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materia nº 17/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2023
Date 2023-03-24
EmentaDispõe sobre a publicação, na internet, da lista de espera dos pacientes que aguardam por consultas, exames e intervenções cirúrgicas e outros procedimentos nos estabelecimentos da rede pública de saúde do município, e das outras providências.
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Projeto de Lei nº /2023.
Dispõe sobre a publicação, na
internet, da lista de espera
dos pacientes que aguardam por
consultas,exames e intervenções
cirúrgicas e outros
procedimentos nos
estabelecimentos da rede
pública de saúde do município,
e das outras providências.
O Prefeito Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal APROVOU, e ele SANCIONA e PROMULGA a
seguinte Lei:
Art. 1º - A Secretaria Municipal de Saúde, deve publicar e
atualizar, no site oficial do município, a lista de espera,
atualizada, dos pacientes que aguardam consultas, exames,
intervenções cirúrgicas e quaisquer outros procedimentos na sua
área de gestão.
Parágrafo único. As listagens disponibilizadas devem ser
específicas para cada modalidade de consulta, exame,
intervenção cirúrgica ou procedimentos, e discriminadas por
especialidades, abrangendo todos os pacientes inscritos em
quaisquer das unidades da rede municipal de saúde.
Art. 2º - A divulgação das informações de que trata esta Lei
deve observar o direito à privacidade do paciente, que
Autenticar documento em https://cachoeiro.nopapercloud.com.br/spl/autenticidade
com o identificador 3100370030003000310039003A005000, Documento assinado
digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP - Brasil.
poderá ser identificado pelo número do Cartão Nacional de Saúde
(CNS) ou pelo Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
Art. 3º - A lista de espera de que trata esta Lei deve ser
disponibilizada pelo Executivo Municipal pelo gestor do SUS,
que deverá seguir a ordem de inscrição para a chamada dos
pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais, reconhecidos
como tal.
Art. 4º - As listas de espera divulgadas devem conter:
I – a data de solicitação da consulta , do exame, das
intervenções cirúrgicas ou de outros procedimentos,
(discriminada por especialidade);
II – a posição que o paciente ocupa na fila de espera;
III – a relação dos pacientes já atendidos, por meio da
divulgação do número do Cartão Nacional de Saúde (CNS) ou do
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
IV– a especificação do tipo de consulta, exame, intervenção
cirúrgica ou outros procedimentos,(discriminada por
especialidade;
V – a estimativa de prazo para o atendimento solicitado.
Art. 5º - As unidades de saúde afixarão em local visível as
principais informações desta Lei.
Art. 6º - Esta lei será regulamentada até 180 (cento e oitenta
dias) após a sua publicação.
Sala das Sessões “Elias Moysés”, 23 de março de 2023.
SANDRO DELLABELLA FERREIRA
Vereador – PSD
Autenticar documento em https://cachoeiro.nopapercloud.com.br/spl/autenticidade
com o identificador 3100370030003000310039003A005000, Documento assinado
digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP - Brasil.
JUSTIFICATIVA
Trata-se de proposição que pretende divulgar lista de espera
de pacientes para consultas e exames no Município de
Cachoeiro de Itapemirim/ES, visando a publicidade dos atos
administrativos.
O conteúdo do presente projeto já é realidade em alguns
municípios e Estados, sendo muito bem sucedido. Podendo citar
o Estado de Santa Catarina, onde o Governo Estadual lançou o
site https://listadeespera.saude.sc.gov.br/ Dessa forma,
Cachoeiro pode perfeitamente viabilizar a lista de espera
online, dando maior transparência as ações da Secretaria
Municipal de Saúde.
A lista on-line propicia que cidadãos e órgãos de controle
fiscalizem tanto a eficiência do Poder Público Municipal em
sua política de saúde junto à população, como também
proporciona ao usuário da rede municipal de saúde, o
acompanhamento em tempo real de sua evolução na lista de
espera, impossibilitando inclusive a que alguém fure a fila,
por meio de intervenção política.
O projeto visa dar mais segurança aos usuários do SUS e também
u ma real visão de sua espera, amenizando a ansiedade do
paciente que já encontra-se na referida fila por algum grau de
doença ou tratamento. E também eficácia à transparência
administrativa, fundamento indispensável para o regular
funcionamento do Estado Democrático de Direito, proporcionando
a fiscalização constante pela sociedade, bem como a devida
publicidade dos atos administrativos.
O presente projeto também está amparado nos princípios
constitucionais da publicidade, impessoalidade e eficiência
(caput do art. 37 da Constituição Federal). Por todo o
exposto, espera o autor a tramitação regimental e apoio dos
nobres colegas na aprovação do Projeto de Lei, que atende aos
pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e técnica
legislativa.
No art. 8º da Lei nº 12.527/11 estipula o dever dos órgãos e
entidades públicas promoverem, independentemente de
requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no
Autenticar documento em https://cachoeiro.nopapercloud.com.br/spl/autenticidade
com o identificador 3100370030003000310039003A005000, Documento assinado
digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP - Brasil.
âmbito de suas competências, de informações de interesse
coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. Porém,
nosso município não pratica tais atos.
Desta forma, esta Lei também serviria para REFORÇAR o direito
do cidadão que não vem sendo cumprido.
Sendo assim, o presente projeto possui lastro jurídico e vai
ao encontro dos interesses da sociedade Cachoeirense.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, 16 de março de 2023.
SANDRO DELLABELLA FERREIRA
Vereador - PSD
Autenticar documento em https://cachoeiro.nopapercloud.com.br/spl/autenticidade
com o identificador 3100370030003000310039003A005000, Documento assinado
digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP - Brasil.

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