← Cachoeiro de Itapemirim (ES)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2023 |
| Date | 2023-03-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a publicação, na internet, da lista de espera dos pacientes que aguardam por consultas, exames e intervenções cirúrgicas e outros procedimentos nos estabelecimentos da rede pública de saúde do município, e das outras providências. |
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Projeto de Lei nº /2023. Dispõe sobre a publicação, na internet, da lista de espera dos pacientes que aguardam por consultas,exames e intervenções cirúrgicas e outros procedimentos nos estabelecimentos da rede pública de saúde do município, e das outras providências. O Prefeito Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU, e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei: Art. 1º - A Secretaria Municipal de Saúde, deve publicar e atualizar, no site oficial do município, a lista de espera, atualizada, dos pacientes que aguardam consultas, exames, intervenções cirúrgicas e quaisquer outros procedimentos na sua área de gestão. Parágrafo único. As listagens disponibilizadas devem ser específicas para cada modalidade de consulta, exame, intervenção cirúrgica ou procedimentos, e discriminadas por especialidades, abrangendo todos os pacientes inscritos em quaisquer das unidades da rede municipal de saúde. Art. 2º - A divulgação das informações de que trata esta Lei deve observar o direito à privacidade do paciente, que Autenticar documento em https://cachoeiro.nopapercloud.com.br/spl/autenticidade com o identificador 3100370030003000310039003A005000, Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil. poderá ser identificado pelo número do Cartão Nacional de Saúde (CNS) ou pelo Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). Art. 3º - A lista de espera de que trata esta Lei deve ser disponibilizada pelo Executivo Municipal pelo gestor do SUS, que deverá seguir a ordem de inscrição para a chamada dos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais, reconhecidos como tal. Art. 4º - As listas de espera divulgadas devem conter: I – a data de solicitação da consulta , do exame, das intervenções cirúrgicas ou de outros procedimentos, (discriminada por especialidade); II – a posição que o paciente ocupa na fila de espera; III – a relação dos pacientes já atendidos, por meio da divulgação do número do Cartão Nacional de Saúde (CNS) ou do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); IV– a especificação do tipo de consulta, exame, intervenção cirúrgica ou outros procedimentos,(discriminada por especialidade; V – a estimativa de prazo para o atendimento solicitado. Art. 5º - As unidades de saúde afixarão em local visível as principais informações desta Lei. Art. 6º - Esta lei será regulamentada até 180 (cento e oitenta dias) após a sua publicação. Sala das Sessões “Elias Moysés”, 23 de março de 2023. SANDRO DELLABELLA FERREIRA Vereador – PSD Autenticar documento em https://cachoeiro.nopapercloud.com.br/spl/autenticidade com o identificador 3100370030003000310039003A005000, Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil. JUSTIFICATIVA Trata-se de proposição que pretende divulgar lista de espera de pacientes para consultas e exames no Município de Cachoeiro de Itapemirim/ES, visando a publicidade dos atos administrativos. O conteúdo do presente projeto já é realidade em alguns municípios e Estados, sendo muito bem sucedido. Podendo citar o Estado de Santa Catarina, onde o Governo Estadual lançou o site https://listadeespera.saude.sc.gov.br/ Dessa forma, Cachoeiro pode perfeitamente viabilizar a lista de espera online, dando maior transparência as ações da Secretaria Municipal de Saúde. A lista on-line propicia que cidadãos e órgãos de controle fiscalizem tanto a eficiência do Poder Público Municipal em sua política de saúde junto à população, como também proporciona ao usuário da rede municipal de saúde, o acompanhamento em tempo real de sua evolução na lista de espera, impossibilitando inclusive a que alguém fure a fila, por meio de intervenção política. O projeto visa dar mais segurança aos usuários do SUS e também u ma real visão de sua espera, amenizando a ansiedade do paciente que já encontra-se na referida fila por algum grau de doença ou tratamento. E também eficácia à transparência administrativa, fundamento indispensável para o regular funcionamento do Estado Democrático de Direito, proporcionando a fiscalização constante pela sociedade, bem como a devida publicidade dos atos administrativos. O presente projeto também está amparado nos princípios constitucionais da publicidade, impessoalidade e eficiência (caput do art. 37 da Constituição Federal). Por todo o exposto, espera o autor a tramitação regimental e apoio dos nobres colegas na aprovação do Projeto de Lei, que atende aos pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa. No art. 8º da Lei nº 12.527/11 estipula o dever dos órgãos e entidades públicas promoverem, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no Autenticar documento em https://cachoeiro.nopapercloud.com.br/spl/autenticidade com o identificador 3100370030003000310039003A005000, Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil. âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. Porém, nosso município não pratica tais atos. Desta forma, esta Lei também serviria para REFORÇAR o direito do cidadão que não vem sendo cumprido. Sendo assim, o presente projeto possui lastro jurídico e vai ao encontro dos interesses da sociedade Cachoeirense. Cachoeiro de Itapemirim-ES, 16 de março de 2023. SANDRO DELLABELLA FERREIRA Vereador - PSD Autenticar documento em https://cachoeiro.nopapercloud.com.br/spl/autenticidade com o identificador 3100370030003000310039003A005000, Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.