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norma nº 4009/1994

Tipo Lei
Número / Ano 4009 / 1994
Date 1994-12-20
EmentaDISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 19083/2008
LEI Nº. 4.009, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1994.
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo,
DECRETA e eu SANCIONO a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - Esta Lei institui e disciplina o regime de relação dos servidores públicos civis
do Município de Cachoeiro de Itapemirim.
Parágrafo Único – Os Servidores Públicos Municipais, instituídos e mantidos pelo
município, ficam submetidos ao Regime Jurídico Único “Estatutário” e serão regidos pelas disposições
deste Estatuto e Legislação Complementar.
Artigo 2º - Para efeito desta Lei considera-se:
I – Servidor Público: a pessoa legalmente investida em cargo público;
II – Cargo Público: um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas a
uma pessoa e que tem como características essenciais, a criação em Lei, denominação própria, número
certo e pagamento pelos cofres do Município.
Artigo 3º - O vencimento dos cargos públicos obedecerá a padrões fixados em Lei.
Artigo 4º - Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, observadas as
condições estabelecidas em Lei.
TÍTULO II
DOS CARGOS E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Artigo 5º - Os cargos podem ser de provimento efetivo ou em comissão.
§ 1º - Os cargos efetivos são considerados de carreira ou isolados.
§ 2º - É vedada a atribuição ao servidor público, de encargos ou serviços diferentes das
tarefas próprias do seu cargo, definidas em Lei.
§ 3º - Os cargos em comissão se destinam a atender a encargos de direção, chefia ou
assessoramento.
Artigo 6º - As nomeações para cargos em comissão deverão recair, preferencialmente,
em servidores de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstas em Lei.
CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Artigo 7º - Função de confiança é o encargo atribuído a encarregados, ou outros que a
Lei determinar.
§ 1º - O servidor público será designado para o exercício de função de confiança, pelo
Prefeito Municipal.
§ 2º - A função de confiança não constitui situação permanente e sim vantagem
transitória pelo efetivo exercício da função.
Art. 7º - Função Gratificada ou de Confiança é o encargo, previsto em lei, atribuído ao
servidor, constituindo acréscimo em suas atividades normais. (Redação dada pela Lei nº 7350/2015)
§ 1º. O servidor público será designado para o exercício da função gratificada ou de
confiança, pelo Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei nº 7350/2015)
§ 2º. A função gratificada ou de confiança não constitui situação permanente e sim
condição transitória decorrente do exercício da função. (Redação dada pela Lei nº 7350/2015)
§ 3º. A função gratificada ou de confiança, exercida por 10 (dez) anos ininterruptos,
exclusivamente ao Município de Cachoeiro de Itapemirim ou suas autarquias, passa ter natureza de
vantagem permanente, vedada sua exclusão, em garantia à estabilidade financeira. (Revogado pela Lei
nº 7516/2017) (Redação dada pela Lei nº 7350/2015)
§ 4º. Na hipótese de inobservância do disposto no parágrafo anterior, caberá ao servidor
comprovar o implemento da condição e requerer a vantagem, observadas as regras de prescrição.
(Revogado pela Lei nº 7516/2017) (Redação dada pela Lei nº 7350/2015)
§ 5º. Para cálculo da vantagem a que se refere o § 3º deste artigo, será considerada a
média das 48 (quarenta e oito) últimas parcelas recebidas pelo exercício da função gratificada ou de
confiança. (Revogado pela Lei nº 7516/2017) (Redação dada pela Lei nº 7350/2015)
§ 6º. A atualização da parcela incorporada ocorrerá aplicando-se os mesmos índices de
reajustes de salário dos servidores municipais, sobre ela incidindo a contribuição previdenciária, na
forma da lei. (Revogado pela Lei nº 7516/2017) (Redação dada pela Lei nº 7350/2015)
§ 7º. O servidor público, no ato da incorporação da parcela, deverá encontra-se
desvinculado da função gratificada ou de confiança. (Revogado pela Lei nº 7516/2017) (Redação dada
pela Lei nº 7350/2015)
§ 8º. (VETADO)
§ 9º. A incorporação da parcela nas condições dispostas neste artigo dar-se-á uma única
vez, vedada a sua acumulação. (Revogado pela Lei nº 7516/2017) (Redação dada pela Lei nº
7350/2015)
TÍTULO II
DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
Artigo 8º - Os cargos são providos por:
I – nomeação;
II – transferência;
III – readmissão;
IV – reintegração;
V – aproveitamento;
VI – reversão.
Parágrafo Único – Compete ao Prefeito Municipal, por Decreto, de acordo com as
normas vigentes, os cargos públicos, salvo exceções na Constituição Federal.
SEÇÃO I
DA NOMEAÇÃO
Artigo 9º - A nomeação será feita:
I – em caráter efetivo, quando se tratar de candidato aprovado em concurso público;
II – em substituição, no impedimento legal de ocupante de cargo efetivo ou em
comissão;
III – em comissão, quando se tratar de cargo que assim deve ser provido.
Artigo 10 – A nomeação no caso do item I do artigo anterior obedecerá, rigorosamente,
à ordem de classificação em concurso público.
SUBSEÇÃO I
DO CONCURSO
Artigo 11 – A investidura em cargo ou emprego público dependerá de aprovação prévia
em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em
comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Artigo 12 – Os concursos públicos serão realizados para o provimento de cargos vagos
na administração municipal.
Artigo 13 – Das instruções para o concurso, que serão objeto de regulamento pelo Poder
Executivo, constarão obrigatoriamente:
I – os requisitos para a inscrição dos candidatos;
II – prazo de validade, que será de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual
período;
III – o limite mínimo de idade para a inscrição.
SUBSEÇÃO II
DA POSSE
Artigo 14 – Posse é o ato de investidura em cargo público.
Parágrafo Único – Não haverá posse nos casos de promoção, transferência,
readaptação, reintegração e designação para função de confiança.
Artigo 15 – São requisitos para a posse:
I – nacionalidade brasileira;
II – idade mínima de 18 (dezoito) anos;
III – pleno gozo dos direitos políticos;
IV – quitação com as obrigações militares;
V – bom procedimento, comprovado através de atestado de antecedência;
VI – sanidade física e mental, comprovada em inspeção médica oficial;
VII – habilitação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo
quando se tratar de substituição ou provimento de cargo em comissão;
VIII – cumprimento das condições especiais previstas em lei ou regulamento para
determinados cargos;
IX – apresentar declaração de bens.
Parágrafo Único – Salvo menção expressa do regime de acumulação no ato de posse,
ninguém poderá ser promovido em cargo efetivo ou em comissão, sem declarar que não exerce outro
cargo ou função pública da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito federal ou Territórios, e
respectivas Autarquias, Empresas Pública, Sociedades de Economia Mista, ou sem provar que solicitou
exoneração ou dispensa do cargo ou função que ocupava em quaisquer dessas entidades.
Artigo 16 – São competentes para dar posse:
I – O Prefeito, aos Secretários, Procurador do Município e aos Assessores;
II – O Secretário Municipal de Administração, nos demais casos;
III – O Presidente da Câmara, ao Diretor, e este, aos demais servidores;
IV – Os Diretores das Autarquias Municipais.
Artigo 17 – Do termo de posse, assinado pela autoridade competente e pelo servidor,
constará o compromisso de fiel cumprimento dos deveres e obrigações.
Artigo 18 – Poderá haver posse mediante procuração, a juízo da autoridade competente.
Artigo 19 – No ato da posse, a autoridade competente verificará, sob pena de
responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a investidura.
Artigo 20 – A posse efetivar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da
publicação do Decreto no Órgão Oficial.
Artigo 21 – O prazo que trata o artigo anterior poderá ser prorrogado por 30 (trinta)
dias, por solicitação escrita do interessado, mediante ato da autoridade competente.
Parágrafo Único – Se a posse não se der dentro do prazo estabelecido, tornar-se-á sem
efeito a nomeação.
Artigo 22 – O prazo inicial para o funcionário em férias ou licenciado tomar posse,
exceto no caso de licença para tratar de interesses particulares, será contado da data em que retornar
ao serviço.
Artigo 23 – O prazo para posse em cargo efetivo de provimento por concurso público, de
concursado investido em mandato eletivo, fluirá, obedecendo o disposto no artigo 33 da Constituição
Estadual.
SUBSEÇÃO III
DO EXERCÍCIO
Artigo 24 – Exercício é o ato pelo qual o servidor assume as atribuições e
responsabilidades de seu cargo.
Artigo 25 – O início, a interrupção e o reinício do exercício, serão registrados nos
assentamentos individuais do servidor.
Artigo 26 – Ao chefe, ao qual se subordine o servidor, compete dar-lhe exercício.
Artigo 27 – O exercício terá início no prazo de 15 (quinze) dias contados:
I – da publicação oficial do ato, no caso de reintegração;
II – da posse, nos demais casos.
Parágrafo Único – Quando se tratar de posse em cargo de professor, verificada a época
de férias escolares, o exercício terá início na data fixada para o começo das atividades docentes do
estabelecimento de ensino, no qual for obrigatoriamente localizado o servidor.
SUBSEÇÃO IV
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 28. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo
ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão
e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores:
Artigo alterado pela Lei nº 6024/2007
I – idoneidade moral;
II – assiduidade;
III – disciplina;
IV – eficiência;
Incisos alterados pela Lei nº 6024/2007
V – iniciativa;
VI – produtividade;
VII– responsabilidade;
Incisos incluídos pela Lei nº 6024/2007
§ 1º. A avaliação do estágio probatório obedecerá aos princípios da legalidade,
impessoalidade, publicidade, moralidade, eficiência, contraditório e ampla defesa, devendo observar os
critérios estabelecidos em regulamento do sistema de avaliação de desempenho individual a ser editado
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 2º. A avaliação será realizada por uma comissão composta por três a cinco servidores
estáveis de nível hierárquico não inferior ao do avaliado.
§ 3º. Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à
homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo
com o que dispuser o regulamento.
§ 4º. Do resultado da avaliação de desempenho individual caberá pedido de
reconsideração à autoridade homologadora e, posteriormente, recurso hierárquico dirigido ao Chefe do
Poder Executivo Municipal.
§ 5º. Se a decisão do Chefe do Poder Executivo for favorável à permanência do servidor
não será necessária a elaboração de ato.
§ 6º. O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável,
reconduzido ao cargo anteriormente ocupado. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor
será aproveitado em outro com atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
§ 7º. O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento
em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação.
§ 8º. O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos
previstos no art. 79, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a
partir do término do impedimento.
§ 9º. Ao servidor em estágio probatório não será concedida a licença prevista inciso VI
do art. 79
Parágrafos incluídos pela Lei nº 6024/2007
§ 3º. Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à
homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo
com o que dispuser o regulamento, sendo editado o devido ato nos casos de aprovação. (Redação dada
pela Lei nº 7350/2015)
§ 4º. Do resultado da avaliação de desempenho individual contrário à estabilização,
caberá, no prazo de dez dias úteis, contados da ciência do servidor, pedido de reconsideração à
autoridade homologadora ou, posteriormente, recurso hierárquico, dirigido ao Chefe do Poder Executivo
Municipal. (Redação dada pela Lei nº 7350/2015)
§ 5º. A decisão do pedido de reconsideração ou do recurso hierárquico, favorável à
permanência do servidor, será obrigatoriamente mencionada em ato de estabilidade. (Redação dada
pela Lei nº 7350/2015)
§ 6º. Interposto, no prazo cabível, o pedido de reconsideração ou o recurso hierárquico,
o servidor permanecerá no exercício de suas funções. (Redação dada pela Lei nº 7350/2015)
§ 7º. O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável,
reconduzido ao cargo anteriormente ocupado. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor
será aproveitado em outro com atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
(Redação dada pela Lei nº 7350/2015)
§ 8º. O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento
em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação.
(Redação dada pela Lei nº 7350/2015)
§ 9º. O estágio probatório ficará suspenso durante o período de exercício de cargo em
comissão ou função gratificada, licenças e afastamentos previstos no art. 79, bem assim na hipótese de
participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento. (Redação
dada pela Lei nº 7350/2015)
§ 10. Ao servidor em estágio probatório não será concedida a licença prevista no inciso
VI e VII do art. 79. (Redação dada pela Lei nº 7350/2015)
Artigo 29 – A avaliação dos estagiários será feita por uma comissão transitória, formada
por 3 (três) meses antes do término do estágio e composta por 3 (três) servidores da Prefeitura,
ocupantes de cargos de nível superior aos dos avaliados, designados pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal.
§ 1º - A apuração dos requisitos será feita de acordo com o regulamento elaborado pela
comissão e baixado pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2º - Do parecer da comissão, se contrário à efetivação, será dado vista ao estagiário,
pelo prazo de 10 (dez) dias, para apresentar sua defesa.
§ 3º - Julgado o parecer e a defesa, o Chefe do Poder executivo, se considerar
aconselhável a exoneração do servidor, determinará a lavratura do respectivo decreto.
§ 4º - Se o despacho do Chefe do Poder Executivo for favorável à permanência do
servidor, a confirmação não dependerá de novo ato.
Revogado pela Lei nº 6024/2007
SUBSEÇÃO V
DA LOCALIZAÇÃO
Artigo 30 – A localização é o ato mediante o qual o servidor passa a exercer suas
atividades em outro setor, sediado em localidade diferente ou não da anterior, dentro da Administração
Municipal.
§ 1º - Dar-se-á a localização “ex ofício” ou a pedido do servidor.
§ 2º - A localização por permuta será feita, sempre que possível, entre servidores
ocupantes de igual cargo e processada a pedido escrito de ambos e se do interesse da Administração.
Artigo 31 – Quando a localização implicar na mudança permanente de localidade, o
servidor fará jus a um período de trânsito de, no máximo, 3 (três) dias.
SUBSEÇÃO VI
DA SUBSTITUIÇÃO
Artigo 32 – Haverá substituição nos casos de impedimento legal ou afastamento de
titular de cargo efetivo, de cargo em comissão ou de função de confiança.
Parágrafo Único – O substituto deverá preencher os mesmos requisitos técnicos e/ou
profissionais exigíveis para o exercício do cargo.
Artigo 33 – A substituição dependerá de ato do Chefe do Poder executivo.
Parágrafo Único – Qualquer substituição será remunerada e por todo o período.
Artigo 34 – A substituição só se efetuará quando imprescindível, em face das
necessidades do serviço, e quando impossível a redistribuição das tarefas.
Parágrafo Único – Durante o tempo de substituição, o substituto perceberá o
vencimento do cargo ou a gratificação de função do substituído, ressalvado o direito de opção e de
recebimento da diferença porventura existente, entre o padrão do seu cargo e o do substituído.
SUBSEÇÃO VII
DA READAPTAÇÃO
Artigo 35 – Será readaptado, em atividade compatível com sua aptidão física e mental,
o servidor efetivo que sofrer modificação no seu estado de saúde de modo a impossibilitar ou
desaconselhar o exercício das atribuições inerentes ao seu cargo, desde que não se configure a
necessidade imediata de aposentadoria ou licença para o tratamento de saúde.
§ 1º - A verificação da necessidade de readaptação será feita em inspeção médica oficial.
§ 2º - O ato de readaptação é da competência do Chefe do Poder Executivo.
Artigo 36 – A readaptação não acarretará descesso nem aumento dos vencimentos.
SEÇÃO II
DA TRANSFERÊNCIA
Artigo 37 – Transferência é ato de provimento, mediante o qual o servidor efetivo
permuta o seu cargo por outro de igual padrão de vencimento, observada a habilitação profissional.
(Revogada pela Lei nº 7350/2015)
§ 1º - A transferência será feita a pedido do servidor, atendida a conveniência do serviço
e condicionada à existência de vaga. (Revogada pela Lei nº 7350/2015)
§ 2º - O servidor será obrigado a submeter-se a prova de habilitação, quando o cargo
para o qual deve ser transferido exigir conhecimentos que não tenham sido avaliados no seu ingresso
no serviço público. (Revogada pela Lei nº 7350/2015)
SEÇÃO III
DA READMISSÃO
Artigo 38 – Readmissão é o reingresso no serviço público, do servidor efetivo demitido
ou exonerado, sem ressarcimento de vencimentos e vantagens. (Revogada pela Lei nº 7350/2015)
Parágrafo Único – O readmitido contará seu tempo de serviço público anteriormente
prestado ao Município, exclusivamente, para efeito de disponibilidade, aposentadoria e gratificação
adicional por tempo de serviço. (Revogada pela Lei nº 7350/2015)
Artigo 39 – A readmissão far-se-á no cargo anteriormente ocupado pelo servidor ou
naquele em que tiver sido transformado, e dependerá: (Revogada pela Lei nº 7350/2015)
I – de existência de vaga; (Revogada pela Lei nº 7350/2015)
II – da inexistência de candidatos habilitados em concurso público; (Revogada pela Lei nº
7350/2015)
III – de prova de capacidade física, mediante inspeção médica oficial. (Revogada pela Lei
nº 7350/2015)
SEÇÃO IV
DA REINTEGRAÇÃO
Artigo 40 – A reintegração, que decorre da decisão administrativa ou judicial transitada
em julgado, é o reingresso do servidor no serviço público, com ressarcimento do vencimento e
vantagens a que tinha direito no exercício do cargo.
Parágrafo Único – A reintegração através de decisão administrativa, somente será
deferida uma vez comprovado, em revisão posterior, que a demissão inobservou a disposição da Lei.
Artigo 41 – A reintegração feita no cargo anteriormente ocupado, se este houver sido
transformado, será feita no cargo resultante da transformação; se extinto, em cargo de remuneração
ou vencimento equivalente, atendida a habilitação profissional.
Artigo 42 – Quando a reintegração é resultante de decisão judicial, quem haja ocupado
o cargo do reintegrado será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado sem direito a indenização,
aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
Artigo 43 – O servidor reintegrado será submetido a exame médico antes do ato da
reintegração, sendo aposentado, se for julgado incapaz.
SEÇÃO V
DO APROVEITAMENTO
Artigo 44 – Aproveitamento é o reingresso no serviço público, do servidor em
disponibilidade.
Artigo 45 – Será obrigatório o aproveitamento do servidor em disponibilidade em cargo
de natureza e vencimento ou remuneração compatíveis com o anteriormente ocupado.
§ 1º - Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior
tempo de disponibilidade, e no caso de empate, será decidido pelo maior tempo de serviço.
§ 2º - O aproveitamento dependerá de prova de sanidade física e mental, mediante
inspeção médica oficial, desde que o servidor em disponibilidade não conte com idade igual ou superior
a 70 (setenta) anos de idade, caso em que será compulsoriamente aposentado.
§ 3º - Se o aproveitamento se der em cargo de padrão inferior, será assegurado ao
servidor o direito à diferença, para todos os efeitos legais.
§ 4º - Em nenhum caso se efetivará o aproveitamento sem que o servidor seja aprovado
em inspeção médica oficial.
§ 5º - O servidor em disponibilidade pode, compulsoriamente, ser submetido a nova
junta médica, se assim o decidir a Administração, decorridos, no mínimo, 90 (noventa) dias do exame
anterior.
§ 6º - Se aprovada a incapacidade definitiva em inspeção médica, será decretada a
aposentadoria.
Artigo 46 – Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o
servidor não tomar posse no prazo legal, salvo caso de doença comprovada em inspeção médica.
SEÇÃO VI
DA REVERSÃO
Artigo 47 – Reversão é o reingresso no serviço público do servidor aposentado, no
mesmo cargo que anteriormente ocupava ou em outro de igual vencimento, quando insubsistentes os
motivos da aposentadoria, respeitada a habilitação profissional.
Artigo 48 – Para que a reversão possa efetivar-se será necessário que o aposentado:
I – não haja completado 60 (sessenta) anos de idade;
II – não conte mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço público e de inatividade,
computados em conjunto;
III – seja julgado apto em inspeção médica oficial.
CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA
Artigo 49 – A vacância do cargo decorrerá de:
I – exoneração;
II – transferência; (Revogada pela Lei nº 7350/2015)
III – aposentadoria;
IV – falecimento;
V – declaração de perda da função pública;
VI – investidura em outro cargo, exceto em se tratando de:
substituição;
cargo de Governo ou de Direção;
cargo em comissão;
acumulação legal.
Artigo 50 – A vaga ocorrerá na data:
I – do fato ou da publicação do ato de vacância, de acordo com o artigo anterior;
II – da vigência do ato que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou do
que determinar esta última medida, se o cargo estiver criado.
Parágrafo Único – Verificada a vaga, serão consideradas abertas na mesma data, todas
as que decorrerem do seu provimento.
Artigo 51 – Quando se tratar de função de confiança dar-se-á a vacância por dispensa
ou por destituição.
Artigo 52 – Dar-se-á a exoneração:
I – a pedido;
II – “ex ofício” quando:
se tratar de cargo em comissão;
não satisfeitas as condições do estágio probatório;
o servidor tomar posse em outro cargo público, ressalvando o caso de acumulação
permitida;
prescrita a pena de demissão;
o servidor não entrar em exercício no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da
posse;
condenado o servidor à pena superior a 2 (dois) anos de reclusão ou superior a 4
(quatro) anos de detenção.
Artigo 53 – O servidor que solicitar exoneração nos termos do item I do artigo anterior,
deverá conservar-se em exercício, salvo proibição legal, durante 15 (quinze) dias após a apresentação
do pedido.
§ 1º - Não havendo prejuízo para o serviço, a critério do Secretário Municipal, a
permanência do servidor em exercício poderá ser dispensada.
§ 2º - São competentes para exonerar, as mesmas autoridades competentes para dar
posse, de acordo com o artigo 16.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 54 – Os servidores públicos municipais terão direito a:
a) piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
b) irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
b) irredutibilidade do salário e a estabilidade financeira; (Redação dada pela Lei nº
7350/2015)
c) décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da
aposentadoria;
d) remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
e) salário-família para seus dependentes;
f) duração de trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta horas
semanais;
f) duração de trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta horas
semanais, ressalvado o estabelecimento de jornada por escala; (Redação dada pela Lei nº 7350/2015)
g) remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à
normal;
h) gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário
normal;
i) licença à gestante, conforme o disposto no artigo 101;
j) licença paternidade, conforme o disposto no item VIII do artigo 56;
l) redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
segurança do trabalho;
m) adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres e perigosas, na
forma da Lei;
n) proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do
trabalhador portador de deficiência;
o) a livre associação profissional ou sindical, observando o artigo 8º da Constituição
Federal.
CAPÍTULO II
DO TEMPO DE SERVIÇO
Artigo 55 – Será feita em dias a apuração do tempo de serviço.
§ 1º - O número de dias será convertido em anos, considerando o ano como de trezentos
e sessenta e cinco dias.
§ 2º - Feita a conversão, os dias resultantes até cento e oitenta e dois não serão
computados, arredondando-se para um ano, quando excederem esse número, nos casos de cálculo
para efeito de aposentadoria.
§ 3º - Serão computados os dias efetivos de exercício à vista do registro de freqüência
ou da folha de pagamento.
§ 3°. Serão computados os dias efetivos de exercício à vista do registro de frequência
que comprove o comparecimento diário ou o cumprimento da jornada em escala, ou do registro
financeiro lançado na folha de pagamento. (Redação dada pela Lei nº 7350/2015)
Artigo 56 – Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:
I – férias;
II – casamento, até 08 (oito) dias;
III – luto, por falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos,
enteados, menor sob guarda ou tutela, e irmãos, até 08 (oito) dias;
IV – convocação para o serviço militar;
V – júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
VI – exercício de cargo de provimento em comissão, na esfera municipal;
VII – exercício de cargo efetivo em substituição; (Redação dada pela Lei nº 7350/2015)
VIII – licença paternidade, até 05 (cinco) dias;
IX – férias prêmio ou licença prêmio;
X – licença à servidora gestante;
XI – licença por doença especificada no artigo 98;
XII – licença ao servidor acidentado em serviço;
XIII – licença ao servidor atacado de doença profissional;
XIV – estudo ou missão oficial no território nacional ou no exterior, até 48 (quarenta e
oito) meses;
XV – exercício em unidade de administração indireta;
XVI – convênio em que o Município se comprometa a participar com pessoal;
XVII – interregno entre a exoneração de um cargo, dispensa ou rescisão de contrato com
órgão público Municipal e o exercício em outro cargo público Municipal, quando o interregno se
constitua de dias não úteis;
XIX – doença de notificação compulsória, na forma de legislação específica;
XX – prisão administrativa ou suspensão preventiva, se o inocentado afinal, ou quando do
processo houver resultado tão-somente a pena de repreensão ou multa;
XXI – licença para campanha eleitoral, nos períodos e condições impostas pela lei federal;
XXII – suspensão, quando convertida em multa;
XXIII – trânsito, para ter exercício em nova sede;
XXIV – prestação de prova ou exame, quando se tratar de estudante em curso
legalmente instituído, mediante apresentação de atestado fornecido pelo estabelecimento de ensino,
demonstrada a incompatibilidade de horários;
XXV – participação em concurso público municipal, demonstrada a incompatibilidade de
horários;
XXVI – participação em competição desportiva ou intelectual oficial, de âmbito estadual
ou nacional;
XXVII – por 1 (um) dia para doação de sangue;
XXVIII – por 2 (dois) dias para se alistar como eleitor.
XXIX – Para desempenho de mandado em cargo de direção em Sindicato ou Associação
de classe representante de servidores públicos municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7539/2017)
Artigo 57 – Para efeito de aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á
integralmente:
I – o tempo de serviço público federal, estadual e municipal, em conformidade com a Lei
de Regime Jurídico Único;
II – o período de serviço ativo nas forças armadas prestadas durante a paz, computando￾se pelo dobro o tempo de operações de guerra;
III – o tempo de serviço prestado sobre qualquer outra forma de admissão, desde que
remunerado pelos cofres públicos;
IV – o período de trabalho prestado à instituição de caráter privado, que tiver sido
transformada em estabelecimento de serviço público, provado por documentos expedidos pelo próprio
estabelecimento;
V – o tempo em que o servidor esteve em disponibilidade;
VI – o tempo de afastamento por motivo de licença para tratamento de saúde;
VII – o tempo de serviço prestado em cargo eletivo, quer antes ou depois do ingresso no
serviço público;
VIII – o tempo de serviço em empresas privadas – urbanas/rurais, desde que
devidamente comprovado, através de documento expedido pelo órgão competente, em conformidade
com a Lei de Regime Jurídico Único.
Artigo 58 – É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado concomitantemente
em dois ou mais cargos de funções da União, Estado, Município e Autarquias.
CAPÍTULO III
DA ESTABILIDADE
Artigo 59 – O servidor ocupante do cargo de provimento efetivo adquire estabilidade
depois de 02 (dois) anos de exercício, quando nomeado em virtude de concurso.
Artigo 59 - O servidor ocupante do cargo de provimento efetivo adquire estabilidade
depois de 03 (três) anos de exercício, quando nomeado em virtude de concurso público. (Redação dada
pela Lei nº 7350/2015)
Artigo 60 – O servidor público municipal perderá o cargo:
I – em virtude de sentença judicial;
II – em caso de demissão mediante processo administrativo, em que se lhe tenha sido
assegurada a ampla defesa.
Parágrafo Único – O servidor em estágio probatório só será demitido do cargo, após a
observância do artigo 28 e seu parágrafo, ou mediante processo administrativo, quando se impuser
antes de concluído o estágio.
CAPÍTULO IV
DA APOSENTADORIA
Artigo 61 – Aposentadoria significa o afastamento remunerado do servidor dos quadros
do serviço público ativo, em razão da idade, da condição ou do tempo em que prestou serviço.
Art. 61 – Aposentadoria significa o afastamento remunerado do servidor dos quadros do
serviço público ativo, em razão da idade, da condição ou do tempo de serviço e do tempo de
contribuição. (Redação dada pela Lei nº 7350/2015)
Artigo 62 – O servidor será aposentado:
I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de:
acidentes em serviços; moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas
em Lei; e proporcionais nos demais casos;
II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao
tempo de serviço;
III – voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos
integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e
cinco anos, se professora, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, a aos vinte e cinco anos, se mulher, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta anos, se mulher, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço.
Art. 62 – O servidor será aposentado, na forma e condições estabelecidas na
Constituição Federal/1988, respectivas emendas e legislação correspondente ao regime próprio de
previdência. (Redação dada pela Lei nº 7350/2015)
§ 1º - O tempo de serviço público federal, estadual, municipal e o período comprovado
de trabalho prestado em instituições de caráter privado, será computado integralmente para os efeitos
de aposentadoria e de disponibilidade.
§ 2º - Ao servidor ex-combatente da 2º Guerra Mundial que tenha participado
efetivamente em operações bélicas, é assegurado o direito à aposentadoria aos 25 (vinte e cinco) anos
de exercício.
§ 3º - Os proventos de aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma
data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos
aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade,
inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a
aposentadoria.
§ 4º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou
proventos do servidor falecido, observando o disposto no parágrafo anterior.
§ 5º - Nenhuma aposentadoria terá o seu provento inferior a 1/3 (um terço) do
vencimento do respectivo cargo, respeitando, ainda, o valor do vencimento do Padrão Inicial da Tabela
de Classificação de Carreira e Salários dos Servidores Públicos Municipais.
Artigo 63 – O Calculo dos proventos será feito com base no vencimento do cargo efetivo
que o servidor estiver exercendo. (Revogado pela Lei nº 7350/2015)
§ 1º - Integrará os cálculos dos proventos o valor das vantagens permanentes que o
servidor público estiver percebendo e o da função gratificada, se recebida por tempo igual ou superior a
36 (trinta e seis) meses, ininterruptos até a dada em que ocorrer a aposentadoria. (Revogado pela Lei
nº 7350/2015)
§ 2º - Fica facultado ao servidor público efetivo, investido em cargo de provimento em
comissão por mais de 5 anos ininterruptos, ou seis anos interrompidos, requerer a fixação dos
proventos do valor do vencimento no cargo em comissão ocupado na data do requerimento da
aposentadoria. (Revogado pela Lei nº 7350/2015)
§ 3º - Sendo distintos os padrões dos cargos em comissão exercidos nos últimos anos, o
cálculo dos proventos será feito tomando-se por base a média dos respectivos vencimentos ou
vencimento do cargo efetivo, acrescido da média das gratificações, computada nos 12 (doze) meses
imediatamente anteriores ao pedido da aposentadoria.
Artigo alterado pela Lei n° 5114/2000 (Revogado pela Lei nº 7350/2015)
Artigo 64 – Os proventos proporcionais ao tempo de serviço serão calculados na razão
de 1/35 (um trinta e cinco avos) por ano de serviço, se do sexo masculino, e 1/30 (um trinta avos), se
do sexo feminino, acrescidos das vantagens integrais a que tiver direito. (Revogado pela Lei nº
7350/2015)
Artigo 65 – A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de
saúde por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando laudo médico concluir pela
incapacidade definitiva para o serviço público. (Revogado pela Lei nº 7350/2015)
Artigo 66 – Julgado inválido definitivamente para o serviço público, o servidor será
afastado do exercício do cargo, continuando a receber vencimentos integrais, até que seja concedida
aposentadoria e sejam fixados os respectivos proventos. (Revogado pela Lei nº 7350/2015)
Artigo 67 – É automática a aposentadoria compulsória. (Revogado pela Lei nº
7350/2015)
Parágrafo Único – O retardamento do ato que declarar a aposentadoria, não impedirá o
servidor de se afastar do exercício no dia imediato ao que atingir a idade limite. (Revogado pela Lei nº
7350/2015)
CAPÍTULO V
DA DISPONIBILIDADE
Artigo 68 – Extinto o cargo ou declarada pelo Poder executivo a sua desnecessidade, o
servidor público ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos integrais e com as vantagens
permanentes que estiver percebendo.
Parágrafo Único – Restabelecido o cargo, ainda que modificada a sua denominação,
será obrigatoriamente nele aproveitado o servidor posto em disponibilidade.
Artigo 69 – O servidor em disponibilidade poderá aposentar-se quando preencher as
condições para a aposentadoria, conforme o artigo 62.
Parágrafo Único – O período relativo à disponibilidade será considerado de efetivo
exercício para todos os efeitos.
CAPÍTULO VI
DAS FÉRIAS
Artigo 70 – O servidor gozará, obrigatoriamente, de 30 (trinta) dias consecutivos de
férias por ano, de acordo com a escala organizada pelo chefe da repartição.
§ 1º - É proibido levar em conta de férias qualquer falta ao trabalho.
§ 2º - Somente depois do primeiro ano de efetivo exercício, adquirirá o servidor o direito
a férias.
§ 3º - As férias serão gozadas nas seguintes proporções, de acordo com as faltas não
abonadas ou não justificadas:
I – 30 (trinta) dias corridos, quando não tenha faltado ao serviço por mais de cinco
vezes;
II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando haja tido de 06 (seis) a 14 (quatorze)
faltas; e
III – 18 (dezoito) dias corridos, quando haja tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas.
Art. 70 – O servidor somente fará jus ao gozo de 30 (trinta) dias consecutivos de férias,
após cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício, devendo sua concessão ocorrer nos 12
(doze) meses subsequentes ao término do período aquisitivo, respeitado o interesse público. (Redação
dada pela Lei nº 7350/2015)
§ 1°. As férias serão concedidas de acordo com a escala organizada pelo chefe da
repartição, conforme disposto em regulamento próprio. (Redação dada pela Lei nº 7350/2015)
§ 2°. Elaborada a escala de férias, dar-se-á a sua publicação através de Decreto, para o
fiel cumprimento do que nela se contém, admitida sua alteração, devidamente justificada pelo interesse
público. (Redação dada pela Lei nº 7350/2015)
§ 3°. O gozo das férias respeitará a seguinte proporção: (Redação dada pela Lei nº
7350/2015)
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado injustificadamente ao serviço
mais de 5 (cinco) vezes; (Redação dada pela Lei nº 7350/2015)
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze)
faltas injustificadas; (Redação dada pela Lei nº 7350/2015)
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três)
faltas injustificadas; (Redação dada pela Lei nº 7350/2015)
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e
duas) faltas injustificadas. (Redação dada pela Lei nº 7350/2015)
§ 4°. O início do gozo das férias deverá ocorrer, preferencialmente, a partir do primeiro
dia útil do mês constante da escala de férias, a critério da administração. (Redação dada pela Lei nº
7350/2015)
§ 5°. Ao servidor, no início do gozo das férias, será paga a remuneração integral, nela
compreendidas as vantagens ou gratificações, acrescidas de 1/3 (um terço), correspondente ao abono
pecuniário, incidente sobre o total apurado. (Redação dada pela Lei nº 7350/2015)
§ 6°. No caso de o servidor exercer função gratificada, ocupar cargo em comissão ou
perceber gratificações de qualquer natureza, a respectiva vantagem será paga integralmente no cálculo
das férias e do respectivo abono pecuniário (1/3). (Redação dada pela Lei nº 7350/2015)
§ 7°. Nos casos em que o servidor não mais responder pelo cargo comissionado ou
deixar de perceber demais acréscimos pecuniários, o pagamento das férias será efetuado pela média
aritmética simples, considerados os últimos doze meses. (Redação dada pela Lei nº 7350/2015)
§ 8º. É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.
Artigo 71 – Ao servidor, por ocasião das férias, será pago o vencimento integral, nele
compreendidas as vantagens ou gratificações no momento em que passou a fruí-las, acrescido de 1/3
(um terço) correspondente ao abono pecuniário incidente sobre o total apurado.
Art. 71 - Não terá direito a férias o servidor que no curso do período aquisitivo:
(Redação dada pela Lei nº 7350/2015)
I – permanecer de licença para tratamento de saúde ou acompanhamento de pessoa da
família por mais de 180 (cento e oitenta) dias, exceto nos casos de acidente de trabalho e licença
maternidade. (Redação dada pela Lei nº 7350/2015)
II – manter-se afastado por motivo de licença para o trato de interesses particulares,
iniciando novo período aquisitivo a partir da data de retorno ao serviço. (Redação dada pela Lei nº
7350/2015)
III – faltar ao trabalho por mais de 32 (trinta e dois) dias, injustificadamente. (Redação
dada pela Lei nº 7350/2015)
Artigo 72 – No caso do servidor permanecer em licença remunerada por período igual
ou superior a 6 (seis) meses ou 180 (cento e oitenta) dias contínuos ou descontínuos, salvo por
acidente de trabalho, doença profissional, estudo ou missão do interesse da Administração Municipal,
perderá o direito ao gozo das férias no respectivo período aquisitivo.
Art. 72 - O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias
radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional,
proibida em qualquer hipótese a acumulação. (Redação dada pela Lei nº 7350/2015)
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, o adicional de 1/3 (um terço) da
remuneração correspondente ao período de férias será pago em uma única vez. (Redação dada pela Lei
nº 7350/2015)
Artigo 73 – É proibida a acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade do serviço, e
pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.
§ 1º - É proibida a conversão de férias em dinheiro.
Art. 73 – É proibida a acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade do serviço.
(Redação dada pela Lei nº 7350/2015)
Parágrafo único. É proibida a conversão de 1/3 (um terço) do período de férias a que
tiver direito em abono pecuniário. (Redação dada pela Lei nº 7350/2015)
Artigo 74 – Por motivo de localização, transferência, posse em outro cargo, o servidor
em gozo de férias não será obrigado a interrompê-las.
Art. 74 – Por motivo de localização, posse em outro cargo, o servidor em gozo de férias
não será obrigado a interrompê-las. (Redação dada pela Lei nº 7350/2015)
§ 1º. São razões para interrupção das férias: (Redação dada pela Lei nº 7350/2015)
I - Necessidade dos serviços por motivo de calamidade pública; (Redação dada pela Lei
nº 7350/2015)
II - Convocação para atuar no júri, para o serviço militar ou para os trabalhos da justiça
eleitoral; (Redação dada pela Lei nº 7350/2015)
III – Designação especial para realização de trabalho urgente e inadiável, por ato
motivado pela autoridade máxima do órgão ou entidade. (Redação dada pela Lei nº 7350/2015)
§ 2°. Cessada a causa de interrupção, conforme dispõe parágrafo anterior, o período de
férias remanescente, será gozado de uma só vez. (Redação dada pela Lei nº 7350/2015)
CAPÍTULO VII
DAS FÉRIAS PRÊMIO
Artigo 75 – Serão concedidas férias-prêmio de 6 (seis) meses, com todos os direitos e
vantagens do cargo, ao servidor em atividade que as requerer, após cada 10 (dez) anos de efetivo
exercício em serviço público do Município de Cachoeiro de Itapemirim.
Artigo alterado pela Lei n° 4967/2000
Parágrafo Único – Considera-se também de efetivo exercício, para efeito deste artigo, o
tempo de serviço prestado na qualidade de servidor municipal, sob qualquer outro regime jurídico.
Parágrafo único revogado pela Lei n° 4967/2000
Artigo 76 – Não serão concedidas férias prêmio ao servidor que, dentro do decênio:
I – houver sofrido pena de suspensão ou punido com outra sanção disciplinar em
decorrência de inquérito administrativo;
II – houver faltado ao serviço injustificadamente
III – houver gozado licença para tratamento de sua saúde ou de pessoa da família por
prazo superior a 120 (cento e vinte) dias ininterruptos ou não
Artigo alterado pela Lei n° 4967/2000
Artigo 77 – Em caso de acumulação lícita, o servidor fará jus a férias prêmio em relação
a cada um dos cargos acumulados.
Artigo 78 – O servidor com direito a férias prêmio poderá optar pela gratificação￾assiduidade na forma estabelecida no artigo 148 e seus parágrafos.
CAPÍTULO VIII
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 79 – Conceder-se-á licença:
I – parta tratamento de saúde;
II – por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença profissional;
III – para repouso à gestante;
IV – por motivo de doença em pessoa da família;
V – para serviço militar obrigatório;
VI – para trato de interesses particulares;
VII – por motivo de afastamento do cônjuge, servidor civil ou militar;
VIII – para campanha eleitoral.
IX – Para desempenho de mandado em cargo de direção em Sindicato ou Associação de
classe representante de servidores públicos municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7539/2017)
Artigo 80 – São competentes para conceder licença:
I – o Prefeito, aos Secretários, ao Chefe de Gabinete e aos Assessores;
II – o Secretário Municipal de Administração, nos demais casos;
III – o Presidente da Câmara Municipal, aos servidores do Poder Legislativo;
IV – os Diretores de Autarquias Municipais.
Artigo 82 – A licença que dependa de inspeção médica, será concedida pelo prazo
indicado no atestado médico ou no laudo firmado pela Junta Médica Oficial.
§ 1º - Findo o prazo, haverá nova inspeção e o atestado ou laudo médico concluirá pela
volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
§ 2º - Na ocasião do exame, o servidor poderá apresentar atestado emitido por médico
especialista, para melhor apreciação da Junta Médica.
§ 3º - As inspeções de saúde feitas por médico ou junta médica oficial, bem como os
exames que foram exigidos, independerão de qualquer ônus para o servidor.
Artigo 83 – Terminada a licença, o servidor reassumirá imediatamente o exercício,
ressalvando o disposto no artigo 84 e seu parágrafo único.
Parágrafo Único – A infração deste artigo importará na perda total do vencimento ou
remuneração e, se a ausência de 30 (trinta) dias, na demissão por abandono de cargo.
Artigo 84 – A licença poderá ser prorrogada “ex ofício” ou a pedido do servidor.
Parágrafo Único – O pedido deverá ser apresentado antes de findo o prazo de licença;
se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre a data do término e a do
conhecimento oficial do despacho.
Artigo 85 – A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias, contados do término da
anterior, será considerada como prorrogação.
Artigo 86 – O servidor não poderá permanecer de licença por mais de 24 (vinte e
quatro) meses, salvo nos casos dos itens V a VII do artigo 79 e nos de moléstias previstas no artigo 98.
Art. 86 O servidor não poderá permanecer de licença por mais de 24 (vinte e quatro)
meses, salvo nos casos dos itens V, VII e IX do artigo 79 e nos de moléstias previstas no artigo 98.
(Redação dada pela Lei nº 7539/2017)
Artigo 87 – Expirado o prazo máximo do artigo antecedente, o servidor será submetido
a nova inspeção e aposentado, se for julgado incapaz para o serviço público em geral.
Artigo 88 – Na hipótese do artigo 85, o tempo necessário à inspeção médica, será
considerado como de prorrogação.
Artigo 89 – O servidor em gozo de licença, comunicará ao chefe da repartição o local
onde pode ser encontrado.
Parágrafo Único – O servidor em licença não será obrigado a interrompê-la em
decorrência doas atos de provimento de que trata o artigo 8º.
Artigo 90 – O servidor efetivo em gozo de licença médica não poderá ser exonerado.
SEÇÃO II
DALICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Artigo 91 – A licença para tratamento de saúde será a pedido ou “ex ofício”.
Parágrafo Único – Em ambos os casos é indispensável a inspeção médica, que deverá
realizar-se quando necessário, na residência do servidor.
Artigo 92 – Para licença de 120 (cento e vinte) dias, a inspeção será feita por médico da
Prefeitura Municipal.
Artigo 93 – A licença superior a 30 (trinta) dias, dependerá sempre de inspeção por
Junta Oficial do Município.
Artigo 94 – O atestado médico e o laudo da junta, identificarão a enfermidade tão
somente pelo respectivo código, salvo se tratar de lesão produzida por acidente, de doença profissional
ou de quaisquer das moléstias do artigo 98.
Artigo 95 – No curso da licença o servidor abster-se-á de qualquer atividade
remunerada, sob pena de interrupção imediata da mesma licença, com perda total do vencimento e
abertura de inquérito administrativo.
Artigo 96 – Será punido disciplinarmente o servidor que se recusar a inspeção médica.
Artigo 97 – Considerado apto em inspeção médica, o servidor reassumirá o exercício sob
pena de serem consideradas como faltas os dias de ausência.
Artigo 98 – A licença a servidor atacado de tuberculose ativa, alienação mental,
neoplasia maligna, cegueira ou visão reduzida, hanseníase, psicose epiléptica, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de parkinson, espondiloartose, anquilosante, nefropatia grave,
estados avançados de Paget (osteíte deformante) e Síndrome de Insuficiência imunológica Adquirida,
será concedida quando a inspeção médica não concluir pela necessidade imediata da aposentadoria.
Artigo 99 – Será integral o vencimento do servidor licenciado para tratamento de saúde,
nos casos previstos no artigo anterior.
SEÇÃO III
DA LICENÇA POR MOTIVO DE ACIDENTE OCORRIDO EM SERVIÇO OU POR DOENÇA
PROFISSIONAL
Artigo 100 – O servidor acidentado no exercício de suas atribuições ou que tenha
contraído doença profissional, terá direito à licença com vencimento integral.
§ 1º - Será considerado acidente em serviço o que ocorrer em razão do exercício do
cargo, ainda que fora da sede do servidor ou durante o período de trânsito no deslocamento do
trabalho ou para o trabalho.
§ 2º - Equipara-se ao acidente, para efeito desse artigo a agressão sofrida e não
provocada pelo servidor, no exercício de suas atribuições.
§ 3º - O servidor que sofrer acidente deverá comunicá-lo à repartição a que pertence,
para o fim de sua apuração em processo regular.
§ 4º - Entende-se por doença profissional a que tiver como relação de causa e efeito as
condições inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a
rigorosa caracterização.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA À GESTANTE
Artigo 101 – A servidora gestante será concedida licença, com vencimento, pelo prazo
de 180 (cento e oitenta) dias, mediante inspeção médica oficial.
Artigo alterado pela Lei nº. 6102/2008
§ 1º - Salvo prescrição médica em contrário, a licença que trata este artigo será
concedida a partir do início do oitavo mês de gestação.
§ 2º - Em caso de parto prematuro a licença deverá ser concedida a partir da data em
que ele se verificar, prolongando-se por 90 (noventa) dias.
§ 3º - Em caso de feto morto, prematuro, a licença terá início na data da ocorrência e se
prolongará a critério médico e até 90 (noventa) dias.
§ 4º - Em caso de feto morto, a termo, a licença que deveria ter sido concedida a partir
do oitavo mês de gestação, terá, como nos casos dos parágrafos anteriores, a duração de 90 (noventa)
dias.
§ 5º - Os casos patológicos que surgirem durante e depois da gestação, decorrentes
desta, darão motivo à licença para tratamento de saúde.
§ 6º - A determinação da data do início da licença à gestante poderá ser antecipada a
critério do médico, que tomará em consideração as condições específicas de cada profissão ou tipo de
trabalho, assim como o comportamento individual da gestante em face da evolução do processo.
§ 7º. À segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança,
será concedida licença pelos seguintes períodos:
I - 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade;
II - 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade; e
III - 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
§ 8º. A licença decorrente de adoção ou guarda judicial para fins de adoção somente será
concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
Parágrafos incluídos pela Lei nº 6024/2007
Art. 101 – A servidora gestante será concedida licença, com vencimento, pelo prazo de
180 (cento e oitenta) dias, mediante inspeção médica oficial, observado o disposto no § 1º do artigo 59
da Lei 6910, de 20 de dezembro de 2013. (Redação dada pela Lei nº 7350/2015)
§ 1º. Salvo prescrição médica em contrário, a licença que trata este artigo poderá ser
concedida a partir do primeiro dia do nono mês de gestação. (Redação dada pela Lei nº 7350/2015)
§ 2º. Em caso de nascimento prematuro a licença deverá ser concedida a partir da data
do parto, e terá duração de 180 (cento e oitenta) dias. (Redação dada pela Lei nº 7350/2015)
§ 3º. Em caso de feto morto, prematuro, a licença terá início na data da ocorrência e se
prolongará a critério médico e até 90 (noventa) dias. (Redação dada pela Lei nº 7350/2015)
§ 4º. Em caso de feto morto, a termo, a licença que deveria ter sido concedida a partir
do oitavo mês de gestação, terá, como no caso do parágrafo anterior, a duração de 90 (noventa) dias.
(Redação dada pela Lei nº 7350/2015)
§ 5º. Em caso de aborto não criminoso, atestado por médico oficial ou particular, a
servidora pública terá direito a trinta dias de licença. (Redação dada pela Lei nº 7350/2015)
§ 6º. Os casos patológicos, de natureza física ou psíquica, que surgirem durante e
depois da gestação, decorrentes desta, darão motivo à licença para tratamento de saúde. (Redação
dada pela Lei nº 7350/2015)
§ 7º. A determinação da data do início da licença à gestante poderá ser antecipada ou
prorrogada a critério do médico, que tomará em consideração as condições específicas de cada
profissão ou tipo de trabalho, assim como o comportamento individual da gestante em face da evolução
do quadro clínico. (Redação dada pela Lei nº 7350/2015)
§ 8º. À segurada ou segurado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção
de criança, será concedida licença que trata o caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº
7350/2015)
§ 9º. A licença decorrente de adoção ou guarda judicial para fins de adoção somente
será concedida mediante apresentação do termo judicial respectivo. (Redação dada pela Lei nº
7350/2015)
SEÇÃO V
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Artigo 102 – O servidor poderá obter licença por motivo de doença nas pessoas dos
pais, do cônjuge, dos filhos, ou das pessoas que vivem às suas expensas e que constem de seu
assentamento individual, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa
ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 1º - Provar-se-á doença, mediante inspeção por Junta Médica Oficial.
§ 2º - A licença de que trata este artigo será concedida com vencimento ou remuneração
integral até 6 (seis) meses com 2/3 (dois terços) deste até um ano, e, com a metade, no segundo ano.
Art. 102 – O servidor poderá obter licença por motivo de doença nas pessoas dos pais,
do cônjuge ou companheiro, dos filhos, dos irmãos, do padrasto ou madrasta e enteado, desde que
prove ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com
o exercício do cargo. (Redação dada pela Lei nº 7350/2015)
§ 1º. Provar-se-á doença, mediante inspeção por Junta Médica Oficial do Município.
(Redação dada pela Lei nº 7350/2015)
§ 2º. A licença será concedida: (Redação dada pela Lei nº 7350/2015)
a) com remuneração integral, até 180 (cento e oitenta) dias consecutivos ou não;
(Redação dada pela Lei nº 7350/2015)
b) com redução de um terço da remuneração, se de 181 (cento e oitenta e um) dias até
365 (trezentos e sessenta e cinco) dias consecutivos ou não; (Redação dada pela Lei nº 7350/2015)
c) com redução de metade da remuneração, se de 366 (trezentos e sessenta e seis) dias
até 730 (setecentos e trinta) dias consecutivos ou não; (Redação dada pela Lei nº 7350/2015)
d) No dia seguinte ao limite de prazo fixado na alínea “c”, o servidor deverá reassumir
suas atividades. (Redação dada pela Lei nº 7350/2015)
§ 3º. Quando a solicitação para acompanhamento da mesma pessoa da família ocorrer
no intervalo de 60 (sessenta) dias consecutivos, dentro do prazo de até 730 (setecentos e trinta) dias,
a licença será considerada prorrogação, aplicando-se o disposto nas alíneas “a” a “c” do parágrafo
anterior. (Redação dada pela Lei nº 7350/2015)
§ 4º. O Chefe do Executivo Municipal baixará ato, regulamentando a aplicação deste
artigo, no que couber. (Redação dada pela Lei nº 7350/2015)
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR
Artigo 103 – Ao servidor que for convocado para o serviço militar e outros encargos da
segurança nacional, será concedida licença com vencimentos integrais.
§ 1º - A licença será concedida a vista de documento oficial, que prove a incorporação e
só pelo período obrigatório.
§ 2º - Ao servidor desincorporado conceder-se-á o prazo de sete dias corridos para que
reassuma o exercício sem perda dos seus vencimentos.
Artigo 104 – Ao servidor oficial da reserva das Forças Armadas será, também,
concedida licença com vencimento durante os estágios obrigatórios previstos pelos regulamentos
militares, quando pelo Serviço Militar, não perceber qualquer vantagem pecuniária.
Parágrafo Único - Quando o estágio for remunerado, assegurar-se-á o direito de opção.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA O TRATAMENTO DE INTERESSES PARTICULARES
Artigo 105 – Após dois anos consecutivos de exercício, o servidor efetivo poderá obter
licença sem vencimento para tratar de interesses particulares, até o máximo de 02 (dois) anos.
Art. 105 Após 02 (dois) anos consecutivos de exercício, o servidor efetivo poderá obter
licença sem vencimento para tratar de interesses particulares, até o máximo de 04 (quatro) anos.
(Redação dada pela Lei nº 6.673/2012)
Art. 105 Após 03 (três) anos consecutivos de exercício, o servidor efetivo poderá
obter licença sem vencimento para tratar de interesses particulares, até o máximo de 04
(quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 7350/2015)
§ 1º - Requerida a licença, o servidor aguardará em serviço a decisão.
§ 2º - O afastamento antes de decidido o pedido, constitui abandono de cargo.
§ 3º - O servidor licenciado na forma deste artigo não poderá exercer cargo ou função na
administração direta ou indireta estadual, federal ou municipal, sob pena de demissão, salvo quando se
tratar de acumulação legal.
Artigo 106 – Não se concederá a licença a que se refere o artigo anterior, a servidor
localizado antes de assumir o exercício.
Artigo 107- Só poderá ser concedida nova licença depois de decorrido o mesmo período
de duração da licença anterior, no exercício do cargo.
Artigo 108 – O servidor poderá a qualquer tempo desistir da licença.
Artigo 109 – Quando o interesse do Serviço Público o exigir, a licença poderá ser
cassada a juízo da autoridade competente.
Parágrafo Único – Na hipótese deste artigo, o servidor terá 30 (trinta) dias de prazo
para reassumir o exercício.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DO CÔNJUGE
Artigo 110 – O servidor efetivo terá direito a licença sem vencimentos, quando o
cônjuge, servidor federal ou estadual, da administração direta, autarquia, sociedade de economia mista
ou fundação pública, civil ou militar, for transferido para outro ponto fora do município, ou ainda,
quando eleito para cargo executivo ou legislativo de âmbito federal ou estadual.
§ 1º - Existindo, no novo local, a repartição do servidor público municipal em que possa
exercer o seu cargo, o servidor será nela localizado e nela terá exercício, enquanto ali durar a
permanência de seu cônjuge.
§ 2º - A licença e a localização dependem de requerimento devidamente instruído.
Art. 110 – O servidor efetivo e estável terá direito a licença sem vencimentos, quando o
cônjuge, servidor federal ou estadual, da administração direta, autarquia, sociedade de economia mista
ou fundação pública, civil ou militar, for transferido para outro posto fora do município, ou ainda,
quando eleito para cargo executivo ou legislativo de âmbito federal ou estadual. (Redação dada pela Lei
nº 7350/2015)
§ 1º. A licença de que trata o caput deste artigo terá prazo máximo de 04 (quatro) anos.
(Redação dada pela Lei nº 7350/2015)
§ 2º. A licença depende de requerimento devidamente instruído. (Redação dada pela Lei
nº 7350/2015)
SEÇÃO IX
DA LICENÇA PARA CAMPANHA ELEITORAL
Artigo 111 – Ao servidor que requerer, dar-se-á licença com vencimento e vantagens
para a promoção de sua campanha eleitora, durante o lapso de tempo contado da data de registro da
sua candidatura perante a Justiça Eleitoral até o dia seguinte ao da eleição.
§ 1º - Em se tratando de servidor candidato a cargo eletivo na localidade em que exerça
encargos de chefia, direção, fiscalização e arrecadação, seu afastamento pelo prazo referido neste
artigo será obrigatório.
§ 2º - Nos casos em que o servidor exerça encargos de chefia ou direção, seu
afastamento dar-se-á sem vencimentos.
CAPÍTULO IX
DO VENCIMENTO E DAS VANTAGENS
SEÇÃO I
DO VENCIMENTO
Artigo 112 – Vencimento é a retribuição pelo efetivo exercício do Cargo correspondente
ao padrão fixado em Lei.
Parágrafo Único – O servidor Municipal não poderá perceber vencimentos que excedam
ao subsídio ou remuneração do Prefeito Municipal.
Artigo 113 – Perderá o vencimento do cargo efetivo o servidor:
I – nomeado para cargo em comissão, salvo o direito de opção e o de acumulação legal;
(Revogado pela Lei nº 7350/2015)
II – quando no exercício do mandato eletivo federal ou estadual;
III – quando no exercício do mandato de vereador, exceto quando houver compatibilidade
de horários;
IV – quando posto à disposição dos governos da União, do Estado e de outros Municípios,
ressalvando a hipótese de convênio em que haja assegurada a cessão de servidor com ônus.
§ 1º - Investido no mandato de Prefeito Municipal ou Vice-Prefeito, o servidor poderá
optar pelos vencimentos do seu cargo efetivo, com direito a perceber a representação fixada para o
exercício do cargo de Prefeito ou Vice-Prefeito, respectivamente.
§ 2º - Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá
o vencimento e demais vantagens do seu cargo efetivo, sem prejuízo dos subsídios a que faz jus.
Artigo 114 – O servidor perderá:
I – o vencimento do dia, se não comparecer ao serviço, salvo motivo legal ou moléstia
comprovada;
II – um terço do vencimento diário, quando comparecer ao serviço dentro da hora
seguinte à marcada para início dos trabalhos ou quando se retirar antes do fim do período de trabalho;
III – um terço do vencimento durante o afastamento por motivo de prisão administrativa,
suspensão preventiva, período excedente à prisão administrativa e à suspensão preventiva até a
conclusão final do processo, pronúncia por crime comum, denúncia por crime funcional ou ainda
condenação por crime inafiançável, em processo no qual não haja pronúncia, com direito à diferença,
se inocentado afinal.
IV – dois terços do vencimento, durante o período de afastamento em virtude de
condenação judicial, por sentença definitiva, e pena que não determine demissão.
Artigo 115 – Nos casos de faltas, serão computados para efeito de descontos, os
domingos e feriados intercalados.
Artigo 116 – O servidor que não puder comparecer ao serviço por doença deverá
comunicar o fato ao Chefe imediato, para o necessário exame médico.
Art. 116 – O servidor que não puder comparecer ao serviço deverá comunicar o fato ao
chefe imediato. (Redação dada pela Lei nº 7350/2015)
§ 1º. Constatada a ocorrência de faltas consecutivas ou frequentes do servidor, é dever
da sua chefia imediata, no que couber: (Redação dada pela Lei nº 7350/2015)
a) registar no sistema de controle de frequência a falta ocorrida, sendo expressamente
vedada a retirada do nome do servidor faltoso da listagem correspondente; (Redação dada pela Lei nº
7350/2015)
b) comunicar o fato ao órgão de apoio administrativo da repartição. (Redação dada
pela Lei nº 7350/2015)
§ 2º. Compete ao órgão de apoio administrativo promover as diligências necessárias à
apuração dos motivos da ausência, sob pena de responsabilidade funcional. (Redação dada pela Lei nº
7350/2015)
Artigo 117 – As reposições e indenizações à Fazenda Pública Municipal, serão
descontadas em parcelas mensais nunca superiores a 1/10 (um décimo da remuneração).
§ 1º - O vencimento ou qualquer vantagem pecuniária atribuída ao servidor, não é objeto
de arresto, seqüestro ou penhora, salvo quando se tratar:
da prestação de alimentos;
de dívida à Fazenda Pública Municipal.
§ 2º - Não será concedido desconto ou parcelamento da dívida com a Fazenda Pública
Municipal, quando o servidor solicitar exoneração ou abandonar o cargo.
§ 3º. Quando o pagamento indevido houver ocorrido, exclusivamente, no mês anterior
ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, através de desconto, em uma
única parcela. (Incluído pela Lei nº 7350/2015)
SEÇÃO II
DAS VANTAGENS
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 118 – Além do vencimento, poderão ser deferidas as seguintes vantagens:
I – ajuda de custos;
II – diárias;
III – salário família;
IV – auxílio doença;
V – gratificações.
SUBSEÇÃO II
DA AJUDA DE CUSTO
Artigo 119 – Será concedida ajuda de custo, quando o servidor se deslocar da sede do
Município a serviço.
§ 1º - Ajuda de custo destina-se a compensação das despesas de viagem e de nova
instalação, comprovadas por documentos hábeis.
§ 2º - Correrá à conta da administração a despesa de transporte do servidor.
Artigo 120 – A ajuda de custo não excederá a:
I – 15 (quinze) dias de vencimento quando o deslocamento se der entro do território do
Município;
II - um mês de vencimento, quando o deslocamento se der dentro do território do
Estado;
III – dois meses de vencimento, quando o deslocamento for fora do Estado, mas dentro
do País.
Artigo 121 – No arbitramento da ajuda de custo o chefe da repartição levará em conta
as novas condições de vida do servidor, as despesas de viagem e instalação, com prévia aprovação do
Prefeito.
Artigo 122 – A ajuda de custo será calculada:
I – sobre o vencimento do cargo efetivo;
II – sobre o vencimento do cargo efetivo, acrescido da gratificação de função, quando o
servidor passar a exercer função de confiança na nova sede;
III – sobre o vencimento do cargo efetivo, acrescido da gratificação de função quando o
servidor passar a exercer função de confiança na nova sede.
Parágrafo Único – A ajuda de custo será paga antecipadamente, por metade, sendo
facultado ao servidor optar pelo recebimento integral na nova repartição.
Artigo 123 – Não se concederá ajuda de custo:
I – ao servidor que em virtude de mandato eletivo, afastar-se do cargo ou reassumir seu
exercício;
II – ao servidor posto à disposição de qualquer entidade;
III – ao servidor localizado em nova sede, a pedido.
Artigo 124 – O servidor restituirá a ajuda de custo:
I – quando não se transportar para a nova sede nos prazos determinados;
II – quando pedir exoneração ou abandonar o serviço antes de completar 90 (noventa)
dias de exercício na nova sede.
§ 1º - A restituição é de exclusiva responsabilidade pessoal e poderá ser feita
parceladamente.
2º - Não haverá obrigação a restituir quando o regresso do servidor à sede anterior for
determinado “ex ofício” ou por doença comprovada sua ou em pessoa de sua família.
SUBSEÇÃO III
DAS DIÁRIAS
Artigo 125 – Ao servidor que se deslocar da sede em objeto de serviço, conceder-se-á a
diária à título de indenização das despesas de alimentação e pernoite.
§ 1º - Não se concederá diária:
quando localizado em nova sede, durante o período de trânsito;
quando o deslocamento constituir exigência permanente do cargo.
§ 2º - Entende-se por sede, a cidade ou a localidade onde o servidor tenha exercício
regular.
§ 3º - O valor e a forma de concessão das diárias serão fixadas por Decreto do Prefeito.
Artigo 126 – As diárias serão calculadas por período de 24 (vinte e quatro) horas
contadas do momento da partida do servidor.
Parágrafo Único – As frações de períodos serão contadas como meia diária, não
havendo abono quando inferiores a três horas inclusive.
SUBSEÇÃO IV
DO SALÁRIO FAMÍLIA
Artigo 127 – O salário família será concedido ao servidor ativo ou inativo, desde que
devidamente comprovado por documento específico:
I – por filho solteiro menor de quatorze anos; (Revogado pela Lei nº 7350/2015)
II – por filho inválido; (Revogado pela Lei nº 7350/2015)
III – por filha solteira sem economia própria; (Revogado pela Lei nº 7350/2015)
IV - por filho estudante, se freqüentar curso secundário ou superior, em estabelecimento
de ensino oficial ou particular, e que não exerça atividade lucrativa, até a idade de vinte e quatro anos;
(Revogado pela Lei nº 7350/2015)
V – pela esposa legítima que não tiver qualquer rendimento; (Revogado pela Lei nº
7350/2015)
VI – pela companheira com a qual conviva há 5 (cinco) anos pelo menos. (Revogado pela
Lei nº 7350/2015)
Parágrafo Único – Compreende-se neste artigo os filhos de qualquer condição, os
enteados, os adotivos, ou menores que mediante autorização judicial, viverem à guarda e sustento do
servidor. (Revogado pela Lei nº 7350/2015)
Artigo 128 – Quando o pai e a mãe forem servidores ativos ou inativos, e viverem em
comum, o salário família será concedido ao pai. (Revogado pela Lei nº 7350/2015)
§ 1º - Compreende-se neste artigo os filhos de qualquer condição, os enteados, os
adotivos, ou menores que mediante autorização judicial, viverem à guarda e sustento do servidor.
(Revogado pela Lei nº 7350/2015)
Artigo 128 – Quando o pai e a mãe forem servidores ativos ou inativos, e viverem em
comum, o salário família será concedido ao pai. (Revogado pela Lei nº 7350/2015)
§ 1º - Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua
guarda. (Revogado pela Lei nº 7350/2015)
§ 2º - Se ambos os tiverem, será concedido a um e a outro, de acordo com a distribuição
dos dependentes. (Revogado pela Lei nº 7350/2015)
Artigo 129 – Ao pai e mãe equiparam-se o padrasto e madrasta, e, em falta destes, os
representantes legais dos incapazes (Revogado pela Lei nº 7350/2015)
Artigo 130 – Por falecimento do servidor ativo ou inativo o salário família passará a ser
pago ao cônjuge sobrevivente ou a pessoa, servidora ou não, desde que prove a qualidade de
representante legal dos incapazes. (Revogado pela Lei nº 7350/2015)
Artigo 131 – O salário família não será sujeito a qualquer contribuição, ainda que para
fim de previdência social. (Revogado pela Lei nº 7350/2015)
Artigo 132 – O salário família será pago mesmo nos casos em que o servidor, em razão
de pena de suspensão, ou por qualquer outro motivo deixar de perceber seus vencimentos. (Revogado
pela Lei nº 7350/2015)
Artigo 133 – O valor correspondente ao salário família, será fixado em Lei específica.
(Revogado pela Lei nº 7350/2015)
SUBSEÇÃO V
DO AUXÍLIO DOENÇA
Artigo 134 – Após doze meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, em
conseqüência das doenças previstas no artigo 98, o servidor terá direito a um mês de vencimento a
título de auxílio doença. (Revogado pela Lei nº 7350/2015)
SUBSEÇÃO VI
DAS GRATIFICAÇÕES
Artigo 135 – Conceder-se-á gratificação:
I – de função;
II – pela prestação de serviço extraordinário;
III – adicional por tempo de serviço;
IV – adicional noturno;
V – de produtividade fiscal;
VI – pela execução de trabalho técnico ou científico;
VII – por serviço ou estudo fora do Município, no país ou no exterior;
VIII – pelo exercício:
a) de encargo de auxiliar ou membro de banca e comissão de concurso;
b) de encargo de auxiliar ou professor em curso oficialmente instituído, se realizado fora
do horário normal de expediente.
IX – de assiduidade;
X – pelo exercício de cargo em comissão;
XI – de natal;
XII – de representação.
Artigo 136 – A gratificação de função é a que corresponde a encargos de chefia e outros
que a Lei determinar.
Parágrafo único – Os encargos de chefia serão atribuídos aos servidores mediante ato
expresso.
Artigo 137 – Não perderá a gratificação de função o servidor que se ausentar em virtude
de: féria, luto, casamento, doença comprovada ou serviço obrigatório por Lei.
Artigo 138 - A gratificação por serviço extraordinário deverá ser:
I - previamente arbitrada pelo chefe da repartição e aprovada pelo Prefeito Municipal ou
Presidente da Câmara ou Diretores das Autarquias Municipais, através de ato;
II – paga por hora de trabalho prorrogada ou antecipada.
Artigo 139 – Somente será permitido serviço extraordinário para atender situações
excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas diárias, conforme se
dispuser em regulamento; porém não excedendo a 120 (cento e vinte) dias, ininterruptos ou não, em
cada exercício.
Parágrafo Único – O servidor que receber importância relativa a serviço extraordinário
não prestado, será obrigado a restituí-la de uma só vez, ficando, ainda, sujeito a pena disciplinar,
também, quem ordenar o pagamento.
Artigo 140 – O serviço extraordinário realizado no horário diurno será remunerado com
acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) e o noturno com acréscimo de 100% (cem por cento), em
relação a hora normal de trabalho.
Artigo 141 – Será punido com pena de suspensão e na reincidência, com demissão, a
bem do serviço público, o servidor que:
I – atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário;
II – se recusar, sem motivo justo, a prestação de serviço extraordinário, que será
obrigatoriamente remunerado.
Artigo 142 – O adicional por tempo de serviço será concedido por quinquênio de efetivo
exercício prestado exclusivamente à Administração Municipal, respeitado o disposto no artigo 56 e o
item III, do artigo 57.
§ 1º - O cálculo da gratificação será feito sobre o vencimento do cargo efetivo, nas
seguintes bases: até o terceiro quinquênio, 5% (cinco por cento) por quinquênio, a partir do quarto
quinquênio, 10 % (dez por cento) por quinquênio.
§ 2º - No caso de acumulação lícita de cargos, a gratificação adicional será computada
em razão do tempo de serviço de cada um dos cargos.
§ 3º - A apuração do quinquênio será feita em dias e o total convertido em anos,
considerados estes sempre como de trezentos e sessenta e cinco dias.
§ 4º - O adicional de que trata o “caput” deste artigo, será devido e pago a partir do dia
imediato àquele em que o servidor completar o quinquênio.
Artigo 143 – O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e
duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de mais 25%
(vinte e cinco) por cento computando-se cada hora como 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta)
segundos.
Parágrafo Único – Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata
este artigo incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho, acrescido do respectivo percentual
extraordinário.
Artigo 144 – A gratificação de produtividade, estabelecida em razão de Pontos-Tarefa e
Pontos-Resultado, será devida exclusivamente aos ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional Fisco e
Grupo Ocupacional Auditor Fiscal, com competência para notificação e lavratura de Autos de Infração
na forma estabelecida em lei, inclusive quando estes ocuparem cargos de Direção de Departamento e
de Chefia de Divisão.
Artigo alterado pela Lei n° 4622/1998
Artigo alterado pela Lei n° 5505/2003
Art. 144 A gratificação de produtividade, estabelecida em razão de Pontos-Tarefa e
Pontos-Resultado, será devida exclusivamente aos ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional Fisco, do
Grupo Ocupacional Auditor Fiscal e aos ocupantes do cargo de Agente de Trânsito, com competência
para notificação e lavratura de Autos de Infração na forma estabelecida em lei, cabendo aos Agentes de
Trânsito apenas os Pontos-Tarefa, inclusive quando estes ocuparem cargos com função gratificada ou
perceberem gratificação por atividade de risco. (Redação dada pela Lei nº 6.628/2012)
§ 1º - O cálculo da remuneração da gratificação de produtividade incidirá sobre o
vencimento padrão do servidor.
§ 2º - O chefe do Poder Executivo regulamentará através de Decreto, os critérios
destinados ao pagamento da gratificação de que trata este artigo.
§ 3º - O Chefe da Divisão Fiscal da Dívida Ativa somente fará jus a gratificação devida a
título de pontos-resultado, após o efetivo pagamento dos Auto de Infração inscritos na Divisão da
Dívida Ativa
Parágrafo incluído pela Lei n° 4622/1998
Artigo 145 – A gratificação pela execução de trabalho técnico ou científico, será
concedida ao servidor pela execução de trabalho de utilidade para o serviço público, não decorrente das
atribuições normais do cargo, e será arbitrada pelo Prefeito Municipal, por proposta do secretário
Municipal, em cuja pasta tiver exercício o servidor. (Revogado pela Lei nº 7516/2017)
Artigo 146 – A gratificação por serviço ou estudo fora do Município, no país ou no
exterior, será arbitrada pelo Executivo Municipal, mediante proposta do titular da Secretaria Municipal,
em que se encontrar lotado o servidor.
§ 1º - A gratificação a que se refere o presente artigo não poderá ser superior a 50%
(cinqüenta por cento) do vencimento padrão do servidor.
§ 2º - Ao servidor beneficiado por estudo fora do Município, não será concedida
exoneração ou licença para tratar de interesse particular, antes de decorrido período igual ao dobro do
afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa pelo Município.
Artigo 147 – Os servidores que forem designados para integrar bancas e comissões de
concursos, ou para participar como professores e auxiliares de cursos instituídos pela Administração,
fazem jus a uma gratificação a ser arbitrada, em cada caso, pelo Secretário Municipal de Administração,
oficialmente autorizado pelo Prefeito Municipal.
Artigo 148 – A gratificação de assiduidade será concedida, em caráter permanente, ao
servidor efetivo que, tendo adquirido direito a férias prêmio, optar por esta gratificação a qual
corresponderá a 25% do valor de seu vencimento padrão.
Parágrafo Único – Na hipótese de acumulação legal, o servidor fará jus a gratificação
por ambos os cargos.
Artigo 149 – A gratificação pelo exercício de cargo em comissão, será concedida ao
servidor do quadro de carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão. (Revogado
pela Lei nº 7516/2017)
Parágrafo Único – A gratificação a que se refere este artigo, será aquela constante do
Anexo I da Lei de Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim,
correspondente ao cargo ocupado. (Revogado pela Lei nº 7516/2017)
Artigo 150 – A gratificação de Natal será concedida, anualmente, a todo o servidor
municipal, independentemente da remuneração a que fizer jus.
§ 1º - A gratificação de Natal corresponde a 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo
exercício, do vencimento-base e mais as vantagens e gratificações devidas em dezembro do ano
correspondente.
§ 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício é tomada como mês
integral, para efeito do parágrafo anterior.
§ 3º - A gratificação de Natal é estendida aos inativos e pensionistas, com base nos
proventos e pensões que percebem em dezembro do ano correspondente.
§ 4º - A gratificação de Natal pode ser paga em duas parcelas, sendo a primeira até o dia
30 (trinta) de junho e a segunda, até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano.
§ 5º - O pagamento de cada parcela se faz, tomando por base o vencimento do mês que
ocorrer a solicitação.
§ 6º - A segunda parcela é calculada com base no vencimento em vigor no mês de
dezembro, abatida a importância da primeira parcela.
§ 7º - Caso o servidor deixe o serviço público municipal, a gratificação de Natal será
proporcional ao número de meses de exercício no ano, com base no vencimento do mês em que ocorrer
a exoneração.
Art. 150 – A gratificação de Natal será concedida, anualmente, a todo o servidor
municipal, independentemente da remuneração a que fizer jus. (Redação dada pela Lei nº 7350/2015)
§ 1º. A gratificação de Natal corresponde a 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo
exercício, do vencimento-base e mais as vantagens e gratificações devidas em dezembro do ano
correspondente. (Redação dada pela Lei nº 7350/2015)
§ 2º. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício é tomada como mês
integral, para efeito do parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7350/2015)
§ 3º. A gratificação de Natal é estendida aos inativos e pensionistas, com base nos
proventos e pensões que percebem em dezembro do ano correspondente. (Redação dada pela Lei nº
7350/2015)
§ 4º. A gratificação de Natal será paga: (Redação dada pela Lei nº 7350/2015)
I - Integralmente, aos servidores efetivos, no mês do respectivo nascimento, observando
o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 7350/2015)
I - Integralmente, aos servidores efetivos, junto com a folha de pagamento do mês do
respectivo nascimento, observando o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 7543/2017)
a) Compreende-se por integral o vencimento-padrão e as vantagens permanentes do
servidor. (Redação dada pela Lei nº 7350/2015)
b) As demais parcelas variáveis que compuserem a remuneração do servidor integrarão
a gratificação de natal pela média aritmética do ano em curso, até o mês do respectivo nascimento;
(Redação dada pela Lei nº 7350/2015)
c) Eventuais diferenças existentes serão apuradas e quitadas no mês de dezembro.
(Redação dada pela Lei nº 7350/2015)
II – Em duas parcelas, sendo a primeira no mês de junho e a segunda até o mês de
dezembro, para os servidores públicos municipais ocupantes de cargo em comissão, sem vínculo
empregatício com o Município, contratos administrativos e designação temporária, respeitada a
proporcionalidade, no que couber; (Redação dada pela Lei nº 7350/2015)
II – Em duas parcelas anuais, aos celetistas, contratados temporariamente e
comissionados, a primeira até 30 de novembro e a segunda até 20 de dezembro do corrente ano de
pagamento, sendo que, sobre a primeira parcela não incidirá qualquer desconto, ficando os descontos
de imposto de renda, INSS e pensão alimentícia, caso haja, há serem efetuadas para a segunda
parcela; (Redação dada pela Lei nº 7543/2017)
III - Em duas parcelas, sendo a primeira no percentual de 50% (cinquenta por cento) dos
proventos, no trigésimo dia do mês de junho de cada ano e a segunda até o vigésimo dia do mês de
dezembro, aos servidores aposentados e pensionistas vinculados ao Instituto de Previdência do
Município. (Redação dada pela Lei nº 7350/2015)
§ 5º. O servidor que ingressar no serviço público municipal, após o mês de seu
nascimento receberá Gratificação de Natal no mês de dezembro, exclusivamente no ano de seu
ingresso, na proporção dos meses trabalhados no Município. (Redação dada pela Lei nº 7350/2015)
§ 5º. No caso de posse e exercício do servidor durante o decurso do ano civil, o
pagamento do 13° vencimento será feito, excepcionalmente, no mês de dezembro, proporcionalmente
aos meses efetivamente trabalhados, com exceção dos servidores celetistas que receberão na forma
prevista no inciso II do presente artigo. (Redação dada pela Lei nº 7543/2017)
§ 6º. O servidor, vinculado ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores de
Cachoeiro de Itapemirim - IPACI, que se aposentar, ou o seu pensionista, receberá a primeira e a
segunda parcela da Gratificação de Natal, através do IPACI, proporcional aos meses de aposentadoria
do ano em curso. (Redação dada pela Lei nº 7350/2015)
§ 7º. O servidor que pedir exoneração ou que for demitido do serviço público municipal,
ou ainda que for aposentado antes de findo o respectivo exercício financeiro, se já houver recebido a
Gratificação de Natal, deverá ressarcir o erário municipal, na proporção de 1/12 da quantia recebida
por mês não trabalhado. (Redação dada pela Lei nº 7350/2015)
Artigo 151 – A gratificaç1io de representação é destinada aos ocupantes de cargos com
Símbolo CC-l e, a critério do Prefeito Municipal, aos de Símbolo CC-2, e será no percentual de 100%
(cem por cento) sobre o vencimento constante do Anexo I, da Lei de Estrutura Administrativa da
Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim. (Revogado pela Lei nº 7516/2017)
Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder até 100%
(cem por cento) de gratificação aos ocupantes de cargos cuja natureza das atividades técnico￾administrativas assim o exigir, vedada esta concessão a qualquer ocupante de cargo em comissão ou
função gratificada. (Revogado pela Lei nº 7516/2017)
Artigo alterado pela Lei 4283/1997
CAPÍTULO X
DAS CONCESSÕES
Artigo 152 – Sem prejuízo do vencimento ou de qualquer direito ou vantagem legal, o
servidor poderá faltar ao serviço até 08 (oito) dias consecutivos, por motivo de:
I – casamento;
II – falecimento de cônjuge, pais, filhos e irmãos.
Parágrafo Único – Nos demais casos previstos no inciso III do artigo 56, o servidor
poderá faltar ao serviço até 08 (oito) dias, sem prejuízo de seus vencimentos, desde que comprovada a
necessidade de sua assistência pessoal.
Artigo 153 – Ao licenciado para tratamento de saúde que deva se deslocar da sede de
serviço por exigência de laudo médico, será concedido transporte por conta do Município, inclusive para
pessoa da família.
Artigo 154 – Será concedido transporte à família do servidor falecido no desempenho do
cargo ou a serviço fora do Município.
Artigo 155 – A família do servidor falecido, ainda que no tempo de sua morte esteja ele
em disponibilidade ou aposentado, será concedido auxílio-funeral correspondente a um mês dos
vencimentos ou proventos.
§ 1º - Em caso de acumulação legal, o auxílio-funeral será pago somente em razão do
cargo de maior vencimento do servidor falecido.
§ 2º - A despesa correrá por conta da dotação própria consignada anualmente na Lei
Orçamentária.
§ 3º - Quando não houver pessoa da família do servidor no local do falecimento ou
procurador legalmente habilitado, o auxilio-funeral será pago a quem promover o enterro, mediante
prova de despesas.
§ 4º - O pagamento do auxilio-funeral obedecerá a processo sumaríssimo, concluído no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas da apresentação do atestado de óbito, incorrendo em pena de
suspensão o responsável pelo retardamento.
§ 5º - O vencimento ou provento que o “de cujus” deixar de receber, será pago ao
cônjuge e, na falta deste, a quem o Alvará Judicial determinar.
Artigo 156 – Ao servidor estudante, poderá ser concedido horário especial, respeitada a
carga horária a que estiver sujeito.
§ 1º - Ocorrendo necessidade de afastamento do expediente, a fim de participar de
atividade didática e de extensão universitária, realizadas extra-classe, as horas de afastamento serão
compensadas mediante antecipação ou prorrogação do horário.
§ 2º - Para beneficiar-se do disposto neste artigo, o servidor deverá instruir
requerimento ao Secretário Municipal de origem, com atestado firmado pelo Diretor do Estabelecimento
de Ensino em que estiver matriculado.
Artigo 157 – À família do servidor desaparecido em naufrágio, acidente, conflito interno
ou qualquer ato de guerra, será concedida, durante o prazo de 03 (três) meses, a título de auxílio
provisório, a importância igual ao vencimento integral ou o provento a que faria jus o servidor.
CAPÍTULO XI
DA ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA
Artigo 158 – O Município prestará a assistência ao servidor e seus dependentes através
do Serviço de Assistência e Previdência Social próprio, que compreenderá:
I – assistência médica, cirúrgica, odontológica, farmacêutica, hospitalar, ambulatorial,
psicológica e creches;
II – previdência, seguro e assistência jurídica;
Art. 158 – O Município prestará ao servidor efetivo e seus dependentes, legalmente
reconhecidos, a saber, o cônjuge ou companheiro (homem ou mulher) e os filhos menores de 18 anos,
desde que não exerçam atividade remunerada, o serviço de assistência, conforme se dispuser em
regulamento, que compreenderá: (Redação dada pela Lei nº 7350/2015)
I – assistência médica, cirúrgica, odontológica, farmacêutica, hospitalar, ambulatorial e
psicológica; (Redação dada pela Lei nº 7350/2015)
II – previdência e seguro; (Redação dada pela Lei nº 7350/2015)
III – cursos de aperfeiçoamento e especialização profissional, inclusive bolsas de estudos
escolares;
IV – assistência social, especificamente no que concerne a orientação, recreação e lazer;
V - outras modalidades de assistência social que forem criadas.
Artigo 159 – O município cumprirá as prescrições da Legislação Federal, no que se
refere aos trabalhos insalubres, perigosos e outros executados pelos servidores.
Artigo 160 – O Chefe do Poder Executivo submeterá ao Legislativo os planos, bem como
os cálculos atuariais e as condições de organização e funcionamento dos serviços assistenciais e
previdenciários constantes deste capítulo, principalmente no que se refere a:
I – criação do Instituto Municipal de Assistência e Previdência Social (IMAPS);
II – criação do Fundo Municipal de Assistência, Aposentadoria e Pensão (FUMAP);
III – contribuição previdenciária do servidor e obrigações sociais da Prefeitura Municipal
com o Instituto Municipal de Assistência e Previdência Social e Fundo Municipal de Assistência,
Aposentadoria e Pensão;
IV – regulamentação e orientação do sistema de aposentadoria e pensão no serviço
público municipal.
Artigo 161 – É automática a inscrição do servidor no Serviço de Assistência e
previdência Social, na qualidade de associado, obedecidas as formalidades estabelecidas em Leis e/ou
regulamentos.
Artigo 162 – Para fins de assistência e previdência, são considerados dependentes: o
cônjuge ou companheiro (homem ou mulher), os filhos inválidos e excepcionais e os filhos menores de
qualquer condição, desde que registrados em pasta funcional do servidor, assim como os filhos
solteiros, estudantes, até a idade de 24 anos, desde que não exerçam atividade remunerada.
§ 1º - Equiparam-se aos dependentes do servidor casado, a mãe e os dependentes do
servidor solteiro, desde que vivam às suas expensas.
Art. 162 – Para fins de assistência e previdência, são considerados dependentes: o
cônjuge ou companheiro (homem ou mulher), os filhos inválidos e excepcionais e os filhos menores de
qualquer condição, desde que registrados em pasta funcional do servidor, assim como os filhos
solteiros, estudantes, até a idade de 18 (dezoito) anos, desde que não exerçam atividade remunerada.
(Redação dada pela Lei nº 7350/2015)
§ 1º. Em caso de pensão, esta será dividida em partes iguais entre os dependentes
concorrentes. (Redação dada pela Lei nº 7350/2015)
§ 2º - Em caso de pensão, esta será dividida em partes iguais entre os dependentes
concorrentes. (Revogado pela Lei nº 7350/2015)
Artigo 163 – O tratamento do acidentado em serviço correrá por conta dos cofres
públicos ou de instituição municipal de assistência e previdência social.
CAPÍTULO XII
DA PETIÇÃO E DA PRESCRIÇÃO
Artigo 164 – É assegurado ao servidor o direito de requerer e representar, pedir
reconsideração e recorrer, desde que dentro das normas de urbanidade.
Parágrafo único. O requerimento será decidido dentro de 20 (vinte) dias, contados da
data do protocolamento da petição, ressalvadas as situações em que haja necessidade de dilação de
prazo, em razão do acúmulo de trabalho das repartições envolvidas e da complexidade da matéria a ser
decidida. (Incluído pela Lei nº 7350/2015)
Parágrafo Único – O requerimento será decidido, obrigatoriamente, dentro de 20
(vinte) dias, contados da data do protocolamento da petição.
Artigo 165 – O requerimento será decidido à autoridade competente para decidir, e
encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Artigo 166 – O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver expedido
o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Artigo 167 – Caberá recurso:
I – do indeferimento do pedido de reconsideração;
II – das decisões sobre recursos sucessivamente interpostos.
Parágrafo Único – O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior àquela
que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais
autoridades.
Artigo 168 – O pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo; o que
for provido, porém, dará lugar às retificações e indenizações necessárias, retroagindo os seus efeitos à
data do ato impugnado para satisfação dos direitos do servidor.
Artigo 169 – O direito de pleitear na esfera administrativa e o evento punível
prescreverão:
I – em 05 (cinco) anos:
a) quanto aos atos de demissão, exoneração e cassação de aposentadoria e
disponibilidade;
b) quanto ao direito à readmissão e revisão do processo administrativo;
quanto aos atos, que implicam em pagamentos de vantagens pecuniárias devidas pela
Fazenda Pública, inclusive diferenças e restituições.
II – em 02 (dois) anos, quanto aos atos de demissão decorrentes das manifestações de
apreço ou desapreço no recinto da repartição, e as faltas sujeitas às penas de repreensão, multa e
suspensão;
III – em 180 (cento e oitenta) dias, nos demais casos, ressalvado o disposto no Código
Civil e nas legislações federais específicas.
Parágrafo Único – O prazo de prescrição será contado da data da publicação oficial do
ato impugnado ou quando for este de natureza reservada, da data de ciência do interessado.
Artigo 170 – Para a readmissão, a prescrição será contada da data da publicação do ato
de exoneração, e, da data em que forem conhecidos os atos, fatos ou circunstâncias que derem motivo
ao pedido de revisão.
Artigo 171 – Em se tratando de evento punível, o curso da prescrição começa a fluir da
data do referido evento, interrompendo-se pela abertura de sindicância ou do processo administrativo.
Artigo 172 – O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a
prescrição.
Artigo 173 – São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo.
TÍTULO V
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Artigo 174 – Constitui infração disciplinar toda ação ou omissão de servidor público que
possa comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia,
prejudicar a eficiência dos serviços ou causar prejuízo de qualquer natureza à Administração Pública.
Parágrafo Único – A infração disciplinar será punida levando-se em conta os
antecedentes e o grau de culpa do agente, a natureza e as circunstâncias da falta, os danos e outras
conseqüências para o Serviço Público.
CAPÍTULO II
DA ACUMULAÇÃO
Artigo 175 – É vedada a acumulação de quaisquer cargos e funções públicas, exceto:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico;
d) a de juiz com cargo de professor.
§ 1º - Em qualquer dos casos a acumulação somente será permitida quando houver
correlação de matéria e compatibilidade de horários.
§ 2º - A proibição de que trata este artigo estende-se a acumulação de cargos do
Município com os de outros Municípios, do Estado e da União.
Artigo 176 – O ocupante de dois cargos efetivos, em regime de acumulação, enquanto
investido em cargo de provimento em comissão, se afastará de ambos os cargos efetivos, a menos que
um deles apresente, em relação ao cargo em comissão, os requisitos de correlação de matérias e
compatibilidade de horários, hipótese em que se manterá afastado apenas de um cargo efetivo.
§ 1º - A acumulação, na hipótese deste artigo, será expressamente autorizada pelo
Secretário responsável pela Administração de Pessoal.
§ 2º - A proibição de acumular se estende a cargos, funções e empregos em autarquias,
empresas públicas e sociedades de economia mista da União, Estados e Município.
§ 3º - Não se compreende na proibição de se acumular, a docência de aulas
extraordinárias ou o desempenho das tarefas suplementares como professor credenciado nos
estabelecimentos de ensino do Município, bem como o de ministrar aulas em cursos de
aperfeiçoamento de pessoal.
Artigo 177 – O servidor não poderá exercer mais de uma função de confiança.
Artigo 178 – Salvo o caso de aposentadoria por invalidez e compulsória, é permitido ao
servidor aposentado exercer cargo em comissão, desde que seja julgado apto em inspeção de saúde
que precederá sua posse.
Artigo 179 – Não se compreende na proibição de acumular, nem estão sujeitas a
qualquer limite:
a) a percepção de pensões civis ou militares;
b) a percepção de pensões com vencimentos;
c) a percepção de pensões com proventos de disponibilidade, de aposentadoria, reforma
ou reserva remunerada;
d) a percepção de proventos, quando resultantes de cargos acumuláveis.
Artigo 180 – Verificada acumulação proibida, o servidor optará por um dos cargos,
restituindo em valores corrigidos o que tiver recebido indevidamente, sem prejuízo das demais sanções
a que estiver sujeito.
Artigo 181 – Os responsáveis imediatos em qualquer nível hierárquico, tendo
conhecimento de acumulação remunerada, são obrigados a comunicar o fato ao órgão competente,
para fins indicados no parágrafo único do artigo anterior.
Artigo 182 – Cargo técnico ou científico é aquele cujo exercício seja indispensável e
predominante à aplicação de conhecimentos científicos, que exijam formação de nível superior e
habilitação profissional pertinente.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES
Artigo 183 – São deveres do servidor:
I – ser assíduo e pontual ao serviço;
II – cumprir ordens superiores, representando quando manifestamente ilegais;
III – desempenhar com zelo e presteza aos trabalhos a que for incumbido;
IV – guardar sigilo sobre assuntos da repartição e, especialmente, sobre despachos,
decisões ou providências administrativas;
V – representar aos superiores sobre irregularidades de que tiver conhecimento no
desempenho do cargo;
VI – tratar com urbanidade os companheiros de serviço e as partes;
VII – zelar pela economia do material de propriedade do Município e pela conservação do
que lhe for confiado à sua guarda e utilização;
VIII – apresentar-se convenientemente trajado ao serviço ou uniformizado, quando a isso
obrigado, em função do cargo exercido;
IX – cooperar e manter espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho;
X – estar em dia com as leis, regulamentos, instruções e ordens do serviço, quando
digam respeito às suas atribuições;
XI – proceder, na vida pública e privada, de forma que dignifiquem a função pública.
XII – cumprir a carga horária de trabalho, prevista em lei, bem como as escalas de
serviços definidas pela Administração para os serviços relacionados à vigilância, segurança e
atendimento 24 horas, entre outros. (Redação dada pela Lei nº 7350/2015)
Parágrafo único. Cabe à Administração, através de ato do Chefe do Executivo,
estabelecer critérios que regulem as escalas dos servidores municipais. (Redação dada pela Lei nº
7350/2015)
CAPÍTULO IV
DAS PROIBIÇÕES
Artigo 184 – Ao servidor é proibido:
I – referir-se, depreciativamente, em informações, pareceres ou despacho, pela
imprensa, ou por qualquer outro meio de divulgação, às autoridades constituídas e aos atos da
Administração, podendo, porém, em trabalho devidamente assinado, apreciá-los sob o aspecto
doutrinário e da organização e eficiência do serviço;
II – retirar, sem licença prévia da autoridade competente, qualquer documento, utensílio
ou objeto existente na repartição;
III – entreter-se durante as horas de serviço, em palestras, leituras ou outras atividades
estranhas ao serviço;
IV – deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;
V – tratar de interesses particulares na repartição;
VI – promover manifestações de apreço ou desapreço na repartição ou tornar-se solidário
com elas;
VII – exercer comércio na repartição entre os companheiros de serviço, promover ou
subscrever listas de donativos, rifas e homenagens;
VIII – empregar material do serviço público em trabalho particular;
IX – participar de gerência ou administração de empresa industrial, comercial ou de
prestação de serviços, que mantenha relações comerciais ou administrativas com a Administração
Municipal, sejam por estes convencionados ou estejam diretamente relacionados com a finalidade da
repartição ou serviço em que esteja lotado;
X – exercer comércio ou participar de sociedade de atividade econômica, exceto como
acionista ou cotista;
XI – constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante repartição do
Município, exceto quando se tratar de interesses de cônjuge ou parente até segundo grau.
Parágrafo Único – Não está compreendida nas proibições contidas nos incisos IX e X
deste artigo, a participação do servidor em sociedade em que o Município seja acionista ou em
Fundação por ele criada.
Artigo 185 – É vedado ao servidor público servir sob direção imediata de cônjuge, ou
parente até segundo grau civil.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Artigo 186 – Pelo exercício irregular de suas atribuições, o servidor responde civil, penal
e administrativamente.
Artigo 187 – Tratando-se de danos causados a terceiros, responderá o servidor, perante
a Fazenda Municipal, na forma da legislação civil e processual federal.
§ 1º - A indenização de prejuízo causado à Fazenda Municipal poderá ser liquidada
mediante desconto em prestações mensais não excedentes da décima parte do vencimento, à míngua
de outros bens que respondam pela indenização.
§ 1º. A indenização de prejuízo causado à Fazenda Municipal poderá ser liquidada
mediante desconto em prestações mensais não excedentes da décima parte da remuneração, à míngua
de outros bens que respondam pela indenização. (Redação dada pela Lei nº 7350/2015)
§ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda
Municipal, em ação regressiva proposta, depois de transitar em julgado a decisão de última instância,
que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.
Artigo 188 – A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao
servidor nessa qualidade.
Artigo 189 – A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões praticados
no desempenho de cargo ou função.
Artigo 190 – As cominações civis, penais e disciplinares poderão acumular-se, sendo
umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Artigo 191 – São penas disciplinares:
I – repreensão;
II – suspensão;
III – multa;
IV – destituição de função gratificada;
V – cassação de aposentadoria e disponibilidade;
VI – demissão.
Artigo 192 – São infrações disciplinares:
I – puníveis com repreensão, por:
a) falta de espírito de cooperação em assuntos do serviço;
b) apresentar-se ao serviço sem condições satisfatórias de higiene pessoal;
c) outras faltas de pequena gravidade que não justifiquem penalidade maior.
II – puníveis com suspensão por:
a) desobediência às ordens superiores exceto quando manifestamente ilegais;
b) falta de urbanidade;
c) deixar de atender prontamente às requisições para defesa da Fazenda Municipal e a
expedição de certidões requeridas para defesa de direito;
d) deixar de submeter-se, sem justa causa, à inspeção médica determinada por
autoridade competente;
e) deixar de concluir, nos prazos legais, sem justo motivo, sindicância ou inquérito
administrativo;
f) deixar de zelar pela economia e conservação de materiais e bens que lhe forem
confiados;
g) indisciplina;
h) inassiduidade;
i) impontualidade;
j) referir-se de modo depreciativo em informações, pareceres ou despachos, à autoridade
e a atos da Administração, ou censurá-los pela imprensa, rádio, televisão ou quaisquer outros meios de
divulgação;
k) fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade, com má fé, no exercício do cargo ou
como testemunha ou perito em inquérito administrativo;
l) dar causa a sindicância ou inquérito administrativo, imputando a qualquer servidor
infração de que o sabe inocente;
m) ineficiência desidiosa no exercício das atribuições;
n) afastar-se, no horário de expediente, do exercício do cargo, para atender atividade
estranha à repartição ou ao serviço público municipal.
III – puníveis com demissão, por:
a) usura;
b) vícios de jogos proibidos;
c) embiaguez habitual ou em serviço;
d) acumulação ilegal de cargos ou empregos públicos, com má fé;
e) participação de gerência, administração ou direção de empresa privada se, pela
natureza do cargo público exercício ou pelas características a empresa, puder esta beneficiar-se do
fato, em prejuízo do serviço público municipal;
f) exercer comércio ou participar de sociedade comercial em circunstâncias que lhe
propiciem beneficiar-se do fato de ser também funcionário público;
g) cometer à pessoas estranhas à repartição, salvo os casos previstos em Lei, o
desempenho de encargo que lhe competir a seus subordinados;
h) coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza político-partidários;
i) promover manifestações de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
j) agir com deslealdade às instituições constitucionais e administrativas a que servir;
k) faltar ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, sem justa causa;
l) faltar ao serviço 60 (sessenta) dias interpoladamente, durante 12 (doze) meses
seguidos, sem causa justificada;
m) praticar ato lesivo da honra ou da boa fama, no serviço, contra qualquer pessoa, ou
ofensa física, nas mesmas condições, salvo em legítima defesa;
n) pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições municipais, salvo
quando se tratar de percepção de vencimento, provento ou vantagem de parente até segundo grau;
o) aplicar, irregularmente, verbas ou dinheiro público;
p) exigir, solicitar ou receber vantagens indevidas, para si ou para outrem, em razão do
cargo;
q) falsificar, extraviar, sonegar ou inutilizar livro oficial ou documento, ou usá-los,
sabendo-os falsificados;
r) revelar ou facilitar a revelação de assuntos sigilosos que conheça em razão do cargo ou
função;
s) exercer cargo ou função pública no Município, sem dar cumprimento às exigências
legais, ou continuar a exercê-los sabendo-os indevidamente;
t) usar materiais e bens do Município em serviço particular;
u) dedicar-se, nos locais e horas de trabalho, a atividades estranhas ao serviço;
v) retirar, sem prévia autorização escrita da autoridade competente, qualquer documento
ou objeto da repartição, salvo se em benefício do serviço público;
w) deixar, por condescendência, de punir subordinado que cometeu infração disciplinar ou
deixar de levar ao conhecimento de autoridade superior, irregularidade de que tiver ciência, em razão
do cargo ou função;
x) lesar os cofres públicos;
y) dilapidar o patrimônio público;
z) retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício ou praticá-lo contra
disposição expressa em Lei, para satisfazer interesses ou sentimentos pessoais.
Artigo 193 – São circunstâncias agravantes:
I – premeditação;
II – reincidência;
III – conluio;
IV – continuação;
V – cometer o ilícito:
a) mediante dissimulação ou outro recurso que dificulta a ação disciplinar;
b) com abuso de autoridade;
c) durante o cumprimento de pena;
d) em público.
Artigo 194 – São circunstâncias atenuantes:
I – haver sido mínima a cooperação do servidor no cometimento da infração;
II – ter o servidor:
a) procurado, espontaneamente com eficiência, logo após o cometimento da infração,
evitar-lhe ou minorar-lhes as conseqüências ou ter, antes do julgamento, reparado o dano civil;
b) cometido a infração sob coação irresistível de superior hierárquico ou sob influência de
violenta emoção provocada por ato injusto de terceiros;
c) confessado, espontaneamente, a autoria da infração, ignorada ou imputada a outro;
d) ter mais de 05 (cinco) anos de serviço, com bom comportamento, antes da infração.
Artigo 195 – A aplicação das penas de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, cassação
de aposentadoria ou disponibilidade e demissão será sempre precedida de inquérito administrativo.
Parágrafo Único – A imputação de pena de suspensão, por prazo inferior a 30 (trinta)
dias, será precedida de apuração de responsabilidade do servidor, mediante sindicância.
Artigo 196 – Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade, se ficar provado que o
inativo, ainda no exercício do cargo, praticou falta grave suscetível de determinar exoneração.
Parágrafo Único – Será cassada, ainda, a disponibilidade ao servidor que não assumir,
no prazo legal, o exercício do cargo que tenha sido aproveitado.
Artigo 197 – O ato punitivo mencionará os fundamentos da penalidade, bem como em
se tratando de exoneração, o período de incompatibilidade para o exercício de outro cargo ou função.
Artigo 198 – A pena de suspensão não excederá a 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo Único – Havendo conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá
ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento, obrigado o
servidor a prestar serviço no horário normal de expediente.
Artigo 199 – A pena de multa poderá ser aplicada, automaticamente, em importância
nunca superior a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento, nos casos dos incisos II e III do artigo
191, e será arbitrada pela autoridade competente para aplicar a punição, podendo, ainda, verificar-se
em outros casos previstos em leis ou regulamentos.
Artigo 200 – A infração referida na letra k do inciso III do artigo 192 caracteriza o
abandono de emprego.
Artigo 201 – Atenta à gravidade da falta, a exoneração poderá ser aplicada com a nota
“a bem do serviço público”, a qual constará sempre dos atos de exoneração fundada nas letras x e y do
inciso III do artigo 192.
§ 1º - A exoneração com anota “a bem do serviço público”, incompatibiliza o servidor
para o exercício de cargo ou emprego público pelo período de 05 (cinco) a 10 (dez) anos.
§ 2º - A incompatibilidade referida no parágrafo anterior, será de 02 (dois) a 04 (quatro)
anos, quando se tratar de simples exoneração.
§ 3º - Na gradação da pena, levam-se em conta as circunstâncias atenuantes ou
agravantes.
§ 4º - O servidor incompatibilizado na forma deste artigo, será afastado do exercício do
outro cargo que legalmente acumula, pelo tempo de duração da incompatibilidade.
Artigo 202 – O servidor punido com pena de exoneração, cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, enquanto permanecer nesta situação, ficando provado não ter economia própria, será
equiparado ao falecido, para efeito de pensão aos dependentes.
Artigo 203 – A destituição de função tem por fundamento, a falta de exação no
cumprimento de dever.
Artigo 204 – Será, ainda, destituído, o ocupante da função gratificada que pratique
infração disciplinar punível com pena superior e de suspensão por 30 (trinta) dias.
Artigo 205 – São competentes para impor penas disciplinares:
I – o Prefeito Municipal, nos casos de demissão, exoneração ou cassação de
aposentadoria ou disponibilidade;
II – o Secretário Municipal responsável pela administração de pessoal, nos demais casos,
salvo no do inciso seguinte;
III – os demais Secretários e dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Prefeito
Municipal, ou autoridade a quem foi delegada competência, nos casos de repressão com relação ao
pessoal que lhe é subordinado.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 206 – É assegurada pensão correspondente à totalidade dos vencimentos ou
proventos do servidor falecido, ao cônjuge sobrevivente, ou na falta deste, aos dependentes, até
completarem maioridade, com reajuste igual ao dos servidores em exercício da função.
Parágrafo Único – Tratando-se de benefícios a serem pagos pela previdência Municipal
(IMAPS e FUMAP), a lei que instituir esses órgãos disciplinará a contribuição dos servidores ativos,
aposentados e pensionistas, bem como a patronal, devendo ser obrigatoriamente observados os
cálculos atuariais.
Artigo 207 – Por motivo de convicção ideológica, religiosa ou política, nenhum servidor
poderá ser privado de qualquer de seus direitos, nem sofrer alterações em sua atividade funcional.
Artigo 208 – Nenhum servidor poderá ser transferido ou removido “ex oficio”, para
cargo ou função que deva exercer fora da localidade de sua residência, nos períodos de noventa dias
anteriores e de trinta dias posteriores às eleições municipais.
Parágrafo Único – É vedada a remoção ou a transferência “ex oficio” do servidor
investido em cargo eletivo, desde a expedição do diploma, até o término do mandato.
Artigo 209 – Aos membros do Magistério Público Municipal, no que diz respeito à
localização, substituição, transferência e férias, aplicar-se-á o disposto no Estatuto próprio, e, como
subsídios, as disposições deste Estatuto.
Artigo 210 – Equiparam-se aos servidores efetivos, para todos os efeitos deste Estatuto,
os servidores estatutários que adquiriram a estabilidade no serviço público em conformidade com o
artigo 19 das Disposições Constitucionais e Transitórias da Constituição Federal de 1988.
Artigo 211 – Serão contados por dias corridos os prazos previstos neste Estatuto.
Artigo 212 – O servidor e o inativo do Município serão isentos do pagamento de
qualquer taxa ou emolumento relacionado com sua vida funcional.
Artigo 213 – No dia 28 de outubro será consagrado ao “Servidor Público” do Município
de Cachoeiro de Itapemirim, devendo a Administração Pública Municipal estimular e contribuir para que
a data seja condignamente comemorada.
Artigo 214 – Os servidores municipais e respectivas famílias, gozarão de rigorosa
preferência ao atendimento nos serviços de assistência médico-social mantidos pelo Município.
Artigo 215 - No prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da vigência deste
estatuto, o Poder Executivo Municipal adotará as providencias necessárias ao cumprimento do disposto
no Artigo 158 da presente Lei, relativo à instituição do Sistema de Assistência e Previdência Social dos
servidores dos servidores municipal.
Artigo 216 – O Servidor nomeado para exercer cargo de chefia, a nível hierárquico
inferior ao do Secretário Municipal, perceberá o vencimento e as vantagens do cargo de carreira,
acrescidos de uma gratificação correspondente à função gratificada, conforme o Anexo I da Lei de
Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.
Artigo 217 - No prazo estatuído na lei que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos
Servidores Públicos Municipais, as autarquias e fundações públicas municipais implantarão seus
respectivos regimes jurídicos únicos.
Artigo 218 – Aos servidores da Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, serão
aplicados os dispositivos deste Estatuto.
Artigo 219 – Será permitida a consignação para desconto em folha de pagamento, na
forma estabelecida em Lei.
Artigo 220 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo
a 01 de outubro de 1994.
Artigo 221 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis n°s 2.886/88
e 3.384/91.
Cachoeiro de Itapemirim, 20 de dezembro de 1994.
JOSÉ TASSO ANDRADE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim

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