Câmara Municipal de Conceição da Barra
CÂMARA MUNIC. CONCEIÇÃO DA BARRA
EXERCICIO 2023
RA
E
,
“o
Tipo, Espécie, Número e Ano
Processo, PROCESSO Nº 000659/2023 - Interno
Data e Hora de Abertura
16/05/2023 16:26:37
INTERESSADO
MESA DIRETORA
Detalhamento
ASSUNTO: PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº001/2023
APLICAÇÃO DA LEI 13.709,14 DE AGOSTO DE 2018 (LEI DE PROTEÇAO DE DADOS PESSOAIS )
VISANDO AO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS EM MEIOS DIGITAIS .
SUBSTITUIÇÃO DO PROJETO DE RESOLUÇAO Nº001-2023 17/05/2023
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES da Do
A
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza &
CNPJ 29988441/0001-25
OF.SECLEGIS.CMCB. Nº 12/2023 E al Ade .
Conceição da Barra, em 17 de maio de 2023.
Assunto: Substituição do Projeto de Resolução nº 01/2023 que Regulamenta a
aplicação da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 — Lei Geral de Proteção
de Dados Pessoais(LGPD), no âmbito da Câmara Municipal de Conceição da
Barra- ES de autoria da Mesa Diretora desta Augusta Casa de leis.
Senhores Vereadores,
A Mesa Diretora desta Casa de Leis, usando das prerrogativas que lhes
são conferidas pelo artigo 33 c/c com artigo 112 do Regimento Interno
Cameral, vem apresentar SUBSTITUIÇÃO do Projeto de Resolução nº 01/2023
que Regulamenta a aplicação da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 — Lei
Geral de Proteção de Dados Pessoais(LGPD), no âmbito da Câmara Municipal
de Conceição da Barra- ES, tendo em vista a necessidade de ajustes
necessários ao projeto de resolução.
Atenciosas Saudações.
o
ISAQUE MAIA ELOI
esidente
AO gta
Camila Apareci t xs Pérgira Figueiredo
1º Secretário
ViceP
Rua Getulio da Silva Guanandy, 01-Centro - CEP. 29960-000 - Conceição da Barra - ES;
Fone (27) 3762 1098 - E-mail:camaraeconceicaodabarra.es.leg.br
pos o:
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza Ma
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 01/2023
Regulamenta a aplicação da Lei nº
13.709, de 14 de agosto de 2018 — Lei
Geral de Proteção de Dados Pessoais
(LGPD), no âmbito da Câmara
Municipal de Conceição da Barra-ES.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Conceição da Barra, Estado do
Espírito Santo, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos artigos 74 da Lei Orgânica do
Município e 33, inciso I do Regimento Interno Cameral, apresenta o seguinte Projeto de Resolução:
Art. 1º. Regulamentar, no âmbito da Câmara Municipal de Conceição da
Barra, a aplicação da Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais), visando ao tratamento de dados pessoais, inclusive em meios digitais, com o objetivo de
proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da
personalidade da pessoa natural.
Art. 2º. Esta Resolução não se aplica ao tratamento de dados pessoais
realizados por gabinetes parlamentares, lideranças partidárias, frentes parlamentares e Comissões
Temáticas quando o tratamento não utilizar sistemas institucionais da Câmara Municipal de
Conceição da Barra.
Art. 3º. Para os fins desta resolução, considera-se:
I- dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou
identificável;
II- dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica,
convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso,
fo
pia “00
EM -
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES A
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando
vinculado a uma pessoa natural;
III- dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado,
considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de
seu tratamento;
IV- banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em
um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico;
V- titular: pessoa física ou natural a quem se referem os dados pessoais que
são objeto de tratamento;
VI- encarregado: servidor da Câmara formalmente designado pelo Presidente
que atua como canal de comunicação entre o Tribunal, os titulares dos dados e a Autoridade
Nacional de Proteção de Dados (ANPD);
VII- tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se
referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão,
distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da
informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;
VIII- anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no
momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou
indireta, a um indivíduo;
IX- pseudonimização: tratamento por meio do qual um dado perde a
possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, senão pelo uso de informação
adicional mantida separadamente pela Câmara em ambiente controlado e seguro;
X- consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o
titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade
determinada;
XI- bloqueio: suspensão temporária de qualquer operação de tratamento,
mediante guarda do dado pessoal ou do banco de dados;
XII- eliminação: exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados em
banco de dados, independentemente do procedimento empregado;
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES >
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza vBb
XIII- uso compartilhado de dados: comunicação, difusão, transferência
internacional, interconexão de dados pessoais ou tratamento compartilhado de bancos de dados
pessoais por órgãos e entidades públicos no cumprimento de suas competências legais, ou entre
esses e entes privados, reciprocamente, com autorização específica, para uma ou mais modalidades
de tratamento permitidas por esses entes públicos, ou entre entes privados;
XIV- relatório de impacto à proteção de dados pessoais (RIPD):
documentação que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem
gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e
mecanismos de mitigação de risco;
XV- autoridade nacional de proteção de dados: órgão da administração
pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento desta Lei em todo o
território nacional; e
XVI- colaborador: prestador de serviço terceirizado ou qualquer pessoa física
ou jurídica com vínculo transitório com a Câmara e que tenha acesso, de forma
autorizada, a seus bancos de dados ou às suas dependências;
XVII- controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado,
a quem compete as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais.
Art. 4º. As decisões referentes ao tratamento de dados pessoais, no âmbito da
Administração da Câmara Municipal de Conceição da Barra, que exercerá as atribuições de
Controladora, serão exercidas com auxílio do Comitê Gestor de Governança de Dados e
Informações, composto por Servidores do quadro da Câmara, respeitadas suas respectivas
competências e campos funcionais.
Art. 5º. O Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações da
Câmara, instituído mediante Portaria, é responsável por auxiliar o controlador de dados no
desempenho das seguintes atividades:
I - Monitoramento de dados pessoais e de fluxos das respectivas operaç'
tratamento;
II - Análise de risco;
e
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES a
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza (ze
III - Elaboração e atualização da Política de Proteção de Dados Pessoais;
IV - Exame das propostas de adaptação à Política de Proteção de Dados
Pessoais.
Art. 6º. O Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações será
composto por 03 (três) servidores, tendo como Presidente um de seus membros, o qual exercerá a
função de ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS, após indicação do Presidente da Câmara.
Art. 7º. O ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS atuará como canal de
comunicação entre a Câmara, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados
(ANPD), bem como com outras entidades de proteção de dados pessoais, sendo que:
I - Deve possuir conhecimentos multidisciplinares essenciais à sua atribuição,
preferencialmente conhecimentos relativos à privacidade e à proteção de dados pessoais, à análise
jurídica, à gestão de riscos, à governança de dados e ao acesso à informação no setor público;
II - Deve receber contínuo aperfeiçoamento relacionado aos conhecimentos
de que trata o inciso I do caput deste artigo;
HI - Deve ser nomeado por meio de portaria e sua identificação e
informações de contato deverão constar no sítio eletrônico da Câmara.
Art. 8º. Compete ao Encarregado:
I- Instruir reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos
e adotar providências;
II- Receber comunicações da ANPD e adotar providências;
II- Comunicar à ANPD e ao titular dos dados pessoais a ocorrência de
incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares, no prazo definido
pela ANPD;
IV- Elaborar, quando solicitado pela ANPD, Relatório de Impacto à Pro
de Dados Pessoais - RIPD, nos termos do art. 38 da LGPD;
=
Co
* mr
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza UI
V- Executar as demais atribuições previstas nesta Resolução ou determinadas
pela Presidência no cumprimento da LGPD, bem como àquelas estabelecidas em normas
complementares pela ANPD.
Parágrafo único. O pedido acerca do tratamento de dados pessoais
solicitado pelo titular não se confunde com o pedido realizado com fundamento na Lei nº
12.527/2011.
Art. 9º. A Política de Proteção de Dados Pessoais, a que alude o inciso III do
artigo 5º desta Resolução, corresponde à compilação de regras de boas práticas e de governança
para tratamento de dados pessoais, de observância obrigatória pelos órgãos e entidades da
Administração Pública, devendo conter, no mínimo:
I- Descrição das condições de organização, de funcionamento e dos
procedimentos de tratamento, abrangendo normas de segurança, padrões técnicos, mecanismos
internos de supervisão e de mitigação de riscos, plano de resposta a incidentes de segurança, bem
como obrigações específicas para os agentes envolvidos no tratamento e ações educativas aplicáveis
H- Indicação da forma de publicidade das operações de tratamento,
preferencialmente em espaço específico nos respectivos sítios eletrônicos oficiais, respeitadas as
recomendações da autoridade nacional;
HI- Numeração dos meios de manutenção de dados em formato interoperável
e estruturado, para seu uso compartilhado e acesso das informações pelo público em geral, nos
termos das Leis federais nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e nº 13.709, de 14 de agosto de
2018.
Art. 10. O tratamento de dados pessoais, mesmo quando sujeitos a acesso
público, deve considerar a finalidade, a boa-fé e o interesse público que justifiquem sua
disponibilização.
Parágrafo único. O tratamento de dados pessoais no âmbito da Câmara deve
ocorrer em estrita observância às hipóteses legais autorizativas, não se justificando exclusivamente
pela mera disponibilidade de banco de dados previamente estabelecido.
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES y
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza Ú
Art. 11. Respeitados os casos e graus de sigilo regulados pela legislação
pertinente o titular tem direito ao acesso às informações sobre o tratamento de seus dados, que
deverão ser disponibilizadas de forma clara, adequada e ostensiva.
Art. 12. O tratamento de dados pessoais sensíveis observará, no que couber,
o disposto no art. 11 da LGPD.
Art. 13. Observado o disposto nos artigos 12 e 13 da LGPD, a Câmara
poderá adotar processo de anonimização de dados pessoais ou, quando reversível ou passível de
reversão, de pseudonimização, sempre que a medida se mostrar recomendável diante da natureza e
dos objetivos do tratamento de dados.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, são medidas que
impedem a identificação do titular dos dados pessoais, dentre outras que atinjam a mesma
finalidade:
I- a supressão parcial do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF);
II — a ocultação dos primeiros dígitos do Código de Endereçamento Postal
(CEP) visando à supressão da localização geográfica;
HI - a generalização do nome, excluindo-se os sobrenomes; e
IV - a generalização da idade, procedendo-se à segmentação por faixas
etárias.
Art. 14. Exceto quando anonimizados, o tratamento de dados pessoais a
partir de banco de dados próprio ou de bases custodiadas atenderão aos princípios de que trata o art.
6º da LGPD;
Art. 15. A Câmara, na condição de Controladora, manterá registro das
operações de tratamento de dados pessoais que realizar, especialmente quando baseado no legítimo
interesse, solicitando-se, quando necessário, consentimento do titular dos dados pessoais,
observando-se que tais registros, também, deverão ser realizados por qualquer empresa contratada
que atue como operadora de dados pessoais.
ad
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES E 009
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza E , 1 :
[od Ria
Art. 16. Os dados pessoais obtidos pela Câmara, exclusivamente mediante
consentimento do titular, não poderão ser objeto de comunicação ou compartilhamento, exceto
quando houver consentimento específico do titular para esse fim, ressalvadas as hipóteses de
dispensa do consentimento previstas na LGPD.
Art. 17. Os direitos de que trata o art. 18 da LGPD serão exercidos, no que
couber, mediante requerimento expresso do titular, devidamente identificado ou de representante
regularmente constituído e habilitado, perante a Câmara Municipal e poderão ser processados no
sistema eletrônico de Ouvidoria e deverão ser instruídas pelo Encarregado.
81º. A confirmação de existência ou o acesso a dados pessoais serão
providenciados mediante requisição do titular em formato simplificado, imediatamente, ou por meio
de declaração clara e completa, no prazo de até 15 (quinze) dias, contado da data do requerimento
do titular.
82º. Será liminarmente indeferida a solicitação de qualquer dos direitos
previstos no art. 18 da LGPD, quando feita de maneira anônima ou quando não atender ao disposto
no parágrafo anterior.
83º. Quando a Câmara atuar como mera custodiante de dados pessoais que
estejam contidos em bases de dados custodiados, os direitos previstos na LGPD devem ser
exercidos pelo titular diretamente perante a organização pública ou privada responsável pelas
informações.
Art. 18. Qualquer empresa contratada pela Câmara deverá realizar o devido
tratamento conforme a Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de dados Pessoais (LGPD).
Art. 19. Em regra, os dados pessoais serão conservados pela Câmara mesmo
após o término do tratamento, constituindo arquivo público, nos termos da Lei 8.159/1991 e da
regulamentação em vigor, e serão eliminados de acordo com a classificação arquivística de cada
documento, definida na política interna de gestão documental, obedecendo-se aos prazos da tabela
de temporalidade de documentos, conforme regulado em ato normativo próprio.
Ei » 0
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza / h;
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo quando houver:
I — comunicação do titular dos dados ou de seu responsável legal, no
exercício de direito de revogação do consentimento, quando o tratamento tiver decorrido
exclusivamente de seu consentimento prévio; e
Il — determinação da ANPD, se identificada violação pela Câmara de
dispositivo da LGPD.
Art.20. Em suas rotinas, os servidores avaliarão se o tratamento está sendo
feito de modo a utilizar os dados pessoais estritamente necessários à consecução de finalidade
legalmente autorizada, cabendo-lhes dar ciência ao encarregado quando necessária a adoção de
providências.
Art. 21. A adoção de medidas para o atendimento ao disposto nesta
Resolução será gradativa e considerará as recomendações, diretrizes, políticas, normas, padrões,
pareceres, técnicas, regulamentos e solicitações a serem exarados pela ANPD, inclusive quanto à
adequação progressiva dos bancos de dados constituídos até a data de entrada em vigor desta
Resolução, consideradas, em especial, a complexidade das operações de tratamento e a natureza dos
dados.
Art. 22. Enquanto a ANPD não regulamentar normas, diretrizes e padrões
pertinentes à observância da LGPD, a Câmara poderá utilizar normas e padrões técnicos, bem como
manuais, guias e modelos instituídos no âmbito da Administração Pública Federal.
Art. 23. Os direitos de que trata esta Resolução não excluem outros previstos
em legislação específica.
Art.24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Conceição da Barra, em 16 de maio de 2023
dos É ou
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
ISAQUE MAIA ELOI
Presidente
l
o
CAMILA APARECIDA I S EIRA FIGUEIREDO
Vice-Presidente
AM ÓMES JANUÁRIO
Primeiro-Secretário