| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2024 |
| Date | 2024-03-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO PLANO DE AMORTIZAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA PARA O EXERCÍCIO 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Câmara í+luntcípat be Concetço ha 36arra CÂMARA MUNIC. CONCEIÇÃO DA BARRA EXERCICIO 2024 IM 11 11111111 1111111 11111 11 167J1 742024 Tipo, Espécie, Número e Ano Processo, PROCESSO N° 000296/2024 - Externo Data e Hora de Abertura 07/03/2024 13:52:53 IN ERESSADO PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA Detalhamento ASSUNTO: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 002-2024 "DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO PLANO DE AMORTIZAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, PARA O EXERCICIO 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA À___ iiiiiii, Estado do Espírito Santo GABINETE DO PREFEITO JUSTIFICATIVA N° DE 2024. protocolo P'I° Em, í21'_Q Senhor Presidente e nobres pares, Uma vez mais, estamos recorrendo a essa Casa Legislativa, contando com o habitual empenho dos nobres legisladores para legitimação das ações próprias deste poder público, tendo in foco, viabilizar a exigüidade de atos que resulte na satisfação das metas pré-definidas nas normas próprias, funções atribuídas a este Executivo. Nesta ordem, objetivando tornar efetiva a normas traçadas como diretrizes para o funcionamento do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Conceição da Barra, dentre elas a Portaria n° 1.467 do Governo Federal (Consolidação das Normas dos Regimes Próprios de Previdência Social), de 02 de junho de 2022, que define em seu Artigo 44 e seus incisos e parágrafos: Obrigatoriedade de revisão do plano de amortização Art. 44. O plano de amortização implementado em lei deverá ser obrigatoriamente revisto, elevando-se as contribuições, na forma de alíquotas ou aportes, quando, nas avaliações atuariais dos exercícios subsequentes: - For apurado déficit atuarial superior àquele anteriormente equacionado, excluído dessa apuração o valor atual do plano de equacionamento do déficit implementado em lei; e II - O valor do novo déficit atuarial apurado, excluído desse o valor atual do piano de equacionamento do déficit implementado em lei, for superior a 1% (um por Cento), 1Yo (Um por vento), 20/6 (dois por canto) ou 50% (cinco por cento) das provisões matemáticas previdenciárias para os RPPS identificados, respectivamente, no ISP-RPPS como Perfis Atuariais 1, II, III e IV. Praça Prefeito José Luiz da Costa, S/N, Centro, Conceição da Barra/ES CEP: 29.960-000. PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA Estado do Espírito Santo GABINETE DO PREFEITO § 11 A revisão do plano de amortização implica a implementação, em lei, de novo plano em substituição ao anterior, contemplando a alteração das contribuições, na forma de alíquotas ou aportes, do prazo e do valor do déficit atuarial a ser equacionado pelo novo plano. § 20O prazo relativo ao novo plano de amortização do déficit atuarial deverá observar os seguintes critérios: - Em caso de plano de amortização cujo prazo foi calculado de acordo com a duração do passivo, sobrevida média dos beneficiários ou tempo médio remanescente para aposentadoria, deverá ser utilizado o novo prazo calculado com base nesses parâmetros; e II - Em caso de plano de amortização com prazo fixo de 35 anos, deverá ser observado o prazo remanescente. Em obediência aos ditames legais, estamos submetendo a análise e aprovação dos nobres Edis, Projeto de Lei Complementar que tem por objeto a alteração do Plano de Amortização do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Conceição da Barra para o exercício 2024 e dá outras providências. O presente plano de Amortização está sustentado pelo Estudo Atuarial realizado erri 29/01/2024, com data base situada e 2023, conforme determina o normativo do Tribunal de Contas do Estado do Estado do Espírito Santo, o qual apontou déficit atuarial que deverá ser amortizado nos próximos anos, especificamente, até o ano de 2054, conforme determina a legislação vigente. Registre-se que o montante encontrado é proveniente de déficit dos últimos anos, o qual está motivado por vários fatores que culminaram na situação posta no Estudo Atuarial e que se não for amortizado comprometerá Praça Prefeito José Luiz da Costa, S/N, Centro, Conceição da Barra/ES CEP: 29.960-000. PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA Estado do Espírito Santo GABINETE DO PREFEITO a própria existência do regime próprio de previdência do Município de Conceição da Barra. Alguns fatores que implicaram na construção do déficit serão enfrentados e corrigidos no decorrer dos próximos anos, como, por exemplo, a realização de concurso público para o ingresso de servidores que contribuirão para o regime próprio e não mais para o regime geral, como é o caso dos servidores comissionados e contratados, contudo, para manutenção da regularidade do Município perante os órgãos de controle e previdenciário é imperioso que se aprove a revisão dos valores do Plano de amortização em conformidade com Estudo atuarial que segue anexo ao presente PL. Isto posto, encaminhamos o presente projeto de Lei Complementar para a apreciação pelos nobre Vereadores, aguardando sua aprovação em regime de URGÊNCIA, a luz do artigo 68, §10- da Lei Orgânica deste Município, dispensadas as formalidades e os interstícios regimentais, na forma disposta no Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis, permitindo-se a aprovação do projeto em anexo. Os valores adequações pretendidas consignados deverão constar nas leis orçamentárias anuais, que devem, inclusive, constar as rubricas deste Poder juntamente. Certos da habitual atenção antepomos nossos agradecimentos pelo emprenho, compreensão e colaboração dos respeitáveis representantes do povo membros dessa honrada Casa de Leis. Atenciosamente, WAL N JOSE SANTOS VASCONCELOS a. PrefeitoMunicipal Praça Prefeito José Luiz da Costa, S/N, Centro, Conceição da Barra/ES CEP: 29.960-000. PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.° DE 2024. EMENDA À LEI COMPLEMENTAR N° 10/2006, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR N° 054, DE 16 DE SETEMBRO DE 2019. t Em DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO PLANO DE AMORTIZAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA PARA O EXERCÍCIO 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, encaminha o projeto de lei complementar para apreciação e aprovação da Emenda à Lei Complementar n.° 054 de 16 de setembro de 2019. Artigo 11 -. O Plano de Amortização para Equacionamento do déficit atuarial, por aportes financeiros periódicos mensais, criado, inicialmente pela Lei Complementar Municipal de n° 48/2018, constante na Lei Complementar no oio, de 20 de março de 2006 em seu Artigo 41, com alterações inclusas pela Lei Complementar 54/2019, de 16/09/2019, através dos seus Parágrafos 16 e 17, e conforme indicação no Parecer Atuarial do exercício de 2024, data base 2023, passa a vigorar com as revisões constantes do ANEXO 1 do prnto 310. Artigo 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos ao dia 10de janeiro do corrente ano, ficando revogadas as disposições em contrário. Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n-°, Centro, Conceição da Barra/ES. PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO Parágrafo Único - Até que a presente Lei entre em vigor ficam validados os termos constantes do Decreto Executivo n° 5577/2022, de 05 de Abril de 2022, que trata da revisão anual do Plano de Amortização. Publica-se e Cumpra-se. Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos seis dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e quatro. \) W1cn José Santos Vasconcelos Prefeito Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n-°, Centro, Conceição da Barra/ES. PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO ANEXO ÚNICO PLANO DE AMORTIZAÇÃO POR APORTES FINANCEIROS MENSAIS Ano Aporte Mensal 2024 R$597.158,74 2025 R$715.970,81 2026 R$1.088.464,83 2027 R$1.117,228,38 2028 R$1.146.458,35 2029 R$1176.161,19 2030 R$1.206.343,45 2031 R$1.237.011,74 2032 R$1.268.172,76 2033 R$1.299.833,29 2034 R$1.332.000,22 2035 R$1.364.680,51 2036 R$1.397.881,20 2037 R$1.431.609,44 2038 R$1.465.872,45 2039 R$1.500.677,57 2040 R$1.536.032,19 2041 R$1.571.943,85 2042 R$1.608.420,13 2043 R$1.645.468,74 2044 R$1.683.097,49 2045 R$1.721.314,26 2046 R$1.760.127,06 2047 R$1.799.543,98 2048 R$1.839.573,23 2049 R$1.880.223,11 2050 R$1.921.502,03 2051 R$1.963.418,51 2052 R$2.005.981,16 2053 R$2.049.198,73 2054 R$2.093.080,05 Praça Prefeito Prefeito José Luiz da Costa, s/n-°, Centro, Conceição da Barra/ES. - CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza Protocolo CERTIDÃO Certifico que nesta data autuei á presente, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 002120241PMCB originado da PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, contendo 06 (seis) laudas sob n° 0296/2024. Conceição da Barra - ES, 03 de março de 2024. LUCIA JUSTINO DAS NEVES Protbcolista REMESSA Nesta data faço remessa dos presentes autos a Secretaria Legislativa, desta Casa de Leis. Conceição da Barra - ES, 03 de março. de 2024. LUCIANA J.USTINO DAS NEVES Protocôlista Rua Getulio da Silva Guanandy, 1 - Centro - CEP 29960-000-Caixa Postal 98- Conceição da Barra - ES.Fax: (27) 3762-1098-E-mail: Cm.barra@hotmail.com CNPJ 2998844110001-25