PROJETO DE LEI N° 084/2019
ACRESCENTA DISPOSITIVO NA LEI Nº 5.394, DE
27 DE DEZEMBRO DE 2002 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO
MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado
do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal
SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 85 da Lei nº 5.394, de 27 de dezembro de 2002 – CTM,
passa a vigorar acrescido do § 11, com a seguinte redação:
“Art. 85. (...)
(...)
§ 11. Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 4.22 e 4.23
da lista de serviços, constantes no § 5° do artigo 74, o imposto será
calculado sobre os valores cobrados, inclusive aqueles decorrentes de
coparticipação, de intercâmbio e de outros serviços, sendo excluídos os
valores referentes a seguro-saúde e permitidas deduções de valores
repassados em decorrência desses planos a hospitais, clínicas, laboratórios
e a outros prestadores de serviços e profissionais autônomos que prestem
serviços descritos nos subitens 4.01 a 4.21 da lista de serviços, bem como
dedução de atos cooperados, quando se tratar de cooperativa de trabalho,
e de despesas de intercâmbio, observando o disposto na norma
regulamentar.”
........................................................................................................
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Cachoeiro de Itapemirim, 20 de dezembro de 2019.
VICTOR DA SILVA COELHO
Prefeito Municipal
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submetemos à apreciação e deliberação dessa Câmara de Vereadores o Projeto de Lei
n°084/2019, que “acrescenta dispositivo na Lei Municipal nº 5.394, de 27 de
dezembro de 2002, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal”.
Com a finalidade de adequação da apuração da base de cálculo do ISS dos serviços de
operadoras de planos de saúde à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF ,
encaminhamos proposta de inclusão do § 11 ao artigo 85.
É importante ressaltar que tal inclusão refere-se somente aos serviços dos subitens
4.22 e 4.23 da lista de serviços, constantes no § 5° do artigo 74 da Lei nº
5.394/2002, que referem-se às seguintes atividades:
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação
de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de
terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo
operador do plano mediante indicação do beneficiário.
Ressalta-se que em 28/02/2019, o STF alterou a tese firmada no RE 651703 em
29/09/2016, dela excluindo-se a referencia ao “seguro-saúde”, hipótese não
contemplada pela repercussão geral, resultando na seguinte redação: “As operadoras
de planos de saúde realizam prestação de serviço sujeita ao ISSQN, previsto no art.
156, III da CRFB/88”.
A proposta apresentada para apuração da base de calculo do ISS das prestações de
serviços dos subitens 4.22 e 4.23 segue a linha das decisões do STF no sentido de que
a base de calculo do ISSQN incide sobre a diferença entre o valor recebido pelo
contratante e o que é repassado para terceiros prestadores de serviços.
Nesse sentido, o texto proposto assegura objetividade, tanto na descrição das
receitas, como pelo apontamento das despesas que poderão ser deduzidas, inclusive
os subitens de serviço prestados por terceiros dedutíveis, de forma que não se
permita dedução com custos arcados com recursos próprios, equívocos, interpretações
distorcidas, ou até redução na arrecadação.
Face ao exposto, esperamos que seja o presente Projeto de Lei apreciado pelos nobres
Edis e aprovado de forma legal.
Atenciosamente,
VICTOR DA SILVA COELHO
Prefeito Municipal
Cachoeiro de Itapemirim, 20 de dezembro de 2019.
OF/GAP/Nº 655/2019
Exmº. Sr.
ALEXON SOARES CIPRIANO
Presidente da Câmara Municipal
Nesta
Senhor Presidente,
Estamos encaminhando, em anexo, Projeto de Lei nº 084/2019 para
apreciação dessa Douta Câmara Municipal.
Atenciosamente,
VICTOR DA SILVA COELHO
Prefeito Municipal