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norma nº 6333/2009

Tipo Lei
Número / Ano 6333 / 2009
Date 2009-12-29
EmentaINSTITUI O TÍQUETE-FEIRA PARA OS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N º 6333, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009.
INSTITUI O TÍQUETE-FEIRA PARA OS
SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o
Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1° É instituído o tíquete-feira para os servidores efetivos e empregados públicos da
administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal, na conformidade das normas
estabelecidas nesta lei e como expressão da Política Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional e do Programa Fome Zero.
Art. 2º Farão jus ao recebimento do tíquete-feira os servidores efetivos e empregados
públicos municipais, que estejam em atividade e que percebam, em valores brutos,
remuneração de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais) a R$ 600,00 (seiscentos
reais), mensalmente.
Art. 2º - Farão jus ao recebimento do tíquete-feira os servidores efetivos e empregados
públicos municipais, que estejam em atividade e que percebam, em valores brutos,
remuneração de até R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), mensalmente. (Redação dada
pela Lei nº 7454/2016)
Parágrafo único. Os valores da faixa salarial a que se refere o caput deste artigo serão
corrigidos de acordo com o índice de reajuste do salário mínimo.
Art. 3° O valor do tíquete-feira será de R$ 5,00 (cinco reais) por semana e sua concessão
levará em conta os dias efetivamente trabalhados, aplicada a proporcionalidade no que couber.
Art. 4° O poder concedente adotará providências para que a utilização do benefício se dê,
exclusivamente e semanalmente, na Feira Livre da Agricultura Familiar do Município de
Cachoeiro de Itapemirim, para aquisição de produtos hortifrutigranjeiros e produtos
beneficiados por agroindústrias artesanais rurais de base familiar.
Parágrafo único. É vedada a utilização do tíquete-feira para aquisição de produtos não
especificados no caput deste artigo, bem como aqueles oriundos de outros municípios.
Art. 5º Ficam excluídos do benefício instituído pela presente lei:
I – os ocupantes de cargos eletivos e honoríficos;
II – os ocupantes de cargos em comissão, sem vínculo;
III – os servidores cedidos a outros órgãos e entes da federação.
Art. 6º O benefício que trata a presente lei não incorpora ao vencimento, remuneração,
proventos ou pensão.
Art. 7º Não será devido o tíquete-feira, durante o período em que o servidor se encontrar nas
seguintes situações:
I- Licença sem vencimentos;
II - Afastamento em decorrência de inquérito administrativo;
III - Suspensão por medida disciplinar;
IV - Cumprimento de pena privativa de liberdade;
V - Licença para campanha eleitoral e mandato sindical;
VI - Afastamentos a qualquer título, quando por prazo superior a 30 (trinta) dias, exceto os
decorrentes de doença ocupacional, licença maternidade e acidente de trabalho.
Art. 8º O benefício que trata esta Lei, depois de decorridos 12 (doze) meses de sua
implantação, terá natureza permanente, respeitadas as condições para sua concessão.
Art. 9º A forma de concessão do benefício, os instrumentos de controle e o modo de utilização
do tíquete-feira, tal como previsto nesta lei, inclusive prazo de validade, serão objeto de
regulamentação específica por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão a conta de dotações
orçamentárias fixadas no orçamento vigente, da Secretaria Municipal de Administração
Logística e Serviços Internos, da Secretaria Municipal de Educação e da Secretaria Municipal
de Saúde, constantes nos planos plurianuais (PPA's) desta Prefeitura.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 29 de dezembro de 2009.
CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro
de Itapemirim

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