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materia nº 10/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2023
Date 2023-02-08
EmentaDISPÕE SOBRE O TEMPO MÁXIMO DE ESPERA NOS ATENDIMENTOS REALIZADOS NAS LOJAS DAS OPERADORAS DE TELEFONIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Projeto de Lei nº____/2023.
“DISPÕE SOBRE O TEMPO MÁXIMO DE
ESPERA NOS ATENDIMENTOS REALIZADOS
NAS LOJAS DAS OPERADORAS DE
TELEFONIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O Prefeito Municipal de Cachoeiro de Itapemirim,
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU, e ele
SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º . As operadoras de telefonia fixa e móvel, que
tenham lojas no âmbito do Município de Cachoeiro de
Itapemirim – ES, ficam obrigadas a realizar o atendimento
aos consumidores nos seguintes prazos:
I – Até 15 (quinze) minutos em dias úteis;
II – Até 25 (vinte e cinco) minutos, em véspera de
feriados, datas comemorativas e finais de semana.
Art. 2º . As operadoras de telefonia fixa e móvel
ficam obrigadas a fornecer senha aos consumidores, com
Feliz a Nação cujo Deus é o Senhor”
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Autenticar documento em https://cachoeiro.nopapercloud.com.br/spl/autenticidade
com o identificador 3100360038003200370031003A005000, Documento assinado
digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP - Brasil.
ordem de chegada, data e horário que comprove o tempo de
atendimento.
Parágrafo Único – As operadoras de telefonia móvel e
fixa terão que disponibilizar aos clientes, no atendimento
presencial, em loja própria ou franqueada, todos os
serviços ofertados via call center.
Art. 3º . As operadoras de telefonia fixa e móvel
divulgarão o tempo de espera de atendimento contido nesta
Lei, através de cartazes afixados no interior das lojas.
Art. 4º . O descumprimento do que determina essa Lei
acarretará, ao infrator, as penalidades elencadas no Art.
56, da Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor.
Art. 5º . A presente Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala das Sessões “Elias Moysés”, 07 de março de 2023.
ADRIANO PEREIRA VEREDIANO – MESTRE GELINHO
VEREADOR PSDB
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JUSTIFICATIVA
Os avanços tecnológicos, típicos de nossa moderna sociedade,
consomem em demasia o tempo do cidadão, ora com a inundação de
informações e ofertas comerciais, ora com as tentativas para
resolução dos problemas gerados por elas.
O tempo do cidadão que poderia ser gasto com a convivência
familiar, lazer, trabalho, estudos etc, por vezes e gasto em
filas de espera de atendimento das operadoras de telefonia que
diminuem seu afetivo de atendimento para aumento de seu lucro.
Nesse viés, em que o lucro vem antes do bom atendimento e bem
estar do consumidor, ainda temos aqueles serviços que são
ofertados nas lojas físicas e quando não atendem aquilo que foi
prometido não podem ser cancelados na sede das lojas onde foram
adquiridos, forçando os cidadãos a recorrerem os mal afamados
call centers.
A apresentação do presente Projeto de Lei visa melhorar a
qualidade dos serviços prestados pelas operadoras de telefonia
fixa e móvel e otimizar o tempo do consumidor/cidadão no âmbito
do Município de Cachopeiro de Itapemirim – Es.
 Por todo o exposto, submetemos à apreciação desta Casa o
presente Projeto de Lei, contando, desde já, com indispensável
apoio dos nobres pares. 
Sala das Sessões “Elias Moysés”, 07 de março de 2023.
ADRIANO PEREIRA VEREDIANO – MESTRE GELINHO
VEREADOR PSDB
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