br-locleg corpus explorer

← Cachoeiro de Itapemirim (ES)

materia nº 176/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 176 / 2019
Date 2019-12-10
EmentaALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI MUNICIPAL Nº 4009 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1994 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id42380

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2019-12-17 Ofício Gerado e Encaminhado — Projeto de Lei, encaminhado ao Executivo através de OF/CM/Nº 5573/2019 em 17/12/2019 para Sanção e Publicação.
2019-12-17 Aprovação em Sessão — Aprovado em sessão, no dia 17/12/2019, por 11 votos favoráveis e 06 votos contrários. encaminhado para redação final.
2019-12-17 2ª Discussão - Votação — Incluso em 2ª discussão e votação.
2019-12-16 Emissão de Parecer Jurídico, Aguardar Parecer Comissão Perm. — Parecer Jurídico: pelo encaminhamento regular da matéria. Encaminhado através do OF/PLG nº 214/2019, em 17/12/2019.
2019-12-10 Proposição Lida em Sessão, Aguardando Parecer Técn. Jurídico — Proposição lida em sessão e encaminhado à procuradoria para parecer jurídico
2019-12-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia — ENCAMINHADA PARA LEITURA NA ORDEM DO DIA.
2019-12-10 Matéria Protocolada — MATÉRIA PROTOCOLADA.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-01-14T11:22:04.559301-03:00 Aprovado 11 6 1

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

 PROJETO DE LEI Nº 176 /2019
ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À
LEI MUNICIPAL Nº 4.009, DE 20 DE
DEZEMBRO DE 1994 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO
DE ITAPEMIRIM, no uso de suas atribuições
legais, que lhe são conferidas pelos incisos III
e IV do Art. 69 da Lei Orgânica Municipal, faz
saber que a Câmara aprovou e sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 70 da Lei nº 4.009, de 20 de dezembro de 1994, passa a
vigorar com alterações no caput e nos §§ 2°, 9° e 10, e acrescido dos §§ 11 e 12,
conforme a seguir:
“Art. 70 O servidor somente fará jus ao gozo de 30 (trinta) dias de férias,
após cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício, devendo sua
concessão ocorrer nos 12 (doze) meses subsequentes ao término do
período aquisitivo, respeitado o interesse público.
(...)
§ 2º. Elaborada a escala de férias de todos os servidores, dar-se-á sua
publicação por ato baixado pela Secretaria Municipal de Administração,
para o fiel cumprimento do que nela se contém, admitida sua alteração,
devidamente justificada pelo interesse público.
(...)
§ 9º. Os membros de uma mesma família terão direito a gozar férias no
mesmo período, se assim o desejarem e se disso não resultar prejuízo para
o serviço na Administração Direta e Indireta municipal em que
trabalharem, e caso exista discordância quanto à definição do período em
que serão usufruídas, caberá à Administração fixar o seu período de gozo,
fundamentando a decisão e dando ciência, por escrito, aos interessados.
§ 10. Para o cumprimento do disposto no § 9º deste artigo, os servidores
deverão comprovar a opção de concessão de férias do outro ente familiar
empregado
§ 11. Em casos excepcionais, a critério da Administração, poderão as férias
serem concedidas em dois períodos de 15 (quinze) dias cada.
§ 12. Em caso de parcelamento conforme disposto no parágrafo anterior, o
servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVII do art. 7º da
Constituição Federal de 1988, quando entrar em gozo relativo ao primeiro
período.”
Art. 2º O artigo 117 da Lei nº 4.009, de 20 de dezembro de 1994, passa
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 117. As reposições e indenizações ao erário, serão previamente
comunicadas ao servidor público municipal ativo, aposentado ou ao
pensionista, para pagamento, no prazo máximo de sessenta dias, podendo
ser parceladas, a pedido do interessado.
§ 1º. O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a
dez por cento da remuneração, provento ou pensão.
§ 2º. Quando o pagamento indevido houver ocorrido, exclusivamente, no
mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita
imediatamente, através de desconto, em uma única parcela.
§ 3º. Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a
decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser
revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição.
§ 4º. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição
em dívida ativa.”
Art. 3º As alíneas a e b, do inciso I e o inciso II, do § 4º, do artigo 150
da Lei nº 4.009, de 20 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 150 (...)
(...)
§ 4º. (...)
I - (...)
a) Compreende-se por integral o vencimento-padrão e as vantagens
permanentes do servidor ou subsídio;
b) As demais parcelas que compuserem a remuneração do servidor
integrarão a gratificação de Natal, pela média aritmética simples do ano em
curso e será quitada no mês de dezembro.
II – Em duas parcelas anuais, aos celetistas, aos contratados
temporariamente e comissionados, a primeira até 30 de novembro e a
segunda até 20 de dezembro do corrente ano de pagamento, sendo que,
sobre a primeira parcela incidirá apenas o imposto de renda, ficando os
descontos previdenciários a serem efetuados na segunda parcela.
a) Os descontos por força de decisão judicial serão efetuados de acordo
com a sentença proferida pelo Poder Judiciário.”
Art. 4º Fica o Município autorizado a aplicar as alterações dispostas no
artigo 4º desta Lei a partir do exercício financeiro de 2020. 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 10 de dezembro de 2019.
VICTOR DA SILVA COELHO
Prefeito Municipal
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Estamos encaminhando à apreciação dessa Douta Câmara Municipal, o Projeto de
Lei nº 077/2019, que altera e acrescenta dispositivos da Lei Municipal 4009, de 20
de dezembro de 1994 - Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de
Cachoeiro de Itapemirim.
O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Cachoeiro de Itapemirim,
constitui conjunto normas jurídicas que regulamenta o funcionamento da
municipalidade no tocante à relação entre o órgão Município e seus servidores. 
Nele são definidos conceitos da administração pública envolvidos nessa relação,
além de explicitar os direitos e deveres dos servidores municipais.
Dada a edição da norma no ano de 1994, muitos de seus dispositivos carecem de
uma constante atualização, dada a necessidade de acompanhar a evolução da
legislação federal e constitucional correlata, razão pela qual urge algumas
alterações.
Desta forma, visando a adequação do texto de alguns dispositivos do Estatuto tais
como férias, débitos do servidor com o erário municipal, gratificação de Natal e
descontos por decisão judicial é que se propõe o presente projeto de lei.
Face ao exposto, esperamos que seja o presente Projeto de Lei apreciado pelos
nobres Edis e aprovado na forma legal.
Cordiais Saudações,
VICTOR DA SILVA COELHO
Prefeito Municipal
Cachoeiro de Itapemirim, 10 de dezembro de 2019.
OF/GAP/Nº 618/2019
Exmº. Sr.
ALEXON SOARES CIPRIANO
Presidente da Câmara Municipal
Nesta
Senhor Presidente,
Estamos encaminhando, em anexo, Projeto de Lei n° 077/2019 para apreciação
dessa Douta Câmara Municipal.
Atenciosamente,
VICTOR DA SILVA COELHO
Prefeito Municipal

open original →