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materia nº 12/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2020
Date 2020-02-12
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE HIPERMERCADOS, SUPERMERCADOS, ATACADOS E SIMILARES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, DE POSSUÍREM 1% ( UM POR CENTO ) DA TOTALIDADE DOS CARRINHOS DE COMPRA ADAPTADOS PARA AS CRIANÇAS E ADULTOS COM MODALIDADE REDUZIDA OU DEFICIÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id43332

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2020-05-11 Arquivamento - Proposição Devolvida ao Autor — Proposição devolvida ao autor e o mesmo não recorreu dentro do prazo regimental. Arquive-se.
2020-03-16 Devolução Projeto de Lei ao Autor — Projeto de lei devolvido ao autor através do OF/CM/GP nº 27/2020, em 16/03/2020
2020-03-03 Emissão de Parecer de Comissão Permanente — Parecer CCJR: não há óbices no âmbito do que nos cabe analisar, manifestamo-nos, por unanimidade, pela devolução do projeto ao autor para adequação.
2020-02-27 Emissão de Parecer Jurídico, Aguardar Parecer Comissão Perm. — Parecer jurídico: o presente projeto de lei não possui vícios e, entretanto, opinamos pela emenda modificativa em relação a fixação das sanções e multas e, em obediência ao Regimento interno desta Casa, opinamos pelo envio da matéria à Comissão de Constituição Justiça e Redação, para análise e devidas considerações. Encaminhado à CCJR através do OF/PLG nº 13/2020.
2020-02-18 Proposição Lida em Sessão, Aguardando Parecer Técn. Jurídico — proposição lida em sessão, no dia 18/02/2020. Encaminhado á procuradoria para parecer jurídico.
2020-02-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia — ENCAMINHADA PARA LEITURA NA ORDEM DO DIA.
2020-02-12 Matéria Protocolada — MATÉRIA PROTOCOLADA.

Documents (1)

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CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROJETO DE LEI……./2020.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de hipermercados,
supermercados, atacados e similares no âmbito do
município de Cachoeiro de Itapemirim, de possuírem 1%
(Um por cento) da totalidade dos carrinhos de compra
adaptados para as crianças e adultos com mobilidade
reduzida ou deficiência, e dá outras providências.
Art. 1.º Fica a obrigatoriedade de hipermercados, supermercados, atacados e similares no
âmbito do município de Cachoeiro de Itapemirim, de possuírem 1% (Um por cento) da
totalidade dos carrinhos de compra adaptados para as crianças e adultos com mobilidade
reduzida ou deficiência, durante suas compras nos referidos estabelecimentos. 
Art. 2º – Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – Pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida aquela que tem impedimento de longo
prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou
mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas; e as pessoas que possuem algum tipo de deficiência de
forma temporária ou permanente, têm dificuldades de movimentar-se, comprometendo a
flexibilidade, a coordenação motora e a percepção.
Art. 3.º A não observância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções e multas
previstas na Lei Federal n. 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor. 
Art. 4.º Está Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.
Sala das Sessões, 10 de Fevereiro de 2020. 
SÍLVIO COELHO NETO
Vereador – PRP.
“Feliz a nação cujo Deus é o Senhor”
Praça Jerônymo Monteiro, 70 – Centro – CEP: 29300-170 – Cachoeiro de Itapemirim – Espírito Santo
PABX: (28) 3526-5622 – site: https://www.cachoeirodeitapemirim.es.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Justificativa
O presente Projeto de Lei representa para as crianças e adultos com
deficiência ou mobilidade reduzida a possibilidade de participarem das atividades em
família, momentos tão importantes para sua formação emocional, como uma simples
compra no mercado. Para os adultos ou crianças com deficiência ou mobilidade
reduzida está lei representa a possibilidade da realização das tarefas do dia a dia,
tarefas está que se tornam muito complexas, quando se tem uma deficiência ou
quando se cuida de alguém com deficiência. Desenvolver medidas que promovam a
adaptação dessas pessoas ao nosso meio deve e precisa fazer parte da política social
do nosso Município, isso é uma realidade que precisa ser enxergada. Ao fornecer aos
seus clientes carrinhos de compras adaptados para as crianças e adultos com
deficiência, os supermercados, hipermercados, atacados e similares, facilitarão a
locomoção destas pessoas com suas famílias quando em compras, o que também
possibilitará uma aproximação entre o cliente e o estabelecimento. A presente
propositura baseia-se em nossa Constituição Federal, que em seu artigo 24, inciso XIV,
apresenta que é competência concorrentemente à União, Estados, Municípios e
Distrito Federal a proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiências.
A Lei Federal 13.146 de 6 de julho de 2015, que institui a Lei de inclusão da Pessoa
com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que dispõe em seu artigo 55 §
2º que nas em que comprovadamente o desenho universal não possa ser empreendido,
deve ser adotada adaptação razoável, complementada pela lei Federal 10.098 de 19
de dezembro de 2000 que estabelece normas gerais e critérios técnicos para a
promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida, no seu Art. 2º inciso I e II, tratam sobre que é pragmático na observância da
praticidade à vida do indivíduo e de seus pares. Desse modo, peço a compreensão aos
Ilustríssimos senhores na aprovação dessa lei que vem ao encontro do que é
necessário ao bem-estar e a dignidade do ser humano nos aspectos envolvendo
inclusão e acessibilidade sendo de grande relevância e alcance social. 
Na certeza de contar com os nobres pares antecipamos nossas considerações e
agradecimentos. 
SÍLVIO COELHO NETO
Vereador - PRP
“Feliz a nação cujo Deus é o Senhor”
Praça Jerônymo Monteiro, 70 – Centro – CEP: 29300-170 – Cachoeiro de Itapemirim – Espírito Santo
PABX: (28) 3526-5622 – site: https://www.cachoeirodeitapemirim.es.leg.br

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