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materia nº 27/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 27 / 2020
Date 2020-05-07
EmentaSOBRE A ISENÇÃO TEMPORÁRIA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP NAS UNIDADES QUE ESTEJAM ENQUADRADAS NA TARIFA SOCIAL DE BAIXA RENDA E ALTERA O ANEXO DE METAS FISCAIS DA LEI MUNICIPAL Nº 7.788, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id44404

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2020-06-17 Aprovação em Sessão — Aprovado em sessão por unanimidade de votos.
2020-06-16 2ª Discussão - Votação — Parecer CDHA: pelo encaminhamento regular da matéria. aguardando inclusão em pauta.
2020-06-02 Emissão de Parecer de Comissão Permanente — Parecer CFO: por unanimidade, pelo encaminhamento regular da matéria. Parecer CFCO: por unanimidade, pelo encaminhamento regular da matéria. Parecer CDHA: aguardando parecer.
2020-05-26 1 ª Discussão — Proposição apreciada em 1ª discussão no dia 26/05/2020. Encaminhado á CDHA através do OF/PLG nº 38/2020, em 28/05/2020. Encaminhado á CFO através do OF/PLG nº 37/2020, em 28/05/2020. Encaminhado á CFCO através do OF/PLG nº 36/2020, em 28/05/2020.
2020-05-19 Emissão de Parecer de Comissão Permanente — Parecer CCJR: não há óbices no âmbito do que nos cabe analisar, manifestamo-nos, por unanimidade, pelo encaminhamento regular da matéria. Aguardando inclusão em pauta para 1ª discussão.
2020-05-15 Emissão de Parecer Jurídico, Aguardar Parecer Comissão Perm. — Parecer jurídico: Do ponto de vista jurídico/formal, o projeto é possível e lega, respeitados os requisitos mencionados para sua instituição, quais sejam, a existência de lei autorizadora ou outro ato normativo, e a ocorrência de distúrbio grave ou calamidade que clame por medidas de ordem pública, já reconhecida por decreto parlamento estadual. Do ponto de vista material, em confronto com a Lei Eleitoral, o projeto supera o prazo fixado pelo decreto estadual nº 33/2020, e pode configurar violação á regra da igualdade e oportunidade entre candidatos,, aspecto subjetivo que deve ser analisado pelos parlamentares. A verificação prática da necessidade e adequação da política pública que se pretende implementar deve ser feita pelos legisladores, no seu papel constitucional de Controle Externo do Executivo, no que poderão, inclusive, solicitar novas informações aos setores competentes da administração, que podem levar, ou não, a modificação no texto em comento. Unicamente pelo prisma formal, opinamos pelo encaminhamento regimental da matéria. Encaminhado à CCJR através do OF/PLG nº 30/2020, em 18/05/2020.
2020-05-13 Proposição Lida em Sessão, Aguardando Parecer Técn. Jurídico — proposição lida em sessão no dia 12/05/2020, encaminhado à procuradoria para parecer técnico jurídico.
2020-05-12 Aprovado Regime de Urgência — Aprovado regime de urgência em sessão, no dia 12/04/2020 por unanimidade de votos.
2020-05-07 Aguardando a inclusão na ordem do dia — ENCAMINHADA PARA LEITURA NA ORDEM DO DIA.
2020-05-07 Matéria Protocolada — MATÉRIA PROTOCOLADA.

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MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Tenho elevada honra de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação dessa 
colenda Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a isenção 
temporária da Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública -
COSIP nas unidades que estejam enquadradas na “tarifa social de baixa renda” e 
que altera o Anexo de Metas Fiscais Tabela 7 - Demonstrativo VII - Estimativa e 
Compensação da Renúncia de Receita da Lei Municipal nº 7.788, de 19 de 
dezembro de 2019, e dá outras providências.
A isenção da cobrança da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação 
Pública – COSIP dos consumidores de energia elétrica enquadrados na Subclasse 
Residencial Baixa Renda visa garantir a efetividade à iniciativa adotada pela União 
Federal por meio da Medida Provisória nº 950, de 08 de abril de 2020, para 
enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da emergência de 
saúde pública relacionada ao Coronavírus (COVID-19).
Acatando a sugestão da EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., contida 
no documento CT-DECG-0503/20 de 14/04/20, encaminhamos projeto de lei 
isentando, no período de 01/06/20 a 30/08/20, os 5.072 (cinco mil e setenta e 
dois) consumidores de energia elétrica enquadrados na Subclasse Residencial 
Baixa Renda, com consumo de até 220 KWh, do pagamento da Contribuição para 
Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – COSIP, cujo valor estimado é de R$ 
120.000,00 equivalendo a 3,97% da arrecadação total estimada da COSIP para o 
exercício de 2020.
Diante do exposto, e na certeza que essa nobre Casa de Leis, apreciando o teor 
do projeto anexo, e as razões que o justificam, apoiará e aprovará esta iniciativa, 
por reconhecer o interesse público que ela traduz.
Atenciosamente,
VICTOR DA SILVA COELHO
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 027/2020
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO TEMPORÁRIA DA 
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS 
DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP NAS UNIDADES 
QUE ESTEJAM ENQUADRADAS NA TARIFA SOCIAL 
DE BAIXA RENDA E ALTERA O ANEXO DE METAS 
FISCAIS DA LEI MUNICIPAL Nº 7.788, DE 19 DE 
DEZEMBRO DE 2019, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado 
do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal 
SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º No Período de 01.06.2020 a 30.08.2020, ficam isentos da 
Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - COSIP os 
contribuintes vinculados às unidades consumidoras classificadas como “tarifa social de 
baixa renda” pelo critério da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
Parágrafo único. O contribuinte que se enquadrar no caput deste artigo 
poderá solicitar a revisão do lançamento, bem como a restituição, caso pague a 
Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – COSIP no período de 
isenção. 
Art. 2º Inserir o item 26 do ANEXO DE METAS FISCAIS - Tabela 7 –
DEMONSTRATIVO VII - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA, 
constante da Lei n° 7.788, de 19 de dezembro de 2019, que passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“ANEXO DE METAS FISCAIS – Tabela 7 – DEMONSTRATIVO VII -
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA.
(...)
ITEM TRIBUTO MODALI
DADE
SETORES/ 
PROGRAMAS/ 
BENEFICIÁRIO
LEI RENÚNCIA DE RECEITA 
PREVISTA
COMPENSAÇÃO
2020 2021 2022
26 Contribuiç
ão para o 
Custeio 
do 
Serviço 
de 
Iluminaçã
o Pública 
- Principal
Isenção contribuintes 
vinculados às
unidades 
consumidoras 
classificadas como 
“tarifa social de 
baixa renda” pelo 
critério da Agência 
Nacional de
Energia Elétrica –
ANEEL
120.000,00 - - dispensada a
demonstração de
adequação e
compensação 
orçamentária nos termos 
da decisão proferida em 
29 de março de 2020 
nos autos da ADI 6.357 
do Supremo Tribunal 
Federal
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Cachoeiro de Itapemirim, 22 de abril de 2020.
VICTOR DA SILVA COELHO
Prefeito Municipal
Cachoeiro de Itapemirim, 22 de abril de 2020.
OF/GAP/Nº 105/2020
Exmº. Sr.
ALEXON SOARES CIPRIANO
Presidente da Câmara Municipal
Nesta
Senhor Presidente,
Estamos encaminhando, em anexo, Projeto de Lei nº 009/2020 para apreciação 
dessa Douta Câmara Municipal, em REGIME DE URGÊNCIA.
Atenciosamente,
VICTOR DA SILVA COELHO
Prefeito Municipal

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