PROJETO DE LEI Nº 159 /2019
INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE
MOBILIDADE URBANA DE CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM – PLANMOB-CACHOEIRO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim APROVA e o Prefeito Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito
santo, no uso de suas atribuições legais,
SANCIONA a seguinte Lei:
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de Mobilidade Urbana de Cachoeiro
de Itapemirim – PlanMob-Cachoeiro, com base nos artigos 114, 115 e 116 da Lei
Municipal nº 0, de 5 de abril de 1990 e, em cumprimento ao disposto no artigo 24,
§1º da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, estabelecendo a Política
Municipal de Mobilidade Urbana.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por mobilidade urbana
o conjunto de deslocamentos de pessoas e bens, conforme os desejos e
necessidades de acesso ao espaço territorial urbano deste Município, mediante a
utilização da infraestrutura e meios de transporte disponíveis.
Art. 2º O PlanMob-Cachoeiro deve considerar os princípios e diretrizes, ter
como objetivos gerais e contemplar os programas insculpidos no Plano Diretor de
Cachoeiro de Itapemirim.
§ 1º. O PlanMob-Cachoeiro é o instrumento de planejamento e gestão que
integra o Plano Diretor Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, tendo por finalidade
orientar as ações do Município Polo Regional Sul do Espírito Santo no que se refere
aos modos, serviços e infraestrutura viária e de transporte, que garantem os
deslocamentos de pessoas e cargas em seu território, com vistas a atender às
necessidades atuais e futuras da mobilidade em Cachoeiro de Itapemirim para os
próximos 10 (dez) anos.
§ 2º. Para aprimorar as condições de mobilidade urbana do município, o
Poder Executivo priorizará a adequação do planejamento, o ordenamento e a
operação da circulação urbana, atuando de forma democrática e transparente e em
cooperação com entidades públicas e privadas, em consonância com as políticas
ambientais, de uso e ocupação do solo, de desenvolvimento socioeconômico e de
gestão da mobilidade.
Art. 3º Sem prejuízo do estabelecido na Lei Federal nº 12.587, de 3 de
janeiro de 2012, e no Plano Diretor Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, o
PlanMob-Cachoeiro baseia-se nos seguintes princípios:
I. desenvolvimento sustentável;
II. acessibilidade universal;
III. redução dos custos urbanos;
IV. eficiência, eficácia e efetividade;
V. segurança nos deslocamentos;
VI. equidade no acesso e no uso do espaço;
VII. gestão democrática e transparente;
VIII. justiça social.
Parágrafo único. No âmbito do desenvolvimento sustentável, o PlanMobCachoeiro busca mitigar os impactos ambientais gerados pelo Sistema de Mobilidade
Urbana, em particular a redução da emissão de poluentes veiculares, bem como
incentivar as demais ações compatíveis com o combate à mudança do clima e à
poluição atmosférica.
Capítulo II
Sistemática de Gestão, Avaliação, Monitoramento
e Revisão do Planmob-Cachoeiro
Seção I
Do Monitoramento e da Avaliação do PlanMob-Cachoeiro
Art. 4º Fica instituído o Grupo Técnico da Mobilidade Urbana de Cachoeiro
de Itapemirim – GTMOB, cujo objetivo é realizar, com base em indicadores de
desempenho estabelecidos em conformidade com esta Lei, o monitoramento da
implementação do PlanMob-Cachoeiro, no que concerne à operacionalização das
estratégias previstas, bem como aos resultados relativos às metas de curto, médio e
longo prazo constantes no plano.
Parágrafo único. Os indicadores deverão ser apurados periodicamente
conforme a programação de cada ação e divulgados no Fórum Municipal de
Mobilidade, sendo disponibilizados na página eletrônica do Município de Cachoeiro de
Itapemirim.
Art. 5º O GTMOB, possui as seguintes atribuições:
I. Verificar o cumprimento das ações previstas no PlanMob-Cachoeiro, bem
como analisar previamente as ações que impactem a mobilidade neste município;
II. Estabelecer e reavaliar os indicadores de desempenho a serem tomados
como referência para o monitoramento e a avaliação do PlanMob-Cachoeiro;
III. Consolidar e permitir acesso amplo e democrático às informações sobre
o Sistema de Mobilidade Urbana no Município;
IV. Elaborar e divulgar relatório quadrimestral relativo à implantação e aos
resultados obtidos pelo PlanMob-Cachoeiro;
V. Propor a realização de estudos técnicos e pesquisas voltadas a promover
diagnósticos e prognósticos necessários à manutenção, adequação, ampliação ou
revisão das ações previstas no PlanMob-Cachoeiro;
VI. Realizar estudos técnicos, bem como analisar a viabilidade de
contratação de projetos externos, necessários ao desenvolvimento das ações que
impactem a mobilidade neste município;
VII. Promover a integração das diversas secretarias e órgãos municipais no
planejamento, desenvolvimento e aplicação das ações afetas à mobilidade;
VIII. Emitir parecer final sobre as demandas relativas a questões de
mobilidade do município afetas ao PlanMob-Cachoeiro, inclusive aquelas inerentes à
utilização de recursos externos a serem aplicados no Plano;
IX. Emitir parecer, por solicitação do Prefeito Municipal, sobre questões
afetas à mobilidade do município;
X. Auxiliar a Administração Municipal na captação dos recursos necessários
à implementação das ações previstas no PlanMob, desenvolvendo estudos e projetos
técnicos;
XI. Auxiliar os órgãos de controle interno e externo na fiscalização dos
recursos captados na efetivação das ações do PlanMob-Cachoeiro;
XII. Constituir Comissões Especiais de Estudo para análise de temas
específicos visando conferir maior celeridade aos trabalhos, nomeando participantes
dos diversos setores da Administração Municipal envolvidos na ação;
XIII. Propor a instauração de câmaras técnicas com a participação de
representantes de órgãos públicos e da sociedade civil quando considerar necessário
ao esclarecimento de questões específicas da pauta de discussão;
XIV. Reportar ao Gabinete do Prefeito, ao Conselho do Plano Diretor
Municipal e ao Poder Legislativo Municipal o andamento dos trabalhos de maior
relevância;
XV. Encaminhar relatórios com os devidos pareceres, sobre os processos e
outros expedientes sujeitos à decisão superior.
Art. 6º O GTMOB, sob coordenação do Prefeito, será constituído por, no
mínimo, um servidor integrante do quadro efetivo, com notória
experiência/especialização em planejamento, urbanismo, trânsito, transporte
individual e coletivo, mobilidade e direito, dos setores da Administração
responsáveis pelo planejamento urbano, transporte individual e coletivo, trânsito,
obras e serviços públicos.
Parágrafo único. Está assegurada a participação no GTMOB de servidores
efetivos de outros setores da Administração através da respectiva inclusão nas
Comissões Especiais de Estudo, quando necessária ao desenvolvimento de ações,
estudos ou projetos específicos.
Art. 7º As Comissões Especiais de Estudo de que trata esta Lei deverão ser
constituídas para análise de tema específico e somente quando o GTMOB necessitar
de informações técnicas indisponíveis no seu âmbito ou que careçam ser produzidas
através de conhecimento singular não disponível ou cuja disponibilização seja por
demais morosa, que prejudique ou impossibilite a análise do tema no tempo devido.
Parágrafo único. Representantes da sociedade civil detentores de notório
conhecimento indisponível no âmbito interno da Administração Municipal,
excepcionalmente, poderão integrar Comissão Especial de Estudo.
Seção II
Da Execução das Ações que Impactam a Mobilidade
Art. 8º Todo empreendimento cuja implantação requeira a apresentação de
um Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, assim como todas as demandas que
impactem a mobilidade, antes de executadas ou implementadas, deverão ser
previamente encaminhadas pelos diferentes setores da Administração ao órgão
municipal responsável pelo tema.
Parágrafo único. O descumprimento da determinação contida no caput do
presente artigo ensejará a responsabilização do agente público que o der causa.
Art. 9º Uma vez detectado que a demanda implicará em comprometimento
do que prevê o PlanMob-Cachoeiro, o órgão municipal responsável pela mobilidade
promoverá o encaminhamento ao GTMOB.
Parágrafo único. Caberá ao Prefeito estabelecer as prioridades, bem como
fixar os prazos em que o GTMOB deverá apresentar os resultados dos estudos
técnicos concernentes aos temas submetidos à sua análise.
Seção III
Da Participação Democrática e da Revisão do PlanMob-Cachoeiro
Art. 10. A fim de resguardar e promover a gestão democrática do PlanMobCachoeiro fica instituído o Conselho Municipal de Mobilidade de Cachoeiro de
Itapemirim – CMMOB, órgão permanente, consultivo, propositivo e fiscalizador da
execução das políticas de mobilidade, formado por dois representantes – um titular
e um suplente – dos seguintes conselhos municipais:
I. Conselho Gestor Permanente Pró-Acessibilidade – COGEPPA;
II. Conselho do Plano Diretor Municipal – CPDM;
III. Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência –
CONDPEDE;
IV. Conselho Municipal do Idoso – CMICI;
V. Conselho Municipal de Transportes e Tarifas – CMTT;
VI. Conselho Municipal de Trânsito – CMTRAN.
§ 1º. O CMMOB será presidido pelo representante do órgão da
Administração responsável pela mobilidade e terá as seguintes atribuições:
I. Propor, após a divulgação dos relatórios e estudos técnicos promovidos
pelo GTMOB, a implementação de adequações ou de novas ações que, após
referendadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, poderão ser incorporadas ao
PlanMob-Cachoeiro;
II. Analisar os resultados dos temas submetidos à apreciação do GTMOB,
emitindo considerações sobre a adequação das soluções conforme as bases
previstas no PlanMob-Cachoeiro;
III. Encaminhar ao Município pleitos relativos à mobilidade urbana;
IV. Fiscalizar a utilização dos recursos destinados a aplicação das ações
previstas no PlanMob-Cachoeiro.
§ 2º. A participação de representantes do GTMOB, que terão direito a voz,
mas não a voto, é obrigatória à realização dos trabalhos.
§ 3º. De acordo com o Art. 5º, IV desta Lei, as reuniões do CMMOB serão
quadrimestrais e realizar-se-ão em data, horário e local previamente informados em
ofício do Presidente do Conselho.
§ 4º. O regimento interno será proposto por seus membros na primeira
reunião.
Art. 11. O Executivo Municipal promoverá audiências e consultas públicas
para avaliação dos resultados e definição das ações referentes ao PlanMobCachoeiro.
Parágrafo único. O Prefeito poderá instituir outros instrumentos de
participação democrática além daqueles previstos nesta Lei.
Art. 12. A revisão do PlanMob-Cachoeiro deverá ocorrer de forma
concomitante com o Plano Diretor Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, do qual é
parte integrante, devendo ser precedida de, ao menos, duas audiências públicas.
§ 1º. A revisão do PlanMob-Cachoeiro poderá ocorrer em prazo distinto
daquele previsto no caput do presente artigo caso os diagnósticos e prognósticos
realizados pelo GTMOB, com base no monitoramento do progresso dos indicadores
de desempenho propostos, indique a necessidade.
§ 2º. Uma vez detectada a necessidade de revisão extemporânea do
PlanMob-Cachoeiro de que trata o parágrafo anterior, esta somente será
implementada após a realização de, ao menos, duas audiências públicas, conforme
prevê o caput do presente artigo.
Capítulo III
Disposições Gerais
Art. 13. O relatório resumo do PlanMob-Cachoeiro será disponibilizado na
página eletrônica do Município de Cachoeiro de Itapemirim.
Art. 14. Todos os estudos produzidos pelo GTMOB relacionados à
necessidade de adequação do PlanMob-Cachoeiro, após a aprovação do Prefeito,
deverão ser disponibilizados na página eletrônica do Município de Cachoeiro de
Itapemirim.
Art. 15. Os cronogramas das ações e projetos, o tratamento de novos
temas afetos à mobilidade urbana local e a regulamentação da presente Lei serão
estabelecidos pelo Executivo mediante Decreto.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário, em especial o art. 387-J da Lei Municipal nº
5.890/2006.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, 04 de novembro de 2019.
VICTOR DA SILVA COELHO
Prefeito Municipal
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores:
Temos a honra de submeter a apreciação dessa casa de leis, o Projeto de Lei nº 064/2019,
que “Institui o Plano Municipal de Mobilidade Urbana de Cachoeiro de Itapemirim –
PlanMob-Cachoeiro e dá outras providências”, acompanhado da presente justificativa.
O Projeto de Lei ora encaminhado à apreciação do Legislativo Municipal tem por objetivo
implantar as políticas municipais de mobilidade urbana, em cumprimento ao que determina a
Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que instituiu as diretrizes da Política Nacional
de Mobilidade Urbana, obrigatórias para cidades com mais de 20 mil habitantes e
fundamentais a reverter o preocupante cenário em que se encontra a mobilidade da maior
cidade do Sul do Estado do Espírito Santo.
Cachoeiro de Itapemirim, a exemplo da grande maioria das cidades do nosso país, privilegiou
a aplicação de políticas voltadas ao incentivo ao uso do automóvel, o que afetou
negativamente a circulação das pessoas, estejam elas a pé, de bicicleta ou no transporte
coletivo, uma vez que, à medida em que se privilegia a utilização dos meios de locomoção
motorizados individuais, como o carro e a moto, em detrimento do transporte público ou do
transporte não motorizado, deixou de se pensar e de se investir em políticas e ações de
humanização e inclusão social, como a implantação de corredores de ônibus, a construção
de ciclovias e de novas calçadas ou mesmo até o tratamento dos poucos passeios públicos
existentes.
Para reversão deste ciclo, o PlanMob-Cachoeiro, parte integrante do novo Plano Diretor
Municipal, traz no seu bojo programas e ações de curto, médio e longo prazo que observam
os princípios e diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana visando tornar a nossa
cidade mais inclusiva, humana, sustentável e inteligente para os próximos dez anos.
Algumas ações importantes, como o novo serviço de estacionamento rotativo público e o
projeto de melhoria dos principais pontos de ônibus recentemente capitaneados pelo nosso
governo foram concebidos e estão sendo implementados segundo a filosofia do Plano de
Mobilidade, com a aplicação de políticas que valorizam as pessoas em vez das coisas.
Sendo assim, pleiteia-se que, com a valorosa participação desse Ilustre Parlamento, pela
primeira vez na história da nossa cidade, possa ser instituída neste Município de Cachoeiro de
Itapemirim uma política municipal de mobilidade que promova a inclusão social, a valorização
do cidadão, a humanização da nossa cidade e que ainda contribua efetivamente para
sedimentá-la na condição de polo regional sul do Espírito Santo, ao promover o tratamento e
a mitigação de importantes conflitos relacionados a movimentação de pessoas e bens no
nosso espaço territorial.
Desta forma, apresentadas as razões ensejadoras deste Projeto de Lei, submetemo-lo a
apreciação e votação desta nobre Casa de Leis.
Atenciosamente,
VICTOR DA SILVA COELHO
Prefeito Municipal
Cachoeiro de Itapemirim, 04 de novembro de 2019.
OF/GAP/Nº 513/2019
Exmº. Sr.
ALEXON SOARES CIPRIANO
Presidente da Câmara Municipal
Nesta.
Senhor Presidente,
Estamos encaminhando, em anexo, o Projeto de Lei n° 064/2019, para
apreciação dessa Douta Câmara Municipal.
Atenciosamente,
VICTOR DA SILVA COELHO
Prefeito Municipal