← Cachoeiro de Itapemirim (ES)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária Substitutivo |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2019 |
| Date | 2019-12-09 |
| Ementa | ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI Nº 5.394, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 42338 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2020-03-04 | Arquivamento - Aprovado em Sessão | — | ARQUIVADO. |
| 2020-03-04 | Ofício Gerado e Encaminhado | — | VETO APROVADO COM EMENDA, ENCAMINHADO AO EXECUTIVO ATRAVÉS DO OF/CM/Nº 590/2020 PARA SANÇÃO E PROMULGAÇÃO. |
| 2019-12-17 | Aprovação em Sessão com Emenda | — | provado na sessão do dia 17/12/2019, por 12 votos favoráveis, 03 votos contrários e 01 abstenção. Aprovado com emenda ao art. 1º e emenda ao art. 2º. Votação em destaque do art. 2º na parte do art. 63, IV. Aprovados por 12 votos favoráveis 04 votos contrários e 01 abstenção. |
| 2019-12-17 | 2ª Discussão - Votação | — | Incluso em pauta para 2ª discussão e votação. |
| 2019-12-16 | Emissão de Parecer de Comissão Permanente | — | parecer CCJR: por unanimidade, pelo encaminhamento regular da matéria. parecer CFO: por unanimidade, pelo encaminhamento regular da matéria. |
| 2019-12-12 | Emissão de Parecer Jurídico, Aguardar Parecer Comissão Perm. | — | parecer jurídico: opiamos pelo envio da matéria à Comissão de Constituição Justiça e Redação para sua análise e parecer. Encaminhado á CFCO através do OF/PLG nº 213/2019, em 13/12/2019. Encaminhado á CCJR através do OF/PLG nº 211/2019, em 13/12/2019. Encaminhado á CFO através do OF/PLG nº 212/2019, em 13/12/2019. |
| 2019-12-10 | Proposição Lida em Sessão, Aguardando Parecer Técn. Jurídico | — | Proposição lida em sessão no dia 10/12/2019, encaminhado á procuradoria para parecer técnico jurídico. |
| 2019-12-10 | Aguardando a inclusão na ordem do dia | — | AGUARDANDO INCLUSÃO NO EXPEDIENTE DA MESA. |
| 2019-12-10 | Matéria Protocolada | — | MATÉRIA PROTOCOLADA. |
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PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO N° 008/2019 ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI Nº 5.394, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 5.394, de 27 de dezembro de 2002 – CTM - passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 58-E. Os Escrivães, Tabeliães, Oficiais de Notas, de Registro de Imóveis e de Registro de Títulos e Documentos deste Município deverão remeter, até o último dia útil do mês subsequente, à Secretaria Municipal de Fazenda, sem custo para o Município, os documentos discriminados no § 1º deste artigo, relativos a quaisquer atos suscetíveis de alteração da situação jurídica dos imóveis que tiverem sido objeto de transferência de titularidade e de registro ou averbação no mês anterior: § 1º. Os cartórios de registros de notas deverão remeter, à Secretaria Municipal de Fazenda, todas as cópias das escrituras dos imóveis, e os cartórios de registro de imóveis todas as cópias de certidão de inteiro teor. (...) ........................................................................................................ Art. 61. O imposto será calculado mediante a aplicação, sobre o valor venal dos imóveis, das alíquotas constantes da seguinte tabela: Tipo ou Uso do Imóvel Valor Venal - R$ Alíquota % Parcela a deduzir (R$) de Até 1 Residencial 0,00 30.000,00 0,50 0,00 30.000,01 60.000,00 0,60 30,00 60.000,01 acima de 120.000,00 120.000,00 0,65 0,70 60,00 120,00 2 Comercial e de Prestação de Serviços 0,00 50.000,01 acima de 100.000,00 50.000,00 100.000,00 0,85 0,90 0,95 0,00 25,00 75,00 3 Industrial 0,00 50.000,01 acima de 100.000,00 50.000,00 100.000,00 0,85 0,90 0,95 0,00 25,00 75,00 Outros 0,00 50.000,00 0,75 0,00 4 50.000,01 100.000,00 0,80 25,00 acima de 100.000,00 0,85 75,00 5 Não-Edificados 0,00 20.000,00 2,50 0,00 20.000,01 60.000,00 2,75 50,00 acima de 60.000,00 3,00 200,00 (...) ........................................................................................................ Art. 63. (...) (...) III - A unidade imobiliária autônoma cujo valor venal seja de até 1.800 (mil e oitocentas) UFCI, cujo proprietário seja beneficiário do programa bolsa família, enquadrado cumulativamente nas seguintes situações: (...) ........................................................................................................ Art. 70. (...) § 1º. O valor da avaliação do imóvel para fins de tributação do ITBI será determinado pela fiscalização tributária com base no valor de mercado do imóvel ou no valor declarado pelo sujeito passivo, se este for maior. (...) ........................................................................................................ Art. 80. A pessoa jurídica ou a ela equiparada para fins tributários, na qualidade de tomadora de serviços enquadrados nos termos artigo 81 desta lei, ainda que imune ou isenta, é responsável pelo recolhimento integral do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN. (...) ........................................................................................................ Art. 86. (...) I - (...) (...) b) alíquota de 3%: subitens 3.03, 4.22, 4.23, 8.01, 8.02, 12.01 a 12.17, 14.04 e 14.05 da lista de serviços. (...) ........................................................................................................ Art. 81. (...) (...) II - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária dos serviços relacionados nos subitens 3.04, 3.05, 4.22, 4.23, 5.09, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 10.04, 11.01, 11.02, 11.04, 12.01, 12.02, 12.03, 12.04, 12.05, 12.06, 12.07, 12.08, 12.09 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15, 12.16, 12,17, 15.01, 15.09, 16.01, 16.02, 17.05, 17,10, 20.01, 20.02 e 20.03, da lista de serviços constante do § 5° do artigo 74 desta lei, quando prestados por empresa estabelecida fora do município. (...) V - A Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim – ES, na condição de tomadora de serviços, sujeitos à incidência do ISSQN devido neste município, deverá fazer a retenção na fonte do imposto dos serviços a ela prestados, mesmo na hipótese de o prestador ter domicílio no município de Cachoeiro de Itapemirim. ........................................................................................................ Art. 86. (...) (...) § 2º. Equipara-se à empresa, para fins de recolhimento do imposto, o profissional autônomo ou pessoa física, que utilizar mais de 2 (dois) empregados ou que sua atividade não se constitua como trabalho pessoal e os tabeliães. (...) ........................................................................................................ Art. 94-B. (...) a)Taxas de licenciamento ambiental, inclusive suas renovações. (...) ........................................................................................................ Art. 99. (...) Parágrafo único. No ato da inscrição, relativamente ao primeiro exercício de funcionamento, na data de alteração de atividade econômica e na data de encerramento, as taxas serão devidas proporcionalmente ao número de meses em atividade. ........................................................................................................ Art. 149. Será emitida gratuitamente certidão negativa de débitos, quando solicitada, desde que o requerente não possua dívidas de qualquer natureza com o Município. ........................................................................................................ Art. 196-A Fica a autoridade administrativa autorizada a conceder remissão do crédito tributário, executado ou não, relativo à taxa de fiscalização de localização, de vigilância sanitária, de anúncio, ocupação de área pública, ISS Fixo de autônomo, Taxa de Resíduos de Serviços de Saúde - TRSS e preço público relacionado à expediente, retroativa à data de encerramento das atividades, nos casos de baixa de inscrição no Cadastro Mobiliário Tributário do município. § 1º. Para fazer jus ao disposto no caput deste artigo o contribuinte deverá comprovar no processo administrativo de baixa, o encerramento de suas atividades, responsabilizando-se posteriormente pelo pagamento das despesas com custas judiciais, que serão lançadas pelo Orgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda, e protestos decorrentes de cobrança extrajudicial, se houver. § 2º. (...) § 3º. Os contribuintes que possuam créditos tributários com parcelamento em curso farão jus à remissão prevista no caput deste artigo, somente das parcelas não quitadas, nos casos em que a dívida seja de competência posterior à data de encerramento das atividades. ........................................................................................................ Art. 197. Constitui dívida ativa do Município aquela proveniente de créditos de natureza tributária ou não tributária, não quitados até a data de seu vencimento, regularmente registrados no sistema de arrecadação da Secretaria Municipal de Fazenda depois de esgotado o prazo fixado por lei para contestação ou por decisão proferida em processo, desde que tenha sido assegurada a ampla defesa e o contraditório. (...) ........................................................................................................ Art. 205-A. Os parcelamentos de débitos, tributários ou não, de qualquer espécie, fundamentados em Termo de Confissão de Dívida Ativa, ficarão sujeitos a protesto extrajudicial de Certidão de Dívida Ativa, quando inadimplidos. I - havendo atraso no pagamento do parcelamento, a partir do décimo dia, a parcela vencida será encaminhada para protesto extrajudicial pelo setor de Dívida Ativa da Secretaria Municipal de Fazenda; (...) ........................................................................................................ Art. 210. (...) (...) VI - (...) (...) c) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de 100 (cem) UFCI, aos que extraviarem documento previsto na legislação sem a devida comunicação. Não havendo imposto devido, será aplicada multa de 50 (cinquenta) UFCI; d) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do Imposto devido, observada a imposição mínima de 100 (cem) UFCI, aos que adulterarem ou fraudarem documento previsto na legislação, inclusive quando tais práticas tenham por objetivo diferenciar o valor dos serviços constantes da via destinada ao tomador ou daquele constante da via destinada ao controle do órgão fazendário; e) multa de 100 (cem) UFCI, ao contribuinte que não publicar e deixar de comunicar ao órgão fazendário, na forma e prazos regulamentares, o extravio e ou inutilização de documento fiscal; (...) g) multa de 10 (dez) UFCI, por documento fiscal, limitada a 200 (duzentas) UFCI, por emitir documento fiscal em desacordo ou não autorizado, nos termos da legislação vigente; (...) IX - infrações relativas às declarações que devam conter os dados referentes aos serviços tomados no módulo Documento Auxiliar de Prestação de Serviços – DAPS do sistema NFS-e, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início: a) multa de 10 (dez) UFCI por serviço tomado não declarado, limitados a 200 (duzentas) UFCI; b) multa de 5 (cinco) UFCI por serviço tomado declarado com dados inexatos ou incompletos, na conformidade da Legislação, limitados a 200 (cem) UFCI; c) As declarações de serviços tomados poderão ser retificadas a qualquer tempo, sem penalidade, desde que antes de iniciada a ação fiscal. (...) XIV - (...) a) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de 150 (cento e cinquenta) UFCI, aos que obrigados à emissão de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e, deixarem de fazê-lo na forma prevista na legislação. Não havendo imposto devido, será aplicada multa de 100 (cem) UFCI. (...) ........................................................................................................ Art. 238. A reclamação contra o lançamento, apresentada tempestivamente, terá efeito suspensivo na cobrança dos tributos lançados. ........................................................................................................ Art. 271. (...) (...) V - prolatar, se desejar, voto escrito e fundamentado, quando divergir do Relator. ........................................................................................................ Art. 272. (...) (...) II - redigir os Acórdãos de julgamentos; III - fazer executar as tarefas administrativas, entre as quais o saneamento de processos, nos casos necessários; (...)” ........................................................................................................ Art. 2º Acrescenta dispositivos na Lei nº 5.394, de 27 de dezembro de 2002 – CTM, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 58. (...) (...) § 6º. Considera-se também área edificada aquela ocupada por container metálico para qualquer tipo de uso. ........................................................................................................ Art. 60. (...) (...) § 4º. Os imóveis tributados na forma prevista no caput deste artigo permanecerão nesta condição por 05 (cinco) anos. Após este prazo o lançamento retornará ao procedimento normal de cálculo estabelecido no Anexo I – Planta de Valores Genéricos, tanto para o terreno quanto para a área edificada. § 5º. Havendo alteração ou revisão da Planta de Valores Genéricos o imóvel retornará à tributação normal. ........................................................................................................ Art. 63. (...) (...) IV - As unidades imobiliárias autônomas utilizadas como templo de qualquer culto, observadas as seguintes condicionantes: a) a isenção deverá ser requerida anualmente pelo proprietário do imóvel ou seu representante legal até a data de 31 de março, através de processo especifico para este fim, devendo ser anexada cópia dos seguintes documentos: a.1) contrato de locação ou instrumento de cessão, comodato ou equivalente, com data vigente na data de ocorrência do fato gerador que é o dia primeiro de janeiro de cada exercício; a.2) alvará de licença para funcionamento do locatário com data de validade em dia e com indicação no documento exercício de atividade religiosa; a.3) certidão negativa de débitos ou certidão positiva com efeito de negativa, do imóvel objeto do pedido de isenção; b) a isenção será concedida somente ao imóvel destinado a celebração do culto, não se aplicando às áreas cedidas ou utilizadas por terceiros ou nas quais se desenvolvam atividades de natureza empresarial. c) a isenção somente terá efeito para lançamentos futuros, não gerando direitos de restituição de valores recolhidos ou remissão de débitos existentes. ........................................................................................................ Art. 70. (...) (...) § 3º. Entende-se por valor venal o valor corrente de mercado de bens ou de direito. ........................................................................................................ Art. 85. (...) (...) § 10. Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços, constantes no § 5° do artigo 74, o imposto será calculado sobre os valores cobrados, inclusive aqueles decorrentes de coparticipação, de intercâmbio e de outros serviços, sendo excluídos os valores referentes a seguro-saúde e permitidas deduções de valores repassados em decorrência desses planos a hospitais, clínicas, laboratórios e a outros prestadores de serviços e profissionais autônomos que prestem serviços descritos nos subitens 4.01 a 4.21 da lista de serviços, bem como dedução de atos cooperados, quando se tratar de cooperativa de trabalho, e de despesas de intercâmbio, observando o disposto na norma regulamentar. ........................................................................................................ 94-B (...) Parágrafo único. Ficam reduzidos a 0 (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro e de licenciamento. ........................................................................................................ Art. 130-A. As intimações, notificações, correspondências e comunicados do Órgão Tributário poderão ser feitas por qualquer uma das formas abaixo, não obedecendo necessariamente a ordem enumerada: I - pessoalmente, sempre que possível, contra recibo datado no documento original ou em processo administrativo; II - por remessa via postal; III - publicação: a) no órgão oficial do Município ou do Estado; b) em órgão da imprensa local ou de grande circulação no Município; IV - através do Domicílio Tributário Eletrônico – DTE, na forma prevista na legislação; V - por meio eletrônico (e-mail): fornecido em requerimento pela parte interessada, constante em processo administrativo, registrado no cadastro do Município ou nas demais hipóteses previstas em norma regulamentar. VI - outra forma estabelecida na legislação do Município. Parágrafo único. A ciência presume-se feita: I - quando pessoal, na data do recibo; II - quando por via postal, na data do recibo; III - quando por publicação, na data do término do prazo, ou se este for omitido, 30 (trinta) dias contados da data da publicação. IV - quando feita pelo Domicílio Tributário Eletrônico – DTE, considera-se realizada a notificação feita por meio eletrônico para todos os efeitos legais, 30 (trinta) dias após a postagem da comunicação eletrônica pela autoridade competente do Município no DTE. a) é de responsabilidade do contribuinte a consulta às comunicações eletrônicas no DTE. b) a contagem do prazo inicia-se no 1º dia útil subsequente ao da postagem da comunicação no DTE. c) quando a consulta no DTE ocorrer antes de 30 (trinta) dias será considerada a ciência na data em que o sujeito passivo efetivar a consulta à comunicação eletrônica. d) caso o contribuinte não efetue a consulta até 30 (trinta) dias contados da postagem da comunicação eletrônica no DTE, a ciência da se dará como realizada. V - quando por meio eletrônico (e-mail), 30 (trinta) dias contados do seu envio. ........................................................................................................ Art. 149. (...) (...) § 3°. A certidão negativa poderá ser emitida de forma eletrônica, devendo constar no documento, neste caso, código para sua autenticidade. ........................................................................................................ Art. 156. (...) (...) § 10. Não serão cobradas penalidades dos contribuintes nos casos de inscrições, alterações e baixas encaminhadas via sistema integrador de registro da Junta Comercial. ........................................................................................................ Art. 187 (...) § 1º. Os encargos e eventuais diferenças de valores a serem cobrados por conta do pagamento feito através de cartão de débito ou crédito serão de responsabilidade do titular do cartão que aderir à essa modalidade de pagamento. § 2º. O Município não se responsabilizará pela possível inadimplência autorizada pela operadora do sistema do cartão. ....................................................................................................... Art. 197. (...) (...) § 4º. Os créditos tributários vencidos e não quitados que não possuírem data especifica na legislação para sua inscrição no sistema de divida ativa municipal, serão registrados na data de 31 de dezembro de cada exercício. ....................................................................................................... Art. 210. (...) (...) XIV - (...) (...) g) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do Imposto devido, observada a imposição mínima de 150 (cento e cinquenta) UFCI, aos que, obrigados ao pagamento do Imposto, adulterarem ou fraudarem nota fiscal. Não havendo imposto devido, será aplicada a imposição de 100 (cem) UFCI. ....................................................................................................... Art. 217-A. A Fiscalização Tributária do Município poderá verificar os documentos fiscais, que devam acompanhar mercadorias em trânsito de acordo com a legislação vigente. Apurada qualquer irregularidade, a mesma deverá ser comunicada à repartição estadual incumbida do cálculo de apuração do índice de transferência ao Município do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias – ICMS. ....................................................................................................... Art. 217-B. A Fiscalização Tributária do Município com a finalidade de verificar a exatidão das informações da Declaração de Operações Tributáveis - DOT utilizada para apuração do índice de transferência ao Município do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias – ICMS poderá: I - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros de escrituração tributária contábil e dos documentos que embasarem os lançamentos contábeis respectivos; II - notificar o contribuinte ou responsável para apresentar informações, documentos ou declarações que permitam apurar o Valor Adicionado Fiscal para formação do Índice de Participação do Município.” ....................................................................................................... Art. 3º Acrescenta “Seção VII” ao Capítulo III – Do Imposto Sobre Bens Imóveis, do Título II – Dos Tributos à Lei nº 5.394, de 27 de dezembro de 2002 – CTM, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção VII – Da Guia de Transmissão do ITBI Art. 73-E. A Gerência de Fiscalização Tributária, após recolhimento do ITBI devido, fará homologação e expedição da Guia de Transmissão do ITBI de forma eletrônica, devendo constar no documento código para autenticidade.” ....................................................................................................... Art. 4º Altera a redação dos artigos 123 a 126 da Lei nº 5.394, de 27 de dezembro de 2002 – CTM, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 123. A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP tem como fato gerador a utilização dos serviços de iluminação das vias, logradouros e bens públicos localizados no território deste município. Parágrafo único. Entende-se como iluminação pública aquela que esteja direta e regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica e que atenda às vias, logradouros e bens públicos. Art. 124. O sujeito passivo da COSIP é toda pessoa física ou jurídica, proprietária ou possuidora a qualquer título, de imóvel localizado no território do Município, que possua energia elétrica privada ou publica, ligada à rede de distribuição. § 1º. Também são considerados contribuintes da COSIP quaisquer proprietários ou possuidores de estabelecimentos instalados permanentemente nas vias e logradouros públicos, bem como os permissionários que utilizam bens públicos. § 2º. São isentos do pagamento da COSIP os consumidores classificados, de acordo com normas definidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, nas seguintes classes: I - classe residencial com consumo até 70 kwh; II - classe rural. Art. 125. A COSIP será devida mensalmente, sendo o seu valor calculado de acordo com faixa de consumo de energia elétrica em kWh, conforme tabela que segue: GRUPO A CLASSE RESIDENCIAL GRUPO B CLASSE COMERCIAL, INDUSTRIAL, SERVIÇOS E OUTROS Faixa kWh Valor em UFCI Faixa kWh Valor em UFCI 0 a 70 0,00 0 a 70 0,50 71 a 150 0,30 71 a 150 1,00 151 a 300 0,90 151 a 300 1,50 301 a 500 1,40 301 a 500 2,00 501 a 1000 1,70 501 a 1000 2,50 1001 a 3000 2,00 1001 a 3000 4,00 3001 a 5000 3,00 3001 a 5000 7,00 acima de 5000 5,00 acima de 5000 10,00 § 1º. O valor da COSIP será atualizado monetariamente de acordo com os reajustes da Unidade Fiscal de Cachoeiro de Itapemirim – UFCI, nos termos da legislação vigente. § 2º. A receita proveniente do recolhimento da COSIP destina-se a custear as despesas com serviços de iluminação pública de vias, logradouros e bens públicos, bem como as despesas com a administração, a instalação, a manutenção, a eficientização, a modernização, a expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades a estas correlatas. § 3º. A classificação dos consumidores para fins de cobrança da COSIP observará o mesmo enquadramento utilizado pela empresa concessionária para o consumo de energia elétrica, de acordo com as definições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. Art. 126. A cobrança da COSIP será feita através da fatura de consumo de energia elétrica. § 1º. O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato ou convênio com a empresa concessionária de energia elétrica, para definir os critérios de cobrança da COSIP. § 2º. A concessionária, na qualidade de responsável tributária, deverá cobrar a COSIP dos contribuintes com contrato de fornecimento de energia elétrica vigente, juntamente com a fatura mensal de consumo, nos mesmos prazos e formas por ela utilizados. § 3º. A data de vencimento da COSIP será a mesma da data da fatura mensal de consumo de energia elétrica. § 4º. Os valores da COSIP recebidos nas faturas de energia elétrica deverão ser transferidos pela concessionária para a conta bancária do Município especialmente designada para este fim. § 5º. A falta de repasse ou o repasse a menor da COSIP pelo responsável tributário nos prazos previstos no contrato ou convênio implicará em: I - multa equivalente a 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da COSIP não repassada ou repassada a menor, até o limite de 20% (vinte por cento), desde que não iniciado o procedimento fiscal; II - multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da COSIP não repassada ou repassada a menor, após iniciado o procedimento fiscal; III – em qualquer caso, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento, contando-se como mês completo qualquer fração dele; IV - em qualquer caso, atualização monetária, na forma da legislação municipal específica. § 6º. A concessionária de energia elétrica deverá manter cadastro atualizado das unidades consumidoras e dos contribuintes adimplentes e inadimplentes, enviando mensalmente à Gerência de Fiscalização Tributária da Secretaria Municipal de Fazenda – SEMFA, até o dia 30 do mês subsequente ao da arrecadação, por meio magnético ou eletrônico, as seguintes informações da COSIP: I - relação dos valores recebidos contendo: nome do contribuinte, CPF/CNPJ, número da instalação, endereço da instalação, consumo em kWh, classe de consumo, data pagamento e valor pago. II - relação de inadimplentes contendo: nome do contribuinte, CPF/CNPJ, número da instalação, endereço da instalação, consumo em kWh , classe de consumo e valor. III – relação contribuintes isentos contendo: nome do contribuinte, CPF/CNPJ, número da instalação, endereço da instalação, consumo em kWh e classe de consumo. IV - outros dados relacionados à arrecadação, quando solicitados. § 7º. A falta de envio das informações constantes no paragrafo anterior por parte da concessionária de energia elétrica, dentro do prazo previsto, acarretará na aplicação das seguintes penalidades: a) multa de 50 (cinquenta) UFCI, por competência, pela falta de envio de informações; b) multa de 25 (vinte e cinco) UFCI, por competência, pelo envio de informações incompletas ou fora do prazo. § 8º. Caberá à Gerência de Fiscalização Tributária da Secretaria Municipal de Fazenda proceder o acompanhamento e fiscalização da arrecadação da COSIP.” ....................................................................................................... Art. 5º Ficam inseridos na listagem de valores unitários de M² - LVL do Anexo I – Planta de Valores Genéricos da Lei de nº 5.394, de 27 de dezembro de 2002, os logradouros relacionados na tabela constante do Anexo Único da presente Lei. ....................................................................................................... Art. 6º Altera a redação do § 2º do artigo 3º e § 1º do artigo 4º da Lei nº 6.912, de 20 de dezembro de 2013, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º (...) (...) § 2º. Será utilizada para fins de cálculo somente a área total edificada onde está sendo exercida a atividade com incidência da taxa de fiscalização de vigilância sanitária, não devendo ser incluído no cálculo a área destinada a estacionamento de veículos. Art. 4º (...) § 1º. No ato da inscrição, relativamente ao primeiro exercício de funcionamento, na data de alteração de atividade econômica e na data de encerramento, as taxas serão devidas proporcionalmente ao número de meses em atividade. (...)” ....................................................................................................... Art. 7º Ficam revogadas a alínea “b” do inciso II do artigo 64-A, a alínea “f” do inciso VI do artigo 210, os incisos VI e VII do artigo 271 e o inciso VI do artigo 273, da Lei 5.394, de 27 de dezembro de 2002. ....................................................................................................... Art. 8º Fica revogada a Lei nº 7421, de 12 de julho de 2016 e repristinada a Lei Municipal nº 6818, de 08 de outubro de 2013, passando o § 2º do artigo 1º a ter a seguinte redação: “Art. 1º (...) (...) § 2º. Os efeitos do protesto extrajudicial do crédito tributário emitido pela Fazenda Pública Municipal alcançarão também os responsáveis tributários na forma indicada no artigo 135 da Lei Federal nº 5.172, de 25/10/1966 – Código Tributário Nacional.” ....................................................................................................... Art. 9º Fica revogada a lei nº 5396, de 27 de dezembro de 2002, ficando vigentes as regras para cobrança da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP constantes nos artigos 123 a 126 da Lei nº 5394, de 27 de dezembro de 2002, com redação alterada pelo artigo 4º da presente lei. ....................................................................................................... Art. 10. Fica revogada a Lei nº 7556, de 26 de março de 2018 e o Decreto nº 27700, de 29 de maio de 2018. ....................................................................................................... Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Cachoeiro de Itapemirim, 09 de dezembro de 2019. VICTOR DA SILVA COELHO Prefeito Municipal ANEXO ÚNICO LISTAGEM DE VALORES UNITÁRIOS DE M2 DE LOGRADOUROS – LVL Ficam inseridos na listagem de valores unitários de M² - LVL do Anexo I – PLANTA DE VALORES GENÉRICOS da Lei de nº 5.394, de 27 de dezembro de 2002 os logradouros abaixo relacionados. ZONA LOGR. TIPO LOGRADOURO BAIRRO / DISTRITO / LOCALIDADE Valor M2 – R$ a partir de 01/01/19 101 430 BEC MARIA DA CONCEIÇÃO MAGEFESTE N.S.DE FATIMA 35,08 101 448 RUA PROJETADA LOCALIDADE MORRO GRANDE 24,01 101 449 RUA PROJETADA (CIT 139) LOCALIDADE MORRO GRANDE 24,01 201 188 RUA ENEAS ANGELO DOS REIS DR.GILSON CARONE 24,00 203 103 RUA 08 (RESIDENCIAL 02) LOCALIDADE MORRO GRANDE 30,53 203 106 RUA PROJETADA LOCALIDADE MORRO GRANDE 30,53 301 64 RUA ALBERTINA PEREIRA DE SOUZA BOA VISTA 24,00 301 209 RUA AMBROSIO CARLOS PIROVANI BOA VISTA 24,00 301 274 RUA VINICIUS DE MORAES MARBRASA 31,91 301 275 RUA NEGRO COSME MARBRASA 31,91 301 276 RUA NARA LEAO MARBRASA 31,91 301 277 RUA MARIA DA PENHA MARBRASA 31,91 301 278 RUA CELINA GUIMARAES VIANA MARBRASA 31,91 301 279 RUA DORA VIVACQUA MARBRASA 31,91 301 280 RUA JOANA D’ARC MARBRASA 31,91 301 281 RUA NELSON MANDELA MARBRASA 31,91 301 283 RUA FREI CANECA MARBRASA 31,91 301 284 RUA MAHATMA GHANDHI MARBRASA 31,91 301 285 RUA MARTIN LUTHER KING MARBRASA 31,91 301 286 RUA PAULO FREIRE MARBRASA 31,91 301 287 RUA MADRE TERESA DE CALCUTA MARBRASA 31,91 301 288 RUA OSKAR SCHINDLER MARBRASA 31,91 301 289 RUA MARIA QUITERIA MARBRASA 31,91 301 290 RUA HERBERT JOSE DE SOUZA MARBRASA 31,91 301 291 RUA MARIO JURUNA MARBRASA 31,91 301 292 RUA LEOLINDA DALTRO MARBRASA 31,91 301 293 RUA MADRE PAULINA MARBRASA 31,91 301 296 RUA LUISA MAHIN MARBRASA 31,91 301 298 RUA PROJETADA AEROPORTO 51,71 305 322 RUA PROJETADA 3 ITAOCA - SEDE 31,92 305 409 RUA PROJETADA ITAOCA - SEDE 22,16 305 410 RUA PROJETADA ITAOCA - SEDE 22,16 305 411 RUA PROJETADA ITAOCA - SEDE 22,16 305 412 RUA PROJETADA ITAOCA - SEDE 22,16 305 413 RUA RUA PROJETADA (JACO VIEIRA) ITAOCA - SEDE 22,16 305 414 RUA PROJETADA ITAOCA - SEDE 22,16 305 415 RUA PROJETADA ITAOCA - SEDE 22,16 305 416 BEC PROJETADA ITAOCA - SEDE 22,16 305 417 RUA PROJETADA ITAOCA - SEDE 22,16 305 418 RUA PROJETADA ITAOCA - SEDE 22,16 305 419 RUA PROJETADA ITAOCA - SEDE 22,16 305 420 RUA PROJETADA ITAOCA - SEDE 22,16 305 421 RUA PROJETADA ITAOCA - SEDE 22,16 305 422 RUA PROJETADA ITAOCA - SEDE 22,16 305 423 BEC PUBLICO ITAOCA - SEDE 22,16 305 424 RUA PROJETADA ITAOCA - SEDE 22,16 305 425 BEC PUBLICO ITAOCA - SEDE 22,16 305 426 BEC PUBLICO ITAOCA - SEDE 22,16 401 284 BEC NELSON MANOEL BOVIAL AGOSTINHO SIMONATO 27,70 401 935 RUA VILARINO PIRES DE ALMEIDA SÃO LUCAS 31,91 501 836 TVA ADAO SANDES ZUMBI 33,24 505 522 RUA PROJETADA VARGEM GRANDE SOTURNO 22,16 505 523 RUA PROJETADA VARGEM GRANDE SOTURNO 22,16 505 524 RUA PROJETADA VARGEM GRANDE SOTURNO 22,16 601 148 RUA DIVA CANDIDA PIM FERROVIARIOS 31,91 605 80 EST GENOFA AURORA COLLI BASTOS LOCALIDADE JACARE 22,16 605 80 EST GENOFA AURORA COLLI BASTOS GIRONDA - SEDE 22,16 705 130 RUA MARILENE SPOLADORI BIAQUE CORREGO DOS MONOS - SEDE 18,47 MENSAGEM Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Submetemos à apreciação e deliberação dessa Câmara de Vereadores a proposta anexa do Projeto de Lei n° 061/2019, que “altera e acrescenta dispositivos da Lei Municipal nº 5.394, de 27 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal, e dá outras providências”. Considerando as mudanças ocorridas no contexto socioeconómico do país, se faz necessária a atualização da legislação municipal. A presente proposta tem por objetivo dar cumprimento aos anseios da administração que é proporcionar leis mais justas à sociedade. É neste sentido que apresentamos o presente projeto de alterações na Lei nº 5.394/2002 - Código Tributário Municipal - CTM. Visando a desburocratização e facilitação na formalização de empreendimentos estão sendo propostas: alteração do texto da alínea “a” e inclusão do parágrafo único ao art. 94-B, alteração do texto do parágrafo único do art. 99, inclusão do § 10 ao art. 156 e alteração do art. 196-A. Em relação ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI estão sendo propostas: alteração no texto do § 1º e inclusão do § 3º ao art. 70 e do art. 73-E. As alterações se fazem necessárias para incluir na legislação uma definição mais clara da definição da forma de apuração do valor venal a ser utilizado para cálculo do imposto e também para haver previsão da expedição da Guia de Transmissão do ITBI de forma eletrônica com código de autenticidade. No que se reporta ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU estão sendo propostas: alteração na tabela de alíquotas do art. 61. Ressalta-se que não está havendo alteração nas alíquotas já existentes, somente está sendo feita inclusão na tabela do tipo de uso “comercial e serviços”. Inclusão do § 6º ao art. 58 com nova regra para cobrança de IPTU em imóveis ocupados por containers metálicos. Inclusão dos parágrafos 4º e 5º ao art. 60 para incluir data limite na tributação de imóveis que tenham sido objeto de revisão de lançamento. Alteração do art. 58-E para que as informações relacionadas a transferência de titularidade em cartórios de registros, sejam encaminhadas sem custo para o Município. Está sendo proposta uma inclusão de limite no valor do imóvel dos beneficiários de isenção de IPTU do inciso III do art. 63. Foi incluído o inciso IV ao art. 63 para conceder isenção de IPTU ao imóveis destinados à realização de cultos religiosos. Esta proposta visa diminuir os obstáculos para o exercício das atividades religiosas, pois como se sabe, as igrejas cumprem papel social extremamente relevante e indispensável na formação das famílias, contribuindo desta forma para uma sociedade mais consciente e participativa em defesa aos valores da vida. Em face da necessidade de base legal para efetivação de lançamento do crédito tributário está sendo proposta a inclusão ao Anexo I – Planta de Valores Genéricos da Lei 5394/2002, dos logradouros relacionados no anexo único da presente proposta de lei. Quanto ao Imposto Sobre Serviços – ISS se faz necessária alteração no caput do art. 80 e no inciso II do art. 81 para que a legislação do Município relacionada a enquadramento de responsáveis tributários possa estar em concordância com o disposto na Lei complementar nº 116/2003, principalmente no que diz respeito às novas regras inseridas pela Lei Complementar nº 157/2016. Também está sendo proposta alteração do texto do § 2º do art. 86 para melhor definição de situações em que a pessoa física será equiparada à pessoa jurídica para fins de recolhimento de ISS. Para que o Município possa efetuar cobrança de tributos municipais através de operadoras de cartão de crédito está sendo proposta inclusão dos §§ 1º e 2º ao art. 187. Quanto às penalidades de que trata o art. 210, para atualização da legislação e adequação ao sistema de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços NFS-e vigente no Município, estão sendo apresentadas alterações das alíneas “c”, “d”, “e” , “g” do inciso VI, alíneas “a”, “b”, “c” do inciso IX, alínea “a” do inciso XIV e inclusão da alínea “g” ao iniso XIV. Está sendo proposta alteração ao art. 197 para indicar na legislação melhor definição do conceito de Dívida Ativa e também a data para inscrição dos débitos objeto de lançamento de ofício. Visando a atualização da legislação estão sendo propostas alterações do art. 149 relacionado a emissão de Certidão Negativa de Débito, do art. 205-A que se refere a parcelamento de débitos inadimplentes, do art. 238 relacionado à suspensão do crédito tributário, dos arts. 271 e 272 relacionados ao Conselho Municipal de Contribuintes - CMC e inclusão dos arts. 217-A e 217-B relacionados a obrigatoriedade de apresentação de documentos relacionados à Declaração de Operações Tributáveis - DOT, através da qual é apurado o índice de participação de Município no rateio do ICMS. Também está sendo incluído o art. 130-A que se refere às formas para intimação de contribuintes. Além dos pontos acima indicados também estão sendo propostas alterações de outros dispositivos legais que visam dar destaque à justiça social e atualização da legislação vigente no Município, buscando a correta aplicação da norma tributária. Em relação à Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, atualmente esta matéria está regulamentada em duplicidade na legislação do município. Consta na Lei nº 5394, de 27 de dezembro de 2002 - CTM e também na Lei nº 5396, de 27 de dezembro de 2002. Desta forma, visando dar melhor ordenamento na legislação municipal, bem como a inclusão de obrigatoriedade de apresentação de informações relacionadas aos valores recebidos da COSIP, estão sendo propostas a alteração dos arts. 123 a 126 da Lei nº 5394, de 27 de dezembro de 2002 e revogação da lei nº 5396, de 27 de dezembro de 2002. Com o objetivo de definir que cobrança da Taxa de Fiscalização Sanitária seja feita somente sobre a área edificada onde está sendo exercida a atividade, está sendo proposta alteração do § 2º do art. 3º e § 1º do art. 4º da lei 6912/2013. Também foi incluída na proposta a revogação da lei nº 7421, de 12 de julho de 2016 e repristinação da Lei Municipal nº 6818, de 08 de outubro de 2013, que trata dos procedimentos de cobrança extrajudicial dos créditos da Fazenda Pública Municipal. Tal alteração se faz necessária uma vez que os procedimentos de cobrança extrajudicial são realizados pela Secretaria de Fazenda desde a implantação do procedimento no Município em 2013. Há de se ressaltar que o efeito repristinatório se faz necessário tendo em vista ser um instituto jurídico da técnica legislativa pelo qual se restabelece expressamente a vigência de uma norma revogada, pela revogação da norma que a revogou. Com a finalidade de adequação da apuração da base de cálculo do ISS dos serviços de operadoras de planos de saúde à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF , encaminhamos proposta de inclusão do § 10. ao artigo 85, de redução da alíquota do ISS para e revogação da Lei nº 7556, de 26 de março de 2018 e Decreto nº 27700, de 29 de maio de 2018. É importante ressaltar que a alteração refere-se somente aos serviços dos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços, constantes no § 5° do artigo 74 da Lei nº 5.394/2002, que referem-se às seguintes atividades: 4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. Ressalta-se que em 28/02/2019, o STF alterou a tese firmada no RE 651703 em 29/09/2016, dela excluindo-se a referencia ao “seguro-saúde”, hipótese não contemplada pela repercussão geral, resultando na seguinte redação: “As operadoras de planos de saúde realizam prestação de serviço sujeita ao ISSQN, previsto no art. 156, III da CRFB/88”. A proposta apresentada para apuração da base de calculo do ISS das prestações de serviços dos subitens 4.22 e 4.23 segue a linha das decisões do STF no sentido de que a base de calculo do ISSQN incide sobre a diferença entre o valor recebido pelo contratante e o que é repassado para terceiros prestadores de serviços. Também está sendo proposta alteração da alínea “b” do inciso I do art. 86 do CTM para inclusão dos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços na alíquota de 3% (três por cento). Em observância ao art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, informamos que a já consta na tabela 7 - Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação de Renuncia de Receita no projeto de lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO para 2020, o valor de R$ 6.000,000,00 (seis milhoes) de reais referente renuncia de receita devido a redução de valores na apuração da base de cálculo do ISS. Ressalta-se que com as alterações propostas de inclusão do § 10. ao art. 85, revogação da lei 7556/2018 e redução da alíquota do ISS para 3% (três por cento), ocorra uma diminuição no valor da renuncia de cerca de 40% (quarenta por cento). Diante do exposto, solicito especial atenção dos membros dessa Câmara Municipal para que a referida propositura seja apreciada ratificando apenas os dispositivos legais da lei em destaque, atendendo-se aos princípios constitucionais da segurança jurídica e defesa do contribuinte. Aproveito para solicitar na forma do art. 50 da Lei Orgânica do Município de Cachoeiro de Itapemirim, a apreciação desse Anteprojeto de lei em regime de urgência e para renovar às Vossas Excelências, Membros dessa Casa Legislativa, os mais elevados votos de consideração e apreço. Atenciosamente, VICTOR DA SILVA COELHO Prefeito Municipal Cachoeiro de Itapemirim, 09 de dezembro de 2019. OF/GAP/Nº 617/2019 Exmº. Sr. ALEXON SOARES CIPRIANO Presidente da Câmara Municipal Nesta Senhor Presidente, Estamos encaminhando, em anexo, Projeto de Lei Substitutivo n° 0 61 /2019 (PL n° 145/2019 - n° da CMCI) , para apreciação dessa Douta Câmara Municipal. Atenciosamente, VICTOR DA SILVA COELHO Prefeito Municipal