← Cachoeiro de Itapemirim (ES)
| Tipo | Recurso ao Plenário |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2020 |
| Date | 2020-03-09 |
| Ementa | RECURSO AO PLENÁRIO ANTE A DEVOLUÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 004/2020. |
| native_id | 43984 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2020-06-03 | Arquivamento - Aprovado em Sessão | — | Arquive-se |
| 2020-06-03 | 2ª Discussão - Votação | — | Incluso em pauta para discussão e votação única. |
| 2020-05-26 | Emissão de Parecer de Comissão Permanente | — | Parecer CCJR: não há óbices no âmbito do que nos cabe analisar, manifestamo-nos por unanimidade, pelo encaminhamento regular do recurso, com a devolução do projeto ao autor. Aguardando inclusão em pauta. |
| 2020-05-18 | Aguardando emissão de parecer de comissão permanente | — | Encaminhado `CCJr através do OF/PLG nº 27/2020, em 14/05/2020. |
| 2020-03-19 | Emissão de Parecer Jurídico, Aguardar Parecer Comissão Perm. | — | Parecer jurídico: Assim, é o nosso parecer que o projeto de lei possui vícios formais insanáveis, portanto, em obediência ao que dispõe o art. 143, do Regimento Interno desta casa, opinamos pelo envio á presidência da Casa e, caso seja mantida a decisão que seja mantida a decisão que seja o recurso encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para análise e devidas considerações. |
| 2020-03-11 | Proposição Lida em Sessão, Aguardando Parecer Técn. Jurídico | — | Proposição lida em sessão no dia 10/03/2020, encaminhado à procuradoria para parecer jurídico. |
| 2020-03-10 | Aguardando a inclusão na ordem do dia | — | Aguardando inclusão no expediente da mesa para leitura. |
| 2020-03-09 | Matéria Protocolada | — | Matéria protocolada. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM – ES O Vereador infra-assinado, do Partido Progressista – PP, com assento nesta Casa de Leis, no uso das suas atribuições regimentais, vem, nos termos do art. 114, IX c/c art. 117, § 1º, do Regimento Interno, opor RECURSO AO PLENÁRIO, ante a devolução do projeto de lei nº. 004/2020, pelos fatos e fundamentos que ora passa a aduzir. O projeto de lei supracitado recebeu parecer contrário, pois, supostamente, fere o princípio da necessidade, sob o argumento de que as pessoas com acromatose já teriam direito ao atendimento preferencial, haja vista o albinismo enquadrar-se na definição de deficiência definido pelo Decreto nº. 3.298/1999, o que resultaria na aplicação da Lei 10.048/2000. No entanto, com a devida vênia, temos que discordar de tais argumentos, pois, infelizmente, a linha de raciocínio seguida não é aplicada. Tal fato ocorre, pois as pessoas com albinismo não são tidas como deficientes, pois, embora precisem de um cuidado especial com a saúde, não possuem “incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano”. Tanto é assim que, atualmente, somente o albino cuja hipopigmentação da íris e da retina ocasione acuidade visual inferior a 30% garante os direitos relativos a deficiência (visual), haja vista não existir enquadramentos legal para acromatose: “Decreto 3.298/1999: “Art. 4o É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias: I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz; “Feliz a nação cujo Deus é o Senhor” Praça Jerônymo Monteiro, 70 – Centro – CEP: 29300-170 – Cachoeiro de Itapemirim – Espírito Santo PABX: (28) 3526-5622 – FAX: (28) 3521-5753 – site: https://www.cachoeirodeitapemirim.es.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ESTADO DO ESPÍRITO SANTO III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; IV - deficiência mental - funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: (...)” Frisamos, ainda, que nesses casos (deficiência visual) cabe ao médico especialista dizer quando trata de caso de enquadramento ou não no conceito de deficiência, emitindo ou não laudo médico para isso. Portanto, como inexiste, ao menos nos dias atuais, a possibilidade do atendimento preferencial para os portadores da acromatose, apresentamos o devido projeto de lei, buscando maior celeridade no tratamento/acompanhamento dos pacientes. Urge aduzir, que outros Municípios também têm caminhado neste sentido. Por todo exposto, requer seja acolhido o presente recurso. Cachoeiro de Itapemirim, 09 de Março de 2020. WALLACE MARVILA FERNANDES Vereador/Partido Progressista “Feliz a nação cujo Deus é o Senhor” Praça Jerônymo Monteiro, 70 – Centro – CEP: 29300-170 – Cachoeiro de Itapemirim – Espírito Santo PABX: (28) 3526-5622 – FAX: (28) 3521-5753 – site: https://www.cachoeirodeitapemirim.es.leg.br