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materia nº 4/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2020
Date 2020-01-29
EmentaINSTITUI A PRIORIDADE DE MARCAÇÃO DE CONSULTAS DERMATOLÓGICAS E OFTAMOLÓGICAS PARA PESSOAS COM ACROMATOSE.
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Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2020-06-03 Arquivamento - Aprovado em Sessão — Arquivado.
2020-06-03 Ofício Gerado e Encaminhado — Projeto de Lei encaminhado ao protocolo geral da PMCI através do OF/CM/Nº 1308/2020.
2020-06-03 Aprovação em Sessão — Aprovado em sessão, no dia 02/06/2020, por unanimidade de votos. Encaminhados á Redação final.
2020-06-02 Inclusão na Ordem do Dia para 2ª Discussão e Votação — Incluso em pauta para discussão e voação única.
2020-03-04 Devolução Projeto de Lei ao Autor — Projeto de lei devolvido através do OF/CM/GP nº 18/2020, em 04/03/2020.
2020-02-17 Emissão de Parecer de Comissão Permanente — Parecer CCJR: por unanimidade pela devolução do projeto de lei ao autor.
2020-02-10 Emissão de Parecer Jurídico, Aguardar Parecer Comissão Perm. — Parecer jurídico: o presente Projeto de Lei possui vícios insanáveis de constitucionalidade e, portanto, em obediência ao que dispõe o art. 115, IV do regimento Interno desta casa, opinamos pelo envio da matéria à Comissão de constituição Justiça e Redação. Encaminhado através do OF/PLG nº 05/2020, em 10/02/2020.
2020-02-04 Proposição Lida em Sessão, Aguardando Parecer Técn. Jurídico — Proposição lida em sessão no dia 04/02/2020, encaminhado á procuradoria para parecer jurídico.
2020-02-04 Aguardando a inclusão na ordem do dia — ENCAMINHADA PARA LEITURA NA ORDEM DO DIA.
2020-02-04 Matéria Protocolada — MATÉRIA PROTOCOLADA.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-06-03T09:46:01.583594-03:00 Aprovado 17 0 1

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CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Projeto de Lei Nº 04/2020
INSTITUÍ A PRIORIDADE DE MARCAÇÃO DE
CONSULTAS DERMATOLÓGICAS E OFTALMOLÓGICAS
PARA PESSOAS COM ACROMATOSE.
Art. 1º. Fica garantida a prioridade na marcação de consultas
dermatológicas e oftalmológicas as pessoas portadoras de acromatose.
Art. 2º. O paciente deverá comprovar tal condição mediante apresentação de
laudo médico, contendo o respectivo Código Internacional de Doença – CID,
a assinatura e o carimbo com o número do Conselho Regional de Medicinam –
CRM do médico.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cachoeiro de Itapemirim 22 de Janeiro 2020.
_________________________________________
WALLACE MARVILA FERNANDES
Vereador/PP
“Feliz a nação cujo Deus é o Senhor”
Praça Jerônymo Monteiro, 70 – Centro – CEP: 29300-170 – Cachoeiro de Itapemirim – Espírito Santo
PABX: (28) 3526-5622 – site: https://www.cachoeirodeitapemirim.es.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa garantir aos portadores de
acromatose, mais conhecida como albinismo, a prioridade na marcação de
consultas dermatológicas e oftalmológicas, pois os acometidos são mais
propensos a doenças de pele e visão.
Neste sentido, temos a importância de consultas periódicas para
análise da pele e olhos, sendo esta fundamental, em especial para as
crianças, pois orientações e recursos visuais, adequadamente instituídos,
podem permitir o desenvolvimento intelectual normal e uma vida futura
saudável e produtiva.
Sendo assim, apresento o presente projeto, visando sua regular
tramitação e aprovação pelos Nobres Vereadores.
Cachoeiro de Itapemirim 22 de Janeiro 2020.
_________________________________________
WALLACE MARVILA FERNANDES
Vereador/PP
“Feliz a nação cujo Deus é o Senhor”
Praça Jerônymo Monteiro, 70 – Centro – CEP: 29300-170 – Cachoeiro de Itapemirim – Espírito Santo
PABX: (28) 3526-5622 – site: https://www.cachoeirodeitapemirim.es.leg.br

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