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materia nº 18/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2020
Date 2020-02-28
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 6485, DE 11 DE ABRIL DE 2011.
native_id43769

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2020-07-06 Emissão de Parecer de Comissão Permanente — Parecer CDHA: por unanimidade pelo encaminhamento regular da matéria. Aguardando emissão de parecer da Comissão de Finanças e Orçamentos.
2020-06-02 Emissão de Parecer de Comissão Permanente — Parecer CFCO: A comissão votou, por unanimidade, pelo encaminhamento regular da matéria. Aguardando parecer da Comissão de Finanças e Orçamento e Comissão de Direito Humanos, Assistência Social e Defesa do Consumidor.
2020-05-20 Aguardando emissão de parecer de comissão permanente — Encaminhado á Comissão de finanças e orçamento através do OF/PLG nº 32/2020, em 20/05/2020. Encaminhado á Comissão de Fiscalização e Controle Orçamentário através do OF/PLG nº 33/2020, em 20/05/2020. Encaminhado á Comissão de Direitos Humanos e Assistência Social através do OF/PLG Nº 34/2020, em 22/05/2020.
2020-05-13 Emissão de Parecer de Comissão Permanente — Parecer CCJR: não há óbices no âmbito do que nos cabe analisar, manifestamo-nos por unanimidade, pelo encaminhamento regular da matéria. Aguardando inclusão em pauta para 1ª discussão.
2020-03-11 Pedido de Informação - Prazo de Parecer Suspenso — Prazo para parecer suspenso considerando pedido de informação protocolado pela CCJR através do OF/PLG nº 003/2020.
2020-03-11 Emissão de Parecer Jurídico, Aguardar Parecer Comissão Perm. — Parecer jurídico: por ausência de documentação necessária à matéria (atendimento à LRF e previsão nas leis Orçamentárias) e, ausência de informações sobre os recursos do programa de governo, opinamos pelo envio da matéria à Comissão de Constituição Justiça e Redação para solicitação de documentação necessária e alteração necessária (emenda aditiva) para encaminhamento regular ou, na ausência destas (documentação e emenda necessárias), rejeição da matéria. Encaminhado á Comissão de Constituição Justiça e Redação através do OF/PLG Nº 21/2020, em 06/03/2020.
2020-03-04 Proposição Lida em Sessão, Aguardando Parecer Técn. Jurídico — Proposição lida em sessão, encaminhado á procuradoria para parecer jurídico!
2020-03-03 Aprovado Regime de Urgência — Aprovado regime de urgência.
2020-03-02 Aguardando a inclusão na ordem do dia — ENCAMINHADA PARA LITURA NA ORDEM DO DIA.
2020-03-02 Matéria Protocolada — MATÉRIA PROTOCOLADA.

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texto original #

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 PROJETO DE LEI Nº 0 18 /2020
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL
Nº 6.485, DE 11 DE ABRIL DE 2011.
A Câmara Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e
o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Municipal nº 6.485, de 11 de abril de 2011, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a implantar, através dos
órgãos e entidades da Administração Municipal, o Programa de Bolsa Aluguel
Social, que consiste na concessão de benefício financeiro destinado ao
subsídio para pagamento de aluguel de imóvel de terceiros a famílias em
situação habitacional de emergência e de baixa renda, que não possuam outro
imóvel próprio ou cedido, no Município ou fora dele.
§ 1º. Considera-se, para efeitos da presente Lei, família em situação de
emergência aquela que teve sua moradia destruída ou interditada em função
de deslizamentos, inundações, incêndio, ou outras condições que impeçam o
uso seguro da sua moradia residencial, incluindo situações de perdas e danos
a integridade decorrentes de situações de violência com ameaça à vida no
âmbito familiar em face de mulheres com filhos menores de idade, idosos e
Pessoa com Deficiência .
§ 2º. Para efeitos desta Lei será considerado como baixa renda as famílias
com renda de até meio salário mínimo per capita.
(...)
§ 5º. Na composição da renda familiar deverá ser levada em consideração a
totalidade da renda líquida dos membros da família, oriundos do trabalho e/ou
de outras fontes de trabalho de qualquer natureza.
§ 6º. Não obstante o requisito de renda previsto no parágrafo segundo,
poderá ainda ser incluído no programa pessoas que comprovadamente
tiverem defasagem de renda que coloque em risco o sustento próprio e após
relatório técnico da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
(...)
........................................................................................................
Art. 3º O valor máximo da Bolsa Aluguel Social corresponderá a R$ 600,00
(seiscentos reais), devendo ser atualizado anualmente pelo IGP-M.
(...)
§ 3º. (...)
(...)
III - pessoas com deficiência, idosos a partir de 60 anos e gestantes. 
........................................................................................................
Art. 4º A partir das informações colhidas no ato da interdição de imóveis pela
Defesa Civil por meio de laudo de vistoria técnica com relatório fotográfico, a
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – SEMDES, cadastrará as
famílias em situação de risco.
§ 1º. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social diligenciará para obter
os demais dados necessários à inclusão das famílias no Programa, mediante
outras providências que se fizerem necessárias.
§ 2º. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social reconhecerá o
preenchimento das condições por parte das famílias, considerando as
disposições estabelecidas nesta Lei.
§ 3º. Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social a incumbência
de fiscalizar o cumprimento da lei e sua execução.
(...)
........................................................................................................
Art. 8º (...)
§ 1º. Revogado.
(...)
§ 3º. A continuidade do pagamento está condicionada a apresentação mensal
dos recibos de quitação dos alugueis do mês anterior, que deverá ser
apresentado até o décimo quinto dia após o pagamento, sob pena de
suspensão do benefício até a comprovação.
........................................................................................................
Art. 9º O benefício será concedido pelo prazo de seis meses, prorrogável uma
única vez por mais um semestre.
........................................................................................................
Art. 10. (...)
Parágrafo único. O não atendimento de qualquer comunicado emitido pela
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social implicará o desligamento do
beneficiário do Programa Bolsa Aluguel Social.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, 28 de fevereiro de 2020.
VICTOR DA SILVA COELHO
Prefeito Municipal
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submetemos à apreciação e deliberação dessa Câmara de Vereadores o Projeto de
Lei n° 005/2020, que “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N° 6.485,
DE 11 DE ABRIL DE 2011”.
Considerando a grande demanda identificada pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social, de famílias atingidas pela enchente do mês de janeiro de
2020, visto os indicativos de riscos perdas e danos decorrentes da falta de
domicílio que caracterizam vulnerabilidade temporária. 
Considerando que o risco circunstancial caracterizado pelo desabrigamento,
demanda atuação da política de Assistência Social, a oferta do benefício eventual
para pagamento urgente é um importante meio para se garantir o direito a uma
residência, em caráter temporário.
Considerando que a Constituição da República garante que dentre os direitos
sociais abarcados no título que trata dos direitos e garantias fundamentais do
cidadão brasileiro, inclui-se o direito à moradia.
Considerando, que a Lei Municipal nº 6.485, de 11 de abril de 2011, apresenta-se
com valores monetários defasados no que tange ao valor concedido do aluguel,
levando em consideração a sua publicação e a data presente.
Considerando ainda, os problemas sociais causados pela incidência de violência
domésticas a mulheres e crianças, visando a integridade física, bem como a
dignidade humana, a fim de garantir seus diretos básicos e urgentes.
Considerando por fim o princípio fundamental da pessoa humana que deve reger
todo o arcabouço jurídico brasileiro, bem como toda a rede de proteção e garantias
de direitos, e que o perfil de algumas famílias que habitam imóveis cedidos ou
próprio sob condições que impeçam seu uso é caracterizado como baixa renda.
Venho através do presente projeto de lei propor as alterações na Lei n° 6.485, de
11 de abril de 2011.
Face ao exposto, esperamos que seja o presente Projeto de Lei apreciado pelos
nobres Edis e aprovado de forma legal. 
Atenciosamente, 
VICTOR DA SILVA COELHO
Prefeito Municipal
Cachoeiro de Itapemirim, 28 de fevereiro de 2020.
OF/GAP/Nº 052/2020
Exmº. Sr.
ALEXON SOARES CIPRIANO
Presidente da Câmara Municipal
Nesta
Senhor Presidente,
Estamos encaminhando, em anexo, Projeto de Lei nº 005/2020 para apreciação
dessa Douta Câmara Municipal, em REGIME DE URGÊNCIA.
Atenciosamente,
VICTOR DA SILVA COELHO
Prefeito Municipal

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