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materia nº 12/2019

Tipo Veto
Número / Ano 12 / 2019
Date 2019-12-26
EmentaVETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 008/2019 (VETO PARCIAL AO ARTIGO 2º DO PLS 008/2019).
native_id42650

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2020-03-04 Arquivamento - Aprovado em Sessão — ARQUIVADO.
2020-03-04 Ofício Gerado e Encaminhado — VETO APROVADO, ENCAMINHADO AO EXECUTIVO ATRAVÉS DO OF/CM/Nº 590/2020 PARA SANÇÃO E PROMULGAÇÃO.
2020-03-03 Aprovação em Sessão — Veto aprovado em sessão no dia 03/03/2020, encaminhado á redação final.
2020-02-27 Inclusão na Ordem do Dia para discussão única e votação — Inclusão na ordem do dia para discussão e votação única.
2020-02-17 Emissão de Parecer de Comissão Permanente — Parecer CCJR: por unanimidade, pelo encaminhamento regular da matéria. Aguardando inclusão em pauta.
2020-02-06 Emissão de Parecer Jurídico, Aguardar Parecer Comissão Perm. — Parecer jurídico: opinamos pelo encaminhamento regular do veto, que é prerrogativa do executivo, devendo seguir tramitação e discussão por esta casa de leis. Encaminhado à CCJR através do OF/PLG nº 04/2020, em 06/02/2020.
2020-02-04 Proposição Lida em Sessão, Aguardando Parecer Técn. Jurídico — proposição lida em sessão no dia 04/02/2020, encaminhada á procuradoria para parecer.
2020-02-04 Aguardando a inclusão na ordem do dia — ENCAMINHADA PARA LEITURA NA ORDEM DO DIA.
2019-12-26 Matéria Protocolada — Matéria protocolada.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-03-06T09:58:54.468665-03:00 Aprovado 11 5 1

Documents (1)

texto original #

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Cachoeiro de Itapemirim, 23 de dezembro de 2019
 VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 0 08 /2019
Exmº. Sr.
ALEXON SOARES CIPRIANO
Presidente da Câmara Municipal
Nesta
Senhor Presidente,
Cumpre-me comunicar a essa Douta Câmara Municipal que VETEI parcialmente o
Projeto de Lei Substitutivo n° 008/2019 (Nosso número PL 061/2019), de autoria
deste Executivo Municipal.
- Veto ao artigo 2° do Projeto de Lei Substitutivo n° 008/2019, na modificação
feita ao artigo 85, § 10 da Lei n° 5.394, de 27 de dezembro de 2002 - CTM.
“Art. 85 (...)
(...)
§ 10. A base de cálculo do Imposto Sobre de Qualquer Natureza
(ISSQN) dos serviços prestados pelas operadoras dos planos de saúde e
planos odontológicos organizadas sob a forma de cooperativas de
trabalho será apurada da seguinte forma:
I. Receitas auferidas pelos contribuintes, referente a totalidade de
mensalidades cobradas dos planos de saúde médico hospitalar ou
odontológico e outros serviços relacionados a atividade de saúde,
inclusive aquelas decorrentes de coparticipação.
II. Dedução dos custos com operação dos planos e outros serviços
relacionados à atividade de saúde, inclusive atos cooperativos, serviços
de terceiros e o intercâmbio entre cooperativas.
III. É vedada a dedução de despesas de serviços de terceiros não
relacionados à atividade-fim da cooperativa.
IV. É vedada a dedução em duplicidade ou cumulativa de valores.
V. Por atos cooperativos entende-se aqueles praticados entre a
cooperativa e seus associados, entre estes e aquelas e pelas
cooperativas entre si quando associados, para consecução dos objetivos
sociais, desde que não compreenda operação de mercado, nem contrato
de compra e venda de produto ou mercadoria.”
Justificativa: 
O texto do § 10 do artigo 85 apresentado a essa Colenda Câmara tem a
finalidade de adequação da apuração da base de cálculo do ISS dos serviços
de operadoras de planos de saúde, de forma objetiva, tanto na descrição das
receitas, quando na identificação das despesas dedutíveis, além de
corresponder à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF.
A subjetividade da redação “dedução dos custos com operação dos planos e
outros serviços relacionados à atividade de saúde”, proposta na emenda
aditiva ao artigo 2º, pode gerar interpretação equivocada, de forma a
possibilitar deduções com custos inapropriados.
A objetividade no texto proposto originalmente se dá pelo apontamento das
despesas que poderão ser deduzidas, inclusive os subitens de serviço
prestados por terceiros dedutíveis, de forma que não se permita dedução
com custos arcados com recursos próprios.
Louvável o cuidado dessa Egrégia Casa com propostas que refletem na
arrecadação do município. No entanto, nesse mesmo sentido foi proposta a
inclusão do § 10 ao artigo 85.
 
Atenciosamente,
VICTOR DA SILVA COELHO
Prefeito Municipal

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