br-locleg corpus explorer

← Cachoeiro de Itapemirim (ES)

materia nº 117/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 117 / 2019
Date 2019-09-05
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL NO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTABELECE SUAS DIRETRIZES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id38915

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2019-12-17 Arquivamento - Aprovado em Sessão — Arquivado.
2019-12-17 Ofício Gerado e Encaminhado — Projeto de Lei, com Emenda, encaminhado ao Executivo através de OF/CM/Nº 5574/2019 em 17/12/2019 para Sanção e Publicação.
2019-12-17 Aprovação em Sessão — Aprovado em sessão no dia 17/12/2019, por 16 votos favoráveis e 01 voto contrário, Aprovado com emenda ao art. 25. Encaminhado à redação final.
2019-12-17 2ª Discussão - Votação — Incluso em pauta para 2ª discussão e votação.
2019-12-11 Aguardando emissão de parecer de comissão permanente — Encaminhado á CECT através do OF/PLG nº 194/2019, em 11/12/2019. Parecer CECT: por unanimidade, pelo encaminhamento regular da matéria.
2019-12-10 1 ª Discussão — Incluso em pauta para 1ª discussão.
2019-12-10 1 ª Discussão — Incluso em pauta para 1ª discussão.
2019-12-03 Emissão de Parecer de Comissão Permanente — Parecer CCJR: por unanimidade, pelo encaminhamento regular da matéria, com a apresentação de emenda modificativa ao art. 25. Aguardando inclusão em pauta.
2019-11-13 Emissão de Parecer Jurídico, Aguardar Parecer Comissão Perm. — Parecer jurídico: opinamos pelo envio da matéria à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para pequena emenda necessária e posterior encaminhamento regular, ou na ausência desta, pela rejeição da matéria. Encaminhado através do OF/PLG nº 172/2019, em 14/11/2019.
2019-09-24 Pedido de Informação - Prazo de Parecer Suspenso — Pedido de informação protocolado dia 24/09/2019 através do OF/CM nº 037/2019 em 24/09/2019.
2019-09-16 Emissão de Parecer Jurídico, Aguardar Parecer Comissão Perm. — Por ausência de documentação necessária a matéria, e presença de dispositivo formalmente inconstitucional, opinamos pelo envio da matéria à Comissão de Constituição Justiça e Redação para solicitação de documentação necessária e alteração do art. 25 do projeto e posterior encaminhamento regular, ou, na ausência destas (documentação e emenda necessária), rejeição da matéria. Encaminhado à CCJR através do OF/PLG nº 122/2019 em 17/09/2019.
2019-09-10 Proposição Lida em Sessão, Aguardando Parecer Técn. Jurídico — Lido em sessão no dia 10/09/2019. Encaminhado a procuradoria para emissão de parecer técnico jurídico.
2019-09-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia — ENCAMINHADO PARA APRECIAÇÃO NO EXPEDIENTE DA MESA.
2019-09-05 Matéria Protocolada — MATÉRIA PROTOCOLADA.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

PROJETO DE LEI N° 117/2019
INSTITUI O PROGRAMA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL
NO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM,
ESTABELECE SUAS DIRETRIZES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado
do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito SANCIONA a
seguinte Lei:
Art. 1º A presente Lei institui o Programa Municipal de Educação Integral,
vinculado à Secretaria Municipal de Educação, cujo objetivo é a concepção,
planejamento e a execução de um conjunto de ações inovadoras em conteúdo,
diretrizes, método e gestão, direcionadas à melhoria da oferta e qualidade de
Educação Básica na Rede Pública Municipal que assegure a criação e implementação
de uma política de Escolas de Educação Básica em Tempo Integral.
§ 1º. O Programa Municipal de Educação Integral será implantado e
desenvolvido pela Subsecretaria de Educação Básica, por meio de Equipe
Municipal de Educação Integral, junto às Escolas de Educação Básica em Tempo
Integral da Rede Pública Municipal, nos termos do Decreto 27.635, de 17 de abril
de2018.
§ 2º. Compete à Secretaria Municipal de Educação elencar os critérios de
oportunidade e conveniência para a expansão do programa, bem assim a escolha da
(s) unidades(s) de ensino em que este deva ser desenvolvido, observadas as
condições estruturais que assegurem seus objetivos.
Art. 2º São objetivos específicos do Programa Municipal de Educação Integral:
I – Ampliar o tempo de permanência dos estudantes na escola para uma
jornada escolar Integral de 09(nove) horas diárias, compostas por 8 tempos de 50
minutos em atividades pedagógicas e demais períodos para intervalos de repouso e
refeições;
II – Garantir um currículo escolar articulado por meio da base nacional comum
curricular e sua parte diversificada, considerando as diretrizes e parâmetros nacionais
e/ou locais e, por meio de metodologias, estratégias e práticas educativas inovadoras,
introduzidas e consolidadas pela Equipe Municipal de Educação Integral, assegurando
aos estudantes as condições para a construção dos seus Projetos de Vida/Sonhos.
III – Prover a adequação na infraestrutura física predial necessária para o
funcionamento das Escolas de Educação Básica em Tempo Integral;
IV – Prover as Escolas de Educação Básica em Tempo Integral dos
equipamentos, mobiliários, materiais didáticos e recursos tecnológicos necessários
para a proficiência pedagógica e eficácia da gestão;
V – Fixar, observada a legislação municipal vigente, expediente de trabalho de
40 (quarenta) horas semanais para gestores, professores, coordenadores pedagógicos
e demais servidores localizados nas Escolas de Educação Básica em Tempo Integral;
VI – Planejar e oferecer formação continuada em rede e em serviço para os
gestores, professores e demais profissionais vinculados ao Programa Municipal de
Educação Integral;
VII – Prover as condições para a redução dos índices de evasão escolar, de
abandono e de reprovação, bem como acompanhar a sua evolução no âmbito das
Escolas de Educação Básica em Tempo Integral;
VIII – Ampliar o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, quer
seja quanto ao componente de fluxo, quer seja quanto ao nível de proficiência, quer
seja quanto aos resultados do Sistema de Avaliação da Educação Básica (Saeb), ou
sistema que vier a substituí-lo, de acordo com as metas estabelecidas no Plano de
Ação da Secretaria Municipal de Educação;
IX - Ampliar os índices dos resultados do Programa de Avaliação da Educação
Básica do Espírito Santo – PAEBES.
Parágrafo único. As Escolas de Educação Básica em Tempo Integral já
existentes incorporarão, no que couber, as inovações pedagógicas e gerenciais do
Programa Municipal de Educação Integral, ora instituído.
Art. 3º Para os fins desta Lei são considerados os seguintes elementos
informativos:
I – Escolas Municipais em Tempo Integral: unidades de Educação Básica
com funcionamento em tempo integral, orientadas por conteúdos pedagógicos,
métodos didáticos, gestão curricular e administrativa específicas, vinculadas à
Secretaria Municipal de Educação, com regulamentação prevista em normas próprias,
as quais têm por finalidade, ampliar e qualificar o tempo de permanência dos
estudantes na unidade de ensino, garantindo-lhe formação integral;
II – Carga Horária Integrada: conjunto de horas dedicadas ao cumprimento
de atividades docentes e de planejamento, em trabalho escolar efetivo exercidas
conforme Lei 6.713/2012, de forma individual e coletiva, na integração das áreas de
conhecimento da base nacional comum curricular e da sua parte diversificada,
conforme a organização curricular e plano de ação a ser desenvolvido;
III – Carga Horária de Gestão Especializada: conjunto de horas em
atividades de gestão, de suporte e de atuação pedagógica, conforme objetivos
previstos no artigo 2º desta Lei;
IV – Plano de Ação: instrumento de gestão educacional de natureza
estratégica, elaborado coletivamente, a partir do Programa Municipal de Educação
Integral, sob coordenação do gestor da unidade de ensino, dele devendo conter:
a) diagnóstico da realidade local;
b) definição de premissas;
c) objetivos;
d) indicadores e metas a serem alcançadas;
e) estratégias a serem empregadas;
f) avaliação dos resultados;
g) prazo de revisão.
V – Programa de Ação: documento de gestão de natureza operacional,
elaborado pela equipe escolar, com os objetivos, metas e resultados relativos às
respectivas áreas de atuação, conforme o Plano de Ação estabelecido no âmbito da
Escola de Educação Básica em Tempo Integral;
VI – Diretrizes Operacionais: documento elaborado pela Equipe de
Implantação do Programa no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, como
instrumento que orienta a operacionalização das rotinas e subsidia a organização das
atividades desenvolvidas na escola;
VII – Projeto de Vida/Sonho: construção pelo estudante, em processo
contínuo com mediação do professor como expressão de sonhos e o percurso para a
sua realização, definindo metas e prazos, tendo em vista suas perspectivas em
relação ao futuro;
VIII – Protagonismo: processo no qual o estudante desenvolve suas
potencialidades por meio de práticas e vivências, apoiadas pelos professores,
assumindo progressivamente a gestão de seus conhecimentos, da sua aprendizagem
e da elaboração do seu Projeto de Vida/Sonho;
IX – Guia de Ensino e de Aprendizagem: documento elaborado
trimestralmente pelos professores, sob a orientação do coordenador pedagógico,
sendo destinado ao planejamento das atividades de docência, de autorregulação da
aprendizagem dos estudantes e de comunicação e acompanhamento pelos pais e
responsáveis;
X – Desenvolvimento Integral: a consideração das dimensões social,
emocional, cognitiva, física, espiritual e cultural dos estudantes, bem como o exercício
da cidadania e apoio à construção dos seus Sonhos/Projetos de Vida durante a sua
formação na Educação Básica;
XI – Projeto Político Pedagógico: documento que define a identidade
institucional da unidade, elaborado coletivamente pelos diversos segmentos da
comunidade escolar;
XII – Equipe Municipal de Educação Integral: designada por ato expresso
do Secretário Municipal de Educação, na forma do artigo 26 da Lei 7516, de 05 de
dezembro de 2017, para as atividades de execução, coordenação e acompanhamento
do programa.
Art. 4º As Escolas de Educação Básica em Tempo Integral funcionarão
ordinariamente de segunda a sexta-feira, em período integral, sendo estes, manhã e
tarde, totalizando 9 horas diárias (incluídos os horários de repouso e refeições),
distribuídas de maneira a atender os estudantes da Educação Básica por meio do
desenvolvimento do seu projeto escolar.
Parágrafo único. É assegurado o atendimento educacional especializado aos
estudantes com deficiência, matriculados nas Escolas de Educação Básica em Tempo
Integral, em classes regulares, na forma prevista em lei.
Art. 5º A estrutura de pessoal das Escolas de Educação Básica em Tempo
Integral atenderá às especificidades da modalidade ofertada, bem como aos objetivos
do programa ora instituído.
Art. 6º A estrutura de pessoal das Escolas de Educação Básica em Tempo
Integral compreende a atuação de servidores nas seguintes atribuições:
I – Gestão Escolar;
II – Coordenação Pedagógica;
III – Coordenação Administrativa e Financeira;
IV – Coordenação da Aprendizagem;
V – Professor PEB–B e PEB–C.
Art. 7º Fica instituída, nas Escolas de Educação Básica em Tempo Integral, a
jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, respeitando 1 hora de almoço,
com carga horária integralmente realizada na unidade.
Art. 8º A Equipe Gestora será constituída por:
I – Gestor Escolar
II – Coordenador Pedagógico
III – Coordenador Administrativo e Financeiro.
Art. 9º Ouvida a Subsecretaria de Educação Básica, são atribuições da
Equipe Municipal de Educação Integral, sem prejuízo de outras fixadas em lei:
I – Aprovar os Planos de Ação das Escolas de Educação Básica em Tempo
Integral, acompanhar o seu desenvolvimento e publicar anualmente os seus
resultados;
II – Acompanhar e assegurar o cumprimento do calendário escolar, bem como
da agenda trimestral;
III – Acompanhar a execução dos projetos desenvolvidos nas Escolas de
Educação Básica em Tempo Integral;
IV – Avaliar e publicar os resultados de desempenho, a partir de critérios e
indicadores constantes no Plano de Ação das Escolas de Educação Básica em Tempo
Integral;
V – Propor e apoiar a definição das Unidades de Ensino que participarão do
Programa Municipal de Educação Integral, de acordo com as metas e as diretrizes
político, administrativas e financeiras da Gestão Municipal;
VI – Estabelecer metas de desempenho das Escolas de Educação Básica em
Tempo Integral, em consonância com o sistema de avaliação municipal, estadual e
nacional e seus respectivos Planos de Ação;
VII – Realizar, anual ou semestralmente a avaliação de desempenho dos
membros da equipe escolar (docentes, equipe gestora e servidores técnicos
administrativos), conforme critérios estabelecidos em regulamento próprio e
recomendar ações a partir dos seus resultados; 
VIII – Formular a política de educação integral no âmbito na Secretaria
Municipal de Educação;
IX – Implantar as inovações em conteúdo, método e gestão;
X – Acompanhar e rever, caso necessário, o desenvolvimento dos Planos de
Ação das Escolas de Educação Básica em Tempo Integral;
XI – Acompanhar os Programas de Ação da Equipe Gestora das Escolas de
Educação Básica em Tempo Integral;
XII – Apoiar o Secretário Municipal de Educação no planejamento para a
expansão das Escolas de Educação Básica em Tempo Integral e na definição de
padrões básicos de funcionamento.
Art. 10. São atribuições específicas dos Gestores das Escolas de Educação
Básica em Tempo Integral, além daquelas inerentes ao respectivo cargo:
I – Articular, acompanhar e coordenar a elaboração, execução e avaliação do
Projeto Político Pedagógico;
II – Planejar, implantar e acompanhar as ações e seus respectivos resultados
conforme o Plano de Ação da unidade de ensino;
III – Coordenar anualmente a elaboração do Plano de Ação da unidade de
ensino, alinhado ao Plano de Ação da Secretaria Municipal de Educação;
IV - Orientar a elaboração dos respectivos Programas de Ação da Equipe
Gestora e docentes, acompanhar a execução deles, bem como orientar a elaboração e
o cumprimento das rotinas dos demais servidores;
V – Gerir os recursos humanos e materiais para a execução do Projeto Escolar
na integralidade do seu currículo quanto à Base Nacional Comum Curricular e sua
Parte Diversificada;
VI – Submeter à apreciação do Conselho Comunitário Escolar o plano de
execução financeira, com especificação da utilização dos recursos destinados à
unidade;
VII – Estabelecer, junto ao Coordenador Pedagógico, as estratégias necessárias
ao desenvolvimento do protagonismo na unidade de ensino e no universo dos
estudantes, entre outras atividades escolares, inclusive por meio de parcerias
previamente aprovadas pela Equipe Municipal de Educação Integral;
VIII – Orientar e acompanhar o desenvolvimento das atividades do pessoal
docente, técnico e administrativo da respectiva unidade de ensino, acionando para
isso os recursos necessários e indicados;
IX - Zelar pelo cumprimento do regime de trabalho do corpo docente, técnico e
administrativo;
X – Planejar e promover ações em consonância com o Projeto Político
Pedagógico, estimulando a participação da comunidade escolar;
XI – Acompanhar e avaliar a produção didático-pedagógica do corpo docente,
com vistas aos resultados esperados, alinhados ao Plano de Ação da unidade de
ensino;
XII – Sistematizar e documentar as experiências e as práticas educacionais e
de gestão específicas, com vistas a apoiar a Secretaria Municipal de Educação na
expansão do Programa Municipal de Educação Integral;
XIII – Atuar como agente difusor e multiplicador das ações pedagógicas e de
gestão, conforme os parâmetros fixados pela Secretaria Municipal de Educação;
XIV – Elaborar, conduzir e rever periodicamente seu Programa de Ação,
alinhado ao Plano de Ação da Escola.
Art. 11. São atribuições específicas do Coordenador Pedagógico das Escolas
de Educação Básica em Tempo Integral:
I – Auxiliar o Gestor da unidade de ensino na execução do projeto político￾pedagógico de acordo com o plano de ação, o currículo, a agenda trimestral, os
programas de ação e os guias de ensino de aprendizagem;
II – Coordenar o planejamento da agenda de estudos do corpo docente e
assegurar a sua execução;
III - Orientar as atividades em horas de trabalho pedagógico coletivo e
individual, assegurando a execução das suas respectivas agendas;
IV – Orientar os professores na elaboração dos guias de ensino e de
aprendizagem;
V – Acompanhar e orientar a produção didático-pedagógica do corpo docente;
VI – Avaliar a efetividade e sistematizar a produção didático-pedagógica;
VII – Apoiar o gestor da unidade de ensino nas atividades de difusão e
multiplicação do modelo pedagógico e de gestão, conforme os parâmetros propostos
pela Equipe Municipal de Educação Integral da Secretaria Municipal de Educação;
VIII – Responder pela unidade de ensino nos períodos em que o gestor estiver
atuando como agente difusor e multiplicador do modelo pedagógico e de gestão do
Programa Municipal de Educação Integral, bem como quando afastado conforme
previsto em lei;
IX – Elaborar, conduzir e rever periodicamente seu programa de ação, alinhado
ao plano de ação da escola.
Art. 12. São atribuições específicas do Coordenador Administrativo e
Financeiro das Escolas de Educação Básica em Tempo Integral:
I – Auxiliar o gestor da unidade de ensino na coordenação da elaboração do
plano de ação;
II - Articular-se com os integrantes do Conselho Comunitário Escolar para
apresentação do plano de ação da unidade;
III – Realizar o planejamento, execução e prestação de contas de verbas
advindas de outros órgãos ou esferas de Poder Executivo, juntamente ao Conselho
Comunitário Escolar;
IV – Convocar reuniões ordinárias e extraordinárias com o Conselho
Comunitário Escolar e demais segmentos da unidade de ensino;
V – Responder pela unidade de ensino, em caráter excepcional e somente em
termos operacionais, em eventual ausência do coordenador pedagógico e nos períodos
em que o gestor estiver ausente;
VI – Coordenar e acompanhar as atividades administrativas, financeiras e os
serviços de apoio, a exemplo da secretaria escolar, vigilância, alimentação, limpeza e
conservação predial;
VII – Elaborar, conduzir e rever periodicamente seu programa de ação,
alinhado ao plano de ação da escola.
Art. 13. A Equipe docente das Escolas de Educação Básica em Tempo Integral
será constituída pelas seguintes funções:
I – Pedagogo para a função de Coordenador de Aprendizagem;
II – Professores PEB-B;
III – Professores PEB-C.
Art. 14. São atribuições específicas do Pedagogo para a função de
Coordenador de Aprendizagem das Escolas de Educação Básica em Tempo
Integral:
I - Promover a articulação necessária entre os professores que atuam tanto nos
componentes curriculares da base nacional comum curricular quanto da sua parte
diversificada com o objetivo de assegurar o atendimento às especificidades de cada
estudante e o acompanhamento das suas aprendizagens;
II - Dar suporte pedagógico aos Professores PEB-B, com ênfase nas turmas de
1º e 2° anos;
III - Prover acompanhamento aos estudantes, monitorando os seus
resultados;
IV - Realizar, quando necessário, intervenções direcionadas com vistas à
melhoria dos processos de ensino e de aprendizagem junto aos professores PEB-B;
V - Assegurar a efetividade do planejamento do professor em sala de aula;
VI - Assegurar a utilização plena dos espaços educativos como elemento
inerente da prática pedagógica;
VII - Informar ao coordenador pedagógico, diagnósticos e resultados obtidos
para planejamento de novas ações educativas.
VIII - Elaborar, conduzir e rever periodicamente seu programa de ação,
alinhado ao plano de ação da escola.
Art. 15. São atribuições específicas dos Professores PEB–B e PEB-C nas
Escolas de Educação Básica em Tempo Integral, além daquelas inerentes ao
respectivo cargo ou função atividade:
I – Organizar, planejar e executar sua tarefa institucional de forma colaborativa
e cooperativa, visando ao cumprimento do Plano de Ação da unidade de ensino;
II – Planejar, desenvolver e atuar de forma interdisciplinar, no que se refere
aos componentes curriculares da base nacional comum curricular e sua parte
diversificada;
III – Incentivar e apoiar as ações de protagonismo;
IV – Realizar, obrigatoriamente no recinto da unidade de ensino, a totalidade
das horas de trabalho docente e de planejamento coletivo e individual;
V – Participar das orientações técnico-pedagógicas relativas à sua atuação na
unidade de ensino e de cursos de formação continuada;
VI – Elaborar guias de ensino e de aprendizagem sob a orientação do
Coordenador Pedagógico e Pedagogo para a função de Coordenador da Aprendizagem;
VII – Produzir material didático-pedagógico em sua área de atuação em
conformidade com o modelo pedagógico e de gestão que orientam o Projeto Escolar;
VIII – Elaborar, conduzir e rever periodicamente seu programa de ação,
alinhado ao plano de ação da escola;
Art. 16. O corpo docente das Escolas de Educação Básica em Tempo Integral
deve ser composto, prioritariamente, por professores do quadro efetivo, mesmo que
em estágio probatório, desde que atendam aos requisitos necessários e apresentem
disponibilidade para cumprir a carga horária específica exigida.
Art. 17. A alocação de servidores para as atividades e atribuições necessários à
implantação, coordenação, acompanhamento do programa dar-se-á por ato expresso
do Secretário Municipal de Educação, na forma do inciso II, § 9º, artigo 15 da Lei
6095, de 07 de abril de 2008.
Art. 18. A permanência dos servidores localizados nas Escolas de Educação
Básica em Tempo Integral condiciona-se a:
I – Aprovação nas avaliações de desempenho anuais cujos critérios específicos
serão definidos e publicados pela Secretaria Municipal de Educação;
II – Atendimento às disposições constantes nesta lei, notadamente as que se
referem ao cumprimento dos objetivos do programa.
Art. 19. O provimento de vagas de professor nas Escolas em Tempo Integral
poderá ocorrer por escolha entre os que demonstrarem perfil profissional adequado ao
programa ou mediante processo de seleção a ser realizado pela Secretaria Municipal
de Educação.
§ 1º. São requisito para alocação de pessoal docente:
a) ser efetivo no magistério público municipal;
b) comprovar experiência mínima de 03 (três) anos de exercício no magistério,
em estabelecimentos de ensino público ou privado;
c) ter disponibilidade para atuação com carga horária de 40 horas semanais;
d) ter disponibilidade em participar de formação específica ofertada pelo
Município e que seja compatível com a modalidade ofertada pelo Programa
Municipal de Educação Integral;
e) ter conquistado habilitação em curso de especialização com apoio do
Município;
f) lograr aprovação em exame de seleção;
g) demonstrar aptidão para atuar no programa, conforme entrevista.
§ 2º. Excepcionalmente poderão ser alocados servidores em designação
temporária para atuar nas unidades de ensino em que for implantado o programa,
respeitados os processos seletivos e contratuais existentes.
Art. 20. A alocação de recursos humanos do quadro efetivo para atuação nas
escolas em que for implantado o Programa Municipal de Educação Integral é de
expressa competência do Secretário Municipal de Educação, nos termos do artigo 29
da Lei 3995, de 24 de novembro de 1994 e artigo 30 da Lei 4009, de 20 de dezembro
de 1994.
§ 1º. A implantação do Programa Municipal de Educação Integral nas
unidades de ensino da rede municipal, dar-se-á de forma gradativa, sendo
considerada alteração estrutural da oferta de serviços educacionais, nos termos da
alínea “d” § 1º do artigo 31 da Lei 3995/1994.
§ 2º. Os servidores que não se enquadrarem nas exigências de carga horária e
demais requisitos para atuação nas unidades de ensino em que for implantado o
Programa Municipal de Educação Integral, serão considerados excedentes nos
termos estabelecidos no § 2º do artigo 31 da Lei 3995/1994.
§ 3º. Aos servidores excedentes é assegurada a mudança de localização, para
unidade em que se verificar vaga, ainda que esteja temporariamente ocupada.
§ 4º. O procedimento de mudança de localização dos servidores excedentes
dar-se-á em sessão pública e previamente convocada para tal finalidade.
§ 5º. Para efeito do disposto no parágrafo 4º deste artigo, serão considerados
os seguintes critérios, na escolha de vagas:
a) maior tempo de exercício de magistério na unidade de ensino;
b) maior tempo de serviço no magistério municipal;
c) maior idade.
Art. 21. Cessará a designação do servidor para integrar o quadro de pessoal
das Escolas de Educação Básica em Tempo Integral, nas seguintes condições:
I - a pedido do servidor;
II – quando não atendidos os requisitos para atuação no programa;
III - quando não satisfeitos os critérios dos incisos I e II do artigo 15 desta
Lei;
IV – em decorrência de inadequação, irregularidade funcional ou insuficiência
de desempenho.
Art. 22. As metas a serem alcançadas pelas Escolas de Educação Básica em
Tempo Integral serão estabelecidas por meio de portaria ou ato administrativo
específico do Secretário Municipal de Educação, o qual também estabelecerá os
critérios e a periodicidade em que serão avaliados os resultados.
Art. 23. As especificidades do Programa Municipal de Educação Integral, bem
como a sua organização serão objeto de exame pelo Conselho Municipal de Educação,
nos termos da competência estabelecida pelo artigo 3º da Lei 7487, de 13 de
setembro de 2017.
Art. 24. As unidades de ensino existentes serão redenominadas para se
tornarem Escola Municipal de Educação Básica em Tempo Integral – EMEBTI.
Art. 25. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de
dotações consignadas no orçamento vigente, podendo, se necessário, serem
suplementadas.
Art. 26. No que couber, as escolas de educação em Tempo Integral, adotará
sistema de controle de frequência, avaliação, recuperação de estudos e promoção, em
conformidade com o disposto no Regime Comum às Unidades de Ensino da Rede
Municipal.
Art. 27. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar os atos
complementares e necessários à implementação do Programa Municipal de
Educação Integral, nos termos estabelecidos nesta Lei, notadamente os que se
referirem à admissão e formação do pessoal docente.
Art. 28. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Cachoeiro de Itapemirim - ES, 04 de setembro de 2019.
VICTOR DA SILVA COELHO
Prefeito Municipal

open original →