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norma nº 5828/2006

Tipo Lei
Número / Ano 5828 / 2006
Date 2006-04-26
EmentaINSTITUI O BENEFICIO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO A SER CONCEDIDO AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS, AOS REGIDOS PELA CLT E AOS PROVENIENTES DO EXTINTO SAAE DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, EM ATIVIDADE NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 5.828, DE 26 DE ABRIL DE 2006
INSTITUI O BENEFICIO AUXÍLIO￾ALIMENTAÇÃO A SER CONCEDIDO AOS
SERVIDORES ESTATUTÁRIOS, AOS
REGIDOS PELA CLT E AOS
PROVENIENTES DO EXTINTO SAAE DE
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, EM
ATIVIDADE NA ADMINISTRAÇÃO
DIRETA E SUAS AUTARQUIAS E
FUNDAÇÕES, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e
o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o benefício auxílio-alimentação, concedido aos servidores estatutários,
aos regidos pela CLT e aos provenientes do extinto Serviço Autônomo de água e Esgoto de
Cachoeiro de Itapemirim, em atividade na Administração Direta do Poder Executivo Municipal,
bem como nas suas Autarquias e Fundações.
§ 1º O benefício mencionado no “caput” deste artigo será concedido, mensalmente, através de
auxilio-alimentação, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de frequência integral ao
trabalho.
§ 2º Na hipótese de faltas não justificadas, o benefício será calculado e pago em valor
correspondente aos dias trabalhados, considerando-se a proporcionalidade a 22 (vinte e dois)
dias.
§ 3º O servidor que acumula cargo ou emprego público, na forma da Constituição Federal, fará
jus à percepção do benefício criado no “caput” deste artigo, relativamente a apenas um dos
cargos.
§ 4º O Poder Executivo reavaliará, a cada período de até 12 (doze) meses, o valor
estabelecido no parágrafo primeiro.
Art. 2º O benefício auxílio-alimentação não se incorpora ao vencimento, remuneração,
proventos ou pensão.
Parágrafo único. A concessão do benefício mencionado no “caput” deste artigo não poderá
ser efetuada em pecúnia.
Art. 3º Não será devido o benefício instituído no artigo 1º desta Lei, durante o período em que
o servidor se encontrar nas seguintes situações:
I - Licença sem vencimentos;
II - Afastamento preventivo em decorrência de inquérito administrativo;
III - Suspensão por medida disciplinar;
IV - Cumprimento de pena privativa de liberdade;
V - Licença para campanha eleitoral;
VI - Afastamento a qualquer título, quando superiores a 30 (trinta) dias, exceto os
afastamentos decorrentes de desempenho de mandato classista, doença ocupacional,
licença maternidade, acidente de trabalho, cessão de servidores, com ou sem ônus, para
outros órgãos da administração municipal, e afastamentos de servidor quando posto à
disposição dos governos da União do Estado e de outros Municípios, com ônus para o Município
de Cachoeiro de Itapemirim. (Inciso alterado pela Lei nº 6.117/2008)
Art. 4º O benefício instituído por esta Lei não será devido aos servidores remunerados por
subsídios, na forma prevista no § 4º do artigo 39 da Constituição Federal.
Art. 5º O benefício auxilio-alimentação, depois de decorridos 12 (doze) meses de sua
implantação, passará à ser benefício permanente dos servidores públicos de que trata o artigo
1º desta Lei, em atividade na Administração Direta do Poder Executivo Municipal, bem como
nas suas Autarquias e Fundações, observando o impedimento de sua concessão todas as vezes
em que o servidor vier a se encontrar nas situações previstas no artigo 3º desta Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações fixadas
no orçamento vigente, sendo elas: Unidade Orçamentária 07.01 SEPLOG; Programa de
Trabalho 04.122.0012.2.166 - Concessão de Benefícios Sociais; Natureza de Despesa
3.3.90.39.26 - Programa de Alimentação do Trabalhador; Unidade Orçamentária 16.02 Fundo
Municipal de Saúde; Programa de Trabalho 10.122.0001.2.015 - Gerenciamento de Saúde;
Natureza de Despesa 3.3.90.39.26 - Programa de Alimentação do Trabalhador; Unidade
Orçamentária 17.01 SEME; Programa de Trabalho 12.122.0001.2.008 - Gerenciamento de
Ensino; Natureza da Despesa 3.3.90.39.26 - Programa de Alimentação do Trabalhador;
Unidade Orçamentária 17.02 SEME - Desenvolvimento do Ensino; Programa de Trabalho
12.365.0025.2.319 - Operacionalização das Unidades de Educação Infantil; Natureza de
Despesa 3.3.90.39.26 - Programa de Alimentação do Trabalhador; e Unidade
Orçamentária 17.03 SEME - Fundo Municipal da Educação; Programa de Trabalho
12.361.0025.2.320 – Operacionalização das Unidades de Ensino Fundamental; Natureza de
Despesa 3.3.90.39.26 - Programa de Alimentação do Trabalhador.
§ 1º Fica autorizada a suplementação da dotações mencionada no “caput” deste artigo, se
necessário.
§ 2º As despesas objeto do “caput” deste artigo serão obrigatoriamente, previstas nos
orçamentos dos exercícios subsequentes.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros
retroativos a 1 de abril de 2006, revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 26 de abril de 2006.
ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro
de Itapemirim.

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