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materia nº 175/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 175 / 2019
Date 2019-12-10
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO NA LEI 6910/2013 - QUE TRATA DA REESTRUTURAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, INSTITUÍDO PELA LEI N°4.501 DE 25 DE MARÇO DE 1998, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id42372

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2019-12-17 Arquivamento - Aprovado em Sessão — Arquivado.
2019-12-17 Ofício Gerado e Encaminhado — Projeto de Lei, encaminhado ao Executivo através de OF/CM/Nº 5572/2019 em 17/12/2019 para Sanção e Publicação.
2019-12-17 Aprovação em Sessão — Aprovado em sessão, no dia 17/12/2019, por 16 votos favoráveis e 01 abstenção. Encaminhado à redação final.
2019-12-17 2ª Discussão - Votação — Incluso em pauta para 2ª discussão e votação.
2019-12-16 Emissão de Parecer de Comissão Permanente — Parecer CFO: por unanimidade, pelo encaminhamento regular da matéria. Parecer CFCO: por unanimidade, pelo encaminhamento regular da matéria. parecer CCJR: por unanimidade, pelo encaminhamento regular da matéria.
2019-12-13 Emissão de Parecer Jurídico, Aguardar Parecer Comissão Perm. — Parecer jurídico: pelo encaminhamento regular da matéria. Encaminhado á CCJr através do OF/PLG nº 204/2019, em 13/12/2019. Encaminhado á CFCO através do OF/PLG nº 206/2019, em 13/12/2019. Encaminhado á CFO através do OF/PLG nº 205/2019, em 13/12/2019.
2019-12-10 Proposição Lida em Sessão, Aguardando Parecer Técn. Jurídico — proposição lida em sessão no dia 10/12/2019, encaminhado á procuradoria para perecer.
2019-12-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia — ENCAMINHADA PARA LEITURA NA ORDEM DO DIA.
2019-12-10 Matéria Protocolada — MATÉRIA PROTOCOLADA.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-01-14T11:20:00.157454-03:00 Aprovado 16 0 2

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 P ROJETO DE LEI N° 175/2019
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI 6910/2013 -
QUE TRATA DA REESTRUTURAÇÃO DO REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM, INSTITUÍDO PELA LEI N° 4.501 DE
25 DE MARÇO DE 1998, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado
do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito SANCIONA e
PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Os Incisos I e II do Artigo 15 da Lei nº 6.910/2013 passam a ter a
seguinte redação:
“Art. 15 (…)
I - pelos servidores públicos titulares de cargo efetivos ativos, com alíquota de
14% (quatorze por cento), calculada sobre as parcelas remuneratórias que
compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária;
II - pelos servidores inativos e os pensionistas, com alíquota de 14% (quatorze
por cento) incidente sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere o
limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência
Social – RGPS.”
Art. 2º O § 16 do artigo 15 da Lei nº 6.910/2013 passará a ter a seguinte
redação:
“Art. 15 (…)
§ 16. Assegurada a alíquota total equivalente ao somatório da contribuição
segurado e patronal, e os aportes adicionais com a presente Lei, fica mantido o
pagamento dos proventos e pensões dos servidores do Poder Executivo, suas
autarquias e fundações e do Legislativo Municipal pelo Instituto de Previdência
do Município de Cachoeiro de Itapemirim – IPACI.”
Art. 3º O Artigo 98 da Lei nº 6.910/2013 passará a ter a seguinte redação:
“Art. 98. Esta Lei, no que couber, poderá ser regulamentada por decreto do
Chefe do Poder Executivo.”
Art. 4º O Artigo 99 da Lei nº. 6.910/2013 passará a ter a seguinte redação:
“Art. 99. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, mantido os
efeitos da lei anterior em reedição, revogando-se expressamente a Lei nº.
5.724, de 1º de julho de 2005 e Lei nº. 6.149, de 12 de setembro de 2008,
revogando-se também, o artigo 8º ; o § 2º do artigo 65 e o Parágrafo único do
artigo 68, todos da Lei nº. 3.995/1994, revogando-se ainda, os artigos 82 a 88;
91 a 94 e 202 da Lei nº. 4009/1994, no que confrontarem aos dispostos desta
Lei.”
Art. 5º Para cumprimento da determinação do § 6º do artigo 195 da
Constituição Federal, as novas alíquotas só passarão a ser descontadas do servidor a
partir do dia 01º (primeiro) dia do 04º (quarto) mês subsequente a data de publicação
desta Lei.
§ 1º. Enquanto não se completar o prazo de que trata o caput deste artigo, a
alíquota a ser descontada dos servidores ativos calculada sobre as parcelas
remuneratórias que compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária, será de
11% (onze por cento).
§ 2º. Enquanto não se completar o prazo de que trata o caput deste artigo, as
alíquotas a serem descontadas dos servidores inativos e pensionistas, será de 11%
(onze por cento) incidente sobre a parcela dos proventos e das pensões que superem o
limite máximo do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 10 de dezembro de 2019.
VICTOR DA SILVA COELHO 
Prefeito Municipal
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O Projeto de Lei que ora submetemos a apreciação desta Casa de Leis, tem como
objeto a alteração na lei 6910/2013, instituído pela lei n° 4.501 de 25 de março de
1998 e dá outras providências.
Com o trâmite da PEC 06/2019 – Reforma da Previdência, passou a se discutir sobre a
autoaplicabilidade do aumento de alíquota da contribuição previdenciária do servidor,
tendo em vista que para os servidores da União Federal essa alíquota passará a ser de
14% (quatorze por cento).
Uma vez a referida PEC promulgada pelo Congresso Nacional, transformando-se na
Emenda Constitucional nº 103, tornou-se obrigação do ente subnacional, observados os
prazos determinados pela nova redação constitucional, a adequação de sua legislação
ordinária as novas disposições sobre a Previdência.
Destaque-se que, de forma geral, a alíquota da contribuição do servidor municipal não
pode ser menor do que a do servidor da federal, independentemente, da discussão
sobre a abrangência da Emenda Constitucional nº103, e, nessa toada encaminhamos
para análise de Vossas Excelências o pedido de majoração para 14% (quatorze por
cento) da alíquota de contribuição do servidor ativo sobre sua remuneração e para o
servidor inativo sobre o valor que superar o teto do RGPS.
Importa ressaltar também que, para fins de regularidade previdenciária, a Secretária de
Previdência através da Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social
publicou em 22/11/2019 a Nota Técnica SEI nº 12212/2019/ME que trata da
ANÁLISE DAS REGRAS CONSTITUCIONAIS DA REFORMA PREVIDENCIÁRIA APLICÁVEIS
AOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS ENTES FEDERADOS
SUBNACIONAIS, na qual existe a determinação expressão que os entes subnacionais
adequem sua legislação até o dia 01º/03/2020 sob pena de, não o fazendo, ficarem
sem o Certificado de Regularidade Previdenciária, o que impede o recebimento pelo
ente subnacional das verbas federais não obrigatórias.
Para fins de cumprimento da noventena constitucional, estabelecemos prazo para início
da aplicação da nova alíquota, inclusive ampliando esse tempo, para que possamos
considerar um mês de competência inteiro, sem a necessidade de calcular descontos
proporcionais, já que não podemos prever o dia em que este Projeto, uma vez
convertido em Lei, com a aprovação de Vossas Excelências, será publicada.
Assim sendo, a aplicação das novas alíquotas só se iniciará no dia 01º (primeiro) dia do
04º (quarto) mês subsequente a data de publicação desta Lei., e, durante este período
as alíquotas continuarão no patamar atual.
Na oportunidade, aproveitamos ao ensejo para corrigir pequeno equívoco que ocorreu
quando da edição da Lei nº 7644/2018 que, provavelmente por um erro de digitação
acabou revogando o artigo que não deveria ter sido revogado, situação esta que
propugnamos por correção neste momento, com nosso pedido de desculpas.
Na busca pela melhoria administrativa e pela modernização de suas práticas, diante dos
desafios da gestão da coisa pública, em especial do Regime Próprio de Previdência
Social, encaminhamos para análise desta Casa, solicitando sua análise e aprovação,
tendo em vista que as referidas alterações buscam tão somente garantir a segurança
do futuro dos nossos servidores.
Atenciosamente,
VICTOR DA SILVA COELHO 
Prefeito Municipal
Cachoeiro de Itapemirim, 10 de dezembro de 2019.
OF/GAP/Nº 624/2019
Exmº. Sr.
ALEXON SOARES CIPRIANO
Presidente da Câmara Municipal
Nesta
Senhor Presidente,
Estamos encaminhando, em anexo, Projeto de Lei nº 082/2019 para apreciação
dessa Douta Câmara Municipal.
Atenciosamente,
VICTOR DA SILVA COELHO
Prefeito Municipal

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