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materia nº 130/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 130 / 2019
Date 2019-09-30
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id39906

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2019-12-17 Arquivamento - Aprovado em Sessão — Arquivado.
2019-12-17 Ofício Gerado e Encaminhado — Projeto de Lei, encaminhado ao Executivo através de OF/CM/Nº 5566/2019 em 17/12/2019 para Sanção e Publicação.
2019-12-17 Aprovação em Sessão — Aprovado em sessão por 16 votos favoráveis à 01 voto contrário. Encaminhado à redação final.
2019-12-17 2ª Discussão - Votação — incluso em pauta para 2ª discussão e votação.
2019-11-13 Aguardando emissão de parecer de comissão permanente — Aguardando emissão de parecer da CFCO e CFO. Encaminhado á CFCO através do OF/PLG nº 170/2019, em 13/11/2019.Parecer CFCO: por unanimidade pelo encaminhamento regular da matéria. Encaminhado à CFO, através do OF/PLG nº 171/2019, em 13/11/2019. Parecer CFO: por unanimidade, pelo encaminhamento regular da matéria.
2019-11-12 1 ª Discussão — Apreciado em 1ª discusão.
2019-11-04 Emissão de Parecer de Comissão Permanente — parecer CCJR: Por unanimidade, pelo encaminhamento regular da matéria. Aguardando inclusão em pauta.
2019-10-11 Emissão de Parecer Jurídico, Aguardar Parecer Comissão Perm. — Opinamos pelo envio da matéria `a CCJR para análise, especificamente, no que tange à necessidade formal de consulta popular para legitimação da proposta. No mais, pelo aspecto exclusivamente técnico, pelo encaminhamento regular da matéria. Encaminhado à CCJR através do OF/PLG nº 148/2019, em 11/10/2019.
2019-10-01 Proposição Lida em Sessão, Aguardando Parecer Técn. Jurídico — Proposição lida em sessão no dia 01/10/2019, encaminhado à procuradoria para parecer técnico jurídico.
2019-09-30 Aguardando a inclusão na ordem do dia — ENCAMINHADA PARA LEITURA NA ORDEM DO DIA.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-01-14T10:37:22.889020-03:00 Aprovado 16 1 1
2019-11-13T08:57:45.912541-03:00 Lido em Sessão 17 0 1

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 PROJETO DE LEI Nº 130 /2019
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO
DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado
do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal
SANCIONA a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Orçamento do Município de Cachoeiro de Itapemirim,
relativo ao exercício de 2020, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais
estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto nos artigos
165, § 2º, da Constituição Federal, 103, § 2º, da Lei Orgânica Municipal e 4º da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:
I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II - a organização e estrutura dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para a elaboração da Lei Orçamentária Anual
e suas alterações;
IV - as diretrizes para a execução da Lei Orçamentária Anual;
V - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos
sociais;
VI - as disposições sobre as alterações na Legislação Tributária do
Município; e
VII - as disposições finais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º As prioridades e as metas para o exercício financeiro de 2020
são as estabelecidas no Anexo de Metas e Prioridades, de acordo com o planejamento
da ação governamental instituído pelo Plano Plurianual 2018-2021.
Parágrafo único. As prioridades e metas especificadas no Anexo de
Metas e Prioridades terão precedência na alocação de recursos no Orçamento 2020,
não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social obedecerão à
estrutura organizacional em vigor e discriminarão a despesa por Unidade
Orçamentária, segundo a classificação funcional e a programática, especificando para
cada projeto, atividade ou operação especial, suas respectivas dotações e indicarão a
categoria econômica, os grupos de natureza de despesa, as modalidades de aplicação,
os elementos de despesa e as fontes de recursos.
§ 1º. A classificação funcional–programática seguirá o disposto na
Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, e alterações, do Ministério de Orçamento e
Gestão.
§ 2º. Os programas, classificadores da ação governamental,
integrantes da estrutura programática, são os definidos pelo Plano Plurianual 2018-
2021.
§ 3º. Na indicação do grupo de natureza da despesa a que se refere
o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria
Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional e
da Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações:
a) pessoal e encargos sociais (1);
b) juros e encargos da dívida (2);
c) outras despesas correntes (3);
d) investimentos (4);
e) inversões financeiras (5); e
f) amortização da dívida (6).
§ 4º. A Reserva de Contingência, prevista no Art. 20 desta Lei, será
identificada pelo dígito 9, no que se refere ao grupo de natureza de despesa.
§ 5º. A classificação por fontes de recursos seguirá o disposto na
Resolução TC Nº 247, de 18 de setembro de 2012 do Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo e respectivas atualizações.
Art. 4º Para efeito desta Lei entende-se por:
I - Programa – o instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no Plano Plurianual;
II - Atividade - um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de
modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção
da ação de governo;
III - Projeto - um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo,
das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da
ação de governo;
IV - Operação Especial - as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulte um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; e
V - Unidade Orçamentária - o menor nível da classificação
institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior
nível da classificação institucional.
Art. 5º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir
os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais,
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias
responsáveis pela realização da ação.
Art. 6º As metas serão indicadas em nível de projetos e atividades.
Art. 7º Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a
função, subfunção, programa, a unidade e o órgão orçamentário aos quais se
vinculam.
Art. 8º As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no Projeto de Lei Orçamentária por programas, atividades, projetos ou
operações especiais.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 9º O Orçamento Anual do Município abrangerá os Poderes
Executivo e Legislativo, seus Fundos Especiais e os Órgãos da Administração Direta e
Indireta e será elaborado e executado visando garantir o equilíbrio entre receitas e
despesas e a manutenção da capacidade própria de investimento.
§ 1º. Os orçamentos dos Fundos Especiais serão vinculados às
secretarias afins e executados conforme seus planos de aplicação, obedecendo à
classificação por categorias econômicas instituída pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964;
§ 2º. Os orçamentos de investimentos das Empresas Públicas
Municipais compreenderão os programas de investimentos das empresas em que o
Município detenha a maioria do capital social com direito a voto e serão incluídos na
Lei Orçamentária Anual pelos seus totais.
Art. 10. Os Órgãos da Administração Indireta terão seus orçamentos
para o exercício de 2020 incorporados à Proposta Orçamentária do Município caso, sob
qualquer forma ou instrumento legal, recebam recursos do tesouro municipal ou
administrem recursos e patrimônio do Município.
Parágrafo único. Os orçamentos das Autarquias Municipais serão
incluídos na Lei Orçamentária Anual, sendo atendidos demais ditames da Resolução TC
Nº 247, de 18 de setembro de 2012 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
e atualizações.
Art. 11. No Projeto de Lei Orçamentária Anual, as receitas e as
despesas serão orçadas a preços correntes, estimados para o exercício de 2020.
Art. 12. Na programação da despesa, serão observadas restrições
no sentido de que:
I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as
respectivas fontes de recursos.
Art. 13. A inclusão, na Lei Orçamentária Anual, de transferências de
recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá
ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais,
atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 14. A Proposta Orçamentária Anual poderá conter previsões para
ingresso de recursos oriundos de operações de crédito contratadas, autorizadas ou
que tenham sido objeto de solicitação de autorização para contratação em Projeto de
Lei específico proposto ao Poder Legislativo até a data de encaminhamento do Projeto
de Lei Orçamentária para aprovação, conforme termos da LC 101, de 2000, Art. 32, §
1º, I.
Art. 15. Somente serão incluídas na Lei Orçamentária Anual,
dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes
das operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento
do Projeto de Lei do Orçamento à Câmara Municipal. 
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo o
parcelamento do débito com o INSS, IPACI, FGTS, PASEP, PMAT, PRÓ TRANSPORTE,
AVANÇAR CIDADES, PROEFICIÊNCIA e FINISA.
Art. 16. Na programação de investimentos, serão observados os
seguintes princípios:
I - novos projetos somente serão incluídos na Lei Orçamentária Anual
após atendidos os em andamento, contempladas as despesas de conservação do
patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de crédito e convênios; 
II - somente serão incluídos na Lei Orçamentária Anual
investimentos para os quais ações que assegurem sua manutenção tenham sido
previstas no Plano Plurianual 2018–2021.
Art. 17. Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir despesas com
Programas de Governo, constantes de propostas de alterações do Plano Plurianual
2018-2021, que tenham sido objeto de projetos de leis.
Parágrafo único. Os projetos de leis a que se refere o “caput” deste
artigo são os remetidos à Câmara Municipal até a data de encaminhamento do Projeto
de Lei Orçamentária Anual.
Art. 18. A estimativa de receita de operações de crédito para o
exercício de 2020 terá como limite máximo a disponibilidade resultante da combinação
das Resoluções 40, de 20 de dezembro de 2001 e 43, de 21 de dezembro de 2001 do
Senado Federal e respectivas alterações.
Art. 19. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta
Lei, a alocação de recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será
feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados
dos programas de governo. 
Art. 20. As Reservas de Contingência da Administração Direta e do
RPPS serão fixadas em valor de até 4,00% (quatro por cento) da receita corrente
líquida consolidada e serão destinadas ao atendimento de passivos contingentes e
outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo único. Atendido os passivos contingentes e outros riscos
fiscais, o saldo remanescente poderá ser utilizado como fonte de recursos para
abertura de créditos adicionais, prioritariamente para despesas de pessoal, outras
despesas correntes e de capital.
Art. 21. As alterações do Quadro de Detalhamento da Despesa –
QDD, nos níveis de modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recurso,
observados os mesmos grupos de natureza da despesa, categoria econômica,
projeto/atividade/operação especial e unidade orçamentária poderão ser realizadas
para atender às necessidades de execução, mediante publicação de Portaria.
Art. 22. Não será admitido aumento do valor global do Projeto de Lei
Orçamentária e de seus Créditos Adicionais, em observância ao inciso II, do artigo
106, da Lei Orgânica Municipal, combinado com o § 3º, do artigo 166, da Constituição
Federal.
Art. 23. A Receita Corrente Líquida será destinada, prioritariamente,
aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem
como ao pagamento de precatórios judiciais, amortização, juros e encargos da dívida
pública, à contrapartida de convênios e operações de crédito e às vinculações aos
Fundos Municipais, observados os limites impostos pela Lei Complementar nº 101, de
2000.
Art. 24. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de
Créditos Adicionais, efetuados através de ato do Chefe do Poder Executivo, integrarão
os Quadros de Detalhamento de Despesas, os quais serão modificados
independentemente de nova publicação.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 25. Ficam as seguintes despesas sujeitas à limitação de
empenho e movimentação financeira, a serem efetivadas nas hipóteses previstas nos
arts. 9º e 31, inciso II, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, na respectiva
ordem:
I - elaboração de projetos, obras e instalações e aquisição de
imóveis, que contribuírem para a expansão da ação governamental;
II - compra de equipamentos e material permanente; 
III - despesas classificadas como outras despesas correntes cujos
recursos fixados no Orçamento de 2020 excedam os valores realizados no exercício
antecedente; e
IV - hora extra.
Parágrafo único. O procedimento estabelecido no caput deste artigo
aplica-se aos Poderes Executivo e Legislativo de forma proporcional à participação de
seus orçamentos, excluídas as duplicidades, no valor total da Lei Orçamentária de
2020, repercutindo, inclusive, no repasse financeiro a que se refere o art.168 da
Constituição Federal.
Art. 26. Fica excluída da proibição prevista no inciso IV, do artigo 25,
da Lei Complementar 101, de 2000, a contratação de hora extra para pessoal em
exercício nas secretarias municipais de saúde e de educação, ou em outras secretarias
quando se tratar de relevante interesse público.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
Art. 27. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na
elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais,
considerando os eventuais acréscimos legais inclusive alterações de planos de carreira
e admissões para preenchimento de cargos, a despesa da folha de pagamento
realizada no mês de junho de 2019 projetada e ajustada para o exercício de 2020
observados os arts. 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 28. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos
Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às
projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se observado o limite estabelecido na Lei Complementar nº 101,
de 2000; e
III - se observada a margem de expansão das despesas obrigatórias
de caráter continuado.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 29. Na estimativa das receitas constante do Projeto de Lei
Orçamentária Anual serão considerados os efeitos das propostas de alterações na
Legislação Tributária.
§ 1º. As alterações na Legislação Tributária Municipal dispondo,
especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, Taxas Pelo Exercício do Poder de Polícia e Pela
Prestação de Serviços, deverão constituir objetos de projetos de lei a serem enviados
à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de
investimento do Município.
§ 2º. Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos
tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão
obedecer aos seguintes requisitos:
I - atendimento ao art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 2000; e
II - demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesas que impliquem em execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária e sem adequação às cotas financeiras de
desembolso.
Art. 31. Os recursos a serem transferidos às entidades públicas e
privadas para atendimento ao que dispõe o artigo 26, da Lei Complementar nº 101,
de 2000, serão destinados, prioritariamente, às áreas de educação, saúde, assistência
social, cultura, esporte, preservação ambiental, programas de geração de emprego e
renda, turismo, participação em constituição ou aumento de capital. 
§ 1º. As entidades beneficiadas terão que apresentar plano de metas
de atendimento à população e destinação dos recursos.
§ 2º. As entidades beneficiadas com recursos públicos municipais, a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 3º. A transferência de recursos de que trata este artigo deverá
observar o instituído pela Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 no que couber.
§ 4º. À participação em constituição ou aumento de capital a que se
refere o caput deste artigo, não se aplica o disposto no parágrafo anterior.
Art. 32. Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2020 não seja
sancionado até 31 de dezembro de 2019, a programação dele constante poderá ser
executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada
dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva
lei não for sancionada.
§ 1º. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei
Orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 2º. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo,
podendo ser movimentadas em sua totalidade, as dotações para atender despesas
com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - benefícios previdenciários a cargo do IPACI;
III - serviço da dívida;
IV - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde,
educação e assistência social;
V - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes
de operações de crédito ou de transferências da União e do Estado;
VI - categorias de programação cujos recursos correspondam à
contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior; e
VII - conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores a 2019 e
cujo cronograma físico estabelecido em instrumento contratual não se estenda além
do primeiro semestre de 2020.
Art. 33. O Poder Executivo disponibilizará, no prazo de trinta dias
após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa
– QDD, discriminando a despesa por elementos, conforme a Unidade Orçamentária e
respectivas categorias de programação.
Art. 34. Os Créditos Especiais e Extraordinários, autorizados nos
últimos quatro meses do exercício financeiro de 2019, poderão ser reabertos, no limite
de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de
2020, conforme o disposto no § 2º, do artigo 167, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Na reabertura dos créditos a que se refere este
artigo, a origem de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios
anteriores, independentemente da origem de recurso à conta da qual os créditos
foram abertos.
Art. 35. Cabe à Secretaria Municipal da Fazenda a instrumentação e
coordenação da elaboração orçamentária de que trata esta Lei.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal a Fazenda deliberará sobre:
I - calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;
II - elaboração e distribuição dos quadros que compõem as
propostas setoriais do Orçamento Anual da Administração Direta, Autarquias, Fundos,
Fundações e Empresas; e
III - instruções para o devido preenchimento das propostas setoriais
dos orçamentos de que trata esta Lei.
Art. 36. O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal da
Fazenda, estabelecerá a programação financeira, por órgãos e o cronograma anual de
desembolso mensal, por grupo de natureza da despesa, bem como as metas
bimestrais de arrecadação até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária
Anual.
Art. 37. Entende-se, para efeito do § 3º, do artigo 16, da Lei
Complementar nº 101, de 2000, como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não
ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do artigo 24 da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 38. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Cachoeiro de Itapemirim, 27 de setembro de 2019.
VICTOR DA SILVA COELHO
Prefeito Municipal 
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Estamos encaminhando à apreciação dessa Douta Câmara Municipal, o Projeto de
Lei nº 053/2019, que DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS QUE
ORIENTARÁ A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA PARA
O EXERCÍCIO DE 2020.
Vale ressaltar que a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO compreenderá as
metas e prioridades para o exercício financeiro de 2020, garantindo a
continuidade da administração conforme determinam a Constituição Federal de
1988, a Lei Federal nº. 10.257/2001, a Lei Complementar nº. 101/2000 e a Lei
Orgânica Municipal.
Diante do exposto, contamos com a aprovação do presente Projeto de Lei de
Diretrizes Orçamentárias para o terceiro ano de vigência do Plano Plurianual - PPA
2018-2021.
Cordiais Saudações,
VICTOR DA SILVA COELHO
Prefeito Municipal
Cachoeiro de Itapemirim, 27 de setembro de 2019.
OF/GAP/Nº 427/2019
Exmº. Sr.
ALEXON SOARES CIPRIANO
Presidente da Câmara Municipal
Nesta
Senhor Presidente,
Estamos encaminhando, em anexo, Projeto de Lei n° 053/2019 para
apreciação dessa Douta Câmara Municipal.
Atenciosamente,
VICTOR DA SILVA COELHO
Prefeito Municipal

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