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materia nº 3/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2020
Date 2020-01-29
EmentaINSTITUI A GARANTIA DA REALIZAÇÃO DO TESTE DE CARIÓTIPO NOS RECÉM-NASCIDOS QUE APRESENTEM SINAIS CARDINAIS INDICATIVOS DA SÍNDROME DE DOWN.
native_id42834

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2020-04-28 Arquivamento - Proposição Devolvida ao Autor — Autor não recorreu dentro do prazo. Arquive-se.
2020-03-04 Devolução Projeto de Lei ao Autor — Projeto de lei devolvido ao autor através do OF/CM/GP n° 17/2020
2020-02-17 Emissão de Parecer de Comissão Permanente — Parecer CCJR: por unanimidade, pela devolução do projeto ao autor.
2020-02-12 Emissão de Parecer Jurídico, Aguardar Parecer Comissão Perm. — parecer jurídico: o presente projeto de lei possui vícios insanáveis de constitucionalidade e, portanto, em obediência ao que dispõe o art. 115, IV, do regimento interno desta casa, opinamos pelo envio da matéria à comissão de constituição Justiça e Redação, para análise e devidas considerações. Encaminhado à CCJR através do OF/PLG nº 06/2020, em 12/02/2020.
2020-02-04 Proposição Lida em Sessão, Aguardando Parecer Técn. Jurídico — Proposição lida em sessão no dia 04/02/2020, encaminhado á procuradoria para parecer jurídico.
2020-02-04 Aguardando a inclusão na ordem do dia — ENCAMINHADA PARA LEITURA NA ORDEM DO DIA.
2020-02-04 Matéria Protocolada — MATÉRIA PROTOCOLADA.

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CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Projeto de Lei 03/2020
INSTITUÍ A GARANTIA DA REALIZAÇÃO DO TESTE
DE CARIÓTIPO NOS RECÉM-NASCIDOS QUE
APRESENTEM SINAIS CARDINAIS INDICATIVOS DA
SÍNDROME DE DOWN.
Art. 1º. Fica garantido, por parte dos hospitais, maternidades e instituições similares da rede de saúde no
Município de Cachoeiro de Itapemirim, a realização do teste de cariótipo em todos os recém-nascidos que
apresentarem a existência de sinais cardinais indicativos da síndrome de down.
Parágrafo Único. A garantia da realização do teste se dará, somente, após a verificação e diagnóstico clinico
feito pelo pediatra ou medico especialista, da presença, nos recém-nascidos, de algum dos sinais cardinais
indicativos que caracterizem a síndrome de down.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Cachoeiro de Itapemirim 10 de Janeiro 2020.
_________________________________________
WALLACE MARVILA FERNANDES
Vereador/PP
“Feliz a nação cujo Deus é o Senhor”
Praça Jerônymo Monteiro, 70 – Centro – CEP: 29300-170 – Cachoeiro de Itapemirim – Espírito Santo
PABX: (28) 3526-5622 – site: https://www.cachoeirodeitapemirim.es.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUSTIFICATIVA
Mesmo diante do desenvolvimento de exames genéticos complexos, de alta sensibilidade e
especificidade, o cariótipo ainda é considerado o principal exame de triagem genética. Trata-se do ponto de
partida no diagnóstico de malformações congênitas ou suspeita de síndromes e é essencial na determinação do
tratamento e no prognóstico de muitas doenças onco-hematológicas.
Nesse contexto, temos que a síndrome de down é a ocorrência genética mais comum que existe,
acontecendo em cerca de um a cada 700 nascimentos, independentemente de raça, país, religião ou condição
econômica da família.
Assim, um diagnóstico precoce somente traz benefícios à criança, tanto no desenvolvimento como no
cuidado adequado, pois a síndrome e responsável, por exemplo, por doenças cárdias (criança 80 vezes mais
propensa a nascer com alterações na anatomia do coração – cardiopatia congênita) e sanguíneas (a leucemia é
18 vezes mais comum em crianças com síndrome de down).
Sendo assim, apresento o presente projeto, visando sua regular tramitação e aprovação pelos
Nobres Vereadores.
Cachoeiro de Itapemirim 10 de Janeiro 2020.
_________________________________________
WALLACE MARVILA FERNANDES
Vereador/PP
“Feliz a nação cujo Deus é o Senhor”
Praça Jerônymo Monteiro, 70 – Centro – CEP: 29300-170 – Cachoeiro de Itapemirim – Espírito Santo
PABX: (28) 3526-5622 – site: https://www.cachoeirodeitapemirim.es.leg.br

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