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| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2023 |
| Date | 2023-02-03 |
| Ementa | VISANDO PROMOVER SAÚDE, BEM-ESTAR E ECOLOGIA, PRIMANDO POR UMA CIDADE MAIS LIMPA, SOBRETUDO PELA PARTICIPAÇÃO POPULAR A FIM DE INCENTIVAR À CONSCIENTIZAÇÃO, ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 142; ACRESCENTA INCISOS AO ART. 192 E REVOGA O SEU PARÁGRAFO ÚNICO; ACRESCENTA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 199 E INSERE PARÁGRAFO ÚNICO, E REVOGA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 196. TODOS DA LEI Nº 7.227/2015. |
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Projeto de Lei nº_____/2023. Visando promover saúde, bemestar e ecologia, primando por uma cidade mais limpa, sobretudo pela participação popular a fim de incentivar à conscientização, acrescenta parágrafo único ao art. 142; acrescenta incisos ao art. 192 e revoga o seu parágrafo único; acrescenta redação ao caput do art. 199 e insere parágrafo único, e revoga o parágrafo único do art. 196. Todos da Lei nº 7.227/2015. Artigo 1º. Ao artigo 142 da Lei nº 7.227/2015, adentre ao Título VII, denominado de “DAS CONDIÇÕES DE HIGIENE PÚBLICA”, do Capítulo I das “DISPOSIÇÕES PRELIMINARES”, acrescenta o parágrafo único logo após o item IV, com a seguinte redação: Parágrafo único: Entende-se como áreas e ou terrenos públicos aqueles locais que, ou são de uso privativo da administração pública que pode editar regras para frequentá-los, ou os que se inserem no conceito que é dado pelo art. 1º, §§§ 1º, 2º e 3º e seus itens, pelo seu art. 41, §§§ 1º, 2º e 3º, 42, §§§ 1º, 2º e 3º, art. 50, §§ 1º e 2º desta lei, bem como por qualquer artigo e ou previsão legal que se norteie pelo conceito de “utilização por todos” e “livre acesso”. Artigo 2º. Ao artigo 192 da Lei nº 7.227/2015 será acrescentado os seguintes incisos: “Feliz a Nação cujo Deus é o Senhor” Portal da Câmara www.cachoeirodeitap e mirim.es.leg.br Processo Legislativo http://nopapercloud.cachoeirodeitapemirim.es.leg.br Transparência www.transparencia.cachoeirodeitapemirim.es.leg.br/ Autenticar documento em https://cachoeiro.nopapercloud.com.br/spl/autenticidade com o identificador 3100360035003500330037003A005000, Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil. § 1º. O poder público incentivará a instalação de recipientes e ou coletores de lixo públicos e ou particulares nas áreas de que trata o artigo 1º desta nova lei com a nova redação inserida por seu parágrafo único; § 2º. É possível a instalação de recipientes e ou coletores de lixo públicos em áreas particulares após requerimento à correspondente secretaria (ou unidade administrativa), mas, sobretudo, que reste provado que terá fim de uso público por coletividade; § 3º. Para fins de instalação de recipientes e ou coletores de lixo particulares haverá necessidade de observância a originalidade da via ou área pública, que, assim, não pode sofrer alteração estrutural; § 4º. É autorizado o uso de qualquer tipo de contentor e ou recipiente ofertado pelo poder público, e em caso de ser particular deverá ser de tamanho suficiente que atenda a coletividade adstrita, estando desde já autorizado o uso de pequenas caçambas, gradeados, latões (de ferro, plástico ou qualquer outro material, desde que não prejudicial ao meio ambiente) de até 200 litros, desde que em bom estado de conservação, não cause poluição visual, dano aos indivíduos que irão utilizá-lo e ou ao meio ambiente; § 5º. Para que não haja acúmulo de líquidos em seu interior os contentores e ou recipientes privados deverão ser suficientemente furados a fim de dar vasão, ainda que tenham tampas; § 6º. Contentores e ou recipientes ofertados pelo poder público terão prioridade sobre os “Feliz a Nação cujo Deus é o Senhor” Portal da Câmara www.cachoeirodeitap e mirim.es.leg.br Processo Legislativo http://nopapercloud.cachoeirodeitapemirim.es.leg.br Transparência www.transparencia.cachoeirodeitapemirim.es.leg.br/ Autenticar documento em https://cachoeiro.nopapercloud.com.br/spl/autenticidade com o identificador 3100360035003500330037003A005000, Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil. particulares, que poderão inclusive substituir os particulares já instalados, mas em nenhuma hipótese poderá a população adstrita ficar sem coletores públicos e ou privados; § 7º. Caberá a Fiscalização de que trata a Lei nº 7.227/2015 o aferimento dos incisos acima, podendo notificar a quem de direito sobre eventuais correções, inclusive para trocar os contentores e ou recipientes que estejam em desacordo com o §§ 4º e 5º; § 8º. É proibido limitar o uso de coletores e ou recipientes públicos e ou privados instalados em local público de livre acesso a determinado grupo de pessoas, sob pena das sanções que dispõe a Lei nº 7.227/2015, sobretudo multa de 400 UFCI e, em caso de reincidência, a multa subirá para 800 UFCI; § 9º. Restando comprovado que o causador do entupimento de boeiro e ou saída de água e ou congênere foi o lixo de determinando ou determinados usuários, pessoa física ou jurídica, haverá incidência de multa de 800 UFCI, além de ter que reparar os danos ao município e aos particulares acometidos. Artigo 3º. O parágrafo único do artigo 192 é revogado, de modo que apenas o seu caput permanecerá. Artigo 4º. Ao texto do artigo 199 será acrescido redação, de maneira que assim passará a vigorar: Artigo. 199 – Deverão ser instalados recipientes e ou contentores de lixo em pontos estratégicos do Município, tais como prédios públicos, “Feliz a Nação cujo Deus é o Senhor” Portal da Câmara www.cachoeirodeitap e mirim.es.leg.br Processo Legislativo http://nopapercloud.cachoeirodeitapemirim.es.leg.br Transparência www.transparencia.cachoeirodeitapemirim.es.leg.br/ Autenticar documento em https://cachoeiro.nopapercloud.com.br/spl/autenticidade com o identificador 3100360035003500330037003A005000, Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil. educacionais, de saúde e em outros logradouros públicos, bem como nas áreas de acesso comum conforme trata o artigo 1º desta nova lei com a nova redação inserida por seu parágrafo único; Artigo 5º. Será inserido parágrafo único ao artigo 199 com a seguinte redação: Parágrafo único: É proibido a instalação de recipientes e ou contentores de lixo públicos a fim de atender um particular ou particulares em específico, desvirtuando seu propósito de uso público. Artigo 6º. O artigo 196 terá sua redação suprimida, passando a ser redigido: Artigo 196 – Nas edificações de difícil acesso será permitida a disposição de contentores e ou recipientes públicos e ou privados de apoio à coleta de lixo. Artigo 7º. O parágrafo único do artigo 196 passará a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo único: Nas edificações de difícil acesso o Poder Público aperfeiçoará métodos a fim de não deixar a população, sobretudo hipossuficiente, desamparada. Artigo 8º. A presente lei passará a vigorar a partir de sua publicação, tornando previsões em contrário revogadas. Cachoeiro de Itapemirim-ES, 02 de fevereiro de 2023. “Feliz a Nação cujo Deus é o Senhor” Portal da Câmara www.cachoeirodeitap e mirim.es.leg.br Processo Legislativo http://nopapercloud.cachoeirodeitapemirim.es.leg.br Transparência www.transparencia.cachoeirodeitapemirim.es.leg.br/ Autenticar documento em https://cachoeiro.nopapercloud.com.br/spl/autenticidade com o identificador 3100360035003500330037003A005000, Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil. Ary Corrêa Vereador – Partido Patriota “Feliz a Nação cujo Deus é o Senhor” Portal da Câmara www.cachoeirodeitap e mirim.es.leg.br Processo Legislativo http://nopapercloud.cachoeirodeitapemirim.es.leg.br Transparência www.transparencia.cachoeirodeitapemirim.es.leg.br/ Autenticar documento em https://cachoeiro.nopapercloud.com.br/spl/autenticidade com o identificador 3100360035003500330037003A005000, Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil. Finalidade/Justificava: Submeto à consideração dos nobres pares a presente propositura. Primeiro, cumpre esclarecer que a Lei nº 7.227/2015, denominada de Código de Postura Municipal, é de natureza ordinária, de maneira que se amolda ao item XVII do art. 43 da LOM, logo também é de competência legislativa. Senão vejamos: Art. 43 – Compete à Câmara Municipal com sanção do Prefeito Municipal com sanção do Prefeito Municipal, não exigida esta para as matérias enumeradas no artigo anterior, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre: (…) XVII – ordenamento territorial do Município, planejamento e controle de uso, parcelamento e ocupação do solo urbano. Conceito em que, portanto, se insere a Lei nº 7.227/2015 em sua essência. E sendo lei ordinária há aplicação do art. 48 da LOA para sua confecção, logo alteração – da Lei nº 7.227/2015 –, porque: “A iniciativa das leis ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos eleitores do Município na forma prevista nesta lei”. “Feliz a Nação cujo Deus é o Senhor” Portal da Câmara www.cachoeirodeitap e mirim.es.leg.br Processo Legislativo http://nopapercloud.cachoeirodeitapemirim.es.leg.br Transparência www.transparencia.cachoeirodeitapemirim.es.leg.br/ Autenticar documento em https://cachoeiro.nopapercloud.com.br/spl/autenticidade com o identificador 3100360035003500330037003A005000, Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil. Não havendo impeditivo no incisos escalonados em seguinte que tratam sobre a iniciativa exclusiva do Prefeito, já que se limitam a dizer sobre: § 1º – São de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre: I – criação de cargos, funções e empregos públicos, na administração direta e autárquica, ou aumento de sua remuneração; II – servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, ressalvado o disposto no inciso III do art. 42 desta Lei; III – criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da administração pública; IV – orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias Outrossim, não é encontrado óbice que impeça alteração na Lei Ordinária Lei nº 7.227/2015 no art. 69 da LOA e em seus itens. Portanto, resta afastada qualquer justificativa de que trata de iniciativa privativa do executivo. Repita-se, por tratar-se de lei ordinária também cabe a esta Casa de leis a iniciativa legislativa. Passando a tratar sobre a Lei nº 7.227, cabe salientar que ela foi feita no ano de 2015, e de lá para cá não sofreu alteração significativa, ou melhor, “Feliz a Nação cujo Deus é o Senhor” Portal da Câmara www.cachoeirodeitap e mirim.es.leg.br Processo Legislativo http://nopapercloud.cachoeirodeitapemirim.es.leg.br Transparência www.transparencia.cachoeirodeitapemirim.es.leg.br/ Autenticar documento em https://cachoeiro.nopapercloud.com.br/spl/autenticidade com o identificador 3100360035003500330037003A005000, Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil. aperfeiçoamento, no entanto se faz necessário moldá-la a realidade e a rotina da administração pública, mas, sobretudo, ao bem-estar da população, especialmente à carente, que na maioria das vezes encontra-se em área de difícil acesso cujo recolhimento do lixo é obstruído, daí porque esta Casa de Leis deve a revisar – toda ela –, podendo iniciar pelo projeto em destaque. E ele – projeto em destaque – visa em sua essencial: “… promover saúde, bem-estar e ecologia, primando por uma cidade mais limpa, sobretudo pela participação popular a fim de incentivar à conscientização …”, esclarecendo, primeiramente, o conceito de áreas e terrenos públicos, após, o incentivo a instalação de recipientes e ou coletores de lixo, inclusive particulares, desde que garanta o seu uso pela coletividade. Coletores (e recipientes) que sofrerão relativa padronização justamente para atender essa coletividade, mas não se desgarrando da ideia de que não poderão promover poluição visual e ou dano aos indivíduos que vão utilizá-los. Há nesta lei aclaramento a discricionalidade que o poder público tem de instalar contentores de lixo na cidade, tal como ocorre atualmente, sem que, contudo, sofra restrição e ou questionamento, tendo até mesmo o poder de padronizá-los, inclusive substituindo contentores (recipientes) particulares. Na prática, se certa rua possuí um latão de 200 litros que recebe o lixo de seus moradores poderá o poder público então em substituição colocar um contentor (ou recipiente) público. A presente lei incentiva – o cidadão – que o lixo deve ser colocado em contentores e ou recipientes, justamente para que se evite entupimento de boeiros e ou galerias ou que o lixo escorra para rio, córregos e ou similares, principalmente em períodos de fortes chuvas, contribuindo para que não ocorra alagamentos. Por outro lado, penaliza aquele que não tem essa consciência ambiental e que causou danos à cidade e ou a outrem mediante o “Feliz a Nação cujo Deus é o Senhor” Portal da Câmara www.cachoeirodeitap e mirim.es.leg.br Processo Legislativo http://nopapercloud.cachoeirodeitapemirim.es.leg.br Transparência www.transparencia.cachoeirodeitapemirim.es.leg.br/ Autenticar documento em https://cachoeiro.nopapercloud.com.br/spl/autenticidade com o identificador 3100360035003500330037003A005000, Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil. descarte indevido de seu lixo, até mesmo com multa diferenciada. Cachoeiro de Itapemirim/ES, 02 de fevereiro de 2023. Ary Corrêa Vereador – Partido Patriota “Feliz a Nação cujo Deus é o Senhor” Portal da Câmara www.cachoeirodeitap e mirim.es.leg.br Processo Legislativo http://nopapercloud.cachoeirodeitapemirim.es.leg.br Transparência www.transparencia.cachoeirodeitapemirim.es.leg.br/ Autenticar documento em https://cachoeiro.nopapercloud.com.br/spl/autenticidade com o identificador 3100360035003500330037003A005000, Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.