| Tipo | Projeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2024 |
| Date | 2024-03-11 |
| Ementa | INSTITUI O CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS, SERVIÇOS E OBRAS EM ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO INCISO II DO ART. 19 DA LEI 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. |
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a Câmara Municipal de Conceição da Barra pi, CÂMARA MUNIC. CONCEIÇÃO DA BARRA EXERCICIO 2024 MN 16759732024 Tipo, Espécie, Número e Ano Processo, PROCESSO Nº 000324/2024 - Interno Data e Hora de Abertura 11/03/2024 16:24:13 INTERESSADO MESA DIRETORA Detalhamento ASSUNTO: ASSUNTO: PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 009/2024 “ INSTITUI O CATALOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS, SERVIÇOS E OBRAS, EM ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO INCISO Il DO ART. 19 DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICIPAL." ai 0394/3094 “8; : “03, 0 q CAMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES “% 20. aca Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza o PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 09/2023,de 06 de março de 2024. SERVIÇOS E OBRAS, EM ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO INCISO II DO ART. 19 DA LEI 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO AMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL = = INSTITUI O CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS, q A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, infra-assinados, no uso das prerrogativas legais que lhe conferem o art. 33, do Regimento Interno e o artigo 41 da Lei Orgânica deste Município. FAZ SABER que a Câmara Municipal de Conceição da Barra/ES, aprovou e o Presidente PROMULGA a seguinte Resolução: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS DO OBJETO Art. 1º - Esta Resolução institui o catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, em atendimento ao disposto no inciso Il do art. 19 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 no âmbito do Poder Legislativo Municipal. 81º - O catálogo eletrônico de padronização constitui ferramenta informatizada, disponibilizada e gerenciada pelo órgão competente, com indicação de preços, destinado a permitir a padronização de itens a serem contratados pela Administração e que estarão disponíveis para a licitação ou para contratação direta. 82º - Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a que se refere o caput, será adotado, nos termos do artigo 19, Il, da Lei Federal Nº 14.133, de 1º de abril de 2021, dentre outros, os Catálogos https://compras.es.gov.br/informacoes-catalogo-materias, ou CATMAT <hitps://siasgnet-consultas.siasgnet.estaleiro.serpro.gov.br/siasgnet- catalogo/&/> ou CATSER <hitps://www.gov.br/compras/pt-br/sistemas/ferramenta-de- busca-catmat-catser> do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (SIASG), do Governo Federal, ou o que vier a substituí-los. 83º - As disposições do presente artigo poderão ser implementadas após 1º de abril de 2023, cabendo ao Administrador Público, justificar, por escrito, e anexar ao respectivo processo licitatório a não utilização do catálogo eletrônico de padronização ou dos modelos de minutas de que trata o inciso IV, do caput, do artigo 19, da Lei Federal Nº 14.133, de 1º de abril de 2021. CAPÍTULO II PADRONIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO Art. 2º - No processo de padronização do catálogo eletrônico de compras, serviços e obras, deverão ser observados: | - a compatibilidade, na estrutura do Poder Legislativo Municipal, de especificações A estéticas, técnicas ou de desempenho; Il - os ganhos econômicos e de qualidade advindos; HI - o potencial de centralização de contratações de itens padronizados; e IV - o não comprometimento, restrição ou frustração do caráter competitivo da Rua Getúlio da Silva Guanandy - 01 - Centro - Conceição da Barra - ES - CEP 29960-000 - Caixa Posta 98 - FAX 27 3762-1098 il: cm.barraQhotmail.com ” a Página |2 & 4 Do E . o “ CAMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza contratação, ressalvada a situação excepcional de a padronização levar a fornecedor exclusivo, nos termos do inciso Ill do $ 3º do art. 40 da Lei nº 14.133, de 2021. Art. 3º - O processo de padronização observará as seguintes etapas sucessivas, no mínimo: | - emissão de parecer técnico sobre o item, considerados especificações técnicas e estéticas, desempenho, análise de contratações anteriores, custo e condições de manutenção e garantia, se couber; Il - convocação, pelo setor responsável, com competência para a padronização do item, com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis, de audiência pública à distância, via internet, para a apresentação da proposta de padronização; HI - submissão das minutas documentais de que tratam os incisos |, Il, IV, e V do art. 4º, que compõem a proposta de item padronizado, à consulta pública, via internet, pelo prazo mínimo de 10 dias úteis, a contar da data de realização da audiência de que trata o inciso || deste artigo; IV - compilação e tratamento, pelo Setor responsável pela padronização do item, das sugestões submetidas formalmente pelos interessados por ocasião da consulta pública de que trata o inciso Ill; V - despacho motivado da autoridade superior, com a decisão sobre a adoção do padrão; VI - aprovação das minutas documentais de que trata o inciso Ill pela MesaDiretora, em atenção ao disposto no inciso IV do art. 19 da Lei nº 14.133, de 2021; VII - publicação, no sítio oficial do órgão ou entidade responsável pela padronização, sobre o resultado do processo, observado os requisitos estabelecidos no inciso Ill do art. 43 da Lei nº 14.133, de 2021; e VIII - publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas do item padronizado. 81º - O parecer técnico de que trata o inciso | do “caput” deverá ser elaborado por comissão de padronização, formada por, no mínimo, 3 (três) membros, sendo a maioria servidores efetivos ou empregados públicos do quadro permanente, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los. $& 2º - No caso de projeto de obra ou de serviço de engenharia, o parecer técnico é de competência privativa das profissões de engenheiro ou de arquiteto, conforme o caso. DOS DOCUMENTOS E FUNCIONALIDADES Art. 4º - O catálogo eletrônico de padronização conterá os seguintes documentos e funcionalidades da fase preparatória de licitações: | - anteprojeto, termo de referência ou projeto básico; II - matriz de alocação de riscos, se couber; HI - conexão com o painel para consulta de preços, o banco de preços e a base nacional de notas fiscais eletrônicas, de forma a otimizar a determinação do valor estimado da contratação, observadas a potencial economia de escala e aspeculiaridades do local de execução do objeto; IV - minuta de edital ou de aviso ou instrumento de contratação direta; e V - minuta de contrato e de ata de registro de preços, se couber. Parágrafo único - As minutas documentais que compõem o catálogo eletrônico de padronização deverão empregar linguagem simples, de forma clara e compreensiva à Administração e ao mercado. Rua Getúlio da Silva Guanandy - 01 - Centro - Conceição da Barra - ES - CEP 29960-000 - Caixa Posta 98 - FAX 27 3762-1098 - email: cm.barraQhotmailLcom Página | 3 A Ed CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza ouu DAS CATEGORIAS k Art. 5º - O catálogo será estruturado nas seguintes categorias: | - catálogo de compras, para bens móveis em geral; Il - catálogo de serviços, para serviços em geral; e HI - catálogo de obras e de serviços de engenharia, para projetos em geral ou serviços comuns de engenharia, de menores complexidades técnicas e operacionais. CAPÍTULO Ill DA REVISÃO Art. 6º - A Administração poderá revisar o item já padronizado: | - de ofício, sempre que entender conveniente e oportuna a revisão; ou H - a requerimento de terceiro, após análise de viabilidade pela comissão de padronização. 81º - No caso do inciso Il, o interessado deverá formalizar o pedido ao órgãoou entidade competente por aquele item padronizado que pretenda revisão, acompanhado de justificativa técnica, nos termos do inciso | do art. 2º. 8 2º - A decisão que deferir ou indeferir o requerimento de que trata o incisoll será proferida no prazo de até 30 (trinta) dias do pedido. Art. 7º - Da revisão de que trata o art. 6º, poderão resultar: | - a decisão de que o padrão vigente se mantém; Il - a alteração do padrão; ou HI - a revogação do padrão, sem que novo item seja padronizado. CAPÍTULO IV | DA UTILIZAÇÃO DO CATÁLOGO DA LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO DIRETA Art. 8º - O catálogo eletrônico de padronização será utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto, bem como nas contratações diretas de que tratam os incisos | do art. 74 e os incisos | e Il do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021. Parágrafo único - A não utilização do catálogo eletrônico de padronização ésituação excepcional, devendo ser justificada por escrito e anexada ao respectivo processo de contratação. Art. 9º - No emprego das minutas que compõem o catálogo eletrônico de padronização, apenas os campos informacionais indispensáveis à precisa caracterização da contratação poderão ser editados ou complementados, tais como: | - quantitativos do objeto; Il - prazo de execução; HH - possibilidade de prorrogação, se couber, IV - estimativa do valor da contratação ou orçamento detalhado do custo global da obra; e V - informação sobre a adequação orçamentária. Parágrafo único - Em todos os casos, é vedada a alteração da especificação do objeto. Rua Getúlio da Silva Guanandy - 01 - Centro - Conceição da Barra - ES - CEP 29960-000 - Caixa Posta 98 - FAX 27 3762-1098 - email: cm.barraQhotmailcom Página | 4 BA bd A : É s CAMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza os CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS À DAS ORIENTAÇÕES GERAIS Art. 10 - As informações sobre o catálogo eletrônico de padronização serão disponibilizadas no Portal Nacional de Contratações Públicas e no sítio eletrônico da Câmara Municipal de Conceição da Barra. Art. 11 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra/ES, 06 de março de 2024. í - Isaque Maia Eloi PRESI TE Rua Getúlio da Silva Guanandy - 01 - Centro - Conceição da Barra - ES - CEP 29960-000 - Caixa Posta 98 - FAX 27 3762-1098 - email: cm.barraQhotmailLcom Página | 5 nda o º a CAMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza A JUSTIFICATIVA O presente projeto tem como escopo a necessidade de adequação desta E. Casa de Leis quanto a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Daí porque, certos de sua compreensão, os membros da referida Mesa Diretora, solicitam dos nobres vereadores que compõe esse Legislativo Municipal, a aprovação do presente projeto de Resolução. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra/ES, 06 de março de 2024. . E Eloi PR ENTE 9 k Camila PRA 7 PRIMEIRO SECRETÁRIO Rua Getúlio da Silva Guanandy - 01 - Centro - Conceição da Barra - ES - CEP 29960-000 - Caixa Posta 98 - FAX 27 3762-1098 - email: cm.barraQhotmailcom Página [1 sr + CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES / Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza Protocolo CERTIDÃO Certifico que nesta data autuei o presente, PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 009/2024, originado da MESA DIRETORA, contendo 05 (cinco) laudas, ao protocolado sob o nº 0324/2024. Conceição da Barra-ES, 11 de março de 2024. LUCIANA/JUSTINO DAS NEVES Protogolista REMESSA Nesta data faço remessa dos presentes autos à Secretaria Legislativa, desta Casa de Leis. Conceição da Barra-ES, 11 de março de 2024. LUCIAN | VUSTINO DAS NEVES Protogolista Rua Getulio da Silva Guanandy, 1 — Centro - CEP 29960-000-Caixa Postal 98- Conceição da Barra - ES.Fax: (27) 3762-1098-E-mail: cm.barraQDhotmail.com CNPJ 29988441/0001-25