← Cachoeiro de Itapemirim (ES)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2020 |
| Date | 2020-02-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ATENDIMENTO PREFERENCIAL E SOBRE UTILIZAÇÃO DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO PREFERENCIAIS AOS PORTADORES DE FIBROMIALGIA. |
| native_id | 43614 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2020-06-03 | Arquivamento - Proposição Devolvida ao Autor | — | Autor não recorreu no prazo regimental. Arquive-se. |
| 2020-05-21 | Devolução Projeto de Lei ao Autor | — | Proposição devolvida ao autor através do OF/CM nº34/2020. |
| 2020-05-12 | Emissão de Parecer de Comissão Permanente | — | Parecer CCJR: não há óbices no âmbito do que nos cabe analisar, manifestamo-nos, por unanimidade, pela devolução do projeto ao autor. |
| 2020-03-05 | Emissão de Parecer Jurídico, Aguardar Parecer Comissão Perm. | — | Parecer jurídico: o presente projeto de lei no sentido da inviabilidade jurídica da propositura em tela e, portanto, em obediência ao que dispõe o art, 115, IV, do Regimento Interno desta Casa, opinamos pelo envio da matéria à Comissão de Constituição Justiça e Redação, para análise e devida considerações. Encaminhado à CCJR através do OF/PLG nº 17/2020, em 05/03/2020. |
| 2020-02-19 | Aguardando parecer técnico jurídico | — | lido em sessão encaminhado para procuradoria para parecer técnico jurídico. |
| 2020-02-18 | Aguardando a inclusão na ordem do dia | — | ENCAMINHADA PARA LEITURA NA ORDEM DO DIA. |
| 2020-02-18 | Matéria Protocolada | — | MATÉRIA PROTOCOLADA. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM – ES. PROJETO DE LEI Nº ____/2020 DIPÕE SOBRE ATENDIMENTO PREFERENCIAL E SOBRE UTILIZAÇÃO DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO PREFERENCIAIS AOS PORTADORES DE FRIBROMIALGIA. A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam os estabelecimentos públicos e privados de acesso ao público, obrigados a incluir os portadores de Fibromialgia nas filas de atendimento prioritário destinados às pessoas com deficiência. Art. 2°. É permitido aos portadores de fibromialgia estacionar nas vagas reservadas às pessoas com deficiência. Parágrafo Único . Fica o órgão municipal de trânsito responsável pela identificação e credenciamento dos beneficiários, nos termos da legislação especifica. Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cachoeiro de Itapemirim (ES) 18 de Fevereiro de 2020. Antônio Geraldo de Almeida Costa Vereador - PP “Feliz a nação cujo Deus é o Senhor” Praça Jerônimo Monteiro, 70 – Centro – CEP: 29300-170 – Cachoeiro de Itapemirim – Espírito Santo PABX: (28) 3526-5622 – FAX: (28) 3521-5753 – e-mail: cmci@cmci.es.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUSTIFICATIVA A iniciativa ao Projeto de Lei em espécie visa atender a demanda de parte da população municipal que é acometida pela fibromialgia, doença crônica que causa imensas dores e transtornos aos seus pacientes. Incluída no Catálogo Internacional de Doenças apenas em 2004, sob código CID 10 M 79.7, trata-se de doença multifatorial, de causa ainda desconhecida, cujos principais sintomas se revelam pela dor crônica que migra por vários pontos do corpo se e manifesta especialmente no tendões e nas articulações. Por se tratar de uma doença recém-descoberta, a comunidade médica ainda não conseguiu concluir quais são as causas . Entretanto, já está pacificado que os portadores da citada enfermidade , em sua maioria mulheres, na faixa etária de 30ª 55 anos, possuem maior sensibilidade à dor do que as pessoas que não são acometidas por ela, em virtude de o cérebro dos doentes interpretem os estímulos à dor de forma exagerada, ativando o sistema nervoso por inteiro. Seu diagnóstico é essencialmente clínico e realizado de acordo com os sintomas informados pelos pacientes nas consultas médicas, tais como a identificação de pontos dolorosos sob pressão , também chamados de tender-points. Ainda não há cura para a fibromialgia, sendo o tratamento parte fundamental para que não se dê a progressão da doença que, embora não seja fatal, implica severas restrições à existência digna dos pacientes, sendo pacifico que eles possuem uma queda significativa na qualidade de vida, impactando negativamente nos aspectos social, profissional e afetivo e sua vida. Em que pesem as severas restrições impostas à sadia qualidade de vida dos pacientes, verifica-se que a referida doença não foi contemplada pelo rol de pessoas com deficiência elencado do artigo 4º do Decreto nº 3.298/1999, que regulamenta Lei nº 7.853/1989 e do artigo 5º , do Decreto que regulamenta as Leis nº 10.048/2000 e 10.098/2000. Ocorre que, como as referidas listas possuem caráter exemplificativo*, a presente medida legislativa se faz necessária de modo a corroborar com a possibilidade da concessão de benefícios destinados às pessoas com deficiência aos portadores de fibromialgia, devendo ser a elas dispensado o atendimento prioritário nos locais públicos com o intuito de minimizar o sofrimento causado. ______________ *Apensar de o Decreto nº3.298/99 traçar em seus art. 4º uma lista de doenças que levam ao reconhecimento da defciincia fsicaa dito rol não esgota todas as hipóteses de defciincia a até mesmo por que o seu art. 3ºa dispõe que “I – defciincia – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológicaa fsiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividadea dentro do padrão considerado normal para o ser humano. “Coomo se via o próprio legislador deu margem para que outras doençasa mesmo não constantes no rol do art. 4ºa pudessem ser consideradas como “defciincia”a desde que comprovasse o comprometimento de sua função psicológicaa fsiológica ou anatômica (TRF5 PROCoESSO Nº 0800250-44.2014.4.05.8500 – APELAÇÃO : DESEMBARGADOR (A) FEDERAL JOSÉ LAZARO ALFREDO GUIMARÃES – 4 ª TURMA a 20 de Janeiro de 2015) “Feliz a nação cujo Deus é o Senhor” Praça Jerônimo Monteiro, 70 – Centro – CEP: 29300-170 – Cachoeiro de Itapemirim – Espírito Santo PABX: (28) 3526-5622 – FAX: (28) 3521-5753 – e-mail: cmci@cmci.es.gov.br