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Cachoeiro de Itapemirim, 23 de dezembro de 2019
VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 0 08 /2019
Exmº. Sr.
ALEXON SOARES CIPRIANO
Presidente da Câmara Municipal
Nesta
Senhor Presidente,
Cumpre-me comunicar a essa Douta Câmara Municipal que VETEI parcialmente o
Projeto de Lei Substitutivo n° 008/2019 (Nosso número PL 061/2019), de autoria
deste Executivo Municipal.
- Veto ao artigo 2° do Projeto de Lei Substitutivo n° 008/2019, na modificação
feita ao artigo 85, § 10 da Lei n° 5.394, de 27 de dezembro de 2002 - CTM.
“Art. 85 (...)
(...)
§ 10. A base de cálculo do Imposto Sobre de Qualquer Natureza
(ISSQN) dos serviços prestados pelas operadoras dos planos de saúde e
planos odontológicos organizadas sob a forma de cooperativas de
trabalho será apurada da seguinte forma:
I. Receitas auferidas pelos contribuintes, referente a totalidade de
mensalidades cobradas dos planos de saúde médico hospitalar ou
odontológico e outros serviços relacionados a atividade de saúde,
inclusive aquelas decorrentes de coparticipação.
II. Dedução dos custos com operação dos planos e outros serviços
relacionados à atividade de saúde, inclusive atos cooperativos, serviços
de terceiros e o intercâmbio entre cooperativas.
III. É vedada a dedução de despesas de serviços de terceiros não
relacionados à atividade-fim da cooperativa.
IV. É vedada a dedução em duplicidade ou cumulativa de valores.
V. Por atos cooperativos entende-se aqueles praticados entre a
cooperativa e seus associados, entre estes e aquelas e pelas
cooperativas entre si quando associados, para consecução dos objetivos
sociais, desde que não compreenda operação de mercado, nem contrato
de compra e venda de produto ou mercadoria.”
Justificativa:
O texto do § 10 do artigo 85 apresentado a essa Colenda Câmara tem a
finalidade de adequação da apuração da base de cálculo do ISS dos serviços
de operadoras de planos de saúde, de forma objetiva, tanto na descrição das
receitas, quando na identificação das despesas dedutíveis, além de
corresponder à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF.
A subjetividade da redação “dedução dos custos com operação dos planos e
outros serviços relacionados à atividade de saúde”, proposta na emenda
aditiva ao artigo 2º, pode gerar interpretação equivocada, de forma a
possibilitar deduções com custos inapropriados.
A objetividade no texto proposto originalmente se dá pelo apontamento das
despesas que poderão ser deduzidas, inclusive os subitens de serviço
prestados por terceiros dedutíveis, de forma que não se permita dedução
com custos arcados com recursos próprios.
Louvável o cuidado dessa Egrégia Casa com propostas que refletem na
arrecadação do município. No entanto, nesse mesmo sentido foi proposta a
inclusão do § 10 ao artigo 85.
Atenciosamente,
VICTOR DA SILVA COELHO
Prefeito Municipal
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