| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2024 |
| Date | 2024-01-25 |
| Ementa | INDICA A CRIAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR (SMDC); DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON); DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (CONDECON) E DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza CAZARA MUNICIPAL DE TIA DA BARRA-FS ( ; [829,0] Responsável INDICAÇÃO Nº 022/2024 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DESTA COLENDA CORPORAÇÃO LEGISLATIVA CAMILA APARECIDA RODRIGUES PEREIRA FIGUEIREDO (PL), Vereadora desta Egrégia Casa de Leis, no uso de suas prerrogativas legais instituída no art. 112, inciso VIll, do Regimento Interno Cameral, vem respeitosamente à presença de V. Exa., que após ouvido o Plenário, que se digne a presidência desta Casa de Leis, encaminhar ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, junto a esta INDICAÇÃO, o Anteprojeto de Lei (anexo), visando a criação do SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR (SMDC); DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON); DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR: (CONDECON); E DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUM JUSTIFICATIVA O Projeto de Lei, em anexo, visa dispor sobre a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor (SMDC), institui a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON), o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (CONDECON) e o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (FMDC). Ressalta-se que consta na Constituição Federal, no artigo 5º, inciso XXXII, que compete ao Estado promover a defesa do consumidor, o que deve ser feito não só mediante a legislação (a exemplo do Código de Defesa do Consumidor) mas também por meio de entidades do Poder Executivo com essa finalidade específica. Mais adiante, a Constituição consagra em seu art. 170 a defesa do consumidor como um princípio geral da atividade ER SNS no expediente ada RT do dia tod, re BAyejsiõe7 eueja.s; mem sal ua Suy soptaop so os devid! ap nasessão Do dia SN des AA mM Email. de O: paes cedo | pao dedo = Aprovado por cen vuLnam sessão Ordinária realizada 8 DAM por—Notos savoráveis ec votos contrários. a chefe de Gabinete para os devo fins. ata das sessões em Aos ASA Presidente GPICMINO 05 4) providenciado. Feito OF! aa Recebido nesta. Ao Gabinete do Sr. Presidente para CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza O referido projeto encontra respaldo legal no art. 5º, XXXII, da CF/88, que, ao discorrer acerca dos direitos e deveres individuais e coletivos, aponta que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. Ademais, há necessidade de promoção eficiente e eficaz da Política Nacional de Relações de Consumo, que tem como objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, conforme prescrito no art. 48, do Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Nesse viés, a defesa dos menos assistidos é também uma causa nobre e de responsabilidade do município, como ente federativo, sendo a defesa do consumidor, um dos meios de se promover a distribuição da justiça. Daí a importância da criação da unidade do PROCON/ES, nesta cidade, vez que a sua implementação, ampliará os mecanismos de defesa e promoção da justiça em nosso município. Não bastasse, tramita na Promotoria de Justiça de Conceição da Barra, o Processo Administrativo — GAMPES 2018.0010.5510-83, apurando as causas da não implementação/adequação dos Órgãos de Defesa do Consumidor no Município de Conceição da Barra. Assim sendo, ciente da responsabilidade, conhecimento e eficiência com que atua essa Câmara de Vereadores, submeto-lhes o Anteprojeto de Lei em anexo considerando os benefícios de interesse público que o mesmo promoverá, possibilitando as ações indispensáveis ao eficiente funcionamento da máquina administrativa. Sala das Sessões, 25 de janeiro de 2024. fl ) 5 , » E VAU ”á CAMILA APARECID. EREIRA FIGUEIREDO Vereadora (PL) Gabinete da Vereadora Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo Rua Getúlio da Silva Guanandy, 01- Centro — CEP. 29960-000 — Conceição da Barra — ES CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza Anteprojeto de Lei nº 2024 DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR —- SMDC, INSTITUI A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR — PROCON, O CONSELHO MUNICIPAL “DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR. - CONDECON, E O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUM CAMILA APARECIDA RODRIGUES PEREIRA FIGUEIREDO (PL), Vereadora desta Egrégia Casa de Leis, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Conceição da Barra e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, vem muito respeitosamente à presença de Vossas Excelências, submeter o presente Projeto de Lei para apreciação e aprovação dos Nobres Vereadores dessa Casa Legislativa e sancionada pelo Prefeito Municipal a seguinte Lei: TÍTULO | DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR Art. 1º— A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor — SMDC, nos termos da Lei Federal nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, e do Decreto Federal nº. 2.181, de 20 de março de 1997. SMDC: PROCON; CONDECON. Art. 2º — São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor — SMDC: — A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor — PROCON; — O Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON. Art. 3º — Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal e as associações civis que se dedicam à proteção e defesa do Gabinete da Vereadora Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo Rua Getúlio da Silva Guanandy, 01- Centro — CEP. 29960-000 — Conceição da Barra — ES Apresente-se na essa Ada Dodia ll de O ú dede Emddido od ge) SE Prasidente Aprovado portes DAlm sessão Ordinária realizada om ALLA Por ratos favoráveis ec votos contrários. A chefe de Gabinete para os devidos fins. Ata das Ei emo Presidel ; idos pega Se LL Apresente-se na essa Ano Dodia cede QE de JA emildo OS — deciad Ra “ Prasidente Aprovado poi Ceni sessão Ordinária k 0-4) Por =v0tos realizada 8 favoráveis e votos contrários. para os devidos fins. A chefe de Gabinete Ata das sessões E SAT Presidente Fe redentora pica LOLA LL CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza consumidor, sediadas no município de Conceição da Barra/ES, observado o disposto nos artigos 82 e 105, da Lei Federal nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990. TÍTULO II DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON CAPÍTULO | DAS ATRIBUIÇÕES Art. 4º — Fica instituída a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, órgão da Procuradoria Geral do Município de Conceição da Barra, destinado a promover e implementar as ações direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do consumidor e a coordenar a política do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, cabendo- lhe: — planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de proteção ao consumidor; — receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado; — orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus direitos, deveres e prerrogativas; — encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos tipificados como crimes contra as relações de consumo e as violações a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, bem como as situações não resolvidas administrativamente; — incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa do consumidor e apoiar as já existentes, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais; — promover medidas e projetos contínuos de educação como palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas, podendo utilizar os diferentes meios de comunicação e solicitar o concurso de outros órgãos da Administração Pública e da sociedade civil; — colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos, entre outras pesquisas; — manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente, no mínimo, nos termos do artigo 44, da Lei Federal nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990, e dos artigos 57 a 62, do Decreto Federal nº. 2.181, de 20 de março de 1997, remetendo cópia ao PROCON Estadual, preferencialmente em meio eletrônico; — expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores e comparecerem às audiências de conciliação designadas, nos termos do artigo 55, 84º, da Lei Federal nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990; — instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações à Lei Federal nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990, podendo mediar conflitos de consumo, designando audiências de conciliação; Gabinete da Vereadora Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo Rua Getúlio da Silva Guanandy, 01- Centro — CEP. 29960-000 — Conceição da Barra — ES CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza — fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor, regulamentado pelo Decreto Federal nº. 2.181, de 20 de março de 1997; — solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução dos seus objetivos; — encaminhar à Defensoria Pública do Estado, os consumidores que necessitem de assistência jurídica; — propor a celebração de convênios ou consórcios públicos com outros Municípios, Estados ou União, para a defesa do consumidor. CAPÍTULO Il DA ESTRUTURA Art. 5º — A Estrutura Organizacional do PROCON Municipal é composta, dentre outros, por: |- Coordenadoria Executiva do PROCON; Il - Setor de Atendimento ao Consumidor e Apoio Administrativo; Hi — Setor de Fiscalização. IV — Assessoria Jurídica. Art. 6º — Fica criado o cargo comissionado de Coordenador Executivo Municipal, a ser nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, devendo ter nível superior em Direito, com registro na OAB — Ordem dos Advogados do Brasil, na forma disposta no Anexo | da presente lei. Art. 7º — A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor — PROCON será dirigida pelo Coordenador Executivo e os serviços do PROCON Municipal serão executados por servidores públicos municipais do quadro efetivo, devidamente treinados pelo PROCON Estadual, podendo ser auxiliados por estagiários de 3º grau - nível superior em Direito. Art. 8º — O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do PROCON os recursos humanos necessários para o funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos necessários, dentre os servidores de carreira, lotados em cargos de Fiscalização, desde que não cause prejuízo para o setor de origem. Parágrafo único. Os fiscais que forem colocados à disposição do PROCON devem concordar com a atuação neste setor e perceberão a gratificação constante no anexo Il da presente lei. Art. 9º — O Poder Executivo Municipal disporá dos bens materiais e dos recursos financeiros para o perfeito funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos necessários. Art. 10 — Ao Coordenador Executivo cabe promover a supervisão e a orientação executiva da gestão administrativa, técnica, financeira, orçamentária e patrimonial do PROCON Municipal, buscando os melhores métodos que assegurem a eficácia, economicidade e efetividade da ação operacional, representando judicial e extrajudicialmente o órgão, e cabendo-lhe, ainda: Gabinete da Vereadora Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo Rua Getúlio da Silva Guanandy, 01- Centro — CEP. 29960-000 — Conceição da Barra — ES CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza | — zelar pelo cumprimento da Lei Federal nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990 e de seu regulamento, do Decreto Federal nº. 2.181, de 20 de março de 1997, e da legislação complementar, bem como expedir instruções e demais atos administrativos, com o intuito de disciplinar e manter em perfeito funcionamento os serviços do PROCON municipal; Il — funcionar, no processo do contencioso administrativo, como instância de instrução e julgamento, proferindo decisões administrativas, dentro das regras fixadas pelo Código de Defesa do Consumidor, pelo Decreto Federal nº. 2.181, de 20 de março de 1997 e pela legislação complementar; ll — decidir sobre os pedidos de informação, certidão e vistas de processo do contencioso administrativo; IV — presidir o Conselho Diretor do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor. V — decidir sobre a aplicação de sanções administrativas previstas no artigo 56, do Código de Defesa do Consumidor, em seu regulamento e na legislação complementar aos infratores das normas de defesa do consumidor; VI - o recebimento e aferição da veracidade de reclamações e denúncias e a prestação de informações em processos submetidos ao seu exame; VII - desempenhar outras atividades correlatas. Parágrafo único. O Coordenador Executivo terá jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, recebendo vencimento proporcional e comparado ao cargo de Procurador Municipal, na forma disposta no Anexo | da presente lei. Art. 11 — Fica criado o cargo comissionado de Assessor Jurídico Municipal, a ser nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, devendo ter nível superior em direito, com registro na OAB — Ordem dos Advogados do Brasil, equiparado ao cargo de Assessor Jurídico, na forma disposta no Anexo |, da presente lei. & 1º — O Setor de Atendimento ao Consumidor e Apoio Administrativo, será dirigido pelo Assessor Jurídico Municipal e os serviços serão executados por servidores públicos municipais devidamente treinados pelo PROCON Estadual, podendo ser auxiliados por estagiários de 3º grau — nível superior em direito. & 2º — O Assessor Jurídico do Setor de Atendimento ao Consumidor e Apoio Administrativo, terá jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, recebendo vencimento proporcional e comparado ao cargo de Assessor Jurídico, na forma disposta no Anexo |, da presente lei. Art. 12 — Ao setor de Atendimento ao Consumidor e Apoio Administrativo compete: — controlar os trabalhos nas diversas etapas de atendimento ao consumidor e nos processos administrativos; — promover e zelar pelo bom atendimento ao consumidor; Gabinete da Vereadora Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo Rua Getúlio da Silva Guanandy, 01- Centro — CEP. 29960-000 — Conceição da Barra — ES CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza - prestar, por telefone ou pessoalmente, informações, orientações e esclarecimentos inerentes à proteção e defesa dos seus direitos e, no caso de questão de competência de outro ente, encaminhá-lo ao órgão consentâneo; — adotar os encaminhamentos pertinentes à pré-conciliação, instauração e abertura e autuação de processo administrativo, promover despacho saneador e designar pauta; — acompanhar com zelo o registro e o fluxo de processos administrativos, imprimir celeridade na movimentação dos feitos, objetivando a rapidez na composição dos conflitos submetidos ao crivo do órgão; — receber denúncias e distribuir expedientes e processos administrativos sobre relação de consumo; — promover diligências à célere resolução dos conflitos submetidos à apreciação do órgão, bem como informar sobre a tramitação dos processos às partes interessadas; —- organizar, registrar e atualizar cadastro de reclamações fundamentadas, atendidas e não atendidas, contra fornecedores de produtos e serviços, contra pessoa física e jurídica com processos de autos de infração, na forma da legislação; - solicitar o comparecimento das partes envolvidas para esclarecimento, formalizando quando possível acordos ou conciliações, mediante a lavratura de termo próprio; — organizar, normatizar e efetuar o controle da execução das atividades relativas à administração financeira, contábil, orçamentária, patrimonial, de recursos humanos e de apoio operacional do órgão; — organizar e manter atualizados os balancetes de toda a movimentação financeira, observada a legislação própria; — manter o cadastro dos bens móveis, imóveis e semoventes do PROCON municipal, bem como adotar medidas cabíveis à aquisição e fornecimento de material permanente e de consumo necessário aos serviços, executando o controle quantitativo e de custos; — acompanhar, junto aos órgãos da administração Municipal, a tramitação de atos ou documentos de interesse do PROCON sujeitos a registros ou publicação; XIV Executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Coordenador Art. 13 — Ao Setor de Fiscalização compete: |- o planejamento, a programação, a coordenação e a execução das ações de fiscalização para verificação de rede de abastecimento, qualidade, quantidade, origem, características, composição, garantia, prazo de validade e segurança de produtos e serviços, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, do patrimônio, da informação e do bem-estar do consumidor, bem como os riscos que apresentem; — a lavratura de peças fiscais, auto de infração, termo de constatação, termo de depósito, termo de apreensão e demais expedientes pertinentes, contra qualquer pessoa física ou jurídica que infrinja os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, os atos da autoridade competente e a legislação complementar que visem proteger as relações de consumo; — efetuar diligências e vistorias, na forma de constatação, visando subsidiar com informações os processos de denúncias ou reclamações de consumidores; Gabinete da Vereadora Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo Rua Getúlio da Silva Guanandy, 01- Centro — CEP. 29960-000 — Conceição da Barra — ES CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza - a propositura e execução de operações especiais de fiscalização, em conjunto com outros órgãos ou entidades federais, estaduais e municipais; - o exercício da fiscalização preventiva dos direitos do consumidor bem como da publicidade de produtos e serviços, com vistas à coibição da publicidade enganosa ou abusiva; — auxiliar na fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços, na forma do artigo 55, 81º, do Código de Defesa do Consumidor; — executar outras atividades correlatas. Parágrafo único. Fica garantida aos fiscais a gratificação prevista no anexo Il da presente lei. Art.14 — As decisões administrativas de primeiro grau recursal serão proferidas pelo Procurador- Geral Municipal, podendo, para tanto, caso entenda necessário, solicitar a análise jurídica da Procuradoria do Município de Conceição da Barra. Parágrafo único. Fica Criada a Junta Recursal do Procon, sendo composta pelos seguintes membros, os quais serão nomeados por Decreto do Chefe do Executivo municipal: |- Subprocurador-Geral; Il — um Procurador Municipal. HH — Um membro do quadro da Fiscalização. TÍTULO DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR — CONDECON Art. 15 — Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor — CONDECON, com as seguintes atribuições: — atuar na formulação de estratégias e diretrizes para a política municipal de defesa do consumidor; — administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos depositados no Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor — FMDC, bem como deliberar sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos na reconstituição dos bens lesados e na prevenção de danos, zelando pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nesta Lei, bem como na Lei Federal nº. 7.347, de 24 de julho de 1985, no Código de Defesa do Consumidor e em seu Decreto regulamentador; = prestar e solicitar a cooperação e a parceria de outros órgãos públicos; — elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no artigo 55, 81º, do Código de Defesa do Consumidor; — aprovar e fiscalizar o cumprimento de convênios e contratos como representante do Município de Conceição da Barra, objetivando atender ao disposto no inciso Il deste artigo; — examinar e aprovar projetos de caráter cientifico e de pesquisa visando ao estudo, proteção e defesa do consumidor; — aprovar e publicar a prestação de contas anual do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor dentro de sessenta dias do início do ano subsequente; Gabinete da Vereadora Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo Rua Getúlio da Silva Guanandy, 01- Centro — CEP. 29960-000 — Conceição da Barra — ES À ps CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza — elaborar seu Regimento Interno. Art. 16 — O CONDECON será composto por representantes do Poder Público e por entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados: — O Coordenador Executivo do PROCON Municipal, membro nato; — um representante da Secretaria Municipal de Educação; = um fiscal de Vigilância Sanitária, a ser indicado pela Secretaria Municipal de Saúde; - um fiscal de postura a ser indicado pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras, Transportes e Serviços Urbanos; — um representante do Poder Executivo Municipal, a ser indicado pela Secretaria Municipal de Governo; — um representante da Câmara de Dirigentes Lojistas - CDL; — dois representantes de associações de consumidores que atendam aos requisitos do artigo 82, Iv, do Código de Defesa do Consumidor, ou, na ausência destes, de um representante do Conselho Popular de Conceição da Barra — Na ausência destes conselhos no município de Conceição da Barra fica dispensado; — um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB; — um representante da Ouvidoria-Geral do Município. $1º — O CONDECON será presidido pelo Coordenador Executivo do PROCON Municipal. 82º —- Deverão ser asseguradas a participação e a manifestação dos representantes do Poder Legislativo Municipal, do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública Estadual nas reuniões do CONDECON, como Órgãos de Controle Externo, sem direito a voto. 83º - As indicações para nomeações ou substituições de conselheiros serão feitas pelas entidades ou órgãos na forma de seus estatutos. 84º — Para cada membro será indicado um suplente que o substituirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimentos do titular. 85º — Perderá a condição de membro do CONDECON e deverá ser substituído o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a seis alternadas, no período de um ano. 86º Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo o disposto no 83º deste artigo. 87º As funções e atividades dos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica e social local. Gabinete da Vereadora Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo Rua Getúlio da Silva Guanandy, 01- Centro — CEP. 29960-000 — Conceição da Barra — ES + CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza 88º — Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do consumidor e seus suplentes, à exceção do membro nato, terão mandato de dois anos, permitida a recondução. 89º — Fica facultada a indicação de entidade civil de direitos humanos ou de direitos sociais nos casos de inexistência de associação de consumidores, prevista no inciso VII deste artigo. 810 — Na ausência de indicação de representante, poderá ser aberto edital de chamamento público. $11 - O Regimento Interno deve ser criado no prazo de noventa dias após a sua constituição. Art. 17 — O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, na segunda quinzena e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros. Parágrafo único. O Conselho reunir-se-á ordinariamente em sua sede, no Município, podendo reunir-se extraordinariamente em qualquer ponto do território municipal. Art. 18 — As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos presentes. Parágrafo único. Ocorrendo falta de quórum mínimo para a instalação do plenário, automaticamente será convocada nova reunião. TÍTULO IV DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - FMDC Art. 19 — Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor — FMDC, de que trata o artigo 57, da Lei Federal nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto Federal nº. 2.181, de 20 de março de 1997, com o objetivo de receber recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores. Parágrafo único. O FMDC será gerido pelo Conselho Gestor, composto pelos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 14 e 15, desta Lei. Art. 20 - O FMDC terá o objetivo de prevenir e reparar os danos causados à coletividade de consumidores no âmbito do Município de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo. $1º — Os recursos do Fundo ao qual se refere este artigo serão aplicados: — na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e científicos e na edição de material informativo relacionado à educação, proteção e defesa do consumidor; Gabinete da Vereadora Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo Rua Getúlio da Silva Guanandy, 01- Centro — CEP. 29960-000 — Conceição da Barra — ES u + CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza — na modernização e manutenção do PROCON Municipal; — no financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo, nos termos do artigo 4º, do Código de Defesa do Consumidor, e do artigo 30, do Decreto Federal nº. 2.181, de 20 de março de 1997; - no custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo municipal, elaborado por profissional de notória especialização ou por instituição sem fins lucrativos incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional; - no custeio da participação de representantes do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor em reuniões, encontros e congressos relacionados à proteção e defesa do consumidor, e, ainda, investimentos em materiais educativos e de orientação ao consumidor. 82º — Na hipótese do inciso Ill, deste artigo, deverá o CONDECON considerar a existência de fontes alternativas para o custeio da perícia, a sua relevância, a sua urgência e as evidências de sua necessidade. Art. 21 — Constitui recursos do FMDC o produto da arrecadação: — das condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13, da Lei Federal nº. 7.347, de 24 de julho de 1985; — dos valores destinados ao município em virtude da aplicação da multa prevista no artigo 56, inciso |, e no artigo 57, todos do Código de Defesa do Consumidor, assim como daquela cominada por descumprimento de obrigação contraída em termo de ajustamento de conduta; — as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas ou privadas; - os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes; — as doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras; - outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo. Art. 22 — As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito, à disposição do CONDECON, banco estatal. $1º — As empresas infratoras comunicarão no prazo de 10 (dez) dias aa CONDECON os depósitos realizados a crédito do Fundo, com especificação da origem. 82º — Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda. $3º — O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito. Gabinete da Vereadora Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo Rua Getúlio da Silva Guanandy, 01- Centro — CEP. 29960-000 — Conceição da Barra — ES CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza 84º — O Presidente do CONDECON é obrigado a publicar mensalmente os demonstrativos de receitas e despesas gravadas nos recursos do Fundo, repassando cópia aos demais conselheiros, na primeira reunião subsequente. TÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 23. O Poder Executivo Municipal prestará apoio administrativo e fornecerá os recursos humanos e materiais ao CONDECON e ao FMDC, que serão administrados por uma secretaria executiva. Art. 24 — No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica entre si e com outros órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, no âmbito de suas respectivas competências e observado o disposto no artigo 105, do Código de Defesa do Consumidor. Parágrafo único. O Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor integra o Sistema Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, podendo estabelecer convênios para o desenvolvimento de ações e programas de defesa do consumidor com o órgão e o coordenador estadual. Art. 25 — Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor as universidades, públicas ou privadas, que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo. Parágrafo único. Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor. Art. 26 — As despesas com a criação e manutenção dos órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor — SMDC e, com a execução de suas atividades, correrão por conta da Procuradoria Geral do Município, ficando instituída a dotação orçamentária dentro deste Órgão para financiar as atividades, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Adicionais Suplementares, quando necessário. Art. 27 — Esta lei será regulamentada, por Decreto a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, inclusive, quanto ao Regimento Interno do PROCON Municipal, definindo sua subdivisão administrativa e dispondo sobre as competências e atribuições especificas das unidades e cargos. Art. 28 — Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete da Vereadora Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo Rua Getúlio da Silva Guanandy, 01- Centro — CEP. 29960-000 — Conceição da Barra — ES