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materia nº 1/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-02-03
EmentaVISANDO PROMOVER SAÚDE, BEM-ESTAR E ECOLOGIA, PRIMANDO POR UMA CIDADE MAIS LIMPA, SOBRETUDO PELA PARTICIPAÇÃO POPULAR A FIM DE INCENTIVAR À CONSCIENTIZAÇÃO, ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 142; ACRESCENTA INCISOS AO ART. 192 E REVOGA O SEU PARÁGRAFO ÚNICO; ACRESCENTA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 199 E INSERE PARÁGRAFO ÚNICO, E REVOGA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 196. TODOS DA LEI Nº 7.227/2015.
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Projeto de Lei nº_____/2023.
Visando promover saúde, bem￾estar e ecologia, primando por
uma cidade mais limpa, sobretudo
pela participação popular a fim
de incentivar à conscientização,
acrescenta parágrafo único ao
art. 142; acrescenta incisos ao
art. 192 e revoga o seu
parágrafo único; acrescenta
redação ao caput do art. 199 e
insere parágrafo único, e revoga
o parágrafo único do art. 196.
Todos da Lei nº 7.227/2015.
Artigo 1º. Ao artigo 142 da Lei nº 7.227/2015, adentre ao
Título VII, denominado de “DAS CONDIÇÕES DE HIGIENE
PÚBLICA”, do Capítulo I das “DISPOSIÇÕES PRELIMINARES”,
acrescenta o parágrafo único logo após o item IV, com a
seguinte redação:
Parágrafo único: Entende-se como áreas e ou
terrenos públicos aqueles locais que, ou são de
uso privativo da administração pública que pode
editar regras para frequentá-los, ou os que se
inserem no conceito que é dado pelo art. 1º, §§§
1º, 2º e 3º e seus itens, pelo seu art. 41, §§§
1º, 2º e 3º, 42, §§§ 1º, 2º e 3º, art. 50, §§ 1º
e 2º desta lei, bem como por qualquer artigo e ou
previsão legal que se norteie pelo conceito de
“utilização por todos” e “livre acesso”.
Artigo 2º. Ao artigo 192 da Lei nº 7.227/2015 será
acrescentado os seguintes incisos:
“Feliz a Nação cujo Deus é o Senhor”
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com o identificador 3100360035003500330037003A005000, Documento assinado
digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves
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§ 1º. O poder público incentivará a instalação de
recipientes e ou coletores de lixo públicos e ou
particulares nas áreas de que trata o artigo 1º
desta nova lei com a nova redação inserida por
seu parágrafo único;
§ 2º. É possível a instalação de recipientes e ou
coletores de lixo públicos em áreas particulares
após requerimento à correspondente secretaria (ou
unidade administrativa), mas, sobretudo, que
reste provado que terá fim de uso público por
coletividade;
§ 3º. Para fins de instalação de recipientes e ou
coletores de lixo particulares haverá necessidade
de observância a originalidade da via ou área
pública, que, assim, não pode sofrer alteração
estrutural;
§ 4º. É autorizado o uso de qualquer tipo de
contentor e ou recipiente ofertado pelo poder
público, e em caso de ser particular deverá ser
de tamanho suficiente que atenda a coletividade
adstrita, estando desde já autorizado o uso de
pequenas caçambas, gradeados, latões (de ferro,
plástico ou qualquer outro material, desde que
não prejudicial ao meio ambiente) de até 200
litros, desde que em bom estado de conservação,
não cause poluição visual, dano aos indivíduos
que irão utilizá-lo e ou ao meio ambiente; 
§ 5º. Para que não haja acúmulo de líquidos em
seu interior os contentores e ou recipientes
privados deverão ser suficientemente furados a
fim de dar vasão, ainda que tenham tampas;
§ 6º. Contentores e ou recipientes ofertados pelo
poder público terão prioridade sobre os
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particulares, que poderão inclusive substituir os
particulares já instalados, mas em nenhuma
hipótese poderá a população adstrita ficar sem
coletores públicos e ou privados;
§ 7º. Caberá a Fiscalização de que trata a Lei nº
7.227/2015 o aferimento dos incisos acima,
podendo notificar a quem de direito sobre
eventuais correções, inclusive para trocar os
contentores e ou recipientes que estejam em
desacordo com o §§ 4º e 5º;
§ 8º. É proibido limitar o uso de coletores e ou
recipientes públicos e ou privados instalados em
local público de livre acesso a determinado grupo
de pessoas, sob pena das sanções que dispõe a Lei
nº 7.227/2015, sobretudo multa de 400 UFCI e, em
caso de reincidência, a multa subirá para 800
UFCI;
§ 9º. Restando comprovado que o causador do
entupimento de boeiro e ou saída de água e ou
congênere foi o lixo de determinando ou
determinados usuários, pessoa física ou jurídica,
haverá incidência de multa de 800 UFCI, além de
ter que reparar os danos ao município e aos
particulares acometidos.
Artigo 3º. O parágrafo único do artigo 192 é revogado, de
modo que apenas o seu caput permanecerá.
Artigo 4º. Ao texto do artigo 199 será acrescido redação, de
maneira que assim passará a vigorar:
Artigo. 199 – Deverão ser instalados recipientes
e ou contentores de lixo em pontos estratégicos
do Município, tais como prédios públicos,
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educacionais, de saúde e em outros logradouros
públicos, bem como nas áreas de acesso comum
conforme trata o artigo 1º desta nova lei com a
nova redação inserida por seu parágrafo único;
Artigo 5º. Será inserido parágrafo único ao artigo 199 com a
seguinte redação: 
Parágrafo único: É proibido a instalação de
recipientes e ou contentores de lixo públicos a
fim de atender um particular ou particulares em
específico, desvirtuando seu propósito de uso
público.
Artigo 6º. O artigo 196 terá sua redação suprimida, passando
a ser redigido:
Artigo 196 – Nas edificações de difícil acesso
será permitida a disposição de contentores e ou
recipientes públicos e ou privados de apoio à
coleta de lixo.
Artigo 7º. O parágrafo único do artigo 196 passará a vigorar
com a seguinte redação:
Parágrafo único: Nas edificações de difícil
acesso o Poder Público aperfeiçoará métodos a fim
de não deixar a população, sobretudo
hipossuficiente, desamparada. 
Artigo 8º. A presente lei passará a vigorar a partir de sua
publicação, tornando previsões em contrário revogadas.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, 02 de fevereiro de 2023.
“Feliz a Nação cujo Deus é o Senhor”
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Ary Corrêa
Vereador – Partido Patriota
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Finalidade/Justificava:
Submeto à consideração dos nobres pares a presente
propositura. 
Primeiro, cumpre esclarecer que a Lei nº
7.227/2015, denominada de Código de Postura Municipal, é de
natureza ordinária, de maneira que se amolda ao item XVII do
art. 43 da LOM, logo também é de competência legislativa.
Senão vejamos:
Art. 43 – Compete à Câmara Municipal com sanção
do Prefeito Municipal com sanção do Prefeito
Municipal, não exigida esta para as matérias
enumeradas no artigo anterior, dispor sobre todas
as matérias de competência do Município,
especialmente sobre:
(…)
XVII – ordenamento territorial do Município,
planejamento e controle de uso, parcelamento e
ocupação do solo urbano.
Conceito em que, portanto, se insere a Lei nº
7.227/2015 em sua essência.
E sendo lei ordinária há aplicação do art. 48 da
LOA para sua confecção, logo alteração – da Lei nº
7.227/2015 –, porque: “A iniciativa das leis ordinárias cabe
a qualquer membro ou Comissão da Câmara Municipal, ao
Prefeito e aos eleitores do Município na forma prevista
nesta lei”.
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Não havendo impeditivo no incisos escalonados em
seguinte que tratam sobre a iniciativa exclusiva do
Prefeito, já que se limitam a dizer sobre:
§ 1º – São de iniciativa exclusiva do Prefeito
Municipal as leis que disponham sobre:
I – criação de cargos, funções e empregos
públicos, na administração direta e autárquica,
ou aumento de sua remuneração;
II – servidores públicos do Município, seu regime
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria, ressalvado o disposto no inciso
III do art. 42 desta Lei;
III – criação, estruturação e atribuições das
Secretarias Municipais e órgãos da administração
pública;
IV – orçamento anual, plano plurianual e
diretrizes orçamentárias 
Outrossim, não é encontrado óbice que impeça
alteração na Lei Ordinária Lei nº 7.227/2015 no art. 69 da
LOA e em seus itens.
Portanto, resta afastada qualquer justificativa de
que trata de iniciativa privativa do executivo.
Repita-se, por tratar-se de lei ordinária também
cabe a esta Casa de leis a iniciativa legislativa.
Passando a tratar sobre a Lei nº 7.227, cabe
salientar que ela foi feita no ano de 2015, e de lá para cá
não sofreu alteração significativa, ou melhor,
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aperfeiçoamento, no entanto se faz necessário moldá-la a
realidade e a rotina da administração pública, mas,
sobretudo, ao bem-estar da população, especialmente à
carente, que na maioria das vezes encontra-se em área de
difícil acesso cujo recolhimento do lixo é obstruído, daí
porque esta Casa de Leis deve a revisar – toda ela –,
podendo iniciar pelo projeto em destaque.
E ele – projeto em destaque – visa em sua
essencial: “… promover saúde, bem-estar e ecologia, primando
por uma cidade mais limpa, sobretudo pela participação
popular a fim de incentivar à conscientização …”,
esclarecendo, primeiramente, o conceito de áreas e terrenos
públicos, após, o incentivo a instalação de recipientes e ou
coletores de lixo, inclusive particulares, desde que garanta
o seu uso pela coletividade. Coletores (e recipientes) que
sofrerão relativa padronização justamente para atender essa
coletividade, mas não se desgarrando da ideia de que não
poderão promover poluição visual e ou dano aos indivíduos
que vão utilizá-los.
Há nesta lei aclaramento a discricionalidade que o
poder público tem de instalar contentores de lixo na cidade,
tal como ocorre atualmente, sem que, contudo, sofra
restrição e ou questionamento, tendo até mesmo o poder de
padronizá-los, inclusive substituindo contentores
(recipientes) particulares. Na prática, se certa rua possuí
um latão de 200 litros que recebe o lixo de seus moradores
poderá o poder público então em substituição colocar um
contentor (ou recipiente) público.
A presente lei incentiva – o cidadão – que o lixo
deve ser colocado em contentores e ou recipientes,
justamente para que se evite entupimento de boeiros e ou
galerias ou que o lixo escorra para rio, córregos e ou
similares, principalmente em períodos de fortes chuvas,
contribuindo para que não ocorra alagamentos. Por outro
lado, penaliza aquele que não tem essa consciência ambiental
e que causou danos à cidade e ou a outrem mediante o
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descarte indevido de seu lixo, até mesmo com multa
diferenciada.
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