← Cachoeiro de Itapemirim (ES)
| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 1998 |
| Date | 1998-07-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM. |
| native_id | 410 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 40
RESOLUÇÃO Nº 008 / 98 DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou, por unanimidade de votos, a seguinte RESOLUÇÃO: TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I DA SEDE DA CÂMARA Art. 1º - A Câmara Municipal tem sede na cidade de Cachoeiro de Itapemirim - ES, à Rua Barão de Itapemirim, nº 14. § 1º - Em caso de necessidade a critério da Presidência da Mesa Diretora, poderá reunir-se em outro local desse Município, tomando a Mesa Diretora as providências para assegurar a publicidade da mudança e segurança para as deliberações.1 § 2º - Somente por decisão do Plenário, e por motivo de relevante interesse público, poderá o salão de reuniões da Câmara ser utilizado para fins estranhos a sua finalidade. § 3º - Fica proibida a afixação, nos recintos da sede da Câmara, de quaisquer propagandas de caráter político-partidário, ideológico e religioso, bem como de cunho promocional de pessoas ou de entidades de qualquer natureza, exceto obras de valor artístico em homenagem póstuma a vultos eminentes da história do Brasil, do Estado e do Município. CAPÍTULO II DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA Art. 2º - A Câmara reunir-se-á em sua sede, em sessão solene, no dia 1º de janeiro do início de cada legislatura, às nove horas, para dar posse e tomar o compromisso do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos. § 1º - Cada Legislatura divide-se em quatro sessões legislativas. § 2º - Contam-se as legislaturas a partir da instalação do Município, mantida a tradição histórica do início do funcionamento da Câmara Municipal. § 3º - A sessão de instalação será presidida pelo Vereador mais votado entre os presentes, e, 1 - Redação modificada pela Resolução nº 17 de 19/04/2001. havendo mais de um com o mesmo número de votos, presidi-la-á o mais idoso destes, que escolherá um Secretário, para compor a Mesa. § 4º - Aberta a sessão, e após apresentados à Mesa os diplomas e as declarações de bens de todos os Vereadores, o Presidente, de pé, no que será acompanhado pelos demais, prestará o seguinte compromisso: “PROMETO cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica do Município, observar as leis, desempenhar o mandato com honradez, dentro dos princípios da legalidade e da moralidade pública, e trabalhar pelo bem estar e pelo progresso do Município.” § 5º - Em seguida o secretário fará a chamada de cada Vereador que, ainda de pé, declarará: “Assim prometo.” § 6º - Concluído o ato de posse dos Vereadores, o Presidente da Mesa tomará o compromisso do Prefeito e do Vice-Prefeito, após a entrega dos respectivos diplomas e declaração de bens. § 7º - O Presidente concederá palavra, por cinco minutos, ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores que a solicitarem. Art. 3º - Proceder-se-á, em seguida, à eleição dos membros da Mesa, por maioria simples, presente a maioria absoluta, pelo processo de votação nominal, de acordo com os seguintes critérios: I - é assegurado o direito de voto a todos os Vereadores, inclusive aos candidatos a cargos da Mesa; II - somente poderão ser candidatos os vereadores já empossados; III - o Presidente fará a chamada dos Vereadores, em ordem alfabética, que dirão o nome do candidato de sua escolha; IV - Terminada a votação, o Presidente proclamará os nomes dos eleitos, que serão imediatamente empossados. 2 Parágrafo único - Em caso de empate para qualquer cargo da Mesa, proceder-se-á a um segundo escrutínio, específico para o cargo, e, se o empate persistir, será considerado vencedor o candidato mais votado nas eleições municipais. Art. 4º - O Vereador que não tomar posse na sessão de instalação da Câmara deverá fazê-lo na primeira sessão ordinária da legislatura, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, importando sua ausência injustificada em renúncia do mandato. 2 - Redação modificada pela Resolução nº 082 de 02/12/2004 Art. 5º - Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito e o Vice- Prefeito, salvo motivo de força maior devidamente justificado, não tiverem assumido o cargo, estes serão declarados vagos, procedendo-se na forma do art. 63 da LOM, comunicado o fato à Justiça Eleitoral. TITULO II DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO I DA MESA DA CÂMARA SEÇÃO I DA FORMAÇÃO DA MESA Art. 6º - A Mesa, órgão diretivo dos trabalhos da Câmara, compõe-se do Presidente, do VicePresidente e dos 1º e 2º Secretários, com mandato de dois anos. § 1º - A eleição dos membros da Mesa para o segundo biênio realizar-se-á no período de 120 dias anterior ao término da 2ª legislatura.3 § 2º - O suplente de Vereador não poderá candidatar-se a qualquer cargo da Mesa. § 3º - Os membros eleitos para o segundo biênio serão empossados imediatamente, iniciando os efeitos administrativos e legais em 01 de janeiro do terceiro ano da legislatura.4 Art. 7º - Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando o seu titular: I - perder ou renunciar ao mandato eletivo; II - licenciar-se por prazo superior a cento e vinte dias; 3 - Redação anterior modificada pela Resolução nº 143 de 29/08/2006. 4 - Redação anterior modificada pela Resolução n° 45 de 24/10/2002. III - for destituído do cargo. Parágrafo único - A eleição para o preenchimento do cargo vago será realizada na primeira sessão ordinária subseqüente à vacância do cargo, observado o disposto no art. 3º, no que couber. Art. 8º - A destituição de Membro da Mesa somente poderá ocorrer quando comprovadamente desidioso, ineficiente ou quando tenha prevalecido do cargo para alcançar fins ilícitos. Parágrafo único - A destituição será decidida pelo Plenário, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, pelo processo estabelecido no art. 155 deste Regimento, assegurado o direito de ampla defesa ao acusado. SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA DA MESA Art. 9º - Compete à Mesa: I - propor projetos de resolução que: a) criem, modifiquem ou extinguam cargos, empregos ou funções da Câmara e fixem os respectivos, os quais, em consonância com o Art. 37, alínea XII da Constituição Federal, não poderão ultrapassar o valor máximo dos subsídios mensais fixados para os vereadores, a fim de que não sejam ultrapassados os limites impostos pela EC nº19 e pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); 5 b) fixem ou atualizem a remuneração do Prefeito e dos Vereadores, e a verba de representação do Vice-Prefeito e do Presidente da Câmara, obedecido o inciso VII do art. 42 da LOM; c) disponham sobre a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos do orçamento da Câmara, de uma categoria de programação para outra; II - elaborar a proposta orçamentária da Câmara a ser incluída no orçamento do Município; III - solicitar abertura de créditos suplementares ou especiais, quando os recursos forem insuficientes ou não tenham sido previstos no orçamento da Câmara; IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos; 5 redação modificada pela Resolução nº 46 de 23/12/2002. V - autografar os projetos de lei aprovados, para serem encaminhados ao Prefeito Municipal; VI – determinar, no início da sessão legislativa anual, o arquivamento das proposições não apreciadas na anterior; VII - prestar contas à população do Município dos trabalhos realizados no ano anterior, pela Câmara, através da divulgação resumida dos mesmos, no mês de janeiro de cada ano. VIII - requisitar a força policial, quando necessária à preservação da ordem e regular funcionamento dos trabalhos da Câmara. Art.10 - Ausente o Presidente no início da sessão, ou quando tenha de retirar-se durante esta, a direção dos trabalhos caberá, sucessivamente, ao Vice-Presidente, ao 1º Secretário e ao 2º secretário. Ausentes todos os membros da Mesa, a sessão será presidida pelo Vereador presente mais votado nas eleições, que convidará qualquer outro para exercer as funções de Secretário. Parágrafo único - A substituição de que trata este artigo confere ao substituto, unicamente, as decisões necessárias ao andamento dos trabalhos da sessão. Art. 11 - Os membros da Mesa e os líderes partidários poderão reunir-se para apreciação prévia de matéria objeto de deliberação pelo Plenário. SEÇÃO III DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA MESA SUBSEÇÃO I DO PRESIDENTE Art. 12 - Compete ao Presidente dirigir os serviços da Câmara e os trabalhos legislativos, de acordo com as leis e as normas regimentais, praticando todos os atos que, expressa ou implicitamente, não sejam de competência de outro órgão da Câmara, em especial: I - exercer, em substituição, a chefia do Poder Executivo Municipal, nos casos previstos em lei; II - representar a Câmara, em Juízo ou fora dele, perante qualquer autoridade ou qualquer entidade pública privada e em solenidades, ou designar representante; III - dar posse aos Vereadores, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário; IV - enviar ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia determinado por lei, as contas referentes ao exercício anterior; V – convocar suplente de Vereador, nos casos previstos em lei; VI - designar os membros das Comissões, na forma do art. 20 e seu parágrafo único e do art. 52; VII - destituir membros das Comissões, exceto a de Representação, nas hipóteses previstas no art. 21; VIII - nomear relator “ad hoc” ou membro de Comissão, nas faltas eventuais dos titulares e substitutos; IX - convocar sessões extraordinárias, nos casos previstos no art. 110; X - organizar a pauta dos trabalhos legislativos, segundo as prioridades estabelecidas no § 1º do art. 70; XI - abrir, presidir e encerrar as sessões, e prorrogá-las ou suspendê-las nos casos e na forma deste Regimento; XII - dirigir os trabalhos das sessões legislativas, em especial: a) determinando a leitura do expediente e da ata, se requerida por qualquer Vereador; b) concedendo a palavra aos oradores inscritos cronometrando o tempo, advertindo-os ou cassandolhes a palavra, nos casos previstos no art. 81; c) concedendo apartes; d) anunciando a matéria em discussão ou votação e proclamando o resultado da votação; e) procedendo a verificação do quorum, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador; f) resolvendo as questões de ordem, sem prejuízo de recurso ao Plenário, na forma do art. 189; XIII - receber as proposições apresentadas e encaminhá-las às Comissões competentes para dar parecer; XIV - receber e despachar a correspondência enviada à Câmara, podendo delegar esta atribuição ao Secretário; XV - intercomunicar-se com o Poder Executivo, especialmente: a) encaminhando os projetos de lei aprovados e os vetos rejeitados; b) comunicando os vetos mantidos e projetos de lei rejeitados, quando estes últimos forem de autoria do Prefeito; c) enviando pedidos de informação feitos pelos Vereadores, pelas Comissões ou pelo Plenário da Câmara; d) convocando o Prefeito, Secretários ou dirigente de órgão público Municipal para comparecer à Câmara, a fim de prestar esclarecimentos sobre matéria determinada; e) requisitando as dotações da Câmara, inclusive encaminhando pedidos de crédito suplementares ou especiais; f) procedendo a devolução à tesouraria da Prefeitura Municipal de saldo em caixa existente na Câmara no último dia de cada exercício financeiro; XVI - promulgar os projetos de lei nos casos do § 2º do art. 109; XVII - ordenar as despesas da Câmara, assinando, juntamente com o servidor encarregado do movimento financeiro, os respectivos atos e processos, cabendo-lhe assinar os cheques conjuntamente com o primeiro secretário da mesa, ou, na ausência ou impedimento deste, em conjunto com o segundo secretário6; XVIII - determinar licitações, nos casos e na forma da lei; XIX - apresentar ao Plenário, mensalmente, o balancete do mês anterior; XX - credenciar agentes da imprensa falada e escrita para divulgar os trabalhos legislativos da Câmara; XXI - convocar, verbalmente, os membros da Mesa e os líderes partidários, para reuniões previstas no art. 11; XXII - conceder audiências públicas em dias e horas pré-fixados; XXIII - mandar arquivar as proposições que receberem parecer contrário, sem votos vencidos, de todas as Comissões ouvidas; XXIV - recusar as proposições apresentadas, nos casos previstos no art. 117; XXV - zelar pelo prestígio e decoro da Câmara, pela dignidade de seus membros, pelo livre exercício do mandato popular e pelo respeito às suas prerrogativas. Art. 13 - O Presidente da Câmara poderá apresentar proposições, mas deverá afastar-se da Mesa para discuti-las. Parágrafo único - O Presidente somente poderá votar quando houver empate, quando a votação for 6 - Redação anterior modificada pela Resolução nº46 de 12/12/2002 secreta ou se o “quorum” para a aprovação da matéria for superior ao de maioria absoluta. Art. 14 - O Presidente da Câmara, quando substituir o Prefeito, ficará impedido de exercer qualquer outro ato próprio das atribuições de Vereador, exceto participar da eleição indireta do Prefeito e Vice-Prefeito, no caso do art. 177 deste Regimento. SUBSEÇÃO II DO VICE-PRESIDENTE Art. 15 - O Vice-Presidente substituirá o Presidente da Câmara em suas faltas e impedimentos. Art. 16 - Compete ao Vice-Presidente mandar publicar as resoluções e os decretos legislativos se o Presidente não o fizer no prazo determinado por lei. Parágrafo único - Ao Vice-Presidente caberá promulgar e mandar publicar leis municipais quando o Prefeito e o Presidente da Câmara, nas hipóteses previstas no § 2º do art. 109, deixarem de promulgá-las no prazo legal. SUBSEÇÃO III DOS SECRETÁRIOS Art. 17 - São atribuições do 1º Secretário: I - fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões em que o Presidente determinar, anotando os comparecimentos e as ausências; II - ler a ata, quando requerida por qualquer Vereador, e o expediente do dia; III - fazer a inscrição dos oradores; IV – registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno, para solução de casos futuros; V - receber e despachar a correspondência da Câmara por delegação do Presidente; VI - auxiliar o Presidente na direção dos serviços da Câmara quando por este solicitado. VII – Assinar, conjuntamente com o presidente, todos os cheques para pagamentos de despesas da Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, bem como todos os atos relativos à movimentação financeira do poder legislativo municipal, junto às instituições bancárias oficiais.7 Art. 18 - Compete ao 2º Secretário substituir o 1º nas suas faltas e impedimentos. CAPÍTULO II DAS COMISSÕES SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 19 - A Câmara terá Comissões: I - Permanentes; II - Especiais; III - de Inquérito; IV - de Representação; V - Representativa; VI - Processante. Art. 20 – Os membros das Comissões e seus substitutos serão designados pelo Presidente da Câmara, por indicação dos líderes partidários, assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos partidários com representação na Câmara. Parágrafo único – À minoria será assegurada, até o limite dos seus membros, um lugar, no mínimo, em cada Comissão. Art. 21 – Os membros das Comissões, exceto a de Representação, poderão ser destituídos pelo Presidente da Câmara, quando deixarem de comparecer a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas da respectiva Comissão, quando não emitirem parecer nas proposições sujeitas à sua 7 - Inciso acrescido pela Resolução n° 46 de 12/12/2002 apreciação ou deixarem de praticar quaisquer atos de suas atribuições, dentro dos prazos regimentais, salvo motivo devidamente justificado. § 1º - A destituição poderá ser requerida ao Presidente por qualquer Vereador, desde que fundamentada, assegurado o direito de defesa, sendo substituídos os membros da Comissão se comprovada a veracidade da denúncia. § 2º - Da decisão do Presidente caberá recurso ao Plenário, sem efeito suspensivo. § 3º - O membro de qualquer Comissão poderá, por motivo justo devidamente comprovado, solicitar ao Presidente dispensa da mesma. Art. 22 – Excetuando-se as Comissões de Representação e a Representativa, as demais terão Presidente e Relator, de partidos ou blocos diversos, eleitos entre seus membros, em sessão presidida pelo mais votado nas eleições. § 1º - O Presidente da Câmara somente integrará a Comissão Representativa, da qual será presidente nato. § 2º - O suplente de Vereador somente poderá ser membro de Comissão de Representação, salvo se houver impossibilidade de preencher os cargos das demais Comissões de outro modo. SEÇÃO II DAS COMISSÕES PERMANENTES SUBSEÇÃO I DA DENOMINAÇÃO E FORMAÇÃO Art. 23 – As Comissões Permanentes são órgãos técnicos de estudo das proposições submetidas à deliberação da Câmara, emitindo parecer sobre matérias que lhe forem pertinentes. Parágrafo único – Cada Comissão será composta de três Vereadores e igual número de suplentes. Art. 24 – As Comissões Permanentes são em número de oito, assim denominadas: I – Comissão de Constituição, Justiça e Redação; II – Comissão de Finanças e Orçamento; III – Comissão de Fiscalização e Controle Orçamentário; IV – Comissão de Obras e Serviços Públicos; V – Comissão de Saúde, Agricultura, Meio Ambiente e Saneamento Básico; VI – Comissão de Direitos Humanos, Assistência Social e Defesa do Consumidor; VII – Comissão de Educação, de Ciência e Tecnologia, de Cultura, de Esporte e Lazer e de Turismo; VIII – Comissão de Ações Integradas de Segurança8. Parágrafo único – A Comissão de Direitos Humanos e Assistência Social terá, também, caráter de Representação com as prerrogativas do art. 49. Art. 25 – As Comissões Permanentes serão constituídas na primeira sessão ordinária de cada legislatura e na primeira sessão ordinária do segundo biênio, na forma prevista do art. 20 e seu parágrafo único, para mandato de dois anos, proibida a reeleição para o mesmo cargo. § 1º - Se não houver acordo entre os líderes partidários para a indicação dos membros das Comissões Permanentes, até os dias designados no “caput” deste artigo, serão estes designados segundo critério do Presidente da Câmara, obedecido o previsto no art. 20 e seu parágrafo único, e levando-se em conta a especialidade de cada Vereador. § 2º -suprimido 9. SUBSEÇÃO II DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES E DE SEUS PRESIDENTES Art. 26 – Compete a Comissão de Comissão de Constituição, Justiça e Redação dar parecer fundamentado sobre todas as matérias, quanto aos aspectos constitucional, legal e do interesse público, e ainda gramatical e lógico, se necessário dando redação correta ao projeto, em estilo claro 8 - Incluído inciso VIII pela Resolução nº 63 de 20/11/2003 9 - Suprimido este parágrafo pela Resolução nº 01 de 17/02/2005. e conciso. Parágrafo único – É indispensável o parecer desta Comissão em todas as proposições submetidas à deliberação do Plenário. Art. 27 – Compete à Comissão de Finanças e Orçamento dar parecer fundamentado sobre toda a matéria de caráter financeiro, tributário e orçamentário, em especial sobre os projetos de lei orçamentária, lei de diretrizes orçamentárias e orçamento plurianual, e sobre todas as proposições que, direta ou indiretamente, afetem o patrimônio público municipal. Art. 28 – Compete à Comissão de Fiscalização e Controle Orçamentário dar parecer fundamentado sobre as contas do Prefeito e do Presidente da Câmara e proceder à tomada das referidas contas quando não apresentadas dentro do prazo legal, verificar os balancetes mensais apresentados pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara, dar parecer sobre os pedidos de abertura de créditos e de liberação de recursos para quaisquer finalidades, e sobre quaisquer matérias que envolvam gastos públicos. § 1º - Esta Comissão, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade municipal responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários. § 2º - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, esta Comissão solicitará ao Tribunal de Contas do Estado pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias. § 3º - Entendendo o Tribunal de Contas do Estado irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara sua sustação. Art. 29 – Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos emitir parecer sobre todos os projetos referentes à realização de obras e serviços públicos pela Administração Pública direta e indireta, inclusive funcional, do Município, e sobre as concessões e permissões de serviços públicos no âmbito municipal. Art. 30 – Compete à Comissão de Saúde, Agricultura, Meio Ambiente e Saneamento Básico emitir parecer fundamentado sobre todas as proposições que versem sobre medidas de redução de risco doenças, política de saúde, política agrícola, política ambiental e saneamento, especialmente sobre projetos que, direta ou indiretamente, alterem o meio ambiente e a qualidade de vida, atual e futura, das pessoas residentes neste Município. 10 Art. 31 – Compete à Comissão de Direitos Humanos, Assistência Social e de Defesa do Consumidor emitir parecer fundamentado sobre todos os projetos referentes à defesa dos direitos humanos individuais e coletivos, assistência social oficial, matérias referentes à família, à mulher, à criança, ao adolescente, ao idoso e ao portador de deficiência física e à população afrobrasileira e as relações de consumo. 11 Art. 32 – Compete à Comissão de Educação, de Ciência e Tecnologia, de Cultura, de Esporte e Lazer e de Turismo emitir parecer fundamentado sobre todos os projetos referentes à educação e à pesquisa tecnológica, ao magistério público municipal, à cultura, ao esporte e ao lazer, no âmbito municipal. Art. 32.A - Compete à Comissão de Ações Integradas de Segurança emitir parecer fundamentado sobre todos os projetos referentes a segurança, no âmbito municipal.12 Art. 33 – No exercício de suas atribuições as Comissões Permanentes poderão; I – promover estudos, pesquisas e investigações sobre problemas de interesse público, relacionados com a sua competência; II – emitir parecer, apresentar substitutivos, emendas e subemendas aos projetos sob sua apreciação; III – solicitar ao prefeito ou a quaisquer dirigentes de órgãos públicos municipais, por intermédio do Presidente da Câmara, as informações que julgarem necessárias à elucidação das matérias sob sua apreciação; IV - solicitar ao Presidente da Câmara o concurso de assessoria especializada, permanente ou temporária, ou a sua colaboração de servidores habilitados da Câmara, para as auxiliarem na realização de seus trabalhos; V - requerer, por seu Presidente, as diligências necessárias ao esclarecimento das matérias em exame; 10 Redação modificada pela Resolução nº 185/2008 11 Redação modificada pela Resolução nº 04/2000 12 Artigo acrescido pela Resolução nº 63 de 20/11/2003 VI - realizar audiências públicas com representantes de entidades civis; VII - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa, contra atos ou omissões das autoridades públicas, e providenciar as soluções possíveis. Art. 34 - Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes: I - convocar reuniões extraordinárias, de ofício ou a pedido dos demais membros, quando houver necessidade; II - presidir as reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos; III - receber as matérias destinadas à Comissão e assinar o livro de carga; IV - fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá realizar seus trabalhos; V - representar a Comissão em suas relações com a Mesa da Câmara; VI - designar o terceiro membro da Comissão, ou o seu suplente, para emitir parecer sobre o projeto, dentro de quarenta e oito horas, ou avocá-lo para esse fim, sempre que o relator não haja emitido parecer no prazo regimental. Parágrafo único - Das decisões do Presidente da Comissão com as quais não concordar qualquer de seus membros, caberá recurso ao Plenário, no prazo máximo de cinco dias, após tomar conhecimento da decisão. SUBSEÇÃO III DOS TRABALHOS DAS COMISSÕES Art. 35 - As Comissões Permanentes reunir-se-ão em sessões públicas, ordinariamente, uma vez por semana, ou extraordinariamente, segundo o disposto no inc. I do art. 34. Parágrafo único - As Comissões, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e Relatores, na forma do art. 22, e para determinar o dia da semana e o horário das reuniões ordinárias, proibidas reuniões nos dias e horários das sessões legislativas ordinárias do Plenário. Art. 36 - Os trabalhos das Comissões obedecerão à seguinte ordem: I - leitura e aprovação da ata da semana anterior; II - leitura sumária do expediente; III - distribuição da matéria ao relator; IV - leitura, discussão e votação dos pareceres; V - assuntos diversos. Art. 37 - Qualquer Vereador que tenha interesse direto na matéria apreciada poderá participar das reuniões das Comissões e apresentar sugestões. Art. 38 – As Comissões deliberarão por maioria de votos. § 1º - O membro da Comissão que tiver interesse pessoal na matéria ficará impedido de votar e/ou relatar. § 2º - Na falta ou impedimento de algum membro, o Presidente da Comissão convocará o suplente. Art. 39 – Os pareceres serão fundamentados, redigidos com clareza e precisão, e apresentados em duas vias. § 1º - Os membros da Comissão que concordarem com as conclusões do relator consignarão a expressão “De acordo com o parecer” e assinarão abaixo. § 2º - Se forem rejeitadas as conclusões do relator, o parecer consistirá da manifestação em contrário. § 3º - O membro da Comissão que não concordar com o parecer aprovado pela maioria deverá assiná-lo também, abaixo da expressão “Voto vencido”, podendo apresentar suas razões em separado. § 4º - O membro da Comissão que concordar com a conclusão do relator, porém, por outros fundamentos, poderá consignar a expressão “De acordo, por fundamento diverso”, e assinar abaixo, apresentando suas razões em separado. Art. 40 – O parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo, emendas ou subemendas à proposição. Parágrafo único – Os projetos de lei de iniciativa de qualquer Comissão Permanente independerão do parecer destas. Art. 41 – A proposição que receber parecer contrário, por unanimidade, de todas as Comissões que apreciarem a matéria, será tida como rejeitada. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplicará: I – à proposta orçamentária anual; II – ao projeto da lei de diretrizes orçamentárias e do plano plurianual; III – ao exame das contas do Prefeito e do Presidente da Câmara; IV – aos projetos apreciados por menos de três Comissões Permanentes. Art. 42 – Os vetos serão apreciados, unicamente, pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, salvo se esta solicitar a audiência de outra Comissão. Art. 43 – Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão atas em livro próprio, delas devendo constar os nomes dos membros presentes e ausentes, o horário de início e término da reunião, relação da matéria distribuída, resumo dos debates e dos trabalhos realizados e assinatura dos membros presentes. Parágrafo único - Deixando de comparecer todos os membros de qualquer das Comissões Permanentes, o servidor que exercer as atribuições de secretário das Comissões consignará tal fato em livro próprio. SUBSEÇÃO IV DOS PRAZOS DAS COMISSÕES Art. 44 – Será de dez dias úteis o prazo para as Comissões apresentarem parecer sobre as proposições, contados da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente. § 1º - O prazo será dilatado para: I – vinte dias úteis, quando se tratar de projeto de lei de diretrizes orçamentárias, de proposta orçamentária anual, de processo de prestação de contas, de plano plurianual e emenda à Lei Orgânica do Município; II – trinta dias úteis, quando se tratar de projetos de codificação. § 2º - Se a matéria a ser apreciada for muito complexa e não estiver relacionada nos itens I e II do § 1º deste artigo, o Presidente da Comissão poderá requerer ao Presidente da Câmara prorrogação do prazo, no máximo de até dez dias, para apresentação do parecer. § 3º - O prazo de apresentação de parecer nos projetos em regime de urgência será de três dias. § 4º - Se a Comissão não apresentar parecer sobre a matéria no prazo regimental, o Presidente da Câmara poderá designar relator “ad hoc” para proferi-lo dentro de três dias. SEÇÃO III DAS COMISSÕES ESPECIAIS Art. 45 – As Comissões Especiais, destinadas ao estudo e sugestão de soluções em matérias de relevante interesse do Município, serão criadas pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, através de resolução, por proposta da Mesa ou de líder partidário. § 1º - A proposta deverá: I – salientar a importância da matéria; II – definir os objetivos da Comissão; III – traçar o roteiro dos trabalhos; IV – determinar o prazo de sua duração. § 2º - A Comissão relatará suas conclusões ao Plenário até o último dia de sua duração, sob pena do Presidente da Câmara declará-la extinta. § 3º - O relatório poderá concluir por apresentação de projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo, a ser apreciado pelo Plenário. § 4º - Aplica-se às Comissões Especiais, no que couber, o disposto nos arts. 20, 21, 22, 35 e 38 deste Regimento. SEÇÃO IV DAS COMISSÕES ESPECIAIS DE INQUÉRITO Art. 46 – A Câmara constituirá, através de resolução, Comissões Especiais de Inquérito, com a finalidade de apurar irregularidades de atos ou fatos determinados no âmbito do município.13 Parágrafo Único - Da proposta de criação da Comissão Especial de Inquérito deverá constar: I – a assinatura de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara; II – a descrição dos atos ou fatos a serem apurados; III – as provas ou indícios sobre irregularidades dos atos o fatos apontados; IV – o prazo de sua duração. § 2º - A proposta da criação da Comissão Especial de Inquérito somente será aprovada pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 47 – No exercício de suas atribuições, poderão as Comissões Especiais de Inquérito determinar as diligências que reputarem necessárias, em especial: I – requerer a convocação do Prefeito Municipal ou de dirigente de órgão da administração direta ou indireta do Município, para prestarem esclarecimentos sobre a matéria objeto da apuração; II – tomar o depoimento de quaisquer autoridades municipais; III – inquirir testemunhas, sob compromisso; IV – requisitar, de repartições públicas da administração direta ou indireta do Município, informações e documentos; V – transportar-se aos lugares onde se fizer necessária sua presença, para esclarecimentos do fato objeto da investigação; VI – requerer o assessoramento de técnicos e profissionais especializados. § 1º - O não atendimento às solicitações da Comissão trará as consequências previstas no art. 32 e nos §§ 2º e 3º do art. 40, ambos da LOM. § 2º - Aplica-se às Comissões Especiais de Inquérito o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 45. § 3º - As despesas das Comissões Especiais de Inquérito, se necessárias e previamente aprovadas pelo Plenário, serão custeadas pela Câmara Municipal. Art. 48 – Deverá ser aprovado por maioria absoluta dos membros da Câmara o relatório que concluir pelo encaminhamento das conclusões da Comissão de Inquérito ao representante do Ministério Público, para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Parágrafo único – Será encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado e ao Prefeito Municipal cópia do relatório que concluir pela ilegalidade ou irregularidade de ato praticado por servidor público do Poder Executivo Municipal, para que sejam tomadas as providências legais. 13 Redação modificada pela Resolução nº 08/99 SEÇÃO V DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO Art. 49 – As Comissões de Representação terão por finalidade representar a Câmara em atos externos, e serão criadas por proposta da Mesa ou a requerimento de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara, com a aprovação do Plenário. § 1º - A designação dos membros da Comissão, em número de três, será feita na forma do art. 20 e seu parágrafo único. § 2º - As Comissões de Representação extinguir-se-ão com a conclusão dos atos que determinaram a sua constituição. SEÇÃO VI DA COMISSÃO REPRESENTATIVA Art. 50 – A Comissão Representativa funcionará durante os períodos de recesso da Câmara, com as atribuições previstas nos incisos II e IV do art. 39, e incisos IV, V, IX, X, XIII, XV e XVI do art. 42, ambos da LOM. § 1º - A Comissão será composta pelos membros da Mesa e mais três Vereadores,designados na forma do art. 20 e seu parágrafo único, na última sessão ordinária da sessão legislativa, com mandato de um ano. 14 § 2º - Os trabalhos da Comissão Representativa serão dirigidos pela Mesa da Câmara, deliberando os membros da Comissão, logo após sua instalação, sobre os dias de reunião e a ordem dos trabalhos, obedecidas as normas gerais deste Regimento. 14 Redação modificada pela Resolução nº 122 de 27/12/05 SEÇÃO VII DA COMISSÃO PROCESSANTE Art. 51 – A Câmara Municipal poderá criar Comissão Processante com a finalidade de apurar: I – crimes de responsabilidade e infrações político-administrativas praticadas pelo Prefeito, definidas na LOM e neste Regimento, de acordo com a legislação federal; II – infrações previstas no art. 169 deste Regimento, praticadas por Vereador. Art. 52 – Os membros da Comissão Processante, em número de três, serão designadas pelo Presidente da Câmara, após indicados os nomes: de um entre os Vereadores dos partidos da situação, de um entre os Vereadores dos partidos da oposição, e o último sorteado entre os Vereadores restantes. Parágrafo único – Se não houver acordo pela indicação dos Vereadores entre os partidos da situação ou da oposição, estes também serão sorteados. Art. 53 – Os membros da Mesa não poderão compor a Comissão Processante. Parágrafo único – Se o denunciante ou o denunciado for membro da Mesa, passará o exercício de seu cargo a seu substituto legal para atos do processo. Art. 54 – Instalada a Comissão Processante, serão eleitos, entre os seus membros, o Presidente e o Relator. Art. 55 – Se a Câmara declarar procedente a acusação contra o Prefeito por crime de responsabilidade, encaminhará o processo ao Tribunal de Justiça do Estado, para julgamento; se for infração político-administrativa, julgará o Prefeito, segundo o procedimento estabelecido pelo art. 158 e seguintes. CAPÍTULO III PLENÁRIO Art. 56 – O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, composto pelos Vereadores eleitos no exercício dos respectivos cargos. Parágrafo único – Integra o Plenário o suplente de Vereador quando em exercício, enquanto durar a substituição. Art. 57 – Compete privativamente à Câmara Municipal, entre outras enumeradas no art. 42 da LOM, as seguintes atribuições: I – eleger sua Mesa, bem como destituir seus membros, na forma deste Regimento; II – dispor sobre sua organização, funcionamento, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração; III – alterar a LOM e o Regimento Interno; IV – fixar a remuneração do Prefeito e dos Vereadores, inclusive a verba de representação do VicePrefeito e do Presidente da Câmara; V – dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores; VI – conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores; VII – autorizar o Prefeito, por necessidade relevante de serviço, a ausentar-se do Município por mais de quinze dias; VIII – julgar, anualmente, as contas apresentadas pelo Prefeito e pelo Presidente Câmara; IX – proceder a tomada de contas do Prefeito, quando não apresentadas dentro do prazo de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; X – processar o Prefeito nos crimes de responsabilidade e nas infrações político-administrativas e julgá-lo nestas últimas; XI – julgar os Vereadores e declarar a perda dos respectivos mandatos nos casos previstos no art. 36 da LOM e no art. 169 deste Regimento; XII – solicitar informações e convocar o Prefeito, Secretários ou dirigentes de quaisquer órgãos públicos municipais para prestarem esclarecimentos sobre quaisquer assuntos de interesse do Município; XIII – deliberar sobre assuntos de sua economia interna; XIV – conhecer do veto e sobre ele deliberar; XV – aprovar contratos, acordos e convênios com autoridades públicas e privadas, que acarretarem obrigações para o Município ou encargos ao seu patrimônio; XVI – autorizar referendo e convocar plebiscito; XVII – criar Comissões Especiais de Inquérito, de Representação e Processante; XVIII – conceder títulos de “Cidadão Cachoeirense”, “Cachoeirense Ausente nº 1”, “Cachoeirense Presente nº 1”, “Mulher Cachoeirense”, “Cachoeirense do Século”, “Medalhas de Honra ao Mérito Legislativo”, ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município; XIX – mudar temporária ou definitivamente o local de sua sede; XX – autorizar a utilização do recinto da Câmara para fins estranhos a sua finalidade; XXI – decidir sobre outros assuntos determinados pelo Regimento Interno. Art. 58 – Compete à Câmara, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para as matérias enumeradas no artigo anterior, dispor sobre todos os assuntos de interesse do Município, especialmente os especificados no art. 43 da LOM. TITULO III DAS SESSÕES CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 59 – A Câmara reunir-se-á, anualmente, em sua sede, independentemente de convocação, de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.15 Art. 60 – As sessões da Câmara serão: I – preparatórias; II – ordinárias; III – extraordinárias; IV – solenes. § 1º - As sessões serão públicas, podendo qualquer cidadão assisti-las em recinto destinado ao público, atendidos os seguintes requisitos: 15 Redação modificada pela Resolução nº 126 de 11/05/2006 (ver EC 50/06) I – apresentar-se convenientemente trajado; II – não portar armas; III – conservar-se em silêncio durante os trabalhos; IV – não manifestar apoio ou desaprovação ao que se passar em Plenário. § 2º - O Presidente determinará a retirada do assistente que estiver perturbando os trabalhos do Plenário. Art. 61 – As sessões poderão ser prorrogadas, por decisão do Presidente ou a requerimento de qualquer Vereador, pelo tempo necessário à conclusão da votação de matéria já discutida. Parágrafo único – O requerimento, que deverá ser formulado verbalmente, até dez minutos antes do encerramento da sessão, será decidido pelo Presidente da Mesa, independentemente de discussão e votação, podendo o pedido de prorrogação ser renovado pelo mesmo motivo e pela mesma forma. Art. 62 – As sessões poderão ser suspensas ou encerradas nas seguintes hipóteses: I – para restabelecer a ordem no recinto das sessões; II – para recepcionar visitantes ilustres; III – na ocorrência de fatos graves que justifiquem a medida. Parágrafo único – Nas hipóteses dos incisos I e II caberá ao Presidente decidir sobre o pedido; e, na hipótese do inciso III, a suspensão ou o encerramento da sessão dependerá de deliberação do Plenário. Art. 63 – Durante as sessões, somente os Vereadores, as autoridades especialmente convidadas, os representantes de órgãos de comunicação devidamente credenciados e servidores da Câmara que exerçam atribuições específicas poderão permanecer no recinto do Plenário. CAPÍTULO II DAS SESSÕES ORDINÁRIAS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 64 – As Sessões Ordinárias realizar-se-ão às terças-feiras, iniciando-se às quatorze horas e encerrando-se às vinte horas.16 § 1º Na ultima quinta-feira do mês, a Câmara Municipal realizará Sessão Itinerante nos Distritos, iniciando-se às dezoito horas e encerrando-se às vinte horas.17 § 2º Ocorrendo feriado ou ponto facultativo nos dias acima determinados, a Sessão realizarse-á no primeiro dia útil subsequente. Art. 65 – Antes do início da sessão, o Presidente solicitará ao Secretário que faça a chamada dos Vereadores, só a iniciando se presente, no mínimo, um terço dos membros da Câmara. Parágrafo único – Não alcançando o “quorum” acima fixado, o Presidente aguardará durante quinze minutos, e, persistindo a falta de “quorum”, mandará lavrar ata, consignando os nomes dos Vereadores ausentes e presentes, sendo esta assinada por todos os presentes. Art. 66 – O Plenário somente deliberará com a presença da maioria absoluta de seus membros. § 1º - Não havendo “quorum” para deliberação, o Presidente encerrará a sessão após a discussão da matéria constante da Ordem do Dia. § 2º - Considerar-se-á presente à Sessão o Vereador que assinar o livro de presenças até o início do Pequeno Expediente e participar da discussão e votação das matérias em pauta, permanecendo no Plenário até o término da sessão. 18 Art. 67 – O Presidente mandará publicar a pauta com antecedência mínima de três dias, que será distribuída a todos os Vereador, mandando afixar um exemplar nas dependências da Câmara, em local visível e acessível ao público. Parágrafo único – Da pauta deverão constar: I – as proposições e respectivos substitutivos, se houver; II – as emendas porventura apresentadas; III – os pareceres já proferidos pela Comissões Permanentes; IV – outros elementos que a Mesa considerar úteis ao esclarecimento do Plenário. 16 Redação modificada pela Resolução nº 151 de 27/02/07 17 Redação modificada pela Resolução nº 09 de 25/08/98 18 Redação modificada pela emenda ao RI nº 001/93 Art. 68 – As sessões ordinárias dividem-se nas seguintes fases: I- Expediente: a) leitura da ata da Sessão Ordinária anterior, se requerida por qualquer Vereador, com prévia deliberação do Plenário.19 b) leitura do expediente da Mesa; c) pequeno expediente; d) grande expediente; e) horário das lideranças; II – Ordem do Dia: discussão e votação das matérias em pauta. § 1º - O pedido de retificação da ata será feito verbalmente, logo após sua leitura, e submetido à apreciação do Plenário. § 2º - A cópia da Ata das Sessões Ordinárias será afixada no quadro de avisos do recinto da Câmara Municipal, para conhecimento de todos. SEÇÃO II DO EXPEDIENTE Art. 69 – Até o término da leitura do expediente, os Vereadores poderão inscrever-se, em livro próprio, para falarem no pequeno e no grande expedientes. § 1º - O Vereador somente poderá usar da palavra, no Pequeno e Grande Expedientes, uma vez por semana.20 § 2º - No horário do pequeno expediente o Vereador somente poderá falar sobre a matéria lida pelo Secretário; no grande expediente poderá falar sobre tema livre; e, no horário das lideranças, os líderes poderão falar, em nome dos respectivos partidos, sobre qualquer matéria. § 3º - Os oradores terão prazos de cinco minutos para usarem da palavra no pequeno expediente e de dez minutos no grande expediente. § 4º - Perderá a inscrição o orador que, chamado para usar da palavra, não o fizer nem ceder o seu tempo para outro. 19 Redação modificada pela Resolução nº 048/91 20 Redação modificada pela Resolução n° 35 25/03/02 § 5º - Os líderes partidários falarão independentemente de prévia inscrição, podendo ceder o seu tempo para outro. SEÇÃO III DA ORDEM DO DIA Art. 70 – A Ordem do Dia destinar-se-á a discutir e votar as matérias em pauta. § 1º - A pauta da Ordem do Dia será organizada pelo Presidente da Câmara, na seguinte ordem: I – Requerimentos, obedecendo-se a ordem de protocolo; II – Projetos em 1ª discussão, obedecendo-se a ordem cronológica; III – Projetos em 2ª discussão, obedecendo-se a seguinte ordem: a) projetos em regime de urgência; b) propostas de emenda popular à LOM e aos projetos de iniciativa popular; c) vetos; d) projetos com prazo certo para votação; e) projetos de decreto legislativo e de resolução; f) ordem cronológica de apresentação das proposições. § 2º - Os projetos que constarem na pauta da Ordem do Dia para 2ª discussão e votação e não forem apreciados na sessão para a qual estavam destinados, em função do término da mesma, entrarão na pauta da próxima sessão ordinária, sobrepondo-se à ordem do § 1º, inciso III, deste artigo. § 3º - O Presidente determinará à Secretaria a distribuição da pauta, na forma e prazo previsto no artigo 67.21 Art. 71 – A requerimento de qualquer Vereador, o Presidente determinará a retirada da Ordem do Dia de matéria que tenha tramitado ou seja publicada sem observar prescrição regimental. Art. 72 – Antes de iniciar-se a votação, o Presidente determinará a chamada dos Vereadores para verificação do “quorum”, medida esta que poderá ser repetida em qualquer momento da votação. 21 Redação modificada pela resolução n° 046/91 SEÇÃO IV DA DISCUSSÃO SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.73 – Discussão é o debate da proposição antes de se passar à votação da matéria. Parágrafo único – As proposições serão submetidas à discussão em duas sessões. Art. 74 – Terão uma única discussão: I – os requerimentos sujeitos à debate; II – os vetos. Art. 75 – Não estarão sujeitos a discussão: I – as indicações; II – os requerimentos, salvo os referidos no art. 139, § 3º. Art. 76 – O Presidente da Mesa declarará prejudicada a discussão: I – dos projetos com objeto idêntico ao de outro que tenha sido rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo se solicitada por um terço dos membros da Câmara; II – de emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada, apresentada ao mesmo projeto; III – de requerimento repetitivo. Art. 77 – Havendo mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá a ordem cronológica de apresentação dos projetos. Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplicará à discussão de projeto substitutivo, que terá preferência sobre o projeto principal. SUBSEÇÃO II DO ADIAMENTO DA DISCUSSÃO Art. 78 – O adiamento da discussão de matéria dependerá de deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a mesma. § 1º - O adiamento motivado por pedido de vista será de três dias, e, havendo mais de um pedido, o prazo será comum a todos. § 2º - Não será concedido adiamento ou vista em projeto que transitar em regime de urgência, em vetos e nos projetos com prazo certo para votação. SUBSEÇÃO III DO ENCERRAMENTO DA DISCUSSÃO Art. 79 – O encerramento da discussão dar-se-á: I – pela ausência de oradores; II – por requerimento aprovado pelo Plenário. Parágrafo único – Na hipótese do inciso II, o encerramento somente poderá ser deferido após terem falado, pelo menos, dois Vereadores favoráveis à proposição e dois contrários, além do autor da proposição. SEÇÃO V DOS DEBATES SUBSEÇÃO I DA DISCIPLINA DOS DEBATES Art. 80 – Os debates poderão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador atender às seguintes determinações: I – falar de pé, exceto o Presidente ou Vereador impossibilitado de fazê-lo, com autorização do Presidente; II – dirigir-se ao Presidente voltado para a Mesa; III – não usar da palavra sem antes solicitá-la; IV – referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de “Excelência”. Art. 81 – O Vereador não poderá: I – falar sobre assunto diverso do alegado para solicitar a palavra; II – desviar-se da matéria em debate; III – usar de linguagem imprópria no recinto do Plenário; IV – criticar outro Vereador usando expressões grosseiras ou de sentido dúbio; V – ultrapassar o prazo que lhe competir; VI – deixar de atender às advertências do Presidente. Art. 82 – O Vereador somente usará da palavra: I - no expediente, na forma do artigo 69; II - para discutir matéria em debate, encaminhar votação e justificar o voto; III - para apartear, na forma dos artigos 85 e 86; IV - para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimentos à Mesa; V - para apresentar requerimento verbal; VI - quando designado para saudar visitante ilustre. Art. 83 – O Presidente poderá interromper o discurso do Vereador nos seguintes casos: I - leitura de requerimento de urgência; II - comunicação à Câmara de assunto de suma importância; III - recepcionar visitantes ilustres; IV - votação de requerimento de prorrogação da sessão; V - para atender pedido de palavra “pela ordem” sobre questão regimental. Art. 84 - Quando mais de um vereador solicitar a palavra, simultaneamente, o Presidente concedêla-á na seguinte ordem: I - ao autor da proposição em debate; II - ao relator do parecer em apreciação; III - ao autor da emenda; IV - alternadamente, a quem for pró ou contra a matéria. SUBSEÇÃO II DOS APARTES Art. 85 – O Vereador poderá apartear o orador para fazer indagação, contestação ou para pedir esclarecimentos breves e oportunos, sobre o assunto em debate. § 1º – O aparte só será concedido com licença do orador. § 2º – O tempo do aparte será computado no tempo do orador. § 3º – O aparteando permanecerá de pé quando apartear e enquanto o aparteado estiver respondendo. Art. 86 – É vedado aparte: I - a pronunciamento do Presidente da Mesa; II - paralelo ao discurso; III - a encaminhamento de votação, a questão de ordem e a comunicação urgente; IV - a justificativa de voto; V - quando o orador declarar, antecipadamente, que não o concederá. SUBSEÇÃO III DOS PRAZOS PARA USO DA PALAVRA Art. 87 – Os oradores terão os seguintes prazos para usar da palavra: I – dois minutos para apartear; 22 II – dois minutos para justificação de voto; III – três minutos para: a) falar pela ordem; b) pedir retificação de ata; c) manifestar-se sobre pedido de urgência; d) encaminhar votação; IV – cinco minutos para: 22 Redação modificada pela Resolução n° 117 de 07/12/2005 a) falar no pequeno expediente; b) discutir os requerimentos sujeitos a debates; c) cada líder falar no horário das lideranças; V – dez minutos para: a) discussão dos projetos e vetos em pauta; b) o orador que falar na Tribuna Popular; c) falar no grande expediente; VI – quinze minutos para discussão: a) de proposta orçamentária; b) de proposta de prestação de contas; c) de processo de destituição de membro da Mesa; d) de processo de cassação de mandato de Vereador ou de Prefeito; e) de projetos de codificação; f) falar no grande expediente.23 § 1º - Será de três minutos o tempo destinado ao orador para manifestar-se sobre assunto não previsto neste artigo, nem previsto prazo diverso em outro artigo deste Regimento. § 2º - Os oradores inscritos poderão ceder o seu tempo integral ou parcial para outro Vereador.24 SEÇÃO VI DA TRIBUNA POPULAR Art. 88 – O cidadão no pleno exercício de seus direitos políticos e representantes de entidades civis devidamente legalizadas poderão requerer ao Presidente da Câmara o uso da palavra durante as sessões legislativas ordinárias, para manifestarem-se sobre projetos de lei em pauta. Art. 89 – Do requerimento de inscrição, entregue à Secretaria no mínimo três dias antes da sessão, deverá constar: I – qualificação do postulante, inclusive número do título de eleitor; II – número do projeto de lei sobre o qual irá manifestar-se; 23 Redação modificada pela Resolução nº 116/ de 07/12/2005 24 Redação modificada pela Resolução nº 111 de 24/11/2005 III – síntese do assunto que será abordado. § 1º - O pedido será deferido se atendidas as exigências regimentais, devendo o orador: I – usar da palavra, no máximo por dez minutos; II – abordar, apenas, os temas mencionados no pedido de inscrição. § 2º - Sobre cada projeto de lei poderá falar um orador inscrito, e, havendo mais de um pedido, será deferido o do que requereu em primeiro lugar. Art. 90 – O cidadão que ocupar a Tribuna Popular deverá ainda: I – apresentar-se convenientemente trajado; II – não portar armas; III – atender às determinações do Presidente da Mesa; IV – falar de pé, exceto quando impossibilitado de fazê-lo e com autorização do Presidente; V – usar linguagem própria, dirigindo-se aos Vereador pelo tratamento de “Excelência”. Parágrafo único – Os Vereadores não poderão apartear o orador. SEÇÃO VII DA VOTAÇÃO SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 91 – Encerrada a discussão, o Presidente colocará a matéria em votação. Parágrafo único – Salvo disposição regimental em contrário, as deliberações da Câmara serão tomadas por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros. Art. 92 – Iniciada a votação, esta somente será interrompida: I – se verificada a falta de “quorum” para deliberação; II – na ocorrência de fatos graves que justifiquem a suspensão ou o encerramento da sessão. Parágrafo único – Se interrompida a votação, os votos já colhidos serão julgados prejudicados. Art. 93 – Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no curso da votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o seu voto, se já o tenha proferido. Art. 94 – A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Casa ou de cinco por cento dos eleitores do Município. Art. 95 – Sempre que o parecer de qualquer das Comissões Permanentes for pela rejeição da matéria, o Plenário deliberará primeiro sobre o parecer, e, somente se rejeitado, é que deliberará sobre o mérito da proposição. Art. 96 – O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, indicando as razões pelas quais adotou determinada posição em relação ao mérito da matéria. Parágrafo único – A declaração de voto somente poderá ocorrer quando toda proposição tenha sido abrangida pelo voto. SUBSEÇÃO II DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO Art. 97 – Os processos de votação são três: secreto, nominal, simbólico. § 1º - O processo nominal consiste na manifestação oral de Vereador, declarando se vota a favor ou contra a matéria. § 2º - O processo simbólico consiste na simples contagem dos votos, após convite do Presidente da Mesa aos Vereadores, para que permaneçam sentados os que forem favoráveis à aprovação da matéria, ou se levantem os que forem contrários. § 3º – O processo secreto consiste na manifestação através de cédulas de votação, onde constará o voto do vereador, a ser depositado em urna própria. 25 Art. 98 – As votações serão realizadas pelo processo nominal, salvo se o Plenário decidir pelo processo simbólico.26 25 Redação modificada pela Resolução nº 47 de 19/12/2002. 26 Redação modificada pela Resolução nº 147 de 28/11/2006 Parágrafo único – Não será admitida votação simbólica nas deliberações sobre: I – matérias que exijam “quorum” qualificado para sua aprovação; II – projetos de codificação; III – direitos e vantagens dos servidores públicos municipais; IV – fixação de remuneração do Prefeito e dos Vereadores e da verba de representação do Viceprefeito e do Presidente da Câmara; V – proposições que concedem isenções ou anistias tributárias ou outros benefícios de qualquer natureza; VI – proposta orçamentária anual, plano plurianual e projeto de lei de diretrizes orçamentárias; VII – projetos de iniciativa popular; VIII – pedidos de realização de plebiscito ou de referendo; IX – instituição ou aumento de tributos; X – obrigações, impostas aos munícipes, de fazer ou deixar de fazer alguma coisa; XI – proposições que regulamentem a Lei Orgânica Municipal; XII – relatórios e proposições de Comissões Especial de Inquérito e Processante. Art. 99 – Havendo empate nas votações simbólicas ou nominais serão elas desempatadas pelo Presidente da Mesa, e, se o empate ocorrer em votação secreta, a proposição será tida como rejeitada, salvo disposição em contrário deste Regimento. Art. 100 – Do resultado de votação simbólica, qualquer Vereador poderá requerer verificação, mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferir o pedido. § 1º - Não se admitirá uma segunda verificação de resultado de votação. § 2º - O Presidente, em caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a votação simbólica para a recontagem dos votos. SUBSEÇÃO III DOS PEDIDOS DE DESTAQUE Art. 101 – Qualquer Vereador poderá requerer ao Presidente a apreciação isolada de determinadas partes da proposição, votando-as em destaque, para aprová-las ou rejeitá-las, preliminarmente. § 1º - Não será permitido pedido de destaque na votação de: I – projeto de lei orçamentária anual; II – veto; III – processo de prestação de contas; IV – outras matérias em que esta providência se revelar impraticável. SUBSEÇÃO IV DA VOTAÇÃO DAS EMENDAS E SUBSTITUTIVOS Art. 102 – Havendo projeto substitutivo, terá este preferência, para votação, e, se aprovado, ficará prejudicada a apreciação do projeto principal. Parágrafo único – Caso haja mais de um projeto substitutivo, terá preferência o que for apresentado por Comissão Permanente, e os demais serão apreciados por ordem cronológica de apresentação. Art. 103 – Apresentadas duas ou mais emendas ao mesmo artigo, parágrafo, inciso ou alínea, a votação far-se-á na seguinte ordem: I – supressiva; II – substitutiva; III – modificativa; IV – aditiva; Parágrafo único – As emendas apresentadas pelas Comissões Permanentes que emitirem parecer sobre o Projeto terão preferência para votação. SUBSEÇÃO V DA IMPUGNAÇÃO DA VOTAÇÃO Art. 104 – Proclamado o resultado da votação, qualquer Vereador poderá impugná-lo perante o Plenário, quando dela tenha participado Vereador impedido de votar. § 1º - Não poderá votar, sob pena de nulidade, o Vereador que tiver interesse pessoal na matéria em votação. § 2º - Acolhida a impugnação pelo Plenário, repetir-se-á a votação, dela excluído o Vereador impedido. SUBSEÇÃO VI “DO QUORUM” Art. 105 – Salvo as exceções previstas neste Regimento e na LOM, as deliberações da Câmara serão tomadas por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros. § 1º - Será necessário o voto favorável: I – de dois terços dos membros da Câmara para: a) aprovar projetos de emenda à Lei Orgânica; b) aprovar projetos de lei que autorizem a alienação, doação, arrendamento, permuta e concessão de direito de uso de bens públicos municipais e as concessões e permissões de serviço público; c) aprovar projetos de emenda a este Regimento; d) rejeitar o parecer do Tribunal de Contas do Estado nos processos de prestação de contas; e) admitir acusação contra o Prefeito Municipal e os Vereadores, nos crimes de responsabilidade e nas infrações político-administrativas; II – da maioria absoluta dos membros da Câmara para: a) cassar mandato de Vereadores; b) destituir membros da Mesa; c) rejeitar o veto; d) convocar o Prefeito Municipal para prestar, pessoalmente, esclarecimentos à Câmara; e) aprovar os projetos relativos à lei orçamentária, à lei de diretrizes orçamentárias, ao Prefeito, ao plano plurianual e aos créditos adicionais; f) autorizar operações de crédito mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa; g) aprovar relatório das Comissões Especiais de Inquérito que concluírem pelo encaminhamento do processo ao Ministério Público, para apuração de responsabilidade, civil ou criminal, do infrator. SEÇÃO VIII DO VETO Art. 106 – Os projetos de lei aprovados pela Câmara serão enviados ao Prefeito para sanção e promulgação, após expedidos respectivos autógrafos. § 1º - Os originais dos projetos de lei aprovados serão arquivados na Secretaria da Câmara, e o respectivo autógrafo será registrado em livro próprio. Art. 107 – O Prefeito poderá, dentro de quinze dias úteis, contados a partir do recebimento do projeto de lei, vetá-lo, total ou parcialmente, por ser inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, devendo, neste caso, comunicar ao Presidente da Câmara, dentro de quarenta e oito horas, os motivos do veto. § 1º - Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito importará sanção. § 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea. Art. 108 – Recebido o veto pela Câmara, será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para emitir parecer, dentro de dez dias. Parágrafo único – Se a Comissão não emitir parecer dentro do prazo regimental, o Presidente procederá na forma do § 4º do art. 44. Art. 109 – O veto será apreciado dentro de trinta dias, a contar do seu recebimento, em uma única discussão e votação, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, pelo processo secreto. 27 § 1º - Se o veto for rejeitado, será o projeto enviado ao Prefeito, para promulgação. § 2º - Se o Prefeito não promulgar a lei dentro de quarenta e oito horas, nos casos do § 1º do art. 107 e do § 1º deste artigo, o Presidente da Câmara promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo. § 3º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no art. 109, o veto será colocado na Ordem do Dia na sessão imediata, sobrestados os demais projetos, até a sua votação final. 27 Redação modificada pela Resolução nº 47 de 19/12/2002 CAPÍTULO III DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS Art. 110 – A Câmara reunir-se-á, extraordinariamente, para deliberar sobre matéria de interesse público relevante e urgente, ou quando houver excesso de projetos a serem apreciados. § 1º - A convocação extraordinária poderá ser feita: I – pelo Prefeito Municipal; II – pelo Presidente da Câmara; III – a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara. § 2º - Na sessão extraordinária a Câmara deliberará, exclusivamente, sobre a matéria para a qual foi convocada. § 3º - As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana, inclusive em domingos e feriados, em horário diverso do dedicado às sessões ordinárias. Art. 111 – A convocação dos Vereadores, com antecedência mínima de três dias, salvo caso de extrema urgência, far-se-á através de comunicação telefônica, telegráfica ou durante a sessão ordinária, assegurada aos ausentes comunicação pessoal. Parágrafo único – Somente será considerado motivo de extrema urgência a deliberação sobre matéria cujo adiamento de três dias torne inútil sua apreciação ou importe em grave prejuízo para o Município ou para a coletividade. CAPÍTULO IV DAS SESSÕES SOLENES Art. 112 – As sessões solenes destinar-se-ão a comemorações ou homenagens a altas autoridades ou a pessoas que tenham prestado relevantes serviços à coletividade. Art. 113 – As sessões solenes atenderão as seguintes normas: I – serão convocadas pelo Presidente ou pela maioria absoluta dos membros da Câmara; II – poderão, por deliberação prévia do Plenário, ser realizadas fora do recinto da Câmara; III – realizar-se-ão com qualquer número de Vereadores; IV – não terão tempo determinado de duração; V – cada líder indicará, se quiser, um orador para falar em nome da bancada, pelo prazo máximo de dez minutos. TÍTULO IV DO PROCESSO LEGISLATIVO CAPÍTULO I DAS PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 114 – São modalidades de proposição: I – emendas à Lei Orgânica; II – leis ordinárias; III – decretos legislativos; IV – resoluções; V – substitutivos; VI – emendas e subemendas; VII – indicações; VIII – requerimentos; IX – recursos; X – representações. § 1º - Às várias modalidades de proposições aplicar-se-ão as normas gerais deste Regimento, no que não contrariar as disposições específicas em cada uma delas. § 2º - As proposições deverão ser redigidas corretamente, em termos claros e precisos, subscritas por seu autor ou autores, apresentadas em duas vias e enviadas pelos senhores vereadores ao setor técnico legislativo ou similar, através de meio eletrônico.28 § 3º - Os projetos especificados nos itens I, II, III e IV deste artigo deverão: I – conter ementa; II – estar acompanhados de justificativa. § 4º - A 2ª via dos projetos, dos substitutivos, das emendas e dos pareceres destinar-se-á a formar processos suplementares, para substituírem os originais em caso de extravio destes. Art. 115 – Os projetos, depois de recebidos pela Secretaria, datados, numerados e rubricados em todas as suas folhas, serão incluídos no Expediente da Mesa para leitura. I – Em seguida à leitura, serão enviados à Presidência para os fins do disposto no artigo 117 do Regimento Interno. II– A Diretoria Legislativa, através de seus advogados, emitirá parecer técnico-jurídico em todos os Projetos de Lei, após sua leitura no expediente de mesa e antes de sua inclusão na ordem do dia. III – Os projetos que infringirem os incisos I a VII do artigo 117 do Regimento Interno serão devolvidos de imediato pela Presidência. IV – Os projetos em que se verificar inconstitucionalidade ou infringência à Lei Orgânica do Município serão remetidos para parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação e, após, ao encaminhamento regimental. V – Observando-se o disposto no artigo 117 do Regimento Interno, os projetos serão incluídos na ordem do dia para Primeira Discussão. VI – Em seguida à Primeira Discussão, abrir-se-á prazo de sete dias para apresentação de emendas ou substitutivos, contando-se o prazo em dobro nos projetos especificados nos itens I e II do Parágrafo 1º do artigo 44 do Regimento Interno. VII – Os projetos substitutivos e as emendas, após recebidos pela Secretaria , datados, numerados e rubricados, serão anexados aos respectivos projetos se apresentados dentro do prazo regimental. VIII – Terminado o prazo para apresentação de emendas, o projeto irá às Comissões Permanentes competentes para darem parecer sobre a proposição e sobre o substitutivo ou emendas porventura apresentadas. 28 Redação modificada pela Resolução nº 148/2006 IX – As proposições, após receberem os devidos pareceres, entrarão na pauta da sessão seguinte, para a Segunda Discussão e Votação.29 Art. 116 – Os prazos para apresentação do parecer, estabelecidos no art. 44, serão comuns a todas as Comissões Permanentes competentes para apreciarem a matéria. Parágrafo único – As Comissões mencionadas no “caput” deste artigo poderão apresentar projeto substitutivo, emendas ou subemendas juntamente com o parecer. SEÇÃO II DO NÃO RECEBIMENTO DAS PROPOSIÇÕES Art. 117 – O Presidente da Câmara devolverá ao autor a proposição: I – sobre matéria alheia à competência da Câmara; II – que vise delegar a outro Poder atribuição privativa da Câmara; III – que for apresentada por Vereador licenciado ou afastado; IV – que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa, salvo se assinada pela maioria absoluta dos membros da Câmara; V – se, projeto substitutivo ou emenda, não tiver relação com a matéria da proposição original; VI – quando, tratando-se de representação, não se encontrar devidamente documentada; VII – quando contrariar disposições formais da LOM; 30 VIII - quando receber parecer contrário da Comissão de Constituição, Justiça e Redação. 31 § 1º - Exceto na hipótese do inciso III deste artigo, da recusa do Presidente em receber a proposição, caberá recurso ao Plenário no prazo de cinco dias. § 2º - Se o Presidente da Câmara receber substitutivo ou emenda estranha à matéria do projeto, o autor deste poderá recorrer da decisão ao Plenário, no prazo de cinco dias. 29 Redação modificada pela Resolução n° 018 de 24/05/2001 30 Redação modificada pela Resolução nº 001 de 15/03/1999 31 Redação modificada pela Resolução nº 001 de 15/03/1999 SEÇÃO III DA RETIRADA DAS PROPOSIÇÕES Art. 118 – As proposições, antes de iniciada a votação, poderão ser retiradas, desde que requeridas por seu autor ou autores. Parágrafo único – Quando o projeto for de iniciativa do Executivo, a retirada deverá ser solicitada através de ofício assinado pelo Prefeito Municipal. SEÇÃO IV DO ARQUIVAMENTO DAS PROPOSIÇÕES Art. 119 – No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior. Parágrafo único – Não serão arquivados: I – os vetos; II – as emendas populares e os projetos de lei de iniciativa popular; III – os projetos de prestação de contas. Art. 120 – No início de cada sessão legislativa, a Mesa determinará o arquivamento de todas as proposições da sessão legislativa anterior que se encontrarem sem parecer ou com parecer contrário de todas as Comissões que apreciaram a matéria, salvo os processos de cassação de mandato e os citados no parágrafo único do artigo anterior. Parágrafo único – O Vereador, autor da proposição arquivada na forma deste artigo, se na mesma legislatura, poderá requerer o seu desarquivamento, se o motivo deste for a falta de parecer no projeto. CAPÍTULO II DO REGIME DE URGÊNCIA Art. 121 – Os projetos em regime de urgência terão abreviados os prazos do processo legislativo e serão apreciados com prioridade sobre os demais projetos em tramitação. Art. 122 – O pedido de urgência feito pelo Prefeito ou por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara poderá ser apresentado em qualquer momento da sessão, e será imediatamente discutido e votado. § 1º - Aprovado o pedido de urgência, a Câmara deverá apreciar a proposição no prazo máximo de quarenta e cinco dias, e, se não o fizer, será esta incluída na Ordem do Dia, sobrestando as deliberações sobre os demais projetos, exceto os vetos, até que se ultime a votação. § 2º - O prazo previsto no § 1º não correrá nos períodos de recesso da Câmara. § 3º - Os projetos de codificação concernentes a quaisquer matérias e os projetos tratados nos capítulos IV - Seção I não poderão ser apreciadas em regime de urgência. 32 Art. 123 – Aprovado o regime de urgência, o projeto será lido em seguida, abrindo-se o prazo de três dias para apresentação de emendas. O prazo só começará a contar no primeiro dia útil após a aprovação do regime de urgência. I – O prazo para apresentação de emendas será interrompido aos sábados, domingos e feriados, reiniciando no primeiro dia útil subsequente. II – Denegado o pedido de urgência, o projeto seguirá a tramitação normal.33 Art. 124 – Esgotado o prazo para apresentação de emendas, o projeto será enviado às Comissões Permanentes competentes para apreciarem a matéria. Parágrafo único – As Comissões terão prazo de três dias para proferirem parecer. Art. 125 – Os projetos em regime de urgência, com os devidos pareceres, serão incluídos na pauta da sessão ordinária seguinte. Art. 126 – É vedado o adiamento da discussão e votação de matéria em regime de urgência. 32 Redação modificada pela Resolução nº 44/1991 33 Redação modificada pela Resolução nº 21 de 21/06/2001 CAPÍTULO III DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE SEÇÃO I DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA Art. 127 – A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante propostas: I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara; II – do Prefeito Municipal; III – de cinco por cento, no mínimo, dos eleitores do Município. § 1º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada: I – na vigência de intervenção estadual; II – na vigência de estado de sítio ou de defesa que abranja o território do Município. § 2º - A proposta será discutida e votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver, em ambas as votações, dois terços dos votos dos membros da Casa. § 3º - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem. § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir ou restringir: I – a competência da Câmara; II – os direitos assegurados à população do Município. § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não será objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Art. 128 - A proposta de emenda popular à Lei Orgânica: I – deverá ter a assinatura, o nome legível, o título de eleitor, zona e seção eleitoral de cada signatário; II – deverá referir-se a um único artigo, parágrafo, inciso ou alínea, salvo os que sejam relacionados com o objeto da emenda; III – terá prioridade para inclusão na Ordem do Dia; IV – será discutida e votada no prazo máximo de sessenta dias, podendo um dos signatários, indicado por estes, defender em Plenário a aprovação do projeto; V – decorrido o prazo do inciso anterior, será, automaticamente, incluída na Ordem do Dia, com ou sem parecer, sobrestados os demais projetos, salvo os em regime de urgência e os vetos, até sua votação final; VI – não tendo sido votada até o encerramento da sessão legislativa, ficará inscrita para a primeira sessão ordinária da sessão legislativa seguinte. SEÇÃO II DAS LEIS ORDINÁRIAS Art. 129 – A iniciativa das leis ordinárias caberá: I – a qualquer membro ou Comissão da Câmara; II – ao Prefeito Municipal; III – a cinco por cento, no mínimo, dos eleitores do Município. § 1º - São de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre: I – criação de cargos, funções e empregos públicos, na administração direta e autárquica, ou aumento de sua remuneração; II – servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimentos de cargos, estabilidade e aposentadoria, ressalvado o disposto no inciso II do art. 57 deste Regimento; III – criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da administração pública; IV – orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias. § 2º - Aplicar-se-ão aos projetos de iniciativa popular as disposições dos incisos I, III, IV, V e VI do art. 128 deste Regimento. Art. 130 – Não será admitido aumento da despesa prevista: I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 148 deste Regimento. II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara. Art. 131 – A matéria constante de projeto de lei rejeitado não poderá ser objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, salvo na hipótese prevista no art. 94. SEÇÃO III DOS DECRETOS LEGISLATIVOS Art. 132 – Os decretos legislativos destinar-se-ão a regular matérias de competência privativa da Câmara, independente de sanção do Prefeito, devendo ser usados para atos que tenham efeitos externos. § 1º - Os projetos de decreto legislativo poderão ser apresentados pelos membros da Mesa ou por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara. § 2º - A tramitação dos projetos obedecerá, quanto aos prazos, aos fixados para os projetos em regime de urgência. § 3º - A aprovação de decreto legislativo dependerá do voto da maioria simples, exceto nos casos em que este Regimento exigir “quorum” qualificado. § 4º - Os decretos legislativos serão promulgados pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem. SEÇÃO IV DAS RESOLUÇÕES Art. 133 – Os projetos de resolução destinar-se-ão a regular matérias de caráter político ou administrativo de competência privativa da Câmara e assuntos de sua economia interna, com efeitos exclusivamente internos. Parágrafo único – Aplicar-se-ão aos projetos de resolução as normas específicas aos decretos legislativos. SEÇÃO V DOS SUBSTITUTIVOS, DAS EMENDAS E SUBEMENDAS Art. 134 – Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou decreto legislativo, apresentado por Vereador ou Comissão, para substituir outro, já apresentado, sobre o mesmo assunto. Parágrafo único – Não será permitido substitutivo parcial ou que não tenha relação direta com a matéria da proposição principal. Art. 135 – Emendas são proposições acessórias, que visam modificar a principal. § 1º - Denomina-se subemenda a proposição que visa modificar outra emenda. § 2º - Somente as Comissões Permanentes competentes para apreciar a matéria poderão apresentar subemendas. § 3º - Não serão aceitos projetos de emenda que não tenham relação direta e imediata com a matéria da proposição principal. Art. 136 – Os artigos, parágrafos, incisos e alíneas de uma proposição poderão receber emendas: I – supressivas, as que visarem a sua supressão; II – substitutivas, as que forem apresentadas como seu sucedâneo; III – modificativas, as que visarem modificar a sua redação; IV – aditivas, as que lhes acrescentarem uma parte. Parágrafo único – A tramitação dos projetos substitutivos e das emendas obedecerá, no que couber, às normas gerais deste Regimento, e, em especial, ao disposto nos arts. 102 e 103, no § 2º do art. 114, no § 2º do art. 115 e no parágrafo único do art. 116. SEÇÃO VI DAS INDICAÇÕES Art. 137 – Indicação é a proposição escrita através da qual o Vereador poderá sugerir medidas de interesse público aos poderes competentes. Parágrafo único – As indicações, redigidas em termos claros, objetivos e respeitosos, serão, após sua leitura no Expediente, enviadas por meio de ofício a quem de direito, independentemente de deliberação do Plenário, sendo obrigatório um parecer prévio, se for órgão público municipal, sobre possibilidade ou não do atendimento em no máximo 30 (trinta) dias.34 Art. 138 – Decidindo o Presidente pelo não encaminhamento da indicação, deverá solicitar o pronunciamento da Comissão competente, no prazo regimental. Parágrafo único – O parecer da Comissão será apreciado pelo Plenário e aprovado pelo “quorum” de maioria simples. SEÇÃO VII DOS REQUERIMENTOS Art. 139 – Requerimento é o pedido feito por Vereador ou Comissão sobre matéria de competência da Câmara, sendo, salvo as exceções previstas neste Regimento, verbais e decididas pelo Presidente da Mesa. § 1º - Serão escritos e decididos pelo Presidente da Mesa os requerimentos que solicitarem: I – juntada ou desentranhamento de documento em processo; II – informações, em caráter oficial, sobre atos da Mesa ou da Câmara; III – votos de pesar; IV – renúncia de membro da mesa; V – destituição de membro de Comissão pelos motivos previstos no art. 21. VI- suprimido.35 § 2º - Serão verbais e decididos pelo Plenário, sem discussão e sem encaminhamento de votação, os requerimentos que solicitarem: I – encerramento da sessão, na hipótese do art. 62, inciso III; 34 Redação modificada pela Resolução 015 de 26/03/2001. 35 Inciso suprimido pela Resolução n° 22 de 09/07/2001 II – destaque de matéria para votação; III – votação por determinado processo, desde que permitido pelo Regimento; IV – dispensa de leitura de matéria constante da Ordem do Dia, quando não obrigatória; V – encerramento de discussão no caso do art. 79, inciso II, parágrafo único; VI – adiamento de discussão, exceto se proibido pelo Regimento; VII – retirada de proposição, após ter sido dado parecer por qualquer Comissão; VIII – impugnação de votação, quando desta participar Vereador impedido de votar. § 3º- Serão escritos, discutidos e votados pelo Plenário, sem encaminhamento de votação, os requerimentos que se refiram a: I – votos de louvor ou congratulações e de censura ou crítica; II – inserção de documentos em atas; III – convocação do Prefeito, de Secretários ou de dirigentes de órgãos públicos municipais para prestarem esclarecimentos ao Plenário; IV - criação de comissões, exceto as Permanentes e a Representativa; V – inclusão de proposição em regime de urgência; VI - pedidos de licença do Prefeito e do Vereador, exceto quando para exercer a função de Secretário, que é automática; VII – pedidos de referendo e de plebiscito; VIII – pedido de autorização para uso do recinto da Câmara para fins estranhos a sua finalidade; IX – pedido de autorização para o Prefeito ausentar-se do Município por mais de quinze dias; X – Pedidos de informações ao Prefeito, a Secretário ou a dirigente de órgãos públicos municipais ou de entidades particulares.36 a) Quando o pedido de informação ao Executivo tiver relação com a matéria em tramitação nesta Casa, esta terá seus prazos suspensos a partir da remessa do pedido ao Executivo e somente poderá ir a apreciação plenária após prestadas as devidas informações.37 Art. 140 – Os requerimentos escritos serão apresentados em duas vias à Secretaria, antes do início da sessão, para serem datados e numerados, e, após lidos no Expediente da Mesa, serão decididos pelo Presidente, se a decisão não competir ao Plenário. Parágrafo único – Os requerimentos sujeitos à deliberação do Plenário serão apreciados no início da Ordem do Dia, independentemente de sua inclusão na pauta. 36 Inciso acrescido pela Resolução n° 022 de 09/07/2001 37 Letra acrescida pela Resolução nº 156 de 29/04/2007 Art. 141 – Se, durante a sessão, ocorrer fato novo que justifique a apresentação de requerimento escrito, o Vereador poderá apresentá-lo, e, tão logo datado e numerado, será apreciado na forma regimental. SEÇÃO VIII DOS RECURSOS Art. 142 – Das decisões do Presidente da Câmara que decidirem pedidos de Vereador ou de Comissão, poderão ser interpostos recursos, sem efeito suspensivo, dirigidos ao Presidente. Parágrafo único – O recurso deverá: I – ser interposto pelo Vereador diretamente interessado; II – indicar as normas regimentais que justifiquem o recurso; III – ser apresentado, no prazo máximo de cinco dias após a ciência da decisão, à Secretaria da Câmara. Art. 143 – O recurso, após datado e numerado, será encaminhado ao Presidente da Câmara, que poderá, ou não, reconsiderar a decisão recorrida. § 1º - Se confirmada a decisão, o Presidente encaminhará o recurso à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para dar parecer, no prazo máximo de cinco dias, acompanhado de projeto de resolução. § 2º - O parecer e o respectivo projeto de resolução serão apreciados pelo Plenário na sessão ordinária seguinte. SEÇÃO IX DAS REPRESENTAÇÕES Art. 144 – Representação é a exposição escrita e circunstanciada apresentada por Vereador, objetivando a destituição de membro da Comissão ou de membro da Mesa. § 1º - As representações serão instruídas, obrigatoriamente, com documentos hábeis a provar o alegado. § 2º - Se a representação for contra membro da Mesa, o representante poderá arrolar até três testemunhas. Art. 145 – A representação contra membro de Comissão terá a seguinte tramitação: I – após apresentada à Secretaria, datada, numerada e rubricada em todas as suas folhas, o Presidente abrirá prazo de dois dias, contados a partir da ciência do acusado, para que este apresente defesa; II – findo o prazo, haja ou não sido apresentada a defesa, o Presidente da Câmara decidirá sobre a representação. § 1º - Da decisão do Presidente acatando a representação caberá recurso ao Plenário, na forma do art. 143. § 2º - A representação contra membro da Mesa será processada e julgada segundo o processo estabelecido pelo art. 155. CAPÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS SEÇÃO I DOS PROJETOS DE LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL, DO PLANO PLURIANUAL E DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Art. 146 – São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal os projetos de lei orçamentária anual, do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias. § 1º - O projeto de lei orçamentária anual será acompanhado de demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. § 2º - O Plenário não poderá aprovar dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da LOM. Art. 147 – O projeto de lei orçamentária anual, para o exercício financeiro seguinte, será enviado pelo Prefeito à Câmara até o dia trinta de setembro do ano que o proceder. Parágrafo único – Se não receber o projeto no prazo fixado neste artigo, a Câmara considerará como proposta a lei orçamentária vigente. Art. 148 – Somente poderão ser apresentadas, ao projeto da lei orçamentária anual ou nos projetos que a modifiquem, as emendas que: I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: a) dotação para pessoal e seus encargos; b) serviço de dívida; III – Sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; b) com os dispositivos do texto do projeto da lei. § 1º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. § 2º - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara propondo modificação nos projetos citados no art. 146 somente enquanto não iniciada a votação da parte cuja alteração for proposta. § 3º - São competentes para dar parecer nos projetos de lei orçamentária anual as Comissões de Constituição, Justiça e Redação e a de Finanças e Orçamento. § 4º - O projeto de lei orçamentária anual deverá ser votado e enviado ao Prefeito, para sanção, no máximo até trinta de novembro de cada ano. § 5º - As sessões destinadas à discussão da lei orçamentária anual terão a Ordem do Dia reservadas a esta matéria. § 6º - Os projetos de lei orçamentária anual, do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias somente serão aprovados pelo “quorum” de maioria dos membros da Câmara. § 7º - Aplicar-se-ão aos projetos de lei orçamentária anual, do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias, no que não contrariar as disposições desta seção, as demais normas gerais deste Regimento. SEÇÃO II DO JULGAMENTO DAS CONTAS Art. 149 – O controle financeiro externo será exercido pela Câmara Municipal com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, compreendendo a fiscalização da execução orçamentária e a apreciação e julgamento das contas do exercício anterior, apresentadas pelo Prefeito Municipal e pelo Presidente da Câmara. § 1º - As contas serão apreciadas e julgadas dentro de noventa dias, a contar da data do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado. § 2º - São competentes para dar parecer nos processos de prestação de contas as Comissões de Constituição, Justiça e Redação e a de Fiscalização e Controle Orçamentário. § 3º - Será de vinte dias úteis o prazo para as Comissões darem parecer. § 4º - O parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas que o Prefeito e o Presidente da Câmara devem prestar, anualmente, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara. SEÇÃO III DA CONVOCAÇÃO DO PREFEITO, DE SECRETÁRIOS E DE DIRIGENTES DE ÓRGÃOS PÚBLICOS MUNICIPAIS Art. 150 – A Câmara, bem como qualquer de suas Comissões, poderá convocar o Prefeito, Secretários e dirigentes de órgãos públicos municiais para prestarem, pessoalmente, esclarecimentos sobre assuntos previamente determinados. § 1º - A convocação do Prefeito dependerá da aprovação, por maioria absoluta, dos membros da Câmara. § 2º - Importará em infração político-administrativa a ausência do Prefeito ou de Secretário sem justificação adequada, e, se de dirigente de órgão público municipal, proceder-se-á na forma do § 2º do art. 40 da LOM. § 3º - A audiência dos convocados será realizada em sessão extraordinária. Art. 151 – A convocação será feita por ofício, assinado pelo Presidente da Câmara, devendo do mesmo constar: I – as questões sobre as quais serão pedidos esclarecimentos; II – dia e hora para o comparecimento à Câmara. § 1º - Se aprovada a convocação do Prefeito, ser-lhe-á solicitado indicar o dia e a hora que lhe for mais conveniente para comparecer à Câmara, não podendo a data ultrapassar trinta dias de recebimento do ofício de convocação. § 2º - Se não houver resposta até o vigésimo dia do prazo, o Presidente da Câmara designará o dia e a hora para o comparecimento do Prefeito à Câmara, informando-o por ofício com antecedência mínima de cinco dias. Art. 152 – Aberta a sessão, o Presidente da Mesa, após expor os motivos da sessão extraordinária, concederá a palavra ao convocado, por vinte minutos, proibidos apartes, para que este preste os esclarecimentos que entender necessários, não podendo, contudo, desviar-se das questões que lhe forem apresentadas. § 1º - Se o convocado for o Prefeito Municipal, o Presidente da Mesa convocá-lo-á, antes de iniciarse a sessão, para sentar-se à sua direita. § 2º - Em seguida, o Presidente dará a palavra aos Vereadores inscritos, um de cada partido, indicado pelo respectivo líder partidário, assegurada preferência ao proponente da convocação, para formularem perguntas ao convocado, sobre as questões objeto da convocação. § 3º - Cada Vereador inscrito: I – poderá fazer cinco perguntas; II – cada pergunta não poderá ultrapassar um minuto. § 4º - O convocado terá cinco minutos para responder a cada pergunta. O Vereador terá direito de réplica por um tempo de três minutos. § 5º - Terminadas as indagações, o Presidente encerrará a sessão. § 6º - Havendo indícios de irregularidade ou ilegalidade dos atos praticados pelo Prefeito ou Secretário, a Câmara, além de dar ciência dos fatos ao Tribunal de Contas do Estado, poderá criar Comissão Processante ou Comissão Especial de Inquérito, na forma deste Regimento. § 7º - Se o ato irregular ou ilegal for praticado por dirigente de órgão público municipal, a Câmara levará o fato ao conhecimento do Prefeito e do Tribunal de Contas do Estado, podendo criar Comissão Especial de Inquérito, na forma deste Regimento. Art. 153 – A Câmara poderá optar por pedido de informação escrito ao Prefeito, Secretários ou dirigentes de órgãos públicos municipais, caso em que o ofício do Prefeito será acompanhado do requerimento contendo os quesitos necessários à elucidação dos fatos. Parágrafo único – As informações deverão ser prestadas no prazo máximo de trinta dias. Art. 154 – Se o Prefeito recusar-se a comparecer à Câmara quando devidamente convocado, deverá a Câmara processá-lo por infração político-administrativa, para efeito de cassação do mandato. SEÇÃO IV DA DESTITUIÇÃO DE MEMBRO DA MESA Art. 155 – A representação feita contra membro da Mesa, na forma do art. 144 e seu parágrafo único, e pelos motivos previstos no art. 8º, será apresentada à Secretaria, datada, numerada e rubricada em todas as suas folhas, e incluídas na Ordem do Dia, para que o Plenário decida sobre o seu processamento ou arquivamento, tendo em vista as provas que a acompanharem. § 1º - Se o Plenário aprovar o processamento da representação, o Presidente mandará notificar o acusado para oferecer defesa, no prazo máximo de quinze dias úteis, e arrolar testemunhas, até o número de três, entregando-lhe cópias da representação e dos documentos que a instruírem. § 2º - Apresentada a defesa, o Presidente dará vista do processo ao representante, devendo este, no prazo máximo de cinco dias, confirmar ou retirar a representação. § 3º - Se não houver defesa, ou, havendo, o representante confirmar a representação, será sorteado relator, que não poderá ser membro da Mesa, para dar parecer dentro de dez dias úteis. § 4º - Será designada sessão extraordinária para apreciação da matéria, na qual serão inquiridas, pelo relator, as testemunhas de acusação e de defesa, podendo qualquer outro Vereador formular perguntas, cabendo ao Presidente da Mesa indeferi-las, se impertinentes ou repetitivas. § 5º - Finda a inquirição, o Presidente concederá a palavra, por vinte minutos, ao representante, ao acusado e ao relator, seguindo-se a votação da matéria. § 6º - Se o Plenário decidir, por maioria absoluta, pela destituição do membro da Mesa, será esta efetivada através do projeto de resolução, feito pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação e assinada pelos membros da Mesa, exceto o que foi destituído. § 7º - Se a representação for contra o Presidente da Câmara, todos os atos referentes à tramitação do processo serão praticados pelo Vice-Presidente. O membro contra o qual foi feita a representação não poderá participar dos trabalhos da Mesa nos atos pertinentes à matéria, assumindo seu cargo o seu substituto legal (art. 10). SEÇÃO V DO PROCESSO DE CASSAÇÃO DE MANDATO Art. 156 – São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentarem contra: I – a Constituição federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica do Município; II – a autonomia e o livre exercício do Poder Legislativo; III – o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; IV – a probidade administrativa; V – a lei orçamentária; VI – o cumprimento das leis e das ordens ou decisões judiciais. Art. 157 – O Prefeito poderá ser processado e julgado por infração político- administrativa quando: I – impedir o funcionamento regular da Câmara; II – impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por Comissão Especial de Inquérito ou de auditoria, regularmente instituída; III – desatender, sem motivo justo, às convocações ou aos pedidos de informação da Câmara, quando feitos em forma regular; IV – retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade; V – deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo e em forma regular, a proposta orçamentária; VI – descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro; VII – praticar ato contra a expressa disposição de lei, ou omitir-se de praticá-los, quando obrigado por lei; VIII – omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura; IX – ausentar-se do Município por tempo superior ao permitido em lei ou afastar-se da Prefeitura sem devida autorização da Câmara; X – proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo. Art. 158 – a denúncia contra o Prefeito ou contra o Vereador será apurada através do seguinte procedimento: I – a denúncia, que poderá ser feita por qualquer Vereador, deverá: a) descrever os fatos a serem apurados, com clareza e objetividade; b) ser instruída com as provas da ilegalidade ou irregularidade apontadas; c) apresentar, se quiser, rol de testemunhas, no máximo de dez; II – de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e sua apreciação pelo Plenário; III – decidido o requerimento da denúncia, pelo voto da maioria absoluta, na mesma sessão será constituída Comissão Processante, na forma dos arts. 52 e 53. Art. 159 – O Presidente da Comissão, dentro de cinco dias, após o recebimento do processo, notificará o denunciado, remetendo-lhe cópia da denúncia e dos documentos que a instruírem. § 1º - O denunciado terá prazo de dez dias para apresentar defesa prévia, por escrito, acompanhada de provas documentais, e indicar as demais provas que pretende produzir, podendo arrolar testemunhas, até o máximo de dez. § 2º - Se o denunciado estiver ausente do Município, a notificação será feita por edital, publicada uma vez no Diário Oficial e uma vez em um jornal local. § 3º - Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá parecer, dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou pelo arquivamento da denúncia, que será apreciado pelo Plenário. § 4º - Se a Comissão concluir pelo arquivamento da denúncia, o parecer será aprovado por maioria simples; e, se concluir pela admissão da acusação, o parecer somente será aprovado pelo voto de dois terços dos membros da Câmara. § 5º - Admitida a acusação contra o prefeito, será ele suspenso de suas funções e submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes de responsabilidade, e, perante a Câmara, nas infrações político-administrativas. § 6º - Em qualquer dos casos, se o julgamento do processo não estiver concluído dentro de cento e oitenta dias, cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuízo do prosseguimento regular do processo. Art. 160 – Após admitida a acusação, o Presidente da Comissão Processante providenciará as diligências necessárias, e designará dia e hora para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas de acusação e de defesa. Parágrafo único – O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências e a audiência, bem como formular perguntas às testemunhas. Art. 161 – Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para apresentar razões escritas dentro do prazo de cinco dias, após o que a Comissão emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, solicitando ao Presidente da Câmara convocar sessão extraordinária para o julgamento. § 1º - Na sessão de julgamento, o processo será lido integralmente, e, a seguir, os Vereadores inscritos poderão usar da palavra por quinze minutos cada um. § 2º - Após falarem os Vereadores, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo de duas horas para produzir sua defesa oral. Art. 162 – Concluída a defesa, proceder-se-á a votação, pelo processo secreto, de quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Parágrafo único – O denunciado só será afastado definitivamente do cargo se for declarado incurso em qualquer das infrações, pelo voto: I – de dois terços, no mínimo, dos membros da Câmara, se for o Prefeito; II – da maioria absoluta dos membros da Câmara, se o denunciado for Vereador. Art. 163 – Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará o resultado, e fará constar em ata o resultado de cada infração constante da denúncia. § 1º - Se o resultado for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo; e, se for condenatório, providenciará a elaboração do decreto legislativo de cassação de mandato, que será assinado pelos membros da Mesa. § 2º - Qualquer que seja o resultado da votação, o Presidente da Câmara comunicá-lo-á ao Juiz Eleitoral da Comarca. Art. 164 – Admitida a acusação contra Vereador, por infração prevista nos incisos II e VI do art. 169 deste Regimento, poderá este ser afastado de suas funções, enquanto durar o julgamento, por proposta de qualquer Vereador, aprovada por maioria absoluta dos membros da Câmara. TÍTULO V DOS VEREADORES CAPÍTULO I DOS DIREITOS DOS VEREADORES Art. 165 – Os Vereadores são invioláveis, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos. Art. 166 – São assegurados ao Vereador, entre outros direitos, os seguintes: I – apresentar proposições sobre matérias de interesse do Município, exceto sobre as de iniciativa privativa do Prefeito; II – votar na eleição dos membros da Mesa, e concorrer aos seus cargos; III – participar da eleição indireta do Prefeito Municipal, na hipótese prevista no art. 177; IV – participar das discussões e votações das proposições submetidas à apreciação do Plenário, salvo se estiver impedido; V - licenciar-se por motivo de doença, ou, sem remuneração, para tratar de interesses particulares, por não mais de cento e vinte dias por sessão legislativa; VI – exercer cargo de Secretário Municipal, podendo, neste caso, optar pela remuneração do mandato de Vereador. CAPÍTULO III DOS DEVERES DO VEREADOR Art. 167 – O Vereador, investido no mandato político, deverá obedecer às normas estabelecidas na LOM e neste Regimento, em especial: I – não incorrer nas incompatibilidades previstas no art. 35 da LOM; II – observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato; III – desempenhar fielmente o mandato político, atendendo sempre a interesse público e às diretrizes legítimas do partido; IV – exercer com zelo e probidade o cargo que lhe for conferido como membro da Mesa ou de Comissão; V – comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente justificado, e participar das votações, salvo quando impedido; VI – manter o decoro parlamentar; VII – residir no Município, salvo em casos excepcionais e com autorização do Plenário. CAPÍTULO III DAS PENALIDADES Art. 168 – Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente tomará uma das seguintes providências, conforme a gravidade dos fatos: I – advertência em Plenário; II – cassação da palavra; III – determinação para retirar-se do Plenário; IV – suspensão da sessão, para entendimento na sala da Presidência; V – proposta de cassação do mandato, na forma deste Regimento. Art. 169 – Perderá o mandato o Vereador: I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no art. 35 da LOM; II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa, salvo licença ou missão por esta autorizada; IV – que perder ou tiver suspensos os seus direitos políticos; V – quando o decretar a Justiça Eleitoral; VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. § 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, podendo perder o mandato ou ser censurado, o Vereador que: I – abusar das prerrogativas asseguradas ao Vereador; II – perceber vantagens indevidas em razão do exercício do mandato; III – exibir comportamento agressivo e desrespeitoso durante as sessões, tornando insustentável a sua convivência com os demais membros da Câmara; IV – agredir, fisicamente, membro da Mesa ou outro Vereador; V – usar, habitualmente, de linguagem imprópria e ofensiva à honra dos demais membros da Câmara; VI – portar armas no recinto da Câmara. § 2º - Os casos I,II e IV serão punidos com a perda do mandato, que será decidido pela Câmara, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Casa, assegurado amplo direito de defesa. § 3º - Os casos previstos nos incisos III e V serão passíveis de censura verbal e escrita. CAPÍTULO IV DAS LICENÇAS E VAGAS Art. 170 – o Vereador poderá licenciar-se nos seguintes casos: I – por moléstia devidamente comprovada por atestado médico oficial ou de médico de reputação ilibada e no exercício regular da medicina; II – para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de relevante interesse público, fora do território do Município; III – para tratar de interesses particulares, por prazo nunca superior a cento e vinte dias por sessão legislativa; IV – para exercer as funções de Secretário Municipal. § 1º - O pedido será feito por escrito e submetido à apreciação do Plenário, exceto no caso do inciso IV, que será deferido, automaticamente, pelo Presidente da Câmara. § 2º - Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II. § 3º - Os pedidos de licença serão discutidos e votados logo no início da Ordem do Dia, independentemente de sua inclusão em pauta. Art. 171 – Será declarado vago o cargo de Vereador: I – por morte; II – por renúncia expressa ao mandato, ou tácita, quando não tomar posse do cargo no prazo regimental; III – pela cassação do mandato. § 1º - A extinção do mandato, por morte ou renúncia, tornar-se-á efetiva pela declaração do ato ou fato extinto pelo Presidente da Câmara, que a fará constar em ata. § 2º - A cassação do mandato efetivar-se-á através de decreto legislativo, promulgado pela Mesa da Câmara, após o procedimento específico estabelecido pelos arts. 158 e 164. Art. 172 – A comunicação da renúncia ao mandato será feita pelo Vereador, através de ofício dirigido ao Presidente da Câmara, reputando-se aberta a vaga a partir de sua protocolização. Art. 173 – O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura na função de Secretário Municipal ou de licença superior a cento e vinte dias. § 1º - Vagando o cargo de Vereador, será imediatamente comunicado o fato ao Juiz Eleitoral da Comarca, para indicação do suplente. § 2º - O suplente será convocado de imediato, devendo tomar posse dentro de dez dias, contados a partir da ciência da convocação. CAPÍTULO V DA REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES E DO PREFEITO Art. 174 – A remuneração dos Vereadores e do Prefeito e a verba de representação do Presidente da Câmara e do Vice-Prefeito serão fixadas na última sessão legislativa de cada legislatura, antes das eleições municipais, para vigorarem na seguinte. § 1º - Nos recessos da Câmara a remuneração dos Vereadores será integral. § 2º - É vedada a fixação de verba de representação para qualquer outro cargo da Mesa da Câmara ou de Comissão. Art. 175 – Ao Vereador ou servidor da Câmara, em viagem a serviço desta, será assegurado o ressarcimento das despesas com transporte e alimentação, além de uma diária para cobrir despesas de hotel, se a viagem estender-se por mais de um dia. Parágrafo único - O valor da diária será fixado por resolução, suficiente para pagamento de hotel de classificação média. CAPÍTULO VI DA LIDERANÇA PARLAMENTAR Art. 176 – São considerados líderes os Vereadores escolhidos pelos partidos para, em seu nome, expressarem em Plenário as diretrizes políticas e as decisões dos respectivos partidos. § 1º - No início de cada sessão legislativa, os partidos comunicarão à Mesa da Câmara a escolha de seus líderes e vice-líderes. § 2º - As lideranças partidárias não poderão ser exercidas por membros da Mesa. TÍTULO VI DA ELEIÇÃO INDIRETA DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO CAPÍTULO I DO REGISTRO DOS CANDIDATOS Art. 177 - Ocorrendo vacância dos cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito nos últimos dois anos de mandato municipal, a eleição para ambos os cargos será feita pela Câmara Municipal, trinta dias após a abertura da última vaga. § 1º - Os candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito serão indicados pelos Vereadores no exercício do mandato. § 2º - Poderão participar da eleição, votando e sendo votados, os membros da Mesa e o Vereador no exercício do cargo de Prefeito. Art.178 – O pedido de registro dos candidatos aos referidos cargos deverá: I – ter a assinatura de, no mínimo, um quarto dos membros da Câmara, incluindo a assinatura dos próprios candidatos; II – ser apresentado dentro de dez dias após a vacância dos cargos; III – estar acompanhado das declarações de bens dos candidatos. § 1º - Se o pedido de registro não estiver assinado pelos candidatos nele indicados, será acompanhado de autorização escrita destes. § 2º - Os candidatos deverão, obrigatoriamente: I – ter a idade mínima exigida pela Constituição Federal para candidatarem-se aos cargos de Prefeito ou de Vice-Prefeito; II – serem filiados a partidos políticos pelo prazo mínimo exigido pela legislação eleitoral vigente à época da eleição. § 3º - Cada Vereador poderá assinar, apenas, um pedido de registro de candidatos. Art. 179 – O Presidente da Câmara somente poderá indeferir o pedido de registro de candidatos se não atendidos os requisitos exigidos pelos arts. 177 e 178. Parágrafo único – Do indeferimento do pedido de registro caberá recurso ao Plenário. Art. 180 – Em caso de morte ou renúncia de candidato, os Vereadores que solicitaram o registro de sua candidatura poderão indicar outro Vereador para substituí-lo, dentro de vinte e quatro horas, atendidas as exigências do art. 178, no que couber. CAPÍTULO II DO PROCEDIMENTO ELEITORAL Art. 181 – terminado o prazo para registro dos candidatos, o Presidente da Câmara convocará sessão extraordinária, com antecedência mínima de três dias, para eleição do Prefeito e do VicePrefeito. § 1º - A eleição será presidida pela Mesa da Câmara, convidado o Juiz Eleitoral da Comarca para acompanhá-la, se quiser. § 2º - Se algum membro da Mesa for candidato, deverá passar o exercício do cargo ao seu substituto legal para os atos do processo eleitoral. Art. 182 – A votação far-se-á pelo processo secreto, obedecidas as seguintes normas: I – as cédulas serão uniformes, datilografadas ou impressas, com os nomes de todos os candidatos ao cargo de Prefeito, e um quadrinho à frente de cada nome, devidamente rubricadas pelo Presidente e pelo Vice-Presidente; II – os Vereadores serão chamados em ordem alfabética, recebendo uma cédula para votar em local indevassável, e as depositando, após votarem, em urna colocada à vista do Plenário; III – terminada a votação, o Presidente designará dois escrutinadores, entre os Vereadores presentes que não sejam candidatos, para auxiliarem o Secretário na apuração dos votos. § 1º - Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos. § 2º - Se nenhum candidato alcançar a maioria absoluta na primeira votação, far-se-á, imediatamente após a apuração, uma segunda votação, concorrendo apenas os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria de votos válidos. § 3º - Havendo empate, proceder-se-á, imediatamente, a outra votação, e, persistindo o empate, será considerado eleito o candidato que teve o maior número de votos, entre os dois, nas eleições municipais. § 4º - A eleição do Prefeito importará a eleição do Vice-Prefeito com ele registrado. § 5º - Proclamados os nomes dos eleitos pelo Presidente da Mesa, e comunicando o dia e hora da posse do Prefeito e do Vice-Prefeito, será encerrada a sessão. § 6º - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão solene, designada para o dia seguinte à eleição, obedecidas as disposições do art. 2º, §§ 4º e 5º deste Regimento, no que couber. § 7º - Da ata da sessão extraordinária para eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito será enviada cópia ao Juiz Eleitoral da Comarca. TÍTULO VII DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA Art. 183 – Os serviços internos da Câmara serão determinados pelos Diretores Administrativo e Legislativo, cada um na respectiva área de competência, sob a orientação do Presidente da Câmara. Art. 184 – Os serviços administrativos da Câmara incumbem a sua secretaria e serão executados de acordo com a orientação do Presidente da Câmara, através de atos administrativos específicos à sua finalidade. Parágrafo único – As instruções ou circulares terão por finalidade determinar normas gerais de serviços ou o modo e a forma de execução de determinado serviço, e as portarias destinar-se-ão a designar servidores para determinadas funções, a iniciar sindicâncias e processos administrativos, ou outros atos similares. Art. 185 – A Secretaria manterá os livros, fichas e carimbos necessários aos serviços da Câmara em ordem e atualizados. § 1º - São obrigatórios os seguintes livros: de atas das sessões da Câmara, de atas das Comissões, de registro de leis, de emendas à Lei Orgânica, de decretos legislativos, de resoluções e de emendas ao Regimento Interno, de atos da Mesa e da Presidência, de termo de posse dos servidores da Câmara, de precedentes regimentais, de declarações de bens de Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e livro de ponto dos servidores da Câmara. § 2º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara ou pelo Secretário, exceto o último, que poderá ser também pelo Diretor Administrativo. Art. 186 – A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo máximo de cinco dias, as certidões requeridas ao Presidente, para defesa de direitos próprios ou de interesses da coletividade, independentemente de pagamento de taxas. Parágrafo único – As requisições do Poder Judiciário serão atendidas no prazo máximo de cinco dias. Art. 187 – Os papéis da Câmara serão confeccionadas em tamanho oficial e timbrados com símbolo identificativo, de acordo com ato da Presidência. TÍTULO VIII DO REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO I DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES Art. 188 – Questão de Ordem é toda dúvida levantada por Vereador, em Plenário, quanto à interpretação e aplicação do Regimento Interno. Parágrafo único – As questões de ordem deverão ser formuladas com clareza e indicação da norma regimental que se pretenda elucidar, sob pena de serem indeferidas, liminarmente, pelo Presidente. Art. 189 – Compete ao Presidente resolver as Questões de Ordem, não sendo lícito ao Vereador opor-se à decisão, sem prejuízo de recurso escrito ao Plenário. Parágrafo único – O recurso será processado na forma do art. 143. Art. 190 – Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos pelo Plenário, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, sendo estas decisões observadas como normas regimentais. Parágrafo único – As decisões do Plenário, nestes casos, deverão estar em consonância com a LOM. Art. 191 – Os precedentes a que se referem os arts. 189 e 190 serão registrados, pelo Secretário, em livro próprio, para aplicação aos casos análogos. CAPÍTULO II DAS EMENDAS AO REGIMENTO INTERNO Art. 192 – O Regimento Interno poderá ser emendado por proposta: I- da Mesa da Câmara; II- de um terço, no mínimo, dos Vereadores. § 1º- A proposta deverá atender às exigências dos § § 2º e 3º do art. 114. § 2º- Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação emitir parecer sobre a proposta, no prazo de dez dias. § 3º- Somente será considerada aprovada a proposta de emenda se obtiver, no mínimo, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara. § 4º- Aplicam-se à proposta de emenda ao Regimento Interno as demais normas deste Regimento, no que couber. TÍTULO IX DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 193 - As emendas aprovadas a este Regimento e os precedentes regimentais serão incorporados ao seu texto, ao final de cada sessão legislativa. Art. 194 - Será promovida edição do texto integral deste Regimento, que será distribuída aos Vereadores, ao Prefeito Municipal e aos Secretários, aos Juizes de Direito desta Comarca, aos Tribunais de Justiça e de Contas do Estado, às bibliotecas municipais, às Associações de Moradores, aos Sindicatos, e a outras pessoas, naturais ou jurídicas, que manifestarem legítimo interesse em recebê-la. Art. 195 - À data da vigência deste Regimento ficarão prejudicados quaisquer projetos de resolução sobre matéria regimental, e revogados os precedentes firmados sob a vigência do Regimento anterior. Art. 196 - Nos dias de sessão da Câmara deverão estar hasteadas, no recinto do Plenário, as bandeiras do Brasil, do Estado e do Município, observada a legislação federal. Art. 197 - Não haverá expediente na Câmara nos dias de ponto facultativo decretado no Município. Art. 198 – Para a contagem dos prazos previstos neste Regimento, serão levados em consideração somente os dias úteis, prazos estes que se interromperão nos feriados, sábados e domingos, sendo contados excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.38 Parágrafo único - A superveniência de recesso da Câmara suspenderá o curso do prazo; o que lhe restar recomeçará a correr no dia do reinício de suas atividades. Art. 199 – Na forma da Constituição Federal e da Legislação infraconstitucional pertinente, a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, na ...... “Legislatura e na ......” Sessão Legislativa, providenciará inadiavelmente, durante o exercício de 2003, a adoção de medidas necessárias ao cumprimento do que dispõe a nova redação do art. 9°, inciso I, letra “a”, deste Regimento Interno, promovendo as adequações necessárias, reestruturando o Plano de Cargos e Salários e, inclusive, decretando a extinção de cargos, empregos e/ou funções nos termos do art. 169 da Constituição Federal.39 38 Redação modificada pela Resolução n° 025 de 16/07/2001. Art. 200 – Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.40 Cachoeiro de tapemirim(ES), 10 de julho de 1998. JUAREZ TAVARES MATTA JOSÉ CARLOS SABADINI Presidente Vice-Presidente ALMIR FORTE DOS SANTOS SEBASTIÃO ARY CORRÊA 1º Secretário 2º Secretário Alexandre Bastos Rodrigues Brás Zagotto Camilo Luiz Viana Elimar Ferreira Édison Valentim Fassarella Fábio Mendes Glória Jathir Gomes Moreira José Costa Boechat José Renato Dias Federici Luiz Carlos Fonseca Luiz Roberto da Silva Túlio Januário Archanjo Théo de Souza Moura Walter Gomes 39 Redação modificada pela Resolução n° 046 de 23/12/2002. 40 Redação modificada pela Resolução n° 046 de 23/12/2002.