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materia nº 173/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 173 / 2019
Date 2019-12-03
EmentaDISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO AOS IDOSOS E PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS NO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM.
native_id42013

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2020-02-05 Arquivamento - Proposição Devolvida ao Autor — Proposição arquivada, visto que, não houve recurso por parte do autor.
2019-12-26 Devolução Projeto de Lei ao Autor — Projeto de lei devolvido ao autor através do OF/CM/GP nº 244/2019, em 26/12/2019.
2019-12-16 Emissão de Parecer Jurídico, Aguardar Parecer Comissão Perm. — Parecer CCJR: por unanimidade, pela devolução do projeto ao autor.
2019-12-13 Emissão de Parecer Jurídico, Aguardar Parecer Comissão Perm. — Parecer jurídico: o presente projeto de lei possui vícios insanáveis de constitucionalidade, e portanto, em obediência ao que dispõe o art. 115. IV do Regimento Interno, opinamos pelo envio da matéria à Comissão de Constituição, justiça e Redação, para análise e devidas considerações. Encaminhado à CCJR através do OF/PLG nº 207/2019.
2019-12-10 Proposição Lida em Sessão, Aguardando Parecer Técn. Jurídico — proposição lida em sessão no dia 10/12/2019, encaminhado á procuradoria para parecer.
2019-12-03 Aguardando a inclusão na ordem do dia — ENCAMINHADA PARA LEITURA NA ORDEM DO DIA.
2019-12-03 Matéria Protocolada — MATÉRIA PROTOCOLADA.

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CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROJETO DE LEI 173/2019
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO AOS
IDOSOS E PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS NO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
Art. 1º Ficam isentos de pagamento da taxa referente a cobrança pelo uso do estacionamento
rotativo no Município de Cachoeiro de Itapemirim-ES, os idosos e as pessoas portadoras de
necessidades especiais.
Art. 2º A isenção a que se refere o “caput” só será efetivada mediante apresentação de credencial
fornecida pela administração do rotativo, a fim de viabilizar a fiscalização pela Guarda Municipal de
Trânsito.
§ 1º A isenção prevista nesta lei só valerá para o período máximo de 2 (duas horas).
§ 2º Apenas as vagas destinadas especificamente aos idosos e portadores de necessidades
especiais poderão ser utilizadas pelos beneficiários desta lei.
§ 3º No caso do beneficiário ultrapassar o tempo previsto para isenção da cobrança, passa a vigorar
a tabela de preço praticada normalmente pelo estacionamento rotativo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cachoeiro de Itapemirim/ES 03 de dezembro de 2019.
________________________________________
ALLAN ALBERT LOURENÇO FERREIRA
Vereador PRB
“Feliz a nação cujo Deus é o Senhor”
Praça Jerônymo Monteiro, 70 – Centro – CEP: 29300-170 – Cachoeiro de Itapemirim – Espírito Santo
PABX: (28) 3526-5622 – FAX: (28) 3521-5753 – site: https://www.cachoeirodeitapemirim.es.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei visa alcançar a política nacional de proteção ao idoso prevista na Lei
10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003 (ESTATUTO DO IDOSO) que em seu art. 2º subscreve “O
idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção
integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as
oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento
moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.”. É sabido que, com a
aposentadoria, os idosos têm substancial redução em sua renda, não podendo receber o mesmo
tratamento dispensado aos demais. Mas não é só, o município precisa, cada vez mais, eliminar
obstáculos e ampliar a acessibilidade aos locais públicos, visando prioritariamente atender as
necessidades dos idosos e pessoas com deficiência, que naturalmente tem a mobilidade reduzida. 
O Legislativo pode atuar em caráter regulatório, genérico e abstrato, dispondo sobre os rumos a
serem observados pelo Executivo, sobretudo em se tratando de ação voltada ao incremento de
política pública de proteção ao idoso.
Desta forma peço aos nobres pares a aprovação do presente projeto.
ALLAN ALBERT LOURENÇO FERREIRA
Vereador PRB
“Feliz a nação cujo Deus é o Senhor”
Praça Jerônymo Monteiro, 70 – Centro – CEP: 29300-170 – Cachoeiro de Itapemirim – Espírito Santo
PABX: (28) 3526-5622 – FAX: (28) 3521-5753 – site: https://www.cachoeirodeitapemirim.es.leg.br

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