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materia nº 9/2024

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 9 / 2024
Date 2024-03-11
EmentaINSTITUI O CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS, SERVIÇOS E OBRAS EM ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO INCISO II DO ART. 19 DA LEI 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.
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Autoria

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a Câmara Municipal de Conceição da Barra
pi,
CÂMARA MUNIC. CONCEIÇÃO DA BARRA
EXERCICIO 2024
MN
16759732024
Tipo, Espécie, Número e Ano
Processo, PROCESSO Nº 000324/2024 - Interno
Data e Hora de Abertura
11/03/2024 16:24:13
INTERESSADO
MESA DIRETORA
Detalhamento
ASSUNTO: ASSUNTO: PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 009/2024
“ INSTITUI O CATALOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS, SERVIÇOS E OBRAS,
EM ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO INCISO Il DO ART. 19 DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE
2021, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICIPAL."
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 09/2023,de 06 de março de 2024.
SERVIÇOS E OBRAS, EM ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO INCISO II DO ART. 19
DA LEI 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO AMBITO DO PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL =
= INSTITUI O CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS, q
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA
BARRA, infra-assinados, no uso das prerrogativas legais que lhe conferem o art. 33, do
Regimento Interno e o artigo 41 da Lei Orgânica deste Município.
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Conceição da Barra/ES, aprovou e
o Presidente PROMULGA a seguinte Resolução:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
DO OBJETO
Art. 1º - Esta Resolução institui o catálogo eletrônico de padronização de compras,
serviços e obras, em atendimento ao disposto no inciso Il do art. 19 da Lei nº 14.133, de
1º de abril de 2021 no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
81º - O catálogo eletrônico de padronização constitui ferramenta informatizada,
disponibilizada e gerenciada pelo órgão competente, com indicação de preços, destinado
a permitir a padronização de itens a serem contratados pela Administração e que estarão
disponíveis para a licitação ou para contratação direta.
82º - Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a que se refere o caput, será
adotado, nos termos do artigo 19, Il, da Lei Federal Nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
dentre outros, os Catálogos https://compras.es.gov.br/informacoes-catalogo-materias,
ou CATMAT <hitps://siasgnet-consultas.siasgnet.estaleiro.serpro.gov.br/siasgnet-
catalogo/&/> ou CATSER <hitps://www.gov.br/compras/pt-br/sistemas/ferramenta-de-
busca-catmat-catser> do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais
(SIASG), do Governo Federal, ou o que vier a substituí-los.
83º - As disposições do presente artigo poderão ser implementadas após 1º de abril de
2023, cabendo ao Administrador Público, justificar, por escrito, e anexar ao respectivo
processo licitatório a não utilização do catálogo eletrônico de padronização ou dos
modelos de minutas de que trata o inciso IV, do caput, do artigo 19, da Lei Federal Nº
14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO II
PADRONIZAÇÃO
DO PROCEDIMENTO
Art. 2º - No processo de padronização do catálogo eletrônico de compras, serviços e
obras, deverão ser observados:
| - a compatibilidade, na estrutura do Poder Legislativo Municipal, de especificações A
estéticas, técnicas ou de desempenho;
Il - os ganhos econômicos e de qualidade advindos;
HI - o potencial de centralização de contratações de itens padronizados; e
IV - o não comprometimento, restrição ou frustração do caráter competitivo da
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“ CAMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
contratação, ressalvada a situação excepcional de a padronização levar a fornecedor
exclusivo, nos termos do inciso Ill do $ 3º do art. 40 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 3º - O processo de padronização observará as seguintes etapas sucessivas, no
mínimo:
| - emissão de parecer técnico sobre o item, considerados especificações técnicas e
estéticas, desempenho, análise de contratações anteriores, custo e condições de
manutenção e garantia, se couber;
Il - convocação, pelo setor responsável, com competência para a padronização do item,
com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis, de audiência pública à distância, via
internet, para a apresentação da proposta de padronização;
HI - submissão das minutas documentais de que tratam os incisos |, Il, IV, e V do art. 4º,
que compõem a proposta de item padronizado, à consulta pública, via internet, pelo
prazo mínimo de 10 dias úteis, a contar da data de realização da audiência de que trata
o inciso || deste artigo;
IV - compilação e tratamento, pelo Setor responsável pela padronização do item, das
sugestões submetidas formalmente pelos interessados por ocasião da consulta pública
de que trata o inciso Ill;
V - despacho motivado da autoridade superior, com a decisão sobre a adoção
do padrão;
VI - aprovação das minutas documentais de que trata o inciso Ill pela MesaDiretora, em
atenção ao disposto no inciso IV do art. 19 da Lei nº 14.133, de 2021;
VII - publicação, no sítio oficial do órgão ou entidade responsável pela padronização,
sobre o resultado do processo, observado os requisitos estabelecidos no inciso Ill do
art. 43 da Lei nº 14.133, de 2021; e
VIII - publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas do item padronizado.
81º - O parecer técnico de que trata o inciso | do “caput” deverá ser elaborado por
comissão de padronização, formada por, no mínimo, 3 (três) membros, sendo a maioria
servidores efetivos ou empregados públicos do quadro permanente, permitida a
contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los.
$& 2º - No caso de projeto de obra ou de serviço de engenharia, o parecer técnico é de
competência privativa das profissões de engenheiro ou de arquiteto, conforme o caso.
DOS DOCUMENTOS E FUNCIONALIDADES
Art. 4º - O catálogo eletrônico de padronização conterá os seguintes documentos e
funcionalidades da fase preparatória de licitações:
| - anteprojeto, termo de referência ou projeto básico;
II - matriz de alocação de riscos, se couber;
HI - conexão com o painel para consulta de preços, o banco de preços e a base nacional
de notas fiscais eletrônicas, de forma a otimizar a determinação do valor estimado da
contratação, observadas a potencial economia de escala e aspeculiaridades do local
de execução do objeto;
IV - minuta de edital ou de aviso ou instrumento de contratação direta; e
V - minuta de contrato e de ata de registro de preços, se couber.
Parágrafo único - As minutas documentais que compõem o catálogo eletrônico de
padronização deverão empregar linguagem simples, de forma clara e compreensiva à
Administração e ao mercado.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
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DAS CATEGORIAS k
Art. 5º - O catálogo será estruturado nas seguintes categorias:
| - catálogo de compras, para bens móveis em geral;
Il - catálogo de serviços, para serviços em geral; e
HI - catálogo de obras e de serviços de engenharia, para projetos em geral ou serviços
comuns de engenharia, de menores complexidades técnicas e operacionais.
CAPÍTULO Ill
DA REVISÃO
Art. 6º - A Administração poderá revisar o item já padronizado:
| - de ofício, sempre que entender conveniente e oportuna a revisão; ou
H - a requerimento de terceiro, após análise de viabilidade pela comissão de
padronização.
81º - No caso do inciso Il, o interessado deverá formalizar o pedido ao órgãoou entidade
competente por aquele item padronizado que pretenda revisão, acompanhado de
justificativa técnica, nos termos do inciso | do art. 2º.
8 2º - A decisão que deferir ou indeferir o requerimento de que trata o incisoll será
proferida no prazo de até 30 (trinta) dias do pedido.
Art. 7º - Da revisão de que trata o art. 6º, poderão resultar:
| - a decisão de que o padrão vigente se mantém;
Il - a alteração do padrão; ou
HI - a revogação do padrão, sem que novo item seja padronizado.
CAPÍTULO IV |
DA UTILIZAÇÃO DO CATÁLOGO
DA LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO DIRETA
Art. 8º - O catálogo eletrônico de padronização será utilizado em licitações cujo critério
de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto, bem como nas
contratações diretas de que tratam os incisos | do art. 74 e os incisos | e Il do art. 75 da
Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único - A não utilização do catálogo eletrônico de padronização ésituação
excepcional, devendo ser justificada por escrito e anexada ao respectivo processo de
contratação.
Art. 9º - No emprego das minutas que compõem o catálogo eletrônico de padronização,
apenas os campos informacionais indispensáveis à precisa caracterização da
contratação poderão ser editados ou complementados, tais como:
| - quantitativos do objeto;
Il - prazo de execução;
HH - possibilidade de prorrogação, se couber,
IV - estimativa do valor da contratação ou orçamento detalhado do custo global da obra;
e
V - informação sobre a adequação orçamentária.
Parágrafo único - Em todos os casos, é vedada a alteração da especificação
do objeto.
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s CAMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
os
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS À
DAS ORIENTAÇÕES GERAIS
Art. 10 - As informações sobre o catálogo eletrônico de padronização serão
disponibilizadas no Portal Nacional de Contratações Públicas e no sítio eletrônico da
Câmara Municipal de Conceição da Barra.
Art. 11 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra/ES, 06 de março de
2024. í -
Isaque Maia Eloi
PRESI TE
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nda o º
a CAMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
A
JUSTIFICATIVA
O presente projeto tem como escopo a necessidade de adequação desta E. Casa de
Leis quanto a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei nº 14.133, de 1º
de abril de 2021.
Daí porque, certos de sua compreensão, os membros da referida Mesa Diretora,
solicitam dos nobres vereadores que compõe esse Legislativo Municipal, a aprovação
do presente projeto de Resolução.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra/ES, 06 de março de
2024. .
E Eloi
PR ENTE
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Camila PRA 7
PRIMEIRO SECRETÁRIO
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES /
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
Protocolo
CERTIDÃO
Certifico que nesta data autuei o presente, PROJETO DE
RESOLUÇÃO Nº 009/2024, originado da MESA DIRETORA, contendo
05 (cinco) laudas, ao protocolado sob o nº 0324/2024.
Conceição da Barra-ES, 11 de março de 2024.
LUCIANA/JUSTINO DAS NEVES
Protogolista
REMESSA
Nesta data faço remessa dos presentes autos à Secretaria Legislativa,
desta Casa de Leis.
Conceição da Barra-ES, 11 de março de 2024.
LUCIAN | VUSTINO DAS NEVES
Protogolista
Rua Getulio da Silva Guanandy, 1 — Centro - CEP 29960-000-Caixa Postal 98-
Conceição da Barra - ES.Fax: (27) 3762-1098-E-mail: cm.barraQDhotmail.com
CNPJ 29988441/0001-25

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