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norma nº 5724/2005

Tipo Lei
Número / Ano 5724 / 2005
Date 2005-01-01
EmentaDISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 4.501 DE 25 DE MARÇO DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 DO MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
 w w w . c a c h o e i r o . e s . g o v . b r
________________________________________________________________________________________________________________________________
ANO XXXIX - Cachoeiro de Itapemirim - Sexta- Feira 01 de Julho de 2005 - Nº 2454 do Exemplar R$ 0,80
P O D E R E X E C U T I V O
ATOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
LEI Nº 5724
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 4.501 DE 25
DE MARÇO DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado
do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal
SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
TÍTULO ÚNICO
Do Regime Próprio de Previdência Social do Município de
Cachoeiro de Itapemirim
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares e dos Objetivos
Art. 1º - Fica reestruturado nos termos desta Lei,
o Regime Próprio de Previdência Social do Município de
Cachoeiro de Itapemirim – RPPS, de que trata o art. 40 da
Constituição Federal.
Art. 2º - O RPPS visa dar cobertura aos riscos a
que estão sujeitos os beneficiários e compreende um
conjunto de benefícios que atendam às seguintes
finalidades:
I - garantir meios de subsistência nos eventos de
invalidez, doença, acidente em serviço, idade avançada,
reclusão e morte; e
II - proteção à maternidade e à família.
CAPÍTULO II
Dos Beneficiários
Art. 3º - São filiados ao RPPS, na qualidade de
beneficiários, os segurados e seus dependentes definidos
no art. 6º e 8º.
Art. 4º - Permanece filiado ao RPPS, na
qualidade de segurado, o servidor titular de cargo efetivo
que estiver:
I - cedido a órgão ou entidade da administração
direta e indireta do mesmo ou de outro ente federativo,
com ou sem ônus para o Município;
II – quando afastado ou licenciado, observado o
disposto no art. 17;
III - durante o afastamento do cargo efetivo para
o exercício de mandato eletivo; e
IV – durante o afastamento do país por cessão ou
licenciamento com remuneração.
Parágrafo único - O segurado exercente de
mandato de vereador que ocupe o cargo efetivo e exerça,
concomitantemente, o mandato filia-se ao RPPS, pelo
cargo efetivo, e ao Regime Geral de Previdência Social -
RGPS, pelo mandato eletivo.
Art. 5º - O servidor efetivo requisitado da União,
de Estado, do Distrito Federal ou de outro Município
permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
Seção I
Dos Segurados
Art. 6º - São segurados do RPPS:
I - o servidor público titular de cargo efetivo dos
órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas
autarquias, inclusive as de regime especial e fundações
públicas; e
II - os aposentados nos cargos citados neste
artigo.
§ 1º - Fica excluído do disposto no caput o
servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem
como de outro cargo temporário ou emprego público,
ainda que aposentado.
§ 2º - Na hipótese de acumulação remunerada, o
servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório
em relação a cada um dos cargos ocupados.
§ 3º - O segurado aposentado que vier a exercer
mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal
filia-se ao RGPS.
Art. 7º - A perda da condição de segurado do
RPPS ocorrerá nas hipóteses morte, exoneração ou
demissão.
Seção II
Dos Dependentes
Art. 8º - São beneficiários do RPPS, na condição
de dependente do segurado:
 DI Á R IO OF I CI AL
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PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE
Prefeito Municipal
ATÍLIO TRAVÁGLIA
Vice – Prefeito
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
EDITADO pela:
D A T A C II__________________________
Empresa de Processamento de Dados do
Município de Cach. de Itapemirim.
Rua 25 de Março, 26 – Centro
SEMFA – 2º Andar
Cachoeiro de Itapemirim – ES
A S S I N A T U R A S_____________
Trimestral .................. ... ...R$ 50,00
Semestral .................. . ......R$ 100,00
Anual .......................... .....R$ 200,00
Publicações e Contatos__ (28) 3155-5230
Diário Oficial (28) 3155-5203
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de
vinte e um anos ou inválido;
II - os pais; e
III - o irmão não emancipado, de qualquer
condição, menor de vinte e um anos ou inválido.
§ 1º - A dependência econômica das pessoas
indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser
comprovada.
§ 2º - A existência de dependente indicado em
qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao
benefício os indicados nos incisos subseqüentes.
§ 3º - Considera-se companheira ou companheiro a
pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o
segurado ou segurada.
§ 4º - Considera-se união estável aquela verificada
entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando
forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou
viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se
separarem.
Art. 9º - Equiparam-se aos filhos, nas condições
do inciso I do art. 8º, mediante declaração escrita do
segurado e desde que comprovada a dependência
econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela
ou guarda e não possua bens suficientes para o próprio
sustento e educação.
Parágrafo único - O menor sob tutela ou guarda
somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado
mediante apresentação de termo de tutela ou de guarda.
Seção III
Das Inscrições
Art. 10 - A inscrição do segurado é automática e
ocorre quando da investidura no cargo.
Art. 11 - Incumbe ao segurado a inscrição de
seus dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer
sem tê-la efetivado.
§ 1º - A inscrição de dependente inválido requer
sempre a comprovação desta condição por inspeção
médica.
§ 2º - As informações referentes aos dependentes
deverão ser comprovadas documentalmente.
§ 3º - A perda da condição de segurado implica
o automático cancelamento da inscrição de seus
dependentes.
CAPÍTULO III
Do Custeio
Art. 12 - São fontes do plano de custeio do
RPPS as seguintes receitas:
I - contribuição previdenciária do Município;
II – contribuição previdenciária dos segurados
ativos;
III – contribuição previdenciária dos segurados
aposentados e dos pensionistas;
IV - doações, subvenções e legados;
V - receitas decorrentes de aplicações financeiras
e receitas patrimoniais;
VI – valores recebidos a título de compensação
financeira, em razão do § 9º do art. 201 da Constituição
Federal; e
VII – demais dotações previstas no orçamento
municipal.
§ 1º - Constituem também fonte do plano de
custeio do RPPS as contribuições previdenciárias
previstas nos incisos I, II e III incidentes sobre o abono
anual, salário-maternidade, auxílio-doença, auxílio￾reclusão e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo
funcional com o Município, em razão de decisão judicial
ou administrativa.
§ 2º - As receitas de que trata este artigo somente
poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios
previdenciários do RPPS e da taxa de administração
destinada à manutenção desse Regime.
§ 3º - O valor anual da taxa de administração
mencionada no parágrafo anterior será de até 2% (dois
por cento) do valor total da remuneração, subsídios,
proventos e pensões pagos aos segurados e beneficiários
do RPPS no exercício financeiro anterior.
§ 4º - As aplicações financeiras dos recursos
mencionados neste artigo atenderão às resoluções do
Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a aplicação
em títulos públicos, exceto os títulos públicos federais.
Art. 13 - As contribuições previdenciárias de que
tratam os incisos I e II do art. 12 serão de 11% (onze por
cento), incidentes sobre a totalidade da remuneração de
contribuição.
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§ 1º - Entende-se como remuneração de
contribuição o valor constituído pelo subsídio ou o
vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens
pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos
adicionais de caráter individual ou outras vantagens,
excluídas:
I – as diárias para viagens;
II – a ajuda de custo em razão de mudança de
sede;
III – o auxílio de transporte;
IV – o salário-família;
V – o auxílio-alimentação;
VI – o auxílio-creche;
VII – as parcelas remuneratórias pagas em
decorrência de local de trabalho;
VIII - a parcela percebida em decorrência do
exercício de cargo em comissão ou de função de
confiança;
IX – o abono de permanência de que trata o art.
54, desta lei; e
X – outras parcelas cujo caráter indenizatório
esteja definido em lei.
§ 2º - O segurado ativo poderá optar pela inclusão
na remuneração de contribuição de parcelas
remuneratórias percebidas em decorrência de local de
trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função
de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser
concedido com fundamento nos art. 28, 29, 30, 31 e 50,
respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida
no § 5º do art. 55.
§ 3º - O abono anual será considerado, para fins
contributivos, separadamente da remuneração de
contribuição relativa ao mês em que for pago.
§ 4º - Para o segurado em regime de acumulação
remunerada de cargos considerar-se-á, para fins do RPPS,
o somatório da remuneração de contribuição referente a
cada cargo.
§ 5º - A responsabilidade pelo desconto,
recolhimento ou repasse das contribuições previstas nos
incisos I, II e III do art. 12 será do dirigente máximo do
órgão ou entidade que efetuar o pagamento da
remuneração, subsídio ou benefício e ocorrerá até o dia 10
(dez) de cada mês, prorrogando-se o vencimento para o dia
útil subseqüente quando não houver expediente bancário
no dia dez.
§ 6º - O Município é o responsável pela cobertura
de eventuais insuficiências financeiras do RPPS,
decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
Art. 14 - A contribuição previdenciária de que
trata o inciso III do art. 12 será de 11% (onze por cento)
incidentes sobre a parcela que supere o valor de R$
2.668,15 (dois mil, seiscentos e sessenta e oito reais e
quinze centavos) dos seguintes benefícios:
I – aposentadorias e pensões concedidas com base
nos critérios estabelecidos nos arts. 28, 29, 30, 31, 41, 50 e
51;
II – aposentadorias e pensões concedidas até 31
de dezembro de 2003; e
III – os benefícios concedidos aos segurados e
seus dependentes que tenham cumprido todos os requisitos
para obtenção desses benefícios com base nos critérios da
legislação vigente até 31 de dezembro de 2003, conforme
previsto no art. 52.
§ 1º - As contribuições incidentes sobre o
benefício de pensão terão como base de cálculo o valor
total desse benefício, conforme art. 41 e 52, antes de sua
divisão em cotas, respeitada a faixa de incidência de que
trata o caput.
§ 2º - O valor da contribuição calculado conforme
o § 1º será rateado para os pensionistas, na proporção de
sua cota parte.
§ 3º - O valor mencionado no caput será corrigido
pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
Art. 15 - O plano de custeio do RPPS será revisto
anualmente, observadas as normas gerais de atuária,
objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e
atuarial.
Parágrafo único - O Demonstrativo de Resultado
da Avaliação Atuarial – DRAA será encaminhado ao
Ministério da Previdência Social até 31 de julho de cada
exercício.
Art. 16 - No caso de cessão de servidores do
município para outro órgão ou entidade da Administração
direta ou indireta da União, dos Estados, do mesmo ou de
outro Município, com ônus para o cessionário, inclusive
para o exercício de mandato eletivo, será de
responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor
estiver em exercício o recolhimento e repasse das
contribuições devidas pelo Município de Cachoeiro de
Itapemirim ao RPPS, conforme inciso I do art. 12.
§ 1º - O desconto e repasse da contribuição devida
pelo servidor ao RPPS, prevista no inciso II do art. 12, será
de responsabilidade:
I – do Município de Cachoeiro de Itapemirim, no
caso de o pagamento da remuneração ou subsídio do
servidor continuar a ser feito na origem; ou
II – do órgão cessionário, na hipótese de a
remuneração do servidor ocorrer à conta desse, além da
contribuição prevista no caput deste artigo.
§ 2º - No termo ou ato de cessão do servidor com
ônus para o órgão cessionário, será prevista a
responsabilidade desse pelo desconto, recolhimento e
repasse das contribuições previdenciárias ao RPPS,
conforme valores informados mensalmente pelo
Município, sendo obrigatória a utilização da Guia de
Recolhimento e do Relatório de Informações
Previdenciárias próprios do IPACI.
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Art. 17 - O servidor afastado ou licenciado
temporariamente do cargo efetivo sem recebimento de
remuneração pelo Município somente contará o respectivo
tempo de afastamento ou licenciamento, para fins de
aposentadoria, mediante o recolhimento mensal das
contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 12.
Parágrafo único - As contribuições a que se
refere o caput serão recolhidas diretamente pelo servidor,
observado o disposto nos art. 18 e 19.
Art. 18 - Nas hipóteses de cessão, licenciamento
ou afastamento de servidor, de que trata o art. 4º, o cálculo
da contribuição será feito de acordo com a remuneração ou
subsídio do cargo de que o servidor é titular conforme
previsto no art. 13.
§ 1º - Nos casos de que trata o caput, as
contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas até o
dia quinze do mês seguinte àquele a que as contribuições
se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil
subseqüente quando não houver expediente bancário no
dia quinze.
§ 2º - Na hipótese de alteração na remuneração de
contribuição, a complementação do recolhimento de que
trata o caput deste artigo ocorrerá no mês subseqüente.
Art. 19 - As contribuições devidas ao RPPS e
outras importâncias não recolhidas nas épocas próprias
terão seus valores atualizados monetariamente, em caráter
irrelevável, até a data do pagamento, de acordo com os
critérios adotados para os tributos municipais.
§ 1º - A falta de cumprimento dos prazos de que
trata o artigo 13, § 5º e o art. 18 § 1º, acarreta multa de
10% (dez por cento), de caráter irrelevável, incidentes
sobre os valores das contribuições atualizadas
monetariamente até a data do pagamento:
§ 2º - Independe da multa prevista no § 1º, são
devidos, de pleno direito, em caráter irrelevável, juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados
sobre o valor do débito atualizado na forma prevista no
caput deste artigo.
Art. 20 - Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não
haverá restituição de contribuições pagas para o RPPS.
CAPÍTULO IV
Da Organização do RPPS
Art. 21 - O IPACI – Instituto de Previdência e
Assistência dos Servidores do Município de Cachoeiro de
Itapemirim, criado em forma de autarquia pela Lei nº
4.501 de 25 de março de 1998, tem por finalidade gerir o
plano de benefício do RPPS, observados os critérios
estabelecidos nesta Lei.
Art. 22 - Fica instituído o Conselho de
Previdência do IPACI, órgão colegiado, composto por
quatro membros sendo dois representantes dos servidores e
dois representantes do empregador, todos nomeados pelo
prefeito com mandato de dois anos, admitida a
recondução:
I – um representante do Poder Executivo;
II – um representante do Poder Legislativo;
IIII – dois representantes dos servidores;
§ 1º - Cada membro terá um suplente com igual
período de mandato do titular, também admitida a
recondução.
§ 2º - Os membros do Conselho de Previdência e
respectivos suplentes serão escolhidos da seguinte forma:
I – os representantes do Executivo e do
Legislativo serão indicados pelos respectivos poderes;
II – os representantes dos servidores, ativos,
inativos e pensionistas, serão indicados pelo
SINDIMUNICIPAL – Sindicato dos Servidores Públicos,
Fundacionais e Autárquicos Municipais de Cachoeiro de
Itapemirim.
§ 3º - Os membros do Conselho de Previdência
não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser
afastados de suas funções depois de julgados em processo
administrativo, se culpados por falta grave ou infração
punível com demissão, ou em caso de vacância, assim
entendida a ausência não justificada em três reuniões
consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano.
§ 4º - Os membros do Conselho de Previdência
deverão ser escolhidos entre os servidores efetivos, ativos
ou inativos, com no mínimo dez anos de efetivo exercício
prestado no Município.
§ 5º - Os membros do Conselho não poderão ser
representantes de mais de 01 (um) Conselho, nem ocupar
cargo comissionado nem mandato eletivo.
§ 6º - O Conselho de Previdência deverá eleger o
Presidente do Conselho dentre os seus membros.
Seção I
Do Funcionamento do Conselho de Previdência
Art. 23 - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente,
em sessões bimestrais e, extraordinariamente, quando
convocado pelo Gestor do IPACI ou pelo Presidente do
Conselho ou por, pelo menos, dois de seus membros, com
antecedência mínima de dez dias.
Parágrafo único - Das reuniões do Conselho,
serão lavradas atas em livro próprio.
Art. 24 - As decisões do Conselho serão tomadas
por maioria, exigido o quorum de três membros, incluindo
o presidente.
Parágrafo único - Em caso de empate na votação
o Presidente do Conselho terá voto de qualidade.
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Art. 25 - Incumbirá ao IPACI proporcionar ao
CMP os meios necessários ao exercício de suas
competências.
Seção II
Da Competência do Conselho de Previdência
Art. 26 - Compete ao CMP:
I - acompanhar e avaliar a gestão operacional,
econômica e financeira dos recursos do RPPS;
II - examinar e emitir parecer conclusivo sobre
propostas de alteração da política previdenciária do
Município;
III - autorizar a alienação de bens imóveis
integrantes do patrimônio do IPACI, observada a
legislação pertinente;
IV - aprovar a contratação de agentes financeiros
pelo IPACI;
V - deliberar sobre a aceitação de doações,
cessões de direitos e legados, quando onerados por
encargos;
VI - adotar as providências cabíveis para a
correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que
prejudiquem o desempenho e o cumprimento das
finalidades do IPACI;
VII – acompanhar e fiscalizar a aplicação da
legislação pertinente ao RPPS;
VIII – manifestar-se sobre a prestação de contas
anual a ser remetida ao Tribunal de Contas;
IX - solicitar a elaboração de estudos e pareceres
técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos,
financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua
competência;
X - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas
regulamentares, relativas ao RPPS, nas matérias de sua
competência;
XI – garantir o pleno acesso dos segurados às
informações relativas à gestão do RPPS; e
XII – deliberar sobre os casos omissos no âmbito
das regras aplicáveis ao RPPS.
CAPÍTULO V
Do Plano de Benefícios
Art. 27 - O RPPS compreende os seguintes
benefícios:
I – Quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria por idade e tempo de
contribuição;
d) aposentadoria por idade;
e) auxílio-doença;
f) salário-maternidade; e
 g) salário-família.
II – Quanto ao dependente:
a) pensão por morte; e
b) auxílio-reclusão.
Seção I
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 28 - A aposentadoria por invalidez será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação
para o exercício de seu cargo e ser-lhe-á paga a partir da
data do laudo médico-pericial que declarar a incapacidade
e enquanto permanecer nessa condição.
§ 1º - Os proventos da aposentadoria por
invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição,
exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
hipóteses em que os proventos serão integrais, observado,
quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 55.
§ 2º - Os proventos, quando proporcionais ao
tempo de contribuição, não poderão ser inferiores a 70%
(setenta por cento) do valor calculado na forma
estabelecida no art. 55, não podendo ainda ser inferiores ao
valor do salário mínimo.
§ 3º - Acidente em serviço é aquele ocorrido no
exercício do cargo, que se relacione, direta ou
indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão
corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou
redução, permanente ou temporária, da capacidade para o
trabalho.
§ 4º - Equiparam-se ao acidente em serviço, para
os efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao serviço que, embora não
tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para
a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou
produzido lesão que exija atenção médica para a sua
recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no
horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo
praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro,
por motivo de disputa relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de
imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros
casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
III - a doença proveniente de contaminação
acidental do segurado no exercício do cargo; e
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que
fora do local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de
serviço relacionado ao cargo;
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b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao
Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar
proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo
quando financiada pelo Município dentro de seus planos
para melhor capacitação da mão-de-obra,
independentemente do meio de locomoção utilizado,
inclusive veículo de propriedade do segurado; e
d) no percurso da residência para o local de
trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de
locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 5º - Nos períodos destinados a refeição ou
descanso, ou por ocasião da satisfação de outras
necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante
este, o servidor é considerado no exercício do cargo.
§ 6º - Consideram-se doenças graves,
contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo
primeiro, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase;
alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia
irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de
Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia
grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte
deformante); síndrome da deficiência imunológica
adquirida - Aids; contaminação por radiação, com base
em conclusão da medicina especializada; e hepatopatia)
§ 7º - A concessão de aposentadoria por invalidez
dependerá da verificação da condição de incapacidade,
mediante exame médico-pericial da Junta Médica do
IPACI.
§ 8º - O pagamento do benefício de aposentadoria
por invalidez decorrente de doença mental somente será
feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação
do termo de curatela, ainda que provisório.
§ 9º - O aposentado que voltar a exercer atividade
laboral terá a aposentadoria por invalidez permanente
cessada, a partir da data do retorno.
Seção II
Da Aposentadoria Compulsória
Art. 29 - O segurado será aposentado aos setenta
anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, calculados na forma estabelecida no art. 55,
não podendo ser inferiores ao valor do salário mínimo.
Parágrafo único - A aposentadoria será
declarada por ato da autoridade competente, com vigência
a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a
idade-limite de permanência no serviço.
Seção III
Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição
Art. 30 - O segurado fará jus à aposentadoria
voluntária por idade e tempo de contribuição com
proventos calculados na forma prevista no art. 55, desde
que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício
no serviço público federal, estadual, distrital e municipal;
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo
exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e
III - sessenta anos de idade e trinta e cinco anos
de tempo de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco
anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se
mulher.
§ 1º - Os requisitos de idade e tempo de
contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em
cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente
tempo de efetivo exercício da função de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 2º - Para fins do disposto no parágrafo anterior,
considera-se função de magistério a atividade docente do
professor exercida exclusivamente em sala de aula.
Seção IV
Da Aposentadoria por Idade
Art. 31 - O segurado fará jus à aposentadoria por
idade, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, calculados na forma prevista no art. 55,
desde que preencha, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício
no serviço público federal, estadual, distrital e municipal;
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo
exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e
III - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e
sessenta anos de idade, se mulher.
Seção V
Do Auxílio-Doença
Art. 32 - O auxílio-doença será devido ao
segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho por
mais de trinta dias consecutivos e consistirá no valor de
seu último subsídio ou sua última remuneração no cargo
efetivo.
§ 1º - Será concedido auxílio-doença, a pedido ou
de ofício, com base em inspeção médica.
§ 2º - Findo o prazo do benefício, o segurado será
submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela
volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela
readaptação ou pela aposentadoria por invalidez.
§ 3º - Nos primeiros trinta dias consecutivos de
afastamento do segurado por motivo de doença, é
responsabilidade do Município o pagamento da sua
remuneração.
§ 4º - Em caso de Licença para Tratamento de
Saúde com prazo de trinta dias ou mais, o Município
deverá comunicar o fato ao IPACI no prazo máximo de
vinte e cinco dias a contar da concessão da Licença, sob
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pena de arcar com o pagamento da remuneração do
servidor até cinco dias após a efetiva comunicação.
§ 5º - Se concedido novo benefício decorrente da
mesma doença dentro dos sessenta dias seguintes à
cessação do benefício anterior, este será prorrogado,
ficando o Município desobrigado do pagamento relativo
aos primeiros trinta dias.
Art. 33 - O segurado em gozo de auxílio-doença,
insusceptível de readaptação para exercício do seu cargo
deverá ser aposentado por invalidez.
Seção VI
Do Salário-Maternidade
Art. 34 - Será devido salário-maternidade à
segurada gestante, por cento e vinte dias consecutivos,
com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de
ocorrência deste.
§ 1º - Em casos excepcionais, os períodos de
repouso anterior e posterior ao parto podem ser
aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção
médica.
§ 2º - O salário-maternidade consistirá numa
renda mensal igual ao último subsídio ou à última
remuneração da segurada.
§ 3º - Em caso de aborto não criminoso,
comprovado mediante atestado médico, a segurada terá
direito ao salário-maternidade correspondente a duas
semanas.
§ 4º - O salário-maternidade não poderá ser
acumulado com benefício por incapacidade.
Art. 35 - À segurada que adotar, ou obtiver
guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido
salário-maternidade pelos seguintes períodos:
I - 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até
1(um) ano de idade;
II - 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1
(um) e 4 (quatro) anos de idade; e
III - 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4
(quatro) a 8 (oito) anos de idade.
Seção VII
Do Salário-Família
Art. 36 - Será devido o salário-família,
mensalmente, ao segurado ativo que receba remuneração
ou subsídio igual ou inferior a R$ 623,44 (seiscentos e
vinte e três reais e quarenta e quatro centavos) na
proporção do número de filhos ou equiparados, nos termos
dos art. 8º e 9º, de até quatorze anos ou inválidos,
observado o disposto no art. 37.
§ 1º - O valor limite referido no caput será
corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios
do RGPS.
§ 2º - O aposentado por invalidez ou por idade e
os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou
mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos
ou mais, se do sexo feminino, terão direito ao salário￾família, pago juntamente com a aposentadoria.
Art. 37 - O valor da cota do salário-família por
filho ou equiparado de qualquer condição é de:
I - R$ 21,27 (vinte e um reais e vinte e sete
centavos), para o segurado com remuneração mensal não
superior a R$ 414,78 (quatrocentos e quatorze reais e
setenta e oito centavos);
II - R$ 14,99 (quatorze reais e noventa e nove
centavos), para o segurado com remuneração mensal
superior a R$ 414,78 (quatrocentos e quatorze reais e
setenta e oito centavos) e igual ou inferior a R$ 623,44
(seiscentos e vinte e três reais e quarenta e quatro
centavos).
Art. 38 - Quando pai e mãe forem segurados do
RPPS, ambos terão direito ao salário-família.
Parágrafo único - Em caso de divórcio,
separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de
abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio￾poder, o salário-família passará a ser pago diretamente
àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor.
Art. 39 - O pagamento do salário-família está
condicionado à apresentação da certidão de nascimento do
filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao
inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação
obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do
filho ou equiparado.
Art. 40 - O salário-família não se incorporará ao
subsídio, à remuneração ou ao benefício para qualquer
efeito.
Seção VIII
Da Pensão por Morte
Art. 41 - A pensão por morte consistirá numa
importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes
do segurado, definidos nos art. 8º e 9º, quando do seu
falecimento, correspondente à:
I – totalidade dos proventos percebidos pelo
aposentado na data anterior à do óbito, até o valor de R$
2.668,15 (dois mil, seiscentos e sessenta e oito reais e
quinze centavos), acrescido de setenta por cento da parcela
excedente a este limite; ou
II – totalidade da remuneração do servidor no
cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o valor de R$
2.668,15 (dois mil, seiscentos e sessenta e oito reais e
quinze centavos), acrescido de setenta por cento da parcela
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excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o
servidor ainda estiver em atividade.
§ 1º - Será concedida pensão provisória por morte
presumida do segurado, nos seguintes casos:
I – sentença declaratória de ausência, expedida
por autoridade judiciária competente; e
II - desaparecimento em acidente, desastre ou
catástrofe.
§ 2º - A pensão provisória será transformada em
definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser
cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os
dependentes desobrigados da reposição dos valores
recebidos, salvo má-fé.
§ 3º - Os valores referidos neste artigo serão
corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios
do RGPS.
Art. 42 - A pensão por morte será devida aos
dependentes a contar:
I – do dia do óbito;
II – da data da decisão judicial, no caso de
declaração de ausência; ou
III – da data da ocorrência do desaparecimento do
segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe,
mediante prova idônea.
Art. 43 - A pensão será rateada entre todos os
dependentes em partes iguais e não será protelada pela
falta de habilitação de outro possível dependente.
§ 1º - O cônjuge ausente não exclui do direito à
pensão por morte o companheiro ou a companheira, que
somente fará jus ao benefício mediante prova de
dependência econômica.
§ 2º - A habilitação posterior que importe
inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a
contar da data da inscrição ou habilitação.
Art. 44 - O pensionista de que trata o § 1º do art.
41 deverá anualmente declarar que o segurado permanece
desaparecido, ficando obrigado a comunicar
imediatamente ao IPACI o reaparecimento deste, sob pena
de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.
Art. 45 - A pensão poderá ser requerida a
qualquer tempo, observado o disposto no art. 63.
Art. 46 - Será admitido o recebimento, pelo
dependente, de até duas pensões no âmbito do RPPS,
exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou
companheira que só será permitida a percepção de uma,
ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Art. 47 - A condição legal de dependente, para
fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do
segurado, observados os critérios de comprovação de
dependência econômica.
Parágrafo único - A invalidez ou a alteração de
condições quanto ao dependente, supervenientes à morte
do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.
Seção IX
Do Auxílio-Reclusão
Art. 48 - O auxílio-reclusão consistirá numa
importância mensal, concedida aos dependentes do
servidor segurado recolhido à prisão que tenha
remuneração ou subsídio igual ou inferior a R$ 623,44
(seiscentos e vinte e três reais e quarenta e quatro
centavos), que não perceber remuneração dos cofres
públicos e corresponderá à ultima remuneração do
segurado no cargo efetivo.
§ 1º - O valor limite referido no caput será
corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios
do RGPS.
§ 2º - O auxílio-reclusão será rateado em cotas￾partes iguais entre os dependentes do segurado.
§ 3º - O auxílio-reclusão será devido a contar da
data em que o segurado preso deixar de perceber dos
cofres públicos.
§ 4º - Na hipótese de fuga do segurado, o
benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou
da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus
dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo
período da fuga.
§ 5º - Para a instrução do processo de concessão
deste benefício, além da documentação que comprovar a
condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:
I - documento que certifique o não pagamento do
subsídio ou da remuneração ao segurado pelos cofres
públicos, em razão da prisão; e
II - certidão emitida pela autoridade competente
sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o
respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal
documento renovado trimestralmente.
§ 6º - Caso o segurado venha a ser ressarcido com
o pagamento da remuneração correspondente ao período
em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido
auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de
gozo do benefício deverá ser restituído ao IPACI pelo
segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e
índices de correção incidentes no ressarcimento da
remuneração.
§ 7º - Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que
couberem, as disposições atinentes à pensão por morte.
§ 8º - Se o segurado preso vier a falecer na prisão,
o benefício será transformado em pensão por morte.
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CAPÍTULO VI
Do Abono Anual
Art. 49 - O abono anual será devido àquele que,
durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria,
pensão por morte, auxílio–reclusão, salário-maternidade
ou auxílio-doença pagos pelo IPACI.
Parágrafo único - O abono de que trata o caput
será proporcional em cada ano ao número de meses de
benefício pago pelo IPACI, em que cada mês
corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do
benefício do mês de dezembro, exceto quanto o benefício
encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês
da cessação.
CAPÍTULO VII
Das Regras de Transição
Art. 50 - Ao segurado do RPPS que tiver
ingressado por concurso público de provas ou de provas e
títulos em cargo público efetivo na administração pública
direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, até 16 de dezembro de 1998, será
facultada sua aposentação com proventos calculados de
acordo com o art. 55 quando o servidor, cumulativamente:
I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem,
e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo
em que se der a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no
mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se
mulher; e
b) um período adicional de contribuição
equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de
publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite
de tempo constante da alínea a deste inciso.
§ 1º - O servidor de que trata este artigo que
cumprir as exigências para aposentadoria na forma do
caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para
cada ano antecipado em relação aos limites de idade
estabelecidos pelo art. 30 e § 1º, na seguinte proporção:
I - três inteiros e cinco décimos por cento, para
aquele que completar as exigências para aposentadoria na
forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
II - cinco por cento, para aquele que completar as
exigências para aposentadoria na forma do caput a partir
de 1º de janeiro de 2006.
§ 2º - O segurado professor que, até a data de
publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de
dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em
cargo efetivo de magistério na União, Estados, Distrito
Federal ou Municípios, incluídas suas autarquias e
fundações, e que opte por aposentar-se na forma do
disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a
publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de
dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se
mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com
tempo de efetivo exercício nas funções de magistério,
observado o disposto no § 1º .
§ 3º - Às aposentadorias concedidas conforme
este artigo serão reajustadas de acordo com o disposto no
art. 56.
Art. 51 - Ressalvado o direito de opção à
aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 30, ou
pelas regras estabelecidas pelo art. 50, o segurado do
RPPS que tiver ingressado por concurso público de provas
ou de provas e títulos em cargo público efetivo na
administração pública direta, autárquica e fundacional da
União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 31 de
dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos
integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração
do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria
quando, observadas as reduções de idade e tempo de
contribuição contidas no § 1º do art. 30, vier a preencher,
cumulativamente, as seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta
e cinco anos de idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem,
e trinta anos de contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço
público federal, estadual, distrital e municipal;
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo
exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Parágrafo único - Os proventos das
aposentadorias concedidas conforme este artigo serão
revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que
se modificar a remuneração dos servidores em atividade,
sendo também estendidas aos aposentados e pensionistas
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando
decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo
ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de
referência para a concessão da pensão, observado o
disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
Art. 52 - É assegurada a concessão de
aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados e
seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003,
tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes
benefícios, com base nos critérios da legislação então
vigente, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da
Constituição Federal.
Parágrafo único - Os proventos da aposentadoria
a ser concedida aos segurados referidos no caput, em
termos integrais ou proporcionais ao tempo de
contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem
como as pensões de seus dependentes, serão calculados de
acordo com a legislação em vigor à época em que foram
atendidas as prescrições nela estabelecidas para a
concessão desses benefícios ou nas condições da
legislação vigente.
Art. 53 - Observado o disposto no art. 37, XI, da
Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos
segurados do RPPS, em fruição em 31 de dezembro de
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2003, bem como os proventos de aposentadoria dos
servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo
art. 52, serão revistos na mesma proporção e na mesma
data, sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade, sendo também estendidos aos
aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou
vantagens posteriormente concedidos aos servidores em
atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em
que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência
para a concessão da pensão.
CAPÍTULO VIII
Do Abono de Permanência
Art. 54 - O segurado ativo que tenha completado
as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas
nos art. 30 e 50 e que opte por permanecer em atividade,
fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor
da sua contribuição previdenciária até completar as
exigências para aposentadoria compulsória contidas no art.
29.
§ 1º - O abono previsto no caput será concedido,
nas mesmas condições, ao servidor que, até a data de
publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de
dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos
para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos
integrais ou proporcionais, com base nos critérios da
legislação então vigente, como previsto no art. 52, desde
que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de
contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem.
§ 2º - O valor do abono de permanência será
equivalente ao valor da contribuição efetivamente
descontada do servidor, ou recolhida por este,
relativamente a cada competência.
§ 3º - O pagamento do abono de permanência é de
responsabilidade do município e será devido a partir do
cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício
conforme disposto no caput e § 1º, mediante opção
expressa pela permanência em atividade.
CAPÍTULO IX
Das Regras de Cálculo dos Proventos e Reajuste dos
Benefícios
Art. 55 - No cálculo dos proventos das
aposentadorias referidas nos art. 28, 29, 30, 31 e 50 será
considerada a média aritmética simples das maiores
remunerações ou subsídios, utilizados como base para as
contribuições do servidor aos regimes de previdência a que
esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo desde a competência julho de
1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior
àquela competência.
§ 1º - As remunerações ou subsídios considerados
no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus
valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação
integral do índice fixado para a atualização dos salários￾de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do
RGPS.
§ 2º - Nas competências a partir de julho de 1994
em que não tenha havido contribuição para regime próprio,
a base de cálculo dos proventos será a remuneração do
servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que
houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo,
desde que o respectivo afastamento seja considerado como
de efetivo exercício.
§ 3º - Na ausência de contribuição do servidor não
titular de cargo efetivo vinculado a regime próprio até
dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no
cargo ocupado no período correspondente.
§ 4º - Os valores das remunerações a serem
utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão
comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos
e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais
o servidor esteve vinculado ou por outro documento
público.
§ 5º - Para os fins deste artigo, as remunerações
consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na
forma do § 1º, não poderão ser:
I – inferiores ao valor do salário-mínimo;
II – superiores ao limite máximo do salário-de￾contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve
vinculado ao RGPS.
§ 6º - As maiores remunerações de que trata o
caput serão definidas depois da aplicação dos fatores de
atualização e da observância, mês a mês, dos limites
estabelecidos no § 5º.
§ 7º - Se a partir de julho de 1994 houver lacunas
no período contributivo do segurado por ausência de
vinculação a regime previdenciário, esse período será
desprezado do cálculo de que trata este artigo.
§ 8º - Os proventos, calculados de acordo com o
caput, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder
a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em
que se deu a aposentadoria, observado o disposto no art.
57.
§ 9º - Considera-se remuneração do cargo efetivo
o valor constituído pelos vencimentos e vantagens
pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em lei,
acrescido dos adicionais de caráter individual e das
vantagens pessoais permanentes.
§ 10 - Para o cálculo dos proventos proporcionais
ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo
numerador será o total desse tempo e o denominador, o
tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária
com proventos integrais, conforme inciso III do art. 30,
não se aplicando a redução de que trata o § 1º do mesmo
artigo.
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§ 11 - A fração de que trata o caput será aplicada
sobre o valor dos proventos calculado conforme este
artigo, observando-se previamente a aplicação do limite de
que trata o § 8º.
§ 12 - Os períodos de tempo utilizados no cálculo
previsto neste artigo serão considerados em número de
dias.
Art. 56 - Os benefícios de aposentadoria e
pensão, de que tratam os art. 28, 29, 30, 31, 41 e 50 serão
reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o
valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos
benefícios do RGPS, de acordo com a variação integral do
Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC,
calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística – IBGE.
CAPÍTULO X
Das Disposições Gerais sobre os Benefícios
Art. 57 - É vedada a inclusão nos benefícios, para
efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias
pagas em decorrência de local de trabalho, de função de
confiança, de cargo em comissão ou do abono de
permanência de que trata o art. 54.
Parágrafo único - O disposto no caput não se
aplica às parcelas remuneratórias pagas em decorrência de
local de trabalho, de função de confiança, de cargo em
comissão que tiverem integrado a remuneração de
contribuição do servidor que se aposentar com proventos
calculados conforme art. 55, respeitado, em qualquer
hipótese, como limite, a remuneração do servidor no cargo
efetivo.
Art. 58 - Ressalvado o disposto nos art. 28 e 29, a
aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do
respectivo ato.
Art. 59 - A vedação prevista no § 10 do art. 37,
da Constituição Federal, não se aplica aos membros de
poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de
dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no
serviço público por concurso público de provas ou de
provas e títulos, e pelas demais formas previstas na
Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de
mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a
que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando￾lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11
deste mesmo artigo.
Art. 60 - Para fins de concessão de aposentadoria
pelo RPPS é vedada a contagem de tempo de contribuição
fictício.
Art. 61 - Será computado, integralmente, o tempo
de contribuição no serviço público federal, estadual,
distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer
regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto
ao RGPS.
Art. 62 - Ressalvadas as aposentadorias
decorrentes de cargos acumuláveis na forma da
Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de
uma aposentadoria por conta do RPPS.
Art. 63 - Prescreve em cinco anos, a contar da
data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação
do beneficiário para haver prestações vencidas ou
quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo RPPS,
salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na
forma do Código Civil.
Art. 64 - O segurado aposentado por invalidez
permanente e o dependente inválido, independentemente
da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do benefício,
submeter-se, a cada 2 (dois) anos, a exame médico a cargo
do órgão competente.
Art. 65 - Qualquer dos benefícios previstos nesta
Lei será pago diretamente ao beneficiário.
§ 1º - O disposto no caput não se aplica na
ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente
comprovadas:
I - ausência, na forma da lei civil;
II - moléstia contagiosa; ou
III - impossibilidade de locomoção.
§ 2º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior,
o benefício poderá ser pago a procurador legalmente
constituído, cujo mandato específico não exceda de seis
meses, renováveis.
§ 3º - O valor não recebido em vida pelo segurado
será pago somente aos seus dependentes habilitados à
pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores,
independentemente de inventário ou arrolamento, na forma
da lei.
Art. 66 - Serão descontados dos benefícios pagos
aos segurados e aos dependentes:
I - a contribuição prevista no inciso II e III do art.
12;
II - o valor devido pelo beneficiário ao
Município;
III - o valor da restituição do que tiver sido pago
indevidamente pelo RPPS;
IV - o imposto de renda retido na fonte;
V - a pensão de alimentos prevista em decisão
judicial; e
VI - as contribuições associativas ou sindicais
autorizadas pelos beneficiários.
Art. 67 - Salvo em caso de divisão entre aqueles
que a ele fizerem jus e nas hipóteses dos art. 36 e 54,
nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a
um salário-mínimo.
Sexta - Feira, 01 de Julho de 2005 E X E C U T I V O Diário Oficial do Município 2454 Página 12
Art. 68 - Independe de carência a concessão de
benefícios previdenciários pelo RPPS, ressalvadas as
aposentadorias previstas nos art. 30, 31, 50, 51 e 52 que
observarão os prazos mínimos previstos naqueles artigos.
Parágrafo único - Para efeito do cumprimento
dos requisitos de concessão das aposentadorias
mencionadas no caput, o tempo de efetivo exercício no
cargo em que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido
no cargo efetivo em que o servidor estiver em exercício na
data imediatamente anterior à da concessão do benefício.
Art. 69 - Concedida a aposentadoria ou a pensão,
será o ato publicado e encaminhado à apreciação do
Tribunal de Contas.
Parágrafo único - Caso o ato de concessão não
seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o processo do
benefício será imediatamente revisto e promovidas as
medidas jurídicas pertinentes.
Art. 70 - É vedada a celebração de convênio,
consórcio ou outra forma de associação para a concessão
dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a
União, Estado, Distrito Federal ou outro Município.
CAPÍTULO XI
Dos Registros Financeiro e Contábil
Art. 71 - O RPPS observará as normas de
contabilidade fixadas pelo órgão competente da União.
Parágrafo único - A escrituração contábil do
RPPS será distinta da mantida pelo tesouro municipal.
Art. 72 - O Município encaminhará ao Ministério
da Previdência Social, até trinta dias após o encerramento
de cada bimestre do ano civil, nos termos da Lei nº 9.717,
de 27 de novembro de 1998, e seu regulamento, os
seguintes documentos:
I - Demonstrativo das Receitas e Despesas do
RPPS;
II – Comprovante mensal do repasse ao RPPS das
contribuições a seu cargo e dos valores retidos dos
segurados, correspondentes às alíquotas fixadas nos art. 13
e 14; e
III – Demonstrativo Financeiro relativo às
aplicações do RPPS.
Art. 73 - Será mantido registro individualizado
dos segurados do regime próprio que conterá as seguintes
informações:
I – nome e demais dados pessoais, inclusive dos
dependentes;
II – matrícula e outros dados funcionais;
III - remuneração de contribuição, mês a mês;
IV - valores mensais e acumulados da
contribuição; e
V - valores mensais e acumulados da contribuição
do ente federativo.
§ 1º - Ao segurado serão disponibilizadas as
informações constantes de seu registro individualizado,
mediante extrato anual, relativas ao exercício financeiro
anterior.
§ 2º - Os valores constantes do registro cadastral
individualizado serão consolidados para fins contábeis.
CAPÍTULO XII
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 74 - O Poder Executivo e Legislativo, suas
autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao
IPACI relação nominal dos segurados e seus dependentes,
valores detalhados de subsídios, remunerações e
contribuições respectivas.
Art. 75 - O Município poderá, por lei específica
de iniciativa do respectivo Poder Executivo, instituir
regime de previdência complementar para os seus
servidores titulares de cargo efetivo, observado o disposto
no art. 202 da Constituição Federal, no que couber, por
intermédio de entidade fechada de previdência
complementar, de natureza pública, que oferecerá aos
respectivos participantes planos de benefícios somente na
modalidade de contribuição definida.
§ 1º - Somente após a aprovação da lei de que
trata o caput, o município poderá fixar, para o valor das
aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS, o
limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de
que trata o art. 201 da Constituição Federal.
§ 2º - Somente mediante sua prévia e expressa
opção, o disposto neste artigo poderá ser aplicado ao
servidor que tiver ingressado no serviço público Federal,
Estadual, Distrital ou Municipal até a data da publicação
do ato de instituição do correspondente regime de
previdência complementar.
Art. 76 - Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação, produzindo efeitos, em relação aos art. 13 e
14, a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa
dias posteriores à sua publicação.
Art. 77 - As contribuições de que tratam os
artigos 52 e 56 da Lei nº 4.968 de 14 de abril de 2000
ficam mantidas até o início do recolhimento das
contribuições a que se referem os art. 13 e 14 deste artigo.
Art. 78 - O Poder Executivo regulamentará
esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de
sua publicação.
Art. 79 - Ficam revogadas todas as disposições
em contrário, especialmente a Lei nº 4.968, de 10 de abril
de 2000, publicada no Órgão Oficial em 14 de abril de
2000.
Cachoeiro de Itapemirim, 01 de julho de 2005
ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE
Prefeito Municipal

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