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materia nº 11/2024

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 11 / 2024
Date 2024-03-11
EmentaDISPÕE SOBRE A LICITAÇÃO PELO CRITÉRIO DE JULGAMENTO POR MENOS PREÇO OU MAIOR DESCONTO, NA FORMA ELETRÔNICA, PARA A CONTRATAÇÃO DE BENS, SERVIÇOS E OBRAS, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA.
native_id1178

Autoria

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Câmara Municipal de Conceição da Marra
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t
CÂMARA MUNIC. CONCEIÇÃO DA BARRA
EXERCICIO 2024
OA
Tipo, Espécie, Número e Ano
Processo, PROCESSO Nº 000326/2024 - Interno
Data e Hora de Abertura
11/03/2024 16:37:52
INTERESSADO
MESA DIRETORA
Detalhamento
ASSUNTO: PROJETO D ERESOLUÇÃO Nº 11/2024
DISPÕE SO9BRE A LICITAÇÃO PELO CRITÉRIO DE JULGAMENTO POR MENOS PREÇO OU
MAIOR DESCONTO, NA FORMA ELETRÔNICA, PÁRA A CONTRATAÇÃO E BENS, SERVIÇÕOES E
OBRAS, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA"
boa E .
As CAMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES 90) ”
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza t
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº0!i! /2024, de 06 de março de 2024.
DE CUIeR; = DISPÕE SOBRE A LICITAÇÃO PELO CRITÉRIO DE
e 032E/0009 3 JULGAMENTO POR MENOR PREÇO OU MAIOR
17/03, 9099 DESCONTO, NA FORMA ELETRÔNICA, PARA A
Rn CONTRATAÇÃO DE BENS, SERVIÇOS E OBRAS, NO
E ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA
BARRA =
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA,
infra-assinados, no uso das prerrogativas legais que lhe conferem o art. 33, do Regimento
Interno e o artigo 41 da Lei Orgânica deste Município.
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Conceição da Barra/ES, aprovou e o
Presidente PROMULGA a seguinte Resolução:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.
OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º - Esta Resolução dispõe sobre a licitação pelo critério de julgamento por menor
preço ou maior desconto, na forma eletrônica, para a contratação de bens, serviços e obras,
no âmbito da Câmara Municipal de Conceição da Barra.
Art. 2º - É obrigatória a forma eletrônica nas licitações de que trata esta Resolução.
81º - Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade
competente, a utilização da forma presencial nas licitações de que trata esta Resolução,
desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a
Administração na realização da forma eletrônica, devendo observar o disposto nos 88 2º e
5º do art. 17 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
ADOÇÃO E MODALIDADES
Art. 3º - O critério de julgamento de menor preço ou maior desconto será adotado quando
o estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade
técnica das propostas que excederem os requisitos mínimos das especificações não forem
relevantes aos fins pretendidos pela Administração.
Art. 4º - O critério de julgamento de menor preço ou maior desconto será adotado:
| - na modalidade pregão, obrigatoriamente;
Il - na modalidade concorrência, observado o art. 3º;
HI - na faso competitiva da modalidade diálogo competitivo, quando for entendido como o
mais adequado à solução identificada na fase de diálogo.
DEFINIÇÕES /
Art. 5º - Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, consideram-se: /
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º PÇ CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
| - lances intermediários:
a) lances iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotado o critério de
julgamento de menor preço; e
b) lances iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o critério de julgamento
de maior desconto.
Il - Para efeito do disposto nesta Resolução, considera-se Sicaf a ferramenta informatizada,
integrante do Sistema de Compras do Governo Federal - Compras.gov.br, para
cadastramento dos participantes de procedimentos de contratação pública promovidos pela
Câmara Municipal, salvo se o Legislativo Municipal, eleger outro sistema eletrônico que
melhor atender seus objetivos.
VEDAÇÕES
Art. 6º - Deverá ser observado o disposto no art. 14 da Lei nº 14.133, de 2021, em relação
à vedação de participar do procedimento de licitação de que trata esta Resolução.
CAPÍTULO Il
DOS PROCEDIMENTOS
FORMA DEREALIZAÇÃO
Art. 7º - A licitação será realizada à distância e em sessão pública, por meio do Sistema de
Compras do Governo federal disponível no endereço eletrônico www.gov.br/compras ou
por outro sistema que o Legislativo Municipal adotar para melhor atender seus obejtivos.
81º - Deverão ser observados os procedimentos estabelecidos no manual técnico
operacional que será publicado pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da
Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, disponível no sítio eletrônico a que se refere
o caput para acesso ao sistema e operacionalização.
82º - Poderão ainda ser utilizados sistemas próprios ou outros sistemas disponíveis no
mercado, desde que estejam integrados ao Sistema de Gestão de Parcerias da União -
Sigpar, nos termos do Decreto nº 11.271, de 5 de dezembro de 2022.
83º - Os sistemas de que trata o 8 2º deverão manter a integração com o Portal Nacional
de Contratações Públicas - PNCP, conforme estabelece o $ 1º do art. 175 da Lei nº 14.133,
de 2021.
84º - A Câmara Municipal de Conceição da Barra, poderá celebrar Termo de Acesso,
conforme disposto na Portaria nº 355, de 9 de agosto de 2019
(https:/Awww.gov.br/compras/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/portarias/portaria-no-
355-de-09-de-agosto-de-2019) caso tenha interesse em utilizar o sistema de que trata o
caput.
FASES
Art. 8º - A realização da licitação pelo critério do menor preço ou maior desconto observará
as seguintos fases sucessivas:
| - preparatória;
H - divulgação do edital de licitação; f
HI - apresentação de propostas e lances; / /
IV - julgamento; Val! Á
V - habilitação; ) /
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se CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES O,
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
VI - recursal; e
VII - homologação.
81º - A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com
explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos Ill e IV do
caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação e observados
os seguintes requisitos, nesta ordem:
|-os licitantes apresentarão simultaneamente os documentos de habilitação e as propostas
com o preço ou o maior desconto, observado o disposto no $& 1º do art. 36 e no 8 1º do art.
H - o agente de contratação ou comissão de contratação, quando o substituir, na abertura
da sessão pública, deverá informar no sistema o prazo para a verificação dos documentos
de habilitação, a que se refere o inciso |, e a data e o horário para manifestação da intenção
de recorrer do resultado da habilitação, nos termos do art. 40;
HI - serão verificados os documentos de habilitação de todos os licitantes, observado o
disposto no 8 3º do art. 39; e
IV - serão convocados para envio de lances apenas os licitantes habilitados.
82º - Eventual postergação do prazo a que se refere o inciso Il do 8 1º deve ser comunicada
tempestivamente via sistema, de forma a não cercear o direito de recorrer do licitante.
$3º- Na adoção da modalidade de licitação diálogo competitivo, na forma do disposto no
inciso Ill do art. 4º, serão observadas as fases próprias desta modalidade, nos termos do
art. 32 da Lei nº 14.133, de 2021.
PARÂMETROS DO CRITÉRIO DE JULGAMENTO
Art. 9º - O critério de julgamento por menor preço ou maior desconto considerará o menor
dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos
no edital de licitação.
81º - Os custos indiretos, relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição,
depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida,
poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente
mensuráveis, conforme parâmetros definidos em regulamento, de acordo com o 8 1º do art.
34 da Lei nº 14.133, de 2021.
82º - O julgamento por maior desconto terá como referência o preço global fixado no edital
de licitação ou tabela de preços praticada no mercado, e o desconto será estendido aos
eventuais termos aditivos.
CAPÍTULO IIl
DA CONDUÇÃO DO PROCESSO .
AGENTE DE CONTRATAÇÃO OU COMISSÃO DE CONTRATAAÇÃO
Art. 10 - A licitação, na forma eletrônica, será conduzida pelo agente de contratação ou
pela comissão de contratação, quando o substituir, nos termos do disposto no 8 2º do art.
8º da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único - A designação e atuação do agente de contratação, da equipe de apoio
e da comissão de contratação deverão ser estabelecidas de acordo com as regras definidas
com o disposto na Lei Municipal e Resolução nº 02/2023 desta Casa de Leis, conforme
disposto no $ 3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021.
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CAPÍTULO IV
DA FASE PREPARATÓRIA
Art. 11 - A fase preparatória do processo licitatório deve compatibilizar-se com o Plano de
Contratações Anual e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as
considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação,
compreendidos os documentos e procedimentos necessários de que dispõe o art. 18 da Lei
nº 14.133, de 2021, observada a modalidade de licitação adotada, nos termos do art. 4º.
Parágrafo único - Os preceitos do desenvolvimento sustentável serão observados na fase
preparatória da licitação, em suas dimensões econômica, social, ambiental e cultural, no
mínimo, com base nos planos de gestão de logística sustentável dos órgãos e das
entidades.
ORÇAMENTO ESTIMADO SIGILOSO
Art. 12 - Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter
sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais
informações necessárias para a elaboração das propostas.
$ 1º Para fins do disposto no caput, o orçamento estimado para a contratação não será
tornado público antes de definido o resultado do julgamento das propostas, observado o $
1º do art. 30.
82º - O caráter sigiloso do orçamento estimado para a contratação não prevalecerá para os
órgãos de controle interno e externo.
83º - Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento pelo maior desconto, o
valor estimado ou o valor de referência para aplicação do desconto constará
obrigatoriamente do edital de licitação.
DO LICITANTE
Art. 13 - Caberá ao licitante interessado em participar da licitação, na forma eletrônica:
| - credenciar-se previamente no Sicaf ou, na hipótese de que trata o 8 2º do art. 7º, no
sistema eletrônico utilizado no certame;
HI - remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente via sistema, a proposta com o preço ou
o desconto e, na hipótese de inversão de fases, os documentos de habilitação, observado
o disposto no caput e no $ 1º do art. 39, até a data e hora marcadas para abertura da
sessão;
Ill - responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumir
como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos praticados
diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do provedor do sistema
ou do órgão ou entidade promotora da licitação por eventuais danos decorrentes de uso
indevido da senha, ainda que por terceiros;
IV - acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório e
responsabilizar-se pelo ânus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de
mensagens emitidas pela Administração ou de sua desconexão; e
V - comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa
comprometer o sigilo ou a segurança, para imediato bloqueio de acesso. J
CAPÍTULO V j
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DA FASE DA DIVULGAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO À
DIVULGAÇÃO
Art. 14 - A fase externa da licitação, na forma eletrônica, será iniciada com a convocação
dos interessados por meio da publicação do inteiro teor do edital de licitação e de seus
anexos no PNCP.
Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação de extrato
do edital no Diário Oficial do Município ou quando não houver, no Diário do Estado, bem
como em jornal diário de grande circulação.
MODIICAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO
Art. 15 - Eventuais modificações no edital de licitação implicarão nova divulgação na
mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos
e procedimentos originais, exceto se, inquestionavelmente, a alteração não comprometer a
formulação das propostas, resguardado o tratamento isonômico aos licitantes.
ESCLARECIMENTOS E IMPUGNAÇÕES
Art. 16 - Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por
irregularidade ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo encaminhar
o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura da sessão pública, por meio
eletrônico, na forma prevista no edital de licitação.
$1º - O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir,
responderá aos pedidos de esclarecimentos e/ou impugnação no prazo de até três dias
úteis contado da data de recebimento do pedido, limitado ao último dia útil anterior à data
da abertura do certame, e poderá requisitar subsídios formais aos responsáveis pela
elaboração do edital de licitação e dos anexos.
82º - A impugnação não possui efeito suspensivo, sendo a sua concessão medida
excepcional que deverá ser motivada pelo agente de contratação ou pela comissão de
contratação, quando o substituir, nos autos do processo de licitação.
83º - Acolhida a impugnação contra o edital de licitação, será definida e publicada nova data
para realização do certame, observados os prazos fixados no art. 17.
84º - As respostas aos pedidos de esclarecimentos e impugnações serão divulgadas em
sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade promotora da licitação e no sistema, dentro
do prazo estabelecido no $ 1º, e vincularão os participantes e a Administração.
CAPÍTULO VI
DA FASE DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA E LANCES
Art. 17 - Os prazos mínimos para a apresentação das propostas e lances, contados a partir
do 1º do útil subsequente à data de divulgação do edital de licitação no PNCP, são de:
|- 8 (oito) dias úteis, para a aquisição de bens;
H - no caso de serviços e obras:
a) 10 (dez) dias úteis, no caso de serviços comuns e de obras e serviços comuns de
engenharia;
b) 25 (vinte e cinco) dias úteis, no caso de serviços especiais e de obras e serviços
especiais de engenharia;
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4 CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES /
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
c) 60 (sessenta) dias úteis, quando o regime de execução for de contratação integrada;
d) 35 (trinta e cinco) dias úteis, quando o regime de execução for o de contratação semi-
integrada ou nas hipóteses não abrangidas pelas alíneas “a”, “b” e “c” deste inciso;
$ 1º O prazo mínimo para apresentação de propostas será de 60 (sessenta) dias úteis na
fase competitiva da modalidade licitatória diálogo competitivo, em atenção ao disposto no
inciso VIII do 8 1º do art. 32 da Lei nº 14.133, de 2021.
APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA
Art. 18 - Após a divulgação do edital de licitação, os licitantes encaminharão,
exclusivamente por meio do sistema, a proposta com o preço ou o percentual de desconto,
até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública.
81º - Na hipótese de a fase de habilitação anteceder as fases referidas nos incisos Ill e IV
do art. 8º, os licitantes encaminharão, na forma e no prazo estabelecidos no caput,
simultaneamente os documentos de habilitação e a proposta com o preço ou o percentual
de desconto, observado o disposto no 8 1º do art. 36 e no $ 1º do art. 39.
82º - O licitante declarará, em campo próprio do sistema, sem prejuízo da exigência de
outras declarações previstas em legislação específica e na Lei nº 14.133, de 2021, o
cumprimento dos requisitos para a habilitação e a conformidade de sua proposta com as
exigências do edital de licitação.
83º - A falsidade da declaração de que trata o 8 2º sujeitará o licitante às sanções previstas
na Lei nº 14.133, de 2021.
84º - Os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta ou, na hipótese do 8 1º, os
documentos de habilitação anteriormente inseridos no sistema, até a abertura da sessão
pública.
85º - Na etapa de que trata o caput e o $ 1º, não haverá ordem de classificação, o que
ocorrerá somente após os procedimentos de que trata o Capítulo VII.
86º - Serão disponibilizados para acesso público os documentos que compõem a proposta
dos licitantes convocados para apresentação de proposta, após a fase de envio de lances.
Art. 19 - Quando do cadastramento da proposta, na forma estabelecida no art. 18, o licitante
poderá parametrizar o seu valor final mínimo ou o seu percentual de desconto final máximo
e obedecerá às seguintes regras:
| - a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os
lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance
que cobrir a melhor oferta; e
II - os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final mínimo
estabelecido e o intervalo de que trata o inciso |.
81º - O valor final mínimo ou o percentual de desconto final máximo de que trata o caput
poderá ser alterado pelo fornecedor durante a fase de disputa, sendo vedado:
| - valor superior a lance já registrado pelo fornecedor no sistema, quando adotado o critério
de julgamento por menor preço; e
H - porcentual de desconto inferior a lance já registrado pelo fornecedor no sistema, quando
adotado o critério de julgamento por maior desconto.
$2º - O valor final mínimo ou o percentual de desconto final máximo parametrizado na forma
do caput possuirá caráter sigiloso para os demais fornecedores e para o órgão ou entidade
promotora da licitação, podendo ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos
de controle externo e interno.
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- CAPÍTULO VI
DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA E DA FASE DE ENVIO DE LANCES
Art. 20 - A partir do horário previsto no edital de licitação, a sessão pública será aberta
automaticamente pelo sistema.
$1º - A verificação da conformidade da proposta será feita exclusivamente na fase de
julgamento, de que trata o Capítulo VIII, em relação à proposta mais bem classificada.
82º - O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o agente de
contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, e os licitantes, vedada outra
forma de comunicação.
INÍCIO DA FASE COMPETITITA
Art. 21 - Iniciada a fase competitiva, observado o modo de disputa adotado no edital, nos
termos do disposto no art. 22, os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por
meio do sistema eletrônico.
81º - O licitante será imediatamente informado do recebimento do lance e do valor
consignado no registro.
82º - O licitante somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto ao
último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado, o intervalo mínimo de
diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos
lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
83º - Observado o 8 2º, o licitante poderá, uma única vez, excluir seu último lance ofertado,
no intervalo de quinze segundos após o registro no sistema, na hipótese de lance
inconsistente ou inexequível, nos termos dos arts. 33 e 34.
84º - O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, poderá,
durante a disputa, como medida excepcional, excluir a proposta ou o lance que possa
comprometer, restringir ou frustrar o caráter competitivo do processo licitatório, mediante
comunicação eletrônica automática via sistema.
85º - Eventual exclusão de proposta do licitante, de que trata o $ 4º, implica a retirada do
licitante do certame, sem prejuízo do direito de defesa.
86º - Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do
melhor lance registrado, vedada a identificação do licitante.
MODOS DE DISPUTA
Art. 22 - Serão adotados para o envio de lances os seguintes modos de disputa:
| - aberto: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com prorrogações,
conforme o critério de julgamento adotado no edital de licitação;
Il - aberto e fechado: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com lance
final fechado, conforme o critério de julgamento adotado no edital de licitação; ou
Ill - fechado e aberto: serão classificados para a etapa da disputa aberta, com a
apresentação de lances públicos e sucessivos, o licitante que apresentou a proposta de
menor preço ou maior percentual desconto e os das propostas até 10% (dez por cento)
superiores ou inferiores àquela, conforme o critério de julgamento adotado.
$1º - Quando da opção por um dos modos de disputa estabelecidos nos incisos | a Ill do
caput, o edital preverá intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os
lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance
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que cobrir a melhor oferta.
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$2º - Os lances serão ordenados pelo sistema e divulgados da seguinte forma:
| - ordem crescente, quando adotado o critério de julgamento por menor preço; ou
II - ordem decrescente, quando adotado o critério de julgamento por maior desconto.
MODO DE DISPUTA ABERTO
Art. 23 - No modo de disputa aberto, de que trata o inciso | do caput do art. 22, a etapa de
envio de lances durará dez minutos e, após isso, será prorrogada automaticamente pelo
sistema quando houver lance ofertado nos últimos dois minutos do período de duração
desta etapa.
81º - A prorrogação automática da etapa de envio de lances, de que trata o caput, será de
dois minutos e ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances enviados nesse período
de prorrogação, inclusive quando se tratar de lances intermediários.
82º - Na hipótese de não haver novos lances na forma estabelecida no caput e no 8 1º, a
etapa será encerrada automaticamente, e o sistema ordenará e divulgará os lances
conforme disposto no $ 2º do art. 22.
83º - Definida a melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em
segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o agente de contratação ou a
comissão de contratação, quando o substituir, auxiliado pela equipe de apoio, poderá
admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no edital de licitação, para a
definição das demais colocações.
84º - Após o reinício previsto no $ 3º, os licitantes serão convocados para apresentar lances
intermediários.
85º - Encerrada a etapa de que trata o 8 4º, o sistema ordenará e divulgará os lances
conforme disposto no 8 2º do art. 22.
MODO DE DISPUTA ABERTO E FECHADO
Art. 24 - No modo de disputa aberto e fechado, de que trata o inciso Il do caput do art. 22,
a etapa de envio de lances terá duração de quinze minutos.
81º - Encerrado o prazo previsto no caput, o sistema encaminhará o aviso de fechamento
iminente dos lances e, transcorrido o período de até dez minutos, aleatoriamente
determinado, a recepção de lances será automaticamente encerrada.
82º - Após a etapa de que trata o $ 1º, o sistema abrirá a oportunidade para que o autor da
oferta de valor mais baixo ou de maior percentual de desconto e os autores das ofertas
subsequentes com valores ou percentuais até dez por cento superiores ou inferiores
àquela, conforme o critério adotado, possam ofertar um lance final e fechado em até cinco
minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo.
83º - No procedimento de que trata o $ 2º, o licitante poderá optar por manter o seu último
lance da etapa aberta, ou por ofertar melhor lance.
$4º - Na ausência de, no mínimo, três ofertas nas condições de que trata o $ 2º, os autores
dos melhores lances subsequentes, na ordem de classificação, até o máximo de tr&s,
poderão oferecer um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o
encerramento do prazo, observado o disposto no $ 3º.
85º - Encerrados os prazos estabelecidos nos 88 2º e 4º, o sistema ordenará e divulgará os
lances conforme disposto no $ 2º do art. 22.
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Em nº
e CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES k
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Art. 25 - No modo de disputa fechado e aberto, de que trata o inciso Ill do caput do art. 22,
somente serão classificados automaticamente pelo sistema, para a etapa da disputa aberta,
na forma disposta no art. 23, com a apresentação de lances, o licitante que apresentou a
proposta de menor preço ou maior percentual de desconto e os das propostas até 10% (dez
por cento) superiores ou inferiores âquela, conforme o critério de julgamento adotado.
$1º - Não havendo pelo menos 3 (três) propostas nas condições definidas no caput,
poderão os licitantes que apresentaram as três melhores propostas, consideradas as
empatadas, oferecer novos lances sucessivos, na forma disposta no art. 23.
82º - Definida a melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em
segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o agente de contratação ou a
comissão de contratação, quando o substituir, auxiliado pela equipe de apoio, poderá
admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no edital de licitação, para a
definição das demais colocações.
83º - Após o reinício previsto no $ 2º, os licitantes serão convocados para apresentar lances
intermediários, podendo optar por manter o seu último lance.
84º - Encerrada a etapa de que trata o 8 3º, o sistema ordenará e divulgará os lances
conforme disposto no 8 2º do art. 22.
DESCONEXÃO DO ISTEMA NA ETAPA DE LANCES
Art. 26 - Na hipótese de o sistema eletrônico se desconectar no decorrer da etapa de envio
de lances da sessão pública e permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão
sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.
Art. 27 - Caso a desconexão do sistema eletrônico persistir por tempo superior a dez
minutos para o órgão ou a entidade promotora da licitação, a sessão pública será suspensa
e reiniciada somente decorridas vinte e quatro horas após a comunicação do fato aos
participantes, no sítio eletrônico utilizado para divulgação.
CRITÉRIOS DE DESEMPATE
Art. 28 - Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os critérios de
desempate previstos no art. 60 da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único - Empatadas as propostas iniciais e não havendo o envio de lances após
o início da fase competitiva, aplicam-se os critérios de desempate de que trata o caput.
CAPÍTULO VIII
DA FASE DO JULGAMENTO
Verificação da conformidade da proposta
Art. 29 - Encerrada a etapa de envio de lances da sessão pública, o agente de contratação
ou a comissão de contratação, quando o substituir, realizará a verificação da conformidade
da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto estipulado e,
observado o disposto nos arts. 33 e 34, à compatibilidade do preço ou maior desconto final
em relação ao estimado para a contratação, conforme definido no edital.
81º - Desde que previsto no edital, o órgão ou entidade promotora da licitação poderá, em
relação ao licitante provisoriamente vencedor, realizar análise e avaliação da conformidade
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Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
da proposta, mediante homologação de amostras, exame de conformidade e prova de
conceito, entre outros testes de interesse da Administração, de modo a comprovar sua
aderência às especificações definidas no termo de referência ou no projeto básico.
82º - O edital de licitação deverá estabelecer prazo de, no mínimo, duas horas, prorrogável
por igual período, contado da solicitação do agente de contratação ou da comissão de
contratação, quando o substituir, no sistema, para envio da proposta e, se necessário, dos
documentos complementares, adequada ao último lance ofertado.
83º - A prorrogação de que trata o 8 2º, poderá ocorrer nas seguintes situações:
| - por solicitação do licitante, mediante justificativa aceita pelo agente de contratação ou
pela comissão de contratação, quando o substituir, ou
Il - de oficio, a critério do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o
substituir, quando constatado que o prazo estabelecido não é suficiente para o envio dos
documentos exigidos no edital para a verificação de conformidade de que trata o caput.
Art. 30 - Na hipótese da proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo
ou inferior ao desconto definido para a contratação, o agente de contratação ou a comissão
de contratação, quando o substituir, poderá negociar condições mais vantajosas, após
definido o resultado do julgamento.
81º - A negociação será realizada por meio do sistema e poderá ser acompanhada pelos
demais licitantes.
82º - Quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão
de sua proposta permanecer acima do preço máximo ou inferior ao desconto definido para
a contratação, a negociação poderá ser feita com os demais licitantes classificados,
exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação estabelecida no
8 2º do art. 22, ou, em caso de propostas intermediárias empatadas, serão utilizados os
critérios de desempate definidos no art. 28.
$3º - Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata da sessão
pública, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.
84º - Observado o prazo de que trata o 8 2º do art. 29, o agente de contratação ou a
comissão de contratação, quando o substituir, deverá solicitar, no sistema, o envio da
proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance
ofertado após a negociação.
Art. 31 - No caso de licitações em que o procedimento exija apresentação de planilhas com
indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como com detalhamento das
Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), esta deverá ser
encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.
Art. 32 - Desde que previsto em edital, caso a proposta do licitante vencedor não atenda
ao quantitativo total estimado para a contratação, poderá ser convocada a quantidade de
licitantes necessária para alcançar o total estimado, respeitada a ordem de classificação,
observado o preço da proposta vencedora.
INEXEQUIBILIDADE DA PROPOTA
Art. 33 - No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as
propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado
pela Administração.
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Art. 34 - No caso de bens e serviços em geral, é indício de inexequibilidade das propostas
valores inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela Administração.
Parágrafo único - A inexequibilidade, na hipótese de que trata o caput, só será considerada
após diligência do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o
substituir, que comprove:
I - que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta; e
HI - inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta.
ENCERRAMENTO DA FASE DE JULGAMENTO
Art. 35 - Encerrada a fase de julgamento, após a verificação de conformidade da proposta
de que trata o art. 29, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o
substituir, verificará a documentação de habilitação do licitante conforme disposições do
edital de licitação, observado o disposto no Capítulo IX.
CAPÍTULO IX |
DA FASE DE HABILITAÇÃO
DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA
Art. 36 - Para habilitação dos licitantes, serão exigidos os documentos necessários e
suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, nos
termos dos arts. 62 a 70 da Lei nº 14.133, de 2021.
81º - A documentação exigida para fins de habilitação jurídica, fiscal, social e trabalhista e
econômico-financeira, desde que previsto no edital de licitação, poderá ser substituída pelo
registro cadastral no Sicaf ou em sistemas semelhantes mantidos e/ou adotados pelo Poder
Legislativo Municipal.
82º - A documentação de habilitação de que trata o caput poderá ser dispensada, total ou
parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores
inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação de que trata o inciso Il do
art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, e nas contratações de produto para pesquisa e
desenvolvimento até o valor de que trata o inciso Ill do art. 70 da Lei nº 14.133, de 2021,
ressalvado inciso XXXIII do caput do art. 7º e o 8 3º do art. 195 da Constituição Federal.
Art. 37 - Quando permitida a participação de empresas estrangeiras que não funcionem no
País, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes,
inicialmente apresentados em tradução livre.
Parágrafo único - Na hipótese de o licitante vencedor ser empresa estrangeira que não
funcione no País, para fins de assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, os
documentos exigidos para a habilitação serão traduzidos por tradutor juramentado no País
e apostilados nos termos do dispostos no Decreto Federal nº 8.660, de 29 de janeiro de
2016, ou de outro que venha a substituí-lo, ou consularizados pelos respectivos consulados
ou embaixadas.
Art. 38 - Quando permitida a participação de consórcio de empresas, será observado o
disposto no art. 15 da Lei nº 14.133, de 2021.
PROCEDIMENTOS DE VERIFICAÇÃO
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Art. 39 - A habilitação será verificada por meio do Sicaf quando os procedimentos licitatórios
forem realizados por aqueles que aderirem ao referido sistema ou por outro sistema
adotado pela Câmara Municipal, nos documentos por quaisquer deles abrangidos.
81º - Os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados no Sicaf
serão enviados por meio do sistema, quando solicitado pelo agente de contratação, ou
comissão de contratação quando o substituir, até a conclusão da fase de habilitação.
82º - Será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas do licitante
vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder as fases referidas nos incisos Ill
e IV do art. 8º, observado, nesta hipótese, o disposto no $ 2º do art. 64 da Lei nº 14.133, de
2021.
83º - Na hipótese do $ 2º, serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em
qualquer caso, somente em momento posterior ao julgamento das propostas, e apenas do
licitante mais bem classificado, nos termos do inciso Ill do art. 63 da Lei nº 14.133, de 2021.
84º - Após a apresentação dos documentos de habilitação, fica vedada a substituição ou a
apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:
| - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos
licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do
certame; e
H - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento
das propostas.
85º - Na hipótese de que trata o $ 2º, os documentos deverão ser apresentados em formato
digital, via sistema, no prazo definido no edital de licitação, após solicitação do agente de
contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, no sistema eletrônico, no
prazo de, no mínimo, duas horas, prorrogável por igual período, nas situações elencadas
no 8 3º do art. 29.
86º - A verificação pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, quando o
substituir, em sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões
constitui meio legal de prova, para fins de habilitação.
87º - Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de contratação poderá sanar
erros ou falhas, na forma estabelecida no Capítulo XI.
88º - Na hipótese de o licitante não atender às exigências para habilitação, o agente de
contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, examinará a proposta
subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma
proposta que atenda ao edital de licitação, observado o prazo disposto no 8 2º do art. 29.
89º - Serão disponibilizados para acesso público os documentos de habilitação dos
licitantes convocados para a apresentação da documentação habilitatória, após concluídos
os procedimentos de que trata o 8 7º.
$10 - A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das
empresas de pequeno porte será exigida nos termos do disposto no art. 4º do Decreto nº
8.538, de 6 de outubro de 2015.
E CAPÍTULO X
DA INTENÇÃO DE RECORRER E DA FASE RECURSAL
Art. 40 - Qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, não
inferior a 10 minutos, de forma imediata após o término do julgamento das propostas e do
ato de habilitação ou inabilitação, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção
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de recorrer, sob pena de preclusão, ficando a autoridade superior autorizada a adjudicar o
objeto ao licitante declarado vencedor.
81º - As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único, em campo próprio
no sistema, no prazo de três dias úteis, contados a partir da data de intimação ou de
lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de
fases prevista no 8 1º do art. 8º, da ata de julgamento.
82º - Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentar suas
contrarrazões, no prazo de três dias úteis, contado da data de intimação pessoal ou de
divulgação da interposição do recurso.
83º - Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus
interesses.
84º - O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não possam
ser aproveitados.
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CAPÍTULO XI .
DO SANEAMENTO DA PROPOSTA E DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO
PROPOSTA
Art. 41 - O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir,
poderá, no julgamento das propostas, sanar erros ou falhas que não alterem a sua
substância e sua validade jurídica, atribuindo-lhes eficácia para fins de classificação, desde
que observado no parágrafo único.
Parágrafo Unico - Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse
público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser
convalidados pela própria Administração.
DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO
Art. 42 - A comissão de contratação poderá, na análise dos documentos de habilitação,
sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica,
mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes
eficácia para fins de habilitação.
REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
Art. 43 - Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública para a realização
de diligências, com vistas ao saneamento de que tratam os arts. 41 e 42, o seu reinício
somente poderá ocorrer mediante aviso prévio no sistema com, no mínimo, vinte e quatro
horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata.
CAPÍTULO XII .
DA FASE DE HOMOLOGAÇÃO
ADJUDICAÇÃO DO OBJETO E HOMOLOGAÇÃO DO PROCEDIMENTO
Art. 44 - Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos
administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior para
adjudicar o objeto e homologar o procedimento, observado o disposto no art. 71 da Lei nº
14.133, de 2021.
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CAPÍTULO XIII
DA CONVOCAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO
Art. 45 - Após a homologação, o licitante vencedor será convocado para assinar o termo
de contrato ou a ata de registro de preços, ou aceitar ou retirar o instrumento equivalente,
no prazo estabelecido no edital de licitação, sob pena de decair o direito à contratação, sem
prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações
aplicáveis.
$1º - O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período,
mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que
o motivo apresentado seja aceito pela Administração.
82º - Na hipótese de o vencedor da licitação não assinar o contrato ou a ata de registro de
preços, ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições
estabelecidas, outro licitante poderá ser convocado, respeitada a ordem de classificação,
para celebrar a contratação ou a ata de registro de preços, ou instrumento equivalente, nas
condições propostas pelo licitante vencedor, sem prejuízo da aplicação das sanções
previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis.
$3º - Caso nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do $ 2º, a Administração,
observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital de licitação,
poderá:
| - convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com
vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço ou inferior ao desconto do
adjudicatário;
II - adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes,
atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.
84º - A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de
preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela
Administração caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará
às penalidades legalmente estabelecidas e à imediata perda da garantia de proposta em
favor do órgão ou entidade promotora da licitação.
85º - A regra do $ 4º não se aplicará aos licitantes remanescentes convocados na forma do
inciso | do 8 3º.
CAPÍTULO XIV
DA SANÇÃO
Art. 46 - Os licitantes estarão sujeitos às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133,
de 2021, e às demais cominações legais, resguardado o direito à ampla defesa.
CAPÍTULO XV ,
DA REVOGAÇÃO E DA ANULAÇÃO
Art. 47 - A autoridade superior poderá revogar o procedimento licitatório de que trata esta
Resolução por motivo de conveniência e oportunidade, e deverá anular por ilegalidade
insanável, de ofício ou por provocação de terceiros, assegurada a prévia manifestação dos
interessados.
81º - O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante
de fato superveniente devidamente comprovado.
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82º - Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios
insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo
à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
83º - Na hipótese da ilegalidade de que trata o caput ser constatada durante a execução
contratual, aplica-se o disposto no art. 147 da Lei nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO XVI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48 - Os horários estabelecidos no edital de licitação, no aviso e durante a sessão
pública observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo
e registro no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame.
Art. 49 - A Câmara Municipal se usuária dos sistemas de que trata o 8 2º do art. 7º poderá
utilizar o Sicaf para fins habilitatórios.
Art. 50 -. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Resolução serão dirimidos pela
Alta Autoridade/Ordenador de Despesas, que poderá expedir normas complementares e
disponibilizar informações adicionais, em meio eletrônico.
VIGÊNCIAS
Art. 51 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra/ES, 06 de março de 2024.
Isaque Maia Eloi
RESIDENT,
PRIMEIRO SECRETÁRIO
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto tem como escopo a necessidade de adequação desta E. Casa de Leis
quanto a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei nº 14.133, de 1º de abril
de 2021.
Daí porque, certos de sua compreensão, os membros da referida Mesa Diretora, solicitam
dos nobres vereadores que compõe esse Legislativo Municipal, a aprovação do presente
projeto de Resolução.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra/ES, 06 de março de 2024.
Is Maia Eloi
— PRESIDENTE
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Camila Apareci ig ues Pereira Figueiredo
SIDENTE
Amau mes Januário
PRIMEIRO SECRETÁRIO
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CERTIDÃO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
Protocolo
Certifico que nesta data autuei o presente, PROJETO DE
RESOLUÇÃO Nº 011/2024, originado da MESA DIRETORA, contendo
16 (dezesseis) laudas, ao protocolado sob o nº 0326/2024.
Conceição da Barra-ES, 11 de março de 2024.
LUCIANA JUSTINO DAS NEVES
Protácolista
REMESSA
Nesta data faço remessa dos presentes autos à Secretaria Legislativa,
desta Casa de Leis.
Conceição da Barra-ES, 11 de março de 2024.
LUCIANA)JUSTINO DAS NEVES
Protogolista
Rua Getulio da Silva Guanandy, 1 — Centro - CEP 29960-000-Caixa Postal 98-
Conceição da Barra - ES.Fax: (27) 3762-1098-E-mail: cm.barraQDhotmail.com
CNPJ 29988441/0001-25

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