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norma nº 5727/2005

Tipo Lei
Número / Ano 5727 / 2005
Date 2005-07-01
EmentaREVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 5.236, DE 03 DE SETEMBRO DE 2001, MODIFICA A ESTRUTURA DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 5727, DE 01 DE JULHO DE 2005.
REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 5.236, DE
03 DE SETEMBRO DE 2001, MODIFICA A
ESTRUTURA DO CONSELHO MUNICIPAL
DE TURISMO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO 
SANTO, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei modifica a estrutura do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, órgão de 
aconselhamento subordinado à SEMDEC - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico 
e Turismo, que tem a finalidade de promover e fomentar o desenvolvimento turístico do 
Município de Cachoeiro de Itapemirim, revogando e substituindo a Lei Municipal nº 5.236, de 
03 de setembro de 2001.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, órgão de aconselhamento, será 
composto por representantes dos seguintes órgãos e instituições:
Art. 2º - O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, órgão de aconselhamento, será compo
sto por representantes dos seguintes órgãos e instituições: (Redação dada pela Lei nº 
7159/2015)
I - dois conselheiros titulares e respectivos suplentes da Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia e Turismo;
II - um conselheiro titular e respectivo suplente da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e 
Cultura;
III - um conselheiro titular e respectivo suplente da Loja Maçônica da Comarca;
IV - um conselheiro titular e respectivo suplente da Associação Comercial, Industrial e de 
Serviços de Cachoeiro de Itapemirim - ACISCI;
V - um conselheiro titular e respectivo suplente da Rede Hoteleira;
VI - um conselheiro titular e respectivo suplente do ramo de Bares e Restaurantes;
VII - um conselheiro titular e respectivo suplente das Agências de Viagens e/ou Guias de 
Turismo;
VIII - um conselheiro titular e respectivo suplente do CREA e/ou IAB.
IX - um conselheiro titular e respectivo suplente das Instituições de Ensino Superior que se 
dedicam ao ensino do Turismo;
X - um conselheiro titular e respectivo suplente do Centro Tecnológico do Mármore e Granito – 
CETEMAG;
X – Um conselheiro titular e respectivo suplente da APPE – Associação dos Profissionais Produt
ores de Eventos; (Redação dada pela Lei nº 7159/2015)
XI - um representante e respectivo suplente dos produtores rurais e de empresários de 
empreendimentos de agroturismo.
§ 1º - As decisões do Conselho Municipal de Turismo serão tomadas em maioria simples de 
seus membros, respeitando o quorum mínimo de 1/3 (um terço).
§ 2º - Caberá ao Coordenador de Projetos Especiais de Turismo a Presidência do Conselho 
Municipal de Turismo e, em caso de ausência ou qualquer outro impedimento legal, será 
substituído pelo representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Ciência
e Tecnologia e Turismo.
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Turismo – COMTUR:
I - proceder e estimular estudos e pesquisas de interesse do Município no que tange ao 
desenvolvimento do turismo;
II - analisar e julgar projetos direcionados ao desenvolvimento do turismo como mercado de 
serviços e trabalhos no Município;
III - oferecer subsídios visando orientar e normatizar o turismo do Município;
IV - receber reclamações e sugestões e sugerir melhorias dos serviços turísticos do Município;
V - tratar comunidades, bairros, localidades e distritos sem qualquer distinção, proporcionando
melhor desempenho dos serviços turísticos local;
VI - analisar, apreciar e emitir parecer, com a finalidade de subsidiar ao Chefe do Poder Público
Municipal em assuntos de turismo, quando solicitado, inclusive quanto aos pedidos de 
cadastramento de veículos, aeronaves e aerobarcos na categoria de aluguel turístico;
VII - captar, através da SEMDEC, junto às pessoas jurídicas de direto privado ou público, 
recursos financeiros ou materiais para patrocinar campanhas e eventos visando à divulgação 
do turismo;
Art. 4º – O orçamento da SEMDEC evidenciará as políticas e os programas de trabalhos 
governamentais de desenvolvimento turístico, observados o Plano Municipal de Turismo, o 
Plano Plurianual de Aplicação e a Lei Municipal de Diretrizes Orçamentárias baseado nos 
princípios da universalidade e do equilíbrio.
Art. 5º - Os membros do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, indicados por órgãos e 
entidades referidas no art. 2º da presente Lei, serão nomeados por ato do Chefe do Poder 
Executivo Municipal para um mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez, 
mediante deliberação do COMTUR e encaminhamento ao Executivo Municipal para expedição 
de decreto.
Parágrafo único – Os membros do Conselho de Turismo do Município de Cachoeiro de 
Itapemirim não receberão remuneração, sendo a participação considerada relevantes serviços 
prestados à Comunidade Cachoeirense.
Art. 6º - O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar
da data da posse de seus membros, elaborará seu regimento interno que, após aprovado pela 
maioria absoluta de seus membros, será homologado através de Decreto pelo Chefe do 
Executivo Municipal.
Parágrafo único – O Conselho Municipal de Turismo deverá elaborar estudo para a 
implantação do Fundo Municipal de Turismo, no prazo de até 60 (sessenta) dias.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 01 de julho de 2005.
ROBERTO VALADÂO ALMOKDICE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro
de Itapem

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