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materia nº 14/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2023
Date 2023-06-07
EmentaINSTITUI NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA O PROGRAMA DE REGULARIDADE FISCAL- REFIS QUE AUTORIZA O RECEBIMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS COM DESCONTO DE JUROS E MULTAS.
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2023-08-17T13:10:19.063405-03:00 Unanimidade 10 0 0

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Câmara Municipal de Conceição da Barta ços +
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CÂMARA MUNIC. CONCEIÇÃO DA BARRA
EXERCICIO 2023
15424742023
Tipo, Espécie, Número e Ano
Processo, PROCESSO Nº 000793/2023 - Externo
Data e Hora de Abertura
07/06/2023 17:06:10
INTERESSADO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
Detalhamento
ASSUNTO:PROJETO DE LEI Nº14/2023
“INSTITUI NO MUNICIPIO DE CONCEIÇAO DA BARRA ,O PROGRAMA DE REGULARIDADE
FISCAL -REFIS,QUE AUTORIZA O RECEBIMENTO DE CREDITOS TRIBUTARIOS E NAO
TRIBUTARIOS COM DESCONTO DE JUROS E MULTAS "
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS AO PROJETO DE LEI N.º 14 12028.
Excelentíssimo Senhor Presidente, <L93 [2023 E
Ilustríssimos Senhores Vereadores, : 0, 06 Ê DO0)3
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Encaminho o presente projeto de lei que “INSTITUI NO MUNICÍPIO DE
CONCEIÇÃO DA BARRA, O PROGRAMA DE REGULARIDADE FISCAL - REFIS,
QUE AUTORIZA O RECEBIMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO
TRIBUTÁRIOS COM DESCONTO DE JUROS E MULTAS”.
Considerando que o projeto de lei apresentado propõe instituir no município de
Conceição da Barra o programa de Regularidade Fiscal — REFIS. Neste contexto, a
priori, faz-se importante elencar algumas observações, quais sejam:
ME O Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) foi criado, inicialmente,
com o objetivo de colocar em dia a situação financeira de empresas e pessoas
físicas;
2 Considerando que a arrecadação municipal se mantém estagnada, não
havendo um crescimento significativo na arrecadação do município, devendo o
administrador tomar providências para o cumprimento das metas impostas na Lei de
Responsabilidade Fiscal;
3: Por sua vez, apesar de estarmos empreendendo todos os esforços
para reduzir o montante da dívida ativa municipal, o resultado não é satisfatório
devido a vários fatores, principalmente pela grave crise financeira que passa o País,
4. Corroborando com os tópicos anteriores, o objetivo do Projeto de Lei
(que está sendo encaminhado) é incrementar as receitas próprias com o
recebimento de parte da dívida ativa, revertendo em benefícios para os
contribuintes.
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Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n — Centro — Conceição da Barra — CEP 29960 - 000 — ES.
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s: Neste contexto, por meio do programa será proporcionada a
economicidade, no que tange a redução das ações ajuizadas para cobrança dos
impostos municipais, beneficiando, com isto, toda a população que terá um
Judiciário mais célere, visto a diminuição de processos.
6. Por fim, ressalta-se que na Lei de Diretrizes Orçamentárias, fez-se a
menção de que haveria a prerrogativa da redução da multa e juros da dívida ativa,
obedecendo ao previsto no art. 13 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ante ao exposto e considerando que o projeto se reveste de grande
importância para o Município, solicito que o mesmo seja apreciado em regime de
URGÊNCIA, na forma prevista em lei.
Atenciosamente
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W SON JOSE SANTOS VASCONCELOS
Prefeito
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Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n — Centro — Conceição da Barra — CEP 29960 - 000 — ES.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROJETO DE LEIN.º /4 12023.
E CON ÇÃO DA BAR! INSTITUI NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA
stdbldao, BARRA, O PROGRAMA DE REGULARIDADE
o ts . FISCAL - REFIS, QUE AUTORIZA O
RECEBIMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E
NÃO TRIBUTÁRIOS COM DESCONTO DE JUROS
E MULTAS.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, encaminha o
Projeto de Lei para apreciação e aprovação.
Art. 1º - Fica instituído no Município de Conceição da Barra (ES) o "Programa de
Regularidade Fiscal" destinado a promover a regularização de créditos municipais, sejam de
natureza tributária ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com
exigibilidade suspensa ou não.
Art. 2º - Em caráter de absoluta excepcionalidade, fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a receber com descontos em juros e multa, nos percentuais abaixo
especificados, os créditos consolidados de acordo com a legislação em vigor, cujos fatos
geradores ocorreram até 31 de dezembro de 2022:
| - Quitação em parcela única, com desconto de 90% (noventa por cento) no valor relativo a
juros e multa de mora;
Il - Quitação em 2 (duas) parcelas, mensais e consecutivas, com desconto de 80% (oitenta
por cento) no valor relativo a juros e multa de mora;
Ill - Quitação em 3 (três) parcelas, mensais e consecutivas, com desconto de 70% (setenta
por cento) no valor relativo a juros e multa de mora;
IV - Quitação em 4 (quatro) parcelas, mensais e consecutivas, com desconto de 60%
(sessenta por cento) no valor relativo a juros e multa de mora;
V - Quitação em 5 (cinco) parcelas, mensais e consecutivas, com desconto de 40%
(quarenta por cento) no valor relativo a juros e multa de mora;
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VI - Quitação em 6 (seis) parcelas, mensais e consecutivas, com desconto de 35% (trinta e
cinco por cento) no valor relativo a juros e multa de mora;
$ 1º O prazo para o contribuinte aderir/requerer o pagamento com desconto, na forma
prevista neste artigo, iniciar-se-á na data da publicação desta lei e vigerá por 180 (cento e
oitenta dias), prorrogando-se para o 1º (primeiro) dia útil subsequente caso o término do
prazo ocorra em dia não útil;
S 2º A quitação da parcela única deverá ocorrer, no máximo, 5 (cinco) dias úteis após a
adesão ao Programa, devendo este prazo, igualmente, ser considerado como termo inicial
máximo para o pagamento em parcelas.
8 3º Poderão aderir os devedores que já houverem parcelado ou reparcelado seus débitos,
hipótese em que considerar-se-á, para os efeitos desta Lei, a soma das parcelas restantes,
devidamente atualizadas, importando a opção pelos benefícios da presente lei em
desistência do acordo original de parcelamento ou reparcelamento.
8 4º Os créditos tributários não constituídos, objetos de denúncia espontânea, serão
declarados na data da formalização do pedido.
8 5º O programa ora instituído deverá ser divulgado no site da Prefeitura e na mídia local,
com destaque para a data limite de adesão e para os critérios adotados.
Art. 3º - Tratando-se de crédito tributário inscrito em dívida ativa, em processo de execução
fiscal já ajuizada, para que o cidadão possa usufruir dos benefícios do programa ora
instituído e postular a consequente extinção ou suspensão da ação, deverá arcar, também,
com o pagamento de custas, taxas e demais ônus decorrentes do Processo Judicial.
Parágrafo único. Em se tratando de ação ajuizada pelo cidadão, a concessão do benefício
de que trata esta Lei fica condicionada à desistência do feito e ao pagamento das
custas/taxas processuais, se for o caso.
Art. 4º - Poderão valer-se dos benefícios desta Lei os cidadãos que apresentaram defesas
ou recursos administrativos, desde que deles desistam expressamente.
Art. 5º - A adesão ao Programa se dará mediante assinatura do Termo de Confissão e
Parcelamento de Divida, pelo próprio cidadão ou seu procurador constituído, importando a
assinatura deste Termo na confissão irrevogável e irretratável dos créditos consolidados
bem como em expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou judicial, além
da desistência dos eventualmente já interpostos, nos processos em curso, relativos aos
créditos renegociados dentro dos parâmetros desta Lei.
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Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n — Centro — Conceição da Barra — CEP 29960 - 000 — ES.
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Parágrafo único. A adesão ao Programa importará, ainda, na suspensão do prazo da
prescrição da cobrança do crédito.
Art. 6º - Aderindo o contribuinte ao programa ora instituído e não efetuando o pagamento do
crédito negociado/parcelado com os benefícios desta lei, a(s) parcela(s) inadimplida(s)
retornará (ão) ao status anterior, com o lançamento de 100% (cem por cento) do valor de
juros e multa de mora.
S 1º Havendo pagamento somente de parte do débito e inadimplência de outra parte, o
saldo residual será acrescido dos juros e multa na importância de 100% do valor da parte
inadimplida.
8 2º Não ocorrendo o pagamento de crédito objeto de execução fiscal, o processo terá seu
prosseguimento retomado, pelo valor do crédito consolidado, acrescido de todos os
encargos legais vigentes à época do lançamento.
Art. 7º - Os benefícios contemplados nesta lei, não conferem direito à restituição ou
compensação de importâncias já pagas a qualquer título.
Art. 8º - Caberá ao Secretário Municipal de Finanças, ouvida a Procuradoria Geral do
Município, solucionar os casos omissos, observados os limites desta Lei.
Art. 9º - O Poder Executivo Municipal expedirá outros atos que se fizerem necessários à
regulamentação/aplicação desta Lei.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos sete dias
do mês de junho do ano de dois mil e vinte e três.
WalySon José Santos Vasconcelos
Prefeito Municipal
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