← Cachoeiro de Itapemirim (ES)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2023 |
| Date | 2023-02-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O TEMPO MÁXIMO DE ESPERA NOS ATENDIMENTOS REALIZADOS NAS LOJAS DAS OPERADORAS DE TELEFONIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Projeto de Lei nº____/2023. “DISPÕE SOBRE O TEMPO MÁXIMO DE ESPERA NOS ATENDIMENTOS REALIZADOS NAS LOJAS DAS OPERADORAS DE TELEFONIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O Prefeito Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU, e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei: Art. 1º . As operadoras de telefonia fixa e móvel, que tenham lojas no âmbito do Município de Cachoeiro de Itapemirim – ES, ficam obrigadas a realizar o atendimento aos consumidores nos seguintes prazos: I – Até 15 (quinze) minutos em dias úteis; II – Até 25 (vinte e cinco) minutos, em véspera de feriados, datas comemorativas e finais de semana. Art. 2º . As operadoras de telefonia fixa e móvel ficam obrigadas a fornecer senha aos consumidores, com Feliz a Nação cujo Deus é o Senhor” Portal da Câmara www.cachoeirodeitapemirim.es.leg.br Processo Legislativo http://nopapercloud.cachoeirodeitapemirim.es.leg.br Transparência www.transparencia.cachoeirodeitapemirim.es.leg.br/ Autenticar documento em https://cachoeiro.nopapercloud.com.br/spl/autenticidade com o identificador 3100360038003200370031003A005000, Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil. ordem de chegada, data e horário que comprove o tempo de atendimento. Parágrafo Único – As operadoras de telefonia móvel e fixa terão que disponibilizar aos clientes, no atendimento presencial, em loja própria ou franqueada, todos os serviços ofertados via call center. Art. 3º . As operadoras de telefonia fixa e móvel divulgarão o tempo de espera de atendimento contido nesta Lei, através de cartazes afixados no interior das lojas. Art. 4º . O descumprimento do que determina essa Lei acarretará, ao infrator, as penalidades elencadas no Art. 56, da Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor. Art. 5º . A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões “Elias Moysés”, 07 de março de 2023. ADRIANO PEREIRA VEREDIANO – MESTRE GELINHO VEREADOR PSDB Feliz a Nação cujo Deus é o Senhor” Portal da Câmara www.cachoeirodeitapemirim.es.leg.br Processo Legislativo http://nopapercloud.cachoeirodeitapemirim.es.leg.br Transparência www.transparencia.cachoeirodeitapemirim.es.leg.br/ Autenticar documento em https://cachoeiro.nopapercloud.com.br/spl/autenticidade com o identificador 3100360038003200370031003A005000, Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil. JUSTIFICATIVA Os avanços tecnológicos, típicos de nossa moderna sociedade, consomem em demasia o tempo do cidadão, ora com a inundação de informações e ofertas comerciais, ora com as tentativas para resolução dos problemas gerados por elas. O tempo do cidadão que poderia ser gasto com a convivência familiar, lazer, trabalho, estudos etc, por vezes e gasto em filas de espera de atendimento das operadoras de telefonia que diminuem seu afetivo de atendimento para aumento de seu lucro. Nesse viés, em que o lucro vem antes do bom atendimento e bem estar do consumidor, ainda temos aqueles serviços que são ofertados nas lojas físicas e quando não atendem aquilo que foi prometido não podem ser cancelados na sede das lojas onde foram adquiridos, forçando os cidadãos a recorrerem os mal afamados call centers. A apresentação do presente Projeto de Lei visa melhorar a qualidade dos serviços prestados pelas operadoras de telefonia fixa e móvel e otimizar o tempo do consumidor/cidadão no âmbito do Município de Cachopeiro de Itapemirim – Es. Por todo o exposto, submetemos à apreciação desta Casa o presente Projeto de Lei, contando, desde já, com indispensável apoio dos nobres pares. Sala das Sessões “Elias Moysés”, 07 de março de 2023. ADRIANO PEREIRA VEREDIANO – MESTRE GELINHO VEREADOR PSDB Feliz a Nação cujo Deus é o Senhor” Portal da Câmara www.cachoeirodeitapemirim.es.leg.br Processo Legislativo http://nopapercloud.cachoeirodeitapemirim.es.leg.br Transparência www.transparencia.cachoeirodeitapemirim.es.leg.br/ Autenticar documento em https://cachoeiro.nopapercloud.com.br/spl/autenticidade com o identificador 3100360038003200370031003A005000, Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil. Feliz a Nação cujo Deus é o Senhor” Portal da Câmara www.cachoeirodeitapemirim.es.leg.br Processo Legislativo http://nopapercloud.cachoeirodeitapemirim.es.leg.br Transparência www.transparencia.cachoeirodeitapemirim.es.leg.br/ Autenticar documento em https://cachoeiro.nopapercloud.com.br/spl/autenticidade com o identificador 3100360038003200370031003A005000, Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.