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materia nº 161/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 161 / 2019
Date 2019-11-13
EmentaINSTITUI A LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE E DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI, DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR N. 123/2006 E SUAS ALTERAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2019-12-12 Arquivamento - Aprovado em Sessão — Arquivado.
2019-12-10 Ofício Gerado e Encaminhado — Encaminhado Projeto de Lei, ao Executivo, através de OF/CM/Nº 5403/2019 em 10/12/2019 para Sanção e Promulgação.
2019-12-10 Aprovação em Sessão — Aprovado em sessão por unanimidade de votos. encaminhado á redação final.
2019-12-09 Emissão de Parecer de Comissão Permanente — Parecer CCJR: pelo encaminhamento regular da matéria.
2019-11-27 Pedido de Informação - Prazo de Parecer Suspenso — Pedido de informação protocolado através do OF nº 047/2019. Prazo para parecer suspenso.
2019-11-26 Emissão de Parecer Jurídico, Aguardar Parecer Comissão Perm. — Parecer jurídico: opinamos pelo envio da matéria á Comissão de Constituição, justiça e Redação para parecer e possível requisição de documentos necessários. Encaminhado através do OF/PLG nº 173/2019, em 26/11/2019
2019-11-26 Proposição Lida em Sessão — Proposição lida em sessão encaminhado á procuradoria para parecer jurídico.
2019-11-13 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Aguardando inclusão no expediente da mesa.
2019-11-13 Matéria Protocolada — matéria protocolada.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-12-11T12:02:08.390355-03:00 Aprovado 17 0 1

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PROJETO DE LEI N°161/2019
INSTITUI A LEI GERAL MUNICIPAL DA
MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE E
DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI, DE
QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 E
SUAS ALTERAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim,
Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal
SANCIONA a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei regulamenta o tratamento diferenciado, simplificado e
favorecido assegurado ao Microempreendedor Individual – MEI, Microempresa – ME
e Empresa de Pequeno Porte – EPP, em consonância com as disposições contidas na
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações, no âmbito
do Município de Cachoeiro de Itapemirim.
Art. 2º Esta Lei estabelece normas relativas à:
I - aos incentivos fiscais e ao enquadramento e tratamento tributário
dispensados à micro e empresas de pequeno porte, e ao pequeno empresário;
II - inovação tecnológica e à educação empreendedora;
III - ao associativismo e às regras de inclusão;
IV - ao incentivo à geração de empregos;
V - ao incentivo à formalização de empreendimentos;
VI - unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de
pessoas jurídicas;
VII - criação de banco de dados com informações, orientações e instrumentos
à disposição dos usuários;
VIII - simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de
segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios,
para os fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas
jurídicas, inclusive, com a definição das atividades de risco considerado alto;
IX - regulamentação do parcelamento de débitos municipais de qualquer
natureza;
X - preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos
municipais, inclusive em licitações.
Art. 3º Fica instituído o Fórum Municipal das Micro e Pequenas Empresas
(FOMMIPE), com a finalidade de gerenciar o tratamento diferenciado e favorecido às
ME, EPP e MEI de que trata esta Lei, competindo a este:
I - Regulamentar mediante Resoluções a aplicação e observância desta Lei;
II - Fiscalizar o cumprimento desta Lei;
III - Promover ampla divulgação dos benefícios e vantagens instituídos por
esta Lei, especialmente visando à formalização dos empreendimentos informais;
IV - Propor medidas e/ou normas objetivando o fomento de atividades
empreendedoras no município.
Art. 4º O FOMMIPE será representado por entidades do Poder Executivo
Municipal e Sociedade Civil, regulamentado por Regimento Interno composto por
17(dezessete) membros, com direito a voto, representantes dos seguintes órgãos e
instituições, indicados pelos mesmos:
I - Secretaria Municipal de Fazenda – SEMFA;
II - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico – SEMDEC;
III -Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS;
IV - Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMA;
V - Secretaria Municipal de Governo – SEMGOV;
VI - Procuradoria Geral do Município – PGM;
VII - Câmara Municipal de Vereadores – CMCI;
VIII - Ordem dos Advogados do Brasil, subseção de Cachoeiro de Itapemirim
– OAB;
IX - Associação dos Auditores Fiscais do Município de Cachoeiro de Itapemirim
– ASAFI;
X - Associação dos contabilistas do Sul do Espírito Santo – ASCOSUL;
XI - Associação Comercial e Industrial de Cachoeiro de Itapemirim – ACISCI;
XII - Câmara de Dirigentes Lojistas de Cachoeiro de Itapemirim – CDL
Cachoeiro de Itapemirim;
XIII - Federação das Associações de Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte – FEMICRO – ES;
XIV - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE;
§ 1º. O FOMMIPE será presidido pelo representante da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico e a Secretaria Executiva do Fórum será exercida por
indicação do presidente á qual competirá prover apoio técnico e operacional
necessário ao seu pleno funcionamento.
§ 2º. O FOMMIPE promoverá pelo menos uma conferência anual, a realizar-se
preferencialmente no mês de outubro, para a qual serão convocadas as entidades
envolvidas no processo de geração de emprego e renda e qualificação profissional,
incluindo os outros Conselhos Municipais e das microrregiões.
CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, MICROEMPRESA
E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Seção I
Do Microempreendedor Individual
Art. 5º Considera-se Microempreendedor Individual - MEI, para efeitos desta
Lei, o empresário individual que se enquadre na definição do art. 966 da Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, ou o empreendedor
que exerça as atividades de industrialização, comercialização
e prestação de serviços no âmbito rural, que seja optante pelo Simples Nacional, que
tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, dentro dos limites
estabelecidos na legislação em vigor e se enquadre nas regras estabelecidas na Lei
Complementar nº 123/2006 e suas alterações.
Seção II
Da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte
Art. 6º Para os efeitos desta lei, consideram-se microempresas ou empresas
de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa
individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da
Lei no10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no
Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme
o caso, que se enquadre nas regras estabelecidas na Lei Complementar nº 123 e
suas alterações.
CAPÍTULO III
Seção I
Da Inscrição, do Alvará e da Baixa
Art. 7º Todas as secretarias e órgãos públicos municipais envolvidos no
processo de inscrição e baixa de MEI, microempresas e empresas de pequeno porte
observarão a unicidade do processo de registro e de legalização, devendo para tanto
articular as competências próprias com aquelas dos demais órgãos de outras esferas
envolvidas na formalização empresarial, buscando em conjunto compatibilizar e
integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a
linearidade do processo da perspectiva do usuário.
§ 1º. O Poder Executivo baixará norma estabelecendo os prazos, para que as
Secretarias e Órgãos competentes do Município façam análise necessária, para
solicitações de abertura, alteração ou baixa de inscrição municipal.
§ 2º. Os tributos de competência Municipal serão recolhidos através do
Documento de Arrecadação Municipal (DAM), o qual abrangerá as taxas previstas na
legislação do Município.
§ 3º. Não serão cobradas das microempresas e empresas de pequeno
porte até o segundo exercício à sua inscrição no Cadastro Mobiliário, contados a
partir da data da abertura da empresa, as seguintes taxas e preços públicos:
a) Consulta prévia para instalação de empreendimentos;
b) Taxas de inscrições e alterações no Cadastro Mobiliário Municipal, incluindo
a dispensa da cobrança de valores referentes aos exercícios anteriores não lançados;
c) Baixa de inscrição;
d) Taxa de Fiscalização de Anúncio;
e) Taxa de Fiscalização Sanitária.
§ 4º. O MEI fica isento da cobrança das seguintes taxas e preço público:
a) Licenciamento ambiental, inclusive renovações;
b) Taxa de fiscalização de localização, instalação e funcionamento; 
c) Taxa de fiscalização de anúncio;
d) Taxa de Fiscalização Sanitária;.
e) Taxa de expedição de alvará de localização e de Alvará Sanitário.
§ 5º. A tributação do imposto sobre imóveis prediais urbanos deverá
assegurar tratamento mais favorecido ao MEI para realização de sua atividade no
mesmo local em que residir, mediante aplicação da menor alíquota vigente para no
logradouro onde irá ser exercida a atividade, seja residencial ou comercial, sem
prejuízo de eventual isenção ou imunidade existente.
§ 6º. Ficam reduzidos a 0 (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à
abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao
cadastro, a renovações, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e
aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual, incluindo os valores
referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de
registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de
responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões
regulamentadas.
§ 7º. Na elaboração de normas referentes a abertura e fechamento de
empresas, deverá ser considerada a unicidade do processo de registro e de
legalização de empresários e de pessoas jurídicas, para tanto devendo articular as
competências próprias com aquelas dos demais membros, e buscar, em conjunto,
compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de
exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário.
§ 8º. Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e
prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e
pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos
órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas
competências.
§ 9º. Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de
empresas que sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de
funcionamento somente realizarão vistorias após o início de operação do
estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco
compatível com esse procedimento.
Art. 8° As secretarias e órgãos municipais, dentro de sua área de competência
para resposta à consulta prévia referente à abertura de novas empresas ou alteração
de dados das empresas cadastradas no município, deverão se basear na legislação
federal vigente, observando também as regras estabelecidas no município
relacionadas às seguintes matérias: 
I - Plano Diretor Municipal - PDM);
II - Código de Posturas;
III - Vigilância Sanitária;
IV - Meio ambiente;
V - Transportes;
VI - Código Tributário Municipal - CTM.
§ 1º. Será permitido o funcionamento de empresas em imóveis de uso
residencial, desde que a atividade não gere grande circulação de pessoas.
§ 2º. A permissão contida no parágrafo anterior não será aplicada, em
hipótese alguma, para as atividades em que o grau de risco seja considerado alto,
conforme previsto na legislação do Município.
§ 3º. A ampliação ou a alteração do tratamento tributário deverá adequar-se
às normas de uso do solo.
§ 4º. O MEI poderá utilizar sua residência como sede do estabelecimento,
quando não for indispensável a existência de local próprio para o exercício da
atividade.
§ 5º. O exercício das atividades em imóvel residencialimplicará
automaticamente em autorização à autoridade municipal para realizar prodecimentos
de fiscalização pertinentes, não configurando como violação de domicílio.
Art. 9° A Administração Municipal poderá instituir o Alvará de
Funcionamento online que permitirá o início de operação do estabelecimento
imediatamente após o protocolo dos documentos necessários para o registro da
empresa, ressalvadas as restrições previstas na legislação em vigor.
§ 1º. O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de
atividades eventuais, de comércio ambulante e de autônomos não estabelecidos, os
quais dispõem de regras definidas em norma específica.
§ 2º. A validade da consulta prévia será de 60 (sessenta) dias após emissão
da mesma.
§ 3º. O pedido de Alvará de Funcionamento online deverá ser precedido pela
expedição da consulta prévia para fins de localização.
§ 4º. Será disponibilizado no site do município a solicitação de consulta prévia
para registro das empresas, constando também todos os documentos necessários
para efetivação da inscrição.
§ 5º. O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de
atividades cujo grau de risco seja considerado alto.
§ 6º. O Alvará de licença para funcionamento será expedido sem exigência de
apresentação de Alvará do Corpo de Bombeiros para Contribuintes que possuam
atividades que não gerem grande circulação de pessoas e que sejam de baixo risco.
Art. 10. Constatada a inexistência de “habite-se” será permitido termo de
compromisso para regularização do imóvel.
Parágrafo único. A regularização das exigências contidas no termo de
compromisso será exigível no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de
expedição do mesmo, podendo este prazo ser prorrogado por igual período,
mediante requerimento fundamentado, observando os dispositivos contidos nas leis
municipais.
Art. 11. Serão pessoalmente responsáveis os que dolosamente prestarem
informações falsas ou sem observância das Legislações Federal, Estadual ou
Municipal pertinente, respondendo nos termos da Lei nº 8.139/1990, que dispõe
sobre crimes contra a ordem tributária.
Art. 12. As empresas ativas ou inativas que estiverem em situação irregular,
na data da publicação desta lei, terão noventa (90) dias para realizarem a inscrição
e/ou alteração de cadastro e nesse período poderão operar com alvará provisório,
emitido pela Prefeitura. Passado este prazo sem terem sido tomadas as medidas
necessárias para regularização, as empresas terão sua situação cadastral lançada
como suspensa.
Art. 13. O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções
(baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão envolvido
no registro empresarial e na abertura da empresa, no âmbito do município, ocorrerá
independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou
trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos
administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das
responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais
obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
§ 1º. O arquivamento, nos órgãos de registro, dos atos constitutivos de
empresários, de sociedades empresárias e de demais equiparados que se
enquadrarem como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o
arquivamento de suas alterações, é dispensado das seguintes exigências:
I - certidão de inexistência de condenação criminal, que será substituída por
declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar
impedido de exercer atividade mercantil ou a administração de sociedade, em
virtude de condenação criminal;
II - prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito referente a
tributo ou contribuição de qualquer natureza.
§ 2º. No caso de existência de obrigações tributárias, previdenciárias ou
trabalhistas referido no caput deste artigo, o titular, o sócio ou o administrador da
microempresa e da empresa de pequeno porte que se encontre sem movimento há
mais de 3 (três) anos poderá solicitar a baixa no Cadastro Mobiliário Tributário do
Município, independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas
devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesse período, observado
o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo.
§ 3º. A baixa referida neste artigo não impede que, posteriormente, sejam
lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes
da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo
administrativo, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas
microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou
administradores.
§ 4º. O órgão responsável pela baixa na Secretaria Municipal da Fazenda terá
o prazo de (sessenta) dias para efetivar a baixa nos respectivos cadastros.
Art. 14. Na hipótese de indeferimento de alvará ou inscrição municipal, o
interessado será informado através de correspondência, constando a fundamentação
legal das normas infringidas, sendo oferecida quando solicitada, orientação para
regularização das pendências existentes.
Parágrafo único. Para a consecução desses e demais objetivos desta lei, a
administração municipal poderá firmar parceria com outras instituições para oferecer
orientação acerca da abertura, do funcionamento e do encerramento de empresas,
incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado,
orientação acerca de crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no
Município.
CAPÍTULO IV
Seção I
DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
Art. 15. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo
Simples Nacional recolherão o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza –
ISSQN com base na Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, com
suas alterações e regulamentações pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, e,
subsidiariamente, ao disposto no CTM Código Tributário Municipal - Lei nº. 5.394, de
27 de dezembro de 2002 e suas alterações posteriores.
§ 1º. O MEI fará recolhimento do ISS em valor fixo mensal, na forma
regulamentada pelo Comitê Gestor, conforme previsto no art. 18-A da Lei
Complementar 123 de 2006.
§ 2º. As microempresas, empresas de pequeno porte e o micrompreendedor
individual, optantes pelo Simples Nacional, sofrerão retenção do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN com base nesta Lei, em consonância com a
Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, com suas alterações e
regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Seção II
DAS VEDAÇÕES E EXCEÇÕES AO INGRESSO NO SIMPLES NACIONAL
Art. 16. As vedações e exceções para ingresso no Simples Nacional, se
encontram determinadas em conformidade com o art. 17 da Lei Complementar nº.
123, de 14 de dezembro de 2006, e regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples
Nacional, devendo o Município seguir as diretrizes em consonância com as mesmas e
com quaisquer alterações posteriores complementares a Lei nº123/2006.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
Art. 17. O MEI terá direito a emissão de nota fiscal de serviço eletrônica,
devendo o valor fixo ISS ser recolhido nos termos definidos na Legislação Federal
vigente.
§ 1º. As multas relativas à falta de prestação ou à incorreção no cumprimento
de obrigações acessórias para com os órgãos e entidades municipais, quando em
valor fixo ou mínimo, e na ausência de previsão legal de valores específicos e mais
favoráveis para MEI, microempresa ou empresa de pequeno porte, terão redução
de:
I - 90% (noventa por cento) para os MEI;
II - 50% (cinquenta por cento) para as microempresas ou empresas de
pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.
§ 2º. As reduções de multas de que tratam os incisos I e II do paragrafo
anterior não se aplicam na:
I - hipótese de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização;
II - ausência de pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias após a
notificação.
Art. 18. Os benefícios previstos nesta Lei aplicam-se somente aos fatos
geradores ocorridos após a vigência desta Lei, desde que a empresa tenha
ingressado no regime geral da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte nos
termos da Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações.
CAPITULO VI
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 19. A fiscalização municipal nos aspectos sanitário, ambiental e de
segurança relativos às microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter
natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua
natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
§ 1º. A fiscalização municipal, prevista no caput deste artigo, observará o
critério de dupla visita, para lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência de
reincidência, fraude, resistência ou embaraço a fiscalização.
§ 2º. Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do mesmo
ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior.
§ 3º. A dupla visita fiscal consiste em uma primeira ação, com a finalidade de
verificar a regularidade do estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo
quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a
respectiva regularização no prazo determinado.
Art. 20. Quando na visita fiscal for constatada qualquer irregularidade, será
lavrado um Termo de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar
a regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade.
§ 1º. Quando o prazo referido neste artigo, não for suficiente para a
regularização necessária, o interessado deverá formalizar com o órgão de
fiscalização, um termo de ajuste de conduta, onde, justificadamente, assumirá o
compromisso de efetuar a regularização dentro do cronograma que for fixado no
Termo.
§ 2º. Decorridos os prazos fixados no caput ou no Termo de Ajuste de
Conduta - TAC, sem a regularização necessária, será lavrado auto de infração com
aplicação de penalidade cabível.
§ 3º. Ocorrendo reincidência, o contribuinte ficará sujeito à cassação do
Alvará de Funcionamento por parte da fiscalização competente, quando houver risco
a saúde, ao meio ambiente, a segurança pública, e a aplicação de multa prevista na
legislação acrescida de 20% (vinte por cento).
Art. 21. A fiscalização deverá se orientar pelas diretrizes e regulamentos do
Comitê Gestor do Simples Nacional, quanto aos procedimentos de fiscalização,
lançamento e contencioso administrativo dos tributos devidos pela Microempresa
(ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), conforme a Lei
Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, com suas alterações e
regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
CAPÍTULO VII
DA CAPACITAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO DOS PEQUENOS NEGÓCIOS
Art. 22. O Poder Executivo Municipal poderá incentivar programas de
treinamento em inovação tecnológica e gestão para os MEI, ME e EPP do Município.
Art. 23. Caberá ao Poder Público Municipal a designação de servidor para a
função de agente de desenvolvimento que será responsável em sua estrutura
funcional para a efetivação dos dispositivos previstos na presente lei, observadas as
especificidades locais.
§ 1º. A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de
articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e
territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem
ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei Complementar, sob
supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento.
§ 2º. O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:
I - residir na área da comunidade em que atuar;
II - haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a
formação de Agente de Desenvolvimento;
III - haver concluído o Ensino Médio.
§ 3º. Caberá ao FOMMIPE, juntamente com as entidades municipais,
estaduais e de apoio e representação empresarial o suporte ao referido agente na
forma de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de
informações e experiências.
CAPÍTULO VIII
DA SALA DO EMPREENDEDOR
Art. 24. Com o objetivo de orientar os empreendedores, simplificando os
procedimentos de registro de empresas no Município, poderá ser criada a Sala do
Empreendedor, com a atribuição de disponibilizar aos interessados as informações
necessárias à:
I – Consulta Prévia;
II – cadastro no Portal do Empreendedor;
III – emissão da inscrição municipal e do alvará de funcionamento,
mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficial;
IV – consulta a Certidão de Zoneamento na área do empreendimento;
V – emissão do Alvará Provisório;
VI – orientação acerca dos procedimentos necessários para a regularização da
situação fiscal e tributária dos contribuintes;
VII – emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária.
§ 1º. Na hipótese de indeferimento de alvará ou inscrição municipal, o
interessado será informado a respeito dos fundamentos e será oferecida orientação
para adequação à exigência legal na Sala do Empreendedor.
§ 2º. Para a consecução dos seus objetivos na implantação da Sala do
Empreendedor, a Administração Municipal poderá firmar parceria com outras
instituições para oferecer orientação acerca da abertura, do funcionamento e do
encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios,
pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo e programas de apoio
oferecidos no Município.
CAPÍTULO IX
DO ACESSO AOS MERCADOS
Seção I
Das Aquisições Públicas
Art. 25. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal e
trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte somente será
exigida para efeito de assinatura do contrato.
Art. 26. As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da
participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação
exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que
esta apresente alguma restrição.
§ 1°. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e
trabalhista, será assegurado o prazo de cinco dias úteis, cujo termo inicial
corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do
certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para
regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para
emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão
negativa.
§ 2°. A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1° deste
artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções
previstas no art. 81 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à
Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para
a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
Art. 27. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate,
preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1°. Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas
apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou
até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
§ 2°. Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1°
deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
Art. 28. Para efeito do disposto no art. 26 desta Lei, ocorrendo o empate,
proceder-se-á da seguinte forma:
I - a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada
poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do
certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II - não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno
porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as
remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1° e 2° do art. 26
desta Lei, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e
empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§
1° e 2° do art. 26 desta Lei, será realizado sorteio entre elas para que se identifique
aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 1°. Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste
artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente
vencedora do certame.
§ 2°. O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta
inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 3°. No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais
bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de
5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
Art. 29. A microempresa e a empresa de pequeno porte titular de direitos
creditórios decorrentes de empenhos liquidados por órgãos e entidades do Município
não pagos em até 30 (trinta) dias contados da data de liquidação poderão emitir
cédula de crédito microempresarial.
Art. 30. Nas contratações públicas da administração direta e indireta,
autárquica e fundacional do Município, deverá ser concedido tratamento diferenciado
e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a
promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a
ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.
Parágrafo único. No que diz respeito às compras públicas, enquanto não
sobrevier legislação estadual, municipal ou regulamento específico de cada órgão
mais favorável à microempresa e empresa de pequeno porte, aplica-se a legislação
federal.
Art. 31. Para o cumprimento do disposto no art. 29 desta Lei, a administração
pública: 
I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação
de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor
seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
II - poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de
obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa
de pequeno porte;
III - deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza
divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de
microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1°. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e
pagamentos do órgão ou entidade da administração pública poderão ser destinados
diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
§ 2°. Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão, justificadamente,
estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de
pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento)
do melhor preço válido.
Art. 32. Não se aplica o disposto nos arts. 29 e 30 desta Lei quando:
I - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados
como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou
regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento
convocatório;
II - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e
empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou
representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da
Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuando-se as dispensas tratadas pelos
incisos I e II do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita
preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o
disposto no inciso I do art. 30 desta Lei.
CAPÍTULO X
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
Art. 33. A Administração Pública Municipal, para estímulo ao crédito e à
capitalização dos empreendedores e das empresas de micro e pequeno porte, poderá
reservar em seu orçamento anual percentual a ser utilizado para apoiar programas
de crédito e ou garantias, isolados ou suplementarmente aos programas instituídos
pelo Estado ou a União, de acordo com regulamentação do Poder Executivo.
Art. 34. A Administração Pública Municipal poderá fomentar e apoiar a criação
e o funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas através de
instituições, tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao
empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – Oscip,
dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do Município ou da região.
Art. 35. A Administração Pública Municipal poderá fomentar e apoiar a criação
e o funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação
no âmbito do Município ou da região.
Art. 36. A Administração Pública Municipal poderá fomentar e apoiar a
instalação e a manutenção, no Município, de cooperativas de crédito e outras
instituições financeiras, público e privadas, que tenham como principal finalidade a
realização de operações de crédito com microempresas e empresas de pequeno
porte.
Art. 37. Serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo à
inovação, informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento desse
benefício.
CAPÍTULO XI
DO ACESSO À JUSTIÇA
Art. 38. O Município poderá realizar parcerias com a iniciativa privada, através
de convênios com entidades de classe, com o Poder Judiciário, instituições de ensino
superior, ONGs, Ordem dos Advogados do Brasil – OAB e outras instituições
semelhantes, objetivando e estimulando os institutos de conciliação prévia, mediação
e arbitragem para solução dos conflitos, a fim de orientar e facilitar às empresas de
pequeno porte e microempresas o acesso à justiça, priorizando a aplicação do
disposto no artigo 74 da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, e
suas alterações.
CAPITULO XII
DO ASSOCIATIVISMO
Art. 39. O Poder Executivo poderá incentivar microempresas e empresas de
pequeno porte a organizarem-se em cooperativas ou outra forma de associação para
os fins de desenvolvimento de suas atividades.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá alocar recursos para esse fim em
seu orçamento.
Art. 40. A Administração Pública Municipal poderá identificar a vocação
econômica do Município e poderá incentivar o fortalecimento das principais
atividades empresariais relacionadas a ela, por meio de associações e cooperativas.
Art. 41. O Poder Executivo poderá adotar mecanismos de incentivo às
cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o
desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Município através do (a):
I - estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas
escolas do município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como
forma de organização de produção, do consumo e do trabalho;
II - estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural
nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e
na legislação vigente;
III - estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da
informalidade, para implementação de associações e sociedades cooperativas de
trabalho, visando à inclusão da população do município no mercado produtivo
fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda;
IV - criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e
cooperativa destinadas à exportação;
V - apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para organizarem￾se em cooperativas de crédito e consumo;
VI - cessão de bens e imóveis do município.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 42. As empresas enquadradas no regime especial de tributação, de que
trata esta Lei, ficam obrigadas a atender o estabelecido pela Lei Complementar nº.
123 e suas alterações, as resoluções e normas regulamentares estabelecidas pelo
Comitê Gestor e subsidiariamente o disposto no CTM – Código Tributário Municipal -
Lei nº. 5.394/02 e suas alterações posteriores, bem como Legislação Tributária
vigente no município.
Art. 43. Será concedido parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas,
sendo o valor mínimo de cada parcela em conformidade com a legislação vigente,
dos débitos existentes junto ao Município, de responsabilidade do MEI, da
microempresa ou empresa de pequeno porte e seu titular ou sócio(s).
Art. 44. Fica instituído o “Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do
Desenvolvimento”, que será comemorado em 5 de outubro de cada ano.
Art. 45. Todos os projetos de lei e decreto que versarem sobre a
microempresa, empresa de pequeno porte e micro empreendedor individual deverão
ser discutidos em 1ª instância com FOMMIPE.
Art. 46. O poder público municipal poderá apoiar a implantação de telecentros
para inclusão digital das ME e EPP.
Art. 47. A administração pública municipal poderá promover a inclusão do
ensino sobre empreendedorismo nas escolas municipais.
Art. 48. O Poder Executivo fica autorizado a implementar através de Decretos
e Portarias, normas necessárias visando ajustar a presente Lei às resoluções
estabelecidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional-CGSN, em conformidade com
o disposto na Lei Complementar nº 123 de 14 de Dezembro de 2006, e suas
alterações.
Art. 49. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir do primeiro dia útil subsequente à sua publicação.
Art. 50. Revogam-se as demais disposições em contrário, especialmente, a
Lei nº 6.376, de 28 de abril de 2010.
Cachoeiro de Itapemirim, 11 de novembro de 2019.
VICTOR DA SILVA COELHO
Prefeito Municipal
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Dada a elevada honra de submeter a esta Colenda Casa, nos termos do Artigo 48 da
Lei Orgânica Municipal, o incluso Projeto de Lei n° 070/2019, que “INSTITUI A LEI
GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE E DO
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI, DE QUE TRATA A LEI
COMPLEMENTAR Nº 123/2006 E SUAS ALTERAÇÕES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O Estatuto da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar nº. 123, de 2006) é um
dos maiores marcos sociais na história recente do país. Esta Lei tirou da
informalidade uma quantidade enorme de empreendedores, dando dignidade e
condições para que os pequenos negócios pudessem prosperar. Por conta desse
caráter social, a Lei Complementar 123/2006 sempre passou por regulares processos
de atualização. Apenas como exemplo, podemos citar a Lei Complementar nº.
128/2008, responsável pela criação do microempreendedor individual, outro instituto
responsável pela formalização de milhões de trabalhadores. Essas constantes
atualizações são sinais de que o Estatuto da Micro e Pequena Empresa é uma das
legislações mais modernas em vigor no país. E, continuando fiel à modernidade
proposta, foi sancionada, em 7 de agosto de 2014, a Lei Complementar nº 147 e em
27 de outubro de 2016, a Lei Complementar nº 155. 
Cumpre assinalar que a presente proposição decorre, em síntese, da percepção de
que somente através da inovação teremos um importante avanço para os pequenos
negócios promovendo um tratamento diferenciado, simplificado e que favorece o
segmento que mais gera renda e empregos em todo o país. Com o fortalecimento
dos pequenos negócios o município de Cachoeiro de Itapemirim, dará uma grande
contribuição para ajudar a resolver aspectos cruciais da atual agenda brasileira,
como desburocratização para formalização, taxas, tratamento privilegiado e outras
medidas, com repercussão no Estado da Espírito Santo, entre os quais se destacam
os seguintes: 
- Combate à pobreza pela geração de trabalho, emprego e melhor distribuição da
renda; 
- Redução da informalidade na contratação de mão de obra e fortalecimento do
tecido social e econômico do País;
- Interiorização do desenvolvimento pela promoção das iniciativas locais e dos
arranjos produtivos; 
- Incremento da atividade produtiva nacional, com consequente ampliação de
oportunidades e da base de arrecadação de impostos;
- Institucionalização do Cadastro Unificado, por meio de sistema integrador estadual;
- Incentivo à participação das MPEs em compras governamentais.
A proposta deste Projeto de Lei decorre da necessidade de se criar instrumentos que
facilitem as condições para a criação e aprimoramento do ambiente de negócios dos
Micros Empreendedores Individuais, Micro Empresas e Empresas de Pequeno Porte
que estão instaladas e outras que poderão se instalar a partir da aprovação do
referido Projeto de Lei em nosso município, já que Cachoeiro de Itapemirim tem se
mostrado uma cidade dinâmica e de grandes oportunidades para os trabalhadores
empreendedores. A vitalidade dos empreendimentos produtivos em nossa cidade é
encontrada em todas as regiões e o número de empresas formalizadas não param de
crescer.
A Administração reconhece que os milhares de estabelecimentos empresariais são
parte importante da riqueza econômica urbana. Neste universo, as micro e pequenas
empresas representam mais de 90% em nosso município, e por isso são
reconhecidas como estratégicas para o desenvolvimento da cidade. Elas são as
maiores geradoras de emprego e renda. Nos momentos de crises nacionais e globais
são elas que garantem o sustento de milhares de famílias cachoeirenses. 
No Plano de Governo há destaque para o fato de que Cachoeiro não pode ficar
dependente apenas das políticas de desenvolvimento empresarial dos governos
federal e estadual, devendo utilizar todos os instrumentos possíveis para auxiliar os
empreendedores cachoeirenses a fazer crescer os seus negócios e tornar suas
empresas rentáveis e sustentáveis.
Além disse, nesta proposta enviada, optamos por manter o FOMMIPE - Fórum
Municipal das Micro e Pequenas Empresas, pois entendemos o quão importante é a
participação dos atores envolvidos no desenvolvimento do município, e na difusão da
aplicação dessa Lei. O Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte é
complexo na sua aplicação. Com isso, é preciso acompanhar as várias normas
estaduais e federais a respeito e, principalmente a lei complementar do município,
que dispõe sobre o assunto. As várias matérias abordadas nessa lei municipal, com
certeza, dependem de detalhamento, de adaptação e implementação de outras
normas legais existentes e de acompanhamento, função esta designada a este
Fórum.
A coordenação dessa função cabe ao Comitê Gestor Municipal, que, além de abrir
espaço para encontro das diversas lideranças locais e promover debates das
propostas apresentadas, permite o aprofundamento das ações, orientação e
proposição de medidas que contribuam para o desenvolvimento das microempresas
e empresas de pequeno porte. 
Sendo assim, o presente documento, foi cuidadosamente elaborado em consonância
com as atualizações que a Lei Complementar nº 123 vem sofrendo. Vale ressaltar
que a legislação vigente em nosso município é do ano de 2010, estando parcialmente
em desacordo com o que é praticado a nível federal.
Além da fundamentação legal expressa pela Lei Complementar nº 123, de 2006, o
projeto ora apresentado também está em consonância com o que dispõe o art. 179,
da Constituição Federal que preconiza que compete à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios dispensar às microempresas, às empresas de pequeno
porte e ao microempreendedor individual, assim definidos em Lei, tratamento
jurídico diferenciado, no que tange à simplificação de suas obrigações acessórias,
tributárias, previdenciárias e creditícias. Regra essa também disposta na Lei
Orgânica do Município de Cachoeiro, que através do art. 9º, assegurou que as
microempresas e as empresas de pequeno porte devem receber tratamento jurídico
diferenciado, visando o incentivo de sua criação pela simplificação de suas
obrigações administrativas e tributárias.
Por fim, é neste espírito de aliança do Governo Municipal com os empreendedores de
Cachoeiro que encaminho o presente Projeto de Lei, considerando a necessidade de
criar e atualizar as regras contidas na legislação municipal. O compromisso da
Administração é posicionar Cachoeiro no patamar das principais cidades inovadoras e
criativas do mundo através de incentivos e instrumentos de fomento do poder
municipal, redefinindo o perfil econômico da cidade nas próximas décadas.
Por essas razões, além do amplo e justificado interesse público, certeza há de que a
partir dos novos incentivos proporcionados por esta legislação será possível contar
com o trabalho mais produtivo dos microempreendedores individuais e das micro e
pequenas empresas na construção de uma Cachoeiro economicamente mais justa e
sustentável.
Ante ao exposto, respeitada a legalidade, o Poder Executivo, em consonância com o
Artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, justifica a apresentação do presente
Projeto para o qual aguarda a apreciação e a aprovação após a tramitação na Casa
Legislativa, em conformidade com o seu regimento interno.
E essas, Senhor Presidente são as justificativas do Projeto de Lei que ora submeto à
apreciação pelos Senhores Membros da Câmara de Vereadores.
Atenciosamente,
VICTOR DA SILVA COELHO
Prefeito Municipal
Cachoeiro de Itapemirim, 11 de novembro de 2019.
OF/GAP/Nº 547/2019
Exmº. Sr.
ALEXON SOARES CIPRIANO
Presidente da Câmara Municipal
Nesta.
Senhor Presidente,
Estamos encaminhando, em anexo, Projeto de Lei n° 070/2019 para apreciação
dessa Douta Câmara Municipal.
Atenciosamente,
VICTOR DA SILVA COELHO
Prefeito Municipal

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