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CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Projeto de Emenda a Lei Orgânica /2019
Acrescenta artigo na Lei Orgânica para
tornar obrigatória a execução orçamentária
oriundas das emendas individuais dos
Vereadores no orçamento anual nos termos
do art. 166 da Constituição Federal, e dá
outras providências.
O Povo do Município de Cachoeiro de Itapemirim-ES, por seus representantes na Câmara
Municipal, nos termos do art. 42, XX da Lei Orgânica, Decreta:
Art. 1º - Acrescenta artigo 109 A, e a sub seção I na Lei Orgânica do Município de
Cachoeiro de Itapemirim-ES;
Sub Seção I
DAS EMENDAS INDIVIDUAIS DOS VEREADORES
Art.109 A - As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no
limite de 1,2% (um vírgula dois por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto
encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que 1/3 (um terço) deste percentual será
destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 1º. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no
caput do artigo, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do
Proposta de Emenda a Lei Orgânica – Orçamento Impositivo
“Feliz a nação cujo Deus é o Senhor”
Praça Jerônimo Monteiro, 70 – Centro – CEP: 29300-170 – Cachoeiro de Itapemirim – Espírito Santo
PABX: (28) 3526-5622 – site: https://www.cachoeirodeitapemirim.es.leg.br
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§ 2º do art. 198, da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de
pessoal ou encargos sociais.
§ 2º. É obrigatória a execução orçamentária e financeira conforme critérios para execução
equitativa, das programações a que se refere o caput do artigo, observado o anexo de
metas e prioridades que integrará a lei de diretrizes orçamentária, em montante
correspondente a 1,2% (um vírgula dois por cento) da receita corrente líquida realizada no
exercício anterior.
§ 3º. As programações orçamentárias previstas no caput do artigo não serão de execução
obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
§ 4º. No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a
programação, na forma do § 2º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo,
enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo
indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja
insuperável;
III - até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder
Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo
impedimento seja insuperável;
IV - se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no
inciso III, a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será
implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.
§ 5º. Após o prazo previsto no inciso IV do § 4º, as programações orçamentárias previstas
no § 2º não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na
notificação prevista no inciso I do § 4º.
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§ 6º. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução
financeira prevista no § 2º deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da
receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
§ 7º. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não
cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o
montante previsto no § 2º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da
limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
§ 8º. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que
atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente
da autoria.
§ 9º. As ações e programas devem ser inseridas na Lei de Diretrizes Orçamentárias,
objetivando facilitar para o Poder Executivo a inclusão das mesmas no projeto de lei
orçamentário a ser encaminhado anualmente à Câmara Municipal, individualizando as
ações com o nome do respectivo parlamentar.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art.3º - Esta Emenda a Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação e produzirá
efeitos a partir da execução orçamentária de 2019, revogadas as disposições em
contrário.
Cachoeiro do Itapemirim-ES, 07 de outubro de 2019.
Alexon Soares Cipriano
Presidente
Elio Carlos Silva de Miranda
Primeiro Secretário
Ely Escarpini
Vice-Presidente
Silvio Coelho Neto
Segundo Secretário
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Alexandre Andreza Macedo
Vereador
Alexandre Bastos Rodrigues
Vereador
Antônio Geraldo de Almeida Costa
Vereador
Dario Silveira Filho
Vereador
Diogo Pereira Lube
Vereador
Higner Mansur
Vereador
Renata S. Baião Fiório Nascimento
Vereadora
Wallace Marvila Fernandes
Vereador
Alexandre Valdo Maitan
Vereador
Allan Albert Lourenço Ferreira
Vereador
Brás Zagotto
Vereador
Delandi Pereira Macedo
Vereador
Edison Valentim Fassarella
Vereador
Paulo Sérgio de Almeida
Vereador
Rodrigo Sandi
Vereador
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