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norma nº 5236/2001

Tipo Lei
Número / Ano 5236 / 2001
Date 2001-09-03
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI 5236
 Revogada pela Lei nº 5727/2005
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o
Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei cria o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR,
órgão de aconselhamento subordinado à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, que tem a
finalidade de promover o desenvolvimento turístico do Município de Cachoeiro de Itapemirim.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR será composto
por representantes dos seguintes órgãos e instituições:
I - um conselheiro titular e respectivo suplente da Secretaria
Municipal de Cultura e Turismo;
II - um conselheiro titular e respectivo suplente da Secretaria
Municipal de Interior;
III - um conselheiro titular e respectivo suplente da Secretaria
Municipal de Agricultura;
IV - um conselheiro titular e respectivo suplente do Poder Legislativo
Municipal;
V - um conselheiro titular e respectivo suplente do Comércio e
Indústria;
VI - um conselheiro titular e respectivo suplente da Rede Hoteleira;
VII - um conselheiro titular e respectivo suplente de Bares e
Restaurantes;
VIII - um conselheiro titular e respectivo suplente dos Proprietários
Rurais;
IX - um conselheiro titular e respectivo suplente de Entretenimento e
Lazer;
X - um conselheiro titular e respectivo suplente do CREA e IAB.
§ 1º - As decisões do Conselho Municipal de Turismo, serão tomadas
em maioria simples de seus membros, respeitando o quorum mínimo de 2/3 (dois terços).
§ 2º - Caberá ao Secretário Municipal de Cultura a Presidência do
Conselho Municipal de Turismo e, em caso de ausência ou qualquer impedimento legal será
substituído pelo Secretário Municipal de Interior.
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Turismo – COMTUR:
I - proceder e estimular estudos no interesse do Município no que
tange ao desenvolvimento do turismo;
II - analisar e julgar projetos direcionados ao desenvolvimento do
turismo como mercado de serviços e trabalhos no Município;
III - oferecer subsídios visando orientar e normatizar o turismo do
Município;
IV - receber reclamações e sugestões e sugerir melhorias dos
serviços turísticos do Município;
V - tratar comunidades, bairros, localidades e distritos, sem qualquer
distinção, proporcionando melhor desempenho dos serviços turísticos local;
VI - analisar, apreciar e emitir parecer, com a finalidade de subsidiar
ao Chefe do Poder Público Municipal em assuntos de turismo, quando solicitado, inclusive
quanto aos pedidos de cadastramento de veículos, aeronaves e aerobarcos na categoria de
aluguel turístico;
VII - captar junto às pessoas jurídicas de direto privado ou público,
recursos para patrocinar campanhas visando à divulgação do turismo;
VIII - intervir, quando necessário, na captação de investimento para
o setor turístico no Município de Cachoeiro de Itapemirim;
IX - gerir o Fundo Municipal de Turismo – FMT, criado por esta Lei.
Art. 4° – Fica criado o Fundo Municipal de Turismo - FMT, que tem
por objetivo criar condições financeiras e de gerência para os recursos destinados ao
desenvolvimento das ações de resgate e desenvolvimento turístico no Município de Cachoeiro
de Itapemirim.
§ 1º - As ações de que trata o “caput” deste artigo, destina-se
prioritariamente à implantação da Política Municipal de Resgate e Desenvolvimento Turístico
de Cachoeiro de Itapemirim.
§ 2º - Dependerá de deliberação expressa do COMTUR, a autorização
para a aplicação de recursos do Fundo em outros tipos de programas que não os estabelecidos
no § 1º deste artigo.
§ 3º - Os recursos do Fundo serão geridos pela Secretaria Municipal
da Fazenda – SEMFA segundo Plano de Aplicação definido pelo Conselho Municipal de Turismo
e consignado no Orçamento do Município, após aprovação do Poder Legislativo Municipal.
Art. 5º – O Fundo Municipal de Turismo vincula-se operacionalmente
a SEMFA e administrativamente a SEMUC e ao COMTUR.
Art. 6º – São atribuições do COMTUR, em relação ao Fundo:
I – elaborar o Plano de Ação Municipal de Turismo e o Plano de
Aplicação dos recursos do Fundo, o qual será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo
Municipal para posterior apreciação, avaliação e aprovação pelo Poder Legislativo Municipal;
II – estabelecer parâmetros e diretrizes para a aplicação dos recursos
do Fundo;
III – acompanhar e avaliar a execução, o desempenho e os
resultados da aplicação dos recursos financeiros do Fundo;
IV – avaliar a prestação de contas dos recursos do Fundo;
V – solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações
necessárias ao acompanhamento, controle e avaliação das atividades a cargo do Fundo;
VI – fiscalizar as atividades dos programas desenvolvidos com
recursos do Fundo, requisitando, para tanto e sempre que necessária auditoria do Poder
Executivo;
VII – aprovar convênios, ajustes, acordos, parcerias e/ou contratos a
serem firmados com recursos do Fundo;
VIII – publicar no Órgão Oficial do Município as resoluções do
COMTUR referentes ao Fundo.
Art. 7º – São atribuições do Secretário Municipal da Fazenda:
I – gerir a execução dos recursos do Fundo, de acordo com o Plano
de Aplicação previsto no § 3º, art. 6º e inciso I, art. 8º desta Lei;
II – apresentar ao COMTUR o Plano de Aplicação dos recursos do
Fundo devidamente aprovado pelo Legislativo Municipal;
III – apresentar ao COMTUR a demonstração mensal das receitas e
despesas do Fundo;
IV – manter os controles necessários à execução orçamentária do
Fundo, no que se refere a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos
recebimentos das receitas à conta do Fundo;
V – manter os controles necessários à execução das receitas e das
despesas do Fundo;
VI - manter, em coordenação com o setor de Patrimônio da
Administração Municipal, os controles necessários dos bens patrimoniais alocados para o
Fundo;
VII – firmar, juntamente com o Chefe do Poder Executivo Municipal,
convênios e contratos referentes a recursos que serão destinados a programas custeados à
conta do Fundo;
VIII – tomar conhecimento de fazer cumprir as obrigações definidas
em contratos e/ou convênios firmados pelo Executivo Municipal relativos ao COMTUR;
IX – manter o controle dos contratos e convênios firmados;
X – exercer outras atividades correlatas à sua competência.
Parágrafo único – A gestão do Fundo Municipal de Turismo será
realizada em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo COMTUR, dependendo da
aprovação do Conselho de toda e qualquer decisão referente à execução dos recursos do
Fundo.
Art. 8º – O Secretario Municipal de Cultura e Turismo será o
coordenador do Fundo, com as seguintes atribuições:
I – providenciar mensalmente, junto ao setor de Contabilidade da
Fazenda Municipal, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira do Fundo,
solicitando a análise e avaliação da referida situação detectada nas demonstrações, para
posterior apreciação do COMTUR;
II – requerer anualmente ao setor de Contabilidade da Fazenda
Municipal, para posterior análise e apreciação do COMTUR:
a) o balanço geral das receitas e despesas do Fundo;
b) o inventário dos bens materiais, móveis e imóveis, do Fundo.
III – providenciar os relatórios de acompanhamento da execução dos
programas e projetos que correrão à conta do Fundo, para serem submetidos ao COMTUR;
IV – exercer outras atividades correlatas à sua competência.
Art. 9º – São receitas do Fundo, entre outros:
I – dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as
verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício;
II – doações em dinheiro de contribuintes do Imposto de Renda,
conforme legislação em vigor ou oriundas de incentivos governamentais;
III – doações, auxílios, contribuições e legados de particulares e de
entidades governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, voltadas ao
desenvolvimento turístico;
IV – transferências de recursos financeiros oriundos dos Fundos
Nacional e Estadual de Turismo ou de outro que porventura existir.
V – os rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras
dos recursos disponíveis;
VI – recursos provenientes da venda de materiais doados ao
COMTUR;
VIII – e de outras transferências que o Fundo tenha direito a receber
por força de lei e de convênios do setor.
§ 1º - As receitas do Fundo serão liberadas em um prazo de 60
(sessenta) dias, a contar da data de sua efetiva arrecadação pelo Município, sendo depositadas
obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento
oficial de crédito.
§ 2º - A aplicação dos recursos financeiros dependerá:
I – da existência de disponibilidade financeira em função do
cumprimento de programação;
II – de prévia autorização do Secretário Municipal de Cultura e
Turismo, após aprovação do COMTUR;
§ 3º - Em caso de insuficiência financeira do Fundo, fica a SEMFA
autorizada a suprir os recursos financeiros necessários até que as receitas previstas sejam
obtidas em volume suficiente ao atendimento das obrigações assumidas pelo Fundo, quando
então será feito o ressarcimento.
Art. 10 – Constituem ativos vinculados ao Fundo:
I – disponibilidade monetárias em bancos ou em caixa especial
oriunda das receitas especificadas no artigo anterior;
II – direitos que porventura vier a constituir;
III – bens móveis e imóveis que forem destinados aos programas e
projetos especificados no Plano de Aplicação do Fundo, inclusive os doados.
Parágrafo único - Anualmente se processará o inventário dos bens e
direitos vinculados ao Fundo e pertencentes à Administração Municipal.
Art. 11 – Constituem passivos vinculados ao Fundo, as obrigações de
qualquer natureza que porventura o gestor venha a assumir, para a aquisição de bens e
serviços destinados à execução da Política Municipal de Turismo.
Art. 12 – O orçamento da SEMUC evidenciará as políticas e os
programas de trabalhos governamentais de desenvolvimento turístico, observados o Plano
Municipal Turismo, o Plano Plurianual de Aplicação e a Lei Municipal de Diretrizes
Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
Art. 13 - Os membros do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR,
indicados por órgãos e entidades referidas no art. 2º da presente Lei, serão nomeados por ato
do Chefe do Poder Executivo Municipal para um mandato de dois anos, podendo ser
reconduzidos uma única vez.
Parágrafo Único – Os membros do Conselho de Turismo do Município
de Cachoeiro de Itapemirim não receberão remuneração, sendo a participação considerada de
relevantes serviços prestados à Comunidade Cachoeirense.
Art. 14 - O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, no prazo de 90
(noventa) dias a contar da data da posse de seus membros, elaborará seu regimento interno
que, após, aprovado pela maioria absoluta de seus membros, será homologado através de
Decreto pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 03 de setembro de 2001.
THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO
Prefeito Municipal

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