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materia nº 16/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 2023
Date 2023-03-22
EmentaREVOGA ART. 3º DA LEI Nº 7558/2018, DE 16 DE ABRIL DE 2018, DA CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES;
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Praça Jerônimo Monteiro, 70, Centro 
Cachoeiro de Itapemirim/ES 
CEP: 29300-170 
Contato: +55 28 3526-5622 / 3526-5610
e-mail: presidenciacmci@cachoeirodeitapemirim.es.leg.br 
PROJETO DE LEI Nº ____ / 2023
REVOGA ART. 3º DA LEI Nº
7558/2018, DE 16 DE ABRIL DE
2018, DA CÂMARA MUNICIPAL DE
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES;
A MESA DIRETORA DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, PROPÕE E O
PLENÁRIO APROVA A PRESENTE
LEI:
Art. 1º Revogar o Art. 3º da Lei nº 7558/2018, de 16
de abril de 2018;
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 21 de março de 2023.
Brás Zagotto
Presidente
Marcelo Fávero de Oliveira
Primeiro Secretário
Evandro Miranda
Vice Presidente
Diogo Pereira Lube
Segundo Secretário
“Feliz a Nação cujo Deus é o Senhor”
Portal da Câmara
 www.cachoeirodeitap e mirim.es.leg.br
Processo Legislativo
http://nopapercloud.cachoeirodeitapemirim.es.leg.br
Transparência
www.transparencia.cachoeirodeitapemirim.es.leg.br/
Autenticar documento em https://cachoeiro.nopapercloud.com.br/spl/autenticidade
com o identificador 3100360039003700330037003A005000, Documento assinado
digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP - Brasil.
Praça Jerônimo Monteiro, 70, Centro 
Cachoeiro de Itapemirim/ES 
CEP: 29300-170 
Contato: +55 28 3526-5622 / 3526-5610
e-mail: presidenciacmci@cachoeirodeitapemirim.es.leg.br 
JUSTIFICATIVA
Cumpre a presente justificativa ao Projeto de Lei acima
destacado, na forma de supressão do art. 3º da Lei nº
7.558/2018, em razão do trinômio necessidade-utilidade￾adequação, visto que o referido artigo limita o
oferecimento de vagas do estágio, classificando 15% (quinze
por cento) das vagas para o estudante do Ensino Médio e 85%
(oitenta e cinco por cento) para vagas de estudante no
Ensino Superior.
Tal delimitação acaba por restringir a necessidade da
intervenção do gestor no uso de suas atribuições, ferindo o
princípio da adequação, no qual permite a flexibilização da
norma procedimental para a prestação do serviço de forma
mais eficiente.
Ademais, compulsando a Legislação Federal nº
11.788/2008 que dispõe sobre o estágio de estudantes, temos
que a única exigência legal é assegurar as pessoas
portadoras de deficiência, o percentual de 10% (dez por
cento) das vagas oferecidas pela parte concedente já
devidamente atendidas nos §§ 1º e 2º do art. art. 7º da
referida Lei Municipal nº 7.558/2018.
Portanto, a supressão do art. 3º visa equacionar
interna corporis, as necessidades do órgão municipal de
forma a suprir as demandas existentes, seja de um estágio
para ensino médio, seja para ensino superior.
Assim sendo, contando com o entendimento de Vossas
Excelências, esperamos a análise e aprovação por esta Casa
de Leis.
Brás Zagotto
Presidente
Marcelo Fávero de Oliveira
Primeiro Secretário
Evandro Miranda
Vice Presidente
Diogo Pereira Lube
Segundo Secretário
“Feliz a Nação cujo Deus é o Senhor”
Portal da Câmara
 www.cachoeirodeitap e mirim.es.leg.br
Processo Legislativo
http://nopapercloud.cachoeirodeitapemirim.es.leg.br
Transparência
www.transparencia.cachoeirodeitapemirim.es.leg.br/
Autenticar documento em https://cachoeiro.nopapercloud.com.br/spl/autenticidade
com o identificador 3100360039003700330037003A005000, Documento assinado
digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP - Brasil.

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