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materia nº 19/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 2023
Date 2023-07-07
EmentaDispõe sobre a fixação do subsídio dos Vereadores do Município de Conceição da Barra-ES para a legislatura de 2025 a 2028 e dá outras providências.
native_id1028

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CÂMARA MUNIC. CONCEIÇÃO DA BARRA
EXERCICIO 2023
a
Tipo, Espécie, Número e Ano
Processo, PROCESSO Nº 000944/2023 - Interno
Data e Hora de Abertura
07/07/2023 17:37:20
INTERESSADO
MESA DIRETORA
Detalhamento
ASSUNTO:PROJETO DE LEI Nº 019/2023
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSIDIO DOS VEREDORES DO MUNICIPAIO DE COONCEIÇÃO
DA BARRA ES, PARA LEGISLATURA 2025 A 2028 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
Dispõe sobre a fixação do subsídio
dos Vereadores do Município de
Conceição da BarraES para a
legislatura de 2025 a 2028 e dá outras
providências.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Conceição da Barra, Estado do
Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
artigos 33, inciso Il e 102 do Regimento Interno Cameral e artigos 21, IX e
52 da Lei Orgânica do Município, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º- O subsídio a ser percebido pelos Vereadores do Município de
Conceição da Barra-ES para o mandato correspondente à legislatura
compreendida entre os anos 2025 a 2028, fica fixado em parcela única, no
valor de R$ 9.300,00 (nove mil e trezentos reais).
Art. 2º- No mês de dezembro de cada ano, os vereadores farão jus à
importância igual ao subsídio, em valor proporcional ao efetivo comparecimento
do parlamentar às sessões ordinárias realizadas até 30 de novembro do ano
corresponde.
Parágrafo único - Considera-se como devido comparecimento, a ausência
justificada, nos termos previstos no Regimento Interno da Câmara Municipal.
Art. 3º - O vereador que não comparecer efetivamente à sessão ou
comparecer e não participar da votação deixará de receber fração de seu
subsídio proporcionalmente ao número de sessões ordinárias realizadas
durante o mês, salvo motivo devidamente justificado, conforme dispõe o
Regimento Interno da Câmara Municipal.
8 1º O desconto previsto neste artigo não incidirá sobre o subsídio dos
Vereadores presentes à sessão não realizada, por falta de quórum, por
ausência de matéria a ser votada ou durante
&
8 2º No caso de licenciamento conforme inciso | do art. 46 da Lei Orgânica, na
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Municipal, por motivo de doença devidamente comprovada por atestado
médico ou licença gestante, bem como previsto nos incisos Il e III, do mesmo
diploma legal, o(a) Vereador(a) receberá seus subsídios integrais.
Art. 3º É assegurada revisão geral anual do subsídio estabelecido no art. 1º
desta Lei, sempre na mesma data e sem distinção de índices, para a
recomposição da perda do poder aquisitivo ao longo do ano, respeitados os
limites constitucionais previstos no art. 29, inciso VI, “b” e VII, art. 29-A, inciso |
e$ 1º, art. 37, incisos Xe Xl e art. 39,84º da Constituição Federal.
Art. 4º Em nenhuma hipótese será remunerada a convocação para Sessão
Legislativa Extraordinária.
Art. 5º Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a proceder
limitações ou redução no valor dos subsídios fixados no art. 1º, sempre que o
total das despesas com a folha de pagamento, incluindo o gasto com os
subsídios dos Vereadores atingir os limites estabelecidos pela Emenda
Constitucional nº 25, publicada no Diário Oficial da União de 15.02.2000, bem
como pela Emenda 58, publicada no Diário Oficial da União de 24.09.2009, e
Lei Complementar 101, de 04.05.2000.
Art. 6º Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão por conta
de dotações próprias, consignadas no Orçamento Anual da Câmara Municipal
de Conceição da Barra-ES.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025, revogadas as disposições em
contrário. HA
Sd
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra= em 05 de «4
julho de 2023.
IS, MAIA ELOI
Presidente da Câmara
Res
JA)

CAMILA A Roo ENA
Vice-presidénte
omes Januário
Rosenilda Simões Bispo
1º SECRETÁRIO
2º SECRETÁRIA

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