PROJETO DE LEI N° 157/2019
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO
ÓRGÃO MUNICIPAL EXECUTIVO E
RODOVIÁRIO DE TRÂNSITO E DA JUNTA
ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE
INFRAÇÃO – JARI DE CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim APROVA e o Prefeito Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito
santo, no uso de suas atribuições legais,
SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reestruturados o Órgão Municipal Executivo e Rodoviário de
Trânsito e a Junta Administrativa de Recursos de Infração – JARI na estrutura
administrativa da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, vinculado a
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SEMDURB.
Art. 2º Compete ao Órgão Municipal Executivo e Rodoviário de Trânsito do
Município de Cachoeiro de Itapemirim:
I. cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito
de suas atribuições;
II. planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de
pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da
segurança de ciclistas;
III. implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e
os equipamentos de controle viário;
IV. coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de
trânsito e suas causas;
V. estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito,
as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI. executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas
administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada
previstas na legislação, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VII. aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por
infrações de circulação, estacionamento e parada previstas na legislação,
notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VIII. fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas
cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos
veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX. fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as
penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X. implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago
nas vias;
XI. arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e
objetos e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII. credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de
segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de
carga indivisível;
XIII. integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de
Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de
sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à
celeridade das transferências de
veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da
Federação;
XIV. implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa
Nacional de Trânsito;
XV. promover e participar de projetos e programas de educação e
segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI. planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos
e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de
poluentes;
XVII. registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos
de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando,
aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
XVIII. conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana
e de tração animal;
XIX. articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no
Estado, sob a coordenação do respectivo CETRAN;
XX. fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos
veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66,
além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando
solicitado;
XXI. vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para
transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a
circulação.
Art. 3º O Órgão Municipal Executivo e Rodoviário de Trânsito do Município
de Cachoeiro de Itapemirim, vinculado a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Urbano – SEMDURB, organizado na Subsecretaria de Trânsito terá a seguinte
estrutura:
I. Gerência de Tráfego;
II. Gerência de Fiscalização e Operação de Trânsito;
III. Gerência de Educação de Trânsito;
IV. Gerência de Análise, Estatística e de Processamento de Autos de
Infração;
V. Junta Administrativa de Recurso de Infração – JARI.
Art. 4º Ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano compete:
I. a administração e gestão do Órgão Municipal Executivo e Rodoviário de
Trânsito do Município de Cachoeiro de Itapemirim, implementando planos,
programas e projetos;
II. o planejamento, projeto, regulamentação, educação e operação do
trânsito dos usuários das vias públicas nos limites do município.
Art. 5º À Gerência de Tráfego compete:
I. executar projetos, bem como auxiliar a execução de estratégias e
estudos relacionados ao sistema viários;
II. executar melhorias no sistema de circulação viária do município;
III. prestar apoio aos estudos de viabilidade técnica para a implantação do
projetos de trânsito;
IV. integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos sobre o
impacto no sistema viário para aprovação de novos projetos;
V. acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar seus
resultados;
VI. controlar a implantação, manutenção e durabilidade da sinalização;
VII. Exercer outras atividades que lhe sejam oportunas, pertinentes e
adequadas à área de tráfego em toda a circunscrição municipal.
Art. 6º À Gerência de Fiscalização e Operação de Trânsito compete:
I. gerenciar a operação do trânsito de veículos, de pedestres e de animais,
promovendo o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
II. gerenciar diretamente os agentes de trânsito no fiel cumprimento à
legislação de trânsito, especificamente o art. 24 da Lei Federal 9.503/97 no que
lhe cabe, quanto aos procedimentos a serem adotados pela fiscalização e operação
de trânsito nas vias públicas em sua respectiva circunscrição;
III. gerenciar a execução da fiscalização de trânsito, na autuação e
aplicação das medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação,
estacionamento e parada, excesso de peso, dimensões e lotação de veículos
previstas na legislação, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
IV. gerenciar a fiscalização e a operação do sistema de estacionamento
rotativo pago nas vias;
V. controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e administração
do pátio e veículos;
VI. operar em segurança nas escolas;
VII. operar em rotas alternativas;
VIII. operar em travessia de pedestres e locais de emergência sem a
devida sinalização;
IX. operar a sinalização (verificação ou deficiências na sinalização);
X. exercer outras atividades que lhe sejam oportunas, pertinentes e
adequadas à área de gerenciamento de fiscalização e operação de trânsito em toda
a circunscrição municipal.
Art. 7º À Gerência de Educação de Trânsito compete:
I. promover a Educação de Trânsito junto a Rede Municipal de Ensino, por
meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do
Sistema Nacional de Trânsito;
II. promover campanhas educativas e o funcionamento de escolas públicas
de trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN;
III. exercer outras atividades que lhe sejam oportunas, pertinentes e
adequadas à área de educação de trânsito em toda a circunscrição municipal.
Art. 8º À Gerência de Análise, Estatística e de Processamento de Autos de
Infração compete:
I. administrar o controle de utilização dos talões de multa, processamentos
dos autos de infração e cobranças das respectivas multas;
II. administrar as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos;
III. coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre acidentes
de trânsito e suas causas;
IV. controlar os dados estatísticos da frota circulante do município;
V. controlar os veículos registrados e licenciados no município;
VI. elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar ou
interromper a livre circulação dos usuários do sistema viário.
VII. exercer outras atividades que lhe sejam oportunas, pertinentes e
adequadas à área de análise, estatística e processamento de autos de infração em
toda a circunscrição municipal.
Art. 9º O Poder Executivo fica autorizado a repassar o correspondente a
5% (cinco por cento) da arrecadação das multas de trânsito para o fundo de
âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito, nos termos do
parágrafo único, do art. 320, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Art. 10. Fica criado no Município de Cachoeiro de Itapemirim uma ou mais
Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI, responsável pelo
julgamento de recursos interpostos contra a penalidade imposta pelo Órgão
Municipal Executivo e Rodoviário de Trânsito do Município de Cachoeiro de
Itapemirim criado nos termos desta lei, e na esfera de sua competência.
Art. 11. A(s) JARI(s) serão compostas por três membros titulares e
respectivos suplentes, que possuam notório conhecimento em trânsito, Código de
Trânsito Brasileiro, especialmente, em recursos a autos de infrações, sendo:
I. 1 (um) integrante com conhecimento na área de trânsito com, no
mínimo, nível médio de escolaridade;
II. 1 (um) representante servidor do órgão ou entidade que impôs a
penalidade;
III. 1 (um) representante de entidade representativa da sociedade ligada
à área de trânsito.
§ 1º. O presidente poderá ser qualquer um dos integrantes do colegiado, a
critério da autoridade competente para designá-los;
§ 2º. É facultada à suplência;
§ 3º. É vedado ao integrante das JARI compor o Conselho Estadual de
Trânsito – CETRAN ou o Conselho de Trânsito do Distrito Federal – CONTRANDIFE.
Art. 12. A nomeação dos integrantes das JARI que funcionam junto aos
órgãos e entidades executivos de trânsito e/ou rodoviários estaduais e municipais
será feita pelo respectivo chefe do Poder Executivo, facultada a delegação.
Parágrafo único. O mandato será, no mínimo, de um ano e, no máximo,
de dois anos. O Regimento Interno poderá prever a recondução dos integrantes da
JARI por períodos sucessivos.
Art. 13. A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito
(CETRAN) a sua composição e encaminhará o seu regimento interno, observada a
Resolução CONTRAN 357/10, que estabelece as diretrizes para elaboração do
regimento interno da JARI.
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a União,
Estados, Municípios, órgãos e demais entidades públicas e privadas, objetivando a
perfeita aplicação desta lei.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 4.664/1998.
Cachoeiro de Itapemirim, 08 de novembro de 2019.
VICTOR DA SILVA COELHO
Prefeito Municipal
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores:
Temos a honra de submeter a apreciação dessa casa de leis, o Projeto de Lei nº
067/2019, que “Dispõe sobre a reestruturação do Órgão Municipal
Executivo e Rodoviário de Trânsito e da Junta Administrativa de Recursos
de Infração – JARI de Cachoeiro de Itapemirim e dá outras providências”,
acompanhado da presente justificativa.
Em razão do advento da Lei Municipal nº 7.726/2019 – que alterou dispositivos da
Lei Municipal nº 7.516, de 4 de dezembro de 2017, que reformula a estrutura
administrativa básica da Administração Municipal de Cachoeiro de Itapemirim e dá
outras providências – tornou-se necessário proceder a reestruturação do Órgão
Municipal Executivo e Rodoviário de Trânsito e da Junta Administrativa de Recursos
de Infração – JARI de Cachoeiro de Itapemirim, com vistas a possibilitar o seu
regular funcionamento no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Urbano – SEMDURB.
Assim sendo, apresentadas as razões ensejadoras deste Projeto de Lei,
submetemo-lo a apreciação e votação deste nobre Parlamento.
Atenciosamente,
VICTOR DA SILVA COELHO
Prefeito Municipal
Cachoeiro de Itapemirim, 08 de novembro de 2019.
OF/GAP/Nº 542/2019
Exmº. Sr.
ALEXON SOARES CIPRIANO
Presidente da Câmara Municipal
Nesta.
Senhor Presidente,
Estamos encaminhando, em anexo, o Projeto de Lei n° 067/2019, para
apreciação dessa Douta Câmara Municipal.
Atenciosamente,
VICTOR DA SILVA COELHO
Prefeito Municipal