ES Camara Municipal de Conceição da Barra.
CÂMARA MUNIC. CONCEIÇÃO DA BARRA
EXERCICIO 2023
E
Tipo, Espécie, Número e Ano
Processo, PROCESSO Nº 000638/2023 - Interno
Data e Hora de Abertura
12/05/2023 17:51:46
INTERESSADO
VEREADOR PRESIDENTE ISAQUE MAIA ELOI
Detalhamento
ASSUNMTO: PROJETO DE LEI Nº 013/2023
“ REGULAMENTA O EXERCICIO DAS ATIVIDADES DOS PROFISSIONAIS EM ENTREGA DE
MERCADORIAS E EM SERVIÇO COMUNITÁRIO DE RUA, E "MOTOBOY" COM O USO DE
MOTOCICLETA, ESTABELECE REGRAS GERAIS PARA A REGULAÇÃO DESTE SERVIÇO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS" :
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
PROJETO DE LEI Nº! 3/2023
Regulamenta O . exercício das
atividades dos profissionais em
entrega de mercadorias e em
serviço comunitário de rua, e
“motoboy” | com o uso de
motocicleta, estabelece regras
gerais para a regulação deste
serviço e dá outras providências.
Art. 1º Esta lei regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em entrega de
mercadorias e em serviço comunitário de rua, e “motoboy”, com o uso de motocicleta,
dispõe sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de
mercadorias em motocicletas e motonetas — moto frete —, estabelece regras gerais
para a regulação deste serviço e dá outras providências.
Art. 2º Para o exercício das atividades previstas no art. 1º, é necessário:
|-Ter completado 21 (vinte e um) anos;
| - Possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria;
Ill — Ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do Contran;
IV — Estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retro refletivos, nos
termos da regulamentação do Contran.
Parágrafo único. Do profissional de serviço comunitário de rua — profissionais de
vigilância, serão exigidos ainda os seguintes documentos:
|- Carteira de identidade;
|l— Título de eleitor
|Il = Cadastro de Pessoa Física-CPF
IV — Atestado de residência;
V-— certidões negativas das varas criminais;
vi - Identificação da motocicleta utilizada em serviço.
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
Art. 3º São atividades específicas dos profissionais de que trata O art. 1º
|- Transporte de mercadorias de volume compatível com a capacidade do veículo;
|| — Vigilância comunitária.
Art. 4º As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de
mercadorias — moto-frete — somente poderão circular nas vias com autorização
emitida pela Secretaria Municipal de Transportes, exigindo-se, para tanto:
|- Registro como veículo da categoria de aluguel;
|l — Instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo,
destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos
termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito — Contran;
ll — Instalação de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos de
regulamentação do Contran;
IV — Inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de
segurança.
8 1º A instalação ou incorporação de dispositivos para transporte de cargas deve estar
de acordo com a regulamentação do Contran.
& 2º É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de
galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha e de
galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de sidecar, nos termos de
regulamentação do Contran.
Art. 5º A pessoa natural ou jurídica que empregar ou firmar contrato de prestação
continuada de serviço com condutor de moto-frete é responsável solidária por danos
cíveis advindos do descumprimento das normas relativas ao exercício da atividade,
previstas nesta Lei.
Art. 6º Constitui infração a esta Lei:
|— Empregar ou manter contrato de prestação continuada de serviço com condutor de
moto-frete inabilitado legalmente;
|l — Fornecer ou admitir o uso de motocicleta ou motoneta para o transporte
remunerado de mercadorias, que esteja em desconformidade com as exigências legais.
Parágrafo único. Responde pelas infrações previstas neste artigo O empregador ou
aquele que contrata serviço continuado de moto-frete.
Art. 7º Penalidades pelas infrações contidas no art. 6º, desta Lei, serão expressas em
Unidade de Referência Municipal (URM).
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza Ele
“a
| - Infração ao disposto nos incisos | ou Il do art. 62, multa de 5 (cinco) URM; HW -
Infração por reincidência, multa de 10 (dez) URM. Art.
8º Constitui infração aos profissionais que não observarem o disposto no art. 2, desta
Lei, com as seguintes penalidades:
|- Infração Leve - 90 (noventa) dias de suspensão da autorização prevista no art. 4,
desta Lei, sendo possível refazê-la, após 30 (trinta dias) dias do término do prazo de
suspensão, desde que atenda o disposto no referido inciso;
|l - Infração Grave - 180 (cento e oitenta dias) dias de suspensão da autorização
prevista no art. 4, desta Lei, sendo possível refazê-la, após 90 (noventa) dias do
término do prazo de suspensão;
WII - Infração Gravíssima - 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de suspensão da
autorização prevista no art. 4, desta Lei, sendo possível refazê-la, após 30 (trinta dias)
dias do término do prazo de suspensão.
81º Caracteriza Infração Leve os profissionais que não observarem O inciso | do art. 2º,
desta Lei.
82º Caracteriza Infração Grave os profissionais que não observarem os incisos Il, Ill e
Iv, do art. 2º, desta Lei.
83º Caracteriza Infração Gravíssima os profissionais que forem reincidentes nas
infrações previstas no parágrafo anterior.
Art. 9º Os condutores que atuam na prestação do serviço de moto-frete, assim como
os veículos empregados nessa atividade, deverão estar adequados às exigências
previstas nesta Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 10 de maio de 2023
ISAQUE MAIA ELOI
VEREADOR-AUTOR
cod
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei, visa regulamentar o exercício das atividades dos
profissionais em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e motoboy
com o uso de motocicleta, estabelecer regras gerais para a regulação deste serviço e
dá outras providências, considerando o grande número de trabalhadores que atuam
neste setor e como reconhecimento da profissão de motoboy em nosso Município.
Visto que, já existe legislação federal a respeito do assunto, Lei nº 12.009/2009, e cabe
a município legislar sobre o mesmo no ambito municipal. Além do mais o projeto trará
dignidade a categoria, sendo comum que fossem contratados como prestadores de
outros serviços em empresas de fretes. Como também, normas de segurança, pois
com o reconhecimento da profissão os trabalhadores sobre duas rodas terão de ser
mais precavidos. Será obrigatório o uso de coletes com refletores, proporcionando
maior segurança ao trabalhador e a população através de suas normas. No entanto
este projeto de lei visa atender a esta necessidade, defendendo os interesses dos que
atuam nas referidas áreas e, também, protegendo os cidadãos usuários dos serviços.
Assim, com base nessas razões postas à vista, apresento este Projeto de Lei e solicito
aos nobres pares que deliberem pela sua aprovação.