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materia nº 4/2020

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 4 / 2020
Date 2020-05-26
EmentaREGULAMENTA O PROCESSO LEGISLATIVO E ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id44731

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2020-06-24 Aprovação em Sessão Aprovado em sessão por unanimidade de votos.
2020-06-23 2ª Discussão - Votação Incluso em pauta para 2ª discussão.
2020-06-15 1 ª Discussão Incluso em pauta para primeira discussão.
2020-06-08 Emissão de Parecer de Comissão Permanente Parecer CCJR: não há óbices no âmbito que nos cabe analisar, manifestamo-nos, por unanimidade pelo encaminhamento regular da matéria. Aguardando inclusão em pauta.
2020-06-03 Emissão de Parecer Jurídico, Aguardar Parecer Comissão Perm. Parecer jurídico: o presente projeto de lei não possui vícios e, portanto, opinamos pelo envio da matéria à Comissão de Constituição Justiça e Redação, para análise e devidas considerações. Encaminhado através do OF/PLG nº 39/2020, em 04/06/2020.
2020-05-27 Proposição Lida em Sessão, Aguardando Parecer Técn. Jurídico proposição lida em sessão no dia 26/05/2020, encaminhado para procuradoria para parecer técnico jurídico.
2020-05-26 Aguardando a inclusão na ordem do dia ENCAMINHADA PARA LEITURA NA ORDEM DO DIA.
2020-05-26 Matéria Protocolada MATÉRIA PROTOCOLADA.

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CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 004/2020
REGULAMENTA O PROCESSO LEGISLATIVO E ADMINISTRATIVO
ELETRÔNICO NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. Esta Resolução dispõe sobre o uso do meio eletrônico para a realização do processo
legislativo e administrativo no âmbito da Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, o Sistema Eletrônico
de Processo Legislativo e Administrativo (e-PLA).
Art. 2º. Para o disposto nesta Resolução, consideram-se as seguintes definições:
I. documento - unidade de registro de informações, independentemente do formato, do
suporte ou da natureza;
II. documento digital - informação registrada, codificada em dígitos binários, acessível e
interpretável por meio de sistema computacional, podendo ser:
a) documento nato-digital - documento criado originariamente em meio eletrônico; ou
b) documento digitalizado - documento obtido a partir da conversão de um documento não
digital, gerando uma fiel representação em código digital; e
III. Processo Eletrônico - aquele em que os atos processuais são registrados e
disponibilizados em meio eletrônico.
Art. 3º. São objetivos desta Resolução:
I. assegurar a eficiência, a eficácia e a efetividade da ação governamental e promover a
adequação entre meios, ações, impactos e resultados;
II. promover a utilização de meios eletrônicos para a realização dos processos legislativos e
administrativos com segurança, transparência e economicidade;
III. ampliar a sustentabilidade ambiental com o uso da tecnologia da informação e da
comunicação; e
IV. facilitar o acesso do cidadão aos processos deste Poder Legislativo.
Art. 4º. Para o atendimento ao disposto nesta Resolução, a Câmara Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim utilizará sistemas informatizados para a gestão e o trâmite de processos legislativos e
administrativos eletrônicos.
Art. 5º. Nos processos legislativos e administrativos eletrônicos, os atos processuais deverão ser
realizados, preferencialmente, em meio eletrônico, exceto nas situações em que este procedimento for
inviável ou em caso de indisponibilidade do meio eletrônico cujo prolongamento cause dano relevante à
celeridade do processo.
Parágrafo Único. No caso das exceções previstas no caput, os atos processuais poderão ser
praticados segundo as regras aplicáveis aos processos em papel, desde que posteriormente o documento￾base correspondente seja digitalizado, conforme procedimento previsto no artigo 13.
Art. 6º. A autoria, a autenticidade e a integridade dos documentos e da assinatura, nos processos
legislativos e administrativos eletrônicos, poderão ser obtidas por meio de certificado digital emitido no âmbito
da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, observados os padrões definidos por essa
Infraestrutura.
“Feliz a nação cujo Deus é o Senhor”
Praça Jerônymo Monteiro, 70 – Centro – CEP: 29300-170 – Cachoeiro de Itapemirim – Espírito Santo
PABX: (28) 3526-5622 – site: https://www.cachoeirodeitapemirim.es.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
§ 1º. O disposto no caput não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e
integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem identificação por meio de nome de
usuário e senha.
§ 2º. O disposto neste artigo não se aplica a situações que permitam identificação simplificada do
interessado ou nas hipóteses legais de anonimato.
Art. 7º. Os atos processuais em meio eletrônico consideram-se realizados no dia e na hora do
recebimento pelo sistema informatizado de gestão de processo legislativo e administrativo eletrônico da
Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, o qual deverá fornecer recibo eletrônico de protocolo que os
identifique.
§ 1º. Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio eletrônico,
serão considerados tempestivos os efetivados, salvo disposição em contrário, até as vinte e três horas e
cinquenta e nove minutos do último dia do prazo, no horário oficial de Brasília.
§ 2º. Na hipótese prevista no §1º, se o sistema informatizado de gestão de processo legislativo e
administrativo eletrônico do órgão ou entidade se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica
automaticamente prorrogado até as vinte e três horas e cinquenta e nove minutos do primeiro dia útil seguinte
ao da resolução do problema.
Art. 8º. O acesso à íntegra do processo para vista pessoal do interessado pode ocorrer por intermédio
da disponibilização de sistema informatizado de gestão a que se refere o artigo 5º ou por acesso à cópia do
documento em meio eletrônico.
Art. 9º. A classificação da informação quanto ao grau de sigilo e a possibilidade de limitação do
acesso aos servidores autorizados e aos interessados no processo observarão os termos da Lei federal nº
12.527, de 18 de novembro de 2011, e das demais normas vigentes.
Art. 10. Os documentos nato-digitais e assinados eletronicamente na forma do artigo 6º são
considerados originais para todos os efeitos legais.
Art. 11. O interessado poderá enviar eletronicamente documentos digitais para juntada aos autos.
§ 1º. O teor e a integridade dos documentos digitalizados são de responsabilidade do interessado, que
responderá nos termos da legislação civil, penal e administrativa por eventuais fraudes.
§ 2º. Os documentos digitalizados enviados pelo interessado terão valor de cópia simples.
§ 3º. A apresentação do original do documento digitalizado será necessária quando a lei
expressamente o exigir ou nas hipóteses previstas nos artigos 14 e 15.
Art. 12. A digitalização de documentos recebidos no âmbito dos órgãos e das entidades da
administração deverá ser acompanhada da conferência da integridade do documento digitalizado.
§ 1º. A conferência prevista no caput deverá registrar se foi apresentado documento original, cópia
autenticada em cartório, cópia autenticada administrativamente ou cópia simples.
§ 2º. Os documentos resultantes da digitalização de originais serão considerados cópia autenticada
administrativamente, e os resultantes da digitalização de cópia autenticada em cartório, de cópia autenticada
administrativamente ou de cópia simples, terão valor de cópia simples.
§ 3º. A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim poderá:
“Feliz a nação cujo Deus é o Senhor”
Praça Jerônymo Monteiro, 70 – Centro – CEP: 29300-170 – Cachoeiro de Itapemirim – Espírito Santo
PABX: (28) 3526-5622 – site: https://www.cachoeirodeitapemirim.es.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
I. proceder a digitalização imediata do documento apresentado e devolvê-lo imediatamente ao
interessado;
II. receber o documento em papel para posterior digitalização, considerando que:
a) os documentos em papel recebidos que sejam originais ou cópias autenticadas em cartório
devem ser devolvidos ao interessado; e
b) os documentos em papel recebidos que sejam cópias autenticadas administrativamente ou
cópias simples podem ser descartados após realizada a sua digitalização, nos termos do caput e do §1º.
§ 4º. Na hipótese de ser impossível ou inviável a digitalização do documento recebido, este ficará sob
guarda da administração e será admitido o trâmite do processo de forma híbrida, conforme definido em ato de
cada órgão ou entidade.
Art. 13. Impugnada a integridade do documento digitalizado, mediante alegação motivada e
fundamentada de adulteração, deverá ser instaurada diligência para a verificação do documento objeto de
controvérsia.
Art. 14. A administração poderá exigir, a seu critério, até que decaia o seu direito de rever os atos
praticados no processo, a exibição do original de documento digitalizado no âmbito dos órgãos ou das
entidades ou enviado eletronicamente pelo interessado.
Art. 15. Deverão ser associados elementos descritivos aos documentos digitais que integram
processos eletrônicos, a fim de apoiar sua identificação, sua indexação, sua presunção de autenticidade, sua
preservação e sua interoperabilidade.
Art. 16. A definição dos formatos de arquivo dos documentos digitais deverá ser em PDF/A (Portable
Document Format ABNT NBR ISO 19005).
Art. 17. Para os processos legislativos e administrativos eletrônicos regidos por esta Resolução,
deverá ser observado o prazo definido em lei para a manifestação dos interessados e para a decisão do
administrador.
Art. 18. Fica o Poder Legislativo autorizado a firmar convênio com o Poder Executivo do Município de
Cachoeiro de Itapemirim, visando credenciamento do Prefeito Municipal ao Sistema Legislativo para
elaboração das proposições de sua iniciativa, no formato eletrônico, nos termos dessa Resolução. 
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Cachoeiro de Itapemirim - ES, 26 de maio de 2020.
 ALEXON SOARES CIRPIANO ELY SCARPINI
 Presidente Vice-Presidente
ÉLIO CARLOS MIRANDA SÍLVIO COELHO
 Primeiro Secretário Segundo Secretário
“Feliz a nação cujo Deus é o Senhor”
Praça Jerônymo Monteiro, 70 – Centro – CEP: 29300-170 – Cachoeiro de Itapemirim – Espírito Santo
PABX: (28) 3526-5622 – site: https://www.cachoeirodeitapemirim.es.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUSTIFICATIVA:
 Nobres Edis,
O Sistema Eletrônico de Processo Legislativo e Administrativo, e-PLA. é um sistema de informática
criado para dar fim à tramitação de autos em papel no Poder Legislativo do Município de Cachoeiro de
Itapemirim. Ele permite que Vereadores e servidores pratiquem atos processuais diretamente no sistema. 
O Sistema Eletrônico de Processo Legislativo e Administrativo, e-PLA tem sido oportunamente
adaptado às especificidades da Poder Executivo Municipal visando a produção, a tramitação e elaboração de
proposições de iniciativa daquela Poder integralmente em meio virtual.
A transição dos processos legislativos e administrativos físicos para o formato eletrônico, iniciada com
a utilização do novo sistema, reafirma o compromisso da Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim com
a transparência, a segurança e a celeridade em sua atuação.
O trâmite em ambiente digital, além de tornar a operação mais célere, garante acesso mais amplo aos
documentos do processo – até por mais de um interessado ao mesmo tempo –, independentemente do lugar
em que se encontrem, possibilitando a consulta e a prática.
A integridade e a inviolabilidade dos atos realizados eletronicamente são asseguradas pela
obrigatoriedade do uso da certificação digital, o que resulta em um processo judicial mais confiável.
Com tudo isso, o Sistema Eletrônico de Processo Legislativo e Administrativo, e-PLA agrega ainda
mais eficiência à Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, contribuindo muito para a realização da sua
nobre missão Constitucional. 
O Sistema Eletrônico de Processo Legislativo e Administrativo, e-PLA é uma solução única, de uso
gratuito por toda população, e que agrega a irrenunciável observância dos princípios constitucionais que
regem a administração pública, esculpidos no caput do Art. 37 da Carta Magna de 1988.
Cachoeiro de Itapemirim, 26 de maio de 2020
 ALEXON SOARES CIRPIANO ELY SCARPINI
 Presidente Vice-Presidente
ÉLIO CARLOS MIRANDA SÍLVIO COELHO
 Primeiro Secretário Segundo Secretário
“Feliz a nação cujo Deus é o Senhor”
Praça Jerônymo Monteiro, 70 – Centro – CEP: 29300-170 – Cachoeiro de Itapemirim – Espírito Santo
PABX: (28) 3526-5622 – site: https://www.cachoeirodeitapemirim.es.leg.br

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