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materia nº 22/2024

Tipo Indicação
Número / Ano 22 / 2024
Date 2024-01-25
EmentaINDICA A CRIAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR (SMDC); DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON); DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (CONDECON) E DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
CAZARA MUNICIPAL DE TIA DA BARRA-FS
(
; [829,0]
Responsável
INDICAÇÃO Nº 022/2024
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DESTA COLENDA CORPORAÇÃO
LEGISLATIVA
CAMILA APARECIDA RODRIGUES PEREIRA
FIGUEIREDO (PL), Vereadora desta Egrégia Casa de Leis, no uso de suas
prerrogativas legais instituída no art. 112, inciso VIll, do Regimento Interno
Cameral, vem respeitosamente à presença de V. Exa., que após ouvido o Plenário,
que se digne a presidência desta Casa de Leis, encaminhar ao Exmo. Sr. Prefeito
Municipal, junto a esta INDICAÇÃO, o Anteprojeto de Lei (anexo), visando a criação
do SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR (SMDC); DA
COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
(PROCON); DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR:
(CONDECON); E DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUM
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei, em anexo, visa dispor sobre a organização do Sistema Municipal
de Defesa do Consumidor (SMDC), institui a Coordenadoria Municipal de Proteção
e Defesa do Consumidor (PROCON), o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor (CONDECON) e o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor (FMDC).
Ressalta-se que consta na Constituição Federal, no artigo 5º, inciso XXXII, que
compete ao Estado promover a defesa do consumidor, o que deve ser feito não só
mediante a legislação (a exemplo do Código de Defesa do Consumidor) mas
também por meio de entidades do Poder Executivo com essa finalidade específica.
Mais adiante, a Constituição consagra em seu art. 170 a defesa do consumidor
como um princípio geral da atividade ER SNS no expediente
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Aprovado por cen vuLnam sessão Ordinária
realizada 8 DAM por—Notos
savoráveis ec votos contrários.
a chefe de Gabinete para os devo fins.
ata das sessões em Aos ASA
Presidente GPICMINO 05 4)
providenciado. Feito OF!
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Recebido nesta.
Ao Gabinete do Sr. Presidente para
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
O referido projeto encontra respaldo legal no art. 5º, XXXII, da CF/88, que, ao
discorrer acerca dos direitos e deveres individuais e coletivos, aponta que o Estado
promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.
Ademais, há necessidade de promoção eficiente e eficaz da Política Nacional de
Relações de Consumo, que tem como objetivo o atendimento das necessidades
dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de
seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a
transparência e harmonia das relações de consumo, conforme prescrito no art. 48,
do Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal nº. 8.078, de 11 de setembro de
1990.
Nesse viés, a defesa dos menos assistidos é também uma causa nobre e de
responsabilidade do município, como ente federativo, sendo a defesa do
consumidor, um dos meios de se promover a distribuição da justiça. Daí a
importância da criação da unidade do PROCON/ES, nesta cidade, vez que a sua
implementação, ampliará os mecanismos de defesa e promoção da justiça em
nosso município.
Não bastasse, tramita na Promotoria de Justiça de Conceição da Barra, o Processo
Administrativo — GAMPES 2018.0010.5510-83, apurando as causas da não
implementação/adequação dos Órgãos de Defesa do Consumidor no Município de
Conceição da Barra.
Assim sendo, ciente da responsabilidade, conhecimento e eficiência com que atua
essa Câmara de Vereadores, submeto-lhes o Anteprojeto de Lei em anexo
considerando os benefícios de interesse público que o mesmo promoverá,
possibilitando as ações indispensáveis ao eficiente funcionamento da máquina
administrativa.
Sala das Sessões, 25 de janeiro de 2024.
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CAMILA APARECID. EREIRA FIGUEIREDO
Vereadora (PL)
Gabinete da Vereadora Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo
Rua Getúlio da Silva Guanandy, 01- Centro — CEP. 29960-000 — Conceição da Barra — ES
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
Anteprojeto de Lei nº 2024
DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA
DO CONSUMIDOR —- SMDC, INSTITUI A
COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E
DEFESA DO CONSUMIDOR — PROCON, O CONSELHO
MUNICIPAL “DE PROTEÇÃO E DEFESA DO
CONSUMIDOR. - CONDECON, E O FUNDO
MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUM
CAMILA APARECIDA RODRIGUES PEREIRA FIGUEIREDO (PL),
Vereadora desta Egrégia Casa de Leis, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica do Município de Conceição da Barra e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, vem
muito respeitosamente à presença de Vossas Excelências, submeter o presente Projeto de Lei
para apreciação e aprovação dos Nobres Vereadores dessa Casa Legislativa e sancionada pelo
Prefeito Municipal a seguinte Lei:
TÍTULO |
DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 1º— A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor
— SMDC, nos termos da Lei Federal nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do
Consumidor, e do Decreto Federal nº. 2.181, de 20 de março de 1997.
SMDC:
PROCON;
CONDECON.
Art. 2º — São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor — SMDC:
— A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor — PROCON;
— O Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON.
Art. 3º — Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os órgãos e entidades da
Administração Pública Municipal e as associações civis que se dedicam à proteção e defesa do
Gabinete da Vereadora Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo
Rua Getúlio da Silva Guanandy, 01- Centro — CEP. 29960-000 — Conceição da Barra — ES
Apresente-se na essa Ada
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Prasidente
Aprovado portes DAlm sessão Ordinária
realizada om ALLA Por ratos
favoráveis ec votos contrários.
A chefe de Gabinete para os devidos fins.
Ata das Ei emo
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Apresente-se na essa Ano
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“ Prasidente
Aprovado poi Ceni sessão Ordinária
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realizada 8
favoráveis e votos contrários.
para os devidos fins.
A chefe de Gabinete
Ata das sessões E SAT
Presidente Fe
redentora pica LOLA
LL
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Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
consumidor, sediadas no município de Conceição da Barra/ES, observado o disposto nos artigos
82 e 105, da Lei Federal nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990.
TÍTULO II
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON
CAPÍTULO |
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 4º — Fica instituída a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor -
PROCON, órgão da Procuradoria Geral do Município de Conceição da Barra, destinado a
promover e implementar as ações direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do
consumidor e a coordenar a política do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, cabendo-
lhe:
— planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de proteção ao
consumidor;
— receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e sugestões apresentadas por
consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
— orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus direitos, deveres e
prerrogativas;
— encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos tipificados como crimes contra as relações
de consumo e as violações a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, bem como as
situações não resolvidas administrativamente;
— incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa do consumidor e
apoiar as já existentes, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais;
— promover medidas e projetos contínuos de educação como palestras, campanhas, feiras,
debates e outras atividades correlatas, podendo utilizar os diferentes meios de comunicação e
solicitar o concurso de outros órgãos da Administração Pública e da sociedade civil;
— colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores
preços dos produtos básicos, entre outras pesquisas;
— manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e
serviços, divulgando-o pública e anualmente, no mínimo, nos termos do artigo 44, da Lei Federal
nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990, e dos artigos 57 a 62, do Decreto Federal nº. 2.181, de 20
de março de 1997, remetendo cópia ao PROCON Estadual, preferencialmente em meio
eletrônico;
— expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações
apresentadas pelos consumidores e comparecerem às audiências de conciliação designadas, nos
termos do artigo 55, 84º, da Lei Federal nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990;
— instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações à Lei Federal nº.
8.078, de 11 de setembro de 1990, podendo mediar conflitos de consumo, designando
audiências de conciliação;
Gabinete da Vereadora Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo
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— fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor,
regulamentado pelo Decreto Federal nº. 2.181, de 20 de março de 1997;
— solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução
dos seus objetivos;
— encaminhar à Defensoria Pública do Estado, os consumidores que necessitem de assistência
jurídica;
— propor a celebração de convênios ou consórcios públicos com outros Municípios, Estados ou
União, para a defesa do consumidor.
CAPÍTULO Il
DA ESTRUTURA
Art. 5º — A Estrutura Organizacional do PROCON Municipal é composta, dentre outros, por:
|- Coordenadoria Executiva do PROCON;
Il - Setor de Atendimento ao Consumidor e Apoio Administrativo;
Hi — Setor de Fiscalização.
IV — Assessoria Jurídica.
Art. 6º — Fica criado o cargo comissionado de Coordenador Executivo Municipal, a ser nomeado
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, devendo ter nível superior em Direito, com registro na
OAB — Ordem dos Advogados do Brasil, na forma disposta no Anexo | da presente lei.
Art. 7º — A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor — PROCON será
dirigida pelo Coordenador Executivo e os serviços do PROCON Municipal serão executados por
servidores públicos municipais do quadro efetivo, devidamente treinados pelo PROCON Estadual,
podendo ser auxiliados por estagiários de 3º grau - nível superior em Direito.
Art. 8º — O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do PROCON os recursos humanos
necessários para o funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos necessários,
dentre os servidores de carreira, lotados em cargos de Fiscalização, desde que não cause prejuízo
para o setor de origem.
Parágrafo único. Os fiscais que forem colocados à disposição do PROCON devem concordar com
a atuação neste setor e perceberão a gratificação constante no anexo Il da presente lei.
Art. 9º — O Poder Executivo Municipal disporá dos bens materiais e dos recursos financeiros para
o perfeito funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos necessários.
Art. 10 — Ao Coordenador Executivo cabe promover a supervisão e a orientação executiva da
gestão administrativa, técnica, financeira, orçamentária e patrimonial do PROCON Municipal,
buscando os melhores métodos que assegurem a eficácia, economicidade e efetividade da ação
operacional, representando judicial e extrajudicialmente o órgão, e cabendo-lhe, ainda:
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| — zelar pelo cumprimento da Lei Federal nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990 e de seu
regulamento, do Decreto Federal nº. 2.181, de 20 de março de 1997, e da legislação
complementar, bem como expedir instruções e demais atos administrativos, com o intuito de
disciplinar e manter em perfeito funcionamento os serviços do PROCON municipal;
Il — funcionar, no processo do contencioso administrativo, como instância de instrução e
julgamento, proferindo decisões administrativas, dentro das regras fixadas pelo Código de
Defesa do Consumidor, pelo Decreto Federal nº. 2.181, de 20 de março de 1997 e pela legislação
complementar;
ll — decidir sobre os pedidos de informação, certidão e vistas de processo do contencioso
administrativo;
IV — presidir o Conselho Diretor do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor.
V — decidir sobre a aplicação de sanções administrativas previstas no artigo 56, do Código de
Defesa do Consumidor, em seu regulamento e na legislação complementar aos infratores das
normas de defesa do consumidor;
VI - o recebimento e aferição da veracidade de reclamações e denúncias e a prestação de
informações em processos submetidos ao seu exame;
VII - desempenhar outras atividades correlatas.
Parágrafo único. O Coordenador Executivo terá jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas
semanais, recebendo vencimento proporcional e comparado ao cargo de Procurador Municipal,
na forma disposta no Anexo | da presente lei.
Art. 11 — Fica criado o cargo comissionado de Assessor Jurídico Municipal, a ser nomeado pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal, devendo ter nível superior em direito, com registro na OAB
— Ordem dos Advogados do Brasil, equiparado ao cargo de Assessor Jurídico, na forma disposta
no Anexo |, da presente lei.
& 1º — O Setor de Atendimento ao Consumidor e Apoio Administrativo, será dirigido pelo
Assessor Jurídico Municipal e os serviços serão executados por servidores públicos municipais
devidamente treinados pelo PROCON Estadual, podendo ser auxiliados por estagiários de 3º grau
— nível superior em direito.
& 2º — O Assessor Jurídico do Setor de Atendimento ao Consumidor e Apoio Administrativo, terá
jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, recebendo vencimento proporcional e
comparado ao cargo de Assessor Jurídico, na forma disposta no Anexo |, da presente lei.
Art. 12 — Ao setor de Atendimento ao Consumidor e Apoio Administrativo
compete:
— controlar os trabalhos nas diversas etapas de atendimento ao consumidor
e nos processos administrativos;
— promover e zelar pelo bom atendimento ao consumidor;
Gabinete da Vereadora Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo
Rua Getúlio da Silva Guanandy, 01- Centro — CEP. 29960-000 — Conceição da Barra — ES
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- prestar, por telefone ou pessoalmente, informações, orientações e esclarecimentos inerentes à
proteção e defesa dos seus direitos e, no caso de questão de competência de outro ente,
encaminhá-lo ao órgão consentâneo;
— adotar os encaminhamentos pertinentes à pré-conciliação, instauração e abertura e autuação
de processo administrativo, promover despacho saneador e designar pauta;
— acompanhar com zelo o registro e o fluxo de processos administrativos, imprimir celeridade na
movimentação dos feitos, objetivando a rapidez na composição dos conflitos submetidos ao
crivo do órgão;
— receber denúncias e distribuir expedientes e processos administrativos sobre relação de
consumo;
— promover diligências à célere resolução dos conflitos submetidos à apreciação do órgão, bem
como informar sobre a tramitação dos processos às partes interessadas;
—- organizar, registrar e atualizar cadastro de reclamações fundamentadas, atendidas e não
atendidas, contra fornecedores de produtos e serviços, contra pessoa física e jurídica com
processos de autos de infração, na forma da legislação;
- solicitar o comparecimento das partes envolvidas para esclarecimento, formalizando quando
possível acordos ou conciliações, mediante a lavratura de termo próprio;
— organizar, normatizar e efetuar o controle da execução das atividades relativas à administração
financeira, contábil, orçamentária, patrimonial, de recursos humanos e de apoio operacional do
órgão;
— organizar e manter atualizados os balancetes de toda a movimentação financeira, observada a
legislação própria;
— manter o cadastro dos bens móveis, imóveis e semoventes do PROCON municipal, bem como
adotar medidas cabíveis à aquisição e fornecimento de material permanente e de consumo
necessário aos serviços, executando o controle quantitativo e de custos;
— acompanhar, junto aos órgãos da administração Municipal, a tramitação de atos ou
documentos de interesse do PROCON sujeitos a registros ou publicação;
XIV Executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Coordenador
Art. 13 — Ao Setor de Fiscalização compete:
|- o planejamento, a programação, a coordenação e a execução das ações de fiscalização para
verificação de rede de abastecimento, qualidade, quantidade, origem, características,
composição, garantia, prazo de validade e segurança de produtos e serviços, no interesse da
preservação da vida, da saúde, da segurança, do patrimônio, da informação e do bem-estar do
consumidor, bem como os riscos que apresentem;
— a lavratura de peças fiscais, auto de infração, termo de constatação, termo de depósito, termo
de apreensão e demais expedientes pertinentes, contra qualquer pessoa física ou jurídica que
infrinja os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, os atos da autoridade competente e
a legislação complementar que visem proteger as relações de consumo;
— efetuar diligências e vistorias, na forma de constatação, visando subsidiar com informações os
processos de denúncias ou reclamações de consumidores;
Gabinete da Vereadora Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo
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- a propositura e execução de operações especiais de fiscalização, em conjunto com outros
órgãos ou entidades federais, estaduais e municipais;
- o exercício da fiscalização preventiva dos direitos do consumidor bem como da publicidade de
produtos e serviços, com vistas à coibição da publicidade enganosa ou abusiva;
— auxiliar na fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços,
na forma do artigo 55, 81º, do Código de Defesa do Consumidor;
— executar outras atividades correlatas.
Parágrafo único. Fica garantida aos fiscais a gratificação prevista no anexo Il da presente lei.
Art.14 — As decisões administrativas de primeiro grau recursal serão proferidas pelo Procurador-
Geral Municipal, podendo, para tanto, caso entenda necessário, solicitar a análise jurídica da
Procuradoria do Município de Conceição da Barra.
Parágrafo único. Fica Criada a Junta Recursal do Procon, sendo composta pelos seguintes
membros, os quais serão nomeados por Decreto do Chefe do Executivo municipal:
|- Subprocurador-Geral;
Il — um Procurador Municipal.
HH — Um membro do quadro da Fiscalização.
TÍTULO
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR — CONDECON
Art. 15 — Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor —
CONDECON, com as seguintes atribuições:
— atuar na formulação de estratégias e diretrizes para a política municipal de defesa do
consumidor;
— administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos depositados no Fundo
Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor — FMDC, bem como deliberar sobre a forma de
aplicação e destinação dos recursos na reconstituição dos bens lesados e na prevenção de danos,
zelando pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nesta Lei, bem como
na Lei Federal nº. 7.347, de 24 de julho de 1985, no Código de Defesa do Consumidor e em seu
Decreto regulamentador;
= prestar e solicitar a cooperação e a parceria de outros órgãos públicos;
— elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no artigo 55, 81º, do Código de Defesa do
Consumidor;
— aprovar e fiscalizar o cumprimento de convênios e contratos como representante do Município
de Conceição da Barra, objetivando atender ao disposto no inciso Il deste artigo;
— examinar e aprovar projetos de caráter cientifico e de pesquisa visando ao estudo, proteção e
defesa do consumidor;
— aprovar e publicar a prestação de contas anual do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor dentro de sessenta dias do início do ano subsequente;
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ps
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— elaborar seu Regimento Interno.
Art. 16 — O CONDECON será composto por representantes do Poder Público e por entidades
representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados:
— O Coordenador Executivo do PROCON Municipal, membro nato;
— um representante da Secretaria Municipal de Educação;
= um fiscal de Vigilância Sanitária, a ser indicado pela Secretaria Municipal de Saúde;
- um fiscal de postura a ser indicado pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras,
Transportes e Serviços Urbanos;
— um representante do Poder Executivo Municipal, a ser indicado pela Secretaria Municipal de
Governo;
— um representante da Câmara de Dirigentes Lojistas - CDL;
— dois representantes de associações de consumidores que atendam aos requisitos do artigo 82,
Iv, do Código de Defesa do Consumidor, ou, na ausência destes, de um representante do
Conselho Popular de Conceição da Barra — Na ausência destes conselhos no município de
Conceição da Barra fica dispensado;
— um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
— um representante da Ouvidoria-Geral do Município.
$1º — O CONDECON será presidido pelo Coordenador Executivo do PROCON Municipal.
82º —- Deverão ser asseguradas a participação e a manifestação dos representantes do Poder
Legislativo Municipal, do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública Estadual nas
reuniões do CONDECON, como Órgãos de Controle Externo, sem direito a voto.
83º - As indicações para nomeações ou substituições de conselheiros serão feitas pelas
entidades ou órgãos na forma de seus estatutos.
84º — Para cada membro será indicado um suplente que o substituirá, com direito a voto, nas
ausências ou impedimentos do titular.
85º — Perderá a condição de membro do CONDECON e deverá ser substituído o representante
que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a seis
alternadas, no período de um ano.
86º Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a
substituição de seus respectivos representantes, obedecendo o disposto no 83º deste artigo.
87º As funções e atividades dos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à
promoção e preservação da ordem econômica e social local.
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88º — Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do consumidor e seus suplentes,
à exceção do membro nato, terão mandato de dois anos, permitida a recondução.
89º — Fica facultada a indicação de entidade civil de direitos humanos ou de direitos sociais nos
casos de inexistência de associação de consumidores, prevista no inciso VII deste artigo.
810 — Na ausência de indicação de representante, poderá ser aberto edital de chamamento
público.
$11 - O Regimento Interno deve ser criado no prazo de noventa dias após a sua constituição.
Art. 17 — O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, na segunda quinzena e
extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente ou por solicitação da maioria de
seus membros.
Parágrafo único. O Conselho reunir-se-á ordinariamente em sua sede, no Município, podendo
reunir-se extraordinariamente em qualquer ponto do território municipal.
Art. 18 — As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus membros, que
deliberarão pela maioria dos votos presentes.
Parágrafo único. Ocorrendo falta de quórum mínimo para a instalação do plenário,
automaticamente será convocada nova reunião.
TÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - FMDC
Art. 19 — Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor — FMDC, de que
trata o artigo 57, da Lei Federal nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo
Decreto Federal nº. 2.181, de 20 de março de 1997, com o objetivo de receber recursos
destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos
consumidores.
Parágrafo único. O FMDC será gerido pelo Conselho Gestor, composto pelos membros do
Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 14 e 15, desta
Lei.
Art. 20 - O FMDC terá o objetivo de prevenir e reparar os danos causados à coletividade de
consumidores no âmbito do Município de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo.
$1º — Os recursos do Fundo ao qual se refere este artigo serão aplicados:
— na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e científicos e na edição de material
informativo relacionado à educação, proteção e defesa do consumidor;
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— na modernização e manutenção do PROCON Municipal;
— no financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Política Nacional das Relações
de Consumo, nos termos do artigo 4º, do Código de Defesa do Consumidor, e do artigo 30, do
Decreto Federal nº. 2.181, de 20 de março de 1997;
- no custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo municipal, elaborado por
profissional de notória especialização ou por instituição sem fins lucrativos incumbida regimental
ou estatutariamente da pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional;
- no custeio da participação de representantes do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor
em reuniões, encontros e congressos relacionados à proteção e defesa do consumidor, e, ainda,
investimentos em materiais educativos e de orientação ao consumidor.
82º — Na hipótese do inciso Ill, deste artigo, deverá o CONDECON considerar a existência de
fontes alternativas para o custeio da perícia, a sua relevância, a sua urgência e as evidências de
sua necessidade.
Art. 21 — Constitui recursos do FMDC o produto da arrecadação:
— das condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13, da Lei Federal nº. 7.347, de 24 de
julho de 1985;
— dos valores destinados ao município em virtude da aplicação da multa prevista no artigo 56,
inciso |, e no artigo 57, todos do Código de Defesa do Consumidor, assim como daquela
cominada por descumprimento de obrigação contraída em termo de ajustamento de conduta;
— as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas ou privadas;
- os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as
disposições legais pertinentes;
— as doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras;
- outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
Art. 22 — As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas obrigatoriamente em conta
especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito, à disposição do
CONDECON, banco estatal.
$1º — As empresas infratoras comunicarão no prazo de 10 (dez) dias aa CONDECON os depósitos
realizados a crédito do Fundo, com especificação da origem.
82º — Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas,
de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
$3º — O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro,
será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.
Gabinete da Vereadora Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
84º — O Presidente do CONDECON é obrigado a publicar mensalmente os demonstrativos de
receitas e despesas gravadas nos recursos do Fundo, repassando cópia aos demais conselheiros,
na primeira reunião subsequente.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. O Poder Executivo Municipal prestará apoio administrativo e fornecerá os recursos
humanos e materiais ao CONDECON e ao FMDC, que serão administrados por uma secretaria
executiva.
Art. 24 — No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica entre si e com outros órgãos e
entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, no âmbito de suas
respectivas competências e observado o disposto no artigo 105, do Código de Defesa do
Consumidor.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor integra o Sistema
Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, podendo estabelecer convênios para o
desenvolvimento de ações e programas de defesa do consumidor com o órgão e o coordenador
estadual.
Art. 25 — Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor as
universidades, públicas ou privadas, que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao
mercado de consumo.
Parágrafo único. Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a
colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao
consumidor.
Art. 26 — As despesas com a criação e manutenção dos órgãos do Sistema Municipal de Defesa
do Consumidor — SMDC e, com a execução de suas atividades, correrão por conta da
Procuradoria Geral do Município, ficando instituída a dotação orçamentária dentro deste Órgão
para financiar as atividades, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Adicionais
Suplementares, quando necessário.
Art. 27 — Esta lei será regulamentada, por Decreto a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, inclusive, quanto ao Regimento Interno do PROCON Municipal, definindo sua
subdivisão administrativa e dispondo sobre as competências e atribuições especificas das
unidades e cargos.
Art. 28 — Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Vereadora Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo
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