← Cachoeiro de Itapemirim (ES)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 2020 |
| Date | 2020-05-07 |
| Ementa | SOBRE A ISENÇÃO TEMPORÁRIA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP NAS UNIDADES QUE ESTEJAM ENQUADRADAS NA TARIFA SOCIAL DE BAIXA RENDA E ALTERA O ANEXO DE METAS FISCAIS DA LEI MUNICIPAL Nº 7.788, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 44404 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2020-06-17 | Aprovação em Sessão | — | Aprovado em sessão por unanimidade de votos. |
| 2020-06-16 | 2ª Discussão - Votação | — | Parecer CDHA: pelo encaminhamento regular da matéria. aguardando inclusão em pauta. |
| 2020-06-02 | Emissão de Parecer de Comissão Permanente | — | Parecer CFO: por unanimidade, pelo encaminhamento regular da matéria. Parecer CFCO: por unanimidade, pelo encaminhamento regular da matéria. Parecer CDHA: aguardando parecer. |
| 2020-05-26 | 1 ª Discussão | — | Proposição apreciada em 1ª discussão no dia 26/05/2020. Encaminhado á CDHA através do OF/PLG nº 38/2020, em 28/05/2020. Encaminhado á CFO através do OF/PLG nº 37/2020, em 28/05/2020. Encaminhado á CFCO através do OF/PLG nº 36/2020, em 28/05/2020. |
| 2020-05-19 | Emissão de Parecer de Comissão Permanente | — | Parecer CCJR: não há óbices no âmbito do que nos cabe analisar, manifestamo-nos, por unanimidade, pelo encaminhamento regular da matéria. Aguardando inclusão em pauta para 1ª discussão. |
| 2020-05-15 | Emissão de Parecer Jurídico, Aguardar Parecer Comissão Perm. | — | Parecer jurídico: Do ponto de vista jurídico/formal, o projeto é possível e lega, respeitados os requisitos mencionados para sua instituição, quais sejam, a existência de lei autorizadora ou outro ato normativo, e a ocorrência de distúrbio grave ou calamidade que clame por medidas de ordem pública, já reconhecida por decreto parlamento estadual. Do ponto de vista material, em confronto com a Lei Eleitoral, o projeto supera o prazo fixado pelo decreto estadual nº 33/2020, e pode configurar violação á regra da igualdade e oportunidade entre candidatos,, aspecto subjetivo que deve ser analisado pelos parlamentares. A verificação prática da necessidade e adequação da política pública que se pretende implementar deve ser feita pelos legisladores, no seu papel constitucional de Controle Externo do Executivo, no que poderão, inclusive, solicitar novas informações aos setores competentes da administração, que podem levar, ou não, a modificação no texto em comento. Unicamente pelo prisma formal, opinamos pelo encaminhamento regimental da matéria. Encaminhado à CCJR através do OF/PLG nº 30/2020, em 18/05/2020. |
| 2020-05-13 | Proposição Lida em Sessão, Aguardando Parecer Técn. Jurídico | — | proposição lida em sessão no dia 12/05/2020, encaminhado à procuradoria para parecer técnico jurídico. |
| 2020-05-12 | Aprovado Regime de Urgência | — | Aprovado regime de urgência em sessão, no dia 12/04/2020 por unanimidade de votos. |
| 2020-05-07 | Aguardando a inclusão na ordem do dia | — | ENCAMINHADA PARA LEITURA NA ORDEM DO DIA. |
| 2020-05-07 | Matéria Protocolada | — | MATÉRIA PROTOCOLADA. |
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MENSAGEM Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Tenho elevada honra de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação dessa colenda Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a isenção temporária da Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - COSIP nas unidades que estejam enquadradas na “tarifa social de baixa renda” e que altera o Anexo de Metas Fiscais Tabela 7 - Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita da Lei Municipal nº 7.788, de 19 de dezembro de 2019, e dá outras providências. A isenção da cobrança da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – COSIP dos consumidores de energia elétrica enquadrados na Subclasse Residencial Baixa Renda visa garantir a efetividade à iniciativa adotada pela União Federal por meio da Medida Provisória nº 950, de 08 de abril de 2020, para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da emergência de saúde pública relacionada ao Coronavírus (COVID-19). Acatando a sugestão da EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., contida no documento CT-DECG-0503/20 de 14/04/20, encaminhamos projeto de lei isentando, no período de 01/06/20 a 30/08/20, os 5.072 (cinco mil e setenta e dois) consumidores de energia elétrica enquadrados na Subclasse Residencial Baixa Renda, com consumo de até 220 KWh, do pagamento da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – COSIP, cujo valor estimado é de R$ 120.000,00 equivalendo a 3,97% da arrecadação total estimada da COSIP para o exercício de 2020. Diante do exposto, e na certeza que essa nobre Casa de Leis, apreciando o teor do projeto anexo, e as razões que o justificam, apoiará e aprovará esta iniciativa, por reconhecer o interesse público que ela traduz. Atenciosamente, VICTOR DA SILVA COELHO Prefeito Municipal PROJETO DE LEI Nº 027/2020 DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO TEMPORÁRIA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP NAS UNIDADES QUE ESTEJAM ENQUADRADAS NA TARIFA SOCIAL DE BAIXA RENDA E ALTERA O ANEXO DE METAS FISCAIS DA LEI MUNICIPAL Nº 7.788, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º No Período de 01.06.2020 a 30.08.2020, ficam isentos da Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - COSIP os contribuintes vinculados às unidades consumidoras classificadas como “tarifa social de baixa renda” pelo critério da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. Parágrafo único. O contribuinte que se enquadrar no caput deste artigo poderá solicitar a revisão do lançamento, bem como a restituição, caso pague a Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – COSIP no período de isenção. Art. 2º Inserir o item 26 do ANEXO DE METAS FISCAIS - Tabela 7 – DEMONSTRATIVO VII - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA, constante da Lei n° 7.788, de 19 de dezembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO DE METAS FISCAIS – Tabela 7 – DEMONSTRATIVO VII - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA. (...) ITEM TRIBUTO MODALI DADE SETORES/ PROGRAMAS/ BENEFICIÁRIO LEI RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO 2020 2021 2022 26 Contribuiç ão para o Custeio do Serviço de Iluminaçã o Pública - Principal Isenção contribuintes vinculados às unidades consumidoras classificadas como “tarifa social de baixa renda” pelo critério da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL 120.000,00 - - dispensada a demonstração de adequação e compensação orçamentária nos termos da decisão proferida em 29 de março de 2020 nos autos da ADI 6.357 do Supremo Tribunal Federal Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Cachoeiro de Itapemirim, 22 de abril de 2020. VICTOR DA SILVA COELHO Prefeito Municipal Cachoeiro de Itapemirim, 22 de abril de 2020. OF/GAP/Nº 105/2020 Exmº. Sr. ALEXON SOARES CIPRIANO Presidente da Câmara Municipal Nesta Senhor Presidente, Estamos encaminhando, em anexo, Projeto de Lei nº 009/2020 para apreciação dessa Douta Câmara Municipal, em REGIME DE URGÊNCIA. Atenciosamente, VICTOR DA SILVA COELHO Prefeito Municipal