← Cachoeiro de Itapemirim (ES)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2020 |
| Date | 2020-02-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE HIPERMERCADOS, SUPERMERCADOS, ATACADOS E SIMILARES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, DE POSSUÍREM 1% ( UM POR CENTO ) DA TOTALIDADE DOS CARRINHOS DE COMPRA ADAPTADOS PARA AS CRIANÇAS E ADULTOS COM MODALIDADE REDUZIDA OU DEFICIÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 43332 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2020-05-11 | Arquivamento - Proposição Devolvida ao Autor | — | Proposição devolvida ao autor e o mesmo não recorreu dentro do prazo regimental. Arquive-se. |
| 2020-03-16 | Devolução Projeto de Lei ao Autor | — | Projeto de lei devolvido ao autor através do OF/CM/GP nº 27/2020, em 16/03/2020 |
| 2020-03-03 | Emissão de Parecer de Comissão Permanente | — | Parecer CCJR: não há óbices no âmbito do que nos cabe analisar, manifestamo-nos, por unanimidade, pela devolução do projeto ao autor para adequação. |
| 2020-02-27 | Emissão de Parecer Jurídico, Aguardar Parecer Comissão Perm. | — | Parecer jurídico: o presente projeto de lei não possui vícios e, entretanto, opinamos pela emenda modificativa em relação a fixação das sanções e multas e, em obediência ao Regimento interno desta Casa, opinamos pelo envio da matéria à Comissão de Constituição Justiça e Redação, para análise e devidas considerações. Encaminhado à CCJR através do OF/PLG nº 13/2020. |
| 2020-02-18 | Proposição Lida em Sessão, Aguardando Parecer Técn. Jurídico | — | proposição lida em sessão, no dia 18/02/2020. Encaminhado á procuradoria para parecer jurídico. |
| 2020-02-12 | Aguardando a inclusão na ordem do dia | — | ENCAMINHADA PARA LEITURA NA ORDEM DO DIA. |
| 2020-02-12 | Matéria Protocolada | — | MATÉRIA PROTOCOLADA. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROJETO DE LEI……./2020. Dispõe sobre a obrigatoriedade de hipermercados, supermercados, atacados e similares no âmbito do município de Cachoeiro de Itapemirim, de possuírem 1% (Um por cento) da totalidade dos carrinhos de compra adaptados para as crianças e adultos com mobilidade reduzida ou deficiência, e dá outras providências. Art. 1.º Fica a obrigatoriedade de hipermercados, supermercados, atacados e similares no âmbito do município de Cachoeiro de Itapemirim, de possuírem 1% (Um por cento) da totalidade dos carrinhos de compra adaptados para as crianças e adultos com mobilidade reduzida ou deficiência, durante suas compras nos referidos estabelecimentos. Art. 2º – Para os fins desta Lei, consideram-se: I – Pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e as pessoas que possuem algum tipo de deficiência de forma temporária ou permanente, têm dificuldades de movimentar-se, comprometendo a flexibilidade, a coordenação motora e a percepção. Art. 3.º A não observância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções e multas previstas na Lei Federal n. 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor. Art. 4.º Está Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação. Sala das Sessões, 10 de Fevereiro de 2020. SÍLVIO COELHO NETO Vereador – PRP. “Feliz a nação cujo Deus é o Senhor” Praça Jerônymo Monteiro, 70 – Centro – CEP: 29300-170 – Cachoeiro de Itapemirim – Espírito Santo PABX: (28) 3526-5622 – site: https://www.cachoeirodeitapemirim.es.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Justificativa O presente Projeto de Lei representa para as crianças e adultos com deficiência ou mobilidade reduzida a possibilidade de participarem das atividades em família, momentos tão importantes para sua formação emocional, como uma simples compra no mercado. Para os adultos ou crianças com deficiência ou mobilidade reduzida está lei representa a possibilidade da realização das tarefas do dia a dia, tarefas está que se tornam muito complexas, quando se tem uma deficiência ou quando se cuida de alguém com deficiência. Desenvolver medidas que promovam a adaptação dessas pessoas ao nosso meio deve e precisa fazer parte da política social do nosso Município, isso é uma realidade que precisa ser enxergada. Ao fornecer aos seus clientes carrinhos de compras adaptados para as crianças e adultos com deficiência, os supermercados, hipermercados, atacados e similares, facilitarão a locomoção destas pessoas com suas famílias quando em compras, o que também possibilitará uma aproximação entre o cliente e o estabelecimento. A presente propositura baseia-se em nossa Constituição Federal, que em seu artigo 24, inciso XIV, apresenta que é competência concorrentemente à União, Estados, Municípios e Distrito Federal a proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiências. A Lei Federal 13.146 de 6 de julho de 2015, que institui a Lei de inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que dispõe em seu artigo 55 § 2º que nas em que comprovadamente o desenho universal não possa ser empreendido, deve ser adotada adaptação razoável, complementada pela lei Federal 10.098 de 19 de dezembro de 2000 que estabelece normas gerais e critérios técnicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, no seu Art. 2º inciso I e II, tratam sobre que é pragmático na observância da praticidade à vida do indivíduo e de seus pares. Desse modo, peço a compreensão aos Ilustríssimos senhores na aprovação dessa lei que vem ao encontro do que é necessário ao bem-estar e a dignidade do ser humano nos aspectos envolvendo inclusão e acessibilidade sendo de grande relevância e alcance social. Na certeza de contar com os nobres pares antecipamos nossas considerações e agradecimentos. SÍLVIO COELHO NETO Vereador - PRP “Feliz a nação cujo Deus é o Senhor” Praça Jerônymo Monteiro, 70 – Centro – CEP: 29300-170 – Cachoeiro de Itapemirim – Espírito Santo PABX: (28) 3526-5622 – site: https://www.cachoeirodeitapemirim.es.leg.br