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materia nº 1/2020

Tipo Recurso ao Plenário
Número / Ano 1 / 2020
Date 2020-03-09
EmentaRECURSO AO PLENÁRIO ANTE A DEVOLUÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 004/2020.
native_id43984

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2020-06-03 Arquivamento - Aprovado em Sessão — Arquive-se
2020-06-03 2ª Discussão - Votação — Incluso em pauta para discussão e votação única.
2020-05-26 Emissão de Parecer de Comissão Permanente — Parecer CCJR: não há óbices no âmbito do que nos cabe analisar, manifestamo-nos por unanimidade, pelo encaminhamento regular do recurso, com a devolução do projeto ao autor. Aguardando inclusão em pauta.
2020-05-18 Aguardando emissão de parecer de comissão permanente — Encaminhado `CCJr através do OF/PLG nº 27/2020, em 14/05/2020.
2020-03-19 Emissão de Parecer Jurídico, Aguardar Parecer Comissão Perm. — Parecer jurídico: Assim, é o nosso parecer que o projeto de lei possui vícios formais insanáveis, portanto, em obediência ao que dispõe o art. 143, do Regimento Interno desta casa, opinamos pelo envio á presidência da Casa e, caso seja mantida a decisão que seja mantida a decisão que seja o recurso encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para análise e devidas considerações.
2020-03-11 Proposição Lida em Sessão, Aguardando Parecer Técn. Jurídico — Proposição lida em sessão no dia 10/03/2020, encaminhado à procuradoria para parecer jurídico.
2020-03-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Aguardando inclusão no expediente da mesa para leitura.
2020-03-09 Matéria Protocolada — Matéria protocolada.

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM – ES
O Vereador infra-assinado, do Partido Progressista – PP, com assento nesta Casa de Leis, no uso das
suas atribuições regimentais, vem, nos termos do art. 114, IX c/c art. 117, § 1º, do Regimento Interno, opor
RECURSO AO PLENÁRIO, ante a devolução do projeto de lei nº. 004/2020, pelos fatos e fundamentos que
ora passa a aduzir.
O projeto de lei supracitado recebeu parecer contrário, pois, supostamente, fere o princípio da
necessidade, sob o argumento de que as pessoas com acromatose já teriam direito ao atendimento preferencial,
haja vista o albinismo enquadrar-se na definição de deficiência definido pelo Decreto nº. 3.298/1999, o que
resultaria na aplicação da Lei 10.048/2000.
No entanto, com a devida vênia, temos que discordar de tais argumentos, pois, infelizmente, a linha de
raciocínio seguida não é aplicada. Tal fato ocorre, pois as pessoas com albinismo não são tidas como
deficientes, pois, embora precisem de um cuidado especial com a saúde, não possuem “incapacidade para o
desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano”.
Tanto é assim que, atualmente, somente o albino cuja hipopigmentação da íris e da retina ocasione
acuidade visual inferior a 30% garante os direitos relativos a deficiência (visual), haja vista não existir
enquadramentos legal para acromatose:
“Decreto 3.298/1999: “Art. 4o É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas
seguintes categorias:
I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano,
acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia,
monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia,
amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou
adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de
funções;
II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida
por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;
“Feliz a nação cujo Deus é o Senhor”
Praça Jerônymo Monteiro, 70 – Centro – CEP: 29300-170 – Cachoeiro de Itapemirim – Espírito Santo
PABX: (28) 3526-5622 – FAX: (28) 3521-5753 – site: https://www.cachoeirodeitapemirim.es.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho,
com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor
olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos
os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
IV - deficiência mental - funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação
antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
(...)”
Frisamos, ainda, que nesses casos (deficiência visual) cabe ao médico especialista dizer quando trata de
caso de enquadramento ou não no conceito de deficiência, emitindo ou não laudo médico para isso.
Portanto, como inexiste, ao menos nos dias atuais, a possibilidade do atendimento preferencial para os
portadores da acromatose, apresentamos o devido projeto de lei, buscando maior celeridade no
tratamento/acompanhamento dos pacientes. Urge aduzir, que outros Municípios também têm caminhado neste
sentido.
Por todo exposto, requer seja acolhido o presente recurso.
Cachoeiro de Itapemirim, 09 de Março de 2020.
WALLACE MARVILA FERNANDES
Vereador/Partido Progressista
“Feliz a nação cujo Deus é o Senhor”
Praça Jerônymo Monteiro, 70 – Centro – CEP: 29300-170 – Cachoeiro de Itapemirim – Espírito Santo
PABX: (28) 3526-5622 – FAX: (28) 3521-5753 – site: https://www.cachoeirodeitapemirim.es.leg.br



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