← Cachoeiro de Itapemirim (ES)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2023 |
| Date | 2023-03-22 |
| Ementa | REVOGA ART. 3º DA LEI Nº 7558/2018, DE 16 DE ABRIL DE 2018, DA CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES; |
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Praça Jerônimo Monteiro, 70, Centro Cachoeiro de Itapemirim/ES CEP: 29300-170 Contato: +55 28 3526-5622 / 3526-5610 e-mail: presidenciacmci@cachoeirodeitapemirim.es.leg.br PROJETO DE LEI Nº ____ / 2023 REVOGA ART. 3º DA LEI Nº 7558/2018, DE 16 DE ABRIL DE 2018, DA CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES; A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, PROPÕE E O PLENÁRIO APROVA A PRESENTE LEI: Art. 1º Revogar o Art. 3º da Lei nº 7558/2018, de 16 de abril de 2018; Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cachoeiro de Itapemirim/ES, 21 de março de 2023. Brás Zagotto Presidente Marcelo Fávero de Oliveira Primeiro Secretário Evandro Miranda Vice Presidente Diogo Pereira Lube Segundo Secretário “Feliz a Nação cujo Deus é o Senhor” Portal da Câmara www.cachoeirodeitap e mirim.es.leg.br Processo Legislativo http://nopapercloud.cachoeirodeitapemirim.es.leg.br Transparência www.transparencia.cachoeirodeitapemirim.es.leg.br/ Autenticar documento em https://cachoeiro.nopapercloud.com.br/spl/autenticidade com o identificador 3100360039003700330037003A005000, Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil. Praça Jerônimo Monteiro, 70, Centro Cachoeiro de Itapemirim/ES CEP: 29300-170 Contato: +55 28 3526-5622 / 3526-5610 e-mail: presidenciacmci@cachoeirodeitapemirim.es.leg.br JUSTIFICATIVA Cumpre a presente justificativa ao Projeto de Lei acima destacado, na forma de supressão do art. 3º da Lei nº 7.558/2018, em razão do trinômio necessidade-utilidadeadequação, visto que o referido artigo limita o oferecimento de vagas do estágio, classificando 15% (quinze por cento) das vagas para o estudante do Ensino Médio e 85% (oitenta e cinco por cento) para vagas de estudante no Ensino Superior. Tal delimitação acaba por restringir a necessidade da intervenção do gestor no uso de suas atribuições, ferindo o princípio da adequação, no qual permite a flexibilização da norma procedimental para a prestação do serviço de forma mais eficiente. Ademais, compulsando a Legislação Federal nº 11.788/2008 que dispõe sobre o estágio de estudantes, temos que a única exigência legal é assegurar as pessoas portadoras de deficiência, o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente já devidamente atendidas nos §§ 1º e 2º do art. art. 7º da referida Lei Municipal nº 7.558/2018. Portanto, a supressão do art. 3º visa equacionar interna corporis, as necessidades do órgão municipal de forma a suprir as demandas existentes, seja de um estágio para ensino médio, seja para ensino superior. Assim sendo, contando com o entendimento de Vossas Excelências, esperamos a análise e aprovação por esta Casa de Leis. Brás Zagotto Presidente Marcelo Fávero de Oliveira Primeiro Secretário Evandro Miranda Vice Presidente Diogo Pereira Lube Segundo Secretário “Feliz a Nação cujo Deus é o Senhor” Portal da Câmara www.cachoeirodeitap e mirim.es.leg.br Processo Legislativo http://nopapercloud.cachoeirodeitapemirim.es.leg.br Transparência www.transparencia.cachoeirodeitapemirim.es.leg.br/ Autenticar documento em https://cachoeiro.nopapercloud.com.br/spl/autenticidade com o identificador 3100360039003700330037003A005000, Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.