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norma nº 1408/1990

Tipo Estatuto do Servidor Público
Número / Ano 1408 / 1990
Date 1990-08-23
EmentaEstatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Baixo Guandu.
native_id4023

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ESTADO DO ESPIRITO SANTO
LEI Nª_1.4i]8i90. ,
“DISPOE SOBRE O ESTATUTO DDS FUNCIONARIOS
PUBLICOS MUNICIPAIS DE BAIXÚ GUANDU?
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU-ES, faz saber que e Câmara
Municipal de. Baixe Guandu " ES apreveu e eu eaneiene a seguinte lei:
:I'ÍTULQ |
CAPETULO UNlCO
Diepeeiçeee Preliminares
Art. 1“ - Esta lei institui e Regime Jurídiee Úniee dee Funeienariee Públieee de
Menieipie de Baixe Guandu.
Parágrafe Úniee — Suas diepeeiçeee eãe aplieáveie tante eee funeienáriee de Peder
Exeeetive eeme aee ele Peder Legislative
Piri. 2ªl - Teeee ea atee da eempetêneia ele Ptefeite eerãe exereieee
privativamente pele Presidente da Câmara Municipal em ee tretande de funeienariee de
quaere peeeeal da respectiva eeereteria
negº - Teclee ee atee da eempeteneia de Prefeite eerãe exercida
privativamente pele Presidente de Câmera Municipal em ee tratande de funeienárie de
quadre de peeeeel ea respectiva Secretaria.
TITULO li
DOS CARGOS E Funções PÚBLICAS
CAPÍTULOI
Dee Cergee e Funções
SEÇÃO!
Diepeaiçeee Preliminares
Art. 4º - Carge Públiee e e eeniunte ele atribuições e reepeneeeilidadee
eemetieae ae feneienarie, identifieande-ee pela eriaçãe per lei., eenemineçãe própria,
quantitative eerte e pegamente pelee eefree ele Municipie, para eeje previmente fee requer
aprevaçãe em eeneuree públiee.
CONT...
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Prefeitura Municipal de Baixo Guandu
ESTADO DO! ESPIRITO SANTO
Art. 5“ - Os cargºs públicºs dº Municípiº s㺠classificadºs em:
I — Cargºs de Prºvimentº Efetivº;
Il — Cargºs de Prºvimentº em Cºmissãº.
Art. dª -» Funç㺠pública e º cºnjuntº de atribuições e respº-nsabíilidades
cºmetidas aº funciºnáriº, identificandº—se pºr denºminaç㺠própria e pagamentº pelºs
cºfres dº Municípiº.
Art. “Tº - Os cargºs de Prºvimentº Efetivº distribuem-se em dºis grandes
grupºs ºcupaciºnais:
I — Administraç㺠tim, assim cºmpreendidas as atividades finais da
Administraçãº, especialmente as de ºbras, serviçºs urbanºs, educaçãº, cultura,
abastecimentº, iluminaç㺠pública, cºleta e limpeza públicas, drenagem, pavimentaçãº,
saúde, assistência sºcial.
Ii — Administraç㺠meiº, assim cºmpreendidas as atividades de Administraçãº
Geral e Financeira.
art. 8ª - Para fins de prºvimentº, ºs cargºs efetivºs passam a ser classificadºs,
segundº º nível de escºlaridades necessáriº para seu eficiente desempenhº., da fºrma que
se segue:
1 — Nivel Superior;
2 — Nivel de 2ª Grau
3 — Nivel de 1ª Grau;
4 — Nivel Elementan
& 1ª - O nível superiºr cºmpreende º nivel de cºnhecimentºs necessáriºs a
trabalhº altamente qualificadº, cºm exigência de nível universitáriº e de habilitaçãº
prºfissiºnal regulamentada pºr lei naciºnal, cºmplementadº, quandº necessáriº, pºr cursº
de especializaç㺠ºu aperfeiçºamentº em determinadas técnicas.
ª 2ª - O nível de 2Ii grau cºmpreende ºs niveis de cºnhecimentºs necessáriºs
aº desempenhº de funções administrativas ºu técnicas, cºm exigência de escºlaridade de
nivel de segundº grau, cºmpletº ºu equivalente, suplementada, quandº tºr º casº, pºr
especializaçãº, ºu treinamentº especial em funções técnicas, cujº exerciciº dependa de
certificadº de nivel equivalente nº segundº grau fºrnecidº pºr órg㺠ºiicial;
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ESTADO DO! ESPIRITO SANTO
5 3ª — O nível de 1ª grau ccmpreende as funções administrativas ou técnicas de
carta complexidade, com exigência de conhecimentos correspondentes ao primeiro grau de
ensino ou equivalente, suplementada, quando necessário, por conhecimentos
especializados ou por curso de primeiro grau cempleto, desde que suplementada por
conhecimentos necessários adquiridos mediante curso de treinamento especial.
à 4ª - O nível elementar compreende as funções de trabalho rotineiro, de pouca
complexidade, e para cujo desempenho não se requer instrução de 1ª grau completo, sem
experiencia eu habilidade especial, complementado por alguma experiência profissional
cemprovada, ainda que não indispensável,
à 5ª - A classificação dos cargos e funções será feita por Decreto do Executivo.
SEÇÃOIH
Dos Cargos de Provimento em Comissãe
Art. 9º - Os cargos de Provimento em Comissão são de livre nomeação e
exoneração, pelo Prefeito Municipal.
SEÇÃO IV
Das Funções
Art. 10 — As funções destinam-se a absorção, no quadro único do
funcionalismo municipal, dos: servidores estáveis, estes últimos, desde que contratados para
atender a necessidades temporárias de serviço, não desfrutando da estabilidade
extraordinária concedida pela Constituição Federal.
% iª — A forma de provimento da função a derivada e será feita através de Portaria.
% 2ª - A forma de provimento derivada para os serviços não estáveis será a do contrato de
Direito Administrativo, mediante convenção.
Art 11 — Fica assegurada elena isonomia entre os ocupantes de cargos
efetivos e de funções, garantindo-se a estes últimos os mesmos direitos e vantagens dos
primeiros.
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Art. 12 — A noçfw ' , É??? WEB ªsmª-gos efetivos far-se—ã mediante
sono-urso publico de provas ou provas e títulos.
Art. 13 — Será de dois anos, prorrogáveis por igual periodo., o prazo de validade
dos concursos públicos para provimento de cargos efetivos,
Art. 14 — As nomeações serão feitas:
I — em caráter efetivo, por concurso público, para qualquer investidura;
II — em caráter comissionado, quando se trata de cargo, que assim deva ser preenchido;
III — em caráter estável., para provimento derivado em função;
IV — em substituição, na forma prevista neste Estatuto..
SEÇÃOI
Do Concurso
Art. 15 — A investidura em qualquer cargo público depende de concurso público
de prova, ou de provas e títulos.
Art. 16 — As normas gerais para a realização do concurso constarão de
regulamento.
SEÇÃO ii
Da Posse
Art. 1? - Posse e o ato que completa a investidura em cargo público
Parágrafo nico - Não haverá poss—e nos casos de substituição ou provimento de função,.
Art.18 — São requisitos para a posse na primeira investidura em cargo público:
I — ser brasileiro nato ou naturalizado;
Il -— idade mínima de 18 (dezoito—) anos completo;
Iii -— quitação com as obrigações militares e eleitorais;
|V «— sanidade física e mental;
V — habilitação prévia em concurso público-;
Vl — atendimento de condições especiais previstas para provimento de
determinados cargos.
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cºnstituam seu patrimôniº, a qual sera transcrita nº termº de pºsse.
& 2ª - Para pºsse em cargº cºmissiºnadº, º funciºnáriº efetivº deverá satisfazer, apenas aº
requisitº cºnstante dº & tº deste artigº,.
Art 19 — S㺠cºmpetência para dar pºsse:
I — O Prefeitº Municipal ºu Presidente da Câmara, em relaç㺠aºs nºmeadºs
para cargºs de Chefia ºu Direçãº, que lhes fºrem imediatamente subºrdinadºs
Il - O Secretáriº Municipal ºu Diretºr de Órg㺠diretamente subºrdinadº aº
F refeitº ºu Presidente da Câmara Municipal, encarregadº da administraç㺠Geral ºu
Pessºal, nºs demais casºs,.
art. 20 — A pºsse terá lugar nº prazº de 30 (trinta) dias da publicaç㺠dº atº de
nºmeaçãº.
Parágrafº nicº — a requerimentº dº interessadº º prazº de pºsse pºderá ser-' prºrrºgadº—.
ºbservada a vacância da Administraçãº.
Art 21 — Se a pºsse n㺠se der dentrº dº prazº legal, sera tºrnadº sem efeitº
º atº de nºmeaçãº.
Art 22 — Dependerá da prestaç㺠de fiança, na fºrma prevista. em
regulamentº, a pºsse em cargº em que º ºcupante seja respºnsável pelº recebimentº ºu
pagamentº de valºres.
Q 1" — A fiança pºderá ser prestada:
I— em dinheirº;
It — em apólice de segurº de fidelidade funciºnal, emitida pºr instituiçãº
legalmente autºrizada a ºperar nº ramº;
Ill -— primeira hipºteca de bem imºvel previamente avaliada pelº Municípiº, de
valºr em 30% (trinta pºr centº) aº estabelecidº para a fiança.
à 2ª —- O levantamentº da fiança sºmente será permitida apºs a tºmada de final dº
funciºnáriº.
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** eixo Guandu
ESTADO [10%an pªgªm
Art. 23 - Estagie Prebatdrie e a paria-de de 02 (dois) anes de eletiva exercida
de carga, a contar da data de inicio deste, durante e qual serão apuradas es requisites
minimas necessárias a eenfirmaçãe de funcienárie na carga para e qual tei nºmeada, na
farma que dispuser e regulamenta.
Parágrafo Única — Os requisites ahfa—nng-erãe civilidade, assiduidade, disciplina e eficiência,
senda apuradas cant-arme dispuser a regulamenta.
Art. 24 — Terminada a estagie prebatórie, a cenfirmaçãe eu n㺠da funcionaria
no cargo será determinada em ate de auteridade cempetente, baixada na preza de 60
(sessenta) ias, a contar da data em que a funcionária ce—mpletar e estagio.
Parágrafe Única — Ne preze de 30 (trinta) dias após cevmpletar e estágie probatória, e Direter
de Órgão de Pessaal encaminhará ao Secretaria de Administração e este ao Chefe de
Poder cºmpetente, relatei-"ie eiraunstanciade sobre a vida de funcionária durante e serie-de
de estagie probatória,
SEÇÃO v
De Exercicio
Art. 25 — Éxercicie é e ate pela qual e f—uneêienarie assume as atribuições e
respensabilidades de carga.
% tº - O inicie, a interrupçãe e e reinicie de exercida serão registradas no assentamente
individual de funcienárie.
5 2 — O inicia de exercida- e as alterações que acºrrem serãe eemunieadas ae drgãe
sempetente, pela cheia de repartiçãe eu serviçe em que estiver Ietade a funcionária.
art. 26 — Ae chefe de repartiçãe para a qual fer designada a iun—cienárie
vcempete dar-Ihe exerci-cia
Art. 2? — O funcionária deverá entrar em exercida de carga na preze de 30
(trinta) dias.
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- mmcMmrieigalademªâcmGuanwo que n㺠entrar em
** “Eles neste Estatuto.
Art. 229 — Entende-se por lata-ças e numere de funeienáries que devam ter
exercície em cada unidade administrativa de município.
Art. 30 — 0 Chefe de Peder poderá autºrizar e tuneienárie a ausentar-se da
carga., sem prejuíze des vencimentes. nas seguintes casas:
| — para desempenhe de missãe de estudes de interesse de municipie;
ll — para participar de cengresses e autres certames culturais, tecnicas eu cientificas;
lll — para participar, came atleta, em eempetições desportivas dentre e fere de Estade.
Art—igen 31ª - Quando no desempenhe de mandate eletiva, e tuneienárie perderá
tiear afastada de carga, sem direita a ueneimente, ate a cenelusãe de mandate, eentande—se
e seu tampe para tadas es eleitas direitas e vantagens.
SEÇÃO w
De Herárie de Trabalho e de Pente
Ártige 32ij - O herárie de trabalhe nas repartições municipais será fixado por ata
de Chefe de Poder Executive eu de Feder Legislativa, de acorde sem a natureza e as
necessidades de serviçe.
Parágrafe Úniee — As antecipações e prerregações de horária de trabalhe serãe auteriza—das
nes cases de c'emprevada necessidade de serviço, mediante selieitaçãe ao Chefe de órgãº
de primeira grau divisienal, eu a quem este delegar competência.
Artige 33º - 0 centre—Ie da frequência far-se-a pele registre de pente.
Parágrafo ªª'fniee — Pente é e registro pela qual se apura diariamente a entrada e
saída de funcionário em sewiçe.
CAPÍTULO na
ala Transferência
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Anigmaermma EmmeeBaiamênâma um car-go para ºutra
de igual nível de Cºnhecimeâã ,]; &: ITA? fígªdo mesmo ou de outro Grande
Grupo Ocupacional.
5 1ª - A transferência é permitida:
| — no caso de reintegração de funcionário;
II — mediante permuta entre ocupantes de cargos do mesmo nível de vencimento.
CAPÍTULO IV
%?Da Readaptação￾Artigc 35º - Readaptação e o provimento em cargo mais compativel com a
capacidade do funcionário, em decorrência de laudo médico definitivo.
Parágrafo Único — A readaptação nae acarretará diminuição nem aumento do vencimento e
será mediante transferência, conforme dispuser regulamento.
CAPÍTULO v
Da Reintegração
Artigo 36“ -- a reintegração e o reingresso dc- funcionáric no serviço público e
ocorrerá por:
I — decisão judicial ou administrativa transitada em julgado;
II — requerimento do interessado, desde que não demitido, comprovada a existência de vaga
e respeitada a conveniência da Administração.
CAPÍTULO VI
Do Aproveitamento
Artigo 37ª - Aproveitamento e o reingresso do funcionário em disponibilidade ao
serviço público—. no interesse da administração.
CAPÍTULO vn
Da Substituiçãe
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' ' ' * ' &?“de “=='. ' GÍILIGEIHante de eeupante de
carga de chefia, de direçãe aiããêf 5.99 ªê (Bãââiíªrr e interesse da Administraçãe
e sempre per funcionária efetivo.
Parágrafo Único — Nãe haverá substituição, quando e periede de afastam—ente fer inferier a
20 (vinte) dias
CAPÍTULO vm
Da Vasâneia
Artige 39Ú - A vacância da carga decerrerá de:
I — exoneração;
II — demissãez
II — apesentaderia;
IV — falecimente;
V — posse em nutre carga
Parágrafe ?ª'ªniee — dar—se-á a exeneraçãe:
I — a pedida;
II — de eficie.
a) quando» se tratar de ear-ge em eemissâe;
b) quanda se tratar de passe em eutre carga eu emprego da União, des Estadºs, dos
Municipies, de Distrite Federal eu Territórie, inclusive de órg㺠da administraçãe indireta;
e) na ease prevista ne artige 24“ deste Estatuto.
TÍTULO |||
Des Direitºs e Vantagens
cia.-feirª LO i
De Temps de Serviçº
Artige 4D“ - Sera feita em dias a apuraçãe— de temps de serviço.
à 1ª -« O númere de dias será eenvertide em artes, esnsiderande-se 0 ana cen—ªre de trezentes
e sessenta e since dias.
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% zº- Na casa wmmmMImmlpat/dmêatmsugmu Cºnvers㺠ºs dias
feªtªÚÍBS ªté CEHÍÚ & DltentaEê'EêQQ . ª 51% _"f'f'"
quandu excederem esse númere.
arredendande- —se para um ane
Artige 41“ - Sãe cºnsideradas de efetiva exercício de ear-ge para tadas es
eteites, es afasta—mentes em virtude de:
I — férias (30 dias);
II — casamente (08 dias);
lll — lute (08 dias), falecimente de cônjuge., pais, “filhos e irmaes.
(até 08 dias), falecimento das aves e sogras-;
IV — tempo de exercida no regime celetista eu em funçãe pública;
V — eenveeaçâe para serviçe militar;
VI — júri e outras serviços ºbrigatórias per lei;
VII — licença-premia;
Vlll — licença a funcienária gestante;
IX — licença ae funcionaria acidentada em serviço;
)( — licença ae tuncienárie pertader de deença profissienal;
XI — missed eu estude fera de Municipie, de Estadº, de Pais, quando e atastamente heuver
side auterizade pela Chefe de Peder, atraves de eerete;
XII — atastamente em decerrêneia de legislaçãe eleita-ral;
XIII — e. temp-e de serviço de tun-eidnárie celeeade a dispesiçãe de autre órgão» pública.
Adiga 42“ - É vedada a acumulação de tempe e serviçe restade
cancerrentemente em dois eu mais cargas eu funções de Municipie, de Estadº eu da Uniãe,
quando já efetivamente cantada para qualquer efeito».
CAPÍTULO ||
Da Estabilidade
Artige 43“? - O tuneienárie adquire estabilidade na farma dispesta na farma
de artige 19 de ate das Dispesições Ce—nstitueienais Transitórias da Constituição. Federal.
Artige 44“ — O funcionaria- estavel pea-'dei'a'. a funçãe:
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' " ª'“ ““dª dª ªmiªàwammwdªlãmmmmuherdade
|| — quando demitido medianªsªâªªf ' 1 gamª - -
defesa;
Lªiªqtue lhe seja assegurada ampla
lll — quando declarado em disponibilidade remunerada em virtude de extinção da função, ou
quando declarada a sua desnecessidade,
CAPiTªº 10 m
Artigo 45“ - Após cada período de 12 (doze) meses de exercício do cargo. o
funcionário ocupante de cargo efetivo, em comissão ou função, gozará obrigatoriamente, de
38 (trinta) dias consecutivos de ferias, de acordo com a tabela previamente aprovada pelo
Chefe de Poder competente do Municipio.
5 1ª - É vedado levar à conta de ferias qualquer falta ao trabalho.
% zº -- Por imperiosa necessidade de serviço e permitido, por ato do Chete do Poder
competente, adiar ate o máximo de dois períodos, o gozo de ferias pelo funcionário, desde
que com o seu consentimento.
Artigo rªlf—Bª - Estando no gozo de ferias. o funcionário não será obrigado a
interrompe-las, salvo se convocado para reassumir o cargo por relevante necessidade do
serviço público» em virtude de ato do Chefe do Poder competente do Município.
Artigo 47“ - Aproada a escala de férias, o órgão de pessoal expedirá a cada
funcionário e respectivo aviso, cem contra-recibo em parte destacável do mesmo formulário,
sendo o servidor cºnsiderado automaticamente em férias, na data estabelecida, ressalvado
o disposto no parágrafo 23 do artigo 45”
Artigo 48“ _, Ao entrar em férias o funcionário comunicará por escrito ao
chefe da repartição o seu endereço eventual.
CAPÍTULO IV
DAS l_ã-CENÇAS
SEÇÃO:
Disposições Preliminares
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I — para tratamento de sua saªã'EAÍ—JÚ DO ESPIRITO SANTO
lI — para tratamentc de sua saúde;
III — para gestante;
IV — para serviçc militar obrigatório;
V - para tratar de interesses particulares;
VI — cama prêmio pela assiduidade.
Parágrafo Única — O titular de carga de previmentn em ccmissãc tera direita a licenças
previstas neste artigc excetuadas as das inciscs V e Vi.
Artigo 50“ - A ccncessãe das licenças previstas nas inciscs l, II e III de
artigo 49“ depende de prévia inspeçãc medica.
artigc 51“ - Terminada a licença., a funcicnaric reassumira imediatamente a
exercícic, ressalvada a casa previsto na artigo seguinte e seus parágrafºs.
Artigc 52Ú - A licença acelera ser prerrcgada de oficiº eu a pedida da
funcicnária.
à 1ª - O pedida de prerrcgaçãe deverá ser apresentada até três dias antes de vencimentº da
preza da licença. Se indeferida, ccntar-se-a' cama licença a periadc campreendidc entre a
data de termina e a =ch cc—nhecimenta oficial da despacha.
& 2“ _; Na casa deste artigc, sera cbservadc e dispºsta na artigo 56".
Artigc 5.3“Ei - Na hipótese de c funcicnaric requerer a licença e a médica ou a
junta médica ter ccntrária à sua ccncessãc, deverá a mesma reassumir e carga
imediatamente, caso em que a serviço medio c-pinará pela abonc das taltas até o limite de
três.
Parágrafo Única — Em casa de se repetir e tata durante 0 ana, não haverá o abana de faltas
na iteraçãc.
Artigc 54“ - A licença sera contada a partir da data em que c funcicnaric se
atastar dc exercícia da carga ou funçãa
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SEÇÃOII
Da Licença para Tratamentc de Saúde de ?Funcipnâric
Artigc õôª - A licença para tratam-ente de Saúde da Funcicnáric sera
ccncedida a pedida eu de cficie.
5 1ª - Estande o funcionário impessibilitadc de se Icccmcver, a inspeção medica será feita
ende e mesma se enccntrar, no Município de Baixa. Guandu,
& 2ª - Se a funcienárie, impessibilitade de se lecemever, enccntrar-se fera dc Municipie, e
exame será; feito perante service médica oficial, por sciicitaçâc da autoridade municipal
ccmpetente.
Artigo 57” - A licença a funcicnáric acometida de tuberculcse. alienaçãc
mental, neaplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave, espcndileartrcse a'nquilesante, estada—s avançadas de Paget (csteíte
defermante), sera ccncedida com base nas conclusães da medicina especializada, salve se
a Junta Médica ccncluir pela imediata aposentadoria.
Anigel 58ª — Quande se verificar, atraves de lauda de Junta Médica, reduçãc
da capacidade física eu estada de saúde que impessihilite cu desaccnselhe sua
permanência na carga, e funcienarie será readaptade se assim decidir e lauda médica, ou
apcsentadc, se censiderade definitivamente incapaz para a service pública.
àrtigc 59“ - O funcionaria licenciada nas termes das inciscs i e li dc artigd
49º, não perderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de cassaçâc de sua
licença e de demissâc pcr ahandcnc de cargo ou funçãe, case nae reassuma c exercicic na
praze de 30 (trinta) dias contados da publicação de ate.
Artige 60“ - O funcicnaric que recusar a inspeçãc medica nas casas
previstas neste Éstatutc será punida eram a pena de suspensãc, que semente cessará a
parti da data de realizaçãc da inspeçãc.
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AmªªfeiturªeMl-ͪlêºipai Mn .-.-': ; tratamentd de saúde, EÚldâã ªpº» lgg TEE deença prcfissienal eu das
moléstias indicadas no artige 57“.
SEÇÃO ||;
Da Licença ae Funciºnária lerei-dentada nc
Exercície Prefissienal eu Atacade per crença Pretissipnal.
Artige 62“ — O funcienáric acidentada nc exercície de suas atribuições eu
que tenha adquirido deença prefissienal terá direita a licença cem veneimente.
5 1ª - Acidente é e evente danese que tiver cerne causa mediata eu imediata e exercícic das
atribuições inerentes ea carga ou funçãe.
& 2ªl - Equipara-se a acidente a agressâa sofrida nãe prevecada pele funcicnarie no exercício
de suas atribuições.
ª 3ª — A presa de acidente será em precessc especial, na prazo de 5 (cin—ce) dias.,
prerrdgavel querida as circunstâncias e exigirem.
& dª - Deença pretissicnal é a que decerre das cendições próprias de serviçe eu de latas
nele decerridcs. depende a lauda da junta médica caracteriza—Ia detalhada e rigercsamente.
SEÇÃO IV
Artige 63º - Ã tuncicnaria gestante será concedida., mediante inspeçâe
medica, licença de 120 (canta- e vinte) dias cem vencimentcs.
% iº - Salve prescrição médica em contrária, a licença sera cencedida a partir de citava mês
de gestaçãe.
% 2ª - Na casa de natimerte, e preze restante da licença será mantida
SEÇÃO v
Da Licença por Metisc de Deença em Pessea da Familia
Artige se — Desde que cempreve ser indispensável a sua assistência
pesseal, a qual nãd pessa ser prestada sem e atastamente de exercicic, ae tuncienárie sera
cencedida licença de 12 (deze) meses per motivo de deença em pessºa da familia..
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5 1ª- Para os fins previstos neste a fonsideradas pessoas da família, os pais, o
w mcadcumpal = Bamor ando
_. __ , _ aceitassem
5 3ª - A licença de que trata esta Seção depende de inspeção médica.
cônjuge e os filho '
52º— A licença será concedidª "
seção VI
Da Licença para Prestação de Serviço Militar Obrigatorio
Artigo S㺠— Para prestação de serviço militar obrigatório será concedida
licença ao funcionário pelo tempo em que durar a incorporação.
Parágrafo Único — Durante o periodo de prestação do Serviço Militar, o funcionário- terá
direito à metade do vencimento.
artigo 68“ - A licença será concedida mediante comunicação do funcionário
ao órgão de pessoal, acompanhada da documentação oficial que comprove a incorporação.
SEÇÃO W
Da Licença—Prêmio
Artigo S?º - Após cada decênio ininterrupto de efetivo exercício em cargo
ou função municipal, ao funcionário em atividade, que e requerer, será concedida, a título de
assiduidade, uma licença-prêmio de seis meses com todos os direitos e vantagens.
& 1ª - Não terá direito a licença-prêmio, o funcionário que houver sofrido pena de suspensão
durante o decênio
& 2ª - Não interrompem o exercício, para os efeitos de concessão de licença-prêmio, os
afastamentos decorrentes:
l — licença para gestação;
ll — casamento.;
lll — luto:,
IV — convocação para prestação de serviço militar;
V — júri e outros serviços obrigatórios por lei;
Vl — férias;
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VII — licença ae fun --
VIII — licença ap tuner «Fmetidp por deença prefissienalg
DPr ;m MManicipal de Baixo Guandu
” “⪺tªºâêglgérrªãêêºgg funciºnaria eu de pessea da
família, na primeira casa até 150 (sente e einq'úenta) dias, e, na segunda,
até 60 (sessenta), durante a periede deeenal;
Xl — faltas abenadas eu relevadas, na forma prevista neste Éstatuta, até e
limite de 120 (sente e vinte) dias durante «e decênia;
Xll — a tempo de serviço da funcienarie eeleeade a dªispesiçãe da
Administraçãe Pública Federal, ou de outra Munàicipie, direta eu indireta.;
Xlll — e tempo de mandato eletiva pública.
Artige S㺠— O funcienarie sem direitº à licença-premia podera eptar pela
permanência em exerciciº, recebenda em debro as seus veneimentps mensais, eu pelo
recebimente, em caráter permanente de uma gratificaç㺠carrespendente a 25% (vinte e
cinco per ciente) da valer de veneirnenta atribuída ae carga que estiver exercendº.
SEÇÃO wu
Artigo Gºª - Ae iunsie-nárie que e requerer perderá ser concedida licença
para tratar de interesses particulares, pela praze de até 43- (quatre) anos, absewada a
cenveniêneia da Administraçãa.
CAPÍTULO V
DO VENCIMENTO
artiga ?Oº - Vencimento é a retribuiç㺠pela efetiva exercício de carga ou
funçãe, cºrrespondente ao padrãp fixada em lei,
Artige T1 ” — O funeienárie perderá:
I — :) ven—cimente de dia se nae cºmparecer ae SGWÍÇÚ salva metivp legal eu
melestia eempravada;
CONT...
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_ ' ª
11
II — um terçe de tre-“Ça -; _;L quande eemparecer ae serviçe dentre da
primeira hera seguinte à determinaç㺠: '
hora fixada para amamºs Municipal de Baixo Guandu
ESTADO DO! ESPIRITO SANTO
Artige 7'2ª —- O vencimento e e prevente nãe seirerãe descentes além das
previstes em lei, nem serãe ebjete de arreste. seqUestre eu penhera, salve quande se tratar
de :
I — erestaçãe de alimentes per terça de deeisãe judicial;
II — repesiçãe eu indenizaçãe devida a Fazenda Municipal.
Artige ?3º - Ressalvades es cases previstas neste Estatate, as repesições a
Fazenda Municipal serão descentadas em parcelas mensais nas excedentes da décima
parte de veneimente eu presente.
Parágrafe Úniee — Nãe caberá e pare-elements quando e tueeievnárie selieitar exeneraçãe e
abandonar a carga.
CAPÍTULO VI
DAS VANTAGENS
SEÇÃOi
Da ajuda de Custe
.ªtrtige 74“ — Sem er—ejuíze des diárias a que fizer jus e funeienarie ebrigade a
ausentar-se de Municípie, a serviçe, terá direite per ate de Prefeito, e uma ajuda de custe
cerrespendente a dia e meio de vencimente per dia de ausência, independentemente de
cempfevaçãe.
SEÇÃOII
las Diárias
Artige Tsº — Ae funeienárie que se deslecar do Munieieie em ebjete de sewiçe e
que a ele eãe pessa reternar ne mesme dia, serãe concedida diárias, a titulo de indenização
das despesas de alimentaçãe e pensada
CONT...
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Artigº 76º- Regulame tt ,, ""'“ das diárias, a fºrma de preenchimentº
de seu bºletim e º prºcedimentº a se” tªnt-_ 7 . ara prestaç㺠de cºntas.
.,, ,. vººr-aguça: * . > ' .. Ágªtª???“ a cºªgspºndente prestaçaº
de serviçº sera" ºbrigadº a restitui- las de uma só vez, ficandº SUJEIÍD ainda, a puniçaº
disciplinar..
SEÇÃOls
Das Gratificações
Artigº ?8ª - Cºnceder-sea gratificação aº funciºnáriº:
l — pela prestaç㺠de serviçº extraºrdináriº;
ll — pela elabºraç㺠ºu execuç㺠de trabalhº técnicº ºu cientificº ºu de utilidade para º
serviçº públicº municipal;
III — a titulº de representaçãº, quandº nº exercíciº de cargº cºmissiºnadº que a cºmpºrte;
lv — quandº designadº para integrar órg㺠de deliberaç㺠cºletiva;
”v” — quandº, nºmeadº para cargº cºmissiºnadº, ºptar pela percepç㺠dº vencimentº dº seu
cargº efetivº acrescidº de 40% (quarenta pºr centº) dº valºr atribuídº aº padr㺠dº cargº
cºmissiºnadº;
'v'I — de adiciºnal pºr tempº de serviçº;
VII — de atºmic-incentivº;
vlll — pelº encargº de auxiliar ºu membrº de banca e cºmissões de cºncursºs prºmºvidºs
pelº Municípiº.
Artigº 79“ - A gratificaç㺠de adiciºnal pºr tempº de serviçº será paga aº
funciºnáriº, a cada cincº anºs de efetivº exercíciº prestadºs exclusivamente aº Municípiº,
na seguinte base:
l — 5% (cincº pºr centº) ate' º terceirº qtiinºuêniº;
ll — 18% (dez pºr centº) a partir dº quartº ºiiingtiêniº.
artigº Sºº -- O exercíciº de cargº em cºmiss㺠exclui a gratificaç㺠pºr serviçº
extraº rdi n a ri e,
CONT...
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de vencimento. Prefeitura MunICIpl de Baixe Guandu
% iº -- Tratando-se de trabal, JEPSEFB acrescida de 25% (vinte e _ .. : ÃÉÉHBÉQ .. _
cincc per centc).
% 2ª - Ccnsidera—se trabalhe neturne e realizada entre as 22:00 horas de um dia e as 5:00
hcras de dia seguinte.
Artige 82“1 - O premie incentive certespcndente ac direitº a um repeuse
remunerada de 5 (since) dias úteis continua-cies. cnncedidc ae funcienáfie, que , após um
exercícic, não tiver uma só falta abcnada eu nae.
Parágrafo Único — Case e deseje. e funcicnaªric podera cptar pela conversãe de incentive de
que trata este artigo em espécie. pelo que cenespcndera a sexta parte de seus
vencimentºs..
SEÇÃO IV
Artigc 83“ O salaric—família ccrrespcnde a 5% (cincc pes cento) de
vencimento, sera page ac funcicnanc eu inativo:
I — pela espcsa que nãc exerce atividade remunerada;
II — per lilhe mener de 21 ancs que nãc' exerça atividade remunerada;
III — per lªilhe inválida;
IV —» per tilhe selteire. estudante, ate' a idade de 24 anee, desde que não exerça atividade
remunerada;
V — per ascendente sem rendimente próprio, que viva a expensas de funcicnárie;
VI — per iilha salteil'a, sem eccnemia própria;
VII — pela ccmpanheira que. não tende renda própria, conviva sob e mesmo tete, com
funcionário separada judicialmente, viúvo eu solteira.
% lº —- Ccnsideram-ee dependentes., desde que vivam a expensas dc funciºnaria, DS lilhcs de
qualquer cendiçãe, de um eu de ambos es cônjuges, es enteadcs e es adetivcs,
equiparando-se a estes de tutelades na forma da lei, e padrastc e a madrasta.
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% 2ª * ªªª invalidez que cataateriza El * Incapacidade total e permanente para a :» “IEF-1
trabalho.
Artigo &fpltllê . . elª???? “03% uâalaçl E] familia obedecerãe
regulamento próprio
Artigo 85º- O salário -familia e devido a partir do mês a que o funcionario a ele
tenha feito jus, qualquer que seja a época em que o tiver requerido,
Artigo 86“ - No caso de falecimento de funcionário o salario—familia continuará a
ser pago a quem tiver a posse legal dos filhos até o término de sua concessão.
SEÇÃO v
Artigo 87“ - O Município prestará assistência ao funcionário e sua familia.
Arti—ge 88ª - O plano de assistência compreenderá:
l — assistência médica, dentaria e hespitalar, sanatoªrios e creches;
ll — previdência, seguro e. assistência judiciária;
III — financiamento para a aquisição de imóvel destinado a residência da família;
IV — cursos de aperfeiçoa» ento e especialização profissional;
V — lazer e prática desportiva,
Artigo 89“ - Leis específicas estabelecerão es planos, formas de custeio,
condições de organização e funcionamento dos serviços assistenciais previstas neste
Seção.
SEÇÃO vi
Artige 90" - O tratamento do» funcionário acidentado em serviço correra por
conta do Municipie, desde que previamente autonzado, quvido o serviço medico municipal.
Artigo Qtª - Ao cônjuge do funcionário ou inativo que vier a falecer, será
concedido a titulo de funeral, importância correspondente a um mês ele vencimentos.
Parágrafo Único — Se o funcionário falecido for viúvo ou separado cla esposa, o pagamento
do auxilia funeral de que trata este artigo será feita a quem prevar haver efetuado as
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despesas e até o limite destas, ',fexcedam de um mês de vencimento do
funcionário falecido.
Anichãɺf? ªg.! 'º”
tempo necessário a tomar parte em provas ou exames, desde que apresente atestado
ªrte & ºgâuaaugeqttar-se do serviço pelo
fornecido pelo estabelecimento de ensino em que estiver regularmente matriculado.
Artigo 93“ - Sem prejuízo do "vencimento o funcionário podera faltar ao serviço
até oito dias consecutivos por motivo de seu casamento ou de falecimento do cônjuge, pais,
filhos ou irmãos.
capim LO Vil
De Direito de Petição
Artigo gat - É assegurado ao funcionário e direito de requerer ou representar,
Edir reconsideração e recorrer, desde que o faça dentre das seguintes regras:
l — nenhuma solicitação, qualquer que seja sua forma, poderá ser:
a) dirigida à autoridade incompetente para decidi-la;
b) encaminhada sem o conhecimento prévio da autoridade a que o funcionário esteja
subordinado.
ll — e pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver decidido e recurso em
primeira instancia e se será cabível se houver fatos novos ou argumentos em defesas dos
direitos peticionados;
lll — não será admitida renovação de pedido de reconsideração;
IV — semente caberá recurso a autoridade imediatamente superior, quando e pedido de
reconsideração for indeferido ou não houver sido decidido no prazo legal;
V — o recurso será dirigido- a autoridade imediatamente superior a que houver decidido a
matéria e, sucessivamente, na escala ascendente às demais autoridades.
& 1'5l - O requerimento e o pedido de reconsideração deverão ser decididos, casa um dentro
de 20 (vinte) dias contados da data do protocelamento da petição.
5 2ª - Cada autoridade que tiver de decidir soma o requerimento terá o mesmo prazo
previsto no parágrafo anterior, para proferir sua
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ª 3ª '- Os pedidos de reconsideraçaj- * » ,:
darão lugar às tetificaçoes necessária;—fg“, . ;,
Artigfãgªfçguáª
anos.
Parágrafo ÚHÍÚD - 0 Prªzº de prescrição contar-sea da data da publicação oficial do ato
impugnado ou da data da ciência do interessado.
CAPÍTULO v|||
Da Disponibilidade
Artigo Qôº - Extinto o cargo, o funcionário efetivo ou estável, no caso de função,
ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos integrais.
Artigo 9?“ - O funcionário em disponibilidÚade poderá, a juízo e no interesse da
Administração, ser reconduzido a cargo ou função de natureza e vencimento compatíveis
com os do anteriormente exercido.
CAPÍTULO rx
35!a Aposentadoria
Artigo 98ª - O funcionário sera aposentado:
I — por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrente de acidente
em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incuráveis ou profissionais,
especificadas no artigo 57 deste Estatuto, ou aquelas que vierem a ser consideradas
igualmente graves, porJunta Médica Municipal;
II — compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo
de serviço;
III — voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos
integrais;
h) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e aos
vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
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c:) aºs trinta snes de serviçº. sº * “ " vinte e since, se mulher, nem presentes
prºpºrciºnais a esse terapia; : , .
E!) ªºs sessenEremwmcMUmmmlsdema «..
previmentes prepareieªã'gêgãteªg, * gªg FQJSANTO
5 1ª - Aplicam-se aes eyeupantes de funções, mediante contrata de direita administrativa, em
ªàwtª. se mulher, cem
carater temporaria, as mesmas dispesiçães deste artige.
& 2ª - O tempe de sewiçe pública federal, estadual eu municipal sera cantado integralmente
para as eleitas de apesentaderia e dispenibilidade.
% 3ª - 'Os presentes da apºsentadoria serão revistas na mesma preperçãe e na mesma data,
que se madilicar a remuneraçãe das servidores em atividade, senda também estendidos aos
inativos quaisquer benefícios eu vantagens posteriºrmente eemedides aas servidores em
atividade, inclusive quando decerrentes da transfermaçã—e eu reclassificaçãe de carga ou
funçãe, em que deu a apºsentaderia.
& 4ª - O beneficie da pensão per morte correspenderá a tetalidade dos vencimentos eu
presentes de servidor falecida, até e limite estabelecida na. Censtítuiçãa Federal, observada
e disposta ne paragrafe anterior.
TÍTULO lv
DO REGIME DlSCIPLlNAR
CAPÍTULOl
Da Acumulaçãº
Artiga 99“ - %É vedada a aeumulaçâa remunerada de cargas públicas, exceta
quando heuver cempatibilidade de hararia—s:
| — a de dels cargas de professor;
II — a de um carga de pretesser cem autre tecnica eu cientifica;
III — a de dais cargas privativas de médico.
Parágrafa Única — A preibiçãe de cumular estende-se a empregos e funções e abrangem
autarquias, empresas públicas, saciedades de eeenemia mista e tundaçâa mantidas pela
Feder Pública..
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,iªgâ-ªàlªâi “e Baixo Gd
I — ser assiduo e pontual ao serviço;
II — cumprir ordens superiores, representando quando manitestamente ilegais;
III — desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que ter incumbido;
IV — guardar sigilo sobre assuntos da repartição e especificamente, sobre despachos,
decisões ou providencias administrativas;
V ,_ representar aos superiores sobre eventuais irregularidades de que tiver conhecimento,
no desempenho do cargo ou da função;
VI — tratar com urbanidade os companheiros de serviço e os usuários;
VII — zelar pela economia do material de propriedade do Município e pela conservação— do
que for confiado a sua guarda e utilização;
Vlll — apresenta-se convenientemente trajado ao serviço ou uniformizada, quando a. isso
obrigado em função do ear-go exercido;
IX — cooperar e manter espirito de solidariedade com os oomoanheiros de trabalho;
)( — manter-se em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de
serviço, quando disserem respeito a suas atribuições.
CAPÍTULO m
Das Proibições
Artigo imª - Ao funcionário é proibido:
I — referir-se depreeiativamente, em informações, parecer ou despacho, pela imprensa, ou
por qualquer ouro meio de divulgação, as autoridades constituídas e aos atos da
Administração, podendo, porém, em trabalho devidamente assinado, aprecia—los soh o
aspecto doutrinário e da organização e eficiência do serviço;
II — retirar, sem prévia autorização superior, qualquer dooumento, utensílio ou objeto
existente na repartição;
III — entreter-se durante as horas de serviço em palestras, leituras ou outras atividades
estranhas ao serviço;
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IV — deixar de comparecer ao servi r- ; * "4. -
V — tratar de interesses particulares
VI— promover mªmmwªeMlP-Ímmâbàraaim? ,.:
cºm ÉIHS; ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
_.du-u tornar-se solidário
VII «— exercer comércio na repartição, entre os companheiros de serviço, promover ou
subscrever listas de donativos, rifas e homenagens;
Vlli — empregar material do serviço público em trabalho particular;
IX — participar da gerência ou administração de empresa industrial, comercial ou de
prestação de serviços que mantenha relações comerciais com o governo Municipal, sejam
por estes suosencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a fidelidade da
repartição ou serviço em que esteja lotado;
)( — exercer comércio «ou participar de sociedade de atividade econômica, exceto como
acionista ou cotista;
Xl — constituir-se procurador de usuários ou servir de intermediário perante repartição do
Municipio exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau..
Artigo 10? —- É vedado ao funcionário trabalhar sob as ordens imediatas de
parente até o segundo grau, salvo quando se tratar de cargo comissionado
CAPÍTULO IV
Das Responsabilidades
Artigo 103º - O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa
dualidade causar a Fazenda Municipal, por dolo, negligencia ou culpa devidamente
apurados.
Parágrafo Único — Caracteriza-se a responsabilidade, especialmente, nos seguintes casos:
I — sonegação de valores e de objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, ou por
não prestar contas ou por não as tomar, na forma e no prazo estabelecido nas leis,
regulamentos regimentos, instruções e ordens de serviço;
ll — pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens sob sua
guarda, ou sujeitos a seu exame ou fiscalização;
III — por qualquer erro de cálculo que implique redução contra a Fazenda Pública Municipal.
CONT...
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Virtude de desfalque, remissãe, emisswu rice, em efetuar reca—lhimentas, e funcienaric
eith-unimipatde Baixo Guandu
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Artigas 105“ - Tratande-se de dane causada a terceiras, responderá e
será obrigada a
funcionaria perante a Fazenda Municipal em ação regressiva, prcpcsta depcis de transitar
em julgada a decisãe de última instância, que heuver ccndenadc a Fazenda Pública
Municipal a indenizar e terceira prejudicada.
CAPÍTULO v
Das Penalidades
Artigc 106º - São penas disciplinares:
I — repreensão;
ll — suspensas;
lll — multa;
IV — demissão
V —— demissãc a bem de serviçºs pública,;
VI — cassaçãc de aposentada-ria eu d—ispcnibíilidade.
Artigc 107“ - Na aplicaç㺠das penas disciplinares serãc consideradas a
natureza, a gravidade da infraçãe e es dancs que dela deccrrerem para e sewiçc pública
municipal.
Artige 108“ - A pena de repreensãc será aplicada per escrita, nas casas de
indisciplina leve cu falta de cumprimenta cics dever-es funcionais.
Artigc 109“ - A cena de s'uspensãc, que nas excedera de 30 (trinta) dias será
aplicada nas casas de indisciplina grave, falta grave eu de reincidência.
& 1ª - O funcicnáric suspense- ;perd-era'ª tadas as vantagens e direitos deccrrentes de carga ou
dafunçãc,
ê 2ªi - A autcridade que aplicar a pena de suspensão perdera”, na mesma stc-, censertê-Ia em
multa ccrrespcndente a 50% (cinquenta per sente) per dia de vencimente e vantagens,
sendo a funcionária abrigada a permanecer em service..
CONT...
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l — abandeae de carga eu funçaa
ll — precedimenta irregular de natureza grave;
lll — acumulaçãc de cargas vedada per lei, abseruadc e diepcste no artigo 149“;
IV — nãe comparecimento ae serviçº, sem causa justificada, per mais de 60 (sessenta) dias,
alternadamente, durante um arte.
Parágrafo Único — Ccnsidera—se abandcnc de carga au função a ausência de serviçº, sem
justa causa, per mais de 30 (trinta) dias ceasecutivas, devendc estar perfeitamente
caracterizada a "animus" de funcianárie.
Ártige t'lZl-l — Sera aplicada a pena de demissão a bem de serviço pública ea
funcicnáric que:
l — far praticamente de iªinccmpetêacia pública e escandalcsa, vício de jeges prcibides e
embriaguez habitual;
ll — praticar crime centra a boa ardem da administraçâe pública, a fé pública e a Fazenda
Municipal;
III — praticar inaubardinaçãc grave;
IV »— receber eu aclicitar propinas, camissões, present-es eu vantagens de qualquer espécie,
diretamente ou pcr intermédio de outrem;
V — exercer advc—cacia administrativa;
Vl — praticar afenea física em serviçal, centra funcicnaric eu pesada estranha ae aewiçe,
salve se em legítima defesa;
VII — aplicar irregularmente dinheirc da Fazenda Pública Municipal.
Artigo — 113º - O atada demissão mencionara sempre a. causa da penalidade e
a diapcsitivc deste E statutc na qual tiver aida enquadra-de,
Artigc 114º — Sera cassada a apesentaderia se ficar pravade em inquérite
administrative que e inativa:
CONT...
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| — praticou, quando em atividade, iii—'Fºi , , _ ' ª . . .ifgª msg de demissao a bem do semço publico. ªt;__;ªw;f;t
ll 4— aceitou. fluarEr :.='f'::.. , - ' . * ,.
Artigo 115“ - São competentes para a imposição das penas:
I — o Prefeito ou o Presidente da Cámara, no âmbito de seus poderes, nos ossos de
demissão ou de suspensão por prazo de 30 (trinta) dias;
ll — a autoridade municipal diretamente subordinada ao oheie de poder nos seguintes casos:
a) suspensão inferior a 30 (trinta) dias;;
Io) multa;.
III — a Cheiia imediata do iuneionário nos demais casos;
Ártigo 1'16º - Presoreuerá:
I — em dois anos a falta sujeita às penas de tepreensáo, suspensão e multa;
ll — em quatro anos a pena sujeita:
a) a pena de demissão;
lo) a cassação da aposentadoria ou disponibilidade,
TÍTULO v
DO PROCESSO ADMiNISTRATIVO E sua REVISÃO
CAPÍTULO |
Do Processo Administrativo
Artigo 11?“ — As penas de demissão, de cassação de aposentadoria e de
disponibilidade semente serão aplicadas em processo administrativo, no qual se
garanta o contraditório
Artigo tªl㺠— O processo administrativo será instaurado por ato de chefe
de peder e será realizado por uma comissão constituida de 3 (três) funcionários
escolhidos, quando possível, entre os de hierarquia igual ou superior à do indicado.
Parágrafo Único — O ato designará um dos; membros da comissão para presidi-Ia.
Artigo 119ii - O processo terá um prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável
por mais 30 (trinta) dias, findo os quais deverá estar concluido.
Parágrafo Único _ A não conclusão e julgamento do processo administrativo nos
prazos previstos náo implicará sua nulidade, quando justificada
CONT...
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Artigº 120“ - Regulamentº definliá as nºrmas que reger㺠º prºcessº
administrativº.
CAPÍTULO |;
De Revis㺠dº Prºcessº Administrativº
Artigº 3210 - Dat-se—ã revis㺠dº prºcessº administrativº julgadº a final,
mediante recursº dº punidº:
| — quandº a decis㺠tºr cºntraria e textº expressº de lei ºu à evidencia dºs fatºs ºu
dºs autºs;
II — quandº a decis㺠se iundar em depºimentº, exame, ºu dºcumentº
cºmprºvadamente falsºs ºu erradºs;
III — quandº apºs a decis㺠fºrem descºbertas nºvas prºvas da inºcência dº punidº.
Parágrafº- Únicº — O prazº para revis㺠prescreve em dºis anºs.
TÍTULO vr
CAPÍTULO ÚNICO
Das Dispºsições Finais e Transitºrias
Artigº 1229 - O Pºder Executivº expedirá ºs atºs e regulamentºs
necessáriºs à plena execuç㺠das dispºsições deste Estatutº.
Artigº 123ª - Cºntar㺠da fºrma preceituada na legislaç㺠prºcessual
civil ºs prazºs deste Estatutº, excluindº-se º dia inicial e º últimº, quandº n㺠hºuver
expediente na repartiçãº.
Artigº 124” - O funciºnáriº e º inativº dº Municipiº s㺠isentºs dº
pagamentº de qualquer taxa ºu emºlumentº relaciºnadºs cºm sua vida funciºnal.
Artigº 125º — O dia 28 de ºutubrº sera cºnsagradº aº servidºr públicº,
devendº º Municipiº estimulat e incentivar para que a data seja cºndignamente
cºmemºrada.
Artigº 126“l - As férias n㺠gºzadas cºntar㺠em dºbrº para efeitº de
apºsentadºria￾CONT...
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Artigo 127“ - 0 13ª salário poderá ser pago, a requerimento do
tuacionario com o adiantamento de ferias.
Parágrafo Único — Da mesma forma, se requerido, o 13“ salário dos inativos poderá
ser pago em seu mês de aniversário.
Artigo 128º - O funcionário que quiser, poderá. optar pelo recebimento de
U$ de suas férias em espécie, deixando de gozar 10 (dez) dias.
Artigo 129“ - Os adicionais por tempo de serviço serão automaticamente
concedidos, independent-ementa de requerimento.
Artigo 1:30lj - Enquanto o Município não implantar o seu Sistema de
Saúde, fica mantido o atual sistema de ressarcimento de despesas médicas para o
funcionário municipal,.
Artigo 13:1º — Este Estatuto, entra em vigor na data de sua publicação
«com efeitos retroativos a partir de 05 de julho de 1990. revogadas as disposiçoes em
contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQªª ªE-SE
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU-ES. 23 de agosto de
1990.
El_Cl PEREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRADA E PUBUCADA EM 23 DE AGOSTO DE 1990.
ARNALDO ZAHN
C. DE PÁRT“ ADM.
CONT...
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