← Cachoeiro de Itapemirim (ES)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 173 / 2019 |
| Date | 2019-12-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO AOS IDOSOS E PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS NO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM. |
| native_id | 42013 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2020-02-05 | Arquivamento - Proposição Devolvida ao Autor | — | Proposição arquivada, visto que, não houve recurso por parte do autor. |
| 2019-12-26 | Devolução Projeto de Lei ao Autor | — | Projeto de lei devolvido ao autor através do OF/CM/GP nº 244/2019, em 26/12/2019. |
| 2019-12-16 | Emissão de Parecer Jurídico, Aguardar Parecer Comissão Perm. | — | Parecer CCJR: por unanimidade, pela devolução do projeto ao autor. |
| 2019-12-13 | Emissão de Parecer Jurídico, Aguardar Parecer Comissão Perm. | — | Parecer jurídico: o presente projeto de lei possui vícios insanáveis de constitucionalidade, e portanto, em obediência ao que dispõe o art. 115. IV do Regimento Interno, opinamos pelo envio da matéria à Comissão de Constituição, justiça e Redação, para análise e devidas considerações. Encaminhado à CCJR através do OF/PLG nº 207/2019. |
| 2019-12-10 | Proposição Lida em Sessão, Aguardando Parecer Técn. Jurídico | — | proposição lida em sessão no dia 10/12/2019, encaminhado á procuradoria para parecer. |
| 2019-12-03 | Aguardando a inclusão na ordem do dia | — | ENCAMINHADA PARA LEITURA NA ORDEM DO DIA. |
| 2019-12-03 | Matéria Protocolada | — | MATÉRIA PROTOCOLADA. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROJETO DE LEI 173/2019 DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO AOS IDOSOS E PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS NO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS Art. 1º Ficam isentos de pagamento da taxa referente a cobrança pelo uso do estacionamento rotativo no Município de Cachoeiro de Itapemirim-ES, os idosos e as pessoas portadoras de necessidades especiais. Art. 2º A isenção a que se refere o “caput” só será efetivada mediante apresentação de credencial fornecida pela administração do rotativo, a fim de viabilizar a fiscalização pela Guarda Municipal de Trânsito. § 1º A isenção prevista nesta lei só valerá para o período máximo de 2 (duas horas). § 2º Apenas as vagas destinadas especificamente aos idosos e portadores de necessidades especiais poderão ser utilizadas pelos beneficiários desta lei. § 3º No caso do beneficiário ultrapassar o tempo previsto para isenção da cobrança, passa a vigorar a tabela de preço praticada normalmente pelo estacionamento rotativo. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cachoeiro de Itapemirim/ES 03 de dezembro de 2019. ________________________________________ ALLAN ALBERT LOURENÇO FERREIRA Vereador PRB “Feliz a nação cujo Deus é o Senhor” Praça Jerônymo Monteiro, 70 – Centro – CEP: 29300-170 – Cachoeiro de Itapemirim – Espírito Santo PABX: (28) 3526-5622 – FAX: (28) 3521-5753 – site: https://www.cachoeirodeitapemirim.es.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei visa alcançar a política nacional de proteção ao idoso prevista na Lei 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003 (ESTATUTO DO IDOSO) que em seu art. 2º subscreve “O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.”. É sabido que, com a aposentadoria, os idosos têm substancial redução em sua renda, não podendo receber o mesmo tratamento dispensado aos demais. Mas não é só, o município precisa, cada vez mais, eliminar obstáculos e ampliar a acessibilidade aos locais públicos, visando prioritariamente atender as necessidades dos idosos e pessoas com deficiência, que naturalmente tem a mobilidade reduzida. O Legislativo pode atuar em caráter regulatório, genérico e abstrato, dispondo sobre os rumos a serem observados pelo Executivo, sobretudo em se tratando de ação voltada ao incremento de política pública de proteção ao idoso. Desta forma peço aos nobres pares a aprovação do presente projeto. ALLAN ALBERT LOURENÇO FERREIRA Vereador PRB “Feliz a nação cujo Deus é o Senhor” Praça Jerônymo Monteiro, 70 – Centro – CEP: 29300-170 – Cachoeiro de Itapemirim – Espírito Santo PABX: (28) 3526-5622 – FAX: (28) 3521-5753 – site: https://www.cachoeirodeitapemirim.es.leg.br