PROJETO DE LEI N° 059 /2019
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO
MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM PARA O
EXERCÍCIO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado
do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal
SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento do Município de Cachoeiro de Itapemirim para o
exercício financeiro de 2020, estima a RECEITA e fixa a DESPESA referente aos
poderes do Município, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Pública
Municipal Direta em R$ 514.002.535,90 (quinhentos e catorze milhões, dois mil,
quinhentos trinta e cinco reais, noventa centavos), e das Entidades da Administração
Indireta em R$ 69.033.776,21 (sessenta e nove milhões, trinta e três mil, setecentos
setenta e seis reais, vinte e um centavos), discriminadas nos anexos integrantes desta
Lei, totalizando a importância de R$ 583.036.312,11 (quinhentos e oitenta e três
milhões, trinta e seis mil, trezentos e doze reais, onze centavos).
Art. 2º A Receita será realizada mediante arrecadação de tributos,
rendas, outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, com os
seguintes desdobramentos:
R$ 1,00
I – RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA 514.002.535,90
1 – Receitas Correntes 454.551.641,92
1.1- Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 86.623.300,00
1.2- Contribuições 12.480.000,00
1.3- Receita Patrimonial 6.256.200,00
1.6- Receita de Serviços 17.000,00
1.7- Transferências Correntes 326.859.368,42
1.9- Outras Receitas Correntes 22.315.893,50
2 – Receitas de Capital 59.450.893,98
2.1 – Operações de Crédito 30.000.000,00
2.2 – Alienação de Bens 200.000,00
2.4 – Transferências de Capital 29.249.893,98
2.9 – Outras Receitas de Capital 1.000,00
Fonte: Sistema E & L
II – RECEITAS DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 69.033.776,21
Agência Municipal de Regulação de Serviços Públicos Delegados
de Cachoeiro de Itapemirim – AGERSA 4.085.000,00
1 – Receitas Correntes 4.075.000,00
2 – Receitas de Capital 10.000,00
Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do
Município de Cachoeiro de Itapemirim – IPACI 64.948.776,21
1 – Receitas Correntes 21.576.000,00
2 – Receitas de Capital 2.000,00
7 – Receitas Correntes Intra Orçamentárias 43.370.776,21
TOTAL DA RECEITA CONSOLIDADA 583.036.312,11
Fonte: Sistema E & L
Parágrafo único. As receitas das Entidades da Administração Indireta
serão discriminadas nos anexos desta lei, obedecendo à legislação em vigor.
Art. 3º A Despesa será realizada segundo discriminação dos quadros
“Natureza da Despesa” e “Programa de Trabalho”, com o seguinte desdobramento
sintético por função de governo:
R$ 1,00
I – DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA 514.002.535,90
01 – Legislativa 16.771.500,00
28 – Encargos Especiais 10.500,00
SUB – CAMARA MUNICIPAL 16.782.000,00
04 – Administração 92.390.287,58
06 – Segurança Pública 9.791.009,16
08 – Assistência Social 28.966.230,82
10 – Saúde 75.926.868,00
11 – Trabalho 57.860,00
12 – Educação 150.013.434,88
13 – Cultura 6.119.448,34
14 – Direitos da Cidadania 2.600,00
15 – Urbanismo 79.987.179,05
16 – Habitação 1.202.115,68
17 - Saneamento 100,00
18 – Gestão Ambiental 5.867.479,97
19 – Ciência e Tecnologia 650,00
20 – Agricultura 23.616,793,43
22 – Indústria 150,00
23 – Comércio e Serviços 2.413.262,35
26 – Transporte 7.918.369,36
27 – Desporto e Lazer 4.997.600,22
28 – Encargos Especiais 10.338.997,06
99 – Reserva de Contingência 1.290.000,00
Fonte: Sistema E&L
R$ 1,00
II – DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 69.033.776,21
Agência Municipal de Regulação de Serviços Públicos Delegados
de Cachoeiro de Itapemirim – AGERSA 4.085.000,00
04 – Administração 4.085.000,00
Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do
Município de Cachoeiro de Itapemirim – IPACI 64.948.776,21
09 – Previdência Social 50.654.900,00
99 – Reserva de Contingência 14.293.876,21
TOTAL DA DESPESA CONSOLIDADA 583.036.312,11
Fonte: Sistema E&L
Parágrafo único. As despesas das Entidades da Administração Indireta
serão discriminadas em seus orçamentos próprios, nos termos da legislação vigente.
Art. 4º O Orçamento de Investimento da Empresa Pública Municipal fica
assim estabelecido:
R$ 1,00
I – Companhia de Tecnologia da Informação de Cachoeiro de
Itapemirim – DATACI 1.000,00
Art. 5º No curso do exercício de 2020, fica o Poder Executivo autorizado,
de acordo com as legislações pertinentes, em especial as Constituições Federal e
Estadual e a Lei Orgânica do Município, combinadas com a Lei Federal nº 4.320/64 e
com a LC 101/2000 a:
I – Firmar convênios conforme o estabelecido na Lei de Diretrizes
Orçamentárias para 2020;
II - Contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes
da Federação conforme o estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020;
III – Firmar contratos com Fundações vinculadas às Universidades
Públicas nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93.
Art. 6º Ficam delegados poderes ao Secretário Municipal da Fazenda para
responder pelas atribuições constantes dos incisos XIX e XXII, do artigo 69 da Lei
Orgânica Municipal, sem prejuízo do disposto na Lei Municipal nº 4.282, de 25 de
março de 1997.
Art. 7º O Poder Executivo promoverá, através da Secretaria Municipal da
Fazenda, o repasse de recursos à Câmara Municipal, de acordo com os limites
estabelecidos na Emenda Constitucional nº 58/2009.
Art. 8º A geração de despesas de caráter continuado terá que ser
formalizada em processo e justificada pelo Secretário ordenador das respectivas
despesas.
Art. 9º O Poder Executivo estabelecerá através da Secretaria Municipal da
Fazenda, normas para a realização das despesas, inclusive a programação financeira,
nas quais fixará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a
arrecadação da receita, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela
legislação específica.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a abertura de
créditos adicionais suplementares no exercício financeiro de 2020, até o limite de 50%
(cinquenta por cento) do valor total do orçamento.
Art. 11. Ficam autorizados e excluídos do limite previsto no Art. 10 desta
Lei:
I - Os créditos adicionais suplementares:
a) destinados a suprir insuficiências nas dotações de pessoal e encargos,
de acordo com o Parágrafo único do Art. 66 da Lei Federal nº 4.320, de 1964,
mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas
no mesmo grupo de despesa;
b) destinados a suprir insuficiências nas dotações referentes à amortização
e encargos da dívida pública;
Art. 12. A abertura de créditos adicionais que utilizarem como recurso
superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício de 2019, nos termos
do artigo 43, I, da Lei Federal 4.320, de 1964, fica autorizada em sua totalidade, não
sendo computada dentro do limite estabelecido no artigo 10 da presente lei.
Parágrafo único. A abertura dos créditos a que se refere o caput deste
artigo deverá ser vinculada às mesmas fontes de recursos à conta das quais foi
apurado o superávit financeiro no balanço do exercício de 2019 para atendimento ao
que dispõe o parágrafo único do artigo 8º da Lei Complementar 101, de 04 de maio de
2000.
Art. 13. A abertura de créditos adicionais que utilizarem como recurso o
excesso de arrecadação no exercício financeiro de 2020, nos termos do artigo 43, II,
da Lei Federal 4.320, de 1964, fica autorizado, obedecendo os limites do excesso de
arrecadação, não sendo computada dentro do limite estabelecido no artigo 10 da
presente lei.
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a desvinculação de
receitas, no exercício financeiro de 2020, nos termos do artigo 2º da EC 93/2016, que
altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescentando os artigos 76-
A e 76-B.
Art. 15. Fica autorizada a alteração orçamentária necessária a atender a
Portaria Conjunta nº 02, da Secretaria do Tesouro Nacional – STN e da Secretaria de
Orçamento Federal – SOF, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão
– MPD, bem como outras portarias elaboradas e publicadas pela STN, SOF e TCEES
posteriores à publicação dessa Lei Orçamentária, relativas a classificação da natureza
da Receita e da Despesa.
Art. 16. A presente Lei terá vigência a partir de 1º de janeiro de 2020.
Cachoeiro de Itapemirim, 04 de outubro de 2019.
VICTOR DA SILVA COELHO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM – ES
PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA PARA 2020:
DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA :
RECEITA CORRENTE PREVISTA 521.407.601,92
(-) DEDUÇÃO PARA O FUNDEB 41.204.960,00
(-) CONTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR PARA O RPPS 10.690.000,00
(-) COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE REGIMES
DE PREVIDÊNCIA 436.000,00
RECEITA CORRENTE LIQUIDA 469.076.641,92
DEMONSTRATIVO DOS GASTOS COM PESSOAL:
RECEITA CORRENTE LIQUIDA 469.076.641,92
DOTAÇÕES COM PESSOAL ORÇADAS (PREF +
CAMARA)
252.760.151,81
PERCENTUAL PROJETADO 53,88%
RECEITAS VINCULADAS A SAÚDE 285.838.100,00
TOTAL DESPESA SAÚDE FONTE 1.211 46.529.196,00
% DE APLICAÇÃO 16,28%
RECEITAS VINCULADAS A EDUCAÇÃO 292.598.100,00
TOTAL DESPESA EDUCAÇÃO FONTE 1.111 37.486.263,20
DEDUÇÃO PARA O FUNDEB 41.204.960,00
SOMA 78.691.223,20
% DE APLICAÇÃO 26,89%
RECEITAS DO FUNDEB 92.320.000,00
DESPESAS COM PGTO PROF MAGIST 72.604.600,00
% DE APLICAÇÃO 78,64%
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Encaminhamos, a Proposta de Lei Orçamentária Anual para o Exercício
Financeiro de 2020, para apreciação dessa Casa de Leis.
A proposta correlaciona a atuação da Administração, na sua atribuição
enquanto poder público, aos anseios da população e à capacidade de
manutenção e investimento para os gastos públicos. O atendimento das
necessidades coletivas, dentro da capacidade do governo em bem provê-las
mantido o equilíbrio financeiro, busca atender aos ditames da legislação
acerca da gestão fiscal equilibrada, democrática, transparente e responsável.
Da mesma forma, o encaminhamento da proposta a esta Casa de Leis
caminha junto aos ditames legais para a gestão compartilhada dos destinos do
município e traz em relevo a atuação conjunta com o Poder Legislativo – órgão
representativo direto dos desejos da população.
O planejamento de governo, portanto, caminha em continuidade por meio
desta etapa necessária e legítima de apreciação do referido documento,
proporcionando a aproximação dos Poderes Legislativos e Executivo para, em
atuação democrática conjunta, consolidar o processo conjunto de construção
do futuro do nosso Município.
Dessa forma, contamos com o apoio dos Nobres Edis para aprovação do
presente Projeto de Lei.
Atenciosamente,
VICTOR DA SILVA COELHO
Prefeito Municipal
Cachoeiro de Itapemirim, 04 de outubro de 2019.
OF/GAP/Nº 454/2019
Exmº. Sr.
ALEXON SOARES CIPRIANO
Presidente da Câmara Municipal
Nesta
Senhor Presidente,
Estamos encaminhando, em anexo, Projeto de Lei n° 059/2019 para
apreciação dessa Douta Câmara Municipal.
Atenciosamente,
VICTOR DA SILVA COELHO
Prefeito Municipal