← Cachoeiro de Itapemirim (ES)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2020 |
| Date | 2020-02-28 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 6485, DE 11 DE ABRIL DE 2011. |
| native_id | 43769 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2020-07-06 | Emissão de Parecer de Comissão Permanente | — | Parecer CDHA: por unanimidade pelo encaminhamento regular da matéria. Aguardando emissão de parecer da Comissão de Finanças e Orçamentos. |
| 2020-06-02 | Emissão de Parecer de Comissão Permanente | — | Parecer CFCO: A comissão votou, por unanimidade, pelo encaminhamento regular da matéria. Aguardando parecer da Comissão de Finanças e Orçamento e Comissão de Direito Humanos, Assistência Social e Defesa do Consumidor. |
| 2020-05-20 | Aguardando emissão de parecer de comissão permanente | — | Encaminhado á Comissão de finanças e orçamento através do OF/PLG nº 32/2020, em 20/05/2020. Encaminhado á Comissão de Fiscalização e Controle Orçamentário através do OF/PLG nº 33/2020, em 20/05/2020. Encaminhado á Comissão de Direitos Humanos e Assistência Social através do OF/PLG Nº 34/2020, em 22/05/2020. |
| 2020-05-13 | Emissão de Parecer de Comissão Permanente | — | Parecer CCJR: não há óbices no âmbito do que nos cabe analisar, manifestamo-nos por unanimidade, pelo encaminhamento regular da matéria. Aguardando inclusão em pauta para 1ª discussão. |
| 2020-03-11 | Pedido de Informação - Prazo de Parecer Suspenso | — | Prazo para parecer suspenso considerando pedido de informação protocolado pela CCJR através do OF/PLG nº 003/2020. |
| 2020-03-11 | Emissão de Parecer Jurídico, Aguardar Parecer Comissão Perm. | — | Parecer jurídico: por ausência de documentação necessária à matéria (atendimento à LRF e previsão nas leis Orçamentárias) e, ausência de informações sobre os recursos do programa de governo, opinamos pelo envio da matéria à Comissão de Constituição Justiça e Redação para solicitação de documentação necessária e alteração necessária (emenda aditiva) para encaminhamento regular ou, na ausência destas (documentação e emenda necessárias), rejeição da matéria. Encaminhado á Comissão de Constituição Justiça e Redação através do OF/PLG Nº 21/2020, em 06/03/2020. |
| 2020-03-04 | Proposição Lida em Sessão, Aguardando Parecer Técn. Jurídico | — | Proposição lida em sessão, encaminhado á procuradoria para parecer jurídico! |
| 2020-03-03 | Aprovado Regime de Urgência | — | Aprovado regime de urgência. |
| 2020-03-02 | Aguardando a inclusão na ordem do dia | — | ENCAMINHADA PARA LITURA NA ORDEM DO DIA. |
| 2020-03-02 | Matéria Protocolada | — | MATÉRIA PROTOCOLADA. |
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PROJETO DE LEI Nº 0 18 /2020 ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 6.485, DE 11 DE ABRIL DE 2011. A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º A Lei Municipal nº 6.485, de 11 de abril de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a implantar, através dos órgãos e entidades da Administração Municipal, o Programa de Bolsa Aluguel Social, que consiste na concessão de benefício financeiro destinado ao subsídio para pagamento de aluguel de imóvel de terceiros a famílias em situação habitacional de emergência e de baixa renda, que não possuam outro imóvel próprio ou cedido, no Município ou fora dele. § 1º. Considera-se, para efeitos da presente Lei, família em situação de emergência aquela que teve sua moradia destruída ou interditada em função de deslizamentos, inundações, incêndio, ou outras condições que impeçam o uso seguro da sua moradia residencial, incluindo situações de perdas e danos a integridade decorrentes de situações de violência com ameaça à vida no âmbito familiar em face de mulheres com filhos menores de idade, idosos e Pessoa com Deficiência . § 2º. Para efeitos desta Lei será considerado como baixa renda as famílias com renda de até meio salário mínimo per capita. (...) § 5º. Na composição da renda familiar deverá ser levada em consideração a totalidade da renda líquida dos membros da família, oriundos do trabalho e/ou de outras fontes de trabalho de qualquer natureza. § 6º. Não obstante o requisito de renda previsto no parágrafo segundo, poderá ainda ser incluído no programa pessoas que comprovadamente tiverem defasagem de renda que coloque em risco o sustento próprio e após relatório técnico da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social. (...) ........................................................................................................ Art. 3º O valor máximo da Bolsa Aluguel Social corresponderá a R$ 600,00 (seiscentos reais), devendo ser atualizado anualmente pelo IGP-M. (...) § 3º. (...) (...) III - pessoas com deficiência, idosos a partir de 60 anos e gestantes. ........................................................................................................ Art. 4º A partir das informações colhidas no ato da interdição de imóveis pela Defesa Civil por meio de laudo de vistoria técnica com relatório fotográfico, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – SEMDES, cadastrará as famílias em situação de risco. § 1º. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social diligenciará para obter os demais dados necessários à inclusão das famílias no Programa, mediante outras providências que se fizerem necessárias. § 2º. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social reconhecerá o preenchimento das condições por parte das famílias, considerando as disposições estabelecidas nesta Lei. § 3º. Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social a incumbência de fiscalizar o cumprimento da lei e sua execução. (...) ........................................................................................................ Art. 8º (...) § 1º. Revogado. (...) § 3º. A continuidade do pagamento está condicionada a apresentação mensal dos recibos de quitação dos alugueis do mês anterior, que deverá ser apresentado até o décimo quinto dia após o pagamento, sob pena de suspensão do benefício até a comprovação. ........................................................................................................ Art. 9º O benefício será concedido pelo prazo de seis meses, prorrogável uma única vez por mais um semestre. ........................................................................................................ Art. 10. (...) Parágrafo único. O não atendimento de qualquer comunicado emitido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social implicará o desligamento do beneficiário do Programa Bolsa Aluguel Social.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cachoeiro de Itapemirim-ES, 28 de fevereiro de 2020. VICTOR DA SILVA COELHO Prefeito Municipal MENSAGEM Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Submetemos à apreciação e deliberação dessa Câmara de Vereadores o Projeto de Lei n° 005/2020, que “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N° 6.485, DE 11 DE ABRIL DE 2011”. Considerando a grande demanda identificada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, de famílias atingidas pela enchente do mês de janeiro de 2020, visto os indicativos de riscos perdas e danos decorrentes da falta de domicílio que caracterizam vulnerabilidade temporária. Considerando que o risco circunstancial caracterizado pelo desabrigamento, demanda atuação da política de Assistência Social, a oferta do benefício eventual para pagamento urgente é um importante meio para se garantir o direito a uma residência, em caráter temporário. Considerando que a Constituição da República garante que dentre os direitos sociais abarcados no título que trata dos direitos e garantias fundamentais do cidadão brasileiro, inclui-se o direito à moradia. Considerando, que a Lei Municipal nº 6.485, de 11 de abril de 2011, apresenta-se com valores monetários defasados no que tange ao valor concedido do aluguel, levando em consideração a sua publicação e a data presente. Considerando ainda, os problemas sociais causados pela incidência de violência domésticas a mulheres e crianças, visando a integridade física, bem como a dignidade humana, a fim de garantir seus diretos básicos e urgentes. Considerando por fim o princípio fundamental da pessoa humana que deve reger todo o arcabouço jurídico brasileiro, bem como toda a rede de proteção e garantias de direitos, e que o perfil de algumas famílias que habitam imóveis cedidos ou próprio sob condições que impeçam seu uso é caracterizado como baixa renda. Venho através do presente projeto de lei propor as alterações na Lei n° 6.485, de 11 de abril de 2011. Face ao exposto, esperamos que seja o presente Projeto de Lei apreciado pelos nobres Edis e aprovado de forma legal. Atenciosamente, VICTOR DA SILVA COELHO Prefeito Municipal Cachoeiro de Itapemirim, 28 de fevereiro de 2020. OF/GAP/Nº 052/2020 Exmº. Sr. ALEXON SOARES CIPRIANO Presidente da Câmara Municipal Nesta Senhor Presidente, Estamos encaminhando, em anexo, Projeto de Lei nº 005/2020 para apreciação dessa Douta Câmara Municipal, em REGIME DE URGÊNCIA. Atenciosamente, VICTOR DA SILVA COELHO Prefeito Municipal