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materia nº 1/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2020
Date 2020-01-29
EmentaINSTITUI O CÓDIGO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id42831

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2020-02-04 Proposição Lida em Sessão, Aguardando Parecer Técn. Jurídico — Proposição lida em sessão no dia 04/02/2020, encaminhado á procuradoria para parecer jurídico.
2020-02-04 Aguardando a inclusão na ordem do dia — ENCAMINHADA PARA LEITURA NA ORDEM DO DIA.
2020-02-04 Matéria Protocolada — MATÉRIA PROTOCOLADA.

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Exmº. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim/ES.
PROJETO DE LEI No
: 01/2020 
Institui o Código de Defesa do Contribuinte e dá
outras providências. 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei institui o Coó digo de Defesa do Contribuinte em aâmbito municipal, estabelecendo normas
gerais sobre direitos e garantias aplicaóveis na relaçaão tributaória entre o contribuinte e a administraçaão
puó blica do municíópio de Cachoeiro de Itapemirim.
Parágrafo único. Estaão sujeitas aàs disposiçoã es desta Lei as pessoas fíósicas ou juríódicas em qualquer
situaçaão de sujeiçaão passiva tributaória, seja contribuinte ou responsaóvel, a qualquer tíótulo, bem como os
representantes legais ou voluntaórios e os legalmente obrigados a colaborar com o fisco.
CAPÍTULO II
DAS NORMAS FUNDAMENTAIS 
“Feliz a nação cujo Deus é o Senhor”
Rua Barão de Itapemirim, 05 – Centro – CEP: 29300-110 – Cachoeiro de Itapemirim – Espírito Santo
PABX: (28) 3526-5622 – FAX: (28) 3521-5753 – e-mail: cmci@cmci.es.gov.br
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 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Art. 2º. A legalidade da instituiçaão do tributo exige a estipulaçaão expressa dos seguintes elementos
indispensaóveis aà incideância, sem prejuíózo do que consta no art. 97 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966 - Coó digo Tributaório Nacional: 
I -Descriçaão completa do fato gerador; 
II -Indicaçaão dos sujeitos do víónculo obrigacional;
III-Indicaçaão da base de caólculo e a fixaçaão da alíóquota.
Art. 3º. Somente a lei pode estabelecer a antecipaçaão do prazo para recolhimento do tributo, sendo
proibida sua vigeância antes de decorridos 90 (noventa) dias da publicaçaão da norma que antecipou o
vencimento.
Art. 4º. As leis instituidoras de taxa deveraão identificar expressamente o serviço prestado ou posto aà
disposiçaão do obrigado ou indicar expressamente o exercíócio do poder de políócia que justifica a medida,
bem como a forma de composiçaão do custo efetivo do serviço e sua refereância com o valor da taxa.
Art. 5º. Somente a lei poderaó estabelecer requisitos para a fruiçaão das imunidades tributaórias previstas
na Constituiçaão Federal.
Art. 6º. O jornal oficial, ou o perioó dico que o substitua, deveraó, no caso de instituiçaão ou majoraçaão de
tributos submetidos ao princíópio da anterioridade tributaória, ter comprovadamente circulado e ficado
acessíóvel ao puó blico ateó o dia 31 de dezembro do ano anterior ao da cobrança do tributo.
Art. 7º. O exercíócio dos direitos de petiçaão e de obtençaão de certidaão em oó rgaãos puó blicos independe de
prova de o contribuinte estar em dia com suas obrigaçoã es tributaórias, principais ou acessoó rias, sem
exigeância de qualquer taxa ou custas para tanto. 
Art. 8º. EÉ vedada, para fins de cobrança extrajudicial de tributos a adoçaão de meios coercitivos contra o
contribuinte que representem sançaão políótica, tais como a interdiçaão de estabelecimento, a imposiçaão de
sançoã es administrativas, instituiçaão de barreiras fiscais ou apreensoã es e retençoã es de mercadorias líócitas.
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Art. 9º. Proclamada a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo que afete obrigaçaão tributaória entre o
contribuinte e o fisco, seraó concedido ao contribuinte prazo razoaóvel para proceder aà quitaçaão de seu
deóbito tributaório, promover o parcelamento e a regularizaçaão de eventual obrigaçaão acessoó ria, nunca em
prazo inferior a 90 (noventa) dias.
Art. 10. Somente o Poder Judiciaório poderaó desconsiderar a personalidade juríódica, bem como promover
o redirecionamento da obrigaçaão para pessoa do soó cio, com poderes de administraçaão, titular ou
administrador da pessoa juríódica, quando, em detrimento da Administraçaão Fazendaória, houver
comprovado abuso de direito, excesso de poder, infraçaão da lei, fato ou ato ilíócito ou violaçaão dos
estatutos ou contrato social.
Art. 11. As leis, regulamentos e demais normas juríódicas que modifiquem mateória tributaória indicaraão,
expressamente, as que estejam sendo revogadas ou alteradas, identificando, com clareza, o assunto, a
alteraçaão e o objetivo desta.
Art. 12. A Administraçaão Fazendaória asseguraraó aos contribuintes o pleno acesso as informaçoã es acerca
das normas tributaórias e aà interpretaçaão que oficialmente lhes atribua.
Art. 13. Naão seraó admitida a aplicaçaão de multas ou encargos de íóndole sancionatoó ria em decorreância do
acesso aà via judicial por iniciativa do contribuinte.
Art. 14. Presume-se a boa-feó do contribuinte ateó que a Administraçaão Fazendaória prove em contraório.
Art. 15. Aleóm dos requisitos de prazo, forma e competeância eó vedado aà legislaçaão tributaória estabelecer
qualquer outra condiçaão que limite o direito aà interposiçaão de impugnaçoã es ou recursos na esfera
administrativa.
Parágrafo único. Nenhum depoó sito, fiança, cauçaão, aval, taxa ou qualquer outro oâ nus poderaó ser exigido
do contribuinte como condiçaão para admissibilidade de defesa administrativo-fiscal.
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CAPÍTULO III
DOS DEVERES DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 16. A Administraçaão Fazendaória atuaraó em obedieância aos princíópios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, eficieância, finalidade, interesse puó blico, e motivaçaão dos atos administrativos.
Art. 17.A abertura do procedimento de fiscalizaçaão seraó precedida de autorizaçaão formal, exceto nos
casos de flagrantes ilíócitos constatados pelo Fisco, caso em que a autorizaçaão formal seraó emitida no
prazo maóximo de 48 (quarenta e oito) horas, contado do iníócio da fiscalizaçaão.
Parágrafo único. A autorizaçaão formal a que se refere o caput conteraó a identificaçaão do Auditor Fiscal
encarregado de sua execuçaão, da autoridade responsaóvel por sua emissaão e do contribuinte, o local onde
seraó executada, os trabalhos que seraão desenvolvidos, o tempo de duraçaão e o nuó mero do telefone ou
endereço eletroâ nico em que poderaão ser obtidas informaçoã es necessaórias aà confirmaçaão de sua
autenticidade.
Art. 18. O iníócio dos trabalhos de fiscalizaçaão seraó notificado ao contribuinte, representante legal,
preposto ou terceiros legalmente habilitados, na forma prevista na legislaçaão.
Parágrafo 1º. A recusa em assinar o comprovante do recebimento da notificaçaão ou a auseância, no
estabelecimento de contribuinte, de pessoa com poderes para fazeâ-lo seraó certificada pela autoridade
fiscal e naão obstaraó o iníócio dos procedimentos de fiscalizaçaão.
Parágrafo 2º. Na hipoó tese de recusa ou de auseância do contribuinte, do representante legal ou do
preposto, a notificaçaão seraó lavrada em livro de escrituraçaão contaóbil ou fiscal ou em impresso de
documento fiscal do contribuinte.
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Parágrafo 3º. Presume-se entregue a notificaçaão remetida para o endereço indicado pelo contribuinte
em seus registros fiscais, desde que comprovado o seu recebimento.
Art. 19. Os bens, mercadorias, livros, arquivos, documentos, equipamentos, papeóis, programas de
computador ou arquivos eletroâ nicos, papeóis e efeitos comerciais ou fiscais apreendidos ou entregues pelo
contribuinte seraão devolvidos no prazo maóximo de 90 (noventa) dias contados do iníócio dos
procedimentos de fiscalizaçaão.
Parágrafo1º. Mediante requisiçaão, seraão fornecidas ao contribuinte coó pias de livros, documentos,
impressos, papeóis, arquivos eletroâ nicos ou programas de computador apreendidos ou entregues.
Parágrafo 2º.Toda solicitaçaão de documentos observaraó o prazo míónimo de 10 (dez) dias, garantido ao
sujeito passivo a prorrogaçaão mediante justificativa.
Art. 20. Todas as decisoã es administrativas seraão fundamentadas em seus aspectos de fato e de direito,
sob pena de nulidade absoluta.
Art. 21. A resposta aà consulta sobre interpretaçaão e aplicaçaão da legislaçaão tributaória seraó dada no prazo
maóximo de 30 (trinta) dias desde que devidamente instruíódo o pedido e atendidos os requisitos legais e
regulamentares necessaórios aà formalizaçaão do respectivo processo.
Parágrafo 1º. As diligeâncias ou os pedidos de informaçaão requeridos pelo oó rgaão fazendaório responsaóvel
pela anaólise da consulta fiscal suspenderaão, ateó o respectivo atendimento, a contagem do prazo de que
trata o caput deste artigo.
Parágrafo 2º. A formalizaçaão do processo impede, ateó o teórmino do prazo fixado na resposta, o iníócio de
qualquer açaão e/ou procedimento fiscal que tenha por objetivo a apuraçaão de infraçaão relativa aà mateória
consultada.
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Parágrafo 3º. Na hipoó tese de consulta que verse sobre exigeância de tributo, caso este seja considerado
devido, o valor a recolher seraó adicionado de atualizaçaão monetaória e demais acreóscimos previstos na
legislaçaão, vedada a exigeância de penalidade pecuniaória.
Art. 22. As certidoã es seraão fornecidas de imediato, ou, quando assim naão for possíóvel, no prazo maóximo
de 10 (dez) dias apoó s a formalizaçaão do pedido devidamente instruíódo, vedada a exigeância de requisitos
naão previstos em lei.
Art. 23. A certidaão negativa de deóbitos para com a Fazenda Puó blica Municipal seraó fornecida
exclusivamente nos casos em que naão houver qualquer deóbito fiscal pendente de liquidaçaão perante a
Administraçaão Fazendaória, e a certidaão positiva com efeitos de negativa, seraó fornecida ainda que conste a
existeância de deóbito fiscal, desde que a respectiva exigibilidade esteja suspensa na forma da legislaçaão.
Art. 24. Cabe aà Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFA:
I - implantar e manter serviço gratuito e permanente de orientaçaão e informaçaão ao contribuinte;
II - realizar campanhas educativas com o objetivo de orientar o contribuinte sobre seus direitos e
deveres;
III - implantar e manter programa permanente de educaçaão tributaória, bem como de treinamento para os
servidores das aóreas de tributaçaão, arrecadaçaão e fiscalizaçaão; e
IV- receber e encaminhar aos oó rgaãos julgadores competentes as impugnaçoã es e recursos para anaólise dos
fatos e fundamentos, ainda que interpostos depois de esgotado o prazo, oportunidade em que seraão
recebidos sem efeito suspensivo;
V – proferir decisaão administrativa no prazo maóximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do
protocolo de petiçoã es, defesas ou recursos administrativos do contribuinte
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Art. 25. A SEMFA naão emitiraó ordem de fiscalizaçaão ou outro ato administrativo autorizando quaisquer
açoã es e/ou procedimentos fiscais fundamentados exclusivamente em denuó ncia anoâ nima quando esta:
I - naão identificar com absoluta segurança o contribuinte supostamente infrator;
II - for geneórica ou vaga em relaçaão aà infraçaão supostamente cometida;
III - naão estiver acompanhada de indíócios de autoria e de comprovaçaão da praótica da infraçaão; e
IV - deixar transparecer objetivo diverso do enunciado, tal como vingança pessoal do denunciante ou
tentativa de prejudicar concorrente comercial.
Art. 26. EÉ vedado aà autoridade administrativa, tributaória e fiscal, sob pena de responsabilidade:
I - condicionar a prestaçaão de serviço ao cumprimento de exigeâncias, sem previsaão legal;
II - fazer exigeância de obrigaçaão naão prevista na legislaçaão;
III - recusar protocolizar petiçoã es do contribuinte ou condicionaó-lo a qualquer tipo de exigeância;
IV - fazer-se acompanhar de força policial nas açoã es fiscais em estabelecimento do contribuinte, salvo se
justificado por justo receio aà atividade fiscalizatoó ria, sem prejuíózo das demais açoã es fiscais em que a
requisiçaão de força policial eó necessaória aà efetivaçaão de medidas previstas na legislaçaão tributaória;
V - apreender mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos;
VI - recusar-se a se identificar, quando solicitado; e
VII - inscrever o creódito tributaório ou naão tributaório em díóvida ativa ou ajuizar açaão executiva fiscal
quando souber indevida.
Art. 27. Nos termos do artigo 149 da Lei Federal nº 5.172 de 1966 – Coó digo Tributaório Nacional, eó dever
da Administraçaão Fazendaória receber e analisar toda e qualquer manifestaçaão do sujeito passivo,
independente do prazo em que foi apresentada, quando deva ser apreciado fato naão conhecido ou naão
provado na ocasiaão do lançamento.
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Art. 28. A autoridade fazendaória naão poderaó negar o pedido do contribuinte para cancelamento de
inscriçaão municipal, devendo proceder sua baixa de forma ceólere, independentemente da regularidade de
obrigaçoã es tributaórias do contribuinte, sem prejuíózo das responsabilidades dos soó cios administradores
por tais obrigaçoã es, apuradas antes ou apoó s o ato de extinçaão.
Parágrafo 1º. A baixa da inscriçaão municipal naão impede o lançamento ou a cobrança dos tributos e
penalidades decorrentes de infraçaão aà legislaçaão tributaória.
Parágrafo 2º. A solicitaçaão de baixa importa na responsabilidade solidaória dos soó cios administradores
no períóodo da ocorreância dos respectivos fatos geradores.
Art. 29. O valor das taxas cobradas sobre os serviços puó blicos naão poderaó ultrapassar seu efetivo custo,
nem seu recebimento ser vinculado ao pagamento de quaisquer outros tributos.
Parágrafo único. O oó rgaão fazendaório faraó publicar, para efeitos deste artigo, informaçoã es de custos do
serviço a ser custeado pela taxa cobrada.
Art. 30. A adesaão a parcelamentos instituíódos por lei naão implicaraó na confissaão irretrataóvel da díóvida
parcelada, restando garantido o direito a revisaão administrativa ou judicial, quanto aà legalidade de todas
suas claóusulas, bem como quanto aà natureza e origem do deóbito confessado.
Art. 31. EÉ facultado ao contribuinte a possibilidade da liquidaçaão antecipada, total ou parcial, do creódito
tributaório parcelado, mediante reduçaão proporcional dos juros e demais acreóscimos.
Art. 32. O contribuinte poderaó exigir a imediata correçaão da inexatidaão nos seus dados cadastrais, sem
oâ nus.
Parágrafo único. A correçaão de qualquer equíóvoco nos dados cadastrais do contribuinte seraó feita em 5
(cinco) dias uó teis contados da data da solicitaçaão.
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Art. 33. Consumada a prescriçaão ou a decadeância relativa aos creóditos tributaórios de responsabilidade do
contribuinte, as repartiçoã es fazendaórias deveraão, de ofíócio, excluir de seus registros qualquer refereância a
eles, independentemente de solicitaçaão.
Parágrafo único. A decadeância tambeóm atinge eventuais penalidades decorrentes do descumprimento
de obrigaçoã es acessoó rias relativas a tributos jaó alcançados pela prescriçaão ou a decadeância.
Art. 34. A inclusaão ou manutençaão indevida do contribuinte em cadastros restritivos ou em díóvida ativa
implica no direito aà reparaçaão dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais dela decorrentes.
Art. 35. Naão haveraó inclusaão de contribuinte em díóvida ativa sem sua preóvia intimaçaão ou do
representante legal devidamente habilitado.
Parágrafo único. Considera-se representante legal seus dirigentes ou a pessoa por ele investida de
poderes especíóficos para representaó-la em juíózo ou fora dele.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS DOS CONTRIBUINTES
Art. 36. EÉ garantida ao contribuinte a rescisaão de parcelamento em curso, sem penalidade, sempre que
sobrevier possibilidade de adesaão a parcelamento mais beneófico.
Art. 37. Saão direitos do contribuinte:
I – o adequado e eficaz atendimento pelos oó rgaãos e unidades da Secretaria da Fazenda;
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II – a igualdade de tratamento, com respeito e urbanidade pelas autoridades, servidores e agentes
puó blicos fazendaórios, em qualquer repartiçaão puó blica do Municíópio, que deveraão facilitar o exercíócio dos
direitos dos contribuintes e o cumprimento de suas obrigaçoã es;
III – a identificaçaão do servidor nas repartiçoã es puó blicas e nas açoã es fiscais;
IV – o acesso a dados e informaçoã es, pessoais e econoâ micas, que, a seu respeito, constem em qualquer
espeócie de fichaório ou registro, informatizado ou naão, dos oó rgaãos da Administraçaão Tributaória;
V – a eliminaçaão completa do registro de dados falsos ou obtidos por meios ilíócitos;
VI – a retificaçaão, complementaçaão, esclarecimento ou atualizaçaão de dados incorretos, incompletos,
duó bios ou desatualizados;
VII – a obtençaão de certidaão sobre atos, contratos, decisoã es ou pareceres constantes de registros ou autos
de procedimentos de seu interesse em poder da Administraçaão Puó blica, salvo se a informaçaão solicitada
estiver protegida por sigilo, observada a legislaçaão pertinente; 
VIII – a eficaz educaçaão e divulgaçaão sobre a tributaçaão dos produtos e serviços, bem como a efetiva
educaçaão tributaória e a orientaçaão sobre procedimentos administrativos, principalmente acerca do
respeito ao direito de petiçaão, ao contraditoó rio, aà ampla defesa e ao devido processo legal, cabendo o oâ nus
da prova ao Fisco;
IX – o conhecimento dos prazos de pagamento e das possibilidades de reduçaão de multa, bem como da
eventual facilitaçaão do pagamento de impostos e taxas;
X – igualdade de condiçoã es com a Administraçaão Fazendaória, no que se refere a correçaão, multa e juros
incidentes em deóbitos e creóditos tributaórios;
XI - a apresentaçaão de ordem de fiscalizaçaão ou outro ato administrativo autorizando a execuçaão de
auditorias fiscais, coleta de dados ou quaisquer outros procedimentos determinados pela administraçaão
tributaória, observado o disposto no artigo 17;
XII- o recebimento imediato de comprovante descritivo dos bens, mercadorias, livros, documentos,
impressos, papeóis, programas de computador ou arquivos eletroâ nicos entregues aà fiscalizaçaão ou por ela
apreendidos;
XIII - naão prestar informaçoã es quando estas naão forem solicitadas por escrito;
XIV - a faculdade de cumprir as obrigaçoã es acessoó rias relativas aà prestaçaão de informaçoã es previstas na
legislaçaão, bem como as notificaçoã es relativas aà prestaçaão de informaçoã es ou ao fornecimento de
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registros fiscais e contaóbeis, no prazo míónimo de 10 (dez) dias, podendo este ser prorrogado, mediante
justificativa;
XV - a informaçaão clara e adequada sobre os prazos de pagamento e reduçoã es de multa, quando autuado;
XVI - a naão obrigatoriedade de pagamento imediato de qualquer autuaçaão e o exercíócio do direito de
defesa, se assim o desejar, sendo vedadas apreensoã es e retençoã es de mercadorias líócitas, ou outros meios
coercitivos que representem sançaão políótica;
XVII - a faculdade de se comunicar com seu Advogado ou entidade de classe quando sofrer açaão fiscal,
sem prejuíózo da continuidade desta;
XVIII - a cieância formal da tramitaçaão de processo administrativo-fiscal de que seja parte, devendo ser
intimado de todos os seus atos, inclusive das sessoã es de julgamento, sendo garantido acesso aos autos do
procedimento, por si ou por representante legal;
XIX - a obtençaão imediata de coó pias dos autos, sem necessidade de requerimento ou agendamento
preóvio, mediante captura eletroâ nica de imagem (como fotos, scanner, míódia removíóvel, ou outros) ou
ainda por reproduçaão xerograófica, a ser realizada pela proó pria municipalidade ou mediante cessaão dos
autos ao contribuinte;
XX – o acesso a processos arquivados, no prazo maóximo de 10 (dez) dias, observados os incisos XVIII e
XIX, para fins de obtençaão de coó pias;
XXI- a preservaçaão, pela administraçaão tributaória, do sigilo de seus negoó cios, documentos e operaçoã es,
exceto nas hipoó teses previstas na lei;
XXII–a apresentaçaão de petiçaão, sem qualquer juíózo de valor do responsaóvel pela realizaçaão do protocolo
ou exigeância de taxa ou custas para tanto;
XXIII - obter convalidaçaão, com efeitos retroativos, de ato praticado pelo contribuinte que apresentar
defeito sanaóvel ou erro notoriamente escusaóvel, salvo quando dela resultar lesaão ao interesse puó blico e
desde que haja o pagamento integral do tributo, se devido, que ficaraó sujeito aà incideância de correçaão
monetaória, ou outra forma de atualizaçaão, e dos demais acreóscimos previstos na legislaçaão;
XXIV – a compensaçaão administrativa de creóditos líóquidos e certos com deóbitos de natureza tributaória
para com a Fazenda Municipal;
XXV– disponibilizaçaão eletroâ nica e sistematizada da legislaçaão tributaória e suas alteraçoã es.
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XXVI- a obedieância aos princíópios do contraditoó rio, da ampla defesa e da duplicidade de instaância no
contencioso administrativo-tributaório, assegurada, ainda, a participaçaão paritaória dos contribuintes no
julgamento do processo na instaância colegiada;
XXVII- a fruiçaão de benefíócios e incentivos fiscais ou financeiros, bem como o acesso a linhas oficiais de
creódito e a participaçaão em licitaçoã es, independentemente da existeância de processo administrativo ou
judicial pendente;
XXVIII- o restabelecimento da espontaneidade para sanar irregularidades relacionadas com o
cumprimento de obrigaçaão pertinente ao imposto caso a auditoria fiscal naão esteja concluíóda no prazo de
90 (noventa) dias, contados da data em que ocorrer a entrega aà autoridade fiscal da totalidade das
informaçoã es, livros, documentos, impressos, papeóis, programas de computador ou arquivos eletroâ nicos
solicitados; 
XXIX - a inexigibilidade de visto em documento de arrecadaçaão utilizado para o pagamento de tributo
fora do prazo; 
XXX- o naão encaminhamento ao Ministeório Puó blico, por parte da administraçaão tributaória, de
representaçaão para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributaória enquanto naão proferida a
decisaão final, irrecorríóvel, na esfera administrativa, sobre a exigeância do creódito tributaório
correspondente;
XXXI - naão ser obrigado a exibir documento cuja informaçaão comprovadamente jaó se encontre em poder
da administraçaão puó blica;
XXXII. naão ser intimado por edital antes de esgotadas as demais formas de intimaçaão pessoal
disponíóveis;
XXXIII. a produçaão de provas, a realizaçaão de sustentaçaão oral perante os oó rgaãos colegiados de
julgamento e a interposiçaão de recursos administrativos legalmente previstos;
Parágrafo 1º. Quando o contribuinte se fizer representar por advogado, as intimaçoã es deveraão ser
efetuadas tambeóm na pessoa deste, que teraó direito de livre acesso aos autos do processo administrativo,
podendo, inclusive, fazer carga, pelo prazo míónimo de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei Federal 8.906/96.
Parágrafo 2º. Em se tratando de processo eletroâ nico, seraó garantido ao advogado o acesso ao referido
sistema para consulta do processo e seus andamentos. 
“Feliz a nação cujo Deus é o Senhor”
Rua Barão de Itapemirim, 05 – Centro – CEP: 29300-110 – Cachoeiro de Itapemirim – Espírito Santo
PABX: (28) 3526-5622 – FAX: (28) 3521-5753 – e-mail: cmci@cmci.es.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 38. Saão invaólidos os atos e procedimentos de fiscalizaçaão que desatendam os pressupostos legais e
regulamentares, especialmente nos casos de:
I - incompeteância do oó rgaão ou agente; e
II - omissaão de procedimentos essenciais.
Art. 39. Esta lei entra em vigor na data de sua publicaçaão, revogando-se as disposiçoã es em contraório.
Cachoeiro de Itapemirim, 08 de janeiro de 2020.
PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA
Vereador – PRP
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JUSTIFICATIVA
O Coó digo de Defesa do Contribuinte Municipal visa promover o bom relacionamento entre o
fisco e o contribuinte, baseado na cooperaçaão, no respeito muó tuo e na parceria, visando a fornecer ao 
Municíópio os recursos necessaórios ao cumprimento de suas atribuiçoã es, aleóm de proteger o contribuinte 
contra o exercíócio abusivo do poder de fiscalizar, de lançar e de cobrar tributo instituíódo em lei.
O projeto tambeóm visa assegurar a ampla defesa dos direitos do contribuinte no aâmbito do 
processo administrativo fiscal em que tiver legíótimo interesse e acima de tudo, assegurar e regular 
exercíócio da fiscalizaçaão.
Sala das Sessoã es, 08 de janeiro de 2020.
PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA
Vereador – PRP
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