PROJETO DE LEI Nº 085 /2019
REVOGA LEGISLAÇÕES ATINENTES A GRATIFICAÇÕES
DE PRODUTIVIDADE E OUTRAS QUE CONFLITAM COM
O REGIME DE SUBSÍDIOS IMPLANTADO PELA LEI N°
7.756, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2019, QUE DISPÕE
SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS,
CARREIRAS, SUBSÍDIOS E VENCIMENTOS DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO DO
MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - o inciso V do artigo 135 e o artigo 144 e os §§ 1º, 2º e 3º da Lei 4.009 de
20 de dezembro de 1994;
II – a Lei 4.995 de 19 de maio de 2000;
III – a Lei 5.800 de 28 de dezembro de 2005;
IV – a Lei 6.000 de 17 de agosto de 2007;
V – os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 da Lei 6.024
de 17 de outubro de 2007;
VI – a Lei 6.630 de 29 de março de 2012;
VIII – os artigos 1º ao 13 e os artigos 15 ao 57 da Lei 6.095/2008,
permanecendo integralmente vigente, para todos os efeitos, o artigo 14, bem como os
anexos III e IV da referida Lei e a Lei 7.116 de 26 de novembro de 2014.
Art. 2º O artigo 142 e seus §§ 1º e 5º da Lei nº 4.009, de 20 de dezembro de
1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 142. O adicional por tempo de serviço será concedido por quinquênio de
efetivo exercício prestado exclusivamente à Administração Municipal.
§ 1º. O cálculo da gratificação será feito sobre o vencimento do cargo efetivo
no percentual de 3% (três por cento) por quinquênio. (NR)
(...)
§ 5º. Limita-se a quantidade de percepção em 7 (sete) quinquênios. (NR)
(...)”
Art. 3º O artigo 148 da Lei nº 4.009, de 20 de dezembro de 1994, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 148. A gratificação de assiduidade será concedida, em caráter
permanente, ao servidor efetivo que completado 10 (dez) anos de efetivo
exercício, e que a requerer, a qual corresponderá a 10% (dez por cento) do
valor de seu vencimento padrão, limitado a quantidade de percepção em 3
(três) decênios. (NR)
(...)”
Art. 4º O Artigo primeiro desta Lei entra em vigor na data de 31 de março de
2020, e os demais na data de sua publicação.
Cachoeiro de Itapemirim, 23 de dezembro de 2019.
VICTOR DA SILVA COELHO
Prefeito Municipal
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submetemos à apreciação e deliberação dessa Câmara de Vereadores o Projeto de Lei
n° 085/2019, que “REVOGA LEGISLAÇÕES ATINENTES A GRATIFICAÇÕES DE
PRODUTIVIDADE E OUTRAS QUE CONFLITAM COM O REGIME DE SUBSÍDIOS
IMPLANTADO PELA LEI N° 7.756, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2019, QUE DISPÕE
SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS, SUBSÍDIOS E
VENCIMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO DO
MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Para entender o problema, precisa-se narrar os questionamentos judiciais, via Ações
de Inconstitucionalidade, realizados pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo
acerca do sistema remuneratórios dos servidores municipais, em especial àqueles cuja
maior parcela de seus vencimentos, vinham sendo realizados mediante gratificação de
produtividade.
Após o deferimento da liminar suspendendo os efeitos das leis de produtividade, o
Município conseguiu reverter com o compromisso de rever o sistema remuneratório,
adotando, em princípio, o regime de subsídios, conforme era a intenção do Parquet
Estadual.
Para tanto, fora concedido o prazo de suspensão das ações por 6 (seis) meses, a fim
de fosse elaborado novo sistema remuneratório e aprovado junto ao legislativo
municipal.
Contudo, por circunstâncias diversas, o prazo fluiu e os processos voltaram a pauta,
sendo um deles julgado improcedente, em relação a produtividade dos agentes
fiscais, ou seja, entendeu o Tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo que era
possível a remuneração por gratificação de produtividade, que se caracterizava como
de natureza vencimental (garantia pelo princípio constitucional da irredutibilidade de
vencimentos) com a natureza de pro labore faciendo, ou seja, remuneraria o serviço
efetivamente realizado.
Contudo, o novo plano de cargos e salários contemplou, via regime de subsídios, a
incorporação dos sistemas remuneratórios em parcela única, na forma do Art. 39, §
4ºda Constituição da República Federativa do Brasil.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal tem posição de que é possível a cumulação de
subsídios com outras espécies remuneratórias, também advindas do texto
constitucional (vide ADI 4941), pelo que, a não revogação das leis que regulamentam
o pagamento de produtividade faz o Município correr riscos quanto a ser compelido a
pagar, duas vezes, o servidor, pela mesma atividade, vez que o valor do subsídios das
carreiras de Agente de Transito, Guardas Municipais, Auditores Fiscais, Agentes de
Fiscalização, Engenheiros, Arquitetos, Biólogos, Médicos, Odontólogos e Procuradores
levou em consideração a incorporação do vencimento anterior com a gratificação de
produtividade.
Caso não haja a aprovação do aludido projeto de lei, haverá um impacto de R$
10.370.610,39 (dez milhões, trezentos e setenta mil, seiscentos e dez reais e trinta e
nove centavos), por ano, que não estavam nas estimativas de gasto com pessoal, não
possuindo o município reserva financeira e orçamentária para cobrir os gastos.
Diante do exposto, temos que é de fundamental importância para a cidade a
aprovação do incluso projeto de lei, em regime de urgência.
Atenciosamente,
VICTOR DA SILVA COELHO
Prefeito Municipal
Cachoeiro de Itapemirim, 23 de dezembro de 2019.
OF/GAP/Nº 663/2019
Exmº. Sr.
ALEXON SOARES CIPRIANO
Presidente da Câmara Municipal
Nesta
Senhor Presidente,
Estamos encaminhando, em anexo, Projeto de Lei nº 085/2019 para apreciação
dessa Douta Câmara Municipal.
Atenciosamente,
VICTOR DA SILVA COELHO
Prefeito Municipal