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materia nº 2/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-03-07
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO PLANO DE AMORTIZAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA PARA O EXERCÍCIO 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Câmara í+luntcípat be Concetço ha 36arra 
CÂMARA MUNIC. CONCEIÇÃO DA BARRA 
EXERCICIO 2024 
IM 11 11111111 1111111 11111 11 
167J1 742024 
Tipo, Espécie, Número e Ano 
Processo, PROCESSO N° 000296/2024 - Externo 
Data e Hora de Abertura 
07/03/2024 13:52:53 
IN ERESSADO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA 
Detalhamento 
ASSUNTO: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 002-2024 
"DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO PLANO DE AMORTIZAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE 
PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, PARA O EXERCICIO 2024 E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA 
À___
iiiiiii, Estado do Espírito Santo 
GABINETE DO PREFEITO 
JUSTIFICATIVA N° DE 2024. 
protocolo P'I° 
Em, í21'_Q Senhor Presidente e nobres pares, 
Uma vez mais, estamos recorrendo a essa Casa Legislativa, 
contando com o habitual empenho dos nobres legisladores para legitimação 
das ações próprias deste poder público, tendo in foco, viabilizar a exigüidade 
de atos que resulte na satisfação das metas pré-definidas nas normas 
próprias, funções atribuídas a este Executivo. 
Nesta ordem, objetivando tornar efetiva a normas traçadas como 
diretrizes para o funcionamento do Regime Próprio de Previdência Social do 
Município de Conceição da Barra, dentre elas a Portaria n° 1.467 do Governo 
Federal (Consolidação das Normas dos Regimes Próprios de Previdência 
Social), de 02 de junho de 2022, que define em seu Artigo 44 e seus incisos e 
parágrafos: 
Obrigatoriedade de revisão do plano de amortização 
Art. 44. O plano de amortização implementado em 
lei deverá ser obrigatoriamente revisto, elevando-se as 
contribuições, na forma de alíquotas ou aportes, quando, 
nas avaliações atuariais dos exercícios subsequentes: 
- For apurado déficit atuarial superior àquele 
anteriormente equacionado, excluído dessa apuração o 
valor atual do plano de equacionamento do déficit 
implementado em lei; e 
II - O valor do novo déficit atuarial apurado, 
excluído desse o valor atual do piano de equacionamento 
do déficit implementado em lei, for superior a 1% (um por 
Cento), 1Yo (Um por vento), 20/6 (dois por canto) ou 50% 
(cinco por cento) das provisões matemáticas 
previdenciárias para os RPPS identificados, 
respectivamente, no ISP-RPPS como Perfis Atuariais 1, II, 
III e IV. 
Praça Prefeito José Luiz da Costa, S/N, Centro, Conceição da Barra/ES CEP: 29.960-000. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA 
Estado do Espírito Santo 
GABINETE DO PREFEITO 
§ 11 A revisão do plano de amortização implica a 
implementação, em lei, de novo plano em substituição ao 
anterior, contemplando a alteração das contribuições, na 
forma de alíquotas ou aportes, do prazo e do valor do déficit 
atuarial a ser equacionado pelo novo plano. 
§ 20O prazo relativo ao novo plano de 
amortização do déficit atuarial deverá observar os seguintes 
critérios: 
- Em caso de plano de amortização cujo prazo 
foi calculado de acordo com a duração do passivo, 
sobrevida média dos beneficiários ou tempo médio 
remanescente para aposentadoria, deverá ser utilizado o 
novo prazo calculado com base nesses parâmetros; e 
II - Em caso de plano de amortização com prazo 
fixo de 35 anos, deverá ser observado o prazo 
remanescente. 
Em obediência aos ditames legais, estamos submetendo a análise e 
aprovação dos nobres Edis, Projeto de Lei Complementar que tem por objeto 
a alteração do Plano de Amortização do Regime Próprio de Previdência 
Social do Município de Conceição da Barra para o exercício 2024 e dá outras 
providências. 
O presente plano de Amortização está sustentado pelo Estudo 
Atuarial realizado erri 29/01/2024, com data base situada e 2023, conforme 
determina o normativo do Tribunal de Contas do Estado do Estado do Espírito 
Santo, o qual apontou déficit atuarial que deverá ser amortizado nos próximos 
anos, especificamente, até o ano de 2054, conforme determina a legislação 
vigente. 
Registre-se que o montante encontrado é proveniente de déficit dos 
últimos anos, o qual está motivado por vários fatores que culminaram na 
situação posta no Estudo Atuarial e que se não for amortizado comprometerá 
Praça Prefeito José Luiz da Costa, S/N, Centro, Conceição da Barra/ES CEP: 29.960-000. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA 
Estado do Espírito Santo 
GABINETE DO PREFEITO 
a própria existência do regime próprio de previdência do Município de 
Conceição da Barra. 
Alguns fatores que implicaram na construção do déficit serão 
enfrentados e corrigidos no decorrer dos próximos anos, como, por exemplo, 
a realização de concurso público para o ingresso de servidores que 
contribuirão para o regime próprio e não mais para o regime geral, como é o 
caso dos servidores comissionados e contratados, contudo, para manutenção 
da regularidade do Município perante os órgãos de controle e previdenciário é 
imperioso que se aprove a revisão dos valores do Plano de amortização em 
conformidade com Estudo atuarial que segue anexo ao presente PL. 
Isto posto, encaminhamos o presente projeto de Lei Complementar 
para a apreciação pelos nobre Vereadores, aguardando sua aprovação em 
regime de URGÊNCIA, a luz do artigo 68, §10- da Lei Orgânica deste 
Município, dispensadas as formalidades e os interstícios regimentais, na forma 
disposta no Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis, permitindo-se a 
aprovação do projeto em anexo. 
Os valores adequações pretendidas consignados deverão constar 
nas leis orçamentárias anuais, que devem, inclusive, constar as rubricas 
deste Poder juntamente. 
Certos da habitual atenção antepomos nossos agradecimentos 
pelo emprenho, compreensão e colaboração dos respeitáveis representantes 
do povo membros dessa honrada Casa de Leis. 
Atenciosamente, 
WAL N JOSE SANTOS VASCONCELOS a. PrefeitoMunicipal 
Praça Prefeito José Luiz da Costa, S/N, Centro, Conceição da Barra/ES CEP: 29.960-000. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.° DE 2024. 
EMENDA À LEI COMPLEMENTAR N° 10/2006, ALTERADA PELA LEI 
COMPLEMENTAR N° 054, DE 16 DE SETEMBRO DE 2019. 
t 
Em 
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO 
PLANO DE AMORTIZAÇÃO DO REGIME 
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO 
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA 
PARA O EXERCÍCIO 2024 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, Estado do Espírito 
Santo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, encaminha o 
projeto de lei complementar para apreciação e aprovação da Emenda à Lei 
Complementar n.° 054 de 16 de setembro de 2019. 
Artigo 11 -. O Plano de Amortização para Equacionamento do déficit 
atuarial, por aportes financeiros periódicos mensais, criado, inicialmente pela 
Lei Complementar Municipal de n° 48/2018, constante na Lei Complementar 
no oio, de 20 de março de 2006 em seu Artigo 41, com alterações inclusas 
pela Lei Complementar 54/2019, de 16/09/2019, através dos seus Parágrafos 
16 e 17, e conforme indicação no Parecer Atuarial do exercício de 2024, data 
base 2023, passa a vigorar com as revisões constantes do ANEXO 1 do 
prnto 310. 
Artigo 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
retroagindo os seus efeitos ao dia 10de janeiro do corrente ano, ficando 
revogadas as disposições em contrário. 
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n-°, Centro, Conceição da Barra/ES. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
GABINETE DO PREFEITO 
Parágrafo Único - Até que a presente Lei entre em vigor ficam 
validados os termos constantes do Decreto Executivo n° 5577/2022, de 05 de 
Abril de 2022, que trata da revisão anual do Plano de Amortização. 
Publica-se e Cumpra-se. 
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos 
seis dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e quatro. 
\) 
W1cn José Santos Vasconcelos 
Prefeito 
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n-°, Centro, Conceição da Barra/ES. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA 
ESTADO DO ESPIRITO SANTO 
GABINETE DO PREFEITO 
ANEXO ÚNICO 
PLANO DE AMORTIZAÇÃO POR APORTES 
FINANCEIROS MENSAIS 
Ano Aporte Mensal 
2024 R$597.158,74 
2025 R$715.970,81 
2026 R$1.088.464,83 
2027 R$1.117,228,38 
2028 R$1.146.458,35 
2029 R$1176.161,19 
2030 R$1.206.343,45 
2031 R$1.237.011,74 
2032 R$1.268.172,76 
2033 R$1.299.833,29 
2034 R$1.332.000,22 
2035 R$1.364.680,51 
2036 R$1.397.881,20 
2037 R$1.431.609,44 
2038 R$1.465.872,45 
2039 R$1.500.677,57 
2040 R$1.536.032,19 
2041 R$1.571.943,85 
2042 R$1.608.420,13 
2043 R$1.645.468,74 
2044 R$1.683.097,49 
2045 R$1.721.314,26 
2046 R$1.760.127,06 
2047 R$1.799.543,98 
2048 R$1.839.573,23 
2049 R$1.880.223,11 
2050 R$1.921.502,03 
2051 R$1.963.418,51 
2052 R$2.005.981,16 
2053 R$2.049.198,73 
2054 R$2.093.080,05 
Praça Prefeito Prefeito José Luiz da Costa, s/n-°, Centro, Conceição da Barra/ES. 
- 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES 
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza 
Protocolo 
CERTIDÃO 
Certifico que nesta data autuei á presente, PROJETO DE LEI 
COMPLEMENTAR N° 002120241PMCB originado da PREFEITURA 
MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, contendo 06 (seis) laudas 
sob n° 0296/2024. 
Conceição da Barra - ES, 03 de março de 2024. 
LUCIA JUSTINO DAS NEVES 
Protbcolista 
REMESSA 
Nesta data faço remessa dos presentes autos a Secretaria 
Legislativa, desta Casa de Leis. 
Conceição da Barra - ES, 03 de março. de 2024. 
LUCIANA J.USTINO DAS NEVES 
Protocôlista 
Rua Getulio da Silva Guanandy, 1 - Centro - CEP 29960-000-Caixa Postal 98-
Conceição da Barra - ES.Fax: (27) 3762-1098-E-mail: Cm.barra@hotmail.com 
CNPJ 2998844110001-25 

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