estadual e 
Municipal, Presídios e demais prédios vinculados ao sistema penitenciário, 
Cemitérios, Terminais Urbanos de Passageiros, Aterros Sanitários, Depósito de 
Resíduos Sólidos, Usinas de Lixo, Instituições para menores, Estação de 
Tratamento de Agua e Esgoto, Estação de Telecomunicações, Oficina de Reparos. 
INDÚSTRIA DE PEQUENO PORTE - Estabelecimentos com área construída 
vinculada à atividade até 1000 m2. 
Fa.cação do Artigos de Mesa, Cama, Banho, Cortina e Tapeçaria, Fabricação 
de \ igos de Couro e Peles (já beneficiados), Fabricação de Artigos de 
Joal :ria, Ourivessaria e Bijouteria, Fabricação de Artigos de Perfumaria e 
Cos - icos, Fabricação de Artigos Eletro-Eletrônicos e de Informática, 
Fab - s.ão de Gelo, 
217 
Prefeitura Municipal 
Miavólvimew c= ~de de vide 
AOMiNrMçftO 200S12008 
Rua Fritz Von Lutzow, 217 - Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP: 29.730-000 Telefone: (27) 3732.3232 
CNPJ: 27.165.737/0001-10 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Fabricação de Velas, Indústria de Produtos Alimentícios e Bebidas, Indústria do 
Vestuário, Calçados, Artefatos do Tecido 
INDÚSTRIA MÉDIO PORTE - Corresponde às atividades listadas mais os seguintes, 
com área construída vinculada à atividade de até 2000 m2: 
- Abate de Aves, Fabricação de Artefatos de Fibra de Vidro, Fabricação de Artigos 
de Colchoaria e Estofados e Capas, inclusive para Veículos, Fabricação de Artigos 
de Cortiça, Fabricação de Escovas, Vassouras, Pincéis e semelhantes, Fabricação 
de Instrumentos e Material ótico, Fabricação de Móveis, Artefatos de Madeira, 
Bambú, Vime, Junco ou Palha trançada, Fabricação de Móveis e Artefatos de Metal 
ou com predominância de Metal, revestido ou não, Fabricação de Peças 
Ornamentais de Cerâmica, Fabricação de Peças e Ornatos de Gesso, Fabricação 
de Portas, Janelas e Painéis Divisórios, Fabricação de Próteses, Aparelhos para 
correção de deficientes físicos e Cadeiras de Roda, Fabricação de Toldos, Indústria 
Editorial e Gráfica, Indústria Textil. 
INDÚSTRIA DE GRANDE PORTE - Corresponde às atividades listadas 
anteriormente mais os seguintes, com área construída vinculada à atividade maior 
que 2000 m2: 
- Beneficiamento de Metais não Metálicos, Construção de Embarcações, Caldeiraria, 
Máquinas, Turbinas e Motores de qualquer natureza, Fabricação de Artigos de 
Cutelaria e Ferramentas Manuais, Fabricação de Café Solúvel, Fabricação de 
Estruturas e Artefatos de cimento, Fabricação de Estruturas Metálicas, Fabricação 
de Material Cerâmico, Fabricação de Material Fotográfico e Cinematográfico, 
Fabricação de óleos e Gorduras Comestíveis, Fabricação de Peças e Acessórios 
para Veículos Automotores ou não, Galvanoplastia, Cromação e Estamparia de 
Metais, Indústria de Componentes, Equipamentos, Aparelhos e Materiais Elétricos e 
de comunicação, Preparação de Fumo e Fabricação de Cigarros, Cigarrilhas e 
Charutos, Moagem de Trigo e Farinhas diversas, Preparação do Leite e Produtos de 
Laticínios,Torneamento de Peças, Torrefação de Café. 
218 
Prefeitura Municiai 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Frltz Von Lutzow, 217- Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP: 29.730-000 Telefone: (27) 3732.3232 
CNPJ: 27.165.73710001-10 
D~10JUru c~ #validado de Vdi 
ADMNISTAAÇÇ*O 2005/2008 
ANEXO 06- TABELA DE ÍNDICES URBANÍSTICOS 
ANEXO 06 a - Zona Residencial Consolidada (ZRC) 
ZONA RESIDENCIAL CONSOLIDADA - ZRC 
USOS ÍNDICES 
PERMITIDOS TOLERADOS C.A 
MÁXIMO 
T.O 
MÁXIMA 
T.P 
MÍNIMA 
AFASTAM. 
MÍNIMOS 
GABARITO VAGAS 
P/ 
ESTAC. 
ÁREA P1 
CARGA E 
DESC. 
Residencial 
Unifamiliar 
Supermercado 
com área máx. 
de 500,00m2 
1,2 60% 
10% 
V 
E 
R 
A 
N 
E 
X 
O 
2 
- 
V 
E 
R 
A 
N 
E 
X 
O 
3 
V 
E 
R 
A 
N 
E 
X 
O 
3 
Comércio e 
serviço local 
Residencial 
Multifamiliar 
Misto 1,8 50% - 
Hotel, Apart￾hotel, Pousadas 
e similares 
C.A = Coeficiente de aproveitamento T.O Taxa de ocupação T.P = 
Taxa de Permeabilidade 
BSERVAÇÕES: 
1 - No uso misto a atividade não residencial deverá ficar restrita ao primeiro e segundo pavimentos. 
219 
Prefeitura Munici 'ai 
B1xOGuaffdi 
,m qualidade de Vide 
ADMINISTRRÇFIO 2005/2008 
Rua Fritz Von Lutzow, 217 - Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP: 29.730-000 Telefone: (27) 3732.3232 
CNPJ: 27.165.737/0001-10 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
ANEXO 06— TABELA DE ÍNDICES URBANÍSTICOS 
ANEXO 06 b - Zona Residencial de Expansão (ZRE) 
ZONA RESIDENCIAL DE EXPANSÃO - ZRE 
usos lNDICES 
ERMITIDOS TOLERADOS C.A 
MÁXIMO 
T.O 
MÁXIMA 
T.P 
MINIMA 
AFASTAM. 
M1NIMOS 
GABARITO VAGAS 
P/ 
ESTAC. 
ÁREA P1 
CARGA E 
DESC. 
Residencial 
Unifamiliar 
Indústria de 
Médio porte 
1.5 75% 
15% 
V 
E 
R 
A 
N 
E 
x 
O 
2 
V 
E 
R 
A 
N 
E 
x 
O 
3 
V 
E 
R 
A 
N 
E 
x 
O 
3 
Comércio e 
serviço local 
Comércio e 
Serviço de 
Bairro 
Comércio e 
Serviço 
Principal 
Indústria de 
Pequeno porte 
sidencial 
MuIt,íamiliar 
Misto 
Hotel, Pousada, 
Apart-Hotel 
2.4 50% 
C.A = Coeficiente de aproveitamento T.O=Taxa de ocupação T.P= 
Taxa de Permeabilidade 
OBSERVAÇÕES: 
1 - No uso misto,a atividade não residencial deverá ficar restrita ao primeiro e segundo pavimentos. 
220 
.. 
Prefeitura Municipal 
B1x0 Guandü 
Deeivolvimnto cern ouclídade de Vide 
ADMNISTRRÇ1O 2005/2008 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217 - Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP: 29.730-000 Telefone: (27) 3732.3232 
CNPJ: 27.165.737/0001-10 
ANEXO 06— TABELA DE ÍNDICES URBANÍSTICOS 
ANEXO 06 c - Zona Comercial Consolidada 
(ZCC) 
ZONA COMERCIAL CONSOLIDADA - ZCC 
USOS INDICES 
PERMITIDOS TOLERADOS C.A 
MÁXIMO 
T.O 
MÁXIMA 
T.P 
MÍNIMA 
AFASTAM. 
MÍNIMOS 
GABARITO 
MÁX. 
VAGAS 
P1 
ESTAC. 
ÁREA P1 
CARGA E 
DESC. 
Residencial 
Unifamiliar 
1,6 70% 
10% 
V 
E 
R 
A 
N 
E 
X 
O 
2 
V 
E 
R 
A 
N 
E 
X 
O 
3 
V 
E 
R 
A 
N 
E 
X 
O 
3 
Comércio e 
serviço local 
Residencial 
Multifamiliar 
ou Misto 
Comércio e 
serviço de 
bairro,principal 
Comércio e 
Serviço 
Especial 2,0 60% 
Indústria de 
Pequeno e 
Medio Porte 
C.A = Coeficiente de aproveItamento 
Taxa 
T.O = Taxa de ocupação T.P 
e Pe meabilidade 
221 
Prefeitura Munici .ai 
.. 
Bixo Gadü 
DocnvoIvTmsrito om QuoIdade de Vidri 
ADMNISTRAÇAO 2005/2008 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217 - Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP: 29.730-000 Telefone: (27) 3732.3232 
CNPJ: 27.165.737/0001-10 
ANEXO 06— TABELA DE ÍNDICES URBANÍSTICOS 
ANEXO 06 d -Zona Comercial de Expansão (ZCE) 
ZONA COMERCIAL DE EXPANSÃO - ZCE 
USOS ÍNDICES 
PERMITIDOS TOLERADOS C.A 
MÁi(IMO 
T.O 
MÁXIMA 
T.P 
MÍNIMA 
AFASTAM. 
MÍNIMOS 
GABARITO VAGAS 
P/ 
ESTAC. 
ÁREA P1 
CARGA E 
DESC. 
Residencial 
Unifamiliar 
1,5 75% 
10% 
V 
E 
R 
A 
N 
E 
X 
O 
2 
V 
E 
R 
A 
N 
E 
X 
O 
3 
V 
E 
R 
A 
N 
E 
X 
O 
3 
Comércio e 
ervlço local 
Indústria de 
Pequeno porte 
Residencial 
.Aultiíamiliar 
ou Misto 
Comércio e 
Serviço 
Especial 
2,50 65% 
Comércio e 
Serviço de 
Bairro e 
principal 
C.A = Coeficiente de aproveitamento T.O = Taxa de ocupação T.P = Taxa de 
Permeabilidade 
OBSERVAÇÕES: 
- No uso misto a atividade n residéncial, deverá ficar restrita ao primeiro e segundo pavimentos. 
222 
N.° VAGAS 
P1 ESTAC. 
ÁREA P1 
CARGA E 
DESC. 
GABARITO 
Prefeitura Municipal 
B Guandu 
em Qoli4ede de vide 
ADMNISTMÇPtO 200312008 
Rua Fritz Von Lutzow, 217- Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP: 29.730-000 Telefone: (27) 3732.3232 
CNPJ: 27.165.737/0001-10 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
ANEXO 06 - TABELA DE INDICES URBANÍSTICOS 
ANEXO 06 e Zona de Interesse Ambiental (ZIA) 
ZONA DE INTERESSE AMBIENTAL - ZIA 
USOS ÍNDICES 
PERMITIDOS 
C.A = Coeficiente de aproveitamento T.O = Taxa de ocupação T,P = Taxa 
de Permeabilidade 
C.A 
MÁXIMO 
T.O 
MÁXIMA 
T.P 
MíNIMA 
AFASTAM. 
MÍNIMOS 
TOLERADOS 
Centro 
de Pesquisas 
residencia 
tjnifamiliar 
Serão definidos índices para cada 
área, a critério do Conselho 
do Plano Diretor Municipal. 
OBSERVAÇÕES: 
223 
Prefeitura Municipal 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217- Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP: 29.730-000 Telefone: (27) 3732.3232 
CNPJ: 27.165.737/0001-10 
* 
Bx D Guandu 
 
 
Due.voliiimor*. m Qualidade de Viiiiii 
 
RDMNISTRRÇtO 200512008 
ANEXO 06— TABELA DE ÍNDICES URBANÍSTICOS 
ANEXO 06 f - Zona Industrial (ZI) 
ZONA INDUSTRIAL ZI 
USOS ÍNDICES 
PERMITIDOS TOLERADOS C.A 
MÁXIMO 
T.O 
MÁXIMA 
T.P 
MÍNIMA 
AFASTAM. 
MÍNIMOS 
GABARITO 
MAX. 
VAGAS 
P/ 
ESTAC. 
ÁREA P1 
CARGA E 
DESC. 
Indústria de 
Pequena Porte 
Indústria 
Especial 
1,4 60% 
15% 
v 
E 
R 
A 
N 
E 
X 
O 
2 
V 
E 
R 
A 
N 
E 
X 
O 
3 
V 
E 
R 
A 
N 
E 
X 
O 
3 
Indústria de 
Médio Porte 
Indústria de 
Grande Porte 
Comércio e 
Serviço Local 
de Bairro 
C.A = Coeficiente de aproveitamento T.O Taxa de ocupaçao T.P = 
Taxa de Permeabilidade 
OBSERVAÇÕES: 
224 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Prefeitura Munici ai 
B 3 Guandi 
Dose.velvmento Cem Qualidade d8 11H44 
Rua Fritz Von Lutzow, 217- Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP: 29.730-000 Telefone: (27) 3732.3232 
CNPJ: 27.165.737/0001-10 
ADMNI5TRRÇ0 200512008 
ANEXO 07— AFASTAMENTOS MÍNIMOS 
AFASTAMENTO MINIMOS (em metros) 
Número dt 
Pavimentos 
Privativos 
Com Abertura lateral (ambos os lados) E 
fundos 
Sem Abertura latera 
(ambos os lados) E 
fundos 
Compartimento ai 
Permanência 
Prolongada 
Compartimento 
Permanência 
Transitória 
1 e 2 1.50 1,50 
3 2.00 1.70 1.50 
4 2,30 1.90 1.60 
5 2.60 2.10 1.70 
6 2.90 2.30 1.80 
7 3,20 2.50 1.90 
8 3.50 2,70 2.00 
9 3.80 2.90 2.10 
10 4.10 3.10 220 
Acima de 10 acrescer 
0,30/PAV 
acrescer 
0,20IPAV 
acrescer 
0,10/PAV 
scer 
/PAV 
Observações: 
1 - As edificações destinadas a indústrias de médio e grande porte, deverão ter o afastamento 
frontal mínimo de 5,00 m (cinco metros) e laterais mínimas de 3,00 m (três metros). 
2- Os dois primeiros pavimentos não em subsolo, quando destinados a uso comum, comércio ou 
serviço, poderão ocupa a área remanescente do terreno, após a aplicação do afastamento de frente, 
da taxa de permea.ilí'ade, das normas de iluminação e ventilação e outras exigências da 
legislação municipal, rlat .s a estes pavimentos. 
bsolo, quando destinado à guarda de veículos, poderá ocupar toda a área 
225 
3- O o em 
'Ti A '1 
e1Uvai 'LMM am Çudialia se Me 
Prefeitura Munici ai 
Rua FIItZ Von Lutzow, 217- Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP: 29.730-000 Telefone: (27) 3732.3232 
CNPJ: 27.165.73710001-10 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
ADNlsTRRçFIO 2005/2008 
remanescente do lote de terreno, após a aplicação do afastamento de frente, da taxa de 
permeabilidade. das normas de iluminação, ventilação e outras exigências da legislação municipal, 
desde que o piso, do pavimento térreo, não se situe numa cota superior a 1,50 m (um metro e 
(cinqüenta centimetros) do passeio. 
226 
Prefeitura Munici .ai 
.. Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
ÁREAS o - GUARDA E ES1tb1l(jLtw, 
VEICUL' CP: 
FOM UU'. 
O1fl 9 lldd 
e vagas por m2 de área ou por CNPJ: 27.165.737/0001.10 
habitação DtIC(°5IItQ 
multifamiliar, ADMINI 
apart notei 
para cada duas unidades 
RAÇAO 2005OÕ8omas 
tiverem 
quando as unidades 
aréa privativa igual ou menor a 
45,00m2. 
1 
área 
vaga para cada unidade autônoma 
quando as unidades tiverem 
privativa maior que 45,00m2 
2 
área 
vagas para cada unidade autônoma 
quando as unidades tiverem 
privativa superior a 80,00m2. 
habitação unifamiliar 
1 vaga cada unidade até 100,00m2 de 
área privativa. 
1 vaga cada unidade 50,00m2. que 
exceder 1 00,00m2 de área 
privativa. 
comércio e serviços 
em geral 
1 vaga a cada 50,00m2 de área privativa, 
que exceder a 500,00 m2. 
50,00 m2 para áreas construídas entre 
500,00 m2 e 1000,00 m2, excetuando-se 
as áreas de garaqem. 
50,00m2 a mais para cada 1000,00m2 de 
área construída, excedente a 1 000,00m2, 
excetuando-se as áreas de garagem. 
supermercados, 
hortomercados￾quitão 
shopping conter, 
clube recreativo, 
estádio esportivo, 
rodoviária e 
aeroporto, 
1 vaga para cada 25.00m2 de área 
construída, que exceder a 200,00m2 
excetuando-se as áreas de garagem, 
50,00m2 - para áreas construídas entre 
500.00m2 e 1000,00m2, excetuando-se 
as áreas de garagem. 
50.00m2 a mais para cada 1000,00m2 de 
área construiao, excedente a 1000,00m2, 
excetuando-se as áreas de garagem. 
casas de festas, 
restaurantes. 
oficinas 
de reparos de 
veículos e similares 
1 vaga a cada 30,00rn2 de área construída, 
que exceder a 200,00m2, 
excetuando-se as áreas de garagem. 
50,00m2 quando a área construída exceder 
a 200,00m2. 
hotel, pousadas. 1 vaga para cada 03 unidades. 
50,00m2 para áreas construídas até 
1000,00m2. 
50,00m2 a mais para cada 1000,00m2 de 
áreas excedente a 1 000,00m2 de área 
construída, excetuando-se as áreas de 
garagem. 
motel 1 vaga por unidade. 
estabelecimentos 
hospitalares 
e similares, 
1 vaga para cada 25,00m2 de área 
construída, excetuando-se as áreas 
de garagem. 
50,00m2 para áreas construídas até 
1 000,00m2. 
50,00m2 a mais para cada 1000,00m2 de 
áreas excedente a 1000,00m2 de áreas 
excedente a 1000,00m2 de área construída, 
excetuando-se as áreas de garagem. 
auditório, igrejas, 
cinemas, teatros, 
academias (acima 
de 300 lugares). 
1 vaga para cada 25,00m2 de área 
construida, excetuando-se 
as áres de garagem. 
50,00m2 
escolas del° eou2° 
Grau 
(acima de 300 
lugares). 
\3 vagas para cada saia de aula. 50,00m2 
estabelecimento de 
30Grau. 6 v as para cada saia de aula. 50,00m2 
indústria 
1 va a para cada 100,00m2, que exceder a 
200, m2. 
50,00m2 para áreas construídas até 1000,00 
m2. 
50,00m2 a mais para cada 1000,00m2 de 
áreas excedente a 1000,00m2 de área 
construída, excetuando-se as áreas de 
garagem. 
Santo 
substituida pela ~são equivalente de vagas para estacionameto em áreas 
1 
1 . A construção de ga 
construídas. 
Prefeitura Munici . ai 
.. 
Bixo Guái*üÍ 
Dexevelv?meeto er O fidede de Vida 
ADMNISTARÇAO 2005/2008 
Rua FntZ Von Lutzow, 217 - Contro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP: 29.730-000 Telefono: (27) 3732.3232 
CNPJ: 27.165.737/0001-10 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
ANEXO 08- TABELA ESTACIONAMENTO VEÍCULOS 
Anexo 09 
Proposta de Minuta 
DECRETO N.° 
Aprova o" 
situado no lugar denominado 
rio Distrito 
neste Município, a requerimento de 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU , Estado do Espírito Santo, 
usando de atribuição legal e tendo em vista o que consta do processo protocolado 
sob n° 
DECRETA: 
Art. 11 - Fica aprovado o" 
no Distrito neste Município, de 
propriedade de com 
área de m2 ( 
), sendo destinada a área de 
 ), equivalente a 
 
 
m2( 
% da gleba para o sistema de 
 
 
circulação, m2 
 
 
 ), equivalente a % da gleba para equipamentos 
comunitários, tudo em conformidade com a planta aprovada pela Secretaria de 
Obras desta Prefeitura, anexa ao supramencionado processo e Termo de 
Compromisso. 
Art. 2°-O" "compreende: 
 
 
a) áreas do lotes - m2 ( 
b) áreas de - m2 ( 
c) áreas da.- m2( 
); 
); 
); 
228 
Prefeitura Municiai 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua FIitZ Von Lutzow, 217- Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP: 29.730-000 Telefone: (27) 3732.3232 
CNPJ: 27.165.737/0001-10 
ADMNISrRRÇFt0 2005/2008 
d) área para escola - —m2 ( ); 
e) outras áreas; 
f) números de lotes - ( ); 
g) número de quadras - ( ); 
h) área total loteada - m2 ( ); 
Art. 30 - Este Decreto entrará em vigor a partir da data de publicação, 
juntamente com o Termo de Compromisso, revogadas as disposições em contrário. 
BAIXO GUANDU de de 20-- 
PREFEITO MUNICIPAL 
229 
Prefeitura Municipal 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Baixo GUandü 
Due.váMirjorte com 9u&tJde de úi4 
ADMINISTMÇF,o 2005/2008 
Anexo 10 
Proposta de Minuta 
TERMO DE COMPROMISSO 
Rua Fntz Von Lutzow, 217 - Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP: 29.730-000 Telefone: (27) 3732.3232 
CNPJ: 27.165.737/0001-10 
O Termo de compromisso de execução de obras de 
infra-estrutura em loteamento que perante a Prefeitura Municipal de BAIXO 
GUANDU / ES, se obriga 
(nome do proprietário) 
- Partes: 
1 - De um lado, a Prefeitura Municipal de BAIXO GUANDU, neste 
Termo simplesmente nomeada Prefeitura, representada por seu Prefeito Municipal--- 
 o Secretário Municipal 
 e o Procurador Geral do Município 
 e, do outro 
 com Sede (ou residente) a 
 doravante designado Loteador, proprietário ( ou responsável ) do 
Loteamento constante do processo n° aprovado pelo Decreto n° 
em /----/----- 
2 - Fundamento Legal: 
Este Termo de Compromisso, tem seu fundamento legal, na Lei 
no , de -----/----/----, que aprovou o Plano Diretor Municipal - PDM e 
estabeleceu as normas para o parcelamento do solo no Município. 
3 - Local e Data: 
Lavrada e assinada aos 
de ----, Prefeitura Municipal, situada à rua 
dias do mês de do ano 
II - FinaIçIae k Objeto 
230 
Prefeitura Municipal 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217- Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP: 29.730-000 Telefone: (27) 3732.3232 
CNPJ: 27.165.737/0001-10 
ADMNI5rMÇ$O 2005/2008 
1 - Finalidade: 
O presente Termo de Compromisso tem como finalidade 
formalizar as exigências legais a respeito da responsabilidade que tem o Loteador 
de executar, sem quaisquer ônus para a Prefeitura, as obras de infra-estrutura em 
loteamento, por ela aprovado, bem como da prestação de garantia para a execução 
das referidas obras. 
2 - Objeto: 
E objeto deste Termo de Compromisso, a execução das obras de 
infra - estrutura do loteamento referido pelo processo n.° e respectivo 
projeto aprovado pelo Decreto n.° de / / 
III - Obrigações e Prazos 
1 - Pelo presente Termo de Compromisso obriga-se o Loteador, 
concomitantemente ao cumprimento de todas as disposições legais e pertinentes a: 
1.1 - Executar, no prazo de 2 (dois) anos e consoante cronograma 
aprovado, os seguintes serviços: 
a) locação das ruas e quadras; 
b) serviço de terraplanagem; 
c) pavimentação da via principal; 
d) assentamento de meios-fios; 
e) carta de viabilidade das concessionárias de serviços públicos para 
implantação das redes de abastecimento de água, esgotamento sanitário e 
energia elétrica; 
1.2 - Facilitar a fiscalização permanente por parte da Prefeitura 
Municipal da execução das obras e serviços; 
1.3 - Fazer constar dos compromissos e escritura de compra e venda 
de lotes, a condição de que estes só poderão receber construções depois da 
execução das obras de infra - estrutura, ao menos em toda a extensão do 
logradou o onde estiverem localizados, sob vistoria e recebimento pela Prefeitura, 
consigna'o, inclusive, a responsabilidade solidária dos compromissários 
comprad es ou adquirentes na proporção da área de seus respectivos lotes. 
1.4 - Solicitar, caso não concluídos os serviços no prazo, estipulado, 
deste, antes do seu término, mediante ampla justificativa que não 
231 
a pror g 
b) 30% quando concluída a instalação das redes de 
stecimento de água e eletricidade; 
c) 40% quando concluídos os demais serviços. 
a 
232 
Prefeitura Municipal 
 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
 
Rua Fntz Von Lutzow, 217- Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP: 29.730-000 Telefone: (27) 3732.3232 Bixo Guandü CNPJ: 27.165.737/0001-10 
 
 
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ADMNISTAAÇftO 2005/2008 
 
aceita pela Prefeitura, sujeita-lo-á a multa no valor de , por dia 
útil de atraso seguinte; 
1.5 - Transferir para domínio da Prefeitura Municipal de Baixo 
Guandu mediante escritura pública, as áreas públicas contidas no loteamento, 
totalizando em m2 ( metros 
quadrados), equivalente a % da gleba, sendo: 
a) m2, área reservada a Prefeitura para 
equipamentos comunitários, equivalente a 
% da gleba; 
b) m2, área reservada a Prefeitura para 
áreas livres de uso público, equivalente a % 
da gleba; 
C) m2, área das ruas, equivalente a 
% da gleba. 
1.6 - Prestar garantia para execução das obras de infra - estrutura, 
numa das modalidades admitidas na Lei , que dispõe sobre o 
parcelamento do solo no Município: 
a) Garantia hipotecária das quadras 
números perfazendo um total de lotes, 
equivalente ao custo orçado das obras, pelo órgão municipal 
competente. 
1.7 - Requerer, tão logo concluída a execução dos serviços, a 
entrega total ou parcial, e sem quaisquer ânus para a Prefeitura, das vias, 
logradouros e áreas reservadas ao uso público, após vistoria que as declare de 
acordo. 
2 - A garantia prestada será liberada à medida em que forem 
executadas as obras, na seguinte proporção: 
a) 30% quando concluída a abertura das vias e assentamento 
de meios-fios; 
Prefeitura Munici ai 
 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217 - Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP: 29.730-000 Telefone: (27) 3732.3232 B1xo GuandÍ CNPJ: 27.165.737/0001-10 
 
Deuvalvtmonto em 9ue11d48 de VIM 
ADMINISTRAÇÃO 200512008 
 
IV - Eficácia e Validade 
1 - Eficácia: 
O presente Termo de Compromisso entra em vigor na data da 
sua assinatura adquirido eficácia e validade na data de expedição do alvará de 
licença pelo órgão competente da Prefeitura e terá seu encerramento após verificado 
o cumprimento de todas as obrigações dele decorrente. 
2 - Rescisão: 
São causas de revogação deste Termo de Compromisso a não 
obediência a qualquer de suas cláusulas, importando, em conseqüência, na 
cassação do alvará de licença para a execução das obras constantes do seu objeto. 
V - Foro e Encerramento 
1 - Foro: 
Para as questões decorrentes deste Termo é competente o Foro 
legal dos Feitos da Fazenda Pública Municipal. 
2 - Encerramento: 
E, por estarem acordes, assinam este Termo de Compromisso, 
os representantes das partes e das duas testemunhas abaixo nomeadas. 
Baixo Guandu / ES, de de 
1ífeit.' unicipal de Baixo Guandu 
Secretário Municipal de Obras 
233 
Procurador Geral do Município 
Proprietário (ou Responsável) 

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