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materia nº 180/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 180 / 2019
Date 2019-12-10
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA, INGRESSO E SUBSÍDIOS DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id42388

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2019-12-17 Arquivamento - Aprovado em Sessão — Arquivado.
2019-12-17 Ofício Gerado e Encaminhado — Projeto de Lei, encaminhado ao Executivo através de OF/CM/Nº 5564/2019 em 17/12/2019 para Sanção e Publicação.
2019-12-17 Aprovação em Sessão — Aprovado em sessão por unanimidade de votos. Encaminhado á redação final.
2019-12-17 2ª Discussão - Votação — Incluso em pauta para 2ª discussão.
2019-12-16 Emissão de Parecer de Comissão Permanente — Parecer CFO: por unanimidade, pelo encaminhamento regular da matéria. parecer CFCO: por unanimidade, pelo encaminhamento regular da matéria. Parecer CCJR: por unanimidade, pelo encaminhamento regular da matéria.
2019-12-13 Emissão de Parecer Jurídico, Aguardar Parecer Comissão Perm. — Parecer jurídico: pela ausência de documentação necessária à matéria, opinamos pelo envio da matéria à comissão de Constituição, Justiça e Redação para solicitação necessária e posterior encaminhamento regular, ou, na ausência de documentação, rejeição da matéria. Encaminhado á CCJR através do OF/PLG nº 204/2019 em 13/12/2019. Encaminhado á CFCO através do OF/PLG nº 206/2019, em 13/12/2019. Encaminhado á CFO através do OF/PLG nº 205/2019, em 13/12/2019.
2019-12-10 Proposição Lida em Sessão, Aguardando Parecer Técn. Jurídico — Proposição lida em sessão no dia 10/12/2019, encaminhado á procuradoria para parecer.
2019-12-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia — ENCAMINHADA PARA LEITURA NA ORDEM DO DIA.
2019-12-10 Matéria Protocolada — MATÉRIA PROTOCOLADA.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-01-14T11:31:50.800816-03:00 Aprovado 17 0 1

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PROJETO DE LEI N° 180/2019
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA, INGRESSO
E SUBSÍDIOS DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM, no uso de suas atribuições legais, que
lhe são conferidas pelos incisos III e IV do Art. 69 da Lei
Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara aprovou e
este sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º O Plano de Carreira, Ingresso e Subsídios da Guarda Civil Municipal do
Município de Cachoeiro de Itapemirim obedece ao regime estatutário e estrutura-se em
um quadro permanente com o respectivo cargo de Guarda Civil Municipal.
Art. 2° A Guarda Civil Municipal de Cachoeiro de Itapemirim-ES, denominada
GCM/CI, órgão da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, é uma instituição
permanente da Segurança Pública Municipal, de caráter civil, uniformizada, equipada e
armada, e seu quadro de servidores efetivos formado por ocupantes do cargo de Guarda
Civil Municipal, com carreira, código disciplinar próprio, Corregedoria e Ouvidoria
autônomas e independentes, instituída pela Lei Municipal Nº 6.672, de 15 de agosto de
2012, na forma da Lei Federal Nº 13.022, de 08 de agosto de 2014 e da Constituição da
República Federativa do Brasil.
Art. 3° A Guarda Civil Municipal é subordinada à Secretaria Municipal de
Segurança, nos termos da legislação municipal em vigor, atuando de forma integrada
com os órgãos públicos do sistema de segurança, entidades privadas e a comunidade, de
maneira a garantir a efetividade de suas atividades. 
Art. 4º O Superintendente da Guarda Civil Municipal e o Superintendente
Adjunto da Guarda Civil Municipal serão nomeados pelo Prefeito Municipal e escolhidos
dentre o nível hierárquico dos inspetores.
Parágrafo único. O Superintendente e o Superintendente Adjunto da Guarda
Civil Municipal terão precedência hierárquica e funcional sobre os demais guardas civis
municipais ocupantes do mesmo nível hierárquico da carreira.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS 
Art. 5° São princípios básicos da atuação da Guarda Civil Municipal:
I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e
das liberdades públicas;
II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;
III - patrulhamento preventivo;
IV - compromisso com a evolução social da comunidade; e
V - uso progressivo da força.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS 
Art. 6º São competências específicas do Guarda Civil Municipal, respeitadas as
competências dos órgãos federais e estaduais e as previstas em lei:
I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações
penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e
instalações municipais;
III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a
proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;
IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em
ações conjuntas que contribuam com a paz social;
V - contribuir com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem,
atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;
VI – mediante autorização do Poder Executivo, exercer as competências de
trânsito que lhes foram conferidas pela Lei 13.022 de 08 de agosto de 2014, nas vias e
logradouros municipais, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código
de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, via convênio celebrado com órgão de
trânsito estadual;
VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e
ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
VIII - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e
projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;
X - estabelecer parcerias com os órgãos da União, dos Estados, do Distrito
Federal ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios,
com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;
XI - articular com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de
ações interdisciplinares de segurança no Município;
XII - integrar com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando
a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano
municipal;
XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta
e imediatamente quando deparar-se com elas;
XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da
infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;
XV - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor
municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;
XVI - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em
conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das
esferas estadual e federal;
XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades
e dignitários; e
XVIII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo
entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades
de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na
comunidade local.
Parágrafo único. No exercício de suas competências, o Guarda Civil Municipal
poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos
Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses
previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito
nos incisos do caput do Art. 144 da Constituição Federal, deverá a guarda municipal
prestar todo o apoio à continuidade do atendimento.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 7º A Guarda Civil Municipal subordina-se e responde, hierarquicamente, na
seguinte ordem:
I - Prefeito Municipal;
II - Secretário Municipal de Segurança;
III – Subsecretário de Segurança;
IV – Superintendente da Guarda Civil Municipal;
V – Superintendente Adjunto da Guarda Civil Municipal.
Art. 8º A Guarda Civil Municipal se organizará em:
I – Superintendência;
II – Departamentos setoriais; e
III - Unidades de execução.
Parágrafo único. Os Departamentos setoriais e as Unidades de execução e
administrativas da Guarda Civil Municipal são subordinados a Superintendência.
Art. 9º A Superintendência da Guarda Civil Municipal se destina à gestão da
organização e seu emprego para o cumprimento de suas atribuições legais.
Art. 10. Os Departamentos setoriais de logística, pessoal, ações estratégicas,
comunicação, estatística, planejamento e ensino, operacional, tecnologia e comunicação,
administração orçamento e financeiro, ações especializadas, prevenção primária, se
destinam à gestão da Guarda Civil Municipal, por meio de diretrizes e ordens.
Art. 11. As Unidades de execução se destinam a atuar com objetivo de garantir
a integridade dos bens, equipamentos e prédios públicos municipais e as demais
atribuições previstas em lei.
CAPÍTULO IV
DO QUADRO DE PESSOAL 
Art. 12. O cargo de Guarda Civil Municipal se subdivide em classes e níveis
hierárquicos:
I – Da Classe de Coordenação e Execução:
a) Nível Hierárquico Guarda Civil Municipal – GCM
b) Nível Hierárquico Guarda Civil Municipal Classe Distinta – GCM-CD
II – Da Classe de Comando e Supervisão:
a) Nível Hierárquico Guarda Civil Municipal Subinspetor – SUBINSP 
b) Nível Hierárquico Guarda Civil Municipal Inspetor – INSP
§ 1º. Os cargos de chefia em comissão da Guarda Civil Municipal serão providos
por membros efetivos do quadro de carreira.
§ 2º. A denominação aluno guarda é a expressão designada ao candidato
aprovado em concurso público e matriculado no curso de formação, em caráter
temporário, e sua nomeação ao cargo de Guarda Civil Municipal se dará após sua
aprovação.
CAPÍTULO V
COMPETÊNCIAS DOS NÍVEIS HIERÁRQUICOS
Art. 13. Compete ao Superintendente da Guarda Civil Municipal:
I - dirigir a Guarda Civil Municipal técnica, administrativa, operacional e
disciplinarmente;
II - planejar, coordenar, fiscalizar e avaliar os serviços da Guarda Civil
Municipal, bem como analisar as demandas apresentadas pela Ouvidoria e Corregedoria,
visando adotar medidas preventivas ou corretivas com a finalidade de melhorar a eficácia
e eficiência das atuações;
III - planejar e elaborar o orçamento anual, apresentando sugestões
fundamentadas para inclusão no orçamento geral do município;
IV - controlar as despesas com a manutenção da instituição, de acordo com as
dotações orçamentárias e a legislação em vigor;
V – coordenar o programa anual de ensino, mediante a realização de cursos,
estágios, treinamentos e palestras;
VI – expedir os atos administrativos necessários contendo instruções
regulamentadoras de atos e normas que se fizerem necessárias para esclarecer e dar
eficácia ao disposto nesta lei;
VII - adotar as medidas administrativas que forem de sua competência e
contribuir com a instrução do processo administrativo;
VIII - planejar as ações de atendimento e interação com a comunidade;
IX - promover reuniões para discutir o mapa do crime e suas variáveis;
X – esclarecer os casos omissos e baixar atos administrativos para regulá-los.
Art. 14. Compete ao Superintendente Adjunto da Guarda Civil Municipal:
I - dirigir a Guarda Civil Municipal técnica, administrativa, operacional e
disciplinarmente em caso de impedimento ou ausência do Superintendente;
II – Assessorar o Superintendente no planejamento, coordenação, fiscalização e
avaliação dos serviços da Guarda Civil Municipal;
III - adotar as medidas administrativas que forem de sua competência e
contribuir com a instrução do processo administrativo.
Art. 15. Compete ao Guarda Civil Municipal - Inspetor:
I – administrar a instituição, procedendo os atos necessários para provimento
dos recursos materiais em geral necessários ao desempenho das funções da guarda
municipal, tais como viaturas, armas, munições, equipamentos, computadores, material
de escritório etc;
II – Auxiliar o Superintendente no encaminhamento de documentação para
apuração e abertura de Procedimentos Administrativos Disciplinares, referente a infrações
disciplinares internas; 
III - cumprir e fazer cumprir as ordens e determinações legais.
Art. 16. Compete ao Guarda Civil Municipal - Subinspetor:
I – atuar no nível administrativo e supervisionar o trabalho de patrulhamento
de um dos turnos do dia;
II – zelar pela rapidez ao atendimento das chamadas de emergência dos
subordinados do turno de trabalho; 
III - avaliar o trabalho do guarda municipal sob sua subordinação direta para
fins de progressão horizontal; 
IV – receber e analisar os requerimentos do guarda civil municipal de sua
equipe e dar o encaminhamento a autoridade competente;
V – monitorar o atendimento via rádio das chamadas de emergência de
integrantes de sua equipe procedendo orientações para melhor desempenho da guarda
municipal;
VI – zelar para que as ordens implementadas sejam cumpridas, bem como
analisar os relatórios para melhor orientar a execução do serviço.
Art. 17. Compete ao Guarda Civil Municipal - Classe Distinta, além do disposto
no Art. 18:
I – atuar conjuntamente com os guardas civis municipais no nível operacional, e
coordenar sua guarnição de serviço ou fração de equipe, garantindo assiduidade e
atenção na vigília da cidade, assim como rapidez no atendimento de emergências;
II - fornecer instruções de serviço aos guardas de sua guarnição ou fração de
equipe e implementar ordens superiores;
III - manter a disciplina e garantir a pontualidade e assiduidade dos guardas no
serviço em que sua guarnição for escalada; 
IV - redigir os relatórios de atividades de seus coordenados;
V – diligenciar para preservar as evidências no local do crime e coordenar
atividades de campo.
Art. 18. Sem prejuízo de outras competências estabelecidas em lei, compete ao
Guarda Civil Municipal:
I – atuar no nível operacional garantindo os direitos constitucionais de todos os
cidadãos, ajudando a criar e manter um ambiente seguro que garanta a redução da
sensação de insegurança, ao mesmo tempo em que preserve a paz e atue para a
aplicação das leis;
II - proteger a vida e a propriedade, inclusive os próprios do município, assim
como seus serviços e instalações;
III – proceder o patrulhamento preventivo à pé ou motorizado, realizando o
rápido atendimento de emergência, coletando evidências, abordando suspeitos em
flagrante, criminosos condenados e foragidos, conduzindo-os à autoridade competente
quando cabível, relatando por escrito os atos tomados e testemunhando em processos
criminais em que forem intimados;
IV – efetuar abordagens e revistas, desde que haja fundada suspeita, como
forma de prevenção à criminalidade, nos limites do Art. 5º da Lei Municipal nº 7.654, de
26 de dezembro de 2018.
CAPÍTULO VI
DA CARREIRA
Art. 19. A carreira do cargo de Guarda Civil Municipal será composta de
classes e níveis hierárquicos dispostos em escala vertical, conforme Anexo I desta
Lei. 
Art. 20. O quantitativo total de vagas para a carreira de Guarda Civil Municipal
é de 200 (duzentos) cargos públicos efetivos, podendo a administração pública ampliar
seu efetivo até o limite disposto no inciso II do art. 7º da Lei Federal nº 13.022, de 08 de
agosto de 2014.
Parágrafo único. Fica assegurado ao Executivo Municipal promover o
preenchimento das vagas previstas no caput, respeitando os limites orçamentários
previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 21. O preenchimento das vagas do cargo efetivo de Guarda Civil Municipal
inicia-se no nível hierárquico de Guarda Civil Municipal, ascendendo aos níveis
hierárquicos subsequentes até o de Inspetor, observados os prazos de interstício
estabelecidos nos Art. 32, 33 e 34 desta Lei.
Art. 22. O quantitativo de vagas a serem destinadas para promoção vertical aos
Níveis Hierárquicos de Guarda Civil Municipal, Guarda Civil Municipal Classe Distinta,
Guarda Civil Municipal Subinspetor e Guarda Civil Municipal Inspetor obedecerá aos
limites previstos na Tabela do Anexo I, cujo cálculo terá por base o número de cargos
efetivamente ocupados de Guarda Civil Municipal.
CAPÍTULO VII
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 23. A jornada de trabalho do cargo de Guarda Civil Municipal é de 40
(quarenta) horas semanais e poderá ocorrer em turnos diurnos e noturnos, em
escala de regime de plantão, inclusive em finais de semana e feriados, de acordo
com a especificidade das atividades desenvolvidas, admitindo-se nos termos do
regulamento e conforme a necessidade do serviço, a realização de jornadas
especiais.
Parágrafo único. Poderá haver compensação de jornada, que consiste
na ampliação, redução ou supressão da jornada de trabalho diária do servidor em
decorrência da necessidade do serviço público, mediante a formação de banco de
horas, nos termos do regulamento.
TÍTULO III
DO INGRESSO E FORMAÇÃO
CAPÍTULO I
DO INGRESSO
Art. 24. Existindo vagas no quadro de pessoal o Chefe do Poder Executivo
poderá autorizar a realização de concurso público.
Art. 25. São requisitos básicos para a investidura no cargo de Guarda Civil
Municipal:
I – nacionalidade brasileira;
II – estar no pleno gozo dos direitos políticos e quite com as obrigações
militares e eleitorais;
III – possuir ensino médio completo;
IV - idade mínima de vinte e um anos de idade;
V - estatura física mínima de um metro e sessenta centímetros para as
mulheres e de um metro e sessenta e cinco centímetros para os homens;
VI - aptidão física, mental e psicológica com análise de perfil para o cargo e
habilitação para o porte de arma;
VII - possuir Carteira Nacional de Habilitação, no mínimo, categoria "AB";
VIII - possuir idoneidade moral e conduta ilibada comprovada por investigação
social realizada pela Corregedoria da GCM e por certidões expedidas perante os Poderes
Judiciários estadual, federal e distrital;
IX - ser aprovado em todas as fases do edital do concurso público e no curso de
formação.
Art. 26. O candidato ao ingresso no cargo de Guarda Civil Municipal será
submetido à prova escrita, prova de títulos, avaliação médica, psicológica, de
condicionamento físico, de investigação social e ao curso de formação profissional, com as
normas estabelecidas em edital, com a finalidade de avaliar:
I - o conhecimento intelectual e a cultura geral adequada à profissão;
II - a saúde física, mental e o perfil psicológico compatível com o cargo;
III - a resistência às fadigas físicas e emocionais; e
IV - a idoneidade moral e conduta ilibada.
CAPÍTULO II
DA ESCOLA DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO
Art. 27. Fica o Poder Executivo autorizado a criar e estruturar Escola de
Formação como órgão pelo qual o aluno-guarda poderá ser formado, instruído, capacitado
e requalificado para o desempenho das atividades afetas ao cargo de Guarda Civil
Municipal.
Art. 28. A matriz curricular escolar será elaborada com base nas orientações
editadas pela Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP, observando a
necessidade e realidade local.
TÍTULO IV
DA PROGRESSÃO E PROMOÇÃO DA CARREIRA
CAPÍTULO I
DA EVOLUÇÃO NA CARREIRA
Art. 29. A evolução na carreira do Guarda Civil Municipal se dará mediante
progressão horizontal e promoção vertical.
§ 1º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por progressão horizontal a
passagem do servidor de sua referência de subsídio para outra, imediatamente
subsequente, dentro da faixa horizontal de subsídio do cargo e nível hierárquico a que
pertence, pelo critério de merecimento.
§ 2º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por promoção vertical o provimento
do servidor em nível hierárquico e de subsídios imediatamente superior àquele a que
pertence, no mesmo cargo e carreira, observadas as normas estabelecidas nesta Lei.
TÍTULO V
DOS CRITÉRIOS DE EVOLUÇÃO NA CARREIRA
CAPÍTULO I
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 30. Para fazer jus à progressão horizontal, o Guarda Civil Municipal deverá
atender aos requisitos dispostos no Plano de Cargos, Carreiras, Subsídios e Vencimentos
instituído pela Lei nº 7.756/2019.
CAPÍTULO II
DA PROMOÇÃO VERTICAL
Art. 31. Para fazer jus à promoção vertical o Guarda Civil Municipal deverá
satisfazer, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - encontrar-se em efetivo exercício;
II - ter obtido a progressão horizontal, de que trata o Art. 30 desta Lei, no
interstício anterior à promoção pretendida;
III – possuir a escolaridade mínima exigida como requisito de promoção;
IV – aprovação em teste de condicionamento físico;
V – não estar respondendo a processo administrativo disciplinar;
VI – não estar respondendo processo criminal ou de improbidade
administrativa;
VII – ser aprovado em teste toxicológico de amplo espectro.
Art. 32. A promoção ao nível hierárquico de Classe Distinta da Guarda Civil
Municipal, dependerá da existência de vagas, conforme Tabela do Anexo I, devendo
cumprir, além do disposto no Art. 31, os seguintes requisitos:
I - cumprir interstício mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no nível
hierárquico de Guarda Civil Municipal;
II – possuir a escolaridade de nível médio completo;
III - ser aprovado em avaliação interna promovida pela administração
municipal;
IV - deverá ter avaliação médica, cujo laudo de aptidão será emitido pela
perícia médica do Município de Cachoeiro de Itapemirim;
V - cumprir carga horária mínima de 100 (cem) horas nos cursos ofertados pela
SENASP.
Art. 33. A promoção ao nível hierárquico de Subinspetor da Guarda Civil
Municipal, dependerá da existência de vagas, conforme Anexo I, devendo cumprir, além
do disposto no Art. 31, os seguintes requisitos:
I – cumprir interstício mínimo de 06 (seis) anos de efetivo exercício no nível
hierárquico de Classe Distinta da Guarda Civil Municipal;
II – possuir a escolaridade de nível médio completo;
III - ser aprovado em avaliação interna promovida pela administração
municipal.
IV – avaliação médica, cujo laudo de aptidão será emitido pela perícia médica
do Município de Cachoeiro de Itapemirim;
V - cumprir carga horária mínima de 150 (cento e cinquenta) horas nos cursos
ofertados pela SENASP, comprovada através do certificado emitido com data posterior a
sua última promoção.
Art. 34. A promoção ao nível hierárquico de Inspetor, dependerá da existência
de vagas, conforme Anexo I, devendo cumprir, além do disposto no Art. 31, os seguintes
requisitos:
I – cumprir interstício mínimo de 04 (anos) anos de efetivo exercício no nível
hierárquico de Subinspetor; 
II - possuir curso de graduação superior, nas modalidades bacharelado,
licenciatura ou tecnólogo;
III - ser aprovado em avaliação interna promovida pela administração
municipal.
IV - avaliação médica, cujo laudo de aptidão será emitido pela perícia médica
do Município de Cachoeiro de Itapemirim;
V - cumprir carga horária mínima de 200 (duzentas) horas nos cursos ofertados
pela SENASP, comprovada através do certificado emitido com data posterior a sua última
promoção.
Art. 35. A avaliação para a promoção vertical, de caráter classificatório,
respeitado o limite de vagas, obedecerá o critério de tempo de efetivo serviço e títulos,
conforme pontuação estabelecida no Anexo III desta Lei, destinada ao acesso aos níveis
hierárquicos.
§ 1º. Os interessados em concorrer à promoção por meio de avaliação interna
deverão manifestar-se formalmente, observados os requisitos legais.
§ 2º. Na hipótese de resultados iguais ao final das etapas da avaliação interna
para a promoção vertical serão considerados, para fins de desempate, os seguintes
critérios, na ordem indicada:
I - o tempo de efetivo exercício no nível hierárquico pertencente à carreira da
Guarda Civil Municipal;
II - a idade do candidato, em ordem decrescente;
III – maior formação acadêmica.
Art. 36. A avaliação interna para promoção vertical será organizada pela
Secretaria Municipal de Segurança.
§ 1º. A avaliação interna será realizada sempre que houver vagas nos níveis
hierárquicos, respeitada a conveniência, necessidade e oportunidade da Administração.
§ 2º. As vagas nos níveis hierárquicos, da Classe de Comando e Supervisão,
não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do quantitativo previsto na Tabela do
Anexo I. 
Art. 37. Após a conclusão da avaliação interna para promoção vertical, caberá a
Comissão Permanente de Avaliação a análise, classificação e julgamento.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO 
Art. 38. Fica criada no âmbito da Guarda Civil Municipal a Comissão
Permanente de Avaliação, composta por 05 (cinco) membros, a qual caberá,
dentre outras atribuições:
I - Propor, efetuar e acompanhar o processamento da avaliação para
promoção vertical dos servidores da carreira de Guarda Civil Municipal;
II - Sugerir a elaboração de procedimentos anuais referentes à
promoção vertical;
III – Encaminhar o processo de promoção vertical ao Chefe do Poder
Executivo para homologação e publicação.
Art. 39. Os critérios para promoção vertical serão analisados pela Comissão
Permanente de avaliação constituída por:
I - Secretário Municipal de Segurança;
II - Superintendente da Guarda Civil Municipal;
III - Representante da Secretaria Municipal de Administração;
IV - Ouvidor da Guarda Civil Municipal;
V - Corregedor da Guarda Civil Municipal.
Art. 40. A Comissão Permanente de Avaliação seguirá os critérios elencados
nesta Lei para promoção vertical, observando a pontuação prevista no Anexo III desta
Lei.
Parágrafo único. Cumprindo todos os requisitos previstos nesta Lei, o Guarda
Civil Municipal ascenderá ao nível hierárquico superior subsequente, após publicação em
Diário Oficial do Município.
TÍTULO VI
DA REVISÃO DA PROMOÇÃO VERTICAL
CAPÍTULO I
DA PRETERIÇÃO
Art. 41. A revisão da promoção vertical por preterição, têm por objetivo
reparar situação, reconhecida na esfera administrativa ou judicial, que tenha
impedido o acesso a nível hierárquico a que o Guarda Civil Municipal teria direito.
§ 1º. O Guarda Civil Municipal promovido em razão de revisão da
promoção vertical, ocupará sua posição no respectivo nível hierárquico, ficando
na condição de excedente aquele que tiver sido promovido em último lugar.
§ 2º. À medida que forem surgindo vagas nos níveis hierárquicos, os
excedentes serão absorvidos, e novas promoções só ocorrerão depois de inexistir
excedente e havendo vaga.
Art. 42. São situações que permitem a revisão da promoção vertical, por
preterição, quando solicitado por escrito pela parte interessada:
I - Quando o Guarda Civil Municipal recuperar a capacidade para o
trabalho, perdida temporariamente em decorrência de acidente de serviço ou em
razão dele, e em função desse fato, teve impedido o seu direito;
II - Quando o Guarda Civil Municipal, depois de responder processo
judicial, e em função desse fato, teve impedido o seu direito, em caso de ser
absolvido por sentença transitada em julgada;
III - Quando o Guarda Civil Municipal, depois de ser submetido a
processo disciplinar, e em função desse fato, teve impedido o seu direito, em
caso de não haver punição administrativa ou anulação judicial da punição;
IV - Quando por falha administrativa, a qual não deu causa ou não
contribuiu para a sua existência, o Guarda Civil Municipal teve impedido o seu
direito.
Parágrafo único. O Guarda Civil Municipal que, conforme o caso,
satisfizer as condições previstas neste artigo, terá a promoção vertical retroativa
a data que teria direito, devendo ser reposicionado na turma a que pertenceria,
independentemente da existência de vaga.
TÍTULO VII
DA REMUNERAÇÃO
CAPÍTULO I 
DO SUBSÍDIO 
Art. 43. O candidato ao cargo de Guarda Civil Municipal, classificado e aprovado
em concurso público, a partir da publicação desta Lei, terá como retribuição pecuniária
mensal o subsídio.
Art. 44. Os subsídios da carreira do cargo de Guarda Civil Municipal são
aqueles previstos no Anexo II desta Lei.
Art. 45. Na etapa do concurso público, o aluno Guarda Civil Municipal
receberá ao longo do curso de formação, uma ajuda de custo mensal, equivalente
a 60% (sessenta por cento) do valor do subsídio do nível hierárquico Guarda Civil
Municipal na referência A, previsto no Anexo II desta Lei.
CAPÍTULO II
DO ENQUADRAMENTO NA CARREIRA
Art. 46. O servidor ocupante do cargo de Guarda Civil Municipal, empossado
até a data da promulgação desta Lei, que tiver exercido o direito de opção pelo regime de
subsídio disposto no Art. 4º da Lei 7.756/2019, será automaticamente enquadrado no
nível hierárquico de Guarda Civil Municipal - Classe Distinta, a partir de 1º de março de
2020, na referência de subsídio em que se encontrar.
Art. 47. Para o ocupante do cargo de Guarda Civil Municipal, empossado até a
data da promulgação desta Lei, para acessar os níveis hierárquicos de Inspetor e
Subinspetor deverá atender aos requisitos do Art. 33 e Art. 34 desta lei, exceto a
exigência de interstício mínimo de efetivo exercício no nível hierárquico.
Art. 48. Excepcionalmente, para o ocupante do cargo de Guarda Civil Municipal,
empossado até a data da promulgação desta Lei, que ascender ao nível hierárquico de
Inspetor ou Subinspetor, será obrigado no prazo de 2 (dois) anos, a partir da data de
publicação de sua promoção vertical, para cumprir a carga horária mínima nos cursos
ofertados pela SENASP.
§ 1º. A fim de satisfazer a exigência do caput, serão aceitos os certificados
emitidos pela SENASP, até cinco anos anteriores a data de vigência desta Lei.
§ 2º. O não cumprimento do prazo estipulado no caput, cancela a ascensão ao
nível hierárquico de Inspetor ou Subinspetor, permanecendo no cargo que se encontrava
antes da ascensão.
Art. 49. No caso de empate de pontuação, na avaliação de promoção vertical,
os critérios de desempate serão:
I - maior tempo de serviço no efetivo exercício no cargo de Guarda Civil
Municipal;
II – classificação final no concurso para os empossados em 2000 e 2001;
III - nota final no Curso de Formação para os empossados em 2005;
IV - maior idade.
Art. 50. Aplicam-se aos segurados inativos e aos pensionistas, abrangidos pelo
disposto no artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41 de 19/12/2003 e parágrafo único
do Art. 3º da Emenda Constitucional 47 de 2005, do que couber, as normativas
estabelecidas no Artigo 4º e parágrafos e nos Artigos 5º e caput do Artigo 6º da Lei
7.756/2019 (Plano de Cargos, Carreiras, Subsídios e Vencimentos).
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 51. Fica criada a Comissão Provisória para avaliação da promoção vertical
dos atuais ocupantes do cargo de Guarda Civil Municipal, empossados até a data de
promulgação desta Lei, até que seja provido o Cargo de Superintendente, sendo
composta por:
I - Secretário Municipal de Segurança;
II - Subsecretário Municipal de Segurança;
III - Representante da Secretaria Municipal de Administração;
IV - Ouvidor da Guarda Civil Municipal;
V - Corregedor da Guarda Civil Municipal.
Art. 52. Por interesse da Administração o Guarda Civil Municipal poderá
acumular a responsabilidade de um ou mais departamentos, sem ônus para o Município.
Art. 53. A avaliação de promoção vertical, para acesso ao nível de
Comando/Supervisão será realizada a partir de 1º de janeiro de 2021.
Art. 54. O ocupante do cargo de Guarda Civil Municipal que não exercer o
direito de opção, que lhe é assegurado na Lei 7.756/2019, ou se recusar a fazê-lo,
permanecerá remunerado pela modalidade de vencimentos da Lei 6.095/2008, com os
direitos e vantagens adquiridos.
Art. 55. O atual cargo de Guarda Municipal fica denominado Guarda Civil
Municipal.
Art. 56. Ficam revogadas a partir de 1º de março de 2020, as disposições
contidas no inciso III do Art. 3º, a Tabela de subsídio do Grupo Guarda do anexo V e VIII
e a descrição das atribuições do cargo de Guarda Municipal do anexo VI, todas da Lei
7.756/2019. 
Art. 57. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros a partir de 1º de março de 2020.
Cachoeiro de Itapemirim, 10 de dezembro de 2019.
VICTOR DA SILVA COELHO
Prefeito Municipal
ANEXO I
TABELA DE CARGO, CLASSE, NÍVEL E QUANTITATIVO
Cargo Classe Nível Hierárquico Porcentual (%) Quantitativo
Guarda Civil
Municipal
Comando e
Supervisão
Inspetor 6% 12
Subinspetor 12% 24
Coordenação e
Execução
Classe Distinta 32% 64
Guarda Municipal 50% 100
ANEXO II 
TABELA DE SUBSÍDIO DO QUADRO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
TABELA DE SUBSÍDIO
CARGO CLASSE HIERARQUIA NÍVEL
REFERÊNCIA
0 2 4 6 8 10 12 14 16 18 20 22 24 26 28 30 32 34 36 38 40
A B C D E F G H I J K L M N O P Q R S T U
GUARDA
CIVIL MU￾NICIPAL
Comando e
Supervisão
Inspetor IV 3.993,00 4.112,79 4.236,17 4.363,26 4.494,16 4.628,98 4.767,85 4.910,89 5.058,21 5.209,96 5.366,26 5.527,25 5.693,06 5.863,86 6.039,77 6.220,96 6.407,59 6.599,82 6.797,82 7.001,75 7.211,80
Subinspetor III 3.630,00 3.738,90 3.851,07 3.966,60 4.085,60 4.208,16 4.334,41 4.464,44 4.598,38 4.736,33 4.878,42 5.024,77 5.175,51 5.330,78 5.490,70 5.655,42 5.825,08 5.999,84 6.179,83 6.365,23 6.556,18
Coordenação
e Execução
Classe Distin￾ta II 3.300,00 3.399,00 3.500,97 3.606,00 3.714,18 3.825,60 3.940,37 4.058,58 4.180,34 4.305,75 4.434,92 4.567,97 4.705,01 4.846,16 4.991,55 5.141,29 5.295,53 5.454,40 5.618,03 5.786,57 5.960,17
Guarda Muni￾cipal I 3.000,00 3.090,00 3.182,70 3.278,18 3.376,53 3.477,82 3.582,16 3.689,62 3.800,31 3.914,32 4.031,75 4.152,70 4.277,28 4.405,60 4.537,77 4.673,90 4.814,12 4.958,54 5.107,30 5.260,52 5.418,33
ANEXO III
TABELA DE PONTOS PARA AVALIAÇÃO DA PROMOÇÃO VERTICAL
CRITÉRIO PONTUAÇÃO PONTUAÇÃO
MÁXIMA
1
Tempo de efetivo exercício no cargo de
Guarda Civil Municipal.
2,0
(por ano)
50,0
2
Diploma Acadêmico em Pós Graduação
“Stricto Sensu” (Nível Doutorado).
15,0 15,0
3
Diploma Acadêmico em Pós Graduação
“Stricto Sensu” (Nível Mestrado).
13,0 13,0
4
Certificado Acadêmico em Pós-Graduação
“Lato Sensu” (Nível Especialização).
5,0 10,0
5
Diploma Acadêmico em Graduação
(Nível Superior).
5,0 10,0
6
Certificado de capacitação, atualização e/ou
qualificação na área de atuação do cargo,
com duração mínima de 20 horas.
0,5 2,0
TOTAL - 100,0
Obs: Não serão consideradas as horas de capacitação do curso da SENASP exigidas como
pré-requisito para ocupação do nível hierárquico pleiteado.
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submetemos à apreciação desse Legislativo o incluso Projeto de Lei n° 081/2019, que
“Institui o Plano de Carreira, Ingresso e Subsídios da Guarda Civil Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim-ES”.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo definir regras para a adoção de um Plano de
Carreira baseado nos critérios de tempo de efetivo serviço e mérito, em conformidade com
os objetivos institucionais a serem alcançados e, principalmente, por um anseio dos
profissionais que ocupam os cargos de Guarda Civil Municipal de Cachoeiro de Itapemirim￾ES.
E mais, a valorização dos Guardas Civis Municipais, reconhecendo a importância institucional
das suas funções, bem como a busca pela permanente qualificação profissional, permitindo a
ascensão profissional através de promoções internas, com publicidade e transparência.
O Projeto também estrutura o quadro de servidores, definindo regras claras e objetivas para
investidura, as atribuições, o subsídio e a forma de progressão e promoção que, ao final,
contribuem significativamente para a melhoria salarial.
Ressalte-se que o presente Projeto de Lei está em perfeita consonância com os ditames
estabelecidos no Estatuto Geral das Guardas Municipais, consignado na Lei Federal nº
13.022, de 08 de agosto de 2014.
Cediço que os Guardas Civis Municipais desempenham uma das funções mais relevantes de
nossa Cidade, garantindo a manutenção da paz e a proteção dos bens, serviços e instalações
municipais.
Diante da atuação cada vez mais relevante dos Guardas Civis Municipais no cotidiano desta
Cidade, contribuindo para a qualidade de vida dos nossos munícipes, encaminhamos este
Projeto de Lei, com o objetivo de estruturar e incentivar a mencionada carreira, para motivar
seus atuais ocupantes e garantir um futuro ainda mais promissor aos servidores e à
Instituição.
Não podemos deixar de nesta oportunidade render as devidas homenagens in memorian ao
servidor da GCM LUIZ CLAUDIO SILVA DOS SANTOS, quem durante toda sua carreira
sempre lutou pelo reconhecimento e valorização da instituição Guarda Civil Municipal,
principalmente com a construção de plano de carreira.
Ante essas considerações, e tendo em vista a relevância do incluso Projeto de Lei, contamos
com o apoio dos ilustres componentes dessa Casa Legislativa para sua aprovação, em regime
de urgência.
Ao ensejo, renovamos a Vossas Excelências protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
VICTOR DA SILVA COELHO
Prefeito Municipal
Cachoeiro de Itapemirim, 10 de dezembro de 2019.
OF/GAP/Nº 623/2019
Exmº. Sr.
ALEXON SOARES CIPRIANO
Presidente da Câmara Municipal
Nesta
Senhor Presidente,
Estamos encaminhando, em anexo, Projeto de Lei nº 081/2019 para apreciação
dessa Douta Câmara Municipal.
Atenciosamente,
VICTOR DA SILVA COELHO
Prefeito Municipal

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