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materia nº 21/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 21 / 2023
Date 2023-04-10
EmentaINSTITUI A POLÍTICA DE PROMOÇÃO DE INTEGRIDADE E COMPLIANCE NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PROJETO DE LEI N° /2023
(PL n° 009/2023 - n° do Executivo Municipal)
INSTITUI A POLÍTICA DE PROMOÇÃO DE
INTEGRIDADE E COMPLIANCE NO ÂMBITO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA
DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município de Cachoeiro de
Itapemirim, Estadodo Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, conforme disposto no Art. 51 da Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal APROVA, e ele SANCIONA e PROMULGA a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Política de Promoção de Integridade e Compliance no
âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Cachoeiro de
Itapemirim. § 1º. O estabelecimento da Política de Promoção de Integridade e Compliance
da Administração Pública expressa o comprometimento do município de Cachoeiro de
Itapemirim com o combate à corrupção em todas as formas e contextos, bem como
com a integridade, com a transparência pública e com o controle social. § 2º. A Política de Promoção de Integridade e Compliance da Administração
Pública deve ser concebida e implementada de acordo com o perfil e os riscos
específicos de cada órgão ou entidade pública municipal, assim como as medidas de
proteção nela estabelecidas, sob a supervisão da Controladoria Geral do Município. § 3º. O estabelecimento desta Política não abrange as disposições específicas
de governança corporativa e compliance das sociedades de economia mista e empresas
públicas do município de Cachoeiro de Itapemirim, que ficam sujeitas às regras
contidas na Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016. § 4º. Poderá ser estendida a Política de Promoção de Integridade e
Compliance do Município de Cachoeiro de Itapemirim às pessoas jurídicas de direito
privado, a ser regulamentado por ato do Chefe do Poder Executivo, que vierem a
contratar com a Administração Pública Municipal, de modo a garantir a qualidade e a
execução das contratações públicas, conforme a Lei Federal nº 12.846/2013 e o
Decreto Federal nº 8.420/2015.
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digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP - Brasil.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:
I - política de Promoção de Integridade e Compliance: o conjunto de
mecanismos e de procedimentos internos de prevenção, de detecção e de correção de
práticas de corrupção, fraudes, subornos, irregularidades e desvios éticos e de conduta;
II - risco de integridade: a vulnerabilidade institucional que pode favorecer
ou facilitar práticas de corrupção, fraudes, subornos, irregularidades e desvios éticos e
de conduta;
III - plano de integridade: o documento que contém um conjunto organizado
de medidas que devem ser efetivadas, em um período determinado de tempo, com a
finalidade de prevenir, detectar e corrigir as ocorrências de quebra de integridade;
IV - fatores de risco: os motivos e as circunstâncias que podem incentivar, causar e/ou permitir condutas que afrontem a integridade da conduta; e
V - agente público: todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou
sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra
forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou
entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Cachoeiro de
Itapemirim. CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º São objetivos da Política de Promoção de Integridade e Compliance
da Administração Pública:
I - instituir o Plano de Integridade e Compliance nos órgãos e entidades da
Administração Pública Direta e Indireta;
II - proteger a administração pública municipal dos atos lesivos que resultem
em prejuízos causados por irregularidades, desvios de ética e de conduta e fraudes
contratuais;
III - assegurar a conformidade com as leis e com regulamentos aplicáveis;
IV - reduzir os riscos inerentes à gestão, provendo maior segurança e
transparência em sua execução;
V - fortalecer o Sistema de Controle Interno, por meio de aprimoramento dos
instrumentos de accountability e compliance, princípios esses correlatos a todos os
demais princípios insculpidos no art. 37, caput, da Constituição da República Federativa
do Brasil;
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digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP - Brasil.
VI - obter melhores desempenhos dos órgãos e entidades, aprimorando a
qualidade dos gastos públicos;
VII - aperfeiçoar a estrutura de governança pública e os controles da
Administração Pública municipal;
VIII - fomentar a inovação e a adoção de boas práticas de gestão pública;
IX - estimular o comportamento íntegro e probo dos servidores públicos
municipais; e
X - assegurar que sejam atendidos, pelas diversas áreas da organização, os
requerimentos e as solicitações de órgãos reguladores de controle. CAPÍTULO III
DO PLANO DE INTEGRIDADE E COMPLIANCE
Art. 4º O Plano de Integridade e Compliance consiste no conjunto de
mecanismos e procedimentos internos de integridade, e poderá considerar os seguintes
eixos:
I - incorporação de padrões elevados de conduta pelos agentes públicos;
II - análise de maturidade e gerenciamento dos riscos e fortalecimento dos
controles; e
III - estratégias de transparência, controles de efetividade das políticas
públicas e da participação social. § 1º. A instituição, as etapas e as fases de implementação do Plano de
Integridade e Compliance serão estruturadas por ato do Chefe do Poder Executivo e
devem ser coordenadas com o objetivo de garantir uma atuação inteligente e
harmônica da Administração Pública na condução das ações relacionadas ao Plano. § 2º. Os mecanismos estabelecidos nesta Lei visam proteger os órgãos e as
entidades desta municipalidade, bem como impor aos agentes públicos o compromisso
com a ética, com o respeito,com a integridade e a eficiência na prestação do serviço
público. Art. 5º As diretrizes do Plano de Integridade e Compliance serão
estabelecidas pelo Núcleo de Integridade e Riscos, vinculado à Controladoria Geral do
Município de Cachoeiro de Itapemirim.
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Públicas Brasileira - ICP - Brasil.
Parágrafo único. A depender da complexidade de atribuições e da dimensão
da organização, deverá ser criada, nos órgãos e nas entidades, uma equipe de suporte
ao Núcleo, previsto no caput deste artigo, e à Unidade de Controle Interno Setorial. Art. 6º A Unidade de Controle Interno Setorial apoiará a alta administração
na elaboração do respectivo Plano de Integridade, bem como será responsável pelo
monitoramento contínuo da sua execução. Art. 7º A execução ficará a cargo dos órgãos e das entidades desta
municipalidade. Art. 8º São partes integrantes do Plano de Integridade, no mínimo:
I - objetivos do Plano;
II - identificação e classificação dos riscos;
III - monitoramento, atualização e avaliação do Plano;
IV - atribuições e responsabilidades; e
V - aplicabilidade do Plano
Art. 9º O Plano de Integridade deverá ser divulgado internamente, para
ciência e cumprimento pelos agentes públicos envolvidos, no Portal da Transparência
do Município e, se houver, nos respectivos sítios eletrônicos dos órgãos e das
entidades.§ 1º. O Plano de Integridade poderá ser revisado a qualquer tempo visando
ao seu aprimoramento e à melhoria dos resultados esperados. § 2º. Os agentes públicos mencionados no caput deste artigo poderão
apresentar sugestões para o aprimoramento das ações contidas no Plano de
Integridade. § 3º. A participação dos agentes mencionados no caput deste artigo deverá
ocorrer de forma expressa, por meio de planejamento mediante calendário. Art. 10. A partir da concepção do Plano de Integridade, deverão ser
concebidos os requisitos, como medidas de mitigação dos riscos identificados, bem
como a matriz de responsabilidade dos riscos. Parágrafo único. Todo e qualquer
procedimento de controle e de boas práticas devem ser documentados pela instituição.
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CAPÍTULO IV
DO COMITÊ DE INTEGRIDADE E COMPLIANCE
Art. 11. Para garantir a efetividade das ações de compliance, bem como
garantir adequada linha de reporte, fica criado o Comitê de Integridade e Compliance
do Município de Cachoeiro de Itapemirim, que será composto por autoridades do Poder
Executivo.§ 1º. Os membros do Comitê referido no caput deste artigo não receberão
qualquer remuneração, sendo considerados de relevante interesse público os serviços
por eles prestados. § 2º. A composição, as estrutura, os procedimentos e as atribuições do
Comitê referido no caput deste artigo serão disciplinados por ato do Chefe do Poder
Executivo.Art. 12. Todos os mecanismos estabelecidos na presente Lei, quando
efetivamente implementados, trarão como consequência a proteção da instituição, bem
como o reconhecimento de que os agentes envolvidos estão comprometidos com a
ética, com o respeito, com a integridade, com a transparência e a eficiência na
prestação do serviço público. Art. 13. No desempenho das atividades e procedimentos relacionados ao
Plano de Integridade e Compliance, todos os agentes públicos e políticos devem
engajar-se, disseminar e demonstrar efetivo alinhamento e compromisso com os
princípios e valores do Plano, em todas as suas atitudes diárias. Parágrafo único. O não comprometimento, bem como, a falta de efetividade
dos agentes, no que se refere aos serviços implementados, sofrerão as devidas
punições conforme capítulo IV do Código de Ética. Art. 14. Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua
publicação oficial. Cachoeiro de Itapemirim/ES, 05 de abril de 2023. VICTOR DA SILVA COELHO
Prefeito Municipal
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MENSAGEM
Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Estamos encaminhando para apreciação dessa Douta Câmara Municipal, o Projeto
de Lei nº 009/2023 (n° do Executivo Municipal), que institui a Política de
Promoção de Integridade e Compliance no âmbito da Administração
Pública Direta e Indireta do município de Cachoeiro de Itapemirim/es e dá
outras providências. O estabelecimento da Política de Promoção de Integridade e Compliance da
Administração Pública expressa o comprometimento do município de Cachoeiro de
Itapemirim com o combate à corrupção em todas as formas e contextos, bem
como com a integridade, com a transparência pública e com o controle social. A integralidade como princípio da boa governança pública é requisito essencial para
que possamos atingir os objetivos e cumprir a missão institucional de prover os
recursos necessários para o bem-estar de todos, por meio da formulação e da
implementação de políticas públicas, pautando-se pela universalidade, pela
integralidade e pela equidade. Nesse contexto, buscando a promoção de condutas íntegras e éticas, o Município
de Cachoeiro de Itapemirim, a partir da publicação da presente Política lançará
seu Programa de Integridade como ferramenta de combate à fraude, à corrupção e
a toda e qualquer quebra de integridade, de forma que todas as decisões tomadas
no âmbito da instituição busquem, exclusivamente, o interesse público. Ante o exposto, esperamos contar com o apoio dos Nobres Edis na aprovação do
presente projeto de lei, de modo a consolidar cada vez mais a parceria firmada
entre Executivo e o Legislativo Municipal em prol de uma gestão cada vez mais
íntegra. Atenciosamente, VICTOR DA SILVA COELHO
Prefeito Municipal
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Públicas Brasileira - ICP - Brasil.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 05 de abril de 2023. OF/GAP/Nº 129/2023
Exmº. Sr. BRÁS ZAGOTTO
Presidente da Câmara Municipal
Nesta
Senhor Presidente, Estamos encaminhando, em anexo, Projeto de Lei n° 009/2023 (n° do Executivo Municipal) para apreciação dessa Douta Câmara
Municipal. Atenciosamente, VICTOR DA SILVA COELHO
Prefeito Municipal
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Públicas Brasileira - ICP - Brasil.

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