← Cachoeiro de Itapemirim (ES)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2023 |
| Date | 2023-02-09 |
| Ementa | ACRESCENTA DISPOSITIVOS AO ARTIGO 16 DA LEI MUNICIPAL N° 7195, DE 11 DE MAIO DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE SERVIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PROJETO DE LEI N° /2023 (PL n° 002/2023 - n° do Executivo Municipal) ACRESCENTA DISPOSITIVOS AO ARTIGO 16 DA LEI MUNICIPAL N° 7195, DE 11 DE MAIO DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE SERVIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, conforme disposto no Art. 51 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVA, e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei: Art. 1º A cessão de servidor efetivo integrante do quadro do magistério, objetiva atender situações específicas de que tratam os incisos de Ia IV do artigo 15 da Lei n° 7195, de 11 de maio de 2015. Art. 2º São leis especiais que devem ser observadas na cessão de servidores integrantes do Grupo do Magistério: I - Lei do órgão cedente ou cessionário que dispuser sobre o Estatuto do Magistério, Plano de Educação ou Sistema de Ensino aplicável; II - Lei porventura existente que tenha instituído programa ou ação educacional específica a ser executado por profissional do magistério, ou instrumento normativo que tenha permitido a respectiva adesão; III - Lei que se refira a articulação entre os sistemas de ensino municipais, estaduais e federal. Art. 3º Sem prejuízo dos dispositivos legais referidos nos incisos do artigo 2º, para os efeitos da cessão de servidor do grupo do magistério será observado o interesse do ensino. Art. 4º A cessão de servidor do grupo do magistério constitui intercâmbio de profissionais do magistério entre os sistemas, conforme recomenda o Parecer do Conselho Nacional de Educaçãopor sua Câmara de Educação Básica no Parecer CNE/CEB N° 18/2012 e minuta do Termo de Ajustamento de Gestão proposta pelo do Tribunal de Contas. Art. 5º É da iniciativa do Chefe do Poder Executivo o pedido de cessão do servidor e de formalização de convênio, ficando a análise de tal pedido a cargo da secretaria a que estiver vinculado o servidor. Art. 6º A cessão que pode ser unilateral ou recíproca, ocorrerá sempre com ônus para o órgão cessionário, ainda que operacionalizada via ressarcimento, mantidos os respectivos servidores em folha salarial do órgão de origem. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Cachoeiro de Itapemirim/ES, 08 de fevereiro de 2023. VICTOR DA SILVA COELHO Prefeito Autenticar documento em https://cachoeiro.nopapercloud.com.br/spl/autenticidade com o identificador 3100360035003900360036003A005000, Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil. MENSAGEM Senhor Presidente Encaminho para apreciação dessa Câmara de Vereadores o Projeto de Lei n° 002/2023 (n° do Executivo Municipal), que prevê alteração da Lei n° 7195, de 11 de maio de 2015, disciplinando a situação específica da cessão de servidores integrantes do grupo do magistério. Justifica a apresentação do presente Projeto de Lei os dispositivos legais presentes na Lei Municipal n° 3995/1994 (Estatuto do Magistério, artigo 5º) e Lei Municipal n° 4692/2000 (Sistema Municipal de Educação, artigo 14), a primeira enfatizando os esforços no ideal da educação brasileira e a segunda autorizando a articulação com outros sistemas de ensino. Na prática, a medida busca ampliar o espaço de gestão de recursos humanos, no melhor interesse do ensino, possibilitando a atuação de profissionais do magistério em outras redes de ensino, conforme apontado no Parecer CNE/CEB 18/2012 verbis: Estas medidas devem prever, por exemplo, conforme possibilita o art. 241 da Constituição Federal, já explicitado na Res. CNE/CEB nº 2/2009, em seu art. 4º, inciso XIII e art. 5º, inciso XXII, a remoção e o aproveitamento dos professores quando da mudança de residência e da existência de vagas nas redes ou sistemas de destino, sem prejuízo para os direitos dos servidores do respectivo quadro funcional. Da mesma forma, como dispõem o parágrafo único do art. 11 da Lei nº 9.394/96 e o art. 23 da Constituição Federal, os entes federados, por legislação própria, poderão prever a recepção de profissionais do magistério de outros entes federados por permuta ou cessão temporária, havendo interesse das partes e coincidência de cargos, no caso de mudança de residência do profissional e existência de vagas, na forma de regulamentação específica de cada rede ou sistema de ensino, inclusive para fins de intercâmbio entre os diversos sistemas, como forma de propiciar ao profissional da educação sua vivência com outras realidades laborais, como uma das formas de aprimoramento profissional. Há inequívoco interesse público na medida, eis que a atuação do profissional do magistério em mais de uma rede ou a mudança de local de residência, acarreta maior tempo de deslocamento entre um trabalho e outro potencializando a ocorrência de atraso ou absenteísmo, que, embora tenham consequências em relação ao servidor, gram prejuízo na organização escolar e no atendimento aos estudantes, devendo ser evitada. A cessão do servidor para que este atue em local mais próximo de sua residência ou de seu outro local de trabalho é medida que contribui para a melhor organização do serviço público, favorece o exercício do cargo e permite o aprimoramento profissional com atuação em outros ambientes de trabalho. Sendo esses os motivos que justificam o presente Projeto de Lei do qual se extrai relevância da matéria nele contida, solicitamos sua apreciação e aprovação na forma regimental. Atenciosamente, VICTOR DA SILVA COELHO Prefeito Autenticar documento em https://cachoeiro.nopapercloud.com.br/spl/autenticidade com o identificador 3100360035003900360036003A005000, Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil. Cachoeiro de Itapemirim/ES, 08 de fevereiro de 2023. OF/GAP/Nº 043/2023 Exmº. Sr. BRÁS ZAGOTTO Presidente da Câmara Municipal Nesta Senhor Presidente, Estamos encaminhando, em anexo, Projeto de Lei n° 002/2023 (n° do Executivo Municipal) para apreciação dessa Douta Câmara Municipal. Atenciosamente, VICTOR DA SILVA COELHO Prefeito Autenticar documento em https://cachoeiro.nopapercloud.com.br/spl/autenticidade com o identificador 3100360035003900360036003A005000, Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.